2. OBJETIVO
Capacitar o trabalhador para o
trabalho em altura, prevenindo
acidentes decorrentes de queda em
altura, assim garantir a integridade
física do trabalhador.
3. Regulamentação
NR 35 - Trabalho em altura,
NR 06 – Equipamento de proteção individual,
NR 18-Condições e meio ambiente de
trabalho na indústria da construção.
4. DEFINIÇÃO DE TRABALHO EM ALTURA
NR 35.1.2 Considera-se trabalho em
altura toda atividade executada acima
de 2,00 m (dois metros) do nível inferior,
onde haja risco de queda.
6. PATOLOGIAS QUE PODERÃO ORIGINAR MAL
SÚBITO E QUEDA DE ALTURA
Epilepsia,
Vertigem e tontura,
Distúrbios do equilíbrio e deficiência da
estabilidade postural,
Alterações cardiovasculares,
Acrofobia (medo de lugares alto, podendo
levar a um ataque de pânico),
Alterações otoneurológicas (auditiva,
tontura, equilíbrio e etc...),
Diabetes (Estágio inicial: Excesso de sono
e cansaço). Quando não tratada (Ataque
cardíaco, derrame cerebral, insuficiência
renal, problemas na visão).
9. O EMPREGADOR DEVE REALIZAR TREINAMENTO
PERIÓDICO BIENAL E SEMPRE QUE OCORRER
QUAISQUER DAS SEGUINTES SITUAÇÕES
Mudança nos procedimentos, condições
ou operações de trabalho;
Evento que indique a necessidade de
novo treinamento;
Retorno de afastamento ao trabalho
por período superior a noventa dias;
Mudança de empresa.
10. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Garantir aos trabalhadores informações
atualizadas sobre os riscos e as medidas de
controle;
Garantir que qualquer trabalho em altura
só se inicie depois de adotadas as medidas
de proteção definidas nesta Norma;
Assegurar a suspensão dos trabalhos em
altura quando verificar situação ou
condição de risco não prevista, cuja
eliminação ou neutralização imediata não
seja possível.
11. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO
Cumprir as disposições legais e
regulamentares sobre trabalho em altura,
inclusive os procedimentos expedidos pelo
empregador;
Interromper suas atividades exercendo o
direito de recusa, sempre que constatarem
evidências de riscos graves e iminentes
para sua segurança e saúde ou a de outras
pessoas, comunicando imediatamente o
fato a seu superior hierárquico, que
diligenciará as medidas cabíveis;
Zelar pela sua segurança e saúde e a de
outras pessoas que possam ser afetadas
por suas ações ou omissões no trabalho.
12. CAUSAS DE QUEDA EM ALTURA
ATO INSEGURO
É a maneira como as pessoas se expõem,
consciente ou inconscientemente, a riscos
de acidentes. São esses os atos
responsáveis por muitos dos acidentes de
trabalho e que estão presentes na maioria
dos casos em que há alguém ferido.
13. CONDIÇÕES INSEGURAS
são aquelas que compreendem a
segurança do trabalhador. São as falhas,
os defeitos, irregularidades técnicas e
carência de dispositivos de segurança que
põe em risco a integridade física e/ou a
saúde das pessoas e a própria segurança
das instalações e equipamentos.
21. CONDIÇÕES IMPEDITIVAS
Situações que impedem a realização ou
continuidade do serviço que possam colocar em
risco a saúde ou a integridade física do
trabalhador.
Trabalhador não autorizado,
Trabalhador não qualificado,(treinado),
Trabalhador sem condições físicas e mentais (aso),
Ausência de pontos de ancoragem,
Ausências de EPIs adequados,
Falta de isolamento no entorno do local de trabalho,
Condições meteorológicas adversas.
22. RISCOS POTENCIAIS INERENTES AO TRABALHO
EM ALTURA
Além dos riscos de queda em altura aos
serviços, existem outros riscos, específicos de
cada ambiente ou processo de trabalho que,
direta ou indiretamente, podem expor a
integridade física e a saúde dos trabalhadores
no desenvolvimento de atividades em altura.
Eletricidade,
Queda de materiais,
Ruído,
Poeiras.
23. Acidentes típicos em trabalhos em altura
Perda de equilíbrio do trabalhador à beira
do espaço, sem proteção. Escorregão,
passo em falso e falta de proteção.
24. Contato acidental com condutor ou massa
sob tensão elétrica. Trabalhador não apto ao
trabalho em altura (problemas de saúde).
25. Falha de uma instalação ou de um
dispositivo de proteção. (quebra de suporte
ou ruptura de cabo guia). Método
impróprio de trabalho.
26. CONHECER OS LOCAIS DE TRABALHO COM RISCO DE
QUEDA EM ALTURA
Andaime simplesmente fixo/móvel,
Andaime cavalete,
Andaime fachadeiro,
Escadas manual,
Fosso do elevador,
Lajes,
Abertura de piso,
Telhado.
27. ANALISE DE RISCO
35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos
inerentes ao trabalho em altura, considerar:
a) o local em que os serviços serão executados e seu
entorno;
b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de
trabalho;
c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de
ancoragem;
d) as condições meteorológicas adversas;
e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação
de uso dos sistemas de proteção coletiva e
individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às
orientações dos fabricantes e aos princípios da
redução do impacto e dos fatores de queda;
28. ANALISE DE RISCO
f) o risco de queda de materiais e ferramentas;
g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos
específicos;
h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde
contidos nas demais normas regulamentadoras;
i) os riscos adicionais;
j) as condições impeditivas;
k) as situações de emergência e o planejamento do
resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o
tempo da suspensão inerte do trabalhador;
l) a necessidade de sistema de comunicação;
m) a forma de supervisão
32. 18.15.10 Os montantes dos andaimes devem ser
apoiados em sapatas sobre base sólida e
nivelada capazes de resistir aos esforços
solicitantes e às cargas transmitidas.
18.15.12 É proibido o trabalho em andaimes na
periferia da edificação sem que haja proteção
tecnicamente adequada, fixada a estrutura da
mesma.
18.15.8 É proibida, sobre o piso de trabalho de
andaimes, a utilização de escadas e outros
meios para se atingirem lugares mais altos.
33. 18.15.13 É proibido o deslocamento das
estruturas dos andaimes com trabalhadores sobre
os mesmos.
34. 18.15.14 Os andaimes cujos pisos de
trabalho estejam situados a mais de um
metro de altura devem possuir escadas ou
rampas.
18.15.16 Os andaimes de madeira
somente podem ser utilizados em obras
de até três pavimentos ou altura
equivalente e devem ser projetados por
profissional legalmente habilitado.
35. 18.15.15 O ponto de instalação de qualquer aparelho
de içar materiais deve ser escolhido, de modo a não
comprometer a estabilidade e segurança do andaime.
36. 18.15.17 O andaime
deve ser fixado à
estrutura da
construção, edificação
ou instalação, por meio
de amarração
e destronamento, de
modo a resistir aos
esforços a que estará
sujeito.
37. 18.15.18 As torres de andaimes não podem
exceder, em altura, quatro vezes a menor
dimensão da base de apoio,
4X
38. ANDAIME CAVALETE
18.15.11 É proibido
trabalho em
andaimes apoiados
sobre cavaletes que
possuam altura
superior a 2,00m
(dois metros) e
largura inferior a
0,90m (noventa
centímetros).
41. ESCADA DE MÃO
18.12.5.2 A escada de mão deve ter seu
uso restrito para acessos provisórios e
serviços de pequeno porte.
18.12.5.3 As escadas de mão poderão ter
até 7,00m (sete metros) de extensão e o
espaçamento entre os degraus deve ser
uniforme, variando entre 0,25m (vinte e
cinco centímetros) a 0,30m (trinta
centímetros).
43. Nas proximidades de portas ou áreas
de circulação;
Onde houver risco de queda de objetos
ou materiais;
Nas proximidades de aberturas e vãos.
18.12.5.5 É PROIBIDO COLOCAR ESCADA DE
MÃO:
44. 18.12.5.6 A ESCADA DE MÃO DEVE:
Ultrapassar em
1,00m (um metro) o
piso superior;
Ser fixada nos pisos
inferior e superior ou
ser dotada de
dispositivo que
impeça o seu
escorregamento;
Ser dotada de
degraus
antiderrapantes;
Ser apoiada em piso
resistente.
47. ESCADA EXTENSIVA
Deve ter dispositivo limitador de curso, colocado no
quarto vão a contar da catraca;
A escada deve possuir roldanas, guias e
ancoragem adequadas, duas trancas automáticas
e corda para manobra de extensão;
Quando a escada estiver estendida, a corda
deve ser bem esticada e amarrada nos degraus
de base, para não ficar no chão e garantir que a
seção superior não caia, em caso de abertura das
catracas;
Quando em posição, a seção inferior deve sempre
estar superposta à superior;
Deve ser dada atenção especial quanto ao estado
de conservação dos dispositivos de travamento e
fixação do segundo lance, catraca, roldanas,
guias e corda para manobra de extensão.
54. FOSSO ELEVADOR
18.13.3 Os vãos de
acesso às caixas dos
elevadores devem ter
fechamento provisório
de, no mínimo, 1,20m
(um metro e vinte
centímetros) de
altura, constituído de
material resistente e
seguramente fixado à
estrutura, até a
colocação definitiva
das portas.
55. PROTEÇÃO CONTRA QUEDA NA LAJE
18.13.4 É obrigatória,
na periferia da
edificação, a instalação
de proteção contra
queda de trabalhadores
e projeção de materiais
a partir do início dos
serviços necessários à
concretagem da
primeira laje.
57. TELHADO
18.18.1.1 É obrigatória a instalação de cabo guia ou cabo de
segurança para fixação de mecanismo de ligação por talabarte
acoplado ao cinto de segurança tipo pára-quedista.
18.18.4 É proibida a realização de trabalho ou atividades em
telhados ou coberturas em caso de ocorrência de chuvas, ventos
fortes ou superfícies escorregadias.
58. PRINCIPAIS CAUSAS DE ACIDENTES COM QUEDA DE TELHADO
Rompimento de telhas por baixa resistência,
Tábuas mal posicionadas, danificadas,
deformadas e/ou escorregadias,
Mal súbito do funcionário,
Calçados inadequados e/ou impregnados de
óleo ou graxa,
Inadequado içamento de telhas e transporte
sobre o telhado,
Escadas de acesso ao telhado sem a devida
proteção,
Escorregamentos em telhados úmidos,
molhados ou com acentuada inclinação,
Precariedade nos acessos aos telhados.
59. QUAIS OS MEIOS DE ACESSO
Escada
Linha de vida
Cinto paraquedista
Trava quedas
62. CINTO PARAQUEDISTA - MODELO PQ
Cinto paraquedista
com 1 (um) ponto de
ancoragem.
Confeccionado em
fitas de poliéster.
Possui 1 argola em "D",
para conexão dorsal,
na altura dos ombros
para ancoragem e
proteção contra
queda.
Contém 2 fivelas de
engate rápido para
ajuste das pernas e
uma para conexão e
ajuste de cintura.
66. RISCOS APÓS QUEDA
Suspensão inerte
Um trabalhador pode cair ao perder a
consciência ou perdê-la ao cair, em ambos
os casos, estando ele equipado com um
sistema de proteção contra quedas, ficará
suspenso pelo cinturão até o momento do
socorro.
Risco de suspensão inerte
Estudos científicos recentes provam que a
suspensão inerte, mesmo que por
períodos curtos de tempo, pode
desencadear transtornos fisiológicos
graves em função da compressão das
artérias e, consequentemente, problemas
da circulação sanguínea.
67. TRAUMA DE SUSPENSÃO
Na ocorrência de trauma de suspensão o
trabalhador poderá ter os seguintes sintomas:
Palidez
Tonturas
Formigamento
Náuseas
Visão turva
Suor frio
Câimbras
Fraquezas
Inchaço nos membros inferiores
Inconsciência
Morte
69. É OBRIGATÓRIO O USO DE ABSORVEDOR DE ENERGIA
NAS SEGUINTES SITUAÇÕES
fator de queda for maior que 1;
comprimento do talabarte for maior
que 0,9m.
78. CORDA NR 18
APLICAÇÃO
Uso específico em cadeiras
suspensas e cabo-guia de
segurança para fixação de trava-
quedas.
DESEMPENHO
Atende a NR18
Carga de Ruptura:
Cabo completo : 20 kn =
2,038(kgf)
Diâmetro nomina l(mínimo) :
12,0mm
79. 1ª capa Trançado externo em multifilamento de
poliamida.
2ª capa alerta visual em filamento de polipropileno
ou poliamida na cor amarela.
3ª capa Alma central torcida em multifilamento de
poliamida.
Fita de identificação Constando: NR 18.16.5 - ISO
1140 1990 e nome do fabricante com CNPJ.
80. A VIDA ÚTIL DAS CORDAS
Tempo de uso,
Frequência do uso,
Manutenção,
Equipamentos utilizados, intensidade da
carga, abrasão física,
Contato com produtos químicos,
exposição as intempéries.
81. INSPEÇÃO
Antes de cada uso, a corda deve ser
inteiramente inspecionada;
verificar se não possui corte nem fios
partidos, sem desgastes por abrasão e
sem suspeita de contaminação por
produto químico;
A corda não deve apresentar caroço,
inconsistência à dobra, emagrecimento
da alma (parte interna) e folga entre
capa e alma.
82. CUIDADOS
Mantê-la limpa e afastada de produtos
químicos;
Cantos cortantes ;
Jamais pisá-la com sapatos sujos;
Não arraste a corda pelo chão;
Partículas de areia, terra e pó penetram
nas fibras e causam grande desgaste
dos fios.
83. MANUTENÇÃO E ARMAZENAMENTO
Lavar com sabão neutro, nunca use
detergente.
Deixar secar ao ar livre, longe da luz
solar.
Armazenar em local seco, à sombra,
sem contato com piso de cimento,
fontes de calor, sol, produtos químicos,
abrasivos ou cortantes.
Descansar a corda em sacos.
84. PONTO DE ANCORAGEM
Os pontos de ancoragem são considerados como o
coração de um sistema de segurança, não podendo ser
considerado menos importante que um EPI.
88. BACK-UP
O termo “back-up” diz respeito a uma
segunda
segurança.
Para realização do “back-up” como segundo
ponto
de ancoragem, algumas regras devem ser
observadas:
Os pontos devem estar preferencialmente
alinhados;
O ponto secundário de ancoragem (“back-
up”) não deve receber carga e somente
será utilizado em caso de falência do ponto
principal;
Não deverá haver folga entre os dois
pontos de ancoragem, para evitar o
aumento da força de choque em caso de
rompimento do ponto principal.
89. CONDIÇÕES IMPEDITIVAS DE USO DOS
SISTEMAS DE RETENÇÃO DE QUEDA
Todos os cinturões, talabartes e travaquedas
aprovados pelo MTE foram ensaiados com
massa de 100 quilos, sendo incorreto usá-los
para valores maiores que o ensaiado e
aprovado.
Vida útil dos cinturões: 4 anos.
Cinturões e outros materiais sintéticos que
aparentam estar perfeitos, porém tenham
retido uma queda, ou tenham vida útil
vencida, devem ser inutilizados e descartados.