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DIREITO
ADMINISTRATIVO
ALUNOS:
ÁGNYS LIMA
EDUARDO SILVA
HEVILLYN MARAH
JUAN ARAUJO
LANNA LEOPOLDINO
MARIA LUÍZA
NATANAEL LIMEIRA
NATALIA DO VALE
SOPHYA RAQUEL
COMPONENTE C.: NOÇÕES DE
DIREITO EMPRESARIAL E
TRABALHISTA.
PROFESSORA: DANIELA CUNHA.
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO-204
IEMA PLENO CASEMIRO DE ABREU
INTRODUÇÃO
01
• O direito é conceituado de várias formas. De acordo com Gusmão, Direito é
um "conjunto de normas executáveis coercitivamente, reconhecidas ou
estabelecidas e aplicadas por órgãos institucionalizados".
• Tradicionalmente, o direito é dividido em dois grandes ramos: direito público
e direito privado.
• O Direito Administrativo é o ramo clássico do Direito público, que cria um
conjunto de vertentes para o funcionamento do Estado e da máquina
administrativa.
• Resumidamente, o objeto de estudo é a Administração Pública, que é
entendida como função administrativa ou como organização
administrativa, órgãos públicos e pessoas jurídicas.
• Nesta apresentação veremos sua origem, fontes e os princípios que o
regem.
ORIGEM
04
• O Direito Administrativo tem sua origem na França, no século XVIII.
• E no início do século XIX, foi reconhecido como um ramo autônomo do direito
no início do processo de desenvolvimento do Estado de Direito, baseado
no princípio da legalidade e da separação.
• Com o desenvolvimento do estado de direito, veio a necessidade de garantir
a segurança entre a Administração Pública e os administrados, criando assim
os ramos autônomos do direito para que fosse possível regular a relação
supracita.
• Assim, restou ao Direito Administrativo delimitar funções e organizar as
ideias governamentais, que antes mal saíam do papel, tendo como objetivo
assegurar os direitos consequentes da referida relação, garantindo assim, os
interesses de forma geral da coletividade, chamados hoje de, interesse
público.
• Teve sua origem em um período pós-revolucionário, com o Estado de Direito,
época da revolta em relação às ideias políticas que eram juridicamente
aceitas.
• Se buscava um critério ou ocasião que determinasse a necessária aplicação
do Direito Administrativo
• A ideia que fundamenta a aplicação de Direito Administrativo foi ‘puissance
publique’, isto é, o poder do Estado em face dos administrados.
• Em seguida, Leon Duguit, tentando substituir pela ideia de serviço público,
atribuiu a este a base do Direito Administrativo pelo fato de serem serviços
indispensáveis prestados pelo Estado com a finalidade de suprir as
necessidades gerais da sociedade.
• Houve a conclusão que não somente o poder, mas também os deveres, eram
a base do Direito Administrativo, já que estes correspondiam às funções do
Estado de Direito.
• Hoje em dia, entende-se que o poder é o ato de cumprir um dever, e o dever é
aquela ordem expressa nos textos de lei.
O QUE É E PARA
QUE SERVE?
02
O Direito Administrativo é a esfera do Direito Público Interno que, mediante
regras e princípios exclusivos, regulamenta o exercício da função administrativa
que é exercida por agentes públicos, órgãos públicos, pessoas jurídicas de
Direito Público, em outras palavras, pela Administração Pública.
Vale ressaltar que a Administração Pública pode ser entendida em duas
vertentes:
• Administração Publica (Sentido orgânico ou subjetivo)
Conjunto de órgãos/entidades que exercem a função administrativa
• Administração publica (Sentido material)
Sinônimo de função administrativa
• A finalidade do Direito Administrativo é proteger o interesse público.
• Tal finalidade é caracteristicamente executada pelos Poderes Executivos de
cada esfera federativa, ou seja, a União, Estados-membros, Municípios e
Distrito Federal. Entretanto, é também exercida em caráter atípico pelos
Poderes Legislativo e Judiciário das esferas federativas.
Fontes
03
01 • Fonte primária e principal do Direito
Administrativo.
• É a lei em seu sentido amplo, ou seja, a lei feita
pelo Parlamento e também atos normativos
expedidos pela Administração.
LEI
02 • São teses de doutrinadores que influenciam nas
decisões administrativas, como no próprio
Direito Administrativo.
DOUTRINA
03 • É a reiteração de julgamentos no mesmo sentido.
• A jurisprudência não é seguimento obrigatório.
Trata-se, apenas, de orientação aos demais
órgãos do Poder Judiciário e da Administração.
JURISPRUDÊNCIA
04 • São condutas reiteradas praticadas pelos agentes
públicos com consciência de obrigatoriedade..
COSTUMES
PRINCÍPIOS
05
Eles são o início de todas as coisas, proposições anteriores e
superiores as normas, que traçam condutores direcionais para os
atos do legislador, do administrador e do aplicador da lei ao caso
concreto. Eles formam o fundamento, alicerce de um sistema,
garantindo-lhe validade.
• Diz respeito à obediência à lei.
• inciso II, do artigo 5° da CF/88, que diz: “ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei”. Em outras palavras, no popular, poderá fazer
tudo que não seja proibido pela lei.
• a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza.
Seus atos tem que estar sempre pautados na legislação.
PRINCÍPIO DE LEGALIDADE:
• Seja qual for o agente público seus atos obrigatoriamente
deverão ter como finalidade o interesse público, e não o
próprio, ou de um conjunto de pessoas amigas, ou seja, o
interesse deve ser impessoal.
PRINCÍPIO DE IMPESSOALIDADE
• O administrador deve, além de seguir o que a lei determina,
pautar sua conduta na moral comum, fazendo o que for
melhor e mais útil ao interesse público, separando o bem do
mal, legal do ilegal, justo do injusto, conveniente do
inconveniente e honesto do desonesto.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE
• Diz respeito à obrigação de dar publicidade, ou seja, de levar
ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou
instrumentos jurídicos como um todo.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
• Este princípio foi o último a ser introduzido na CF/88. Ele
revela dois aspectos distintos, um em relação à atuação do
agente público, outro em relação à organização, estrutura e
disciplina da Administração Pública.
• Resumidamente, os agentes públicos devem agir com rapidez,
perfeição e rendimento. Já a Administração Pública, deve
estar atenta às suas estruturas e organizações, agindo de
forma que atenda as necessidades da população.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
OS PODERES
02
• Os poderes que adotam o Direito Administrativo são
necessários e proporcionais às funções que são
determinadas. Os poderes administrativos surgem com a
Administração e se apresentam conforme as demandas dos
serviços, os interesses e os fins públicos, os quais devem
atingir.
• De acordo com a necessidade de se organizar a
Administração, são classificados da seguinte ordem:
PODER
DISCIPLINAR
É exercido no âmbito dos
órgãos e serviços da
Administração
(supremacia do estado).
É o que dispõe o
Executivo para
organizar e distribuir
as funções de seus
órgãos
PODER
HIERÁRQUICO
PODER
REGULAMENTAR
É o poder do chefe de
executivo de
explicar, de detalhar
a lei para sua correta
execução
Considera-se poder de
polícia a atividade da
administração pública
que consiste em
condicionar e restringir o
exercício dos direitos
individuais
PODER DE
POLÍCIA
PODER
NORMATIVO
Envolve a edição pela
Administração Pública de atos
com efeitos gerais e abstratos
Estrutura da
administração pública
02
• Na organização administrativa do Estado, existe a divisão
estrutural entre entes da Administração Direta e entes da
Administração Indireta.
• Os entes da Administração Direta compreendem as pessoas
jurídicas políticas: União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, e órgãos que integram tais pessoas pelo
fenômeno da desconcentração.
• A desconcentração indica a repartição de funções entre
vários órgãos de uma mesma administração, sem quebra de
hierarquia. Para tal, existem alguns critérios, que são:
Nos distintos escalões de patamares de
autoridade
Ex: Diretoria, chefias, etc.
Razão do
grau:
Critério
territorial
Que toma por base
a divisão de
atividades pela
localização da
repartição, como
nas administrações
regionais das
Prefeituras.
A criação de órgãos
para tratar de
assuntos
determinados,
Ex: No âmbito
federal, os
Ministérios da
Justiça, da Saúde, da
Educação, entre
outros.
Razão da
matéria
■ Administração Indireta são formados por
descentralização por serviços
■ Poder Público cria ou autoriza a criação,
por meio de lei, de pessoa jurídica de direito
público ou privado, e a ele atribui a
titularidade e a execução de determinado
serviço público.
PRINCIPAIS LEIS
06
• Lei nº 8.112/ de 11 de dezembro de 1.990, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis da União,
fundações públicas federais e autarquias;
• Lei nº 8.429/ de 2 de junho de 1992, que trata da improbidade
administrativa;
• Lei nº 8.666/ de 21 de junho de 1993, que institui normas sobre
licitações e contratos da Administração Pública;
• Entre outras leis…
PRINCIPAIS LIVROS E
AUTORES DO DIREITO
ADMINISTRATIVO
07
Direito Administrativo Maria Sylvia Zanella
Di Pietro
Direito Administrativo Irene Nohara
Direito administrativo
descomplicado
Marcelo Alexandrino,
Vicente Paulo
Manual de Direito
Administrativo
Alexandre Mazza
REFERENCIAS
https://impconcursos.com.br/dica-do-dia-fontes-do-direito-administrativo-professor-gustavo-
scatolino/#:~:text=Assim%2C%20a%20lei%20como%20fonte,como%20no%20pr%C3%B3prio%
20Direito%20Administrativo.
https://www.projuris.com.br/blog/direito-administrativo/
https://livroseatitudes.com.br/direito-administrativo/
https://www.youtube.com/watch?v=E6dBuJLD_vM&t=810s
OBRIGADO!

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  • 2. ALUNOS: ÁGNYS LIMA EDUARDO SILVA HEVILLYN MARAH JUAN ARAUJO LANNA LEOPOLDINO MARIA LUÍZA NATANAEL LIMEIRA NATALIA DO VALE SOPHYA RAQUEL COMPONENTE C.: NOÇÕES DE DIREITO EMPRESARIAL E TRABALHISTA. PROFESSORA: DANIELA CUNHA. TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO-204 IEMA PLENO CASEMIRO DE ABREU
  • 4. • O direito é conceituado de várias formas. De acordo com Gusmão, Direito é um "conjunto de normas executáveis coercitivamente, reconhecidas ou estabelecidas e aplicadas por órgãos institucionalizados". • Tradicionalmente, o direito é dividido em dois grandes ramos: direito público e direito privado.
  • 5. • O Direito Administrativo é o ramo clássico do Direito público, que cria um conjunto de vertentes para o funcionamento do Estado e da máquina administrativa. • Resumidamente, o objeto de estudo é a Administração Pública, que é entendida como função administrativa ou como organização administrativa, órgãos públicos e pessoas jurídicas. • Nesta apresentação veremos sua origem, fontes e os princípios que o regem.
  • 7. • O Direito Administrativo tem sua origem na França, no século XVIII. • E no início do século XIX, foi reconhecido como um ramo autônomo do direito no início do processo de desenvolvimento do Estado de Direito, baseado no princípio da legalidade e da separação. • Com o desenvolvimento do estado de direito, veio a necessidade de garantir a segurança entre a Administração Pública e os administrados, criando assim os ramos autônomos do direito para que fosse possível regular a relação supracita.
  • 8. • Assim, restou ao Direito Administrativo delimitar funções e organizar as ideias governamentais, que antes mal saíam do papel, tendo como objetivo assegurar os direitos consequentes da referida relação, garantindo assim, os interesses de forma geral da coletividade, chamados hoje de, interesse público. • Teve sua origem em um período pós-revolucionário, com o Estado de Direito, época da revolta em relação às ideias políticas que eram juridicamente aceitas. • Se buscava um critério ou ocasião que determinasse a necessária aplicação do Direito Administrativo
  • 9. • A ideia que fundamenta a aplicação de Direito Administrativo foi ‘puissance publique’, isto é, o poder do Estado em face dos administrados. • Em seguida, Leon Duguit, tentando substituir pela ideia de serviço público, atribuiu a este a base do Direito Administrativo pelo fato de serem serviços indispensáveis prestados pelo Estado com a finalidade de suprir as necessidades gerais da sociedade. • Houve a conclusão que não somente o poder, mas também os deveres, eram a base do Direito Administrativo, já que estes correspondiam às funções do Estado de Direito. • Hoje em dia, entende-se que o poder é o ato de cumprir um dever, e o dever é aquela ordem expressa nos textos de lei.
  • 10. O QUE É E PARA QUE SERVE? 02
  • 11. O Direito Administrativo é a esfera do Direito Público Interno que, mediante regras e princípios exclusivos, regulamenta o exercício da função administrativa que é exercida por agentes públicos, órgãos públicos, pessoas jurídicas de Direito Público, em outras palavras, pela Administração Pública. Vale ressaltar que a Administração Pública pode ser entendida em duas vertentes: • Administração Publica (Sentido orgânico ou subjetivo) Conjunto de órgãos/entidades que exercem a função administrativa • Administração publica (Sentido material) Sinônimo de função administrativa
  • 12. • A finalidade do Direito Administrativo é proteger o interesse público. • Tal finalidade é caracteristicamente executada pelos Poderes Executivos de cada esfera federativa, ou seja, a União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal. Entretanto, é também exercida em caráter atípico pelos Poderes Legislativo e Judiciário das esferas federativas.
  • 14. 01 • Fonte primária e principal do Direito Administrativo. • É a lei em seu sentido amplo, ou seja, a lei feita pelo Parlamento e também atos normativos expedidos pela Administração. LEI
  • 15. 02 • São teses de doutrinadores que influenciam nas decisões administrativas, como no próprio Direito Administrativo. DOUTRINA
  • 16. 03 • É a reiteração de julgamentos no mesmo sentido. • A jurisprudência não é seguimento obrigatório. Trata-se, apenas, de orientação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração. JURISPRUDÊNCIA
  • 17. 04 • São condutas reiteradas praticadas pelos agentes públicos com consciência de obrigatoriedade.. COSTUMES
  • 19. Eles são o início de todas as coisas, proposições anteriores e superiores as normas, que traçam condutores direcionais para os atos do legislador, do administrador e do aplicador da lei ao caso concreto. Eles formam o fundamento, alicerce de um sistema, garantindo-lhe validade.
  • 20. • Diz respeito à obediência à lei. • inciso II, do artigo 5° da CF/88, que diz: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Em outras palavras, no popular, poderá fazer tudo que não seja proibido pela lei. • a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza. Seus atos tem que estar sempre pautados na legislação. PRINCÍPIO DE LEGALIDADE:
  • 21. • Seja qual for o agente público seus atos obrigatoriamente deverão ter como finalidade o interesse público, e não o próprio, ou de um conjunto de pessoas amigas, ou seja, o interesse deve ser impessoal. PRINCÍPIO DE IMPESSOALIDADE
  • 22. • O administrador deve, além de seguir o que a lei determina, pautar sua conduta na moral comum, fazendo o que for melhor e mais útil ao interesse público, separando o bem do mal, legal do ilegal, justo do injusto, conveniente do inconveniente e honesto do desonesto. PRINCÍPIO DA MORALIDADE
  • 23. • Diz respeito à obrigação de dar publicidade, ou seja, de levar ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos como um todo. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
  • 24. • Este princípio foi o último a ser introduzido na CF/88. Ele revela dois aspectos distintos, um em relação à atuação do agente público, outro em relação à organização, estrutura e disciplina da Administração Pública. • Resumidamente, os agentes públicos devem agir com rapidez, perfeição e rendimento. Já a Administração Pública, deve estar atenta às suas estruturas e organizações, agindo de forma que atenda as necessidades da população. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
  • 26. • Os poderes que adotam o Direito Administrativo são necessários e proporcionais às funções que são determinadas. Os poderes administrativos surgem com a Administração e se apresentam conforme as demandas dos serviços, os interesses e os fins públicos, os quais devem atingir. • De acordo com a necessidade de se organizar a Administração, são classificados da seguinte ordem:
  • 27. PODER DISCIPLINAR É exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração (supremacia do estado). É o que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos PODER HIERÁRQUICO PODER REGULAMENTAR É o poder do chefe de executivo de explicar, de detalhar a lei para sua correta execução Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que consiste em condicionar e restringir o exercício dos direitos individuais PODER DE POLÍCIA PODER NORMATIVO Envolve a edição pela Administração Pública de atos com efeitos gerais e abstratos
  • 29. • Na organização administrativa do Estado, existe a divisão estrutural entre entes da Administração Direta e entes da Administração Indireta. • Os entes da Administração Direta compreendem as pessoas jurídicas políticas: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e órgãos que integram tais pessoas pelo fenômeno da desconcentração. • A desconcentração indica a repartição de funções entre vários órgãos de uma mesma administração, sem quebra de hierarquia. Para tal, existem alguns critérios, que são:
  • 30. Nos distintos escalões de patamares de autoridade Ex: Diretoria, chefias, etc. Razão do grau: Critério territorial Que toma por base a divisão de atividades pela localização da repartição, como nas administrações regionais das Prefeituras. A criação de órgãos para tratar de assuntos determinados, Ex: No âmbito federal, os Ministérios da Justiça, da Saúde, da Educação, entre outros. Razão da matéria
  • 31. ■ Administração Indireta são formados por descentralização por serviços ■ Poder Público cria ou autoriza a criação, por meio de lei, de pessoa jurídica de direito público ou privado, e a ele atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público.
  • 33. • Lei nº 8.112/ de 11 de dezembro de 1.990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, fundações públicas federais e autarquias; • Lei nº 8.429/ de 2 de junho de 1992, que trata da improbidade administrativa; • Lei nº 8.666/ de 21 de junho de 1993, que institui normas sobre licitações e contratos da Administração Pública; • Entre outras leis…
  • 34. PRINCIPAIS LIVROS E AUTORES DO DIREITO ADMINISTRATIVO 07
  • 35. Direito Administrativo Maria Sylvia Zanella Di Pietro Direito Administrativo Irene Nohara Direito administrativo descomplicado Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo Manual de Direito Administrativo Alexandre Mazza