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C e) NPEGCOLÉGIO NACIONAL DE PR OC UR ADORES GERAIS
DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Ofício N°06/2019-CONPEG/Presidência
São Luís, 03 de outubro de 2019.
A Sua Excelência o Senhor
David Samuel Alcolumbre Tobelem
Presidente do Senado Federal
Ref. Propostas de Reforma Tributária
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Externa-se, por meio da presente, em nome do Colégio Nacional dos
Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (CONPEG), a preocupação do
colegiado quanto às propostas de emenda constitucional voltadas à alteração do
Sistema Tributário Nacional que ora se encontram em debate público.
Em que pese sejam louváveis os esforços para modernizar e simplificar
o sistema tributário, melhorar o ambiente de negócios, com equidade e neutralidade,
conferir maior transparência à carga tributária e, assim, promover a cidadania fiscal,
há a necessidade de se salientar a existência de limites e condicionantes para que
qualquer proposta de reforma tributária guarde a devida adequação aos parãmetros
constitucionais.
O primeiro e principal receio dos membros CONPEG está na possível
violação ou mesmo ruptura do pacto federativo, cláusula pétrea da Constituição
Cidadã, essencial para a democracia nacional. No que toca especificamente ao
modelo de repartição das competências tributárias estabelecido no texto
constitucional de 1988, as promessas originárias da Carta já foram bastante
deturpadas ao longo dos anos, com uma nefasta concentração de poder e recursos
em favor da União, em detrimento dos estados e dos municípios, de maneira que não
se pode admitir qualquer sugestão que aprofunde esse grave problema nacional.
Inaceitável que, a pretexto de simplificar o modelo tributário, acabe-se
por sacrificar ainda mais gravemente a autonomia dos entes federados. Propostas
que impliquem renúncia, restrição ou maior condicionamento da capacidade de
autolegislação dos Estados no campo tributário não lhes preservam a necessária ,tK
CG.NPEGCOLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS
DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
autonomia, em indisfarçável violação às normas constitucionais que conformam a
Federação.
Enfatiza-se, nessa linha de inquietação, que a garantia de autonomia
normativa dos Estados não estará atendida pelo simples fato de, por exemplo,
assegurar-se aos entes subnacionais participarem da iniciativa legislativa de lei
nacional acerca de tributo compartilhado. Na realidade, a distinção entre lei federal e
lei nacional não está no compartilhamento de poderes, mas no âmbito de validade
normativa. É dizer, a lei nacional vigora em todo o território nacional, para todas as
esferas da Federação. De tal modo, na hipótese, ultrapassado o momento da
proposição legislativa, os entes subnacionais poderiam ficar alijados do processo
legislativo, com forte risco de perda do autofinanciamento, que é elemento fiscal chave
da autonomia financeira e da autodeterminação dos membros da federação.
Não seria suficiente a aplacar esse risco uma eventual possibilidade de
definição, por cada ente, da alíquota do tributo compartilhado, que, a toda evidência,
não corresponderia a uma real compartilhamento da competência legislativa. Isso
porque, muito provavelmente, para atender aos objetivos que animam a reforma,
essas deveriam ser uniformes e submetidas aos limites previstos no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT.
Também se deve considerar, em face da complexidade do país e de
suas diversidades sociais e regionais, que a substituição do modelo de incentivos
fiscais por um mecanismo de despesas diretas não é simples e pode resultar em ainda
maior dependência de Estados e Municípios frente ao Tesouro Nacional.
Necessário referir, ainda, que a instituição de imposto seletivo sem
contornos predefinidos tende a conferir à União Federal poder excessivo, capaz de
causar prejuízo aos demais entes tributantes, inclusive com possibilidade de
superposição quanto ao imposto compartilhado.
Outrossim, anota-se que disposições que estabeleçam processo
administrativo tributário único quanto a imposto compartilhado com estrutura
federalizada e atribuam à Justiça Federal competência para resolução dos conflitos
pertinentes ao tributo em causa, implicariam desequilíbrio federativo danoso.
Necessário, ainda, que o Poder Legislativo preserve adequadamente a atuação dos
c
cha
do CONPEG
NPEGCOLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS
DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
procuradores estaduais, nos contenciosos administrativo e judicial, ponto que
precisará ser enfrentado à luz das prerrogativas das carreiras de Estado.
Solicitam-se, diante de todo o exposto, sejam considerados os
interesses legítimos dos Estados e do Distrito Federal, na forma das preocupações
externadas por seus Procuradores Gerais, quando da tramitação de propostas de
reforma tributária no âmbito do Senado Federal, com vistas a preservar a autonomia
dos entes subnacionais.
Com os votos de estima e consideração.
Atenciosamente,

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Reforma tributária deve preservar autonomia dos estados

  • 1. C e) NPEGCOLÉGIO NACIONAL DE PR OC UR ADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL Ofício N°06/2019-CONPEG/Presidência São Luís, 03 de outubro de 2019. A Sua Excelência o Senhor David Samuel Alcolumbre Tobelem Presidente do Senado Federal Ref. Propostas de Reforma Tributária Excelentíssimo Senhor Presidente, Externa-se, por meio da presente, em nome do Colégio Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (CONPEG), a preocupação do colegiado quanto às propostas de emenda constitucional voltadas à alteração do Sistema Tributário Nacional que ora se encontram em debate público. Em que pese sejam louváveis os esforços para modernizar e simplificar o sistema tributário, melhorar o ambiente de negócios, com equidade e neutralidade, conferir maior transparência à carga tributária e, assim, promover a cidadania fiscal, há a necessidade de se salientar a existência de limites e condicionantes para que qualquer proposta de reforma tributária guarde a devida adequação aos parãmetros constitucionais. O primeiro e principal receio dos membros CONPEG está na possível violação ou mesmo ruptura do pacto federativo, cláusula pétrea da Constituição Cidadã, essencial para a democracia nacional. No que toca especificamente ao modelo de repartição das competências tributárias estabelecido no texto constitucional de 1988, as promessas originárias da Carta já foram bastante deturpadas ao longo dos anos, com uma nefasta concentração de poder e recursos em favor da União, em detrimento dos estados e dos municípios, de maneira que não se pode admitir qualquer sugestão que aprofunde esse grave problema nacional. Inaceitável que, a pretexto de simplificar o modelo tributário, acabe-se por sacrificar ainda mais gravemente a autonomia dos entes federados. Propostas que impliquem renúncia, restrição ou maior condicionamento da capacidade de autolegislação dos Estados no campo tributário não lhes preservam a necessária ,tK
  • 2. CG.NPEGCOLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL autonomia, em indisfarçável violação às normas constitucionais que conformam a Federação. Enfatiza-se, nessa linha de inquietação, que a garantia de autonomia normativa dos Estados não estará atendida pelo simples fato de, por exemplo, assegurar-se aos entes subnacionais participarem da iniciativa legislativa de lei nacional acerca de tributo compartilhado. Na realidade, a distinção entre lei federal e lei nacional não está no compartilhamento de poderes, mas no âmbito de validade normativa. É dizer, a lei nacional vigora em todo o território nacional, para todas as esferas da Federação. De tal modo, na hipótese, ultrapassado o momento da proposição legislativa, os entes subnacionais poderiam ficar alijados do processo legislativo, com forte risco de perda do autofinanciamento, que é elemento fiscal chave da autonomia financeira e da autodeterminação dos membros da federação. Não seria suficiente a aplacar esse risco uma eventual possibilidade de definição, por cada ente, da alíquota do tributo compartilhado, que, a toda evidência, não corresponderia a uma real compartilhamento da competência legislativa. Isso porque, muito provavelmente, para atender aos objetivos que animam a reforma, essas deveriam ser uniformes e submetidas aos limites previstos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT. Também se deve considerar, em face da complexidade do país e de suas diversidades sociais e regionais, que a substituição do modelo de incentivos fiscais por um mecanismo de despesas diretas não é simples e pode resultar em ainda maior dependência de Estados e Municípios frente ao Tesouro Nacional. Necessário referir, ainda, que a instituição de imposto seletivo sem contornos predefinidos tende a conferir à União Federal poder excessivo, capaz de causar prejuízo aos demais entes tributantes, inclusive com possibilidade de superposição quanto ao imposto compartilhado. Outrossim, anota-se que disposições que estabeleçam processo administrativo tributário único quanto a imposto compartilhado com estrutura federalizada e atribuam à Justiça Federal competência para resolução dos conflitos pertinentes ao tributo em causa, implicariam desequilíbrio federativo danoso. Necessário, ainda, que o Poder Legislativo preserve adequadamente a atuação dos
  • 3. c cha do CONPEG NPEGCOLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL procuradores estaduais, nos contenciosos administrativo e judicial, ponto que precisará ser enfrentado à luz das prerrogativas das carreiras de Estado. Solicitam-se, diante de todo o exposto, sejam considerados os interesses legítimos dos Estados e do Distrito Federal, na forma das preocupações externadas por seus Procuradores Gerais, quando da tramitação de propostas de reforma tributária no âmbito do Senado Federal, com vistas a preservar a autonomia dos entes subnacionais. Com os votos de estima e consideração. Atenciosamente,