O documento discute medidas de segurança para trabalhadores em altura, incluindo doenças que desaconselham esse trabalho, equipamentos de proteção contra quedas e requisitos para plataformas temporárias de proteção durante a construção.
2. TRABALHO EM ALTURA
Capacitação Profissional
Exemplo de doenças ou condições de saúde que
DESACONSELHAM o trabalho em altura:
Gripes e resfriados
Febre de qualquer natureza
Indisposições gástricas (diarréias, vômitos)
Tonturas
Dores de cabeça
Falta de alimentação adequada
Indisposições físicas
Stress
3. TRABALHO EM ALTURA
Capacitação Profissional
Aspectos gerais considerados para avaliação
de saúde do trabalhador
Exemplo de doenças que impedem o trabalho em altura:
Doenças cardíacas
Hipertensão arterial
Epilepsia
Labirintite crônica
Diabetes
Doenças da coluna vertebral
Doenças psiquiátricas (uso de tranquilizantes ou
anti depressivos)
Deficiências visuais e auditivas
Qualquer doença que possibilite a perda de
consciência repentina ou desequilíbrio
4. TRABALHO EM ALTURA
Capacitação Profissional
Outros fatores de risco no trabalho em altura
relacionados ao pessoal:
Problemas sócio/financeiros
Pânico por altura/isolamento
Postura inadequada
Substituição por pessoa não qualificada
Organização do trabalho (método/ambiente)
Equipe não entrosada
Situações de urgência no trabalho
Situações de emergência (acidentes)
5. TRABALHO EM ALTURA
Capacitação Profissional
Consequências de uma queda
“É muito mais fácil e melhor evitar uma queda
que cuidar de suas consequências”
Em caso de quedas,
o resgate deve ser urgente!
6. TRABALHO EM ALTURA
Capacitação Profissional
Análise de riscos
Sempre que solicitados a executar algum trabalho, devemos
isolar a área, para que os transeuntes desviem do local. O
isolamento pode ser feito com cones de borracha e fitas tipo
zebrada ou algo similar.
Após o isolamento da área, deve ser verificado se existe
algum sistema de proteção contra quedas, tipo cabo de aço
e como foi fixado o mesmo, para conexão do trava quedas.
Se não houver cabo de aço, deve ser estudada uma forma
de subida utilizando-se algum sistema de proteção contra
quedas.
7. TRABALHO EM ALTURA
Capacitação Profissional
Análise de riscos
Sempre que há necessidade de trabalho em altura, temos
em mente que,
além da proteção contra quedas, o
trabalhador deve se posicionar para o trabalho. Isso
acontece normalmente em situações em que não há
plataformas ou patamares para um bom posicionamento de
trabalho. Para tanto, recomendamos que seja usado um
talabarte de posicionamento, que por sua vez não deve ser
usado como proteção contra quedas pois não possui sistema
de absorção de choque.
8. TRABALHO EM ALTURA
Capacitação Profissional
Análise de riscos
Deve ser verificado se o local onde será executado o
trabalho possui pontos adequados de ancoragem para a
conexão do talabarte duplo e o talabarte de posicionamento,
levando-se em consideração que usando um talabarte duplo
pode haver probabilidade de acontecer uma queda fator 2.
Outra questão importante diz respeito ao treinamento e à
aquisição de equipamentos específicos para o trabalho a ser
executado.
9. TRABALHO EM ALTURA
Capacitação Profissional
Análise de riscos
Ainda quanto a procedimentos de trabalho utilizamos como
norma, nunca subir ou descer mais de uma pessoa por vez,
quando do trabalho na vertical.
10. TRABALHO EM ALTURA
Capacitação Profissional
Segurança
Avaliar os riscos envolvidos em cada uma das etapas de
trabalho e usar o equipamento nem sempre é procedimento
suficiente para impedir um acidente. É preciso considerar a
segurança de todo o sistema, pois em uma situação de queda,
as forças exercidas podem facilmente superar a resistência dos
materiais envolvidos.
Desta forma, se torna necessário considerar a adequação dos
locais de fixação de corda ou de outros equipamentos, a
distribuição das forças geradas na queda e a correta utilização
de todos os equipamentos envolvidos no sistema, impedindo
que o impacto seja inteiramente transferido para o trabalhador.
11. TRABALHO EM ALTURA
Capacitação Profissional
Segurança
As formas com que os sistemas de segurança e os usuários
podem ser solicitados variam grandemente. Dessa forma, é
importante compreender como atuam as forças envolvidas
em uma situação de queda para melhor planejar estes
sistemas.
12. Capacitação Profissional
TRABALHO EM ALTURA
Fator de Queda
Fator de Queda=
altura da queda
Comprimento do talabarte
Ponto de
Ancoragem
0,3 m
A) Queda:
0,3 metros (30 cm)
Comprimento da corda: 1 metro
Cálculo: 0,3:1=0,3
Fator de Queda: 0,3
13. Capacitação Profissional
TRABALHO EM ALTURA
Fator de Queda
Fator de Queda=
altura da queda
Comprimento do talabarte
Ponto de
Ancoragem
B) Queda:
1m
1 metros
Comprimento da corda: 1 metro
Cálculo: 1:1=1
Fator de Queda: 1
14. Capacitação Profissional
TRABALHO EM ALTURA
Fator de Queda
Fator de Queda=
altura da queda
Comprimento do talabarte
1m
Ponto de
Ancoragem
1m
C) Queda:
2 metros
Comprimento da corda: 1 metro
Cálculo: 2:1=1
Fator de Queda: 2
15. TRABALHO EM ALTURA
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Segurança e Medicina do Trabalho
18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de Altura.
18.13.1 É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver
risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais.
(C=118.235-8/I=4)
18.13.2 As aberturas no piso devem ter fechamento provisório
resistente. (C=118.236-6/I=4)
18.13.2.1 As aberturas, em caso de serem utilizadas para o
transporte vertical de materiais e equipamentos, devem ser
protegidas por guarda-corpo fixo, no ponto de entrada e saída de
material, e por sistema de fechamento do tipo cancela ou similar.
(C=118.237-4/I=4)
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18.13.3 Os vãos de acesso às caixas dos elevadores devem ter
fechamento provisório de, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte
centímetros)
de
altura,
constituído
de
material
resistente
e
seguramente fixado à estrutura, até a colocação definitiva das
portas. (C=118.238-2/I=4)
18.13.4 É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de
proteção contra queda de trabalhadores e projeção de materiais e
partir do inicio dos serviços necessários à concretagem da primeira
laje. (C=118.239-0/I=4)
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18.13.5 A proteção contra quedas, quando constituída de anteparos
rígidos, em sistema de guarda-corpo, deve atender aos seguintes
requisitos:
a) Ser constituída co altura de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros)
para
travessão
superior
e
0,70
m
(setenta
centímetros) para o travessão intermediário; (C=118.240-4/I=4)
b) Ter
rodapé
com
altura
de
0,20
m
(vinte
centímetros);
(C=118.241-2/I=4)
c) Ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro
dispositivo que garanta o fechamento seguro de abertura.
(C=118.242-0/I=4)
18. Capacitação Profissional
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18.13.6 Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4
(quatro)
pavimentos
ou
altura
equivalente,
é
obrigatória
a
implantação de uma plataforma principal de proteção na altura da
primeira laje que esteja, no mínimo, um pé-direito acima do nível do
terreno. (C=116.243-9/I=4)
18.13.6.1 Essa plataforma deve ter, no mínimo, 2,50 m (dois metros
e cinquenta centímetros) de projeção horizontal da face externa da
construção e 1 (um) complemento de 0,80 m (oitenta centímetros) de
extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de
sua extremidade. (C=118.244-7/I=4)
19. TRABALHO EM ALTURA
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18.13.6.2 A plataforma deve ser instalada loco após a concretagem
da laje a que se refere e retirada, somente, quando o revestimento
externo do prédio acima dessa plataforma estiver concluído.
(C=118.245-5/I=4)
18.13.7 Acima e a partir da plataforma principal de proteção devem
ser instaladas, também, plataformas secundárias de proteção, em
balanço, de 3 (três) em 3 (três) lajes. (C=118.246-3/I=4)
18.13.7.1 Essas plataformas devem ter, no mínimo, 1,40 m (um
metro e quarenta centímetros) de balanço e um complemento de
0,80 (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º
(quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade. (C=118.2471/I=4)
20. TRABALHO EM ALTURA
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18.13.7.2 cada plataforma deve ser instalada após a concretagem da
laje a que se refere e retirada, somente, quando a vedação da
periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída.
(C=118.247-1/I=4)
18.13.8 Na construção de edifícios com pavimentos no subsolo,
devem ser instaladas, ainda, plataformas terciárias de proteção, de 2
(duas) em 2 (duas) lajes, contadas em direção ao subsolo e a partir
da laje referente à instalação da plataforma principal de proteção.
(C=118.249-8/I=4)
21. TRABALHO EM ALTURA
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18.13.8.1 Essas plataformas devem ter, no mínimo, 2,20 m (dois
metros e vinte centímetros) de projeção horizontal da face externa
da construção e um complemento de 0,80 m (oitenta centímetros) de
extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de
sua extremidade, devendo atender, igualmente, ao disposto no
subitem 18.12.7.2. (C=118.250-1/I=4)
18.12.9 O perímetro da construção de edifícios, além do disposto
nos subitens 18.13.6 e 18.13.7, deve ser fechado com tela a partir da
plataforma principal de proteção. (C=118.251-0/I=4)
22. Capacitação Profissional
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18.13.9.1 A tela deve constituir-se de uma barreira protetora contra
projeção de materiais e ferramentas. (C=118.252-8/I=3)
18.13.9.2 A tela deve ser instalada entre as extremidades de 2
(duas) plataformas de proteção consecutivas, só podendo ser
retirada
quando
a
vedação
da
periferia,
até
a
plataforma
imediatamente superior, estiver concluída. (C=118.253-6/I=3)
18.13.10 Em construções em que os pavimentos mais altos forem
recuados, deve ser considerada a primeira laje do corpo recuado
para a instalação de plataforma principal de proteção e aplicar o
disposto nos subitens 18.13.7 e 18.13.9. (C=118.254-4/I=4)
23. TRABALHO EM ALTURA
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18.13.11 As plataformas de proteção devem ser construídas de
maneira resistente e mantidas sem sobrecarga que prejudique a
estabilidade de sua estrutura. (C=118.255-2/I=4)
18.13.12 Redes de Segurança.
18.13.12.1 Como medida alternativa ao uso de plataformas
secundárias de proteção previstas no item 18.13.9 desta norma
regulamentadora, pode ser instalado Sistema Limitador de Quedas
de Altura, com a utilização de redes de Segurança.
* Subitem 18.13.12.1 e alíneas com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.
24. TRABALHO EM ALTURA
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18.13.12.2 O sistema Limitador de Quedas de Altura deve ser
composto, no mínimo, pelos seguintes elementos:
a) Rede de segurança;
b) Cordas de sustentação ou de amarração e perimétrica da rede;
c) Conjunto de sustentação, fixação e ancoragem e acessórios de
rede, composto de:
I.
Elemento forca;
II.
Grampos de fixação do elemento forca;
III. Ganchos de ancoragem da rede na parte inferior.
* Subitem 18.13.12.3, alíneas e incisos com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.
25. Capacitação Profissional
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18.13.12.3
Os
elementos
de
sustentação
não
podem
ser
confeccionados em madeira.
*Subitem 18.13.12.3, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.
18.13.12.4 As cordas de sustentação e as perimétricas devem ter o
diâmetro mínimo de 16 mm (dezesseis milímetros) e a carga de
ruptura mínima de 30 KN (trinta quilonewtons), já considerados, em
seu cálculo, fator de segurança 2 (dois).
*Subitem 18.13.12.4, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.
26. TRABALHO EM ALTURA
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18.13.12.5 O Sistema Limitador de Quedas de Altura deve ter, no
mínimo, 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de proteção
horizontal a partir da face externa da construção.
*Subitem 18.13.12.5, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.
18.13.12.6 Na parte inferior do Sistema Limitador de Quedas de
Altura, a rede deve permanecer o mais próximo possível do plano de
trabalho.
*Subitem 18.13.12.6, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.
27. TRABALHO EM ALTURA
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18.13.12.7 Entre a parte inferior do sistema Limitador de Quedas de
Altura e a superfície de trabalho deve ser observada uma altura
máxima de 6,00 m (seis metros).
*Subitem 18.13.12.7, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.
18.13.12.8 A extremidade superior da rede de segurança deve estar
situada, no mínimo, 1,00 m (um metro) acima da superfície de
trabalho.
*Subitem 18.13.12.8, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.
28. TRABALHO EM ALTURA
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18.13.12.9 As redes devem apresentar malha uniforme em toda a
sua extensão.
*Subitem 18.13.12.9, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.
18.13.12.10 Quando necessárias emendas na panagem da rede,
devem ser asseguradas as mesmas características da rede original,
com relação à resistência à tração e à deformação, além da
durabilidade, sendo proibidas emendas com sobreposições da rede.
*Subitem 18.13.12.10, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.
29. TRABALHO EM ALTURA
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18.13.12.10.1 As emendas devem ser feitas por profissionais com
qualificação e especialização em redes, sob supervisão de
profissional legalmente habilitado.
*Subitem 18.13.12.10.1, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.
18.13.12.11 A distância entre os pontos de ancoragem da rede e a
face do edifício deve ser no máximo de 0,10 0 (dez centímetros).
*Subitem 18.13.12.11, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.
18.13.12.12 A rede deve ser ancorada à estrutura da edificação, na
sua parte inferior, no máximo a cada 0,50 m (cinquenta centímetros).
*Subitem 18.13.12.12, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.
30. TRABALHO EM ALTURA
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18.13.12.13 A estrutura de sustentação deve ser projetada de forma
a evitar que as peças trabalhem folgadas.
*Subitem 18.13.12.13, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.
18.13.12.14 A distância máxima entre os elementos de sustentação
tipo forca deve ser de 5 m (cinco metros).
*Subitem 18.13.12.14, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.
18.13.12.15 A rede deve ser confeccionada em cor que proporcione
contraste, preferencialmente escura, em cordéis 30/45, com
distância entre nós de 0,04 m (quarenta milímetros) a 0,06 m
(sessenta milímetros) e altura mínima de 10,00 m (dez metros).
*Subitem 18.13.12.15, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.
31. TRABALHO EM ALTURA
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18.13.12.16 A estrutura de sustentação deve ser dimensionada por
profissional legalmente habilitado.
*Subitem 18.13.12.16, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.
18.13.12.16.1 Os ensaios devem ser realizados com base no item
18.13.12.25 desta norma regulamentadora.
*Subitem 18.13.12.16.1, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.
32. TRABALHO EM ALTURA
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18.13.12.17 O sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura
deve ser submetido a uma inspeção semanal, para verificação das
condições de todos os seus elementos e pontos de fixação.
*Subitem 18.13.12.17, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.
18.13.12.17.1 Após a inspeção semanal, devem ser efetuadas as
correções necessárias.
*Subitem 18.13.12.17.1, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.
33. TRABALHO EM ALTURA
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18.13.12.18 As redes do sistema de Proteção Limitador de Quedas
em Altura devem ser armazenadas em local apropriado, seco e
acondicionadas em recipientes adequados.
*Subitem 18.13.12.18, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.
18.13.12.19 Os elementos de sustentação do sistema de Proteção
Limitador de Quedas de Altura e seus acessórios devem ser
armazenados em ambientes adequados e protegidos contra
deterioração.
*Subitem 18.13.12.19, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.
34. TRABALHO EM ALTURA
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18.13.12.20 Os elementos de sustentação da rede no Sistema de
Proteção Limitador de Quedas em Altura não podem ser utilizados
para outro fim.
*Subitem 18.13.12.20, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.
18.13.12.21 Os empregados que optarem pelo Sistema de Proteção
Limitador de Quedas em Altura devem providenciar projeto que
atenda às especificações de dimensionamento previstas nesta
Norma Regulamentadora, integrado ao Programa de Condições e
Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT.
*Subitem 18.13.12.21, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.
35. TRABALHO EM ALTURA
Capacitação Profissional
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18.13.12.21.1 O projeto deve conter o detalhamento técnico
descritivo das fases de montagem, deslocamento do Sistema
durante a evolução da obra e desmontagem.
*Subitem 18.13.12.21.1, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.
18.13.12.21.2 O projeto deve ser assinado por profissional
legalmente habilitado.
*Subitem 18.13.12.21.2, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.
18.13.12.22 O sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura
deve ser utilizado até a conclusão dos serviços de estrutura e
vedação periférica.
*Subitem 18.13.12.22, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.
36. TRABALHO EM ALTURA
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18.13.12.23 As fases de montagem, deslocamento e desmontagem
do sistema devem ser supervisionadas pelo responsável técnico pela
execução da obra.
*Subitem 18.13.12.23, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.
18.13.12.24 É facultada a colocação de tecidos sobre a rede, que
impeçam a queda de pequenos objetos, desde que prevista no
projeto do Sistema Limitador de Quedas em Altura.
*Subitem 18.13.12.21.2, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.
37. TRABALHO EM ALTURA
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18.13.12.25 As redes de segurança devem ser confeccionadas de
modo a atender aos testes previstos nas Normas EM 1263-1 e EM
1263-2.
*Subitem 18.13.12.25, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.
18.13.12.26 Os requisitos de segurança para a montagem das redes
devem atender às Normas EM 1263-1 e EM 1263-2.
*Subitem 18.13.12.26, com redação dada pela Portaria nº 157, de 10-4-2006.