1) O sindicato move ação trabalhista contra a União Federal em substituição a trabalhadores desligados da RFFSA que não receberam indenização de 40% sobre depósitos no FGTS.
2) Recentemente, o STF considerou inconstitucionais artigos da CLT que previam a extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria, contrariando entendimento anterior.
3) Os substituídos não receberam a indenização sob o argumento de que a aposentadoria extinguia o contrato, mas recentes decisões do STF mud
1. Exmo. Sr. Dr. Juiz da Vara do Trabalho da Capital
O SINDICATO DOS TRABALHADORES, Entidade
Sindical registrada no Ministério do Trabalho, sob o código nº
00801409593-4, com sede `a Av. Sul, s/n, Pátio Ferroviário de
Cinco Pontas, São José, nesta, Cep nº 50090-010, na pessoa
de seu representante legal, vem por seu advogado, nos
termos do instrumento procuratório em anexo, com fulcro no
artigo 8º, inciso III, da Carta Magna e artigo3º da Lei 8073/90,
na qualidade de Substituto Processual, propor AÇÃO
TRABALHISTA em Rito Ordinário contra a UNIÃO
FEDERAL, inventariante e sucessora da extinta Rede
Ferroviária Federal, através da Procuradoria da República,
estabelecida à rua Frei Matias Tevês, nº 65, Paissandu,
Recife-PE, CEP 50070-450, nesta, em substituição aos
integrantes da categoria ora relacionados em anexo, nos
termos que segue:
2. Do Direito e Postulado.
1. Os substituídos identificados individualmente
pelo número de suas matriculas e todos desligados dos seus
contratos de trabalho com a RFFSA, face o implemento de
suas respectivas aposentadorias, não receberam a multa
indenizatória de 40% (Quarenta Porcento) sobre o montante
do valor dos seus depósitos Fundiários, sob o pretexto de que
o artigo 453 da CLT, em seus parágrafos e caput, veda o
pagamento por parte do empregador dos haveres do contrato
celetista.
Tal entendimento fulminava frontalmente o artigo
7º, inciso I, da Carta Magna, que prevê indenização
compensatória e, não exclui indenização no caso, de
aposentadoria voluntária e espontânea dos substituídos.
2. Atualmente este entendimento mudou em
face do julgamento de uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADIN nº 1770 e 1721) perante o
Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucional os
parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, que previa a extinção
do contrato de trabalho quando da aposentadoria do
empregado pela previdência social.
3. Durante alguns anos, a orientação
Jurisprudencial 177 do TST, estabeleceu a aposentadoria
como causa extintiva ou terminativa do contrato de trabalho,
dando ao empregador o direito de desligar o empregado
aposentado pelo INSS, sem o pagamento de verbas
resilitórias, inclusive a multa indenizatória de 40% (Quarenta
Porcento) sobre os depósitos fundiários (FGTS), fulcrando
esse entendimento no fato de que a aposentadoria espontânea
e voluntária, requerida pelo empregado, não significava que a
empresa o estaria desligando sem justa causa.
4. Foi assim com os substituídos todos
desligados do seu contrato de trabalho com a RFFSA pelas
suas aposentações pela Previdência Social, não receberam a
multa indenizatória do FGTS, sob o argumento de que a
3. orientação Jurisprudencial pré–falada previa que a
aposentadoria era causa extintiva do contrato de trabalho, sem
o direito do empregado receber qualquer indenização.
5. Hoje este entendimento foi espancado do
ordenamento jurídico com o julgamento, repita-se, no STF, das
Ações Direta de Inconstitucionalidade de nº 1770 e nº 1721, as
quais fundamentam as seguintes decisões:
AI-AgR 565894 / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Relator(a) p/
Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 30/05/2006
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 10-11-2006 PP-00051
EMENT VOL-02255-06 PP-01148
Parte(s)
AGTE.(S): JOÃO CARLOS CANAVEZZI DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): HELENA DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
AGDO(A/S):COMPANHIA RIOGRANDENSEDE TELECOMUNICAÇÕES
ADV.(A/S): VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
EMENTA: Previdência social: aposentadoria espontânea não
implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. 1. Despedida
arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia
constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de
interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada
pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o
contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a
trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário.
2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do
afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão
quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de
trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do
trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode
falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em
readmissão. 3. Precedentes (ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ
186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128; RE 449.420, Pertence,
DJ 14.10.2005).
4. Decisão
Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento e, de logo, ao recurso extraordinário, nos termos
do voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente; vencido o Ministro
Marco Aurélio, que lhe negava provimento. Relator para o acórdão o
Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 30.05.2006
AI-AgR 519669 / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 21/03/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 19-05-2006 PP-00017
EMENT VOL-02233-05 PP-00861
LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 85-90
Parte(s)
AGTE.(S) : INDÚSTRIAS ROMI S/A
ADV.(A/S): SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO E OUTROS
AGDO.(A/S): JOÃO DIAS DO PRADO
ADV.(A/S) : UBIRAJARA W. LINS JÚNIOR E OUTRO(A/S)
EMENTA: I. Recurso extraordinário: admissibilidade: acórdão
recorrido fundado no Enunciado 363 e na Orientação
Jurisprudencial 177, do Tribunal Superior do Trabalho, de conteúdo
constitucional. II. Previdência social: aposentadoria espontânea não
implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. 1. Despedida
arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia
constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de
interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada
pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o
contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a
trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário.
2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do
afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão
quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de
trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do
trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode
falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em
readmissão. 3. Precedentes: ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ
186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128; RE 449.420, 1ª Turma,
16.08.2005, Pertence, DJ 14.10.2005.
Decisão
5. Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental
no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator; vencido o
Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. 1ª. Turma, 21.03.2006.
AI-ED 439920 / SP - SÃO PAULO EMB. DECL. NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 06/12/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 03-02-2006 PP-00031
EMENTVOL-02219-09 PP-01778
Parte(s)
EMBTE.(S): BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A - FINASA
ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JR
EMBDO.(A/S): SÔNIA MARIA RODRIGUES
ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
EMENTA: I. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. II. Recurso extraordinário, embargos de declaração e
prequestionamento: a recusa do órgão julgador em suprir omissão
apontada pela parte através da oposição pertinente de embargos
declaratórios não impede que a matéria omitida seja examinada pelo
STF, como decorre a contrario sensu da Súmula 356. III. Recurso
extraordinário: admissibilidade: acórdão recorrido fundado na
Orientação Jurisprudencial 177, do Tribunal Superior do Trabalho,
de conteúdo constitucional. IV. Previdência social: aposentadoria
espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho.
1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a
garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa
derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT
(redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria
espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o
empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do
benefício previdenciário. 2. A aposentadoria espontânea pode ou
não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu
trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver
encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra;
caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria
espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho
e, portanto, em readmissão. 3. Precedentes: ADIn 1.721-MC, Ilmar
Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128; RE
449.420, 1ª Turma, 16.08.2005, Pertence, DJ 14.10.2005.
Decisão
6. A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento
em agravo regimental no agravo de instrumento a que se nega
provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 06.12.2005.
AI-AgR 533998 / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 17/11/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 09-12-2005 PP-00010 EMENT VOL-02217-06 PP-01120
RT v. 95, n. 847, 2006, p. 147-148
Parte(s)
AGTE.(S): BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S): VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTRO (A/S)
AGDo.(A/S): MARTA HELENA RODRIGUES MACHADO
ADV.(A/S): ANDRÉ JORGE ROCHA DE ALMEIDA E OUTRO (A/S)
EMENTA: I. Recurso extraordinário: admissibilidade: acórdão
recorrido fundado no Enunciado 363 e na Orientação
Jurisprudencial 177, do Tribunal Superior do Trabalho, de conteúdo
constitucional. II. Previdência social: aposentadoria espontânea não
implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. 1. Despedida
arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia
constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de
interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada
pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o
contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a
trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário.
2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do
afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão
quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de
trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do
trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode
falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em
readmissão. 3. Precedentes: ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ
186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128; RE 449.420, 1ª Turma,
16.08.2005, Pertence, DJ 14.10.2005.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 17.11.2005.
7. RE 449420/ PR – PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 16/08/2005 Órgão
Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ14-10-2005 PP-00013 EMENT VOL-02209-5 PP-00919
DECTRAB v. 12, n. 136, 2005, p. 73-80
RB v. 18, n. 506, 2006, p. 48
Parte(s)
RECTE.(S):VALDOMIRA NIEDZIELA
ADV.(A/S):PEDRO LOPES RAMOS
ADV.(A/S): NILTON CORREIA
RECDO.(A/S):EMPRESA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TECNICA E
EXTENSÃO RURAL - EMATER
ADV.(A/S): ALESSANDRA PRESTES MIESSA
EMENTA: Previdência social: aposentadoria espontânea não
implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. 1. Despedida
arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia
constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de
interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada
pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o
contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a
trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário.
2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do
afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão
quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de
trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do
trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode
falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em
readmissão. 3. Precedentes (ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ
186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128).
Decisão
Por maioria de votos, a Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu
provimento, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio,
que dele não conhecia. 1ª Turma, 16.08.2005.
6. Portanto aposentados os substituídos
espontaneamente ou voluntariamente, não deixam de ter
direito a multa de 40% do FGTS de todos os depósitos na
conta vinculada.
8. 7. E não é verdade que o caput do artigo 453
consolidado, deu como forma de extinção do contrato de
trabalho, a aposentadoria espontânea, antes cuidou
expressamente da soma de períodos descontínuos do
empregado que fosse readmitido.
8. Corroborando a tese exposta, também tem
sido este o entendimento consagrado na esteira de interativa
jurisprudência, as quais foram citadas no corpo da ação do
processo 850/07-8 da 18º Vara da Capital, a qual se encontra
em grau de recurso, fazemos por oportuno as citações:
Ementa: I Recurso Extraordinário: Admissibilidade:
acórdão recorrido fundado no Enunciado 363 e na Orientação
Jurisprudencial 177, do Tribunal Superior do Trabalho de
conteúdo constitucional. II Previdência Social: aposentadoria
espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de
trabalho. 1.Despedida arbitraria ou sem justa causa(CF art. 7º
I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de
premissa derivada de interpretação conferida ao artigo 453,
caput, da CLT ( redação alterada pela Lei 6204/75), decide
que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de
trabalho, mesmo quando empregado continua a trabalhar na
empresa após a concessão do benefício previdenciário. 2. A
aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do
afastamento do empregado do seu trabalho: só há readmissão
quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de
trabalho e posteriormente iniciado outra;caso haja
continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria
espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de
trabalho e, portanto, em readmissão. 3. Precedentes: Adin
1721- MC Ilmar Galvão, RTJ 186/3; Adin 1770, Moreira Alves,
RTJ 168/128; RE 449420, 1º Turma, 16.08.2005, Pertence, DJ
14.10.2005.( ARAI nº 534599-2/RS e 533998-2 DF, Primeira
Turma do STF, Relator Ministro Sepulvida Pertence,
17/11/2005).
Ementa: Previdência Social: aposentadoria espontânea
não implica, por si só extinção do contrato de trabalho.
1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, inciso I):
viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo da
9. premissa derivada de interpretação conferida ao artigo 453,
caput, da CLT (redação alterada pela Lei 6204/75), decide que
a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho,
mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa
após a concessão do benefício previdenciário. 2. A
aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do
afastamento do empregado do seu trabalho: só há readmissão
quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de
trabalho e posteriormente iniciado outro; caso haja
continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria
espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de
trabalho e, portanto, em readmissão. 3. Precedentes (Adin
1721-MC Ilmar Galvão, RTJ 186/3; Adim 1770, Moreira Alves,
RTJ 168/128) (RE449.420-J / PR, Primeira Turma da STF,
Relator Ministro Sepulvida Pertence, 14/10/2005).
9. Ainda por oportuno, se traz a baila mais uma
vez corpo de interativa jurisprudência citada na
supramencionada Ação, como se segue abaixo:
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – CONTRATO DE
TRABALHO. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
ANTERIOR `A OPÇÃO PELO FGTS – Nos termos do artigo
49, I , letra “b”, da Lei 8213/90, a aposentadoria espontânea
não extingue, “ipso iure”, o contrato de trabalho, se as partes
assim não ajustaram. Faz jus a autora ao recebimento da
indenização pelo tempo de serviço anterior à opção pelo
FGTS, em decorrência da dispensa sem justa causa.”(Ac TRT
3ª. Região – 4ª Turma – Proc. RO-15239/95, Rel. Juiz João
Bosco Pinto Lara) “in” MINAS GERAIS de 16.03.96.
Ementa: Ao aposentar-se o empregado pode optar pela
extinção do vínculo de emprego, ou pode optar pela sua
continuação. Inteligência do artigo 49, I, do PBPS (Lei
8213/91). (Ac. TRT da 3º Região – 3º Turma – Processo nº
TRT/RO 5850/97 – Relator: Dr. Levi Fernandes Pinto) “In “
Minas Gerais de 20.01.98.
Ementa: Aposentadoria Espontânea sem desligamento
do emprego. Intangibilidade do contrato de trabalho.Embora
nunca tenha havido no Direito Brasileiro, qualquer texto legal
que determinasse de forma expressa a extinção do contrato
10. pela simples aposentadoria voluntária do empregado tal
conseqüência era deduzida da legislação previdenciária
anterior (artigo 3º, I, da Lei nº 6950/81), que exigia o
comprovado desligamento do requerente do seu emprego para
concessão do benefício. Contudo, após a edição da Lei nº
8213/91 (cujo artigo 49, I, “b”, estabeleceu ser devida a
aposentadoria por idade ao segurado empregado a partir da
data de seu requerimento, quando não houver desligamento
do emprego), esta não é mais compulsória para aquele efeito
previdenciário e, assim, não mais deve ser considerada uma
dos modos clássicos de extinção compulsória do contrato de
trabalho. O artigo 453 da CLT, por sua vez, não aplica ao
empregado que se aposentar voluntariamente e não se
desligar de imediato do emprego, pois refere-se
expressamente “quando readmitido”. Se este continuou
trabalhando sem qualquer solução de continuidade da
relações de emprego a dupla ficção jurídica de que seu
primeiro contrato de trabalho foi rescindido e, ato continuo,
ocorreu sua readmissão ao emprego. E, como corolário lógico
e jurídico deste entendimento, tem-se que a rescisão deste
contrato por iniciativa da empregadora lhe acarreta a
obrigação de pagar ao autor a multa de 40% sobre os valores
do FGTS de todo o período laborado ( e não apenas do
período posterior a sua aposentadoria). (AC. TRT da 3º Região
– 3º Turma – Proc. Nº TRT/RO – 3436/97 – Relator: Dr.
Roberto José Freire Pimenta) “in” MINAS GERAIS de
23/09/97.
10. Analisadas essas questões, não resta
dúvidas, portando, do direito dos substituídos a indenização da
multa de 40% dos depósitos fundiários de todo período
laborado, levando-se em consideração, inclusive, que não há
prescrição via acionária a ser alcançada, posto que
considerando o efeito Erga Omnes das Adins pré- citadas e
suas repercussões no mundo jurídico que atingem situações já
consolidadas sob o império de Lei anterior, somente a partir de
publicada a decisão da Adin começa a fluir o prazo
prescricional. Assim encerra-se o biênio prescricional em
outubro de 2008, sendo, portanto, hábil o ajuizamento da
presente demanda.
11. Mister esclarecer ainda que o direito a multa
indenizatória de 40% sobre o FGTS, foi consolidado e previsto
com o advento Carta Magna de 1988, e os substituídos
desligados a partir da Carta Constitucional, são possuidores de
legitimidade para aquisição deste Direito, considerando que a
Adin consolidou o referido Direito dos substituídos que não
devem ser alcançados por prescrição acionaria ou de Direito
adquirido, posto que esta é trintenaria ( Enunciado 362 do
TST), e aquela é bienal a partir da publicação da Adin, que tem
por temo final o prazo prescricional em outubro de 2008.
11. Alias a decisão proferida no processo
850/07.8, da 18º Vara do Trabalho da Capital, bem menciona,
“in verbis”, estes aspectos: “Tratando-se de matéria
constitucional, como já frisamos acima, uma vez extinto o
dispositivo constitucional, a nova disposição vigora com efeito
ex tunc, tornando nulos todos os dispositivos em contrário.
Logicamente que só ocorrendo julgamento das Adins em
25.10.2006, é que o prazo prescricional iniciou sua contagem,
visto que só a partir de então, os reclamantes tomaram ciência
da decisão definitiva da matéria enfocada, cujo termino se dará
em 25.10.2008, após o biênio prescricional. Como o
ajuizamento da ação ocorreu em 13.07.2007, não há
prescrição bienal a ser acolhida. Vale salientar, ainda, que
tratando-se de pedido relativo ao 40% sobre o FGTS, também
não sofre a influência da Prescrição Quinquenal, visto ser
subordinada aos efeitos da prescrição trintenária, conforme
determina na sumula 362, do C. TST.”
12. Por fim, os substituídos ora relacionados
neste processo, são pessoas assalariadas e aposentadas, não
tendo condições, pois, de arcarem com as custas e despesas
processuais, sendo pobres na forma da Lei 7115/83.
De outra parte a entidade autora, também
não tem condições econômicas e financeiras de arcar com as
custas processuais e despesas processuais, posto que houve
o perdimento de sua sede por dividas com o IAPAs, com o
INSS e por demandas em execução trabalhista, bem assim
suas contas estão todas bloqueadas por execuções também
de natureza trabalhista.
12. Sendo assim, nem os substitutos
relacionados no termo da Lei pré falada possuem capacidade
econômica financeira de suportar o ônus das custas e
despesas processuais, nem a própria entidade autora deste
petitório que arrima seu fundamento para isenção destes ônus
processuais nos arestos que se passa a transcrever abaixo.
Revista de Processo Civil, na Rt 763 de
maio de l999, 88º ano, no acórdão e Ementa do Agl 828929
– 3º Câmara do 1º TACIV SP – j. 20.10.1998 – Relator Juiz
Antonio Rigolin.
“Assistência Judiciária Justiça Gratuita –
Benefício pleiteado por pessoa jurídica sem finalidade
lucrativa- Admissibilidade do favor legal que não decorre
da simples indicação dos fins da Entidade, mas da
constatação da impossibilidade de arcar com o
pagamento de despesas processuais, sem
comprometimento de sua situação econômica–
interpretação da Lei 1060/50.
Ementa da Redação: conforme
interpretação da Lei 1060/50, a concessão do Benefício da
Justiça Gratuita naco se restringe às Pessoas Físicas, mas
também às Pessoas Jurídicas, principalmente, se não têm
finalidade lucrativa. Porém a condição de necessitado
para concessão do pedido de Assistência Judiciária não
determinada pela simples constatação dos fins da
entidade, mas da devida constatação da impossibilidade
de arcar com o pagamento de despesas processuais...
(Ag. In 828929-4-3º-Câmara – j.20.10.1998- Rel Juiz Antonio
Regolin).
13. Ao arremate, são devidos Honorários
Advocatícios com arrimo em consonante Jurisprudência
fundamentada, inclusive, no TST, a qual passamos a
transcrever.
Honorários Advocatícios.
Em substituição processual. Cabimento.
Ementa: Honorários Advocatícios – Em
substituição processual – Cabimento – Restando
13. demonstrado nos autos a insuficiência econômica dos
substituídos, nos parece razoável o deferimento de
honorários advocatícios em favor do sindicato dos
trabalhadores, consoante artigos 14 e 16 da Lei nº 5584/70,
haja vista que a assistência encontra-se revelada pela
própria substituição. Este entendimento tem apoio na
recentíssima jurisprudência do TST (TST RR 230/2006-034-
03-003). Recurso Provido.
TRT 15º Reg. ( Campinas /SP) RO 1206-2006-007-15-00-3-
(Ac.15566/08PATR,5ºC.) – Rel. Lorival Ferreira dos Santos.
DOE. 4.4.08, p34.
Diante do Exposto, pede e
requer a V. Exa., seja a recda condenada a promover o pagamento da
multa de 40 % (Quarenta Porcento) do FGTS sobre os depósitos
fundiários do montante da conta vinculada de cada um dos substituídos
com os respectivos acréscimos de juros e correção monetária.
Requer, ainda, a condenação em Honorários Advocatícios
com arrimo no item 12 e 13, deste petitório.
Outrossim, requer seja concedida a isenção de custas e
despesas processuais em favor dos substituídos relacionados e da
entidade autora substituta. Tudo com arrimo no mencionado nos itens 12
e 13 deste petitório.
Finalmente, seguem em anexo os seguintes documentos:
doc. 01 - procuração; doc.02 - ata de eleição; doc 03 a 05 - ata de posse;
doc 06 a 15 - estatuto da entidade; e doc. 16 a 20 - decisão sobre a
matéria da 18º Vara do Trabalho.
E. Deferimento.
Dá-se a causa o valor de R$ 30000,00( Trinta
Mil Reais).
Ricardo Henrique de Jesus