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CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RS
Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 1º - O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul (CBMRS) é instituição
permanente e regular, organizado com base na hierarquia e na disciplina, e lhe compete, com
exclusividade, a prevenção, proteção e combate de incêndios, as buscas e salvamentos e as atividades
de Defesa Civil.
Art. 2º - O CBMRS vincula-se, administrativa e operacionalmente, à Secretaria de Estado responsável
pela Segurança Pública no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º - Compete ao Corpo de Bombeiros Militar:
I - Exercer atividades de investigação criminal militar e de Polícia Judiciária Militar de
sua competência;
II - Realizar o combate, proteção e a prevenção contra incêndios;
III- Realizar os serviços de busca, salvamento e resgate nas modalidades aéreo,
aquático e terrestre no Estado;
IV - Implementar as atividades de Defesa Civil no Estado;
V - Planejar, estudar, analisar, vistoriar, controlar, fiscalizar, aprovar, notificar e interditar
as atividades, equipamentos, projetos e planos de proteção e prevenção contra incêndios,
pânicos, desastres e catástrofes em todas as edificações, instalações, veículos, embarcações e
outras atividades que ponham em risco a vida, o meio ambiente e o patrimônio, respeitada a
competência de outros órgãos;
VI - Implementar as atividades de ensino, de pesquisas técnico-científicas, de
estatísticas e de exames técnicos, relacionados com as competências que trata o Art. 1º desta
Lei;
VII- Realizar a investigação de incêndios e sinistros;
VIII– Elaborar, emitir instruções e homologar, resoluções, relatórios, pareceres e normas
técnicas para disciplinar a segurança, proteção e a prevenção contra incêndios e sinistros;
IX- Avaliar e autorizar a instalação de sistemas ou centrais de alarmes privados contra
incêndios, mediante convênio, nos Órgãos de Bombeiros Militares, por meio da cobrança de
taxas de serviço não emergenciais, aplicando-se as penalidades administrativas previstas em lei;
X - Realizar o suporte básico de vida nas atividades de bombeiros, respeitadas as
competências de outros órgãos;
XI - Planejar, organizar, fiscalizar, controlar, coordenar, registrar, autorizar, suspender e
cassar o funcionamento dos serviços civis auxiliares de bombeiros;
XII - Homologar e suspender as atividades de combate a incêndios, de busca e
salvamento, de suporte básico de vida e de emergência, prestados pelos serviços civis auxiliares
de bombeiros;
XIII – Credenciar e fiscalizar as escolas, empresas e cursos de formação de bombeiros
civis e aplicar as penalidades previstas em Lei;
XIV – Credenciar e fiscalizar o funcionamento de campos de treinamento de combate a
incêndios;
XV - Fixar o currículo dos cursos de formação dos serviços civis auxiliares de
bombeiros;
XVI - Regular e aprovar uniformes dos serviços civis auxiliares de bombeiros e de
bombeiros civis;
XVII – Treinar, fiscalizar, homologar e suspender as atividades de salva vidas de
piscinas ou de áreas com opções aquáticas de lazer;
XVIII – Fiscalizar, suspender e interditar áreas privadas ou públicas de uso coletivo que
disponham de piscinas ou opções aquáticas de lazer durante o período integral de utilização,
bem como durante a realização de eventos em que haja circulação de pessoas no
entorno dessas;
XIX - Desempenhar outras atribuições previstas em lei.
Art. 4º - São autoridades policiais-militares o Comandante-Geral do CBMRS e os Oficiais do Quadro de
Oficiais de Estado Maior no desempenho de atividade de polícia judiciária militar, no âmbito de suas
circunscrições territoriais.
Parágrafo Único – As autoridades policiais militares gozam da garantia da inamovibilidade, salvo
por motivo de interesse público.
Art. 5º - O CBMRS estrutura-se em órgãos de Direção, de Apoio e de Execução.
§ 1º - Ao Comando-Geral, que é o órgão de Direção Geral do CBMRS, compete a administração
da Instituição.
§ 2º - Aos Departamentos, que são os órgãos de Apoio do CBMRS, compete o planejamento, a
direção, o controle e a execução das diretrizes emanadas pelo comando da Instituição.
§ 3º - Aos Comandos Regionais e aos órgãos de Bombeiro Militar (OBM), que são os órgãos de
Execução do CBMRS, competem as atividades administrativo-operacionais indispensáveis ao
cumprimento das finalidades da Instituição.
§ 4º - Os órgãos de Bombeiro Militar (OBM) compreendem:
I - OBM de Proteção, Prevenção e Combate a Incêndios;
II - OBM de Ensino;
III - OBM Especiais.
Art. 6º - Os OBM têm criação, extinção, atribuições, estrutura, organização, efetivo, nível, subordinação e
grau de comando fixado considerando-se os critérios de fixação de efetivo previstos na Lei de Fixação de
Efetivo, e os indicadores específicos da Instituição.
Art. 7º - O Comandante-Geral, Oficial do último posto da carreira do Quadro de Oficiais de Estado Maior -
QOEM, é a autoridade primeira da Instituição, competindo-lhe a sua administração, com os poderes e
deveres inerentes à função.
Parágrafoúnico. O Oficial que estiver no exercício do cargo de Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar tem precedência hierárquica e funcional sobre todos os Oficiais da Corporação.
Art. 8º - O Comando-Geral compreende:
I - o Comandante-Geral;
II - o Subcomandante-Geral;
III - o Conselho Superior;
IV - o Estado Maior;
V - a Corregedoria-Geral;
VI - o Gabinete do Comandante-Geral; e
VII - a Comissão de Avaliação e Mérito.
Art. 9º - O Comandante-Geral é nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, escolhido a partir da
lista tríplice elaborada pelo CBMRS, competindo-lhe:
I - a Coordenação geral das atividades da Instituição;
II - a Presidência da Comissão de Avaliação e Mérito;
III - a Direção do Conselho Superior.
Art. 10º - O Subcomandante-Geral é o substituto do Comandante-Geral da Corporação nos seus
impedimentos eventuais, competindo-lhe igualmente as funções de assessorá-lo no cumprimento das
atividades do CBMRS.
Parágrafoúnico - O Subcomandante-Geral será indicado pelo Comandante-Geral e nomeado
pelo Governador do Estado.
Art. 11º - Ao Conselho Superior, constituído pelos Coronéis da ativa em exercício na Instituição, cabe o
assessoramento em assuntos de interesse da Corporação.
Art. 12º - Ao Estado Maior do CBMRS, órgão de assessoramento do Comando-Geral, compete o estudo
e o planejamento estratégico da Instituição.
Art. 13º - O Estado Maior do CBMRS estrutura-se em:
I - chefia;
II – divisões.
Art. 14º - Ao Chefe do Estado Maior compete:
I - assessorar o Comandante-Geral;
II - coordenar, dirigir e controlar os trabalhos do Estado Maior.
Art. 15º - A Corregedoria-Geral, diretamente subordinada ao Comandante-Geral é o órgão de disciplina,
orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos servidores da Instituição.
Parágrafoúnico - Compete à Corregedoria-Geral:
I - cumprir atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comandante-Geral;
II - exercer a apuração de responsabilidade criminal, administrativa ou disciplinar;
III - Realizar auditorias, exercer o controle interno, fiscalizar as atividades dos órgãos e
servidores do CBMRS, realizando inspeções e correições e sugerindo as medidas necessárias
ou recomendáveis para a racionalização e eficiência dos serviços;
IV - avaliar, para encaminhamento posterior ao Comandante-Geral, os elementos
coligidos sobre o estágio probatório de integrantes das carreiras de Bombeiro Militar;
V - requisitar, de qualquer autoridade, certidões, diligências, exames, pareceres técnicos
e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função;
VI - elaborar o regulamento do estágio probatório dos bombeiros militares.
Art. 16º - O Gabinete do Comandante-Geral, ao qual compete o assessoramento direto ao Comandante-
Geral, é composto por:
I - Chefia;
II - Assessorias;
III - Secretaria Executiva.
Art. 17º - À Comissão de Avaliação e Mérito, órgão de assessoramento permanente do Comandante-
Geral nos assuntos relativos às carreiras de Oficiais e Praças da Instituição, compete o controle,
avaliação e processamento das promoções.
Art. 18º - Os Comandos Regionais, escalões intermediários de Comando, são os responsáveis em suas
respectivas circunscrições territoriais pelas atividades administrativo-operacionais dos OBMs que lhe são
subordinados.
§ 1º - Os Comandos Regionais, conforme a respectiva circunscrição territorial de atuação, podem
receber denominações diferenciadas, em razão do efetivo e da sua destinação, que atendam às
necessidades da segurança pública;
§ 2º - Os Comandos Regionais podem ser dotados de Centro de Operações de Bombeiro Militar.
§ 3º- Os Comandos Regionais terão articulação territorial preferencialmente às dos Conselhos
Regionais de Desenvolvimento do Estado (COREDE), permitindo a aglutinação de mais de um
COREDE em um Comando Regional de Bombeiro (CRB), com exceção dos Comandos da
Capital e da Região Metropolitana, e, do Grupamento de Busca e Salvamento que tem
abrangência em todo o Estado.
§ 4º- A Academia de Bombeiro Militar (ABM) e o Grupamento de Busca e Salvamento (GBS)
serão equiparados, para fins de subordinação e de desenvolvimento de suas atividades
administrativo-operacionais, ao nível de Comando Regional.
Art. 19º - Os Departamentos organizam, sob a forma de sistemas, as atividades de pesquisa, logística,
patrimônio, saúde, administração financeiro-contábil, pessoal e outras, de acordo com as necessidades
da Instituição, compreendendo:
I - Departamento Administrativo, composto por uma Divisão de Pessoal, uma Divisão de
Orçamento e Finanças, e uma Divisão de Logística e Patrimônio, é o órgão de planejamento,
controle, fiscalização, auditoria e execução das atividades de recursos humanos, que
compreendem as movimentações, inclusões, exclusões, registros funcionais dos integrantes da
corporação; incumbindo-lhe, também, o planejamento, o controle e a fiscalização do orçamento
afeto à Instituição, competindo-lhe a execução financeira, o assessoramento ao Comandante
Geral sobre a execução da Lei orçamentária anual, planejamento do exercício financeiro, a
interlocução com órgãos de planejamento e fazenda, responsável pelo controle e fiscalização
dos bens patrimoniais afetos à Instituição, competindo-lhe a aquisição, distribuição,
manutenção e a contratação de todos os serviços;
II - Departamento de Prevenção e Proteção Contra Incêndios é o órgão de
planejamento, controle e fiscalização das atividades relacionadas à prevenção contra incêndios
e investigação de sinistros em âmbito Estadual, competindo-lhe a normatização, o
estabelecimento de diretrizes, a interlocução com órgãos técnicos, e a gestão dos processos
de prevenção e proteção contra incêndios, pânico e desastres;
III - Academia de Bombeiro Militar é o órgão de ensino e pesquisa, responsável pelo
planejamento, controle e fiscalização das atividades relacionadas ao ensino da instituição, bem
como, dos profissionais civis que exerçam atividade auxiliar de bombeiro em âmbito estadual,
competindo-lhe a normatização, o estabelecimento de diretrizes, a capacitação continuada dos
servidores, a interlocução com órgãos técnicos, e a gestão dos processos de formação e
capacitação técnica;
IV - Assessorias são os órgãos de assessoramento do Comando-Geral nas áreas de
Saúde, Tecnologia da Informação, Jurídica e Parlamentar, Comunicação Social, relacionadas
ao planejamento, ao controle e a execução das atividades relacionadas à área temática,
competindo-lhe a normatização, estabelecimento de diretrizes, e a interlocução com órgãos
técnicos e a gestão dos processos associados à pasta.
Art. 20º - As funções de Comandante-Geral, de Subcomandante-Geral, de Chefe do Estado Maior, de
Corregedor-Geral, de Diretores dos Departamentos, de Comandantes Regionais, de Comandante da
Academia de Bombeiro Militar e de Comandante do Grupamento de Busca e Salvamento são privativas
de Oficiais da ativa do último posto do Quadro de Oficiais de Estado Maior -QOEM.
Art. 21º - As funções de Chefia de Gabinete do Comandante-Geral, de Chefia das Divisões do Estado-
Maior, de Sub Corregedor Geral, de Comandantes de Batalhões de Bombeiros Militares, do Comandante
do Batalhão de Aviação, de Chefia do Estado-Maior dos Comandos Regionais de Bombeiros – CRB e do
GBS, do Sub Comandante da ABM, da Chefia da Divisão de Ensino da ABM, e das Chefias de
Assessorias, são privativas do posto de Tenente Coronel da ativa do Quadro de Oficiais de Estado Maior -
QOEM.
Art. 22º -As funções de Assessor de saúde serão exercidas prioritariamente por um Oficial Superior do
Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiros Militares - QOEBM.
Art. 23º – Os Departamentos do CBMRS poderão dividir-se em divisão, seção e setor, nesta ordem de
hierarquia, com competências a serem discriminadas em regimento interno.
Art. 24º – As funções de Comandante de Pelotão de Bombeiro Militar são privativas de Oficiais da ativa
do Quadro de Tenentes Bombeiros Militares - QTBM.
Art. 25º – Fica instituído o Conselho Consultivo do Comando do Corpo de Bombeiros Militar.
§1º - O Conselho Consultivo é composto por:
I - um oficial do Quadro de Oficiais de Estado Maior – QOEM para cada Comando
Regional de Bombeiros, Academia de Bombeiros e Grupamento de Busca e Salvamento e;
II - uma praça do Quadro de Bombeiro Militar - QBM ou um oficial do Quadro de
Tenentes Bombeiros Militares – QTBM para cada Comando Regional de Bombeiros, Academia
de Bombeiros e Grupamento de Busca e Salvamento.
§2º - Compete ao conselho consultivo assessorar o Comando dos Bombeiros, em caráter
informativo, sobre demandas e assuntos de interesse da corporação.
§ 3º - As reuniões do Conselho Consultivo serão acompanhadas por integrantes do
Departamento Administrativo e do Departamento de Prevenção e Proteção Contra Incêndios;
§ 4º - Os integrantes do Conselho Consultivo serão eleitos por voto direto pelo efetivo do
respectivo OBM, conforme regulamentação específica do CBMRS.
§ 5º - As reuniões do Conselho Consultivo poderão ser motivadas por convocação ordinária do
Comandante dos Bombeiros e, extraordinariamente, por dois terços dos membros do Conselho.
Art. 26 – Cabe aos Comandantes, Chefes e Diretores, na esfera de suas atribuições, a implementação de
permanentes esforços visando a continuidade, aperfeiçoamento e aplicabilidade dos Procedimentos
Operacionais Padronizados - POP.
Art. 27 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar de sua vigência.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2015.

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Estrutura e atribuições do Corpo de Bombeiros Militar do RS

  • 1. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RS Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do rio Grande do Sul e dá outras providências. Art. 1º - O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul (CBMRS) é instituição permanente e regular, organizado com base na hierarquia e na disciplina, e lhe compete, com exclusividade, a prevenção, proteção e combate de incêndios, as buscas e salvamentos e as atividades de Defesa Civil. Art. 2º - O CBMRS vincula-se, administrativa e operacionalmente, à Secretaria de Estado responsável pela Segurança Pública no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 3º - Compete ao Corpo de Bombeiros Militar: I - Exercer atividades de investigação criminal militar e de Polícia Judiciária Militar de sua competência; II - Realizar o combate, proteção e a prevenção contra incêndios; III- Realizar os serviços de busca, salvamento e resgate nas modalidades aéreo, aquático e terrestre no Estado; IV - Implementar as atividades de Defesa Civil no Estado; V - Planejar, estudar, analisar, vistoriar, controlar, fiscalizar, aprovar, notificar e interditar as atividades, equipamentos, projetos e planos de proteção e prevenção contra incêndios, pânicos, desastres e catástrofes em todas as edificações, instalações, veículos, embarcações e outras atividades que ponham em risco a vida, o meio ambiente e o patrimônio, respeitada a competência de outros órgãos; VI - Implementar as atividades de ensino, de pesquisas técnico-científicas, de estatísticas e de exames técnicos, relacionados com as competências que trata o Art. 1º desta Lei; VII- Realizar a investigação de incêndios e sinistros; VIII– Elaborar, emitir instruções e homologar, resoluções, relatórios, pareceres e normas técnicas para disciplinar a segurança, proteção e a prevenção contra incêndios e sinistros; IX- Avaliar e autorizar a instalação de sistemas ou centrais de alarmes privados contra incêndios, mediante convênio, nos Órgãos de Bombeiros Militares, por meio da cobrança de taxas de serviço não emergenciais, aplicando-se as penalidades administrativas previstas em lei; X - Realizar o suporte básico de vida nas atividades de bombeiros, respeitadas as competências de outros órgãos; XI - Planejar, organizar, fiscalizar, controlar, coordenar, registrar, autorizar, suspender e cassar o funcionamento dos serviços civis auxiliares de bombeiros; XII - Homologar e suspender as atividades de combate a incêndios, de busca e salvamento, de suporte básico de vida e de emergência, prestados pelos serviços civis auxiliares de bombeiros; XIII – Credenciar e fiscalizar as escolas, empresas e cursos de formação de bombeiros civis e aplicar as penalidades previstas em Lei; XIV – Credenciar e fiscalizar o funcionamento de campos de treinamento de combate a incêndios; XV - Fixar o currículo dos cursos de formação dos serviços civis auxiliares de bombeiros;
  • 2. XVI - Regular e aprovar uniformes dos serviços civis auxiliares de bombeiros e de bombeiros civis; XVII – Treinar, fiscalizar, homologar e suspender as atividades de salva vidas de piscinas ou de áreas com opções aquáticas de lazer; XVIII – Fiscalizar, suspender e interditar áreas privadas ou públicas de uso coletivo que disponham de piscinas ou opções aquáticas de lazer durante o período integral de utilização, bem como durante a realização de eventos em que haja circulação de pessoas no entorno dessas; XIX - Desempenhar outras atribuições previstas em lei. Art. 4º - São autoridades policiais-militares o Comandante-Geral do CBMRS e os Oficiais do Quadro de Oficiais de Estado Maior no desempenho de atividade de polícia judiciária militar, no âmbito de suas circunscrições territoriais. Parágrafo Único – As autoridades policiais militares gozam da garantia da inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público. Art. 5º - O CBMRS estrutura-se em órgãos de Direção, de Apoio e de Execução. § 1º - Ao Comando-Geral, que é o órgão de Direção Geral do CBMRS, compete a administração da Instituição. § 2º - Aos Departamentos, que são os órgãos de Apoio do CBMRS, compete o planejamento, a direção, o controle e a execução das diretrizes emanadas pelo comando da Instituição. § 3º - Aos Comandos Regionais e aos órgãos de Bombeiro Militar (OBM), que são os órgãos de Execução do CBMRS, competem as atividades administrativo-operacionais indispensáveis ao cumprimento das finalidades da Instituição. § 4º - Os órgãos de Bombeiro Militar (OBM) compreendem: I - OBM de Proteção, Prevenção e Combate a Incêndios; II - OBM de Ensino; III - OBM Especiais. Art. 6º - Os OBM têm criação, extinção, atribuições, estrutura, organização, efetivo, nível, subordinação e grau de comando fixado considerando-se os critérios de fixação de efetivo previstos na Lei de Fixação de Efetivo, e os indicadores específicos da Instituição. Art. 7º - O Comandante-Geral, Oficial do último posto da carreira do Quadro de Oficiais de Estado Maior - QOEM, é a autoridade primeira da Instituição, competindo-lhe a sua administração, com os poderes e deveres inerentes à função. Parágrafoúnico. O Oficial que estiver no exercício do cargo de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar tem precedência hierárquica e funcional sobre todos os Oficiais da Corporação. Art. 8º - O Comando-Geral compreende: I - o Comandante-Geral; II - o Subcomandante-Geral; III - o Conselho Superior; IV - o Estado Maior; V - a Corregedoria-Geral;
  • 3. VI - o Gabinete do Comandante-Geral; e VII - a Comissão de Avaliação e Mérito. Art. 9º - O Comandante-Geral é nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, escolhido a partir da lista tríplice elaborada pelo CBMRS, competindo-lhe: I - a Coordenação geral das atividades da Instituição; II - a Presidência da Comissão de Avaliação e Mérito; III - a Direção do Conselho Superior. Art. 10º - O Subcomandante-Geral é o substituto do Comandante-Geral da Corporação nos seus impedimentos eventuais, competindo-lhe igualmente as funções de assessorá-lo no cumprimento das atividades do CBMRS. Parágrafoúnico - O Subcomandante-Geral será indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Estado. Art. 11º - Ao Conselho Superior, constituído pelos Coronéis da ativa em exercício na Instituição, cabe o assessoramento em assuntos de interesse da Corporação. Art. 12º - Ao Estado Maior do CBMRS, órgão de assessoramento do Comando-Geral, compete o estudo e o planejamento estratégico da Instituição. Art. 13º - O Estado Maior do CBMRS estrutura-se em: I - chefia; II – divisões. Art. 14º - Ao Chefe do Estado Maior compete: I - assessorar o Comandante-Geral; II - coordenar, dirigir e controlar os trabalhos do Estado Maior. Art. 15º - A Corregedoria-Geral, diretamente subordinada ao Comandante-Geral é o órgão de disciplina, orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos servidores da Instituição. Parágrafoúnico - Compete à Corregedoria-Geral: I - cumprir atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comandante-Geral; II - exercer a apuração de responsabilidade criminal, administrativa ou disciplinar; III - Realizar auditorias, exercer o controle interno, fiscalizar as atividades dos órgãos e servidores do CBMRS, realizando inspeções e correições e sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e eficiência dos serviços; IV - avaliar, para encaminhamento posterior ao Comandante-Geral, os elementos coligidos sobre o estágio probatório de integrantes das carreiras de Bombeiro Militar; V - requisitar, de qualquer autoridade, certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função; VI - elaborar o regulamento do estágio probatório dos bombeiros militares. Art. 16º - O Gabinete do Comandante-Geral, ao qual compete o assessoramento direto ao Comandante- Geral, é composto por: I - Chefia;
  • 4. II - Assessorias; III - Secretaria Executiva. Art. 17º - À Comissão de Avaliação e Mérito, órgão de assessoramento permanente do Comandante- Geral nos assuntos relativos às carreiras de Oficiais e Praças da Instituição, compete o controle, avaliação e processamento das promoções. Art. 18º - Os Comandos Regionais, escalões intermediários de Comando, são os responsáveis em suas respectivas circunscrições territoriais pelas atividades administrativo-operacionais dos OBMs que lhe são subordinados. § 1º - Os Comandos Regionais, conforme a respectiva circunscrição territorial de atuação, podem receber denominações diferenciadas, em razão do efetivo e da sua destinação, que atendam às necessidades da segurança pública; § 2º - Os Comandos Regionais podem ser dotados de Centro de Operações de Bombeiro Militar. § 3º- Os Comandos Regionais terão articulação territorial preferencialmente às dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Estado (COREDE), permitindo a aglutinação de mais de um COREDE em um Comando Regional de Bombeiro (CRB), com exceção dos Comandos da Capital e da Região Metropolitana, e, do Grupamento de Busca e Salvamento que tem abrangência em todo o Estado. § 4º- A Academia de Bombeiro Militar (ABM) e o Grupamento de Busca e Salvamento (GBS) serão equiparados, para fins de subordinação e de desenvolvimento de suas atividades administrativo-operacionais, ao nível de Comando Regional. Art. 19º - Os Departamentos organizam, sob a forma de sistemas, as atividades de pesquisa, logística, patrimônio, saúde, administração financeiro-contábil, pessoal e outras, de acordo com as necessidades da Instituição, compreendendo: I - Departamento Administrativo, composto por uma Divisão de Pessoal, uma Divisão de Orçamento e Finanças, e uma Divisão de Logística e Patrimônio, é o órgão de planejamento, controle, fiscalização, auditoria e execução das atividades de recursos humanos, que compreendem as movimentações, inclusões, exclusões, registros funcionais dos integrantes da corporação; incumbindo-lhe, também, o planejamento, o controle e a fiscalização do orçamento afeto à Instituição, competindo-lhe a execução financeira, o assessoramento ao Comandante Geral sobre a execução da Lei orçamentária anual, planejamento do exercício financeiro, a interlocução com órgãos de planejamento e fazenda, responsável pelo controle e fiscalização dos bens patrimoniais afetos à Instituição, competindo-lhe a aquisição, distribuição, manutenção e a contratação de todos os serviços; II - Departamento de Prevenção e Proteção Contra Incêndios é o órgão de planejamento, controle e fiscalização das atividades relacionadas à prevenção contra incêndios e investigação de sinistros em âmbito Estadual, competindo-lhe a normatização, o estabelecimento de diretrizes, a interlocução com órgãos técnicos, e a gestão dos processos de prevenção e proteção contra incêndios, pânico e desastres; III - Academia de Bombeiro Militar é o órgão de ensino e pesquisa, responsável pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades relacionadas ao ensino da instituição, bem como, dos profissionais civis que exerçam atividade auxiliar de bombeiro em âmbito estadual, competindo-lhe a normatização, o estabelecimento de diretrizes, a capacitação continuada dos servidores, a interlocução com órgãos técnicos, e a gestão dos processos de formação e capacitação técnica; IV - Assessorias são os órgãos de assessoramento do Comando-Geral nas áreas de Saúde, Tecnologia da Informação, Jurídica e Parlamentar, Comunicação Social, relacionadas ao planejamento, ao controle e a execução das atividades relacionadas à área temática, competindo-lhe a normatização, estabelecimento de diretrizes, e a interlocução com órgãos técnicos e a gestão dos processos associados à pasta.
  • 5. Art. 20º - As funções de Comandante-Geral, de Subcomandante-Geral, de Chefe do Estado Maior, de Corregedor-Geral, de Diretores dos Departamentos, de Comandantes Regionais, de Comandante da Academia de Bombeiro Militar e de Comandante do Grupamento de Busca e Salvamento são privativas de Oficiais da ativa do último posto do Quadro de Oficiais de Estado Maior -QOEM. Art. 21º - As funções de Chefia de Gabinete do Comandante-Geral, de Chefia das Divisões do Estado- Maior, de Sub Corregedor Geral, de Comandantes de Batalhões de Bombeiros Militares, do Comandante do Batalhão de Aviação, de Chefia do Estado-Maior dos Comandos Regionais de Bombeiros – CRB e do GBS, do Sub Comandante da ABM, da Chefia da Divisão de Ensino da ABM, e das Chefias de Assessorias, são privativas do posto de Tenente Coronel da ativa do Quadro de Oficiais de Estado Maior - QOEM. Art. 22º -As funções de Assessor de saúde serão exercidas prioritariamente por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiros Militares - QOEBM. Art. 23º – Os Departamentos do CBMRS poderão dividir-se em divisão, seção e setor, nesta ordem de hierarquia, com competências a serem discriminadas em regimento interno. Art. 24º – As funções de Comandante de Pelotão de Bombeiro Militar são privativas de Oficiais da ativa do Quadro de Tenentes Bombeiros Militares - QTBM. Art. 25º – Fica instituído o Conselho Consultivo do Comando do Corpo de Bombeiros Militar. §1º - O Conselho Consultivo é composto por: I - um oficial do Quadro de Oficiais de Estado Maior – QOEM para cada Comando Regional de Bombeiros, Academia de Bombeiros e Grupamento de Busca e Salvamento e; II - uma praça do Quadro de Bombeiro Militar - QBM ou um oficial do Quadro de Tenentes Bombeiros Militares – QTBM para cada Comando Regional de Bombeiros, Academia de Bombeiros e Grupamento de Busca e Salvamento. §2º - Compete ao conselho consultivo assessorar o Comando dos Bombeiros, em caráter informativo, sobre demandas e assuntos de interesse da corporação. § 3º - As reuniões do Conselho Consultivo serão acompanhadas por integrantes do Departamento Administrativo e do Departamento de Prevenção e Proteção Contra Incêndios; § 4º - Os integrantes do Conselho Consultivo serão eleitos por voto direto pelo efetivo do respectivo OBM, conforme regulamentação específica do CBMRS. § 5º - As reuniões do Conselho Consultivo poderão ser motivadas por convocação ordinária do Comandante dos Bombeiros e, extraordinariamente, por dois terços dos membros do Conselho. Art. 26 – Cabe aos Comandantes, Chefes e Diretores, na esfera de suas atribuições, a implementação de permanentes esforços visando a continuidade, aperfeiçoamento e aplicabilidade dos Procedimentos Operacionais Padronizados - POP. Art. 27 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência. Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2015.