Este documento resume as principais noções de direito administrativo para o concurso da Polícia Militar de Roraima de 2012. Aborda conceitos como administração pública, elementos do ato administrativo, classificação e poderes administrativos.
Módulo – Noçõesde Direito Administrativo – PM-RR 2012 Editora Tradição
SUMÁRIO
1. Da Administração Pública; …................................................................................................................ 03
2. Elementos Componentes do Ato Administrativo; ….............................................................................. 05
3. Atributos do Ato Administrativo; …........................................................................................................ 08
4. Classificação do Ato Administrativo; …................................................................................................. 09
5. Conceito de Administração Pública; …..................................................................................................13
6. Princípios Básicos da Administração Pública; …...................................................................................14
7. Art. 37 da CFB/88; ….............................................................................................................................14
8. Poderes Administrativos; ….................................................................................................................. 24
9. Serviços Públicos; ….............................................................................................................................31
10. Servidores Públicos; ...........................................................................................................................42
NOTA AOS CANDIDATOS:
O material está parcialmente bloqueado para o localizador de palavras do pdf, apenas poderão ser
localizados os tópicos dos assuntos, bem como alguns assuntos permitidos, demais palavras deverão
ser localizadas manualmente de acordo com o sumário e a localização da página.
Observação: as leis que encontram-se riscadas, são leis que foram alteradas, suas alterações
constam nesta apostila, contudo deixamos as mesmas para que sejam do conhecimento de todos,
mas para efeito de prova leia apenas as alterações.
DADOS TÉCNICOS:
TOTAL DE PÁGINAS: 63
CONCURSO: PM-RR – Soldado da Polícia Militar do Estado do Roraima
EDITORA: Tradição Apostilas
MATÉRIA: Noções de Direito Administrativo.
ATUALIZAÇÃO: 29/10/2012
LOJA OFICIAL: www.editoratradicao.com ou www.apostilastradicao.loja2.com.br
Em casos de acesso remoto, entre em: www.tudoemapostilas.temloja.com.br
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1. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1.1. CONCEITO: É a atividade desenvolvida pelo Estado ou seus delegados, sob o regime de
Direito Público, destinada a atender de modo direto e imediato, necessidades
concretas da coletividade. É todo o aparelhamento do Estado para a prestação
dos serviços públicos, para a gestão dos bens públicos e dos interesses da
comunidade.
• “A Administração Pública direta e indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ...”
1.2. CARACTERÍSTICAS:
• praticar atos tão somente de execução – estes atos são denominados atos administrativos;
quem pratica estes atos são os órgãos e seus agentes, que são sempre públicos;
• exercer atividade politicamente neutra - sua atividade é vinculada à Lei e não à Política;
• ter conduta hierarquizada – dever de obediência - escalona os poderes administrativos do
mais alto escalão até a mais humilde das funções;
• praticar atos com responsabilidade técnica e legal – busca a perfeição técnica de seus atos,
que devem ser tecnicamente perfeitos e segundo os preceitos legais;
• caráter instrumental – a Administração Pública é um instrumento para o Estado conseguir
seus objetivos. A Administração serve ao Estado.
• competência limitada – o poder de decisão e de comando de cada área da Administração
Pública é delimitada pela área de atuação de cada órgão.
1.3. PODERES ADMINISTRATIVOS
Vinculado: Quando a lei confere à Administração Pública poder para a prática de determinado ato,
estipulando todos os requisitos e elementos necessários à sua validade.
Discricionário: Quando o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, poder
para prática de determinado ato com liberdade de escolha de sua conveniência e
oportunidade. Existe uma gradação.
Normativo: Embora a atividade normativa caiba predominantemente ao Legislativo, nele não se exaure,
cabendo ao Executivo expedir regulamentos e outros atos normativos de caráter geral e de
efeitos externos. É inerente ao Poder Executivo.
Hierárquico: É o meio de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções
dos órgãos públicos; estabelecer a relação de subordinação entre seus agentes; e
ordenar e rever a atuação de seus agentes.
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Disciplinar: É conferido à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus
agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso das que por
ela são contratados;
Poder de Polícia: É a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos,
interesses ou liberdades individuais, regula a prática do ato ou abstenção de fato,
em razão do interesse público. É aplicado aos particulares.
Segmentos ==
Policia Administrativa = incide sobre bens, direitos e atividades;
= é regida pelo Direito Administrativo
Policia Judiciária = incide sobre as pessoas
= destina-se à responsabilização penal
Poderes
Administrativos Características Básicas
poder para a prática de determinado ato, estipulando todos os
Vinculado requisitos e elementos necessários à sua validade.
poder para a prática de determinado ato, com liberdade de
Discricionário escolha de sua conveniência e oportunidade. Existe uma gradação.
cabe ao Executivo expedir regulamentos e outros atos de
Normativo caráter geral e de efeitos externos. É inerente ao Poder Executivo
distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos;
Hierárquico estabelecer a relação de subordinação entre seus agentes;
apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus
Disciplinar agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa
limita ou disciplina direitos, interesses ou liberdades individuais;
Poder de Polícia regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse
público. É aplicado aos particulares.
LIMITAÇÕES DO PODER DE POLICIA
• Necessidade o Poder de policia só deve ser adotado para evitar ameaças reais ou prováveis de
pertubações ao interesse público;
• Proporcionalidade é a exigência de uma relação entre a limitação ao direito individual e o
prejuízo a ser evitado;
• Eficácia a medida deve ser adequada para impedir o dano ao interesse público.
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ATRIBUTOS DO PODER DE POLICIA
• Discricionariedade Consiste na livre escolha, pela Administração Pública, dos meios
adequados para exercer o poder de policia, bem como, na opção quanto ao conteúdo, das normas
que cuidam de tal poder.
• Autoexecutoriedade Possibilidade efetiva que a Administração tem de proceder ao exercício
imediato de seus atos, sem necessidade de recorrer, previamente, ao Poder Judiciário .
• Coercibilidade É a imposição imperativa do ato de policia a seu destinatário, admitindo-se até o
emprego da força pública para seu normal cumprimento, quando houver resistência por parte do
administrado.
• Atividade Negativa Tendo em vista o fato de não pretender uma atuação dos particulares e
sim sua abstenção, são lhes impostas obrigações de não fazer.
Elementos componentes do ato administrativo:
1. Requisitos (elementos, causas ou pressupostos) dos atos administrativos:
Para Hely Lopes Meirelles, os requisitos do ato administrativos são: competência, objeto, motivo,
finalidade e forma. Para outros, é sujeito competente ou competência subjetiva, objeto lícito, motivo
de fato ou pressupostos fáticos ou causa, pressupostos fáticos ou teleológicos e forma.
Adotamos uma teoria mais próxima de Celso Antonio Bandeira de Mello que afirma que os requisitos
são condições necessárias à existência e validade de um ato administrativo. Assim, há duas
categorias:
· Requisitos para o ato existir: São denominados de Elementos.
§ Conteúdo
§ Forma
· Requisitos para o ato ser administrativo e válido: São denominados de Pressupostos.
§ Pressupostos de existência:
o Objeto
o Pertinência com a função administrativa
§ Pressupostos de validade
o Competência
o Motivo
o Formalidade
2. Requisitos para o ato existir (Elementos):
Encontram-se dentro do ato, de tal forma que se forem retirados do ato, não serão mais atos.
· Conteúdo: É o que o ato declara. Não se confunde com o objeto, que é a realidade sobre
o qual se declara.
· Forma: É a maneira pela qual se revela o conteúdo para o mundo jurídico. Ex: Decreto,
Portaria, Alvará, Notificação e etc.
Os atos normalmente são praticados por uma forma escrita, mas nada impede que o sejam através
de comandos verbais ou sinais. Ex: Guarda requisita um bem do particular para salvar outro
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particular.
Em Portuga,l o silêncio pode ser forma de expedição de ato administrativo, mas para nós não, pois
no silêncio não há qualquer declaração. Assim, se a lei atribuir efeitos jurídicos ao silêncio, será fato
administrativo e não ato administrativo. Entretanto, isso não quer dizer que não existam atos
administrativos tácitos (aqueles cujo conteúdo decorre de outro expressamente firmado). Ex:
Administrador defere a cessão de uso para a creche e tacitamente indefere para a escola.
É relevante destacar que não há conteúdo sem forma e nem forma sem conteúdo.
3. Requisitos para o ato ser administrativo e válido.
3.1 Pressupostos de existência
· Objeto: É a realidade sobre a qual se declara. Ato inexistente tem aparência de ato,
por ter conteúdo e forma, mas não é ato, pois não tem objeto. Ex: Demissão de funcionário
morto.
· Pertinência com a função administrativa: O ato administrativo é praticado ao longo
da função administrativa.
A sentença de um juiz tem conteúdo, tem forma e tem objeto, mas não tem pertinência, pois é
praticada ao longo da função judicial; A lei também tem conteúdo, tem forma, tem objeto, mas
não tem pertinência com a função administrativa.
3.2 Pressupostos de validade:
· Competência: É o dever-poder atribuído por lei a alguém para exercer atos da função
administrativa O ato administrativo deve ser editado por quem tenha competência.
O Estado, através do poder de auto-organização, estabeleceu dentro de sua estrutura várias
áreas de atuação. Assim, para que o ato administrativo seja editado pela pessoa competente,
precisa atender três perspectivas, senão será inválido:
§ Ser praticado pela pessoa jurídica competente.
§ Que o órgão que pratique o ato dentro da pessoa jurídica também seja
competente.
§ Que a pessoa física de dentro do órgão tenha competência para praticar o ato.
· Motivo: É o acontecimento da realidade que autoriza a prática do ato administrativo.
Ex: O motivo da demissão é o fato de faltar mais de 30 dias.
Deve existir adequação (pertinência lógica) entre o motivo, o conteúdo e a finalidade do ato.
Ex: Não há pertinência quando o administrador alegar falta por mais de 30 dias e na verdade o
motivo era agressão. Para Celso Bandeira de Melo, esta pertinência lógica que
obrigatoriamente deve existir entre o motivo, o conteúdo e a finalidade nada mais é do que a
causa do ato administrativo. Para outros autores, causa do ato administrativo e motivo são
sinônimos. Para nós, a causa do administrativo esta implícita no motivo.
Se a lei definir o motivo, o administrador precisa apenas verificar se o fato ocorreu, mas se não
definir ou definir de modo vago, existirá uma discricionariedade para o motivo.
Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, os motivos alegados para a prática de um ato
ficam a ele vinculados (condicionam a validade) de tal modo que a alegação de motivos falsos
ou inexistentes tornam o ato viciado.
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Para os que entendem que o motivo e o objeto são requisitos de validade, afirmam que a
soma desses dois é o mérito do ato administrativo. O Poder Judiciário não poderá analisar o
mérito do ato administrativo, salvo quando for ilegal.
· Formalidade ou formalização: É a maneira específica pela qual um ato administrativo
deve ser praticado para que seja válido. Ex: Contrato sobre direito real imobiliário deve ser
feito por escritura pública.
Os autores que não distinguem entre pressupostos de existência e validade misturam forma e
formalidade. Mas para nós, são coisas diferentes, assim um ato pode ter forma e não ter
formalidade, sendo inválido.
A lei pode prescrever também requisitos procedimentais (atos que obrigatoriamente devem ser
praticados de forma válida antes dos outros para que esses últimos sejam válidos). Ex: A
prática da classificação sem habilitação na licitação causa invalidade.
4. Observações:
· Finalidade: É a razão jurídica pela qual um ato administrativo foi abstratamente
previsto no ordenamento jurídico. O administrador, ao praticar o ato, tem que fazê-lo em
busca da finalidade para o qual foi criado e se praticá-lo fora da finalidade, haverá abuso de
poder ou desvio de finalidade.
Genericamente, todos os atos têm a finalidade de satisfação do interesse público, mas não
podemos esquecer que também há uma finalidade específica de cada ato.
· Motivo não se confunde com motivação: Motivação é a justificação escrita que
ensejou a prática do ato. Se a motivação for obrigatória, será pressuposto de validade do ato
administrativo.
§ Motivação é obrigatória: Quando a lei exigir e se nada disser nos atos
vinculados e discricionários. A motivação deve também existir nos atos
discricionários, pois só com ela o cidadão terá condições de saber se o Estado esta
agindo de acordo com a lei (princípio da motivação). Para Hely Lopes Meirelles, a
motivação só é obrigatória nos atos vinculados.
§ Motivação não é obrigatória: quando o ato não for praticado de forma escrita
(Ex: sinal, comando verbal) e quando a lei especificar de tal forma o motivo do ato,
que deixe induvidoso, inclusive quanto aos seus aspectos temporais e espaciais, o
único fato que pode se caracterizar como motivo do ato (Ex: aposentadoria
compulsória).
· Motivo é diferente do motivo legal do ato: Motivo legal do ato é o fato abstratamente
previsto na hipótese da norma jurídica que quando ocorrer na realidade determina ou
autoriza a prática do ato administrativo. O motivo legal do ato equivale à hipótese de
incidência do tributo, já o motivo equivale ao fato imponível do tributo.
Quando há ato sem motivo legal caberá ao administrador a escolha do motivo, dentro de
limites ditados pela relação lógica entre o motivo, o conteúdo e a finalidade do ato.
· Motivo também não se confunde com móvel do ato administrativo: Móvel do ato
administrativo é a intenção psicológica subjetiva do agente no momento em que o ato foi
praticado. O móvel pode ser lícito ou ilícito que não conduzirá à invalidade do ato, assim não
é pressuposto de validade.
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· Móvel do ato administrativo é diferente da vontade: Vontade é o querer do agente
que pratica o ato (que forma a declaração materializadora do seu conteúdo).
Para autores que definem o ato administrativo como uma manifestação de vontade, também
incluem a vontade como pressuposto de validade. Para nós não é pressuposto de validade. A
vontade tem relevância apenas nos atos discricionários.
· Móvel do ato administrativo também não se confunde com finalidade: Enquanto o
móvel é subjetivo, a finalidade é objetiva.
Atributos do ato administrativo:
Atributos do ato administrativo:
Estes atributos dos atos administrativos surgem em razão dos interesses que a Administração
representa quando atua, estando algumas presentes em todos os atos administrativos e outros não.
Presunção de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade.
Imperatividade
Exigibilidade ou coercibilidade
Autoexecutoriedade ou executoriedade
2.Presunção de legitimidade (veracidade, validade ou legalidade):
Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos administrativos são válidos, isto é, de
acordo com a lei até que se prove o contrário. Trata-se de uma presunção relativa. Ex: Certidão de
óbito tem a presunção de validade até que se prove que o “de cujus” esta vivo.
3.Imperatividade:
Imperatividade é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente
aos administrados, independentemente da concordância destes. Ex: A luz vermelha no farol é um ato
administrativo que obriga unilateralmente o motorista a parar, mesmo que ele não concorde.
4.Exigibilidade ou coercibilidade:
Exigibilidade é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu
cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai além da imperatividade, pois traz uma coerção para que se
cumpra o ato administrativo. Ex: Presença do guarda na esquina do farol é a ameaça de sanção.
A exigibilidade e a imperatividade podem nascer no mesmo instante cronológico ou primeiro a
obrigação e depois a ameaça de sanção, assim a imperatividade é um pressuposto lógico da
exigibilidade.
5.Autoexecutoriedade ou Executoriedade (Celso Antonio Bandeira de Mello):
Autoexecutoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria
Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além
da imperatividade e da exigibilidade.
Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei preestabelece abstratamente. O particular não
tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho. Ex: O
agente público que constatar que uma danceteria toca músicas acima do limite máximo permitido,
poderá lavrar auto de infração, já o particular tem que entrar com ação competente no Judiciário.
Requisitos para a autoexecutoriedade:
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Previsão expressa na lei: A Administração pode executar sozinha os seus atos
quando existir previsão na lei, mas não precisa estar mencionada a palavra
autoexecutoriedade. Ex: É vedado vender produtos nas vias publicas sem licença
municipal, sob pena de serem apreendidas as mercadorias.
Previsão tácita ou implícita na lei: Administração pode executar sozinha os seus
atos quando ocorrer uma situação de urgência em que haja violação do interesse
público e inexista um meio judicial idôneo capaz de a tempo evitar a lesão. Ex: O
administrador pode apreender um carrinho de cachorro-quente que venda lanches
com veneno.
A autorização para a autoexecutoriedade implícita está na própria lei que conferiu
competência à Administração para fazê-lo, pois a competência é um dever-poder e ao
outorgar o dever de executar a lei, outorgou o poder para fazê-lo, seja ele implícito ou
explícito.
Princípios que limitam a discricionariedade (liberdade de escolha do administrador)
na autoexecutoriedade:
Princípio da razoabilidade: Administrador deve sempre se comportar dentro do que
determina a razão.
Princípio da proporcionalidade: Administrador deve sempre adotar os meios
adequados para atingir os fins previstos na lei, ou seja, deve haver pertinência lógica
entre o meio e o fim. A ofensa ao princípio da proporcionalidade também leva à ofensa
do princípio da razoabilidade.
Não há liberdade que não tenha limites e se ultrapassados estes gera abuso de poder, que é
uma espécie de ilegalidade.
Classificação do ato administrativo:
Classificação:
Os autores divergem na classificação em razão dos conceitos diferentes. Um ato administrativo pode
estar enquadrado em várias classificações ao mesmo tempo. Ex: Ato de permissão de uso é ato
individual, externo, de império, discricionário e simples.
2.Quanto ao alcance ou efeitos sob terceiros:
Atos internos: São aqueles que geram efeitos dentro da Administração Pública. Ex: Edição
de pareceres.
Atos externos: São aqueles que geram efeitos fora da Administração Pública, atingindo
terceiros. Ex: Permissão de uso; Desapropriação.
3.Quanto à composição interna:
Atos simples: São aqueles que decorrem da manifestação de vontade de um único órgão
(singular, impessoal ou colegiado). Ex: Demissão de um funcionário.
Atos compostos: São aqueles que decorrem da manifestação de vontade de um único
órgão em situação sequencial. Ex: Nomeação do Procurador-Geral de Justiça.
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Atos complexos: São aqueles que decorrem da conjugação de vontades de mais de um
órgão no interior de uma mesmo pessoa jurídica. Ex: Ato de investidura; portaria inter
secretarial.
4.Quanto à sua formação:
Atos unilaterais: São aqueles formados pela manifestação de vontade de uma única
pessoa. Ex: Demissão - Para Hely Lopes Meirelles, só existem os atos administrativos
unilaterais.
Atos bilaterais: São aqueles formados pela manifestação de vontade de mais de uma
pessoa. Ex: Contrato administrativo.
5.Quanto à sua estrutura:
Atos concretos: São aqueles que se exaurem em uma aplicação. Ex: Apreensão.
Atos abstratos: São aqueles que comportam reiteradas aplicações, sempre que se renove
a hipótese nele prevista. Ex: Punição.
6.Quanto aos destinatários:
Atos gerais: São aqueles editados sem um destinatário específico. Ex: Concurso público.
Atos individuais: São aqueles editados com um destinatário específico. Ex: Permissão
para uso de bem público.
7.Quanto à esfera jurídica de seus destinatários:
Atos ampliativos: São aqueles que trazem prerrogativas ao destinatário, alargam sua
esfera jurídica. Ex: Nomeação de um funcionário; Outorga de permissão.
Atos restritivos: São aqueles que restringem a esfera jurídica do destinatário, retiram
direitos seus. Ex: Demissão; Revogação da permissão.
8.Quanto às prerrogativas da Administração para praticá-los:
Atos de império: São aqueles praticados sob o regime de prerrogativas públicas. A
administração de forma unilateral impõe sua vontade sobre os administrados (princípio da
supremacia dos interesses públicos). Ex: Interdição de estabelecimento comercial por
irregularidades.
Atos de expediente: São aqueles destinados a dar andamento aos processos e papéis
que tramitam no interior das repartições.
Os atos de gestão (praticados sob o regime de direito privado. Ex: contratos de locação em que a
Administração é locatária) não são atos administrativos, mas são atos da Administração. Para os
autores que consideram o ato administrativo de forma ampla, os atos de gestão são atos
administrativos.
9.Quanto ao grau de liberdade conferido ao administrador:
Atos vinculados: São aqueles praticados sem liberdade subjetiva, isto é, sem espaço para
a realização de um juízo de conveniência e oportunidade. O administrador fica inteiramente
preso ao enunciado da lei, que estabelece previamente um único comportamento possível a
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ser adotado em situações concretas. Ex: Pedido de aposentadoria por idade em que o
servidor demonstra ter atingido o limite exigido pela Constituição Federal.
Atos Discricionários: São aqueles praticados com liberdade de opção, mas dentro dos
limites da lei. O administrador também fica preso ao enunciado da lei, mas ela não
estabelece um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas,
existindo assim espaço para a realização de um juízo de conveniência e oportunidade. Ex: A
concessão de uso de bem público depende das características de cada caso concreto;
Pedido de moradores exigindo o fechamento de uma rua para festas Juninas.
A discricionariedade é a escolha de alternativas dentro da lei. Já a arbitrariedade é a escolha de
alternativas fora do campo de opções, levando à invalidade do ato.
O Poder Judiciário pode rever o ato discricionário sob o aspecto da legalidade, mas não pode
analisar o mérito do ato administrativo (conjunto de alternativas válidas), salvo quando inválido.
Assim, pode analisar o ato sob a ótica da eficiência, da moralidade, da razoabilidade, pois o ato
administrativo que contrariar estes princípios não se encontra dentro das opções válidas.
Alguns autores alemães afirmam que não há discricionariedade, pois o administrador tem sempre
que escolher a melhor alternativa ao interesse público, assim toda atividade seria vinculada.
Aspectos do ato administrativo que são vinculados: Para Hely Lopes Meirelles, são vinculados a
competência, a finalidade e a forma (vem definida na lei). Para maior parte dos autores, apenas a
competência e a finalidade, pois a forma pode ser um aspecto discricionário (Ex: Lei que disciplina
contrato administrativo, diz que tem que ser na forma de termo administrativo, mas quando o valor
for baixo pode ser por papéis simplificados); Celso Antonio diz que apenas a competência, pois a
lei nem sempre diz o que é finalidade pública, cabendo ao administrados escolher
Classificação dos atos administrativos quanto ao conteúdo:
Admissão:
Admissão é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração faculta à alguém o
ingresso em um estabelecimento governamental para o recebimento de um serviço público. Ex:
Matrícula em escola.
É preciso não confundir com a admissão que se refere à contratação de servidores por prazo
determinado sem concurso público.
2.Licença:
Licença é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração faculta à alguém o
exercício de uma atividade material. Ex: Licença para edificar ou construir. Diferente da autorização,
que é discricionária.
3.Homologação:
Homologação é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração manifesta a sua
concordância com a legalidade de ato jurídico já praticado.
4.Aprovação:
Aprovação é o ato administrativo unilateral discricionário, pelo qual a Administração manifesta sua
concordância com ato jurídico já praticado ou que ainda deva ser praticado. É um ato jurídico que
controla outro ato jurídico.
Aprovação prévia ou “a priori”: Ocorre antes da prática do ato e é um requisito
necessário à validade do ato.
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Aprovação posterior ou “a posteriore”: Ocorre após a pratica do ato e é uma condição
indispensável para sua eficácia. Ex: Ato que depende de aprovação do governador.
Na aprovação, o ato é discricionário e pode ser prévia ou posterior. Na homologação, o ato é
vinculado e só pode ser posterior à prática do ato. Para outros autores a homologação é o ato
administrativo unilateral pelo qual o Poder Público manifesta a sua concordância com legalidade ou a
conveniência de ato jurídico já praticado, diferindo da aprovação apenas pelo fato de ser posterior.
5.Concessão:
Concessão é o contrato administrativo pelo qual a Administração (Poder Concedente), em caráter
não precário, faculta a alguém (Concessionário) o uso de um bem público, a responsabilidade pela
prestação de um serviço público ou a realização de uma obra pública, mediante o deferimento da sua
exploração econômica. – Este contrato está submetido ao regime de direito público.
Tendo em vista que o contrato tem prazo determinado, se o Poder Concedente extingui-lo antes do
término por questões de conveniência e oportunidade, deverá indenizar, pois o particular tem direito
à manutenção do vínculo.
Concessão para uso de bem público:
Concessão comum de uso ou Concessão administrativa de uso: É o contrato
administrativo por meio do qual delega-se o uso de um bem público ao concessionário, por
prazo certo e determinado. Por ser direito pessoal não pode ser transferida, “inter vivos” ou
“causa mortis”, à terceiros. Ex: Área para parque de diversão; Área para restaurantes em
Aeroportos.
Concessão de direito real de uso: É o contrato administrativo por meio do qual delega-se
o uso em imóvel não edificado para fins de edificação; urbanização; industrialização; cultivo
da terra (Decreto-lei 271/67). Delega-se o direito real de uso do bem.
Cessão de uso: É o contrato administrativo através do qual transfere-se o uso de bem
público de um órgão da Administração para outro na mesma esfera de governo ou em outra.
Concessão para realização de uma obra pública:
Contrato de obra pública: É o contrato por meio do qual delega-se a realização da obra
pública. A obra será paga pelos cofres públicos.
Concessão de obra pública ou Concessão de serviço público precedida da execução
de obra pública: É o contrato por meio do qual delega-se a realização da obra pública e o
direito de explorá-la. A obra pública será paga por meio de tarifas.
Concessão para delegação de serviço público: É o contrato por meio do qual delega-se
a prestação de um serviço público, sem lhe conferir a titularidade, atuando assim em nome
do Estado (Lei 8987/95 e Lei 9074/95).
“Incumbe ao Poder Público na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos” (art. 175 da CF).
“A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; os direitos dos usuários, política
tarifária, a obrigação de manter serviço adequado” (art. 175, parágrafo único da CF).
6.Permissão:
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Permissão é o ato administrativo unilateral discricionário pelo qual o Poder Público (Permitente), em
caráter precário, faculta a alguém (Permissionário) o uso de um bem público ou a responsabilidade
pela prestação de um serviço público. Há autores que afirmam que permissão é contrato e não ato
unilateral (art. 175, parágrafo único da CF).
Tendo em vista que a permissão tem prazo indeterminado, o Promitente pode revogá-lo a qualquer
momento, por motivos de conveniência e oportunidade, sem que haja qualquer direito à indenização.
Quando excepcionalmente confere-se prazo certo às permissões são denominadas pela doutrina de
permissões qualificadas (aquelas que trazem cláusulas limitadoras da discricionariedade). Segundo
Hely Lopes Meirelles, a Administração pode fixar prazo se a lei não vedar, e cláusula para indeniza,r
no caso de revogar a permissão. Já para a maioria da doutrina não é possível, pois a permissão tem
caráter precário, sendo esta uma concessão simulada.
Permissão de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário através do
qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período maior que o previsto
para a autorização. Ex: Instalação de barracas em feiras livres; instalação de Bancas de
jornal; Box em mercados públicos; Colocação de mesas e cadeiras em calçadas.
Permissão de serviço público: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário
pelo qual transfere-se a prestação do serviço público à particulares.
7.Autorização:
Autorização é o ato administrativo unilateral discricionário pelo qual o Poder Público faculta a alguém,
em caráter precário, o exercício de uma dada atividade material (não jurídica).
Autorização de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo através
do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período de curtíssima
duração. Libera-se o exercício de uma atividade material sobre um bem público. Ex:
Empreiteira que está construindo uma obra pede para usar uma área pública, em que irá
instalar provisoriamente o seu canteiro de obra; Fechamento de ruas por um final de semana;
Fechamento de ruas do Município para transportar determinada carga.
Difere-se da permissão de uso de bem público, pois nesta o uso é permanente (Ex: Banca de
Jornal) e na autorização o prazo máximo estabelecido na Lei Orgânica do Município é de 90 dias
(Ex: Circo, Feira do livro).
Autorização de serviço público: É o ato administrativo através do qual autoriza-se que
particulares prestem serviço público.
Conceito de administração pública:
Administração pública é, em sentido prático ou subjetivo, o conjunto de órgãos, serviços e agentes
do Estado, bem como das demais pessoas coletivas públicas (tais como as autarquias locais) que
asseguram a satisfação das necessidades coletivas variadas, tais como a segurança, acultura, a saúde e o
bem estar das populações.
Uma pessoa empregada na administração pública diz-se servidor público ou funcionário público.
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Princípios Básicos da Administração Pública e Art. 37 da CFB/88:
Conceito de princípios:
São regras que servem de interpretação das demais normas jurídicas, apontando os caminhos que
devem ser seguidos pelos aplicadores da lei. Os princípios procuram eliminar lacunas, oferecendo
coerência e harmonia para o ordenamento jurídico.
2.Localização dos princípios da Administração Pública:
Alguns princípios encontram-se no artigo 37 da Constituição, mas não esgotam a matéria. Exemplo
de princípios que não estão no rol do artigo 37 da Constituição: O Princípio da isonomia, o Princípio
da supermacia do interesse público, o Princípio da proporcionalidade, o Princípio da finalidade, o
Princípio da motivação.
Tendo em vista que o rol do artigo 37 da Constituição Federal é exemplificativo, os Estados podem
criar outros quando da elaboração da sua Constituição (poder constituinte derivado), mas observando
aqueles previstos na Constituição Federal (art. 25 da CF). O artigo 111 da Constituição do Estado de
São Paulo determina que a Administração Pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos
poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.
Os Municípios e o Distrito Federal também têm essa possibilidade quando da elaboração de suas leis
orgânicas, desde que observados os previstos na Constituição Federal (art. 29 e 32 da CF).
O legislador infraconstitucional também pode estabelecer outros princípios, desde que não exclua
aqueles previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Princípios da Administração Pública Previstos
no Artigo 37 da Constituição Federal
1.Quem deve se submeter aos Princípios do art. 37 da Constituição Federal:
Como regra geral, a Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados,
Distrito Federal, Municípios. Assim, as Autarquias, Fundações Públicas, Agências reguladoras e
executivas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista também estão submetidas a esses
princípios.
2.Princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal:
- Legalidade
- Impessoalidade
- Moralidade
- Publicidade
- Eficiência
Princípio da Legalidade
1.Importância:
O Princípio da legalidade é fundamento do Estado democrático de direito, tendo por fim combater o
poder arbitrário do Estado. Os conflitos devem ser resolvidos pela lei e não mais através da força.
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2.Conceito:
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei” (art. 5º, II da CF).
O Princípio da legalidade aparece simultaneamente como um limite e como uma garantia, pois ao
mesmo tempo que é um limite a atuação do Poder Público, visto que este só poderá atuar com base
na lei, também é uma garantia a nós administrados, visto que só deveremos cumprir as exigências do
Estado se estiverem previstas na lei. Se as exigências não estiverem de acordo com a lei serão
inválidas e, portanto, estarão sujeitas a um controle do Poder Judiciário.
Segundo o princípio da legalidade, o administrador não pode fazer o que bem entender na busca do
interesse público, ou seja, tem que agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei
expressamente autoriza e no silêncio da lei esta proibido de agir. Já o administrado pode fazer tudo
aquilo que a lei não proíbe e o que silencia a respeito. Portanto, tem uma maior liberdade do que o
administrador.
Assim, se diz que no campo do direito público a atividade administrativa deve estar baseada numa
relação de subordinação com a lei (“Administrar é a aplicar a lei de ofício”, “É aplicar a lei sempre”) e
no campo do direito privado a atividade desenvolvida pelos particulares deve estar baseada na não
contradição com a lei.
3.Conceito de Lei:
Quando o princípio da legalidade menciona “lei” quer referir-se a todos os atos normativos primários
que tenham o mesmo nível de eficácia da lei ordinária. Ex: Medidas provisórias, resoluções, decretos
legislativos. Não se refere aos atos infralegais, pois estes não podem limitar os atos das pessoas,
isto é, não podem restringir a liberdade das pessoas.
A Administração, ao impor unilateralmente obrigações aos administrados por meio de atos
infralegais, deverá fazê-lo dentro dos limites estabelecidos por aquela lei à qual pretendem dar
execução. “Compete privativamente ao Presidente da República sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução” (art. 84, IV da
CF). “Cabe ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o
poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa” (art. 49, V da CF).
4.Princípio da legalidade em outros ramos do direito:
No direito penal (Princípio da estrita legalidade): Também aparece como limite à atuação do
Estado e como garantia dos administrados contra os abusos do direito de punir, visto que
uma conduta só poderá ser considerada como crime e punida, se estiver prevista
previamente em lei.
“Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”
(art. 5º, XXIX da Constituição Federal).
No direito tributário: Também se apresenta como limite à atuação do Estado, visto que a
União, os Estado, o Distrito Federal e os Municípios não poderão exigir, nem majorar tributos,
senão em virtude de lei (art. 150 da CF). Há exceções que serão estudadas em direito
tributário.
Princípio da Impessoalidade
1.Conceito:
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A Administração deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados,
ficando proibida de estabelecer discriminações gratuitas. Só pode fazer discriminações que se
justifiquem em razão do interesse coletivo, pois as gratuitas caracterizam abuso de poder e desvio de
finalidade, que são espécies do gênero ilegalidade.
Impessoalidade para ingressar na Administração Pública: O administrador não pode
contratar quem quiser, mas somente quem passar no concurso público, respeitando a ordem
de classificação. O concurso pode trazer discriminações, mas não gratuitas, devendo assim
estar relacionada à natureza do cargo.
Impessoalidade na contratação de serviços ou aquisição de bens: O administrador só
poderá contratar através de licitação. O edital de licitação pode trazer discriminações, mas
não gratuitas.
Impessoalidade na liquidação de seus débitos: A Administração tem que respeitar a
ordem cronológica de apresentação dos precatórios para evitar privilégios. Se for quebrada a
ordem pode gerar seqüestro de verbas públicas, crime de responsabilidade e intervenção
federal.
“À exceção dos créditos de natureza alimentar, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal,
Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos
para este fim” (art. 100 da CF).
2.Teoria do órgão:
Esta Teoria atribui a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, em vista de atos
administrativos, não ao agente que o praticou, mas à pessoa jurídica por ele representada.
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art. 37, §6º da CF).
3.Publicidade nos meios de comunicação de atos do governo:
“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos” (art. 37, §1º
da CF).
A publicidade dos atos de governo deve ser impessoal em razão dos interesses que o Poder Público
representa quando atua. Tal publicidade é uma obrigação imposta ao administrador, não tendo
qualquer relação com a com a propaganda eleitoral gratuita.
Princípio da Moralidade
1.Conceito:
A Administração deve atuar com moralidade, isto é de acordo com a lei. Tendo em vista que tal
princípio integra o conceito de legalidade, decorre a conclusão de que ato imoral é ato ilegal, ato
inconstitucional e, portanto, o ato administrativo estará sujeito a um controle do Poder Judiciário.
2.Instrumento para se combater a imoralidade dos atos administrativos:
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Ação Civil Pública: Só pode ser promovida por pessoa jurídica. Ex: Ministério Público,
Associação de Classe e etc.
Ação Popular: Só pode ser promovida por pessoa física que esteja no pleno exercício
dos direitos políticos.
“Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de
custas judiciais e ônus de sucumbência” (art. 5º, LXXIII da CF). Tendo em vista que só se anula o
que é ilegal, confirma-se a idéia de que ato imoral é ato ilegal.
“Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular” (súmula 365 do STF).
O prazo prescricional para propositura da ação de improbidade administrativa é de 5 anos a contar
do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança (art. 23, I, da Lei
8429/92)
3.Hipóteses exemplificativas de imoralidade administrativa:
Atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei
8429/92). Ex: Utilização em obra ou serviço particular, de veículos, materiais ou
equipamentos públicos.
Atos de improbidade administrativa que importem em prejuízo ao erário (art. 10 da Lei
8429/92). Ex: Aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao do
mercado.
Atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da
Administração (art. 11 da Lei 8429/92). Ex: Fraude à licitude de concurso
público.
É crime de responsabilidade o ato do Presidente da República que atente
contra a Constituição Federal, especialmente contra probidade administrativa
(art. 85, V da CF).
4.Sanções aos agentes públicos que pratiquem atos imorais:
“Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário (cofres públicos), na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (art. 37, §4º da CF).
Estas sanções podem ser aplicadas simultaneamente, precedendo de instrumentos que apurem as
irregularidades praticadas pelo servidor, ou seja, de processo administrativo disciplinar ou
sindicância, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Cabe ao legislador infraconstitucional estabelecer a forma e a gradação dessas sanções.
4.1 Cominações previstas na Lei 8429/92:
Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que importem em
enriquecimento ilícito (art. 12, I da Lei 8429/92):
Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio
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Ressarcimento integral do dano, quando houver
Perda da função pública
Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos
Pagamento de multa de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial
Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos
Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário
(art. 12, II da Lei 8429/92):
Ressarcimento integral do dano.
Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta
circunstância.
Perda da função pública.
Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.
Pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano.
Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.
Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios
da Administração Pública (art. 12, III da Lei 8429/92):
Ressarcimento integral do dano, se houver.
Perda da função pública.
Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos.
Pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente.
Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.
Princípio da Publicidade
1.Conceito:
A Administração tem o dever de manter plena transparência de todos os seus comportamentos,
inclusive de oferecer informações que estejam armazenadas em seus bancos de dados, quando
sejam solicitadas, em razão dos interesses que ela representa quando atua.
“Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (art. 5º,
XXXIII da CF). O prazo para que as informações sejam prestadas é de 15 dias (Lei 9051/95).
“A lei disciplinará as formas de participação do usuário na Administração direta e indireta, regulando
especialmente o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de
governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII” (art. 37, §3º, II da CF).
2.Exceções ao princípio da publicidade:
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Tendo em vista que algumas informações deverão permanecer em sigilo, podemos concluir que o
princípio da publicidade não é absoluto.
Informações que comprometam o direito a intimidade das pessoas (art. 37, §3º, II da CF):
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, X da
CF).
Informações de interesse particular ou coletivo quando imprescindíveis para a segurança da
sociedade ou do Estado (art. 5º, XXXIII da CF).
3. Garantias contra a negativa injustificada de oferecimento pelo Poder Público:
“Habeas data”: Tem cabimento quando a informação negada injustificadamente é
personalíssima (a respeito do requerente). Toda informação ao meu respeito é de meu
interesse particular, mas nem toda informação de meu interesse particular é ao meu respeito.
Mandado de segurança: Tem cabimento quando a informação negada injustificadamente
é de meu interesse privado ou coletivo ou geral.
Cabe mandado de segurança, pois tenho direito líquido e certo a obter informações de meu
interesse privado ou coletivo e geral. Ex: Informação sobre o número em que está o precatório;
Sobre um parente que desapareceu; sobre plano de desapropriação em determinado imóvel;
Sobre transferência de um preso para outra penitenciária.
A negativa de publicidade aos atos oficiais caracteriza improbidade administrativa. Improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, IV da Lei
8429/92).
O não oferecimento de certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido
em lei, gera como conseqüência a caracterização de crime de responsabilidade do prefeito
(art.1º, XV do Decreto-lei 201/67).
Princípio da Eficiência
1.Conceito:
A Administração Pública deve buscar um aperfeiçoamento na prestação dos serviços públicos,
mantendo ou melhorando a qualidade dos serviços, com economia de despesas. - Binômio:
qualidade nos serviços + racionalidade de gastos.
É relevante lembrar que mesmo antes da inclusão deste princípio na Constituição com a emenda
constitucional 19/98, a Administração já tinha a obrigação de ser eficiente na prestação de serviços.
Ex: Lei 8078/90; Lei 8987/95.
2.Princípio da eficiência na Constituição:
“A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração” (art. 37, II da CF). Também presente no
princípio da impessoalidade.
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“A União, os Estados, e o Distrito Federal manterão escolas de governo para formação e
aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos como
um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de
convênios ou contratos entre os entes federados” (art. 39, §2º da CF).
O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público
submete-se a um estágio probatório de 3 anos, em que o administrador irá apurar a
eficiência na prática (art. 41 da CF). Ex: O administrador verificará a freqüência, o
rendimento do trabalho, o cumprimento de ordens emitidas pelo superior.
“Como condição à aquisição de estabilidade, o servidor está submetido à avaliação de
desempenho por uma comissão constituída para essa finalidade” (art. 41, §4º da CF): Trata-
se de uma norma de eficácia limitada, pois esta na inteira dependência de uma lei que dirá
quem vai integrar a comissão, quais serão os critérios, quais matéria serão avaliadas e etc.
O servidor público estável poderá perder o cargo em razão de insuficiência de
desempenho, mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da
lei complementar, assegurada a ampla defesa e contraditório (art. 41, III da CF): Trata-se de
uma norma de eficácia limitada, pois está na inteira dependência da lei.
“A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei
complementar” (art. 169 da CF).
A LC 101/00 estabeleceu que a União não pode gastar com seu pessoal mais de
50% do que arrecada. Já os Municípios e os Estados não podem gastar mais de
60% do que arrecadam. Para cumprimento destes limites acima o Poder Público
pode tomar algumas medidas (art. 169, §3º da CF):
Redução de pelo menos 20% as despesas com servidores que titularizem cargo em
comissão e função de confiança (art. 169, §3º, I da CF).
Exoneração dos servidores não estáveis (art. 169, §3º, II da CF).
Se as medidas acima não forem suficientes, dispensarão servidores
estáveis, desde que o ato normativo especifique a atividade funcional, o
órgão ou unidade administrativa objeto de redução de pessoal (art. 169,
§4º da CF). O Poder Público deve demonstrar porque a escolha recaiu em
determinado servidor, tendo em vista que os critérios não são livres, isto é,
que deve considerar o tempo de serviço, a remuneração percebida o
número de dependentes, a idade do servidor e etc.
Assim, o servidor público pode perder o cargo por excesso de quadro ou
despesa, quando o Poder Público estiver gastando mais do que lhe for
permitido, sendo assegurado o contraditório e ampla defesa.
“A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus
administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho
para órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: o prazo de duração do contrato; os
controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos
dirigentes, a remuneração do pessoal” (art. 37, §8º, I, II e III da CF): Trata-se do contrato de
gestão através do qual se oferece maior autonomia às Autarquias e Fundações em troca do
atingimento, durante prazo certo e determinado de novas metas de desempenho (Agências
executivas).
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“Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação
de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas decorrentes de cada
órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade
e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e
racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de
produtividade” (art. 39, §7º da CF).
Princípios da Administração Pública Previstos
Não Previstos no Artigo 37 da Constituição Federal
Princípio da isonomia ou igualdade formal
1.Conceito:
Aristóteles afirmava que a lei tinha que dar tratamento desigual às pessoas que são desiguais e igual
aos iguais. A igualdade não exclui a desigualdade de tratamento indispensável em face da
particularidade da situação.
A lei só poderá estabelecer discriminações se o fator de descriminação utilizado no caso concreto
estiver relacionado com o objetivo da norma, pois caso contrário ofenderá o princípio da isonomia.
Ex: A idade máxima de 60 anos para o cargo de estivador está relacionado com o objetivo da norma.
A lei só pode tratar as pessoas de maneira diversa se a distinção entre elas justificar tal tratamento,
senão seria inconstitucional. Assim, trata diferentemente para alcançar uma igualdade real (material,
substancial) e não uma igualdade formal.
2.Princípio da isonomia na Constituição:
2.“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de
todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor idade e qualquer outras formas de
discriminação” (art. 3º, IV da Constituição Federal).
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...” (art. 5º da
Constituição Federal).
“São direitos dos trabalhadores: Proibição de diferença de salário, de exercício de funções
e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil” (art. 7º, XXX da
Constituição Federal).
Princípio da Motivação
1.Conceito:
A Administração está obrigada a motivar todos os atos que edita, pois quando atua representa
interesses da coletividade. É preciso dar motivação dos atos ao povo, pois ele é o titular da “res
publica” (coisa pública).
O administrador deve motivar até mesmo os atos discricionários (aqueles que envolvem juízo de
conveniência e oportunidade), pois só com ela o cidadão terá condições de saber se o Estado esta
agindo de acordo com a lei. Para Hely Lopes Meirelles, a motivação só é obrigatória nos atos
vinculados.
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Há quem afirme que quando o ato não for praticado de forma escrita (Ex: Sinal, comando verbal) ou
quando a lei especificar de tal forma o motivo do ato que deixe induvidoso, inclusive quanto aos seus
aspectos temporais e espaciais, o único fato que pode se caracterizar como motivo do ato (Ex:
aposentadoria compulsória) não será obrigatória a motivação. Assim, a motivação só será
pressuposto de validade do ato administrativo, quando obrigatória.
2.Motivação segundo o Estatuto do servidor público da União (Lei 8112/90):
Segundo o artigo 140 da Lei 8112/90, motivar tem duplo significado. Assim, o ato de imposição de
penalidade sempre mencionará o fundamento legal (dispositivos em que o administrador baseou sua
decisão) e causa da sanção disciplinar (fatos que levarão o administrador a aplicar o dispositivo legal
para àquela situação concreta).
A lei, quando é editada é genérica, abstrata e impessoal, portanto é preciso que o administrador
demonstre os fatos que o levaram a aplicar aquele dispositivo legal para o caso concreto. Só através
dos fatos que se pode apurar se houve razoabilidade (correspondência) entre o que a lei
abstratamente prevê e os fatos concretos levados ao administrador.
3.Falta de motivação:
A falta de motivação leva à invalidação, à ilegitimidade do ato, pois não há o que falar em ampla
defesa e contraditório se não há motivação. Os atos inválidos por falta de motivação estarão sujeitos
também a um controle pelo Poder Judiciário.
4.Motivação nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário:
Se até mesmo no exercício de funções típicas pelo Judiciário, a Constituição exige fundamentação, a
mesma conclusão e por muito maior razão se aplica para a Administração quando da sua função
atípica ou principal.
“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar em
determinados atos às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes” (art. 93, IX da CF).
“As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto
da maioria absoluta de seus membros” (art. 93, X da CF).
Princípio da Autotutela
1.Conceito:
A Administração Pública tem possibilidade de revisar (rever) seus próprios atos, devendo anulá-los
por razões de ilegalidade (quando nulos) e podendo revogá-los por razões de conveniência ou
oportunidade (quando inoportunos ou inconvenientes).
Anulação: Tanto a Administração como o Judiciário podem anular um ato administrativo. A
anulação gera efeitos “ex tunc”, isto é, retroage até o momento em que o ato foi editado, com
a finalidade de eliminar todos os seus efeitos até então.
“A Administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” (súmula 346 STF).
Revogação: Somente a Administração pode fazê-la. Caso o Judiciário pudesse rever os
atos por razões de conveniência ou oportunidade estaria ofendendo a separação dos
poderes. A revogação gera efeitos “ex nunc”, pois até o momento da revogação o ato era
válido.
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Anulação Revogação
Fundamento Por razões de ilegalidade Por razões de conveniência e
oportunidade
Competência Administração e Judiciário Administração
Efeitos Gera efeitos “ex tunc” Gera efeitos “ex nunc”
2.Alegação de direito adquirido contra ato anulado e revogado:
Em relação a um ato anulado não se pode invocar direito adquirido, pois desde o início o ato não era
legal. Já em relação a um ato revogado pode se invocar direito adquirido, pois o ato era válido.
“A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais,
porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos e ressalvados em todos os casos, a apreciação judicial” (2 a parte
da sumula 473 do STF).
Princípio da Continuidade da Prestação do Serviço Público
1.Conceito:
A execução de um serviço público não pode vir a ser interrompida. Assim, a greve dos servidores
públicos não pode implicar em paralisação total da atividade, caso contrário será inconstitucional (art.
37, VII da CF).
2.Não será descontinuidade do serviço público:
Serviço público interrompido por situação emergencial (art. 6º, §3º da lei
8987/95): Interrupção resultante de uma imprevisibilidade. A situação
emergencial deve ser motivada, pois resulta de ato administrativo.
Se a situação emergencial decorrer de negligência do fornecedor, o serviço
público não poderá ser interrompido.
Serviço público interrompido, após aviso prévio, por razões de ordem técnica ou de
segurança das instalações (art. 6º, §3º, I da lei 8987/95).
Serviço público interrompido, após aviso prévio, no caso de inadimplência do usuário,
considerado o interesse da coletividade (art. 6º, §3º, II da lei 8987/95): Cabe ao fornecedor
provar que avisou e não ao usuário, por força do Código de Defesa do Consumidor. Se não
houver comunicação, o corte será ilegal e o usuário poderá invocar todos os direitos do
consumidor, pois o serviço público é uma relação de consumo, já que não deixa de ser
serviço só porque é público.
Há várias posições sobre esta hipótese:
Há quem entenda que o serviço público pode ser interrompido
nesta hipótese pois, caso contrário, seria um convite aberto à
inadimplência e o serviço se tornaria inviável à concessionária,
portanto autoriza-se o corte para preservar o interesse da
coletividade (Posição das Procuradorias).
O fornecedor do serviço tem que provar que avisou por força do
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Código de Defesa do Consumidor, já que serviço público é uma
relação de consumo. Se não houver comunicação o corte será
ilegal.
Há quem entenda que o corte não pode ocorrer em razão da continuidade do
serviço. O art. 22 do CDC dispõe que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento
são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos
essenciais contínuos”. “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações
referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar
os danos causados, na forma prevista neste Código” (art. 22, parágrafo único do
CDC).
Princípio da Razoabilidade
1.Conceito:
O Poder Público está obrigado, a cada ato que edita, a mostrar a pertinência (correspondência) em
relação à previsão abstrata em lei e os fatos em concreto que foram trazidos à sua apreciação. Este
princípio tem relação com o princípio da motivação.
Se não houver correspondência entre a lei o fato, o ato não será proporcional. Ex: Servidor chegou
atrasado no serviço. Embora nunca tenha faltado, o administrador, por não gostar dele, o demitiu. Há
previsão legal para a demissão, mas falta correspondência para com a única falta apresentada ao
administrador.
Poderes administrativos:
Natureza:
Os poderes da Administração têm natureza instrumental, isto é, surgem como instrumentos
conferidos pelo ordenamento jurídico à Administração para preservar interesses da coletividade. O
uso desses poderes é um dever-poder, pois é por meio deles que se irá alcançar a preservação dos
interesses da coletividade.
2.Limites aos poderes:
Preservação do interesse público: O administrador só poderá usá-los para preservar os
interesses públicos. Se ultrapassar os limites haverá abuso de poder e desvio de finalidade,
que são espécies de ilegalidade.
Princípio da legalidade: O administrador só poderá usar os poderes estabelecidos em lei.
Se usar outros será ilegal, pois há uma subsunção do administrador à lei.
Forma federativa do Estado: O administrador no uso desses poderes não poderá invadir o
campo de atuação de outra pessoa que integre a Administração, assim tem que respeitar a
federação. Se invadir, será ilegal.
3.Controle:
Quando a Administração ultrapassar aqueles limites, estará sujeita a um controle, que pode ser feito
pela Administração e pelo Judiciário (súmula 473 do STF).
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A administração pode anular seus próprios atos quando houver abuso de poder e desvio de
finalidade, em decorrência da autotutela. Já o Poder Judiciário pode anular os atos administrativos
através de um controle de legalidade.
4.Responsabilização dos agentes que ultrapassarem aqueles limites:
4.1 Responsabilização segundo a Lei 4898/64 (abuso de autoridade):
Situações caracterizadoras de abuso de poder: Qualquer atentado à liberdade de locomoção;
à inviolabilidade do domicílio, ao sigilo da correspondência, à liberdade de consciência e de
crença; ao livre exercício do culto religioso, à liberdade de associação; aos direitos e garantias
legais, assegurados ao exercício do voto; aos direitos de reunião; à incolumidade física do
indivíduo; aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional (art. 3º da Lei
4898/64).
O administrador não pode invocar a auto-executoriedade para violar o domicílio, pois é um
direito sob cláusula de reserva judicial, isto é, o administrador só pode entrar durante o dia
com um mandado judicial. Assim, também, ocorre com as comunicações telefônicas, uma vez
que só podem ser violadas por clausula judicial.
O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal. A sanção
administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso e consistirá em advertência;
repreensão; suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 5 a 180 dias, com perda de
vencimentos e vantagens; destituição de função, demissão; demissão a bem do serviço
público (art. 6º, §1º da Lei 4898/64).
4.2 Responsabilização segundo a Lei 8429/92:
Hipóteses exemplificativas de improbidade administrativa: Atos de improbidade administrativa
que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8429/92); Atos de improbidade
administrativa que importem em prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8429/92) e Atos de
improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração (art.11 da Lei
8429/92).
Improbidade administrativa é uma espécie do gênero abuso de poder. Conforme o artigo 37,
§4º da Constituição Federal, “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento
ao erário (cofres públicos), na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível (art. 302 do CP)”.
Estas sanções podem ser aplicadas simultaneamente, precedendo de instrumentos que
apurem as irregularidades praticadas pelo servidor, ou seja, de processo administrativo
disciplinar ou sindicância, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
As cominações previstas no artigo 12 da lei 8529/92 já foram tratadas anteriormente nos
princípios da Administração Pública.
É crime de responsabilidade o ato do Presidente da República que atente contra a
Constituição Federal, especialmente contra probidade administrativa (art. 85, V da CF). O
Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, será julgado perante o Senado
federal, precedendo de admissão na Câmara dos Deputados por 2/3.
5.Abrangência da prática abusiva:
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A prática abusiva abrange tanto a edição de atos como omissões. Tendo em vista que o controle de
constitucionalidade serve para atos e omissões, o controle de legalidade dos atos administrativos
também. Ex: Se o administrador não aplicar a punibilidade ao agente público e nem justificar o
porquê não o fez, pode ser punido por condescendência criminosa.
Espécies de Poderes
1.Espécies de poderes:
Poder Vinculado e Discricionário
Poder Hierárquico
Poder Normativo ou regulamentar
Poder Disciplinar
Poder de Polícia
Poder Vinculado e Poder Discricionário
1.Conceito de Poder vinculado:
Poder vinculado é aquele em que o administrador se encontra inteiramente preso ao
enunciado da lei que estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado
em situações concretas, não existindo um espaço para juízo de conveniência e oportunidade.
Há ausência de juízo de valores, pois a lei estabelece um único comportamento. Ex:
Aposentadoria por atingimento do limite máximo de idade. Quando o servidor completar 70
anos, o administrador tem que aposentá-lo, pois a lei prevê esse único comportamento.
2.Conceito de Poder discricionário:
Poder discricionário é aquele em que o administrador se encontra preso (não inteiramente) ao
enunciado da lei que não estabelece previamente um único comportamento possível a ser
adotado em situações concretas, existindo um espaço para juízo de conveniência e
oportunidade.
Há, portanto, um juízo de valores. Ex: Pedido de porte de arma junto à Administração. O
administrador poderá conceder ou não dependendo da situação em concreto.
Poder Hierárquico
1.Conceito:
Poder hierárquico é o poder conferido à Administração para se auto-organizar, isto é, para
distribuir as funções dos seus órgãos (estabelecer campos de atuação) e fiscalizar a atuação
dos seus agentes.
A importância de se conhecer a estrutura da Administração se dá não só para quem faz parte
da Administração como também para quem esta de fora. Exemplos:
Quando o servidor ingressar na Administração, já saberá quem é o seu superior
hierárquico, de quem irá cumprir ordens e a quais deve obedecer. As ilegais não esta
obrigado a cumprir.
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Alguém que queira entrar em litígio contra a Administração precisa saber a sua
estrutura. Ex: Para entrar com um mandado de segurança, precisa saber quem é
autoridade que tem poder de decisão.
Os institutos da delegação (descentralização de competência a 3º) e avocação
(trazer de 3º a competência para centralizar) de competência estão relacionados com
o Poder hierárquico, pois só delega ou avoca quem tem competência e para saber
quem tem competência, é preciso verificar a estrutura da Administração.
Responsabilização dos agentes pela prática de atos que não eram de sua
competência ou pela prática irregular.
Poder Disciplinar
1.Conceito:
Poder disciplinar é o poder atribuído a Administração Pública para aplicar sanções
administrativas aos seus agentes pela prática de infrações de caráter funcional.
A expressão “agentes públicos” abrange todos que se encontram na Administração Pública,
incluindo-se funcionários, empregados e contratados em caráter temporário.
2.Tipos de sanções:
O poder disciplinar abrange somente as sanções administrativas, como por exemplo, a
advertência, a multa, a suspensão e a demissão. Entretanto, não podemos esquecer que
existem sanções penais e civis que podem ser aplicadas ao caso concreto, embora não façam
parte do poder disciplinar.
3.Competência para legislar sobre sanções administrativas:
Tanto a União, como os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem legislar sobre
sanções administrativas. Ex: Cassação de aposentadoria está prevista no estatuto do servidor
estadual e federal.
4.Limites ao exercício do poder disciplinar:
Necessidade de abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar
(instrumentos para apurar irregularidades da área administrativa).
Necessidade de oferecimento ao servidor de contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV
da CF). Há presunção de inocência (art. 5º, LVII da CF). Se forem violados, será
inconstitucional.
Necessidade de motivação da decisão: A Administração está obrigada a motivar
todos os atos que edita, pois quando atua representa interesses da coletividade. Até
mesmo quando deixar de aplicar uma penalidade deverá motivar o ato, pois se era
caso de aplicar e não o fez, recairá em condescendência criminal (art. 320 do CP).
Segundo o artigo 140 da lei 8112/90, motivar tem duplo significado. Assim, o ato de imposição
de penalidade sempre mencionará o fundamento legal (dispositivos em que o administrador
baseou sua decisão) e causa da sanção disciplinar (fatos que levaram o administrador a
aplicar o dispositivo legal para aquela situação concreta).
A lei quando é editada é genérica, abstrata e impessoal, portanto é preciso que o
administrador demonstre os fatos que o levaram a aplicar aquele dispositivo legal para o caso
concreto. Só através dos fatos que se pode apurar se houve razoabilidade (correspondência)
entre o que a lei abstratamente prevê e os fatos concretos levados ao administrador.
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Conforme o artigo 180 da lei 8112/90 (Estatuto do servidor público federal), o administrador, no
momento de aplicar a pena deve observar obrigatoriamente: A natureza da infração; a
gravidade da infração; prejuízos que ela causou para o serviço público; atenuantes e
agravantes no caso concreto; antecedentes do servidor. O administrador pode estabelecer um
juízo de valores (discricionariedade) para aplicar as penalidades previstas na lei, tendo em
vista os elementos acima.
5.Meios de apuração de irregularidades que não podem mais ser aplicados:
Não é possível a aplicação de penalidade ao servidor pelo critério da verdade
sabida, pois vai contra o art. 5º, LV da CF. Este critério prevê a possibilidade de
aplicação de penalidade ao servidor sem contraditório e sem ampla defesa, com
fundamento na idéia de que as verdades do fato já são conhecidas pelo administrador.
Não é possível a aplicação de penalidade ao servidor pelo termo de declaração, pois
ofende o art. 5º, LV da Constituição Federal. O termo de declaração prevê a
possibilidade de se aplicar penalidade sem contraditório e ampla defesa, quando a
irregularidade for comprovada mediante confissão.
Poder normativo ou regulamentar
1.Conceito:
Poder normativo é o poder conferido à Administração para expedição de decretos e
regulamentos.
2.Espécies de decretos e regulamentos:
Decretos e regulamentos de execução ou decretos regulamentares: São aqueles
que dependem de lei anterior para serem editados. Têm objetivo de oferecer fiel
execução à lei. Se extrapolarem os limites previstos na lei serão ilegais, recaindo
sobre eles um controle de legalidade.
Os decretos regulamentares existem no Brasil por força do art. 84, IV da Constituição
Federal: “Compete privativamente ao Presidente da República sancionar, promulgar e
fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”.
“É de competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos que
exorbitem do poder regulamentar...” (art. 49, V da Constituição Federal).
Decretos e regulamentos autônomos: São aqueles que não dependem de lei
anterior para serem editados, pois estão regulamentando a própria Constituição
Federal. São autônomos em relação a lei. Se extrapolarem os limites que lhe eram
permitidos, serão inconstitucionais, recaindo sobre eles um controle de
constitucionalidade.
Para os constitucionalistas, os decretos e regulamentos autônomos existem no Brasil,
cabendo até mesmo ADIN em face de decreto federal ou estadual quando este derivar
diretamente da Constituição Federal ou Estadual (art. 102, I, a da CF). Alguns
administrativistas têm admitido a sua existência em face do artigo 84, VI da Constituição
Federal que dispõe que “compete privativamente ao Presidente da República dispor,
mediante decreto sobre: organização e funcionamento da administração federal, quando
não implicar em aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos”. E também, tendo em vista que o
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Presidente poderá expedir decretos de intervenção federal, de estado de sítio ou defesa
(art. 84, IX e X da CF).
Poder de Polícia
1.Conceito:
Poder de polícia é o poder conferido à Administração, para restringir, frenar, condicionar, limitar
o exercício de direitos e atividades econômicas dos particulares para preservar os interesses
da coletividade.
Encontra fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular. Assim, o
condicionamento de direitos só será possível com base a supremacia do interesse público.
O poder de polícia pode se apresentar através de atos gerais ou específicos (concretos). Ex:
Portaria proibindo venda de bebidas alcoólicas a menores (gerais); Decreto que estabelece cor
padronizada aos táxis (gerais); Embargo de uma obra por estar sendo construía de forma
irregular (específico); Embargo por não haver recuo mínimo de calçada (específico); Interdição
de restaurante por falta de higiene (específico).
2.Definição legal (art. 145, II da CF):
O ato de policia é um dos fatos geradores da cobrança de taxas (tributo vinculado à atuação
estatal).
“Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em
razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos” (art. 78 do CTN).
3.Poder de polícia nos meios de comunicação:
“É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (art. 5º, IV da CF). É
vedado o anonimato para que a pessoa ofendida posa se insurgir contra quem prolatou a
manifestação do pensamento.
“A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma,
processo ou veiculação não sofrerão qualquer restrição observado o disposto nesta
Constituição” (art. 220 da CF). Assim, embora a manifestação do pensamento seja livre,
poderá sofrer limitações através do poder de polícia com base no disposto na Constituição
Federal.
A limitação, entretanto, não abrange a censura. “É vedada toda e qualquer censura de
natureza política, ideológica e artística” (art. 220, §2º da CF). “É livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”
(art. 5º, IX da CF). Censura é a verificação que se faz sempre anteriormente à veiculação do
pensamento sobre a compatibilidade do pensamento que se pretende exprimir e o sistema
legal vigente.
Limitação:
“A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão
aos seguintes princípios: preferência a finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas; promoção da cultura nacional e regional e estímulo à
produção independente que objetive sua divulgação; regionalização da
produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos
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em lei; respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família” (art. 221 da
CF). Embora não haja censura, se contrariarem estes princípios, cabe ação
judicial contra essas emissoras.
“Compete à União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões
públicas e de programas de rádio e televisão” (art. 21, XVI da CF). “Compete à
lei federal regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder
Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se
recomendam, locais horários em que sua apresentação se mostre inadequada”
(art. 220, §3º, I da CF). A classificação também abrange os trailers.
Tendo em vista que a limitação só pode ser feita por meio de lei federal, a portaria
496/00 do Ministério da Justiça que fez a classificação da programação é
inconstitucional. Não só pelo meio utilizado, mas também por determinar que a
classificação é obrigatória, quando na verdade a Constituição impõe que tenha
apenas caráter indicativo. Na prática, se a concessionária não observar a
classificação, pode ser que o contrato não venha a ser renovado e pode haver
responsabilização no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ao restringir a atuação das concessionárias, o Poder Público esta promovendo a
defesa do consumidor, pois lhe faculta a escolha das programações que quer
assistir. “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (art. 5º,
XXXII da CF). “A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os
ditames da justiça social, observado os seguintes princípios: V- defesa do
consumidor” (art. 170, V da CF).
Ao regular a programação o Poder Público também esta assegurando a todos o
acesso à informações. “É assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional” (art. 5º,
XIV da CF).
A classificação previne responsabilidades. Portanto, se o Poder Público fizer uma
classificação e o concessionário desrespeitar, somente o concessionário
responderá pela manifestação. Como nos programas ao vivo não há classificação,
a responsabilidade pelas manifestações é dos produtores.
Responsabilização: Compete à lei federal estabelecer os meios legais que
garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou
programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como
da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao
meio ambiente. O Ministério Público poderá agir na defesa desse direito difuso.
Através do poder de polícia, a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas,
agrotóxicos, medicamentos e terapias também estará sujeita a restrições e conterá sempre
que necessário a advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso (art. 220, §4º da
CF).
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Serviços Públicos:
1. Conceito:
O CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO Existem vários autores que procuraram dar uma definição do
conceito de "Serviço Público". De forma geral, entende-se Serviço Público como aquele que a
Administração Pública presta à comunidade porque reconhece-se como essencial para a
sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Dentre os principais autores que exploram a
natureza de Serviço Público destacam-se os conceitos: a) De Hely Lopes Meireles: Serviço Público
é todo aquele que é prestado pela Administração ou seus delegados sob normas e controles estatais,
para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do
estado. b) De Cretella jr.: Serviço Público é toda atividade que o Estado exerce, direta ou
indiretamente, para satisfação das necessidades públicas mediante procedimento típico do Direito
Público. c) De Diogo de Figueiredo Moreira Neto: Serviço Público é uma atividade de Administração
que tem por fim assegurar, de modo permanente, contínuo e geral, a satisfação de necessidades
essenciais ou secundárias da sociedade, assim por lei considerados, e sob as condições impostas
unilateralmente pela própria Administração.
2.Quem pode prestar o serviço público:
“Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos” (art. 175 da CF). Assim, a prestação
do serviço público pode ser feita pelo:
Poder Público diretamente: Como a titularidade não sai das mãos da Administração ela
só pode ser transferida para integrantes da Administração que sejam pessoas jurídicas de
direito público (Ex: Autarquias e Fundações Públicas que tenham personalidade jurídica de
direito público). A transferência da titularidade e da prestação do serviço público chama-se
descentralização por outorga.
Particular sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação: Como
a titularidade é intransferível para particulares, só podemos falar em transferência da
execução do serviço público. Esta transferência chama-se descentralização por delegação.
É a Administração que dita as regras de execução (que fiscaliza, que aplica sanções, que retoma o
serviço público), pois a titularidade da prestação do serviço público não é transferida a particulares.
A transferência para particulares se dará através de licitação (princípio da impessoalidade) e na
forma da lei. “A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições
de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III -
política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado” (art. 175, parágrafo único, I, II, III e IV
da CF).
3.Quem pode legislar sobre concessão e permissão:
A lei 8987/95 é uma lei ordinária de caráter nacional, assim estabelece normas gerais para os quatro
entes da federação.
“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações
necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das
diversas modalidades de seus serviços” (art. 1º, parágrafo único da Lei 8987/95). A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem legislar sobre essa matéria para adaptar os seus
serviços, respeitando a lei de licitações.
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Conceitos
1.Conceito doutrinário:
Concessão: É uma espécie de contrato administrativo através da qual transfere-se a
execução de serviço público para particulares, por prazo certo e determinado. Os prazos das
concessões são maiores que os dos contratos administrativos em geral. Ex: 40; 50 e 60
anos.
O Poder Público não poderá desfazer a concessão sem o pagamento de uma indenização, pois
há um prazo certo e determinado. Assim, a concessão não é precária (não pode ser desfeita a
qualquer momento).
Permissão: É o ato administrativo precário através do qual o Poder Público transfere a
execução de serviços públicos a particulares. Quando excepcionalmente confere-se prazo
certo às permissões são denominadas pela doutrina de permissões qualificadas (aquelas que
trazem cláusulas limitadores da discricionariedade).
O Poder Público poderá desfazer a permissão sem o pagamento de uma indenização, pois não
há um prazo certo e determinado. Assim a permissão é precária (pode ser desfeita a qualquer
momento).
Quanto a definição das concessões a doutrina é unânime. Já quanto às permissões há quem
sustente que são modalidades de contrato administrativo, não havendo diferença entre
concessões e permissões com fundamento em três artigos da Constituição. “A lei disporá sobre o
regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial
de seu contrato e sua prorrogação...” (art. 175, parágrafo único, I da CF); “O cancelamento da
concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial” (art. 223, §4º da
CF). O cancelamento é cláusula de reserva judicial, uma exceção a auto-executoriedade; E ainda
o artigo 223, §5º da Constituição Federal dispõe que “o prazo da concessão ou permissão será
de 10 anos para as emissoras de rádio e de 15 (quinze) anos para as de televisão”.
Na 1a fase do concurso público não há dúvida em dizer que concessão é contrato e permissão é
ato. Já na 2a fase é melhor dizer que a concessão é contrato e permissão é ato, mas há quem
sustente diferentemente, apresentando a tese acima.
2.Definição do artigo 1º da Lei 8987/95:
“As concessões de serviço público e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-
se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta lei, pelas normas legais pertinentes
e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos” (art. 1º da Lei 8987/95). Assim, as concessões e
permissões reger-se-ão pela lei 8987/95, pela Constituição, pelas normas legais pertinentes (Lei de
licitações; CDC e etc) e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
O legislador infraconstitucional, ao mencionar “cláusulas dos indispensáveis contratos” se posicionou
como a Constituição Federal, isto é, declarou que as concessões e permissões são contratos.
Tendo em vista que as concessões e as permissões estão incluídas no capítulo da ordem econômica
e financeira devem observar seus princípios. “A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames de justiça social, observados os princípios: I- soberania nacional; II- propriedade privada; III-
função social da propriedade; IV- livre concorrência; V- defesa do consumidor; VI- defesa do meio
ambiente, VII- redução das desigualdades regionais e sociais; VIII- busca do pleno emprego; IX -
tratamento favorecido para empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que
tenham sua sede e administração no País” (art. 170, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX da CF). – Assim,
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podemos concluir que o serviço público é uma relação de consumo e que a ele aplica-se o Código de
Defesa do Consumidor.
3.Definições do artigo 2º da Lei 8987/95:
O artigo 2º traz definições incompatíveis com as do artigo 1º da Lei 8987/95.
Poder Concedente (titular do serviço público): “A União, o Estado, o Distrito Federal ou
o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da
execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão” (art. 2º, I da Lei 8987/95). A
prestação de serviço público se divide entra as 4 pessoas que integram a federação.
Concessão de serviço público: “A delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio
de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por
prazo determinado” (art. 2º, II da Lei 8987/95).
Concessão de serviço público depende de licitação na modalidade concorrência.
A capacidade de desempenho será demonstrada durante a licitação, mais
especificamente na fase da habilitação.
A própria concessionária responde pelos prejuízos causados a terceiros, mas a
Administração pode ser chamada a responder em caráter subsidiário (depois de
esgotadas as forças da concessionária).
A concessão terá prazo determinado.
Permissão de serviço público: “A delegação, a titulo precário, mediante licitação, da
prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que
demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco” (art.2º, IV da Lei
8987/95).
Permissão de serviço público depende de licitação, sob qualquer modalidade.
A capacidade de desempenho será demonstrada durante a licitação, mais
especificamente na fase da habilitação.
A própria permissionária responde pelos prejuízos causados a terceiros, mas a
Administração pode ser chamada a responder em caráter subsidiário (depois de
esgotadas as forças da concessionária).
Delegação a título precário: A definição do artigo 2º não tem correspondência como
artigo 1º da lei 8987/95. Não há compatibilidade entre contrato e precariedade, ou
seja, o que é precário não pode ser contrato.
4.Definição do artigo 40 da Lei 8987/95:
O artigo 40 da lei 8987/95 traz outra definição, que também é incompatível tanto com o artigo 1º
como com o 2º, pois declara que as permissões são contratos de adesão.
“A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os
termos desta lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à
precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente”.
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Serviço público adequado
1.Conceito de serviço público adequado:
“A lei disporá sobre a obrigação de manter serviço adequado” (art. 175, parágrafo único, IV da CF).
“Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço público adequado ao pleno
atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo
contrato” (art. 6º da Lei 8987/95).
“Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas” (art. 6º, §1º
da Lei 8987/95). Assim, serviço público adequado é aquele regular, contínuo, eficiente, seguro, geral,
atual, cortês na sua prestação e módico nas suas tarifas. Se o serviço público não tiver uma dessas
características será ilegal, podendo sofrer controle de legalidade.
“A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua
conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço” (art. 6º, §2º da Lei 8987/95).
“São direitos do consumidor: X- A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral” (art.
6º, X do CDC).
2.Princípio da continuidade do serviço público:
A execução de um serviço público, em regra, não pode vir a ser interrompida. Assim a greve dos
servidores públicos não pode implicar em paralisação total da atividade, caso contrário será
inconstitucional (art. 37, VII da CF).
3.Não será descontinuidade do serviço público (art. 6º, §3º da Lei 8987/95):
A interrupção do serviço público por situação emergencial (art. 6º, §3º da lei 8987/95):
Interrupção resultante de uma imprevisibilidade. A situação emergencial deve ser motivada,
pois resulta de ato administrativo.
Se a situação emergencial decorrer de negligência do fornecedor, o serviço público não poderá
ser interrompido.
A interrupção do serviço público, após aviso prévio, por razões de ordem técnica ou de
segurança das instalações (art. 6º, §3º, I da lei 8987/95).
A interrupção do serviço público, após prévio aviso, no caso de inadimplência do usuário,
considerado o interesse da coletividade (art. 6º, §3º, II da lei 8987/95): Cabe ao fornecedor
provar que avisou e não ao usuário, por força do Código de Defesa do Consumidor. Se não
houver comunicação o corte será ilegal e o usuário poderá invocar todos os direitos do
consumidor, pois o serviço público é uma relação de consumo, já que não deixa de ser
serviço, só porque é público.
Há várias posições sobre esta hipótese:
Há quem entenda que o serviço público pode ser interrompido nesta hipótese, pois
caso contrário seria um convite aberto a inadimplência e o serviço se tornaria inviável
a concessionária, portanto autoriza-se o corte para preservar o interesse da
coletividade (Posição das Procuradorias).
Há quem entenda que o corte não pode ocorrer em razão da continuidade do serviço.
O art. 22 do CDC dispõe que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
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concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento
são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos
essenciais contínuos”. “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações
referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar
os danos causados, na forma prevista neste Código” (art. 22, parágrafo único do
CDC).
Política Tarifária
1.Tarifa:
“A lei disporá sobre a política tarifária” (art. 175, parágrafo único, III da CF). A tarifa é a principal fonte
de arrecadação do concessionário ou permissionário.
2.Natureza da tarifa:
A tarifa tem a natureza jurídica de preço público, não se submetendo ao regime jurídico tributário
(princípio da legalidade e anterioridade), ou seja, não precisa de lei para ser instituída e pode ser
cobrada no mesmo exercício financeiro.
3.Fixação da tarifa:
Valor inicial da tarifa: É o valor da proposta ganhadora da licitação. “A tarifa do serviço
público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada
pelas regras de revisão previstas nesta lei, no edital e no contrato” (art. 9º da Lei 8987/95).
Revisão da tarifa: “Os contratos podem prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de
manter-se o equilíbrio econômico-financeiro” (art. 9º, §2º da Lei 8987/95). A alteração deverá
assegurar o lucro do contrato e ao mesmo tempo estabelecer tarifas módicas.
Nos contratos de concessão, há a possibilidade de alterações unilaterais da tarifa em razão de
situações imprevisíveis e supervenientes para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro. “Em
havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o
poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração” (art. 9º, §4º da Lei
8987/95). Trata-se da Teoria da Imprevisão.
O Poder Concedente pode prever no edital de licitação novas fontes alternativas de arrecadação
com a finalidade de manter a modicidade das tarifas. Ex: Exploração de publicidade nos ônibus. -
“No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever,
em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes
de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem
exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17
desta lei” (art. 11 da Lei 8987/95). “As fontes de receita previstas neste artigo serão
obrigatoriamente considerados para aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do
contrato” (art. 17, parágrafo único da Lei 8987/95).
Responsabilidade
1.Responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros:
Regra: É o permissionário e o concessionário que respondem pelos prejuízos causados a
terceiros, mesmo que tenha havido uma má fiscalização do Poder Público.
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“Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os
prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários, ou a terceiros, sem que a fiscalização
exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade” (art. 25 da Lei 8987/95).
“A delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade
concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado” (art. 2º, II da Lei 8987/95).
“A delegação, a titulo precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo
poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho,
por sua conta e risco” (art. 2º, IV da Lei 8987/95).
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos caos de dolo ou culpa” (art 37 §6º da CF). Trata-se
de responsabilidade objetiva.
Exceção: O Poder Público pode ser chamado a responder em caráter subsidiário (depois
de esgotadas as forças das concessionárias ou permissionárias) e não solidário.
Direitos e obrigações
1.Direitos e deveres dos usuários:
O art. 7º da lei 8987/95 traz uma lista exemplificativa, assim o usuário ainda pode invocar os do
Código de Defesa do Consumidor.
Receber serviço adequado (art. 7º, I da Lei 8987/95): É um direito subjetivo do usuário do
serviço público, assim se o serviço não tiver as características de adequado poderá ser
questionado quanto à legalidade no Poder Judiciário.
Receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de
interesses individuais e coletivos (art. 7º, II da Lei 8987/95): Se as informações forem
negadas cabe mandado de segurança, pois o usuário tem direito líquido e certo a recebê-las.
Obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviço,
quando for o caso, observadas as normas do poder concedente (art. 7º, III da Lei 8987/95).
Levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que
tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado (art. 7º, IV da Lei 8987/95).
Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na
prestação do serviço (art. 7º, V da Lei 8987/95).
Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais
lhes são prestados os serviços (art. 7º, VI da Lei 8987/95).
2.Encargos do concessionário:
Prestar serviço adequado, na forma prevista na lei, nas normas técnicas aplicáveis e no
contrato (art. 31, I da Lei 8987/95).
Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão (art. 31, II da Lei
8987/95).
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Prestar contas de gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos
definidos no contrato (art. 31, III da Lei 8987/95).
Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão (art.
31, IV da Lei 8987/95).
Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos
equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis
(art. 31, V da Lei 8987/95).
Promover desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente,
conforme previsto no edital e no contrato (art. 31, VI da Lei 8987/95)
Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los
adequadamente (art. 31, VII da Lei 8987/95).
Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço (art. 31,
VIII da Lei 8987/95).
3.Encargos do poder concedente:
Regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação (art. 29, I
da Lei 8987/95): “No exercício da fiscalização o poder concedente terá acesso aos dados
relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da
concessionária” (art. 30 da Lei 8987/95)
Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais (art. 29, II da Lei 8987/95).
Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei (art. 29, III da Lei
8987/95).
Extinguir a concessão, nos casos previstos nesta lei e na forma prevista no contrato (art.
29, IV da Lei 8987/95).
Homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta lei, das normas
pertinentes e do contrato (art. 29, V da Lei 8987/95).
Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas
contratuais da concessão (art. 29, VI da Lei 8987/95).
Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações
dos usuários, que serão cientificados em até 30 dias das providências tomadas (art. 29, VII
da Lei 8987/95).
Declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço, promovendo as
desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em
que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis (art. 29, VIII da Lei 8987/95):
O concessionário poderá promover desapropriação quando existir previsão no contrato.
Declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão
administrativa, os bens necessários à execução de serviço, promovendo-a diretamente ou
mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade
pelas indenizações cabíveis (art. 29, IX da Lei 8987/95).
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Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e
conservação (art. 29, X da Lei 8987/95).
Incentivar a competitividade (art. 29, XI da Lei 8987/95).
Estimular a formação de associação de usuários para defesa de interesses relativos ao
serviço (art. 29, XII da Lei 8987/95).
Intervenção
1.Conceito:
Intervenção é o ato através do qual o Poder Público interfere na execução do contrato para assegurar
a adequada prestação de serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e
legais pertinentes (art. 32 da Lei 8987/95).
2.Instrumento de intervenção:
Quando houver alguma irregularidade na prestação do serviço público o poder concedente intervirá
por meio de decreto. - “A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a
designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida” (art. 32,
parágrafo único da Lei 8987/95).
3.Procedimento administrativo:
“Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de 30 dias, instaurar procedimento
administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades,
assegurado o direito a ampla defesa” (art. 33 da Lei 8987/95). O procedimento deverá ser concluído
no prazo de 180 dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção (art. 33, §2º da lei 8987/95).
“Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será
declarada a sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem
prejuízo do seu direito à indenização” (art. 33, §1º da Lei 8987/95).
Resultados possíveis de uma intervenção:
Inexistência de qualquer irregularidade: O contrato segue seu curso normal.
Existência de uma irregularidade pequena: Aplica-se uma sanção ao concessionário, mas o
contrato continua.
Existência de uma barbaridade: Pode gerar a extinção do contrato.
Subconcessão e contratos privados
1.Celebração de contratos:
Durante a execução da concessão, o concessionário pode celebrar contratos administrativos que
visam a transferir parte do objeto da concessão a terceiros e/ou contratos privados que visam a
transferir atividades acessórias ou complementares ao serviço público.
“A outorga de concessão ou permissão não era caráter de exclusividade, salvo no caso de
inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5º desta lei” (art. 16 da Lei
8987/95).
2.Subconcessão:
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É o contrato administrativo através do qual o concessionário transfere parte do objeto da concessão a
terceiros.
Requisitos:
Autorização do poder concedente: “É admitida a subconcessão, nos termos previstos no
contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente” (art. 26
da Lei 8987/95).
Existência de previsão anterior no contrato de concessão e no edital de licitação permitindo
que o objeto seja transferido a terceiro.
Abertura de licitação para a subconcessão, na modalidade de concorrência: “A outorga de
subconcessão será sempre precedida de concorrência” (art. 26, §1º da lei 8987/95).
O subconcessionário se sub-roga em todos os direitos e obrigações que antes pertenciam ao
concessionário, dentro dos limites de sua subconcessão. – “O subconcessionário se sub-rogará
todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão” (art. 26, §2º da
Lei 8987/95).
3.Contratos privados em que o concessionário transfere a terceiros atividades acessórias ao
serviço público:
Para a transferência dessas atividades acessórias a terceiros não é necessário que haja autorização
do Poder Público, previsão anterior no contrato e nem de licitação.
“Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar
com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço
concedido, bem como a implementação de projetos associados” (art. 25, §1º da Lei 8987/95).
O terceiro não se sub-roga nos direitos e obrigações que pertencem ao concessionário. - “Os
contratos celebrados ente a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-
se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o
poder concedente” (art. 25, §2º da Lei 8987/95).
Formas de extinção do contrato de concessão
1.Formas de extinção da concessão:
Advento do termo contratual (art. 35, I da Lei 8987/95).
Encampação (art. 35, II da Lei 8987/95).
Caducidade (art. 35, III da Lei 8987/95).
Rescisão (art. 35, IV da Lei 8987/95).
Anulação (art. 35, V da Lei 8987/95).
Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular,
no caso de empresa individual (art. 35, VI da Lei 8987/95).
Assunção (reassunção) é a retomada do serviço público pelo poder concedente assim que extinta a
concessão. – “Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente,
procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários” (art. 35, §2º da Lei
8987/95).
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Reversão é o retorno de bens reversíveis (previstos no edital e no contrato) usados durante a
concessão. - “Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos
e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato”
(art. 35, §1º da Lei 8987/95); “O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente,
observadas, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e
contratos e conterá, especialmente: a indicação dos bens reversíveis” (art. 18, X da Lei 8987/95).
“São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: aos bens reversíveis” (art. 23, X da
Lei 8987/95).
2.Advento do termo contratual:
É uma forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo inicial previsto.
Esta é a única forma de extinção natural.
3.Encampação:
Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão, mediante autorização de lei
específica, durante sua vigência, por razões de interesse público. Tem fundamento na supremacia
do interesse público sobre o particular.
O poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, pois um dos
atributos do ato administrativo é a auto-executoriedade. - O concessionário terá direito à indenização.
“Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da
concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio
pagamento da indenização na forma do artigo anterior” (art. 37 da Lei 8987/95).
4.Caducidade:
Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, por
descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.
“A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração da
caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste
artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes” (art. 38 da Lei 8987/95).
O poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, sem a
necessidade de ir ao Poder Judiciário. - O concessionário não terá direito a indenização, pois
cometeu uma irregularidade, mas tem direito a um procedimento administrativo no qual será
garantido contraditório e ampla defesa.
“A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da
concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa” (art. 38, §2º da
Lei 8987/95); “Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à
concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no §1 deste artigo,
dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões e para o enquadramento nos termos
contratuais” (art. 38, §3º da Lei 8987/95). “Instaurado o processo administrativo e comprovada a
inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente
de indenização prévia, calculada no decurso do processo” (art. 38, §4º da Lei 8987/95).
“Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de
responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com
empregados da concessionária” (art. 38, §6º da Lei 8987/95).
5.Rescisão:
Rescisão é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por
descumprimento de obrigações pelo poder concedente.
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O concessionário tem a titularidade para promovê-la, mas precisa ir ao Poder Judiciário. – “O
contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de
descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial
especialmente intentada para esse fim” (art. 39 da Lei 8987/95).
Nesta hipótese, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou
paralisados até decisão judicial transitada em julgado (art. 39, parágrafo único da Lei 8987/95).
O artigo 78 da Lei 866/93 traz motivos que levam à rescisão do contrato, tais como: XV- Atraso
superior a 90 dias do pagamento devido pela Administração, decorrentes de obras, serviços ou
fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública,
grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela
suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XIV-
Suspensão da execução do serviço público pela Administração Pública por prazo superior a 120 dias,
sem a concordância do concessionário, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da
ordem interna ou guerra.
O artigo 79 da Lei 8666/93 prevê três formas de rescisão dos contratos administrativo, sendo elas:
Rescisão por ato unilateral da Administração; Rescisão amigável, Rescisão judicial. Entretanto, na lei
de concessão é diferente, existindo apenas uma forma de rescisão do contrato, ou seja, aquela
promovida pelo concessionário no caso de descumprimento das obrigações pelo poder concedente.
6.Anulação:
Anulação é uma forma de extinção os contratos de concessão, durante sua vigência, por razões de
ilegalidade.
Tanto o Poder Público com o particular podem promover esta espécie de extinção da concessão,
diferenciando-se apenas quanto à forma de promovê-la. Assim, o Poder Público pode fazê-lo
unilateralmente e o particular tem que buscar o poder Judiciário.
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais,
porque deles não originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (súmula
473 do STF)
7.Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular,
no caso de empresa individual:
- Falência: É uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por
falta de condições financeiras do concessionário. - Tanto o Poder Público com o particular
podem promover esta espécie de extinção da concessão.
- Incapacidade do titular, no caso de empresa individual: É uma forma de extinção dos
contratos de concessão, durante sua vigência, por falta de condições financeiras ou jurídicas
por parte do concessionário.
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Servidores públicos:
Competência para legislar sobre essa matéria:
A União, os Estados, Municípios e o Distrito Federal têm competência para legislar sobre servidores,
sendo cada um no seu campo de atuação.
Estas pessoas podem inovar a Constituição Federal desde que não agridam seus princípios (art. 37
da CF). Ex: O regime disciplinar e o regime de vantagens dos servidores estão disciplinados no
Estatuto dos Servidores e não na Constituição Federal.
2.Servidores públicos:
São os agentes públicos que mantém com o Estado vínculo de natureza profissional.
Funcionário público: É o servidor que titulariza cargo público. Ingressa via concurso, é
nomeado em caráter efetivo (permanente) e está sujeito ao regime estatutário, submetendo-
se ao regime estatutário.
Empregado público: É o servidor que titulariza emprego púbico. Ingressa via
concurso e sujeita-se ao regime celetista (não é o mesmo da iniciativa privada).
Nas empresas públicas e sociedades de economia mista que exerçam atividade
econômica, o regime é o celetista.
Contratado em caráter temporário: É o servidor que não titulariza cargo
nem emprego, mas exerce função por tempo determinado, para atender
situação de excepcional interesse público. Não ingressa por concurso, pois não
há tempo hábil. Ex: Funcionário para combater epidemia de dengue.
“A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” (art. 37, IX
da CF).
Os agentes políticos em colaboração com o Estado (por delegação ou nomeação), embora sejam
agentes públicos, não se enquadram em servidores públicos.
Juízes e Promotores têm aspectos semelhantes com os funcionários públicos (titularizam cargo) e
com os agentes políticos (exercem funções de governabilidade. Ex: Ministério Público pode fiscalizar
outros poderes). Assim, são agentes políticos que titularizam cargos públicos exercendo funções de
governabilidade. Para Hely Lopes Meirelles, são agentes políticos.
Ingresso na Administração Pública
1.Legitimidade para ingresso:
Os brasileiros e estrangeiros que preencherem os requisitos legais poderão ingressar na
Administração Pública. “Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei” (art. 37,
I da CF).
O ingresso do estrangeiro foi permitido com a emenda constitucional 19/98, mas antes disso era
possível apenas para a função de professor em Universidades. “É facultado às universidades admitir
professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei” (art. 207, §1º da CF).
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Há ainda cargos que a Constituição Federal restringe tão somente aos brasileiros natos, como por
exemplo, o artigo 12, §3º da Constituição Federal que traz a linha sucessória do Presidente da
República.
2.Requisitos para ingresso:
O Estatuto dos servidores públicos da União (Lei 8112/90), suas Autarquias e Fundações traz em seu
artigo 5º os requisitos para ingresso na Administração Pública:
Nacionalidade brasileira (art. 5º, I da Lei 8666/93).
Gozo dos direitos políticos (art. 5º, II da Lei 8666/93).
Quitação com as obrigações militares e eleitorais (art. 5º, III da Lei 8666/93).
Nível de escolaridade exigido para o exercício da função pública (art. 5º, IV da Lei 8666/93).
Idade mínima de 18 anos (art. 5º, V da Lei 8666/93).
Aptidão física e mental (art. 5º, VI da Lei 8666/93).
“As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei” (art.
5º, parágrafo único da Lei 81112/90). Tais exigências devem vir acompanhadas das razões que as
justificam, para que o Poder Judiciário possa fazer um controle de legalidade quando acionado por
aqueles que se sentiram lesados.
“Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público” (súmula
686 do STF).
3.Forma de ingresso:
“A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre
nomeação e exoneração” (art. 37, II da CF).
3.1. Regra Geral:
A investidura em cargo (regime estatutário) ou emprego público (regime celetista) depende de
aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego na forma prevista em lei.
Estão presentes os princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade. Da impessoalidade,
pois o concurso público é a forma mais impessoal de se contratar. Da isonomia, pois os
candidatos vão se submeter às mesmas provas. E da moralidade, pois contratar sem concurso
é ato de imoralidade (ilegalidade).
Provas e títulos: O concurso não pode ser feito apenas em títulos, assim deve ser
realizado com base em provas ou provas e títulos; O administrador deve demonstrar a
correspondência das provas e títulos com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego.
Investiduras: A exigência do concurso público não se restringe
tão somente a primeira investidura (originária), mas também para
as investiduras derivadas (princípio da eficiência).
Na derivada o concurso público terá um caráter interno,
direcionado àqueles que já integram a Administração Pública e
preencham os requisitos do cargo ou emprego. A investidura
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derivada pode ser vertical (sai de um cargo para ocupar outro com
ascensão funcional) ou horizontal (sai de um cargo para ocupar
outro sem ascensão funcional).
Deficiente: O deficiente também deve prestar concurso público,
submetendo-se à mesma prova e à mesma nota de corte, porém
como há uma discriminação no mercado do trabalho, irão
concorrer entre si (Princípio da impessoalidade e da isonomia).
“A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para
as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua
admissão” (art. 37, VIII da CF).
“Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de
se inscreverem em concurso público para provimento de cargo
cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% das
vagas oferecidas no concurso” (art. 5º, §2º da Lei 8112/90).
Edital: As exigências de ingresso só podem ser feitas por lei que
regulamenta a carreira, assim o edital pode no máximo, reproduzir
a lei. Se criar novas exigências ferirá o princípio da separação dos
poderes.
“É livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art.
5º, XIII da CF).
As exigências do edital devem ser requeridas na posse e não na
inscrição, pois são exigências para o exercício do cargo. “O
diploma ou habilitação para o exercício do cargo deve ser exigido
na posse e não na inscrição para o concurso público” (súmula 266
do STJ).
Publicidade: O concurso público não pode ter nenhuma fase
sigilosa. Assim, o candidato tem que ter direito a acessar a sua
prova, a saber quais motivos levaram à desclassificação (garante-
se o contraditório e ampla defesa).
É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato
em concurso público” (súmula 684 do STF).
Prazo de validade do concurso: “O prazo de validade do
concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por
igual período” (art. 37, III da CF). A prorrogação é uma faculdade
do Poder Público.
Os dois anos representam um teto, assim a prorrogação só pode
ser feita dentro desses dois anos e por igual período.
“Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato
aprovado em concurso anterior com prazo de validade não
expirado” (art. 12, §2º da Lei 8112/90).
O aprovado em concurso não tem direito adquirido à nomeação,
tem apenas direito de não ser preterido por ninguém que tenha
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tirado nota inferior a sua e por nenhum novo concursado durante o
prazo de validade do concurso. “Durante o prazo improrrogável
previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso
público de provas ou de provas e títulos será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou
emprego na carreira” (art. 37, IV da CF).
Somente o nomeado em concurso tem direito à posse (súmula 16
do STF). “A posse ocorrerá em 30 dias da publicação do ato de
provimento” (art. 13, §1º da Lei 8112/90). A investidura termina
com o efetivo desempenho das atribuições.
3.2. Exceções:
O ingresso na Administração não se dá por concurso público nas seguintes hipóteses:
Cargos em comissão: Tais cargos são de livre nomeação e
exoneração, pois têm por base a confiança (art. 37, II da CF).
A lei que regulamenta a carreira dirá quais os cargos que
dependem de concurso e quais são de livre nomeação e
exoneração.
A nomeação para o cargo em comissão deverá obedecer o artigo
37, V da CF, que dispõe que “as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e de
cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento”.
Contratações temporárias (art. 37 IX CF): Em situações de excepcional interesse
público (situações imprevisíveis), a Administração contrata por prazo certo e
determinado. Ex: Funcionário para combater epidemia de dengue.
Membros do Tribunal de Contas: O Tribunal de Contas auxilia o Legislativo no
controle externo das contas do Executivo (art. 71 da CF).
Membros do Supremo Tribunal Federal: “Os ministros do Supremo Tribunal Federal
serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal” (art. 101, parágrafo único da CF).
Quinto constitucional no caso dos advogados: Um quinto dos lugares dos Tribunais
Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será
composto por advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de
10 anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de
reapresentação da respectiva classe (art. 94 da CF).
Estabilidade
1.Conceito:
Estabilidade é a garantia atribuída ao servidor que assegura sua permanência no serviço, desde que
preenchidos os requisitos previstos na lei.
Assim, extinção do cargo ou declaração de disponibilidade não exclui o servidor da Administração.
“Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade,
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com remuneração proporcional ao tempo de serviço até seu adequado aproveitamento em outros
cargos” (art. 41, §3º da CF).
2.Requisitos para adquirir estabilidade:
“São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público” (art. 41 da CF).
Nomeação em caráter efetivo (permanente).
Nomeação precedida de concurso público.
Nomeação para cargo: Somente aquele submetido ao regime estatutário tem estabilidade.
Há quem afirme que também há estabilidade para quem titulariza emprego público (regime
celetista), pois ele ingressa por concurso público.
Estágio probatório de 3 anos: Estágio probatório é o período de tempo no qual
a Administração averigua a eficiência do servidor na prática.
“Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 meses, durante o qual a
sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do
cargo, observado os seguintes fatores: I - Assiduidade; II – Disciplina; III -
Capacidade de iniciativa; IV – Produtividade; V – Responsabilidade” (art. 20 da
Lei 8112/90).
“Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem
inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”
(súmula 21 do STF). “O estágio probatório não protege o funcionário contra a
extinção do cargo” (súmula 22 do STF).
Aprovação em avaliação de desempenho: “Como condição para aquisição da estabilidade é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade”
(art. 41, §4º da CF). A avaliação de desempenho será realizada conforme lei complementar
que ainda não foi editada.
3.Estabilidade e Vitaliciedade:
Estabilidade não se confunde com vitaliciedade, que é a garantia de permanência no cargo. Exige os
mesmos requisitos da estabilidade, com exceção do prazo de estagio probatório, que na vitaliciedade
é de 2 anos.
As carreiras que dão direito a vitaliciedade estão apontadas expressamente na Constituição Federal,
tais como Magistratura, Ministério Público, Tribunal de Contas.
4.Hipóteses em que o servidor estável perderá o cargo:
Por sentença judicial com trânsito em julgado (art. 41, §1º, I da CF): O servidor vitalício só
perde o cargo nesta hipótese.
Por processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa (art. 41, §1º, II da
CF).
Por procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa (art. 41, §1º, III da CF): Se o desempenho do servidor estável for
considerado insuficiente pela comissão de avaliação de desempenho, poderá perder o cargo.
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Por excesso de quadro ou excesso de despesa (art. 169 da CF): Se o Poder
Público estiver gastando com folha de pessoal além dos limites previstos na LC
101/00 (50% para União e 60% para os Estados, Municípios e Distrito Federal)
e não for suficiente a redução em 20% dos cargos em comissão e nem a
exoneração dos não estáveis, poderá exonerar os estáveis, desde que motive a
sua decisão e mencione por qual verba do orçamento será custeada a sua
exoneração (art. 169 “caput”, §3º, I e II e §4º da CF).
“O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço”
(art. 169, §5º da CF).
Remuneração dos Servidores
1.Remuneração dos servidores:
Vencimentos ou Remuneração: Abrange o vencimento mais as vantagens
(Ex: gratificação) adquiridas ao longo do tempo que poderão ou não incorporar
no vencimento.
Vencimento é a retribuição pecuniária percebida pelo servidor pelo exercício de
um cargo público.
Subsídio: É a remuneração percebida por Membro de Poder; Detentor de
mandato eletivo, Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais, em
parcela única, vedada qualquer tipo de acréscimo financeiro.
“O membro de Poder (Ex: Ministros do STF); o detentor de mandato eletivo; os
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, X e XI” (art. 39, §4º da CF).
A remuneração dos servidores policiais também será feita por meio de
subsídios (art. 144, §9º da CF).
“A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser
fixada nos termos do §4º” (art. 39, §8º da CF).
2. Fixação da remuneração dos servidores:
“A remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão
ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices” (art. 37, X da CF).
A revisão na remuneração dos servidores só poderá ser feita por meio de lei e deve ser (para todos),
anual (a cada 12 meses), na mesma data e sem distinção de índices (índice igual para todos). A lei
ainda não veio, mas foi dada ciência ao poder omissivo para tomar as providências necessárias
(ADIN por omissão).
3. Limites de remuneração na Administração Pública:
“A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandado eletivo e dos demais
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agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal,
o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos deputados
estaduais e distritais no âmbito do Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supermo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este
limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores públicos”(art. 37, XI da
CF).
Limite máximo: Subsídio mensal, em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Limite nos Municípios, no âmbito do Poder Executivo: Subsídio mensal do Prefeito.
Limite nos Estados e Distrito Federal, no âmbito do Poder Executivo: Subsídio mensal do
Governador.
Limite no âmbito do Poder Legislativo: Subsídio dos Deputados estaduais e distritais
Limite no âmbito do Poder Judiciário: Subsídio dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, limitados a 90 inteiros e 25 centésimos por cento do subsídio mensal em espécie dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal. – Este limite também se aplica ao Ministério Público,
aos Procuradores e Defensores Públicos.
O subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal será fixado por lei ordinária de iniciativa do
Supremo Tribunal Federal, observado o artigo 48, XV e 96, II, “b” da CF.
“Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores
aos pagos pelo Poder Executivo” (art. 37, XII da CF).
4. Irredutibilidade das remunerações:
“O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI, XIV deste artigo e nos arts. 39, §4º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I”
(art. 37, XV da CF).
São irredutíveis as remunerações dos servidores, salvo se houver remuneração contrária ao que a
Constituição Federal determina. Se não contrariar a Constituição Federal e houver redução, poderão
invocar direito adquirido contra a Constituição Federal.
Acumulação remunerada de cargos dentro da Administração Pública
1.Acumulação remunerada de cargos:
Regra: É vedada a acumulação de cargos remunerados (art. 37, XVI da CF).-
Tendo em vista que só há vedação dentro da Administração, podemos concluir
que é possível acumular com algum cargo da iniciativa privada.
“A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder
público” (art. 37, XVII da CF).
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Exceção: Poderá cumular cargos remunerados se cumpridas as seguintes exigências (art.
37, XVI da CF):
Existência de compatibilidade de horários.
O resultado da acumulação não pode ser superior ao limite estipulado no art. 37, XI da
CF.
Que a acumulação recaia em uma das hipóteses que a Constituição Federal
prescreve:
Dois cargos de professor (art. 37, XVI, “a” da CF).
Um cargo de professor e outro, técnico ou científico (art. 37, XVI, “b” da CF).
Dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde com profissões
regulamentadas (art. 37, XVI, “c” da CF). Ex: Dois cargos de enfermeiros; Dois cargos
de dentistas.
Um de Juiz e outro de magistério (art. 95, parágrafo único, I da CF).
Um de Promotor e outro de magistério (art. 128, §5º, “d” da CF).
2.Regra específica para servidor público em mandato eletivo:
Ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo,
aplicam-se as seguintes regras:
Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual distrital: Servidor ficará afastado do cargo,
emprego ou função (art. 38, I da CF).
Tratando-se de mandato de Prefeito: Servidor ficará afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração (art. 38, II da CF).
Tratando-se de mandato de Vereador: Havendo compatibilidade de horários, poderá
acumular. Se não houver não acumula, mas pode optar pela remuneração que lhe seja mais
favorável (art. 38. III da CF).
“Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento” (art. 38, IV da
CF).
3.Acumulação de vencimentos com proventos:
É proibida a acumulação de vencimentos com proventos, exceto nos casos previstos na Constituição
Federal.
“É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts.
42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados
em lei de livre nomeação e de livre exoneração”. Ex: Professor aposentado e agora vereador (art. 37,
§10 da CF).
Aposentadoria dos Servidores
1.Aposentadoria dos servidores:
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Somente os servidores titulares de cargo efetivo que contribuíram com a seguridade social podem se
aposentar (critério do tempo de contribuição).
“Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas Autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência em caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro atuarial e o
disposto neste artigo” (art. 40 da CF).
“O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e
o tempo de serviço correspondente para o efeito de disponibilidade” (art. 40, §9º da CF).
2.Destinatários:
Servidores que titularizam cargos efetivos (art. 40 da CF). Assim, os que titularizam empregos, ou
titularizem cargo em comissão, ou cargo temporário, irão se aposentar pelo regime geral de
previdência (art. 40, §13 da CF).
3.Limites do provento:
Limite geral: Aquele fixado no artigo 37, XI da Constituição Federal.
“Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de
inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou
empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para
o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de
proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta
Constituição, cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração, e de cargo eletivo” (art. 40, §11 da CF).
Limite específico: “Os proventos de aposentadoria e as pensões, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão” (art. 40, §2º da CF).
“Para cálculo dos proventos de aposentadoria por ocasião da sua concessão,
serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo
o art. 201, na forma da lei” (art. 40, §3º da CF).
“Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício
previsto no §3º serão devidamente atualizados, na forma da lei” (art. 40, §17 da
CF).
“É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critério estabelecido em lei” (art. 40, §8º da
CF). Toda vez que houver revisão na remuneração do servidor, haverá nos
proventos. O reajuste também se estende aos pensionistas.
4.Modalidades de aposentadoria:
Aposentadoria por invalidez (art. 40, §1º, I da CF): O fato gerador é a invalidez permanente,
baseada no instituto da readaptação. Se puder ocupar outro cargo com as limitações que
passou a experimentar, haverá provimento derivado horizontal.
Regra geral: Proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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Exceção: Proventos poderão ser integrais quando a invalidez decorrer de acidente
de serviço; de moléstia profissional; de doença grave contagiosa ou incurável
especificada em lei.
Aposentadoria compulsória (art. 40, §1º, II da CF): O fato gerador é o
atingimento do limite máximo de idade, previsto pela Constituição Federal, que é
70 anos.
Os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição. - A concessão desse
benefício é um ato vinculado da Administração.
Aposentadoria voluntária (art. 40, §1º, III da CF): Devem ser comprovados 10 anos no
serviço público, sendo que 5 dos quais no cargo em que se está aposentando.
Os professores universitários estão excluídos das condições especiais.
Além dessas modalidades de aposentadoria, podem ser criadas outras, desde que recaiam sobre
atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física e que seja feito por
meio de lei complementar. Ex: Atividade de radiologia ou mineração podem ter tempo menor de
contribuição (art. 40, §4º da CF).
5.Acumulação de proventos:
É vedada a acumulação de proventos, salvo nos casos dos cargos acumuláveis.
“Ressalvas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é
vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdências previsto neste
artigo” (art. 40, §6º da CF).
Regime de Vantagens
1.Indenizações, Gratificações e Adicionais:
“Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - Indenizações; II –
Gratificações; III - Adicionais” (art. 49 da Lei 8112/90).
1.1. Indenização:
Não se incorporam no vencimento ou provento para qualquer efeito (art. 49, §1º da Lei
8112/90). “Constituem indenizações ao servidor, a ajuda de custo, diárias e transporte” (art. 51
da Lei 8112/90).
Ajuda de custo: É uma indenização conferida ao servidor para
compensá-lo das despesas com mudança de sede no interesse
da Administração.
“A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de
instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter
exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter
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permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a
qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que
detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na
mesma sede” (art. 53 da Lei 8112/90).
“Correm por conta da administração as despesas com transporte
do servidor e de sua família, compreendendo passagem,
bagagem e bens pessoais” (art. 53, §1º da lei 8112/90).
“A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor,
conforme dispuser em regulamento, não podendo exceder a
importância correspondente a 3 meses” (art. 54 da Lei 8112/90).
“O servidor fica obrigado a restituir a ajuda de custo quando,
injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de
30 dias” (art. 57 da Lei 8112/90).
Diárias: É uma indenização conferida ao servidor para
compensá-lo de despesas com o afastamento temporário da sede
no interesse da Administração.
“O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual
ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o
exterior fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as
parcelas de despesa extraordinárias com pousada, alimentação e
locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento” (art. 58
da Lei 8112/90).
“A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida
pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da
sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas
extraordinárias cobertas por diárias” (art. 58, §1º da Lei 81/12/90).
“O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por
qualquer motivo fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo
de 5 dias (art. 59 da Lei 8112/90).
Transporte: É uma indenização conferida ao servidor para
compensá-lo por despesas na sede através da execução de
atividades externas. Ex: despesas com combustível, depreciação
do veículo.
“Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar
despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a
execução de serviços externos, por força das atribuições próprias
do cargo, conforme se dispuser em regulamento” (art. 60 da Lei
8112/90).
1.2. Gratificações e adicionais:
Incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicadas em lei. (artigo 49,
§2º da Lei 8112/90).
Gratificação: É a vantagem conferida ao servidor pela execução de um serviço
comum em condições especiais. Ex: Gratificação de serviço por risco de vida, por
serviços extraordinários (serviços realizados fora da sede).
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Adicionais: É a vantagem conferida ao servidor pela execução de um serviço
especial em condições comum. Ex: Adicional de função por tempo integral (o servidor
fica o tempo inteiro a disposição do Poder Público); por dedicação plena (atividade que
desenvolve na Administração não poderá desenvolver em nenhum outro lugar) e por
nível universitário (condições inerentes ao serviço).
A percepção da gratificação e do adicional podem ainda ter outros fatos geradores. Ex:
Gratificação de caráter pessoal (salário-família; salário esposa).
2.Licenças:
Não são mencionadas como vantagens pecuniárias, pois não trazem acréscimo patrimonial, mas não
deixam de ser vantagens. Ex: Servidor pode pedir licença para tratar de assuntos particulares por até
3 anos.
“Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de
afastamento do cônjuge ou companheiro; III - Para o serviço militar; IV - Para atividade política; V -
Para capacitação; VI - Para tratar de interesses particulares; VII - Para desempenho de mandato
classista” (art. 81, I, II, III, IV, V, VI e VII da Lei 8112/90).
2.1 Licença por motivo de doença em família:
Tem como fato gerador a caracterização de doença em família. “Poderá ser concedida licença
ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do
padrasto ou madrasta e enteado, ou de dependente que viva às suas expensas e conste do
seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial” (art. 83 da Lei
8112/90).
Atestado: A doença tem que esta atestada por junta médica. “A licença prevista no
inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial” (art. 81, §1º da
Lei 8112/90).
Assistência indispensável do servidor: O servidor tem que
demonstrar que o parente adoentado necessita de auxílio indispensável
que só pode ser prestado por ele e que não dá para fazê-lo trabalhando.
“A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do
disposto no art. 44” (art. 83, §1º da Lei 8112/90).
Licença: O servidor pode se afastar por 30 dias sem prejuízo da sua remuneração.
“A licença será concedido sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo até 30 dias, podendo
ser prorrogada por até 30 dias, mediante parecer da junta médica oficial e, excedendo estes
prazos, sem remuneração, por até 90 dias” (art. 83, §2º da Lei 8112/90). Estes prazos têm
uma certa flexibilidade conforme o caso concreto.
2.2. Licença por afastamento do cônjuge:
Esta licença é concedida para o servidor acompanhar cônjuge que precisou se afastar.
“Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi
deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de
mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo” (art. 84 da Lei 8112/90).
“A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração” (art. 84, §1º da Lei 8112/90).
2.3 Licença para serviço militar obrigatório:
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“Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença na forma e condições
previstas na legislação específica” (art. 85 da Lei 8112/90) - O prazo de vigência depende de
quanto tempo o servidor durar no serviço militar obrigatório, sem prejuízo da remuneração.
Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 dias para retornar (art. 85, parágrafo único da
Lei 8112/90).
2.4 Licença para exercício de atividades políticas:
Divide-se em 2 períodos:
1º período da licença: Configura-se da indicação do seu nome em
convenção partidária (junho) até o registro da candidatura (julho) sem
remuneração. Neste período a sua candidatura pode ser impugnada.
“O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que
mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a
cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral” (art. 86 da Lei 8112/90).
2º período da licença: Configura-se do registro da candidatura até 10
dias depois das eleições (período aproximado de 3 meses) sem prejuízo
da remuneração. É irrelevante o resultado as eleições.
“A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da
eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do
cargo efetivo, somente pelo período de 3 meses” (art. 86, §2º da Lei
8112/90).
“O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha
suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento,
arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato
ao do registro de sua candidatura perante a Justiça eleitoral até o décimo
dia seguinte ao do pleito” (art. 86, §1º da Lei 8112/90).
Responsabilidade dos servidores
1.Responsabilidade:
O servidor pode ser responsabilizado na esfera civil, penal e administrativamente por irregularidades
praticadas (art. 121 da Lei 8112/90). “A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo
ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função” (art. 124 da Lei 8112/90).
Em regra, as penas podem ser cumuladas, pois os objetos são diferentes (art. 125 da Lei 8112/90).
“A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou sua autoria” (art. 126 da Lei 8112/90). Portanto, não será afastada se o
servidor for condenado ou absolvido por falta de provas quanto à caracterização do crime ou autoria.
2.Penas disciplinares ou administrativas:
“São penalidades disciplinares: I - Advertência; II - Suspensão; III - Demissão; IV - Cassação de
aposentadoria ou disponibilidade; V - Destituição de cargos em comissão; VI - Destituição de função
comissionada” (art. 127, I, II, III, IV, V e VI da lei 8112/90).
No Estatuto dos servidores do Estado de São Paulo, não há a advertência, mas há a multa e a
demissão a bem do serviço público.
3.Aplicação das penas disciplinares:
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Na aplicação das penas administrativas é preciso motivar, isto é, demonstrar o fundamento legal
(dispositivo legal) e a causa da sanção disciplinar (fatos que o levaram aplicar o dispositivo legal no
caso concreto), com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade. - “O ato de imposição de
penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar” (art. 128,
parágrafo único da Lei 8112/90).
Para aplicar as penas disciplinares, deve-se obrigatoriamente levar em consideração: a natureza e a
gravidade da infração, prejuízos que causou, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais (art. 128 da Lei 8112/90).
Quando o administrador resolver não aplicar a penalidade também deve motivar, sob pena de
incorrer em crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP). Há espaço de juízo de valor do
administrador para aplicação dessas penas.
4.Prazo para aplicação das penas disciplinares:
Penas de advertência: A ação disciplinar prescreve em 180 dias (art. 142, III da Lei
8112/90).
Penas de suspensão: A ação disciplinar prescricional em 2 anos (art. 142, II da Lei
8112/90).
Penas de demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargos e funções
comissionadas: A ação disciplinar prescreve em 5 anos (art. 142, III da Lei 8112/90).
“O prazo da prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido” (art. 142, §1º da
Lei 8112/90).
“A abertura de sindicância ou instauração do processo disciplinar interrompe a prescrição, até a
decisão final proferida por autoridade competente” (art. 142, §3º da Lei 8112/90). “Interrompido o
curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção” (art. 142,
§4º da Lei 8112/90).
5.Instrumentos para apurar irregularidades:
“A Autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao
acusado ampla defesa” (art. 143 da Lei 8112/90). Tanto na sindicância, como no processo disciplinar,
o servidor tem direito ao contraditório e ampla defesa na forma do art. 5º, LV CF.
Não é possível a aplicação de penalidade pelo critério da verdade sabida (Instituto através do qual
aplicava-se a pena, sem contraditório e ampla defesa, pois a verdade dos fatos já era conhecida pelo
administrador).
5.1. Sindicância:
É meio sumário de averiguação de irregularidades que podem ser penalizadas com no
máximo suspensão de 30 dias. Assim, não serve para qualquer irregularidade, mas tão
somente para aquela objeto de suspensão.
Prazo para conclusão: “O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 dias,
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior” (art. 145,
parágrafo único da Lei 8112/90).
Resultados possíveis de uma sindicância (art. 145 da Lei 8112/90):
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Se não for encontrada irregularidade: O processo será arquivado (art. 145, I
da Lei 8112/90).
Se for encontrada a irregularidade que justificou a abertura da sindicância:
Pena de suspensão de no máximo 30 dias (art. 145, II da Lei 8112/90).
Se for encontrada irregularidade mais grave que a imaginada no início:
Instaura-se o processo disciplinar (art. 145, III da Lei 8112/90).
“Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão
por mais de 30 dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou
destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar” (art.
146 da Lei 8112/90).
5.2. Processo administrativo disciplinar:
É o instrumento voltado a apuração de qualquer irregularidade praticada pelo servidor no
exercício de suas atribuições. “O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que
tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido” (art. 148 da Lei
8112/90).
Prazo para conclusão: “O prazo para conclusão do processo disciplinar não
excederá 60 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão,
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias exigirem” (art.
152 da Lei 8112/90).
Fases do processo disciplinar (art. 151 da Lei 8112/90):
1a Fase: Abertura ou instauração: É a fase que inicia o
processo administrativo disciplinar através da publicação
de uma portaria acompanhada dos motivos que deram
origem à abertura do processo e os integrantes da
comissão processante.
A comissão processante deve guardar condição de estável
para que não fique sujeita à pressão de qualquer natureza
e deve ter hierarquia igual ou superior ao servidor que
esteja sendo investigado.
“O processo disciplinar será conduzido por comissão
composta de três servidores estáveis designados pela
autoridade competente, observado, dentre eles, o seu
presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo,
superior ou de mesmo nível ou ter nível de escolaridade
igual ou superior ao do indicado” (art. 149 da Lei 8112/90).
2a. Fase: Inquérito administrativo: É a fase em que
todas as provas necessárias serão produzidas (instrução
processual). As provas produzidas na sindicância podem
ser aproveitadas nesta fase. Esta fase compreende
instrução, defesa e relatório.
“O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do
contraditório e ampla defesa, com a utilização dos meios e
recursos admitidos em direito” (art. 153 da Lei 8112/90).
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“Tipificada a infração disciplinar, será formulada a
indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele
imputados e das respectivas provas” (art. 161 da Lei
8112/90). “O indiciado será citado por mandado expedido
pelo presidente da comissão para apresentar defesa
escrita no prazo de 10 dias, assegurando-se-lhe vista do
processo na repartição” (art. 161, §1º da Lei 8112/90).
“Havendo dois ou mais indiciados o prazo será comum e
de 20 dias” (art. 161, §2º da Lei 8112/90).
A comissão processante tendo em vista as evidências do
processo irá proferir sua decisão de forma motivada, isto é
de acordo com os cinco itens do artigo 128 Lei 8112/90
(natureza da infração, gravidade da infração, prejuízos
que causou, atenuantes e agravantes do caso concreto e
antecedentes do servidor), sob pena de ilegalidade e
inconstitucionalidade (art. 5, LV da CF). - “Apreciada a
defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde
resumirão as peças principais dos autos e mencionará as
provas em que se baseou para formar a sua convicção”
(art. 165 da Lei 8112/90).
“O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será
remetido à autoridade que determinou a sua instauração
para julgamento” (art. 166 da Lei 8112/90).
3a Fase: Julgamento: A autoridade julgadora proferirá sua decisão em 20
dias a contar do recebimento do processo. (art. 167 da Lei 8112/90). “O
julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário a prova
dos autos” (art. 168 da Lei 8112/90)
5.3. Observações:
Como a decisão na sindicância ou no processo administrativo não faz coisa julgada na esfera
administrativa, há a possibilidade do servidor penalizado ou de sua família (caso de
falecimento, ausência ou desaparecimento) entrar com pedido de revisão, na esfera
administrativa, a qualquer tempo.
“No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente” (art. 175 da Lei 8112/90). -
Novas provas poderão ser produzidas durante o pedido de revisão.
Motivos para o pedido de revisão: “O processo disciplinar poderá ser revisto, a
qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstancias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou inadequação da
penalidade aplicada” (art. 174 da Lei 8112/90).
Fato novo: Aquele produzido posteriormente à decisão anterior ou que já existia
antes, mas só se tornou conhecido dele posteriormente.
Inadequação da penalidade: A pena contraria as evidências do processo ou
embora tenha previsão legal, não poderia ter sido aplicada para aquela situação por
força dos itens do artigo 128 da lei 8112/90. A pena não se revelou razoável tendo em
vista as evidências do processo.
“A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão,
que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário” (art. 176 da
Lei 8112/90).
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Decisão do pedido de revisão: A decisão do pedido de revisão não
pode reformar para pior a situação do servidor (art. 182, parágrafo único
da Lei 8112/90).
“Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em
relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em
exoneração” (art. 182 da Lei 8112/90).
A decisão do pedido de revisão faz coisa julgada na esfera
administrativa. Se a decisão mantiver a penalidade imposta e representar
a exclusão dos quadros da Administração, o servidor ou seu familiar
poderá ainda ingressar na via judicial para que seja apreciado o aspecto
da legalidade (a razoabilidade da pena imposta), normalmente através
de ação anulatória de ato administrativo pelo procedimento ordinário.
Se o Poder Judiciário considerar a decisão administrativa de demissão
ilegal, deverá o ex-servidor ser reintegrado no cargo na forma do art. 41,
§2º da Constituição Federal. “Invalidada por sentença judicial a demissão
do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga,
se estável, reconduzido a cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço”.
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