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INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
COORDENAÇÃO DE DIREITO
BRASÍLIA/DF
DISCIPLINA: BASES CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
PROFESSORA: ALESSANDRA SERRAZES
1. O DIREITO ADMINISTRATIVO E O REGIME JURÍDICO-
ADMINISTRATIVO.
1.1. Origem, evolução histórica e conceito do Direito Administrativo.
- Como ramo autônomo, surge em fins do século XVIII e início do XIX
- Já existia, pois onde existe Estado existe órgãos que exercem funções
administrativas
- Normas eram esparsas, não havendo uma elaboração baseada em princípios
próprios que lhe dessem autonomia
- Idade Média: teoria da irresponsabilidade
* teoria da irresponsabilidade → teoria da culpa → teoria do nexo de
causalidade
- Nasceu das Revoluções que acabaram com os Estados absolutistas
- Conteúdo: varia no tempo, espaço e com o modelo de Estado adotado
- Estado de Polícia (Liberal): finalidade é assegurar ordem pública, sendo
objeto do Direito Administrativo menos amplo por ser menor a interferência
estatal na atividade privada.
- Estado de Bem-Estar: desenvolve inúmeras atividades, havendo ampliação
do conteúdo do Direito Administrativo em função do crescimento da máquina
estatal e do campo de incidência da burocracia administrativa.
- No Brasil
- 4 características do Direito Administrativo brasileiro:
* ramo recente
* não está codificado
* modelo inglês da jurisdição una como forma de controle da administração
*influenciado parcialmente pela jurisprudência
- Hely: Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios que
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INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
COORDENAÇÃO DE DIREITO
BRASÍLIA/DF
regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas para a realização dos fins
desejados pelo Estado. (fins desejados pelo Estado)
- Di Pietro: tem por objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas
que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa
que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins. (não
contenciosa)
- Bandeira de Mello: ramo do direito público que disciplina a função
administrativa, bem como as pessoas e órgãos que a exercem.(função
administrativa)
- José dos Santos Carvalho Filho: conjunto de normas e princípios que,
visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as
pessoas e órgãos do Estado e entre estes e a coletividade a que devem servir.
(relações jurídicas)
Conceito ideal: combina os elementos citados = direito público; complexo de
princípios e normas; função administrativa (órgãos, agentes e pessoas da
Administração)
Objeto do Direito Administrativo:
Diógenes Gasparini fala de 6 correntes:
1- legalista: seria a legislação administrativa do país - desconsidera o papel da
doutrina
2- Poder Executivo: leis que regem a atuação do poder Executivo -
desconsidera tarefas administrativas desempenhadas pelo Judiciário e pelo
Legislativo, bem como pelos delegados
3- relações jurídicas: relações entre Administração e particular - outros ramos
tem relações semelhantes e certas atividades não se enquadram como edição
de atos normativos
4- serviço público: disciplina os serviços públicos - desconsidera atividades
que não se relacionam com a prestação de serviço como fomento
5- finalístico: atividades que permitem ao Estado alcançar seus fins - não
define os fins do estado, sendo inconclusiva
6- negativista: conceituação se daria por exclusão - critério impreciso
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COORDENAÇÃO DE DIREITO
BRASÍLIA/DF
Atualmente predomina critério funcional: estuda a função administrativa,
independentemente de quem a exerça.
Escolas:
- Escola francesa: Direito Administrativo é o estudo do sistema de leis que
regem a Administração Pública (reduz à catalogação da legislação)
- Escola italiana: Direito Administrativo é o estudo dos atos do Poder
Executivo (exclui os atos administrativos do Legislativo e do Judiciário)
- Escola dos Serviços Públicos: disciplina os serviços públicos
- Escola do Interesse Público: bem comum que seria a finalidade do Estado
- Escola do Bem Público: o conceito seria o de bem público
- Escola dos Interesses Coletivos: defesa dos interesses coletivos
- Escola funcional: estudo da função administrativa
- Escola Subjetiva: centraliza nas pessoas, órgãos encarregados de exercer as
atividades administrativas
- Escolas Contemporâneas: utilizam diversos critérios
1.2. Relações do Direito Administrativo com outros ramos do Direito.
- Direito Constitucional: preocupa-se com a estrutura estatal e a instituição
política do governo (anatomia do Estado – Hely). Estreita afinidade por
tratarem do Estado - tem um capítulo para tratar do regramento da atividade
administrativa.
- Direito Tributário: estreita afinidade dado que as atividades vinculadas à
imposição e arrecadação de impostos, à realização da receita e efetivação das
despesas são eminentemente administrativas - ligadas à função administrativa.
- Direito Penal: embora o ilícito administrativo não se confunda com o ilícito
penal, há casos em que a Lei penal subordina a definição do delito à
conceituação de atos e fatos administrativos, como nos casos dos crimes contra
a administração pública.
- Direito Processual: normas administrativas utilizam seus princípios na
__________________________________________________________________________
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COORDENAÇÃO DE DIREITO
BRASÍLIA/DF
movimentação de seus feitos ou no julgamento de seus recursos.
- Direito do Trabalho: quando autarquias e empresas estatais contratam
empregados no regime da CLT, para atividades de natureza empresarial.
- Direito Civil: temas como atos e contratos, pessoas da Adm, etc possuem
regramentos originários do Direito Civil.
1.3. Princípios constitucionais do Direito Administrativo.
- Princípio: valor fundamental; alicerce
- Dupla função:
* hermenêutica: em caso de dúvida sobre o significado de uma norma, pode-se
utilizar o princípio como ferramenta de esclarecimento sobre o conteúdo do
dispositivo analisado
* integrativa: suprir lacunas para o preenchimento de vazios normativos
- Super princípios:
* supremacia do interesse público sobre o privado (reflete os poderes da Adm)
* indisponibilidade do interesse público (reflete os direitos dos administrados)
- agentes públicos não são donos dos interesses por eles defendido - obrigados
a atuar segundo a legislação.
+ são relativos e não absolutos
- Princípios constitucionais
* Legalidade - Adm só faz o que a lei autoriza
* Impessoalidade - dever de imparcialidade; vedação da promoção pessoal
* Moralidade - teoria do mínimo ético (Jellinek e Bentham); teoria dos círculos
independentes (Kelsen); teoria dos círculos secantes (Du Pasquier)
+moral comum (distinção ética entre o bem e o mal) x moral administrativa
(padrões éticos de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade)
* Publicidade - dever de divulgação oficial dos atos
+ transparência
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BRASÍLIA/DF
+ divulgação oficial
+exceções: segurança do Estado; segurança da sociedade e intimidade dos
envolvidos
* Eficiência - economicidade, redução de desperdício, qualidade, rapidez,
produtividade, rendimento funcional
* Participação (art. 37, § 3°)
* Celeridade processual
* Devido processo legal
* Contraditório
* Ampla defesa
- Princípios Infraconstitucionais
* Autotutela - capacidade de rever os atos
* Motivação - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinam
a prática do ato - mecanismo de controle
+ motivação = justificativa escrita. Na multa de trânsito, a notificação contém
a motivação
+ motivo = fato que autoriza a realização do ato. A infração é o motivo da
multa de trânsito
+ Administração deve indicar os fundamentos de fato e de direito de suas
decisões. Necessários principalmente quando:
*negue, limite ou afete direitos
*imponha ou agrave deveres, encargos ou sanções
*decidam processos administrativos de concursos
*dispense ou declare inexigibilidade de processo licitatório
*decida recurso administrativo
*decorra de exame de ofício
__________________________________________________________________________
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BRASÍLIA/DF
*deixem de aplicar jurisprudência
*anule, revogue, suspenda ou convalide ato administrativo
* Finalidade - Adm deve agir visando o atendimento a fins de interesse geral
+finalidade geral = defesa de interesse que não seja público. Ex: desapropriar
para perseguir
+ finalidade específica = proíbe prática de ato diferente do previsto em lei. Ex
realizar obra por decreto, quando exige licença
* Razoabilidade - agente deve realizar funções com equilíbrio, coerência e
bom senso (moderação e racionalidade).
* Proporcionalidade - justa medida; proibição de exageros; adequação entre os
meios e os fins
+ regula especificamente os poderes disciplinar e de polícia
+ duas formas de violação:
- intensidade: demolir casa com pintura descascada
- extensão: há casas de jogos eletrônicos perto da escola e manda fechar todas
do Município
* Responsabilidade - Estado deve indenizar o particular por ações ou omissões
dos agentes que acarretem dano.
* Segurança jurídica - garantia de estabilidade, ordem, paz social e
previsibilidade; evita mudanças abruptas
+ no DA, veda aplicação retroativa de novas interpretações e normas
administrativas
+ 2 acepções
- sentido objetivo: limite à retroatividade dos atos estatais
- sentido subjetivo: proteção à confiança legítima; exige previsibilidade dos
atos estatais
* Boa administração - diante de várias opções para a prática de atos
discricionários, a Adm deve adotar a melhor solução
* Continuidade do serviço público - veda a interrupção na prestação de
__________________________________________________________________________
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COORDENAÇÃO DE DIREITO
BRASÍLIA/DF
serviços públicos
* Presunção de legitimidade - presunção de que atos administrativos foram
praticados conforme a lei, sendo considerados válidos, cabendo ao particular
provar eventual ilegalidade.
* Isonomia - dispensar tratamento igual a administrados que estejam em
situação equivalente.
* Hierarquia - estabelece relações de coordenação e subordinação entre os
órgãos da Adm Direta
1.4. Fontes de Direito Administrativo.
- Fonte - local de onde algo provém
- Em Direito: fatos jurídicos de onde as normas emanam
- Fontes jurídicas podem ser de 2 tipos:
* primárias: nascedouro principal
* secundárias: instrumento acessório para originar normas; derivados de fontes
primárias
- São quatro as principais fontes:
*lei
*doutrina: não cria norma, mas esclarece seu sentido e alcance
*jurisprudência: reiteradas decisões; influencia a forma como as leis são
entendidas e aplicadas (salvo súmula vinculante)
*costumes: perdeu muito de sua importância, sendo praticamente afastado com
a revogação feita pelo art. 2045 CC/2002 da primeira parte do Código
Comercial, que o admitia desde que secundum legem.
- Em DA, fonte primária é a lei; fonte secundária são a doutrina, a
jurisprudência e os costumes
1.5. Interpretação do Direito Administrativo.
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- O texto jurídico é o que introduz as normas e as sanções no Direito
- Para o cumprimento da norma e compreensão das sanções é preciso entender
o texto legal
- Estudo da interpretação: utilizada a hermenêutica civilista em matéria
administrativa.
*hermenêutica: interpretação do sentido das palavras
- Interpretação: processo técnico que revela, a partir do texto legal, o sentido e
o alcance das normas e das sanções
- Há aplicação analógica e supletiva das regras do Direito Privado, mas nem
todos os princípios do Direito Privado são adequados ao Direito
Administrativo
- Hely - Três pressupostos devem ser observados na interpretação em DA:
* desigualdade entre Administração e administrado: DA é marcado pelo
desequilíbrio - Supremacia do interesse público
*presunção de legitimidade dos atos da Administração: inverte o ônus da
prova sobre a validade do ato administrativo, transferindo ao particular
demonstrar eventual defeito
*necessidade de poder discricionário da Administração para atender interesse
público: o agente público, por lei, tem competência discricionária, diante de
caso concreto, para decidir qual a melhor maneira de defender o interesse
público

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Bases Constitucionais da Administração Pública

  • 1. __________________________________________________________________________ INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS COORDENAÇÃO DE DIREITO BRASÍLIA/DF DISCIPLINA: BASES CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROFESSORA: ALESSANDRA SERRAZES 1. O DIREITO ADMINISTRATIVO E O REGIME JURÍDICO- ADMINISTRATIVO. 1.1. Origem, evolução histórica e conceito do Direito Administrativo. - Como ramo autônomo, surge em fins do século XVIII e início do XIX - Já existia, pois onde existe Estado existe órgãos que exercem funções administrativas - Normas eram esparsas, não havendo uma elaboração baseada em princípios próprios que lhe dessem autonomia - Idade Média: teoria da irresponsabilidade * teoria da irresponsabilidade → teoria da culpa → teoria do nexo de causalidade - Nasceu das Revoluções que acabaram com os Estados absolutistas - Conteúdo: varia no tempo, espaço e com o modelo de Estado adotado - Estado de Polícia (Liberal): finalidade é assegurar ordem pública, sendo objeto do Direito Administrativo menos amplo por ser menor a interferência estatal na atividade privada. - Estado de Bem-Estar: desenvolve inúmeras atividades, havendo ampliação do conteúdo do Direito Administrativo em função do crescimento da máquina estatal e do campo de incidência da burocracia administrativa. - No Brasil - 4 características do Direito Administrativo brasileiro: * ramo recente * não está codificado * modelo inglês da jurisdição una como forma de controle da administração *influenciado parcialmente pela jurisprudência - Hely: Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios que
  • 2. __________________________________________________________________________ INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS COORDENAÇÃO DE DIREITO BRASÍLIA/DF regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas para a realização dos fins desejados pelo Estado. (fins desejados pelo Estado) - Di Pietro: tem por objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins. (não contenciosa) - Bandeira de Mello: ramo do direito público que disciplina a função administrativa, bem como as pessoas e órgãos que a exercem.(função administrativa) - José dos Santos Carvalho Filho: conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre estes e a coletividade a que devem servir. (relações jurídicas) Conceito ideal: combina os elementos citados = direito público; complexo de princípios e normas; função administrativa (órgãos, agentes e pessoas da Administração) Objeto do Direito Administrativo: Diógenes Gasparini fala de 6 correntes: 1- legalista: seria a legislação administrativa do país - desconsidera o papel da doutrina 2- Poder Executivo: leis que regem a atuação do poder Executivo - desconsidera tarefas administrativas desempenhadas pelo Judiciário e pelo Legislativo, bem como pelos delegados 3- relações jurídicas: relações entre Administração e particular - outros ramos tem relações semelhantes e certas atividades não se enquadram como edição de atos normativos 4- serviço público: disciplina os serviços públicos - desconsidera atividades que não se relacionam com a prestação de serviço como fomento 5- finalístico: atividades que permitem ao Estado alcançar seus fins - não define os fins do estado, sendo inconclusiva 6- negativista: conceituação se daria por exclusão - critério impreciso
  • 3. __________________________________________________________________________ INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS COORDENAÇÃO DE DIREITO BRASÍLIA/DF Atualmente predomina critério funcional: estuda a função administrativa, independentemente de quem a exerça. Escolas: - Escola francesa: Direito Administrativo é o estudo do sistema de leis que regem a Administração Pública (reduz à catalogação da legislação) - Escola italiana: Direito Administrativo é o estudo dos atos do Poder Executivo (exclui os atos administrativos do Legislativo e do Judiciário) - Escola dos Serviços Públicos: disciplina os serviços públicos - Escola do Interesse Público: bem comum que seria a finalidade do Estado - Escola do Bem Público: o conceito seria o de bem público - Escola dos Interesses Coletivos: defesa dos interesses coletivos - Escola funcional: estudo da função administrativa - Escola Subjetiva: centraliza nas pessoas, órgãos encarregados de exercer as atividades administrativas - Escolas Contemporâneas: utilizam diversos critérios 1.2. Relações do Direito Administrativo com outros ramos do Direito. - Direito Constitucional: preocupa-se com a estrutura estatal e a instituição política do governo (anatomia do Estado – Hely). Estreita afinidade por tratarem do Estado - tem um capítulo para tratar do regramento da atividade administrativa. - Direito Tributário: estreita afinidade dado que as atividades vinculadas à imposição e arrecadação de impostos, à realização da receita e efetivação das despesas são eminentemente administrativas - ligadas à função administrativa. - Direito Penal: embora o ilícito administrativo não se confunda com o ilícito penal, há casos em que a Lei penal subordina a definição do delito à conceituação de atos e fatos administrativos, como nos casos dos crimes contra a administração pública. - Direito Processual: normas administrativas utilizam seus princípios na
  • 4. __________________________________________________________________________ INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS COORDENAÇÃO DE DIREITO BRASÍLIA/DF movimentação de seus feitos ou no julgamento de seus recursos. - Direito do Trabalho: quando autarquias e empresas estatais contratam empregados no regime da CLT, para atividades de natureza empresarial. - Direito Civil: temas como atos e contratos, pessoas da Adm, etc possuem regramentos originários do Direito Civil. 1.3. Princípios constitucionais do Direito Administrativo. - Princípio: valor fundamental; alicerce - Dupla função: * hermenêutica: em caso de dúvida sobre o significado de uma norma, pode-se utilizar o princípio como ferramenta de esclarecimento sobre o conteúdo do dispositivo analisado * integrativa: suprir lacunas para o preenchimento de vazios normativos - Super princípios: * supremacia do interesse público sobre o privado (reflete os poderes da Adm) * indisponibilidade do interesse público (reflete os direitos dos administrados) - agentes públicos não são donos dos interesses por eles defendido - obrigados a atuar segundo a legislação. + são relativos e não absolutos - Princípios constitucionais * Legalidade - Adm só faz o que a lei autoriza * Impessoalidade - dever de imparcialidade; vedação da promoção pessoal * Moralidade - teoria do mínimo ético (Jellinek e Bentham); teoria dos círculos independentes (Kelsen); teoria dos círculos secantes (Du Pasquier) +moral comum (distinção ética entre o bem e o mal) x moral administrativa (padrões éticos de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade) * Publicidade - dever de divulgação oficial dos atos + transparência
  • 5. __________________________________________________________________________ INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS COORDENAÇÃO DE DIREITO BRASÍLIA/DF + divulgação oficial +exceções: segurança do Estado; segurança da sociedade e intimidade dos envolvidos * Eficiência - economicidade, redução de desperdício, qualidade, rapidez, produtividade, rendimento funcional * Participação (art. 37, § 3°) * Celeridade processual * Devido processo legal * Contraditório * Ampla defesa - Princípios Infraconstitucionais * Autotutela - capacidade de rever os atos * Motivação - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinam a prática do ato - mecanismo de controle + motivação = justificativa escrita. Na multa de trânsito, a notificação contém a motivação + motivo = fato que autoriza a realização do ato. A infração é o motivo da multa de trânsito + Administração deve indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Necessários principalmente quando: *negue, limite ou afete direitos *imponha ou agrave deveres, encargos ou sanções *decidam processos administrativos de concursos *dispense ou declare inexigibilidade de processo licitatório *decida recurso administrativo *decorra de exame de ofício
  • 6. __________________________________________________________________________ INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS COORDENAÇÃO DE DIREITO BRASÍLIA/DF *deixem de aplicar jurisprudência *anule, revogue, suspenda ou convalide ato administrativo * Finalidade - Adm deve agir visando o atendimento a fins de interesse geral +finalidade geral = defesa de interesse que não seja público. Ex: desapropriar para perseguir + finalidade específica = proíbe prática de ato diferente do previsto em lei. Ex realizar obra por decreto, quando exige licença * Razoabilidade - agente deve realizar funções com equilíbrio, coerência e bom senso (moderação e racionalidade). * Proporcionalidade - justa medida; proibição de exageros; adequação entre os meios e os fins + regula especificamente os poderes disciplinar e de polícia + duas formas de violação: - intensidade: demolir casa com pintura descascada - extensão: há casas de jogos eletrônicos perto da escola e manda fechar todas do Município * Responsabilidade - Estado deve indenizar o particular por ações ou omissões dos agentes que acarretem dano. * Segurança jurídica - garantia de estabilidade, ordem, paz social e previsibilidade; evita mudanças abruptas + no DA, veda aplicação retroativa de novas interpretações e normas administrativas + 2 acepções - sentido objetivo: limite à retroatividade dos atos estatais - sentido subjetivo: proteção à confiança legítima; exige previsibilidade dos atos estatais * Boa administração - diante de várias opções para a prática de atos discricionários, a Adm deve adotar a melhor solução * Continuidade do serviço público - veda a interrupção na prestação de
  • 7. __________________________________________________________________________ INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS COORDENAÇÃO DE DIREITO BRASÍLIA/DF serviços públicos * Presunção de legitimidade - presunção de que atos administrativos foram praticados conforme a lei, sendo considerados válidos, cabendo ao particular provar eventual ilegalidade. * Isonomia - dispensar tratamento igual a administrados que estejam em situação equivalente. * Hierarquia - estabelece relações de coordenação e subordinação entre os órgãos da Adm Direta 1.4. Fontes de Direito Administrativo. - Fonte - local de onde algo provém - Em Direito: fatos jurídicos de onde as normas emanam - Fontes jurídicas podem ser de 2 tipos: * primárias: nascedouro principal * secundárias: instrumento acessório para originar normas; derivados de fontes primárias - São quatro as principais fontes: *lei *doutrina: não cria norma, mas esclarece seu sentido e alcance *jurisprudência: reiteradas decisões; influencia a forma como as leis são entendidas e aplicadas (salvo súmula vinculante) *costumes: perdeu muito de sua importância, sendo praticamente afastado com a revogação feita pelo art. 2045 CC/2002 da primeira parte do Código Comercial, que o admitia desde que secundum legem. - Em DA, fonte primária é a lei; fonte secundária são a doutrina, a jurisprudência e os costumes 1.5. Interpretação do Direito Administrativo.
  • 8. __________________________________________________________________________ INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS COORDENAÇÃO DE DIREITO BRASÍLIA/DF - O texto jurídico é o que introduz as normas e as sanções no Direito - Para o cumprimento da norma e compreensão das sanções é preciso entender o texto legal - Estudo da interpretação: utilizada a hermenêutica civilista em matéria administrativa. *hermenêutica: interpretação do sentido das palavras - Interpretação: processo técnico que revela, a partir do texto legal, o sentido e o alcance das normas e das sanções - Há aplicação analógica e supletiva das regras do Direito Privado, mas nem todos os princípios do Direito Privado são adequados ao Direito Administrativo - Hely - Três pressupostos devem ser observados na interpretação em DA: * desigualdade entre Administração e administrado: DA é marcado pelo desequilíbrio - Supremacia do interesse público *presunção de legitimidade dos atos da Administração: inverte o ônus da prova sobre a validade do ato administrativo, transferindo ao particular demonstrar eventual defeito *necessidade de poder discricionário da Administração para atender interesse público: o agente público, por lei, tem competência discricionária, diante de caso concreto, para decidir qual a melhor maneira de defender o interesse público