Mandado de segurança

PrLinaldo Junior
PrLinaldo JuniorSelf-Employed
 MANDADODE SEGURANÇA
Este tipo de ação está previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c art.
1º da Lei 12016/2009:
“Carta Constitucional, Art. 5º (...): LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
“Lei 12016/2009, Art.1º - Conceder-se-ámandadode segurança para proteger direito
líquidoe certo,não amparadopor habeascorpus ouhabeasdata, sempre que,ilegalmente ou
com abuso de poder,qualquerpessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio
de sofrê-laporparte de autoridade,seja de que categoria for e sejam quais forem as funções
que exerça(...).”
Para Alexandre Mazzae EduardoSabbag, o mandado de segurança é uma ação de rito
próprio, desfrutandode statusconstitucional e que se dedicaaprotegerdireitolíquido e certo
daquele que sofrerilegalidade ou abuso de poder ou, ainda, tiver o receio de sofrer, por atos
de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do poder
público.
 MODELO DA AÇÃO SEGUNDO ALEXANDRE MAZZA E EDUARDO SABBAG
Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da Vara de
Empresa Tal, inscrita no CNPJ sob o nº, inscrição estadual nº, sediada à, por
seu advogado subscritor, com escritório para receber intimação à, vem com fulcro no art. 5º,
inciso LXIX do art. Da CF/88, art. 282, CPC e em conformidade com o art. 1º e seguintes da Lei
12016/09, Impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face do ato do
ilustríssimo Senhor Inspetor da Receita Federal do Brasil em..., pelas razões de fato e de
Direito a seguir aduzidas:
DOS FATOS
A impetrante é umaempresajornalística,cujaprincipal atividade é a produção
de jornais e periódicos.
Para o exercíciodasua principal atividade, importou a mercadoria classificada
como tintaespecial,parajornal,pretendendo usufruir a imunidade prevista no artigo 150, VI,
alínea d, da Carta Constitucional.
Entretanto,a empresafoi surpreendidaporato doSenhorInspetor da IRF, que
exigiu, indevidamente, para o desembaraço da mercadoria, recolhimento de imposto de
Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.
DO DIREITO
De acordocom o artigo150, VI, “d” da Constituição,é vedadoà Uniãoinstituir
impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
De acordo com o art. 111, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação
tributária que disponha sobre exclusão do crédito tributário, no qual se inclui a isenção, mas
não a imunidade.
Nesse sentido,cumpri salientarque, enquanto a imunidade é estabelecida na
Constituição,criando,assim, umaproibiçãoaos entes tributantes de elegerem determinados
fatoseconômicoscomohipótese de incidênciade impostos;aisenção é estabelecida pela Lei,
e somente neste caso a interpretação deve ser literal, como preceitua o dispositivo legal
retromencionado.
Ante o exposto, ficou demonstrado que os fatos são certos e que o direito é
líquido. A autoridade coatora lesou direito líquido e certo do impetrante, ao impedir o
desembaraço das mercadorias importadas, sem o recolhimento do Imposto de Importação
sobre Produtos Industrializados.
DA LIMINAR
O artigo7º, incisoIII,da Lei 12016/09, que disciplinaomandado de segurança,
dispõe que aliminarseráconcedida,suspendendo-se oatoque deumotivoaopedido,quando
for relevante o fundamento do pedido e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da
medida.
A relevância do fundamento pode ser entendida como a plausibilidade do
direito invocado ou, na expressão latina, fumus boni iuris, enquanto a ineficácia da medida,
caso não seja deferida de imediato, refere-se ao chamado periculum in mora.
Assim, estão presentes o fumus boni iuris, pois a inconstitucionalidade é
manifesta, uma vez violada a imunidade determinada pela Constituição, bem como o
periculuminmora,pois, a cada dia que passa sem que a mercadoria seja liberada, aumenta a
despesa da impetrante com a taxa de armazenagem, além de impedir a produção dos
respectivos jornais, justificando-se plenamente o pedido liminar.
DO PEDIDO
EM FACE DO EXPOSTO, a impetrante requer a V. Exa.,:
a) a concessão de liminar, ordenando a autoridade coatora a liberação imediata da
mercadoriaimportada,semexigênciadorecolhimentodoimpostode Importação(II) e
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) sejajulgadoprocedente opedido,confirmando-sea liminar anteriormente concedida
e concedendo-se a segurança em definitivo;
c) a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal de dez
dias, como de direito, bem como a oitiva do Ministério Público;
d) a condenação ao pagamento das custas judiciais.
Dá-se a causa o valor de R$
E. Deferimento

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Mandado de segurança

  • 1.  MANDADODE SEGURANÇA Este tipo de ação está previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c art. 1º da Lei 12016/2009: “Carta Constitucional, Art. 5º (...): LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; “Lei 12016/2009, Art.1º - Conceder-se-ámandadode segurança para proteger direito líquidoe certo,não amparadopor habeascorpus ouhabeasdata, sempre que,ilegalmente ou com abuso de poder,qualquerpessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-laporparte de autoridade,seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça(...).” Para Alexandre Mazzae EduardoSabbag, o mandado de segurança é uma ação de rito próprio, desfrutandode statusconstitucional e que se dedicaaprotegerdireitolíquido e certo daquele que sofrerilegalidade ou abuso de poder ou, ainda, tiver o receio de sofrer, por atos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do poder público.  MODELO DA AÇÃO SEGUNDO ALEXANDRE MAZZA E EDUARDO SABBAG Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da Vara de Empresa Tal, inscrita no CNPJ sob o nº, inscrição estadual nº, sediada à, por seu advogado subscritor, com escritório para receber intimação à, vem com fulcro no art. 5º, inciso LXIX do art. Da CF/88, art. 282, CPC e em conformidade com o art. 1º e seguintes da Lei 12016/09, Impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face do ato do ilustríssimo Senhor Inspetor da Receita Federal do Brasil em..., pelas razões de fato e de Direito a seguir aduzidas: DOS FATOS A impetrante é umaempresajornalística,cujaprincipal atividade é a produção de jornais e periódicos. Para o exercíciodasua principal atividade, importou a mercadoria classificada como tintaespecial,parajornal,pretendendo usufruir a imunidade prevista no artigo 150, VI, alínea d, da Carta Constitucional. Entretanto,a empresafoi surpreendidaporato doSenhorInspetor da IRF, que exigiu, indevidamente, para o desembaraço da mercadoria, recolhimento de imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados. DO DIREITO De acordocom o artigo150, VI, “d” da Constituição,é vedadoà Uniãoinstituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  • 2. De acordo com o art. 111, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre exclusão do crédito tributário, no qual se inclui a isenção, mas não a imunidade. Nesse sentido,cumpri salientarque, enquanto a imunidade é estabelecida na Constituição,criando,assim, umaproibiçãoaos entes tributantes de elegerem determinados fatoseconômicoscomohipótese de incidênciade impostos;aisenção é estabelecida pela Lei, e somente neste caso a interpretação deve ser literal, como preceitua o dispositivo legal retromencionado. Ante o exposto, ficou demonstrado que os fatos são certos e que o direito é líquido. A autoridade coatora lesou direito líquido e certo do impetrante, ao impedir o desembaraço das mercadorias importadas, sem o recolhimento do Imposto de Importação sobre Produtos Industrializados. DA LIMINAR O artigo7º, incisoIII,da Lei 12016/09, que disciplinaomandado de segurança, dispõe que aliminarseráconcedida,suspendendo-se oatoque deumotivoaopedido,quando for relevante o fundamento do pedido e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. A relevância do fundamento pode ser entendida como a plausibilidade do direito invocado ou, na expressão latina, fumus boni iuris, enquanto a ineficácia da medida, caso não seja deferida de imediato, refere-se ao chamado periculum in mora. Assim, estão presentes o fumus boni iuris, pois a inconstitucionalidade é manifesta, uma vez violada a imunidade determinada pela Constituição, bem como o periculuminmora,pois, a cada dia que passa sem que a mercadoria seja liberada, aumenta a despesa da impetrante com a taxa de armazenagem, além de impedir a produção dos respectivos jornais, justificando-se plenamente o pedido liminar. DO PEDIDO EM FACE DO EXPOSTO, a impetrante requer a V. Exa.,: a) a concessão de liminar, ordenando a autoridade coatora a liberação imediata da mercadoriaimportada,semexigênciadorecolhimentodoimpostode Importação(II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); b) sejajulgadoprocedente opedido,confirmando-sea liminar anteriormente concedida e concedendo-se a segurança em definitivo; c) a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal de dez dias, como de direito, bem como a oitiva do Ministério Público; d) a condenação ao pagamento das custas judiciais. Dá-se a causa o valor de R$ E. Deferimento