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ASSOCIAÇÃO
“BOMBEIROS 22 DE NOVEMBRO”
PROPOSTA da LFE – Lei de Fixação do Efetivo do CBMRS
Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado é fixado em 7.100 (sete mil e noventa
e cem) cargos de servidores militares, entre Oficiais e Praças, assim distribuídos:
I - Oficiais:
a) Quadro de Oficial Bombeiro Militar (QOBM):
- 05 Coronéis;
- 17 Tenentes-Coronéis;
- 50 Majores;
- 122 Capitães.
- 378 Primeiros-Tenentes.
II - Praças:
a) Quadro de Praça Especial Bombeiro Militar (QPEBM)
- Até 200 alunos Oficiais;
b) Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM)
- 890 Primeiros-Sargentos;
- 1400 Segundos-Sargentos;
- zero Terceiros-Sargentos;
- 4238 Soldados.
§ 1º – O Efetivo previsto nesta Lei de Fixação é baseado no critério de proporção entre o efetivo
total da Brigada Militar e do CBMRS.
§ 2º - Fica assegurado o estabelecido pelo § 4º artigo 57-A das Disposições Constitucionais
Transitórias, alterada pela Emenda Constitucional 067 de 17 de junho de 2014.
§ 3º - Na promulgação desta Lei, todos os cargos com exceção dos de soldado serão
preenchidos, se necessários com promoções extraordinária, independente dos militares
possuírem curso ou não, ficando o CBMRS com prazo de três anos para providenciar os cursos
necessários aos graduados e oficiais promovidos.
Art. 2º - A criação de novos cargos e ou alterações no efetivo previsto nesta Lei de Fixação de
Efetivo, será proporcional, com base no posto de Coronel, a cada vaga de Coronel QOBM criada,
proporcionalmente serão criados novos cargos no restante dos postos e graduações.
§ 1º - Os novos cargos se necessários ao CBMRS, começarão a ser criados da Graduação de
Soldado Bombeiro de carreira e proporcionalmente os restantes de Graduações e Postos
necessários.
ASSOCIAÇÃO
“BOMBEIROS 22 DE NOVEMBRO”
PROPOSTA da LFE – Lei de Fixação do Efetivo do CBMRS
Art. 3º - As Praças Especiais não estão computadas no total do efetivo, sendo consideradas até o
limite máximo, e os respectivos totais serão fixados anualmente por ato do Comandante-Geral do
Corpo de Bombeiros Militar do RS.
Art. 4º - O CBMRS poderá ter um efetivo temporário, composto de Soldados Bombeiros
Temporários, Salva Vidas Civis Temporários e de Militares da Reserva Remunerada do Corpo
Voluntário de Militares Inativos – CVMI, que poderão ser computados no total de efetivo como se
fosse na função de Soldado Bombeiro, não podendo o total ultrapassar a 50 (cinquenta) por cento
do efetivo previsto de soldados;
§ 1º - O efetivo temporário, não poderá ser usado como base de cálculos para o aumento de
vagas dos postos e graduações do CBMRS;
§ 2º - Os Militares do CVMI poderão ser oriundos QPM-1 ou QPM-2, da Brigada Militar e de
praças da Reserva Remunerada do CBMRS;
§ 3º - Os Militares do CVMI deverão ocupar funções específicas, sem influencia na carreira dos
demais servidores, não podendo ter função de comando, nem de gestão;
Art. 5º - O efetivo fixado por esta Lei, esta baseado proporcionalmente ao efetivo da Brigada
Militar na data da promulgação desta Lei, e o aumento do efetivo deverá ser considerado, os
indicadores de segurança pública da respectiva circunscrição territorial, indicadores de alteração
da população da respectiva circunscrição territorial conforme dados do IBGE, indicadores de
crescimento e atividade industrial e agro comercial que visem à implementação da prevenção da
respectiva circunscrição territorial, indicador da distância e o tempo resposta entre as OPM
operacionais.
§ 1º - O acréscimo de efetivo nesta Lei, só poderá ser mediante Lei Complementar;
§ 2º - Os OBM só poderão ser criados em conjunto com o acréscimo de efetivo necessário a
existência deste OBM;
§ 3º - A Extinção de um OBM, não extingue o efetivo já criado, sendo este remanejado para os
OBM existentes;
§ 4º - O Comandante Geral do CBMRS poderá remanejar as vagas das praças conforme a
necessidade operacional e administrativa da corporação;
§ 5º - O remanejo de vagas dos Oficiais só poderá ser feito mediante Lei Complementar;
ASSOCIAÇÃO
“BOMBEIROS 22 DE NOVEMBRO”
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Art. 6º - Depois de completado o efetivo previsto Inciso § 3º do Artigo 1º, desta lei, a
recomposição permanente do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do
Sul ocorrerá através de oferta de vagas anuais para o curso de formação de soldados que serão
estabelecidas computando-se o numero de evasão de militares da instituição no ano anterior,
acrescidos de 100.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, devendo o efetivo de praças e oficiais, previsto
nesta Lei para 2014 ser deduzido do efetivo previsto na Lei nº 10.993, de 18 de agosto de 1997
atualizada até a Lei 13.970, de 12 de abril de 2012.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de Novembro de 2014.
Tarso Genro – Governador do Estado

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Proposta 22 novembro - Lei de organização básica do CBMRS.Proposta 22 novembro - Lei de organização básica do CBMRS.
Proposta 22 novembro - Lei de organização básica do CBMRS.
 

Proposta 22 novembro - Lei de fixação de efetivo do CBMRS.

  • 1. ASSOCIAÇÃO “BOMBEIROS 22 DE NOVEMBRO” PROPOSTA da LFE – Lei de Fixação do Efetivo do CBMRS Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado é fixado em 7.100 (sete mil e noventa e cem) cargos de servidores militares, entre Oficiais e Praças, assim distribuídos: I - Oficiais: a) Quadro de Oficial Bombeiro Militar (QOBM): - 05 Coronéis; - 17 Tenentes-Coronéis; - 50 Majores; - 122 Capitães. - 378 Primeiros-Tenentes. II - Praças: a) Quadro de Praça Especial Bombeiro Militar (QPEBM) - Até 200 alunos Oficiais; b) Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM) - 890 Primeiros-Sargentos; - 1400 Segundos-Sargentos; - zero Terceiros-Sargentos; - 4238 Soldados. § 1º – O Efetivo previsto nesta Lei de Fixação é baseado no critério de proporção entre o efetivo total da Brigada Militar e do CBMRS. § 2º - Fica assegurado o estabelecido pelo § 4º artigo 57-A das Disposições Constitucionais Transitórias, alterada pela Emenda Constitucional 067 de 17 de junho de 2014. § 3º - Na promulgação desta Lei, todos os cargos com exceção dos de soldado serão preenchidos, se necessários com promoções extraordinária, independente dos militares possuírem curso ou não, ficando o CBMRS com prazo de três anos para providenciar os cursos necessários aos graduados e oficiais promovidos. Art. 2º - A criação de novos cargos e ou alterações no efetivo previsto nesta Lei de Fixação de Efetivo, será proporcional, com base no posto de Coronel, a cada vaga de Coronel QOBM criada, proporcionalmente serão criados novos cargos no restante dos postos e graduações. § 1º - Os novos cargos se necessários ao CBMRS, começarão a ser criados da Graduação de Soldado Bombeiro de carreira e proporcionalmente os restantes de Graduações e Postos necessários.
  • 2. ASSOCIAÇÃO “BOMBEIROS 22 DE NOVEMBRO” PROPOSTA da LFE – Lei de Fixação do Efetivo do CBMRS Art. 3º - As Praças Especiais não estão computadas no total do efetivo, sendo consideradas até o limite máximo, e os respectivos totais serão fixados anualmente por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do RS. Art. 4º - O CBMRS poderá ter um efetivo temporário, composto de Soldados Bombeiros Temporários, Salva Vidas Civis Temporários e de Militares da Reserva Remunerada do Corpo Voluntário de Militares Inativos – CVMI, que poderão ser computados no total de efetivo como se fosse na função de Soldado Bombeiro, não podendo o total ultrapassar a 50 (cinquenta) por cento do efetivo previsto de soldados; § 1º - O efetivo temporário, não poderá ser usado como base de cálculos para o aumento de vagas dos postos e graduações do CBMRS; § 2º - Os Militares do CVMI poderão ser oriundos QPM-1 ou QPM-2, da Brigada Militar e de praças da Reserva Remunerada do CBMRS; § 3º - Os Militares do CVMI deverão ocupar funções específicas, sem influencia na carreira dos demais servidores, não podendo ter função de comando, nem de gestão; Art. 5º - O efetivo fixado por esta Lei, esta baseado proporcionalmente ao efetivo da Brigada Militar na data da promulgação desta Lei, e o aumento do efetivo deverá ser considerado, os indicadores de segurança pública da respectiva circunscrição territorial, indicadores de alteração da população da respectiva circunscrição territorial conforme dados do IBGE, indicadores de crescimento e atividade industrial e agro comercial que visem à implementação da prevenção da respectiva circunscrição territorial, indicador da distância e o tempo resposta entre as OPM operacionais. § 1º - O acréscimo de efetivo nesta Lei, só poderá ser mediante Lei Complementar; § 2º - Os OBM só poderão ser criados em conjunto com o acréscimo de efetivo necessário a existência deste OBM; § 3º - A Extinção de um OBM, não extingue o efetivo já criado, sendo este remanejado para os OBM existentes; § 4º - O Comandante Geral do CBMRS poderá remanejar as vagas das praças conforme a necessidade operacional e administrativa da corporação; § 5º - O remanejo de vagas dos Oficiais só poderá ser feito mediante Lei Complementar;
  • 3. ASSOCIAÇÃO “BOMBEIROS 22 DE NOVEMBRO” PROPOSTA da LFE – Lei de Fixação do Efetivo do CBMRS Art. 6º - Depois de completado o efetivo previsto Inciso § 3º do Artigo 1º, desta lei, a recomposição permanente do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul ocorrerá através de oferta de vagas anuais para o curso de formação de soldados que serão estabelecidas computando-se o numero de evasão de militares da instituição no ano anterior, acrescidos de 100. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, devendo o efetivo de praças e oficiais, previsto nesta Lei para 2014 ser deduzido do efetivo previsto na Lei nº 10.993, de 18 de agosto de 1997 atualizada até a Lei 13.970, de 12 de abril de 2012. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de Novembro de 2014. Tarso Genro – Governador do Estado