2. ALUNOS:
ÁGNYS LIMA
EDUARDO SILVA
HEVILLYN MARAH
JUAN ARAUJO
LANNA LEOPOLDINO
MARIA LUÍZA
NATANAEL LIMEIRA
NATALIA DO VALE
SOPHYA RAQUEL
COMPONENTE C.: NOÇÕES DE
DIREITO EMPRESARIAL E
TRABALHISTA.
PROFESSORA: DANIELA CUNHA.
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO-204
IEMA PLENO CASEMIRO DE ABREU
4. • O direito é conceituado de várias formas. De acordo com Gusmão, Direito é
um "conjunto de normas executáveis coercitivamente, reconhecidas ou
estabelecidas e aplicadas por órgãos institucionalizados".
• Tradicionalmente, o direito é dividido em dois grandes ramos: direito público
e direito privado.
5. • O Direito Administrativo é o ramo clássico do Direito público, que cria um
conjunto de vertentes para o funcionamento do Estado e da máquina
administrativa.
• Resumidamente, o objeto de estudo é a Administração Pública, que é
entendida como função administrativa ou como organização
administrativa, órgãos públicos e pessoas jurídicas.
• Nesta apresentação veremos sua origem, fontes e os princípios que o
regem.
7. • O Direito Administrativo tem sua origem na França, no século XVIII.
• E no início do século XIX, foi reconhecido como um ramo autônomo do direito
no início do processo de desenvolvimento do Estado de Direito, baseado
no princípio da legalidade e da separação.
• Com o desenvolvimento do estado de direito, veio a necessidade de garantir
a segurança entre a Administração Pública e os administrados, criando assim
os ramos autônomos do direito para que fosse possível regular a relação
supracita.
8. • Assim, restou ao Direito Administrativo delimitar funções e organizar as
ideias governamentais, que antes mal saíam do papel, tendo como objetivo
assegurar os direitos consequentes da referida relação, garantindo assim, os
interesses de forma geral da coletividade, chamados hoje de, interesse
público.
• Teve sua origem em um período pós-revolucionário, com o Estado de Direito,
época da revolta em relação às ideias políticas que eram juridicamente
aceitas.
• Se buscava um critério ou ocasião que determinasse a necessária aplicação
do Direito Administrativo
9. • A ideia que fundamenta a aplicação de Direito Administrativo foi ‘puissance
publique’, isto é, o poder do Estado em face dos administrados.
• Em seguida, Leon Duguit, tentando substituir pela ideia de serviço público,
atribuiu a este a base do Direito Administrativo pelo fato de serem serviços
indispensáveis prestados pelo Estado com a finalidade de suprir as
necessidades gerais da sociedade.
• Houve a conclusão que não somente o poder, mas também os deveres, eram
a base do Direito Administrativo, já que estes correspondiam às funções do
Estado de Direito.
• Hoje em dia, entende-se que o poder é o ato de cumprir um dever, e o dever é
aquela ordem expressa nos textos de lei.
11. O Direito Administrativo é a esfera do Direito Público Interno que, mediante
regras e princípios exclusivos, regulamenta o exercício da função administrativa
que é exercida por agentes públicos, órgãos públicos, pessoas jurídicas de
Direito Público, em outras palavras, pela Administração Pública.
Vale ressaltar que a Administração Pública pode ser entendida em duas
vertentes:
• Administração Publica (Sentido orgânico ou subjetivo)
Conjunto de órgãos/entidades que exercem a função administrativa
• Administração publica (Sentido material)
Sinônimo de função administrativa
12. • A finalidade do Direito Administrativo é proteger o interesse público.
• Tal finalidade é caracteristicamente executada pelos Poderes Executivos de
cada esfera federativa, ou seja, a União, Estados-membros, Municípios e
Distrito Federal. Entretanto, é também exercida em caráter atípico pelos
Poderes Legislativo e Judiciário das esferas federativas.
14. 01 • Fonte primária e principal do Direito
Administrativo.
• É a lei em seu sentido amplo, ou seja, a lei feita
pelo Parlamento e também atos normativos
expedidos pela Administração.
LEI
15. 02 • São teses de doutrinadores que influenciam nas
decisões administrativas, como no próprio
Direito Administrativo.
DOUTRINA
16. 03 • É a reiteração de julgamentos no mesmo sentido.
• A jurisprudência não é seguimento obrigatório.
Trata-se, apenas, de orientação aos demais
órgãos do Poder Judiciário e da Administração.
JURISPRUDÊNCIA
17. 04 • São condutas reiteradas praticadas pelos agentes
públicos com consciência de obrigatoriedade..
COSTUMES
19. Eles são o início de todas as coisas, proposições anteriores e
superiores as normas, que traçam condutores direcionais para os
atos do legislador, do administrador e do aplicador da lei ao caso
concreto. Eles formam o fundamento, alicerce de um sistema,
garantindo-lhe validade.
20. • Diz respeito à obediência à lei.
• inciso II, do artigo 5° da CF/88, que diz: “ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei”. Em outras palavras, no popular, poderá fazer
tudo que não seja proibido pela lei.
• a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza.
Seus atos tem que estar sempre pautados na legislação.
PRINCÍPIO DE LEGALIDADE:
21. • Seja qual for o agente público seus atos obrigatoriamente
deverão ter como finalidade o interesse público, e não o
próprio, ou de um conjunto de pessoas amigas, ou seja, o
interesse deve ser impessoal.
PRINCÍPIO DE IMPESSOALIDADE
22. • O administrador deve, além de seguir o que a lei determina,
pautar sua conduta na moral comum, fazendo o que for
melhor e mais útil ao interesse público, separando o bem do
mal, legal do ilegal, justo do injusto, conveniente do
inconveniente e honesto do desonesto.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE
23. • Diz respeito à obrigação de dar publicidade, ou seja, de levar
ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou
instrumentos jurídicos como um todo.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
24. • Este princípio foi o último a ser introduzido na CF/88. Ele
revela dois aspectos distintos, um em relação à atuação do
agente público, outro em relação à organização, estrutura e
disciplina da Administração Pública.
• Resumidamente, os agentes públicos devem agir com rapidez,
perfeição e rendimento. Já a Administração Pública, deve
estar atenta às suas estruturas e organizações, agindo de
forma que atenda as necessidades da população.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
26. • Os poderes que adotam o Direito Administrativo são
necessários e proporcionais às funções que são
determinadas. Os poderes administrativos surgem com a
Administração e se apresentam conforme as demandas dos
serviços, os interesses e os fins públicos, os quais devem
atingir.
• De acordo com a necessidade de se organizar a
Administração, são classificados da seguinte ordem:
27. PODER
DISCIPLINAR
É exercido no âmbito dos
órgãos e serviços da
Administração
(supremacia do estado).
É o que dispõe o
Executivo para
organizar e distribuir
as funções de seus
órgãos
PODER
HIERÁRQUICO
PODER
REGULAMENTAR
É o poder do chefe de
executivo de
explicar, de detalhar
a lei para sua correta
execução
Considera-se poder de
polícia a atividade da
administração pública
que consiste em
condicionar e restringir o
exercício dos direitos
individuais
PODER DE
POLÍCIA
PODER
NORMATIVO
Envolve a edição pela
Administração Pública de atos
com efeitos gerais e abstratos
29. • Na organização administrativa do Estado, existe a divisão
estrutural entre entes da Administração Direta e entes da
Administração Indireta.
• Os entes da Administração Direta compreendem as pessoas
jurídicas políticas: União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, e órgãos que integram tais pessoas pelo
fenômeno da desconcentração.
• A desconcentração indica a repartição de funções entre
vários órgãos de uma mesma administração, sem quebra de
hierarquia. Para tal, existem alguns critérios, que são:
30. Nos distintos escalões de patamares de
autoridade
Ex: Diretoria, chefias, etc.
Razão do
grau:
Critério
territorial
Que toma por base
a divisão de
atividades pela
localização da
repartição, como
nas administrações
regionais das
Prefeituras.
A criação de órgãos
para tratar de
assuntos
determinados,
Ex: No âmbito
federal, os
Ministérios da
Justiça, da Saúde, da
Educação, entre
outros.
Razão da
matéria
31. ■ Administração Indireta são formados por
descentralização por serviços
■ Poder Público cria ou autoriza a criação,
por meio de lei, de pessoa jurídica de direito
público ou privado, e a ele atribui a
titularidade e a execução de determinado
serviço público.
33. • Lei nº 8.112/ de 11 de dezembro de 1.990, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis da União,
fundações públicas federais e autarquias;
• Lei nº 8.429/ de 2 de junho de 1992, que trata da improbidade
administrativa;
• Lei nº 8.666/ de 21 de junho de 1993, que institui normas sobre
licitações e contratos da Administração Pública;
• Entre outras leis…
35. Direito Administrativo Maria Sylvia Zanella
Di Pietro
Direito Administrativo Irene Nohara
Direito administrativo
descomplicado
Marcelo Alexandrino,
Vicente Paulo
Manual de Direito
Administrativo
Alexandre Mazza