Considerando as pesquisas de Gallahue, Ozmun e Goodway (2013) os bebês até an...
Direito Previdenciário - Segurados da Previdência Social
1.
2. CONCEITO PREVIDENCIÁRIO DE EMPRESA
E EMPREGADOR DOMÉSTICO,
Lei 8.212/91, art. 15;
Lei 8.213/91, art. 14;
RPS, art. 12.
3. CONCEITO PREVIDENCIÁRIO DE EMPRESA E
EMPREGADOR DOMÉSTICO
A Lei 8.212/91, no artigo 15, traz os conceitos de empresa e de
empregador doméstico, no âmbito previdenciário:
Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o
risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins
lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da
administração pública direta, indireta e fundacional;
4. CONCEITO PREVIDENCIÁRIO DE EMPRESA E
EMPREGADOR DOMÉSTICO
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu
serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta
Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de
proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a
segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a
associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a
missão diplomática e a repartição consular de carreira
estrangeiras.
5. CONCEITO PREVIDENCIÁRIO DE EMPRESA E
EMPREGADOR DOMÉSTICO
Assim, consideram-se empresa:
- a firma individual;
- a sociedade que assume o risco de atividade econômica
urbana ou rural, com fins lucrativos ou não;
- os órgãos e entidades da administração pública direta,
indireta e fundacional.
6. CONCEITO PREVIDENCIÁRIO DE EMPRESA E
EMPREGADOR DOMÉSTICO
Equiparam-se a empresa:
- o contribuinte individual e a pessoa física na condição de
proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a
segurado que lhe presta serviço;
- a cooperativa;
- a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade;
- a missão diplomática e a repartição consular de carreira
estrangeiras.
9. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
Trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividade
remunerada (>16 anos).
NOTA: Sobre a idade mínima, onde se lê 14 (quatorze anos) na
Lei 8.212/91, deve-se ler 16 (dezesseis) anos, pois esta é a
atual idade mínima, prevista na Constituição Federal após a
Emenda nº 20/98, para que alguém possa ingressar no
mercado de trabalho (exceto na condição de menor aprendiz,
em que tal limite é de quatorze anos).
11. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
Aqueles contratados por empresas urbanas ou rurais para
prestar serviços em caráter não eventual, sob subordinação e
mediante remuneração.
Pressupostos: pessoa física (pessoalidade), empresa, não
eventualidade, subordinação e onerosidade.
Não eventualidade – relaciona-se com a natureza do serviço (e
não com a freqüência) - entende-se por serviço prestado em
caráter não eventual aquele relacionado direta ou
indiretamente com as atividades normais da empresa (RPS,
art. 9º, §4º).
I – Empregado (RPS, art. 9o, I)
12. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
Subordinação - Subordinação jurídica - o direito do
empregador de dirigir e fiscalizar a prestação do trabalho e
dispor dos serviços contratados como melhor lhe aprouver.
Também é considerado segurado empregado o aprendiz, com
idade entre 14 e 24 anos, sujeito a formação profissional
metódica do ofício em que exerça seu trabalho.
13. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
Alíneas do inciso I do artigo 9º do RPS.
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a
empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e
mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho
temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável,
presta serviço para atender a necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo
extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da
legislação própria;
14. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no
Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em
sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis
brasileiras e que tenha sede e administração no País;
d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no
Brasil para trabalhar como empregado em empresa
domiciliada no exterior com maioria do capital votante
pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que
tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo
esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou
indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou
de entidade de direito público interno;
15. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou
a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas
subordinados, ou a membros dessas missões e repartições,
excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no
Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária
do país da respectiva missão diplomática ou repartição
consular;
NOTA: Diferentemente da alínea anterior, neste caso o brasileiro e
o estrangeiro são contratados por outro país, mas prestam
serviços no Brasil, ficando excluídos (1) o estrangeiro sem
residência permanente no Brasil e (2) o brasileiro amparado por
regime próprio de previdência do país contratante.
16. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em
organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo
se amparado por regime próprio de previdência social;
g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em
repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e
contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56
e 57 da Lei 11.440, de 29 de dezembro de 2006, este desde
que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao
sistema previdenciário local;
17. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa,
em desacordo com a Lei n. 11.788, de 25 de setembro de
2008;
i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município,
incluídas suas autarquias e fundações, ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração;
j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem
como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de
cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja
amparado por regime próprio de previdência social;
18. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou
Município, bem como pelas respectivas autarquias e
fundações, por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município,
incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego
público;
n) (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
19. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, desde que não vinculado a regime próprio de
previdência social;
q) o empregado de organismo oficial internacional ou
estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando
coberto por regime próprio de previdência social;
o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços
notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994,
bem como aquele que optou pelo Regime Geral de
Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.935, de
18 de novembro de 1994;
20. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
r) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa
física, na forma do art. 14-A da Lei n. 5.889, de 8 de junho de
1973, para o exercício de atividades de natureza temporária
por prazo não superior a dois meses dentro do período de um
ano.
21. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
Aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa física
ou família, sem finalidade lucrativa.
Ou melhor: sem finalidade econômica.
II – Empregado doméstico (RPS, art. 9º, II)
22. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
III – Contribuinte individual (autônomo, empresário) (RPS, art. 9º,
V)
Trabalhadores que exercem atividades por conta própria ou
prestam serviços a empresa sem relação de emprego.
Alíneas do inciso V do artigo 9º do RPS.
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou
temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a
quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a
quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista,
com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos;
ou ainda nas hipóteses dos §§ 8º e 23 deste artigo;
23. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos,
com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de
vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo
oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda
que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por
regime próprio de previdência social;
24. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
NOTA: Este brasileiro civil difere do citado na alínea “f” do
inciso I do mesmo artigo (que é considerado empregado) pelo
simples fato de não prestar serviços para a União, mas para os
citados organismos internacionais do qual o Brasil seja
membro efetivo (Ex.: ONU). Deixará, no entanto, de ser
segurado do RGPS, caso esteja amparado por regime próprio
de previdência social.
25. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
e) o titular de firma individual urbana ou rural;
f) o diretor não empregado e o membro de conselho de
administração na sociedade anônima;
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de
capital e indústria;
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração
decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado
na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana
ou rural;
26. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa,
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade,
bem como o síndico ou administrador eleito para exercer
atividade de direção condominial, desde que recebam
remuneração;
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter
eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade
econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
27. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado
magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na
forma dos incisos II do §1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do
parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou
nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos
incisos II do art. 119 ou III do §1º do art. 120 da Constituição
Federal;
n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta
condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante
remuneração ajustada ao trabalho executado;
28. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
p) o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os
arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos
e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores
fixos mensais.
29. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
São, portanto, características do autônomo:
- a pessoalidade na prestação dos serviços;
- a profissionalidade;
- a assunção de riscos;
- a independência.
30. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
Segundo o Regulamento da Previdência Social (art. 9º, §15),
enquadram-se como trabalhadores autônomos, dentre outros:
1. o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim
considerado aquele que exerce atividade profissional sem
vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou
promitente-comprador de um só veículo;
2. aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor
autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em
regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de
agosto de 1974;
31. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
3. aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco,
exerce pequena atividade comercial em via pública ou de
porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da
Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;
4. o trabalhador associado a cooperativa que, nessa
qualidade, presta serviço a terceiros;
5. o membro de conselho fiscal em sociedade por ações;
32. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
6. aquele que presta serviço de natureza não contínua, por
conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial
desta, sem fins lucrativos (“diarista”);
7. o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador,
titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da
atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres
públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
8. aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para
revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
9. a pessoa física que edifica obra de construção civil;
33. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
10. o médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de
julho de 1981, com as alterações da Lei nº 8.138, de 28 de
dezembro de 1990;
11. o pescador que trabalha em regime de parceria, meação
ou arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte,
nos termos da Lei nº 11.969, de 2009.
34. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
12. o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16
de dezembro de 1964;
13. o bolsista da Fundação Habitacional do Exército
contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de
novembro de 1980;
14. o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade
com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;
15. o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;
35. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
16. o interventor, o liquidante, o administrador especial e o
diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do
art. 201.
36. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
IV – Trabalhador avulso (RPS, art. 9º, VI)
Trabalham para empresa, sem vínculo empregatício. A
contratação é feita por órgão gestor de mão-de-obra – OGMO
ou sindicato da categoria.
Ex.: atividades portuárias de capatazia, estiva, conferência de
carga, conserto de carga, vigilância de embarcações (RPS, art.
9º, VI, ‘a’, §7º); estivador, o ensacador de café, cacau, sal e
similares etc. (RPS, art. 9º, VI).
37. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
V – Segurado Especial (RPS, art. 9º, VII)
Pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano
ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a
título de mútua colaboração, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor,
assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou
arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
39. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
Assemelham-se ao pescador o mariscador, o caranguejeiro, o
eviscerador (limpador de pescado), o observador de cardumes, o
pescador de tartarugas, o catador de algas.
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de
dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de
que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que,
comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades
rurais do grupo familiar.
40. SEGURADOS ESPECIAL X CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL
Segurado Especial Contribuinte Individual
Rural Área ≤ 4 MF Área > 4 MF
Pescador
Embarcação de pequeno
porte
Embarcação de médio ou
grande porte
41. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
A Lei 11.718, de 23/6/08, incluiu os parágrafos 7º a 13 no artigo 12
da Lei 8.212/91 (o Decreto nº 6.722, de 30/12/2008, alterou a
redação do § 8º e incluiu os parágrafos 18 a 25 no artigo 9º do
RPS) .
Resumindo, atualmente, o segurado especial pode:
•exercer atividade remunerada em período de entressafra ou
do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou
intercalados, no ano civil;
42. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
• utilizar de empregado, em épocas de safra, à razão de no
máximo cento e vinte pessoas/dia dentro do ano civil, em
períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo
equivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas/dia e
quarenta e quatro horas/semana;
• explorar a propriedade rural para turismo, inclusive com
hospedagem, por não mais de cento e vinte dias ao ano;
• exercer atividade artística desde que a renda mensal obtida
na atividade não exceda um salário mínimo.
• exercer atividade artesanal desde que a renda mensal
obtida na atividade não exceda um salário mínimo, caso a
matéria prima seja adquirida de terceiros.
43. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
NOTA: Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma
atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma
dessas atividades.
O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS
que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade
abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação
a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata
a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da
Seguridade Social.
45. SEGURADO FACULTATIVO
Pessoa com mais de 16 anos de idade, que não recebe
remuneração e opta por se filiar à previdência social. Somente
poderá inscrever-se nesta condição aquele que não é segurado
obrigatório.
Ex.: dona de casa, estudante, desempregado, síndico que não
recebe pró-labore (se recebe é Contribuinte Individual).
A CF excetua da possibilidade de filiar-se facultativamente a
pessoa participante de regime próprio de previdência social.
46. SEGURADO FACULTATIVO
É vedada a filiação facultativa ao RGPS de servidor público
aposentado, qualquer que seja o regime de previdência social a
que esteja vinculado.
Observe que o RPS dispõe que “o segurado facultativo somente
poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver
ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no
inciso VI do art. 13”.
47. SEGURADO FACULTATIVO
Também é Segurado facultativo o Segurado recolhido à prisão sob
regime fechado ou semiaberto, que nesta condição, preste
serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais
empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária
ou entidade afim, ou que exerça atividade artesanal por conta
própria.
O Decreto 7.054/09 revogou a alínea ‘o’ do inciso V do artigo 9º
do RGPS, que classifica este segurado como contribuinte
individual, transferindo seu conteúdo para o inciso XI do artigo 11.
Assim, a partir de 29/12/2009, data da publicação no DOU do
decreto 7.504, o segurado recolhido à prisão que presta serviços,
apesar de exercer atividade remunerada, passou a ser segurado
facultativo.
48. RGPS
Art. 1º Lei 8.213/91 Benefícios
Incapacidade
(doença e invalidez)
Auxílio-doença
Aposentadoria por invalidez
Auxílio-acidente
Desemprego involuntário
Seguro desemprego
(tem por finalidade, mas não dá cobertura)
Idade avançada Aposentadoria por idade
Tempo de serviço
Aposentadoria por tempo de contribuição
Aposentadoria Especial
Encargos familiares
Salário família
Salário maternidade
prisão Auxílio reclusão
morte Pensão por morte
II - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS
PRESTAÇÕES
49. RGPS
BENEFÍCIOS/SERVIÇOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Quanto ao segurado
1. Aposentadoria por invalidez
2. Aposentadoria por idade
3. Aposentadoria por tempo de contribuição
4. Aposentadoria especial
5. Auxílio-doença
6. Salário-família
7. Salário-maternidade
8. Auxílio-acidente
Quanto aos dependentes
1. Pensão por morte
2. Auxílio-reclusão
Ambos
1. Reabilitação profissional
2. Serviço social
3. Abono anual
50. CONCEITO PREVIDENCIÁRIO DE ACIDENTE DO TRABALHO, Lei
8.213/91, art. 19 a 23
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do
trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
Consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades
mórbidas:
RGPS
51. I - doença profissional, assim entendida a produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade e constante da respectiva relação
elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e da
Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da relação mencionada.
RGPS
52. Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na
relação resultou das condições especiais em que o trabalho é
executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência
Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
RGPS
53. d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de
região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é
resultante de exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
RGPS
54. Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a
causa única, haja contribuído diretamente para a morte do
segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a
sua recuperação;
RGPS
55. II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do
trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por
terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo
de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de
terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
RGPS
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos
ou decorrentes de força maior;
56. III - a doença proveniente de contaminação acidental do
empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e
horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a
autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa
para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
RGPS
57. c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo
quando financiada por esta dentro de seus planos para
melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do
meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade
do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste
para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veículo de propriedade do segurado.
RGPS
58. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência
Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em
caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena
de multa.
RGPS
77. Hipótese Período de graça
Enquanto estiver recebendo benefício
sem limite de
prazo
Após cessar serviço militar 3 meses
Segurado facultativo que deixou de contribuir 6 meses
Após livramento (retido ou recluso)
Após cessar o benefício
Após cessar a segregação compulsória
Desempregado* com até 120 contribuições
12 meses
Desempregado* com mais de 120 contribuições
sem perda da qualidade de segurado
24 meses
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
86. CARÊNCIA
segurados Início da contagem
empregados
trabalhadores avulsos
contribuintes individuais (desde
04/03) que presta serviço a
empresas
Empregado doméstico (desde
06/15)
Data de filiação
Recolhimento é presumido
contribuinte individual que
trabalha por conta própria
empregado doméstico
segurado facultativo segurados
data do efetivo recolhimento da
primeira contribuição sem atraso
(não são consideradas contribuições
recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores)
88. CARÊNCIA
Benefício Segurado carência
Auxílio Doença
Aposentadoria por invalidez
todos 12 contribuições
Obs.: Acidente de qualquer natureza, acidente do trabalho,
doença profissional e do trabalho + doenças da lista do
MS/MTE/MPS (Lei 8.213/91, art. 26, II e art. 151)
Sem carência
Aposentadoria por idade
Aposentadoria por TC
Aposentadoria especial
todos
180 contribuições
Salário maternidade
Contribuinte Individual
Facultativo
Segurada Especial
10 contribuições*
Salário maternidade
Empregadas
Empregadas domésticas
Trabalhadoras avulsas
Sem carência
Pensão por morte, Auxílio-reclusão,
Salário-família, Auxílio-acidente
Sem carência