3. Estimativa de recursos necessários à universalização
R$ 597,8 bilhões nos 4 componentes (PLANSAB; 2019)
Água e esgoto: R$ 357,15 bilhões (Plansab; 2019),
R$ 27,5 bilhões/ano (2021 a 2033)
2014 a 2020: 9 milhões de pessoas passaram a ter acesso a água e 15 milhões de
pessoas passaram a ter coleta de esgoto (SNIS; 2014-2020)
2020: 33 milhões sem acesso a água e cerca de 100 milhões de pessoas sem acesso a
serviços de esgoto (SNIS; 2020)
Os desafios do saneamento no Brasil
4. Dificuldades históricas na execução da Política de Saneamento Básico no
Brasil
Baixa capacidade de investimentos públicos
Dificuldade em cumprir as metas do PLANSAB
Baixo atendimento das áreas rurais Crise fiscal
Marco regulatório inconsistente
Falta de uniformização da regulação
Insegurança jurídica dos contratos
Baixa atratividade para investimentos privados
Preferência dos investidores em países com baixo risco
Concessões privadas estão em apenas 7% dos municípios (33% dos investimentos no setor) (ABCON; 2022)
Baixa capacidade institucional dos municípios
Grande parcela da população sem acesso aos serviços de saneamento
Mortes e doenças relacionadas ao saneamento ambiental inadequado
Contratualização
Contratos de programa
Eficiência operacional
5. Novo Marco Legal do Saneamento
Principais diretrizes
Universalização
do acesso aos
serviços
01 Uniformização da
regulação do setor
02 Prestação
regionalizada e
governança
interfederativa
03 Eficiência e eficácia
dos serviços
prestados
04 Formalização dos
contratos
05 Estímulo à
expansão dos
investimentos
06
Cobrança dos
serviços
07 Maior participação
do Estado
08 Sustentabilidade e
equilíbrio econômico-
financeiro da prestação
dos serviços
09
METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO: atendimento de 99% da população com água
potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de
dezembro de 2033.
METAS QUANTITATIVAS de não intermitência do abastecimento; de redução de
perdas; de melhoria dos processos de tratamento; expansão dos serviços; qualidade na
prestação dos serviços; eficiência energética; uso racional da água, da energia e de
outros recursos naturais; reuso de efluentes sanitários e aproveitamento de águas de
chuva.
6. Uniformização da regulação do setor
Serviços de saneamento: monopólios naturais
• falta de incentivo aos prestadores na procura de eficiência
Objetivos
• criar um ambiente de segurança jurídica para os contratos
• promover maior qualidade na prestação dos serviços
• proteção ao interesse dos usuários
• contribuir para conservação dos recursos hídricos e para redução dos impactos ao meio ambiente
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA
• aprovar normas de referência nacionais
• uniformizar normas regulatórias a nível nacional
Regulação
• assegurar o cumprimento das metas previstas nos contratos e nos planos de saneamento
• regulação econômica (equilíbrio contratual e modicidade tarifária)
• regulação da qualidade dos serviços prestados
7. Prestação Regionalizada
É a modalidade de prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços públicos
de saneamento básico em determinada região cujo território abranja mais de um Município.
• Geração de ganhos de escala
• Garantia da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços
• Garantia da universalização dos serviços
TRÊS GRANDES OBJETIVOS PRINCIPAIS Art.2º, XIV da Lei 11.445/07
Art.3º, VI da Lei 11.445/07
O QUE É?
Modalidades de regionalização e prazos estabelecidos pelos Decretos nº 10.588/2020 (revogado) e Decreto nº 11.599/2023.
8. Regularização dos contratos vigentes
• prestadores de serviço cujas concessões foram realizadas por meio de contratos de
programa, independentemente de já haver previsão de atendimento das metas de
universalização estabelecidas pelo novo marco; e
• prestadores com contrato de concessão regido pela Lei nº 8.987/1995 ou Lei nº 11.079/2004
cujos contratos não tinham a previsão para cumprimento das metas de 99% de cobertura em
abastecimento de água e 90% de coleta e tratamento de esgotos sanitários.
O novo marco legal do Saneamento determina que todos os contratos (novos e atualmente
vigentes) prevejam metas de universalização a serem atingidas até 31 de dezembro de 2033.
• Comprovação da capacidade econômico-financeira
Metodologia e prazos estabelecidos pelos Decretos nº 10.710/2021 (revogado) e Decreto nº 11.598/2023.
9. Estímulo à expansão dos investimentos
• metas de expansão, qualidade e eficiência
• repartição de riscos
• receitas alternativas destinadas ao reuso
• metodologia de cálculo das indenizações de bens reversíveis para os casos de extinção dos contratos
• Obrigatoriedade de formalização de contratos de concessão, por meio de licitação prévia
• Vedação de celebração de novos contratos de programa, convênios ou termos de parceria
• Contratos de concessão devem conter cláusulas específicas
• Validade dos contratos vigentes
• estudo de viabilidade técnico, econômico-financeira
• existência de metas e cronograma de universalização
• comprovação da capacidade econômico-financeira para cumprimento das metas de universalização
10. 13 CONCESSÕES
Água, Esgoto e Resíduos
R$ 52,7 bilhões de investimentos
R$ 29,5 bilhões em outorga
Atendimento populacional
19,6 milhões de habitantes
14 PROJETOS EM ANDAMENTO
Água, Esgoto e Resíduos
R$ 23,2 bihões de investimentos
R$ 10,4 bilhões em outorga
Atendimento populacional
12,5 milhões de habitantes
Projetos e concessões
11. Sustentabilidade econômico-financeira
• Em especial voltado aos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos.
• Assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços – taxa, tarifa, outros (art. 29 e
art. 35 da Lei 11.445/2007).
Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da
população da área atendida, de forma isolada ou combinada (...)
(...)
§ 2º A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no
prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a
comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de
eventual descumprimento.
12. Comitê Interministerial de Saneamento Básico - Cisb
Colegiado que, sob a presidência do Ministério das Cidades, tem a finalidade de assegurar a implementação da política federal
de saneamento básico e de articular a atuação dos órgãos e das entidades federais na alocação de recursos financeiros em
ações de saneamento básico.
Segundo a Lei nº 11.445 e o Decreto nº 10.430/2020, que regulamenta sua atuação, compete ao Cisb:
acompanhar o processo de articulação e as medidas que visem à destinação dos recursos para o saneamento básico, no âmbito do Poder Executivo
federal;
II
garantir a racionalidade da aplicação dos recursos federais no setor de saneamento básico, com vistas à universalização dos serviços e à ampliação
dos investimentos públicos e privados no setor;
III
elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões sobre a alocação de recursos federais no âmbito da política federal de saneamento
básico;
IV
avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos federais em saneamento básico;
V
coordenar, integrar, articular e avaliar a gestão, em âmbito federal, do Plano Nacional de Saneamento Básico;
I
apreciar, em cada ano, o Relatório de Avaliação Anual do Plano Nacional de Saneamento Básico e, a cada quatro anos, a revisão desse Plano,
elaborados em observância ao disposto no § 2º do art. 52 da Lei nº 11.445, de 2007; e
VI
estabelecer blocos de referência para a prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, nos termos do disposto no § 3º do art.
52 da Lei nº 11.445, de 2007 .
VII