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IRS
Marilia A. Fernandes
REVISÃO DO CODIGO
2
Página do manual
OBJETIVOS
• Compreender a incidência subjetiva, identificando “quem” está sujeito ao imposto e
em que termos;
• Compreender o conceito de residente e não residente e implicações daí decorrentes;
• Identificar os rendimentos sujeitos a imposto (incidência real) e compreender o
procedimento de determinação do rendimento coletável e apuramento do imposto;
• Perceber as principais alterações e implicações decorrentes da reforma do IRS de
modo a serem aplicadas em situações práticas.
INCIDÊNCIA PESSOAL
Sujeito passivo
Agregado familiar
4
Página do manual
Pessoas singulares residentes em território português e as que, nele não residindo,
aqui obtenham rendimentos;
Regra geral da tributação separada salvo opção pela tributação conjunta (art.º 13.º,
n.º 2 CIRS)
(Até 2015 o regime regra era a tributação conjunta).
Situação pessoal e familiar é aquela que se verificar no último dia do ano a que o
imposto respeite.
SUJEITOS PASSIVOS
5
Página do manual
Conceito de agregado familiar
AGREGADO FAMILIAR
a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de
facto, e os respetivos dependentes;
b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação
judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução
do casamento, e os dependentes a seu cargo;
c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo. (art.º 13.º, n.º 4 CIRS)
6
Página do manual
Conceito de dependentes:
AGREGADO FAMILIAR
a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram
sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não
tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição
mínima mensal garantida ( RmN 2021= € 9310 RmN 2022 - €9 870);
c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o
trabalho e para angariar meios de subsistência;
d) Os afilhados civis.
Desde que identificados com o NIF na declaração de rendimentos
7
Página do manual
Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum, os dependentes
integram:
a)O agregado do progenitor a que corresponder a residência fixada no acordo de
regulação poder paternal;
b)Não tendo sido fixada residência ou não sendo possível apurar a sua residência
habitual, integram o agregado do progenitor com o qual o dependente tenha
identidade de domicílio no último dia do ano a que o imposto respeite.
Regra – Os dependentes não podem fazer parte de mais do que um agregado familiar
AGREGADO FAMILIAR
8
Página do manual
DEPENDENTES GUARDA CONJUNTA
Apesar de os dependentes em guarda conjunta apenas poderem integrar o agregado
familiar de um dos sujeitos passivos que exercem em comum as responsabilidades
parentais, podem ser incluídos na declaração de cada um dos progenitores, para efeitos
de imputação dos rendimentos e deduções relativas a esses dependentes.
art.º 13 n.º 10 CIRS
9
Página do manual
Presunção de união de facto quando exista:
I. Identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei
(2 Anos*) para verificação dos pressupostos da união de facto, e
II. durante o período de tributação.
(* Lei n.º 7/2001, de 11-05, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30-08)
Alargamento desta possibilidade aos sujeitos passivos não residentes em território
português durante todo ou parte do referido período
Depende de prova documental da identidade de domicílio fiscal no Estado ou Estados
onde residiram durante aquele período.
AGREGADO FAMILIAR
União de facto (artigo 14.º CIRS)
10
Página do manual
O domicílio fiscal faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo
que pode, a todo o tempo, apresentar prova em contrário.
a)Habitação própria e permanente noutro imóvel; ou,
b)Inexistência de habitação própria e permanente
A prova dos factos compete aos SP, sendo admissíveis quaisquer meios de prova
admitidos por lei.
Cabe à AT demonstrar a falta de veracidade dos aludidos meios de prova ou
informações que constam dos mesmos.
DOMICILIO FISCAL
(art.º 13.º, n.ºs 10 a 13)
Territorialidade
(Conceito de Residência)
Residente/Não residente
Residentes não habituais
12
Página do manual
Conceito de Residência é essencial para definir o âmbito da sujeição a imposto (art.º 15.º
CIRS)
RESIDENTES Princípio da universalidade
Imposto incide sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos fora do
território português
NÃO RESIDENTES Princípio da territorialidade/fonte
Imposto incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português (art.º
18.º CIRS)
RESIDENTES/NÃO RESIDENTES
13
Página do manual
São residentes em território português os sujeitos passivos que, no ano a que respeitam os rendimentos:
a)Tenham permanecido em TN mais de 183 dias seguidos ou interpolados em qualquer período de 12
meses com inicio e fim no ano em causa ;
b)Se menos tempo, cá disponham em qualquer dia desse ano, de habitação em condições que façam supor a
intenção de a manter e ocupar como residência habitual
(art.º 16.º CIRS)
Após preencherem as condições:
Tornam-se residentes desde o primeiro dia do período de permanência
Dia de presença: qualquer dia completo ou parcial, que inclua dormida.
RESIDENTES/NÃO RESIDENTES
14
Página do manual
Residência parcial
RESIDENTES/NÃO RESIDENTES
Residência fiscal – totalidade do ano (anterior regime)
Residência fiscal parcial – regime atual
Critério temporal
15
Página do manual
Residência fiscal – totalidade do ano (anterior regime)
Residência fiscal parcial – regime atual
Residência parcial
RESIDENTES/NÃO RESIDENTES
Critério habitação
16
Página do manual
Perda da qualidade de residente ocorre a partir do último dia de permanência salvo regras de
salvaguarda (art.º 16.º, n.º 4)
Residência fiscal – totalidade do ano (anterior regime)
Residência fiscal parcial (atual regime)
Residência parcial
RESIDENTES/NÃO RESIDENTES
17
Página do manual
São residentes em território português os sujeitos passivos que:
(art.º 16.º CIRS)
c) Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles
estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse
território;
d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço
do Estado Português.
Abrange o exercício de funções de deputado ao Parlamento Europeu ( n.º 13)
RESIDENTES/NÃO RESIDENTES
18
Página do manual
São considerados residentes em território português sujeitos passivos de nacionalidade
portuguesa que deslocalizem residência para país, território ou região, sujeito a um
regime fiscal claramente mais favorável
(Portaria n.º 150/2004, de 13-02, alterada pela Portaria n.º 345-A/2016, de 30-12)
No ano da transferência e nos quatro anos subsequentes salvo se provar que mudança se
deve a razões atendíveis (ex. exercício de atividade temporária).
Cessa a presente regra, quando sujeito passivo se torne fiscalmente residente noutro
território ou região sem regime fiscal claramente mais favorável.
RESIDENTES/NÃO RESIDENTES
19
Página do manual
Residência nas Regiões Autónomas (art.º 17.º CIRS)
Permanência por mais de 183 dias naquele território aferida através:
Residência habitual;
Registo para efeitos fiscais.
Não sendo possível aferir a permanência,
São considerados residentes no território de uma RA os residentes em
território português que ali tenham o seu
principal centro de interesses
RESIDENTES/NÃO RESIDENTES
20
Página do manual
Local onde se obtenha a maior parte da base tributável
Categoria A local onde é prestada a atividade;
Categoria B local do estabelecimento ou do exercício habitual da profissão;
Categoria E local do estabelecimento a que deva imputar-se o pagamento;
Categoria F local onde se situam os imóveis caso de imóveis;
Categoria H local onde são pagas ou colocadas à disposição.
RESIDENTES/NÃO RESIDENTES
Principal centro de interesses
21
Página do manual
Podem optar pela tributação nos termos das regras aplicáveis aos sujeitos passivos
não casados, residentes em território português.
Quando rendimentos obtidos em território português representem pelo menos 90%
do total dos rendimentos obtidos no ano em causa, incluindo os de fonte estrangeira.
Residente virtual (art.º 17.º-A CIRS)
RESIDENTES/NÃO RESIDENTES
Residentes noutro Estado membro da EU ou do EEE
22
Página do manual
Sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens ou unidos de facto podem optar
pela tributação nos termos das regras aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados
judicialmente de pessoas e bens residentes em território português.
Ambos tenham residência num Estado membro da UE ou do EEE;
Quando rendimentos obtidos em território português representem pelo menos 90% do total
dos rendimentos do agregado familiar;
Opção seja formulada por ambos os sujeitos passivos ou pelos respetivos representantes
fiscais.
Residentes/Não residentes
Residentes noutro Estado membro da EU ou do EEE
23
Página do manual
Criado pelo Decreto-lei n.º 249/2009, de 23-09, que aprovou o Código Fiscal do
Investimento.
Sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes e não tenham sido residentes em
qualquer dos cinco anos anteriores.
Formalismos:
1. Inscrição como residente não habitual no momento da inscrição como
residente; ou,
2. Até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne
fiscalmente residente.
RESIDENTE NÃO HABITUAL
24
Página do manual
Poderão inscrever-se como Residentes não Habituais, os sujeitos passivos que,
cumulativamente, reunirem as seguintes condições:
Tornarem-se fiscalmente residentes em território português de acordo
com os critérios estabelecidos no n.º 1 do art.º 16.º do CIRS,
nomeadamente ao abrigo da alínea b);
Não terem em qualquer dos cinco anos anteriores sido tributados como
residentes em sede de IRS.
Comprovarem no momento da inscrição, a anterior residência e
tributação no estrangeiro, através de certificado de residência fiscal
demonstrando a tributação efectiva;
PRESSUPOSTOS
RESIDENTE NÃO HABITUAL
25
Página do manual
Residente não habitual adquire o direito de ser tributado como tal por um período de 10 anos
consecutivos (a partir do ano, inclusive, da inscrição como residente em território português).
Caso o sujeito passivo não tenha utilizado tal direito em um ou mais anos do período, pode
sempre retomar o gozo do mesmo a partir do ano em que seja fiscalmente residente.
Aplicação do regime do residente não habitual implica que sujeito passivo seja considerado
residente em território português em qualquer momento do ano.
RESIDENTE NÃO HABITUAL
26
Página do manual
 Os rendimentos líquidos das categorias A (trabalho dependente) e B (trabalho
independente) auferidos em atividades de elevado valor acrescentado são tributados à
taxa especial de 20%, se não for exercida a opção pelo seu Englobamento.
 No que respeita aos restantes rendimentos das categorias A e B (não considerados de
elevado valor acrescentado) e aos rendimentos das restantes categorias de fonte
portuguesa, os mesmos são englobados e tributados de acordo com as regras gerais
estabelecidas no CIRS.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
RENDIMENTOS DE FONTE PORTUGUESA
RESIDENTE NÃO HABITUAL
27
Página do manual
RENDIMENTOS DE FONTE ESTRANGEIRA
Rendimentos de trabalho dependente (categoria A)
Aos RNH em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos de trabalho
dependente, aplica-se o método de isenção, desde que se verifique qualquer das
seguintes condições:
 Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para
eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado;
ou
 Sejam tributados no outro país, território ou região, nos casos em que não exista
convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que os
rendimentos não sejam considerados obtidos em território português
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
RESIDENTE NÃO HABITUAL
28
Página do manual
RENDIMENTOS DE FONTE ESTRANGEIRA
Rendimentos de trabalho dependente (categoria A)
A aplicação do método de isenção, está pois, condicionada a que o
rendimento de trabalho seja tributado no Estado da obtenção dos
rendimentos ( Estado da Fonte).
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
29
Página do manual
Categoria B, Categoria E, Categoria F e Rendimentos derivados de mais-valias (categoria G)
 Rendimentos de trabalho independente (atividades de elevado valor acrescentado) ou
 Royalties e Direitos de Autor ,ou
 Rendimentos de capitais, prediais e mais-valias
Aplica-se o método de isenção, bastando que se verifique uma das seguintes condições:
 Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para
eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou
 Nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação, possam ser tributados
no outro país, território ou região, em conformidade com a convenção modelo da OCDE e desde
que aqueles não constem da lista aprovada pelo Ministro de Estado e das Finanças relativa a
regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis e, bem assim, desde que os
rendimentos não sejam de considerar obtidos em território português.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
RENDIMENTOS DE FONTE ESTRANGEIRA
30
Página do manual
Rendimentos da categoria H (pensões) – Após OE 2020
Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro,
rendimentos da categoria H, na parte em que os mesmos, quando tenham origem em
contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do art.º 25.º do CIRS,
aplica-se a taxa autónoma de 10%, desde que não sejam de considerar obtidos em
território português
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
RENDIMENTOS DE FONTE ESTRANGEIRA
31
Página do manual
Sujeitos passivos devem comunicar qualquer alteração no estatuto de residente no prazo
de 60 dias (art.º 19.º, n.º 5 LGT).
Os não residentes que obtenham rendimentos sujeitos a IRS, bem como os que, embora
residentes em território nacional, se ausentem deste por um período superior a seis
meses devem designar representante fiscal (art.º 130.º CIRS e art.º 19.º, n.º 6 LGT)
Não é aplicável aos não residentes de, ou a residentes que se ausentem para,
Estados membros da UE ou do EEE (cooperação administrativa no domínio da
fiscalidade)
Possibilidade de renúncia à representação (art.º 130.º-A CIRS)
TERRITORIALIDADE (RESIDÊNCIA)
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
32
Página do manual
INCIDÊNCIA REAL
Base do imposto (art.º 1.º CIRS)
O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos
rendimentos das categorias seguintes, mesmo quando provenientes de atos ilícitos,
depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos (…)
Os rendimentos, quer em dinheiro quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja qual
for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.
33
Página do manual
Categorias de Rendimentos
Categoria A — Rendimentos do trabalho dependente;
Categoria B — Rendimentos empresariais e profissionais;
Categoria E — Rendimentos de capitais;
Categoria F — Rendimentos prediais;
Categoria G — Incrementos patrimoniais;
Categoria H — Pensões.
INCIDÊNCIA REAL
CATEGORIA A
TRABALHO DEPENDENTE
35
Página do manual
RENDIMENTOS TRABALHO DEPENDENTE (art.º 2.º CIRS)
Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas
ou colocadas à disposição do seu titular provenientes de (art.º 2.º n.º 1):
Trabalho prestado em função de contrato individual de trabalho ou equiparado
Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de
idêntica natureza, sob a autoridade e a direção da pessoa ou entidade que ocupa a
posição de sujeito ativo na relação jurídica dele resultante
Exercício de função, serviço ou cargo público
Atribuição a título de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem
prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que
título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de SS
aplicáveis para a passagem à situação de reforma
35
36
Página do manual
A classificação como trabalho dependente e a consequente tributação na
Categoria A, pressupõe a existência de rendimentos reais e efectivos (pagos
ou postos à disposição) emergentes duma situação de trabalho subordinado.
Ordenados
Consideram-se remunerações, nomeadamente (art.º 2.º n.º 2):
Salários Vencimentos
Gratificações Percentagens Comissões
Participações Subsídios (Prémios) Senhas de Presença
Outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou
variáveis, de natureza contratual ou não.
36
RENDIMENTOS TRABALHO DEPENDENTE (art.º 2.º CIRS)
37
Página do manual
Os abonos de família e respetivas prestações complementares, exceto na parte em que não excedam os
limites legais estabelecidos (n.º1);
O subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 60 %
sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição (n.º2);
INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA A
Remunerações acessórias (art.º 2.º, n.º 3, al. b) CIRS)
Até 30 de setembro de 2022:
Em geral - € 4,77
Quando atribuído em Vales de refeição - € 7,63 (1,6 x €4,77)
Após 1 de outubro de 2022 (n.º 2 Portaria n.º 280/2022 de 18
novembro):
Em geral - € 5,20
Quando atribuído em Vales de refeição - € 8,32 (1,6 x €5,20)
38
Página do manual
• Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade
patronal (n.º 4);
Quando se tratar de utilização de habitação, necessário ver regra de determinação dos
rendimentos em espécie art.º 24.º, n.º 2 CIRS
• Empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa,
concedidos ou suportados pela entidade patronal (n.º5);
Excetuam-se os destinados à aquisição de habitação própria permanente de valor não superior a € 180
426,40 e cuja taxa não seja inferior a 70 % da taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de
refinanciamento pelo Banco Central Europeu, ou de outra taxa legalmente fixada como equivalente.
Determinação do rendimento sujeito a tributação nos termos do art.º 24.º, n.º 3 CIRS (rendimentos em
espécie)
INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA A
Remunerações acessórias (art.º 2.º, n.º 3, al. b) CIRS)
39
Página do manual
• As importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não
conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade (n.º 6);
• Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente,
sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal, criados em benefício de
trabalhadores ou membros de órgãos sociais (n.º 7);
Stock options Determinação do rendimento sujeito a tributação art.º
24.º, n.º 4 CIRS
INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA A
Remunerações acessórias (art.º 2.º, n.º 3, al. b) CIRS)
• Utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere
encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito sobre a imputação àquele da
referida viatura automóvel (n.º9);
Rendimento = N*(0,75%*VM)
N - número de meses de utilização
VM – Valor de mercado reportado a 1 de janeiro do ano
40
Página do manual
Aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de
qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal (n.º 10);
Determinação do rendimento sujeito a IRS (art.º 24.º, n.º 6 CIRS)
Rendimento = VM – (RT+PA)
VM – Valor de mercado (diferença entre VA e o produto desse valor pelo coeficiente acumulado constante tabela
da portaria 383/2003, de 14/5 ( art.º 24 n.º 7 CIRS)
RT – Σ rendimentos tributados pela utilização da viatura
PA – Preço de aquisição
INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA A
Remunerações acessórias (art.º 2.º, n.º 3, al. b) CIRS)
41
Página do manual
São, ainda, considerados rendimentos do trabalho dependente (art.º 2.º, n.º 3 CIRS):
•Os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na
parte em que excedam 5 % da remuneração mensal fixa (al. c);
•As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em
serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando
não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado e as verbas
para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas
contas até ao termo do exercício (al. d);
INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA A
42
Página do manual
São, ainda, considerados rendimentos do trabalho dependente (art.º 2.º, n.º 3 CIRS):
As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não
atribuídas pela respetiva entidade patronal (al. g);
Tributação autónoma taxa 10% (art.º 72.º, n.º 7 CIRS)
Indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que
origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento
das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho (al. e);
Sem prejuízo da regra especial do art.º2, n.º 4 CIRS
INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA A
43
Página do manual
Indemnizações pagas pela cessação de contrato de trabalho de:
a) Funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa coletiva, bem como de
representante de estabelecimento estável de entidade não residente;
Ficam sujeitas a tributação pela sua totalidade, na parte que corresponda ao exercício daquelas
funções
INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA A
Indemnizações – Exclusão parcial (art.º2.º, n.º 4 CIRS)
44
Página do manual
Indemnizações pagas pela cessação de contrato de trabalho ou de funções ficam sujeitas a
tributação:
b) Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com
carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo
número de anos ou fração de antiguidade
Fórmula: VE = 1*N*VMR/12
VE – Valor excluído de tributação
N – N.º de anos ou fração de antiguidade
VMR – Valor médio de remunerações regulares (Rem*14)
INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA A
Indemnizações – Exclusão parcial (art.º2.º, n.º 4 CIRS)
45
Página do manual
Exclusão parcial não opera, se:
Nos 24 meses seguintes for criado novo vínculo profissional ou empresarial,
independentemente da sua natureza, com a mesma entidade;
Sujeito passivo tiver beneficiado, nos últimos cinco anos, deste regime (art.º 2.º, n.º 7 CIRS)
Não estão abrangidas pela exclusão as importâncias relativas a direitos vencidos, designadamente
remunerações por trabalho prestado, férias, subsídios de férias e de Natal
INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA A
Indemnizações – Exclusão parcial (art.º2.º, n.º 4 CIRS)
46
Página do manual
Não se consideram rendimentos do trabalho dependente (art.º 2.º-A CIRS)
As prestações efetuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de segurança social (n.º 1, al. a);
Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela
entidade patronal (art.º 43.º CIRC) e os 'vales infância' emitidos e atribuídos nas condições previstas no
Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro (n.º1,al.b);
Filhos ou equiparados com idade inferior a 7 anos - «vales infância»
(DL n.º26/29 de 28-01 na redação dada pelo art.º 10.º Lei n.º 82-E/2014 de 31-12)
15
CATEGORIA A - DELIMITAÇÃO NEGATIVA
47
Página do manual
Não se consideram rendimentos do trabalho dependente (art.º 2.º-A CIRS)
Indemnizações ou compensações, pagos no ano da deslocação, em dinheiro ou em espécie,
devidos pela mudança do local de trabalho (n.º al. f),
 Distância superior a 100 km do local de trabalho anterior;
 Não pode exceder 10 % da remuneração anual, com o limite de €4200 por ano.
O Sujeito passivo apenas pode aproveitar da exclusão uma vez em cada período de 3 anos
(n.º 5),
CATEGORIA A - DELIMITAÇÃO NEGATIVA
48
Página do manual
Aplicável a SP que, se tornaram residentes em 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023 e reúnam, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
1. Ter sido residente em território português antes de:
• 31 de dezembro de 2015 para os SP regressados em 2019 ou 2020;
• 31 de dezembro de 2017 para os SP que se tornem fiscalmente residentes em 2021;
• 31 de dezembro de 2018, no caso de SP que se tornem fiscalmente residentes em 2022;
• 31 de dezembro de 2019, no caso de SP que se tornem fiscalmente residentes em 2023;
2. Não ter sido considerado residente em território português em qualquer dos três anos anteriores;
3. Não tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual;
4. Tenham a sua situação tributária regularizada em cada um dos anos em que seja aplicável o regime de
benefício fiscal.
REGIME FISCAL APLICÁVEL A EX-RESIDENTES
(ARTIGO 12.º-A DO CIRS)
Adquire o direito à exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos
rendimentos empresariais e profissionais no ano em que reúna aqueles requisitos e nos quatro anos
seguintes
49
Página do manual
Os jovens com um rendimento coletável, incluindo os rendimentos isentos, da categoria A,
igual ou inferior a € 25.075 (Corresponde a Rendimentos Brutos Anuais, até € 29 179), têm
isenção parcial de IRS, de:
o 30 % no primeiro ano após a conclusão do ciclo de estudos com o limite de 7,5xIAS;
o 20 % no segundo ano após a conclusão do ciclo de estudos com o limite de 5xIAS;
o 10 % no terceiro ano após a conclusão do ciclo de estudos com o limite de 2,5xIAS.
IRS JOVEM – 2020 e 2021
IRS JOVEM – 2020 e 2021
Regime do art.º 2 B – revogado pelo OE de 2022
IAS em 2020 e 2021 = € 438,81
50
Página do manual
Para que possam beneficiar deste regime, os jovens devem preencher cumulativamente, os
seguintes requisitos:
 Idade compreendida entre 18 e 26 anos, para efetuarem a opção pelo regime;
 Obtenham rendimentos de trabalho dependente (Categoria A);
 Não sejam considerados dependentes;
 Ter concluído ciclo de estudos, igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de
Qualificações.
IRS JOVEM - 2020 e 2021
REQUISITOS
IRS JOVEM - 2020 e 2021
REQUISITOS
51
Página do manual
IRS JOVEM – CICLO DE ESTUDOS
RELEVANTES
IRS JOVEM – CICLO DE ESTUDOS
RELEVANTES
52
Página do manual
Considerando que o regime consagrado no artigo 2.º-B do CIRS só é aplicável a sujeitos
passivos que exerçam a opção na declaração modelo 3, foi criado no Anexo A o quadro
4F “Opção pelo regime fiscal do art.º 2.º-B do CIRS – IRS JOVEM”, de preenchimento
obrigatório sempre que se indica o código 417 no quadro 4A do anexo A, o qual exige a
identificação do respetivo titular do rendimento, ano de conclusão do ciclo de estudos,
nível de qualificação do QNQ, bem como a identificação do estabelecimento de ensino
onde os estudos foram concluídos (caso os estudos tenham sido concluídos fora do TN
deve indicar-se o código do país).
IRS JOVEM – FORMA DE ACESSO
IRS JOVEM – FORMA DE ACESSO
53
Página do manual
IRS JOVEM – 2020 e 2021
CONDIÇÕES
IRS JOVEM – 2020 e 2021
CONDIÇÕES
 Englobamento obrigatório dos rendimentos isentos para efeitos de determinação da
taxa a aplicar aos restantes rendimentos;
 Apenas pode ser utilizado uma única vez pelo mesmo sujeito passivo;
 O controlo efetuado pela AT:
 O universo de titulares que concluam um ciclo de estudos em cada ano é
comunicado à AT pela área da Tutela da Educação
54
Página do manual
IRS JOVEM – 2020 e 2021
ÂMBITO TEMPORAL DE APLICAÇÃO
IRS JOVEM – 2020 e 2021
ÂMBITO TEMPORAL DE APLICAÇÃO
 Aquisição do direito:
o No primeiro ano de exercício do direito a este regime que ocorra em 2020 e 2021;
 Período Temporal:
o 3 (Três) anos
 Exercício do direito:
o No primeiro e nos dois anos ( seguidos ou interpolados) de obtenção de
rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos, sem limite de idade
IRS - JOVEM
Regime do art.º 12 B do CIRS
Aditado pelo OE de 2022
(anos de 2022 e seguintes)
56
Página do manual
O IRS Jovem consiste na isenção de imposto sobre uma percentagem dos rendimentos do
trabalho dependente e independente.
Os jovens têm direito a aplicação deste regime de tributação durante os primeiros cinco
anos de trabalho, de forma seguida ou interpolada, depois de concluírem um ciclo de
estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações
IRS JOVEM – 2022 e seguintes
IRS JOVEM – 2022 e seguintes
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Página do manual
Para que possam beneficiar deste regime, os jovens devem preencher cumulativamente, os
seguintes requisitos:
 Idade compreendida entre 18 e 26 anos ou entre os 18 e os 30 anos se o ciclo de estudos
concluído corresponder ao nível 8 ( doutoramento)
 Obtenham rendimentos de trabalho dependente (Categoria A) e trabalho Independente (
Categoria B);
 Não sejam considerados dependentes;
 Ter concluído ciclo de estudos, igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de
Qualificações.
IRS JOVEM – 2022 e seguintes
REQUISITOS
IRS JOVEM – 2022 e seguintes
REQUISITOS
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Página do manual
IRS JOVEM – 2022 e seguintes
DURAÇÃO DO REGIME
IRS JOVEM – 2022 e seguintes
DURAÇÃO DO REGIME
O regime é aplicável:
o No primeiro ano da obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos e
nos quatro anos seguintes, desde que a opção seja exercida até à idade máxima ( 26
anos ou 30 no caso de doutoramento);
o Em anos seguidos ou interpolados, desde que a idade máxima do sujeito passivo não
ultrapasse os 35 anos, inclusive.
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Página do manual
IRS JOVEM – 2022 e seguintes
CONDIÇÕES
IRS JOVEM – 2022 e seguintes
CONDIÇÕES
o Sem condições, quanto ao total de rendimentos obtidos;
o Opção a efetuar na declaração de rendimentos e também disponível na DAR-
Declaração Automática de rendimentos;
o O regime apenas pode ser utilizado uma única vez pelo mesmo contribuinte.
60
Página do manual
IRS JOVEM – 2022 e seguintes
ISENÇÃO E LIMITES
IRS JOVEM – 2022 e seguintes
ISENÇÃO E LIMITES
Isenção parcial de IRS, nos 5 anos após a conclusão do ciclo de estudos de:
o 1º ano – Isenção parcial de 30 % com o limite de 7,5xIAS;
o 2º ano – Isenção parcial de 30 % com o limite de 7,5xIAS;
o 3º ano – Isenção parcial de 20 % com o limite de 5xIAS;
o 4º ano – Isenção parcial de 20 % com o limite de 5xIAS;
o 5º ano – Isenção parcial de 10 % com o limite de 2,5xIAS;
IAS em 2022= € 443,20
61
Página do manual
IRS JOVEM – 2022 e seguintes
CONDIÇÕES
IRS JOVEM – 2022 e seguintes
CONDIÇÕES
 Englobamento obrigatório dos rendimentos isentos para efeitos de determinação da
taxa a aplicar aos restantes rendimentos;
 Apenas pode ser utilizado uma única vez pelo mesmo sujeito passivo;
 O controlo efetuado pela AT:
 O universo de titulares que concluam um ciclo de estudos em cada ano é
comunicado á AT pela área da Tutela da Educação
62
Página do manual
IRS JOVEM - 2022 e seguintes
ÂMBITO TEMPORAL DE APLICAÇÃO
IRS JOVEM - 2022 e seguintes
ÂMBITO TEMPORAL DE APLICAÇÃO
Aquisição do direito:
 No primeiro ano de exercício do direito a este regime que ocorra em 2022 ou anos
seguintes ;
Período Temporal:
 5 (cinco) anos
Exercício do direito:
 No primeiro e nos quatro anos ( seguidos ou interpolados) de obtenção de
rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos, com o limite de idade de 35
anos
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Página do manual
IRS JOVEM - 2022 e seguintes
Regime transitório
(art.º 280.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)
IRS JOVEM - 2022 e seguintes
Regime transitório
(art.º 280.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)
A redação do art.º 12 B aplica-se apenas aos sujeitos passivos cujo
primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão de um ciclo
de estudos, seja o ano de 2022 ou posterior.
64
Página do manual
IRS JOVEM – 2020 e 2021
Regime transitório
(art.º 280.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)
IRS JOVEM – 2020 e 2021
Regime transitório
(art.º 280.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)
Os sujeitos passivos que tenham optado pelo regime previsto no artigo 2.º-B do Código
do IRS, na redação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, relativamente aos
rendimentos auferidos em 2020 e 2021, podem beneficiar do regime estabelecido no
artigo 12.º-B do Código do IRS, com as necessárias adaptações, pelo período
remanescente.
A AT ainda não esclareceu quais os
termos de aplicação desta norma
65
Página do manual
Artigo 37.º EBF
Isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações
estrangeiras ou internacionais
Artigo 38.º EBF
Isenção do pessoal em missões de salvaguarda de paz
Artigo 39.º EBF
Acordos e relações de cooperação (isenção de IRS)
O rendimento isento é sempre englobado para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes
rendimentos.
(art.º 22.º, n.º 4 CIRS)
CATEGORIA A – BENEFÍCIOS FISCAIS
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Página do manual
Isenta de IRS, até ao limite máximo de €10.000, as remunerações pagas ou colocadas à
disposição do trabalhador, exclusivamente a título de compensação pela deslocação e
permanência no estrangeiro que excedam os limites legais (art.º 2.º-A, n.º 1, al. f) CIRS)
quando, exista acordo escrito e:
Fonte pagamento em território português (art.º 18.º, n.º 1, als. a), b) e c) CIRS);
Sujeito passivo tenha sido deslocado do seu normal local de trabalho para o
estrangeiro, por período não inferior a 90 dias, dos quais 60 necessariamente seguidos;
Seja considerado residente em território português.
CATEGORIA A – BENEFÍCIOS FISCAIS
Trabalhadores deslocados no estrangeiro – art.º 39.º-A (EBF)
67
Página do manual
Ao rendimento bruto deduzem-se, até à sua concorrência e por cada titular:
€ 4.104 (n.º 1, al.a);
As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal (n.º 1, al. b);
As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de
saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que
não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria,
sendo acrescidas de 50 % (n.º 1, al. c).
APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO – CATEGORIA A
(DEDUÇÕES ESPECÍFICAS)
(art.º 25.º CIRS)
68
Página do manual
Ao rendimento bruto deduzem-se, até à sua concorrência e por cada titular:
• Se, as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais
de saúde forem superiores a €4.104, aquela dedução será igual ao valor da contribuições
suportadas (n.º 2)
•A dedução prevista de €4.104 (al. a) do n.º 1) pode ser elevada até €4.275 desde que a
diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito
passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por
conta de outrem (n.º 4)
APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO
CATEGORIA A -(DEDUÇÕES ESPECÍFICAS)
69
Página do manual
Sujeitos passivos com deficiência (art.º 56.º-A CIRS)
•Rendimentos brutos por sujeitos passivos com deficiência são apenas considerados por 85%
do seu valor
•No entanto:
A parte excluída de tributação não pode exceder €2.500,00
APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO – CATEGORIA A
(ABATIMENTOS)
70
Página do manual
Residentes:
Rendimento coletável é objeto de englobamento (art.º 22.º CIRS)
Retenção na fonte (arts 98.º e 99.º CIRS):
Entidades devedoras são obrigadas a reter o imposto (no pagamento ou colocação à disposição):
Rendimentos de trabalho dependente exceto sobre rendimentos em espécie (art.º 24.º CIRS) e
gratificações quando não atribuídas pela entidade empregadora (tributação autónoma art.º 72.º, n.º
3 CIRS)
CATEGORIA A
(TAXAS E RETENÇÃO NA FONTE)
71
Página do manual
Residentes:
• Tabelas de retenção atendem à situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos – deficiência e
dependentes (art.º 99.º-B CIRS);
• Subsídio de férias e de Natal objeto de retenção autónoma (art.º 99.º-C, n.º 5 CIRS);
• Remunerações exclusivamente de montante variável aplicável tabela do art.º 100.º CIRS;
• Quantias retidas devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte (art.º 98.º, n.º 3 CIRS).
CATEGORIA A
(TAXAS E RETENÇÃO NA FONTE)
72
Página do manual
Residentes não habituais:
• Rendimentos de trabalho dependente – Retenção na fonte opera nos termos e regras gerais (taxas
constantes das tabelas)
• Rendimentos de trabalho dependente auferidos em atividades de elevado valor acrescentado (
Portaria n.º 12/2010 e 230/2019).
Taxa de 20% (art.º 99.º, n.º 8 CIRS)
CATEGORIA A
(TAXAS E RETENÇÃO NA FONTE)
73
Página do manual
Não residentes:
Taxa liberatória de 25% (art.º 71.º, n.º 4, al. a) CIRS)
Relativamente aos rendimentos obtidos em território português
Ver art.º 18.º do CIRS – Rendimentos obtidos em território português
CATEGORIA A
(TAXAS E RETENÇÃO NA FONTE)
74
Página do manual
António, recebeu da entidade patronal € 10.000 em novembro
de 2020 a título de indemnização por despedimento, reportado à
data de 30 de novembro de 2020. António auferiu nos últimos 12
meses anteriores ao despedimento €42.000 de remunerações,
pelo exercício do cargo de gerente, cargo que exerce desde que
iniciou funções na empresa em janeiro de 1998. Pedido:
Enquadramento em sede de IRS
Exemplo 1 – INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO -
GERENTE
75
Página do manual
A indemnização em causa, sendo resultante da extinção de uma
relação jurídica que originou rendimentos do trabalho
dependente (enquanto perdurou a relação jurídica de emprego),
está sujeita a IRS, inserindo-se no âmbito da Categoria A, de
acordo com a alínea e), n.º 3, artigo 2.º.
Neste caso, uma vez que António era gerente da entidade que
paga a indemnização, a mesma é tributada na sua globalidade,
ao abrigo da alínea a), n.º 4, artigo 2.º, aplicando-se a norma
igualmente a administradores e a gestores.
RESOLUÇÃO
21
76
Página do manual
Assim, não sendo aplicável a exclusão tributária prevista na
alínea b), n.º 4, artigo 2.º, não há quaisquer cálculos a efetuar,
sendo irrelevante para efeitos de tributação, quer o valor das
remunerações auferidas nos últimos 12 meses, quer também o
tempo de antiguidade na entidade patronal
Resolução
77
Página do manual
aplicar-se-ia a alínea b), n.º 4, artigo 2.º, sendo o valor a tributar,
calculado da seguinte forma:
• Remuneração dos últimos 12 meses: 42.000
• Valor médio mensal: 42.000 / 12 = 3.500
• N.º anos ou fração: 22 anos e 10 meses, logo, 23 anos para
efeitos de cálculo
• Valor excluído:
3.500 x 23 = 80.500 Valor a tributar: 19.500 (100.000 - 80.500)
Resolução – E se não fosse gerente?
78
Página do manual
Ambrósio, solteiro, possui um grau de invalidez permanente de
70% e obteve rendimentos do trabalho, por conta de outrem, no
montante de 25.000, tendo sofrido os seguintes descontos:
• Segurança Social – 2.750;
• Retenções na fonte – 1.700
• Quotizações sindicais – 300.
Pretende-se: Enquadramento em sede de IRS e cálculo do
rendimento líquido da Categoria A
EXEMPLO 2 – DEFICIENTE FISCAL
79
Página do manual
Considera-se pessoa com deficiência:
n.º 5, artigo 87.º, uma vez que o seu grau de invalidez é superior a 60%,
Rendimentos apresentados: Categoria A, rendimentos do trabalho
dependente (alínea a), n.º 1, artigo 2.º).
Categoria A, rendimentos do trabalho dependente (alínea a), n.º 1, artigo
2.º).
EXEMPLO 2 – DEFICIENTE FISCAL
80
Página do manual
Abatimentos art.º 56-A
Al. a), n.º 1, artigo 56.º-A, os mesmos serão apenas considerados em
85% do seu valor, desde que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, a
importância excluída de tributação não exceda o limite de 2.500 (por
categoria de rendimentos).
No caso, a parte excluída de tributação ascende a 2.500 (benefício
máximo), uma vez que 15% do valor do rendimento (3.750) é superior ao
referido limite, resultando que o valor a tributar será:
de 22.500 (25.000 - 2.500).
EXEMPLO 2 – DEFICIENTE FISCAL
81
Página do manual
Dedução específica – art.º 25.º
Seg. Social Descontou €2.750 < à dedução de 4.104 al. a), n.º 1 => €4.104
Sindicato: Descontou €300 > limite 1% do rend. al. c) n.º1:
€25.000 * 1% = €250
€250 * 1,5 = €375,00
Rend. Líquido Cat A: 25.000 - 2500 – 4104 – 375 = €18.021
(art.º 2…) – art.º 56-A – art.º 25 = rend. Líquido
EXEMPLO 2 – DEFICIENTE FISCAL
82
Página do manual
Manual pág. 22
EXEMPLO 3 – CATEGORIA A - RENDIMENTOS ACESSORIOS
22
CATEGORIA B
Rendimentos empresariais e
profissionais
84
Página do manual
Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais (art.º 3.º, n.º 1 CIRS):
•Os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária,
enumeradas no art.º 4.º do CIRS;
•Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo
as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com as
supra referidas;
•Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a
uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular
originário.
INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA B
85
Página do manual
Princípio da atração
Categoria B
(quando imputáveis ou
conexos com atividades
geradoras de rendimentos
empresariais ou
profissionais)
Rendimentos Prediais
Mais-valias
Indemnizações
Rendimentos de Capitais (art.º 3.º, n.º 2 CIRS)
INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA B
86
Página do manual
Compra e venda; (al. a)
• Construção civil; (al. f)
• Urbanísticas e exploração de loteamentos; (al. g)
• Atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como a venda ou exploração do direito real de
habitação periódica; (al. h)
• Arrendamento, quando haja opção pela tributação no âmbito da categoria B (al. n).
Deve ser exercida na dec. de início de atividade ou na dec. de alterações
(art.º 4.º, n.º 5 CIRS)
INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA B
Configuram atividades comerciais e industriais, designadamente (art.º 4.º):
87
Página do manual
Face ao OE de 2023, passam a considerar-se como atividades comerciais e industriais,
tributáveis nesta categoria de rendimentos, as operações relacionadas com a emissão
de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de transações de criptoativos
através de mecanismos de consenso.
No âmbito do regime simplificado de tributação, o rendimento tributável é calculado
através da aplicação do coeficiente de 0,15 às operações com criptoativos, com exceção
da mineração de criptoativos, à qual é aplicado o coeficiente de 0,95.
INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA B
88
Página do manual
CATEGORIA B - DELIMITAÇÃO NEGATIVA
SÃO EXCLUÍDOS DE TRIBUTAÇÃO:
 Os proveitos resultantes de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, cujo valor bruto,
isoladamente ou em conjunto com outros rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que
isentos, de qualquer categoria e que devam ser englobados, não exceda, por agregado
familiar, 4,5 o valor anual da IAS (2022 =4,5 x 12 x 443,20 (IAS) = € 23 932,80) (n.º 4 art. 3.º);
 As mais-valias de prédios rústicos afetos ao exercício de atividades agrícolas, silvícolas
ou pecuárias, adquiridos antes de 1 de janeiro de 1989 se a referida afetação tiver
ocorrido antes de 1 de janeiro de 2001 (n.º 4 do art.º 4.º do DL 442-A/88 de 30/11);
89
Página do manual
SÃO EXCLUÍDOS DE TRIBUTAÇÃO:
 As bolsas, atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal
ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos
Olímpicos, paralímpicos ou Surdolímpicos pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública
desportiva, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro (alínea a) n.º 5 art.º
12.º);
 As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto, atribuídas pela respetiva federação titular do
estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente
praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a € 2 375 (alínea b) n.º 5
art.º 12.º);
 Os prémios em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos, nos termos do Decreto-Lei n.º
272/2009, de 1 de outubro, e da Portaria n.º 103/2014, de 15 de maio (alínea c) n.º 5 art.º 12.º).
CATEGORIA B - DELIMITAÇÃO NEGATIVA
90
Página do manual
Determinação dos rendimentos empresariais e profissionais:
1. Regime simplificado (art.º 28.º CIRS)
 Sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação
imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de € 200 000;
 Cessa quando o montante de €200.000 seja ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos
ou, quando o seja num único exercício, em montante superior a 25 %, caso em que a tributação pelo
regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte.
APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO
CATEGORIA B
91
Página do manual
Rendimento tributável obtém-se pela aplicação dos coeficientes seguintes:
(art.º 31.º, n.º 1 CIRS)
a) 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, bem como às prestações de serviços efetuadas no âmbito de
atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;
b) 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere
o artigo 151.º;
c) 0,35 aos rendimentos de prestações de serviços não previstos nas alíneas anteriores;
APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO
CATEGORIA B
92
Página do manual
d) 0,95 aos rendimentos de contratos referentes à cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou à
prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, aos rendimentos de
capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, ao resultado positivo de rendimentos
prediais, ao saldo positivo das mais e menos–valias e aos restantes incrementos patrimoniais;
e) 0,30 aos subsídios ou subvenções não destinados à exploração;
f) 0,10 aos subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da categoria B não previstos nas alíneas anteriores ( ex.
Empreiteiro de Obras Públicas);
g) 1 aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da
transparência fiscal
h) 0,50 aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento,
localizados em área de contenção.
APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO
CATEGORIA B
93
Página do manual
Os sujeitos passivos que obtenham os rendimentos abrangidos pelos coeficientes 0,75 e 0,35, após aplicação dos
mesmos, podem deduzir, até à concorrência do rendimento líquido desta categoria, os montantes
comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as
atividades em causa, na parte em que excedam 10 % dos rendimentos brutos, quando não tenham sido
deduzidas a outro título. (art.º 31.º, n.º 2)
Aplicável no regime de imputação especial (art.º 20.º, n.º 6 CIRS)
O resultado positivo dos rendimentos prediais corresponde ao rendimento líquido da categoria F (regras de
apuramento do rendimento líquido)
APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO
CATEGORIA B
94
Página do manual
Ao rendimento tributável apurado com base na aplicação dos coeficientes (0,75 e 0,35) no âmbito do
regime simplificado, acresce a diferença positiva entre 15 % dos rendimentos brutos das prestações de
serviços previstas naquelas alíneas e o somatório das seguintes importâncias:
a) O montante de € 4.104 (valor da dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente) ou, quando
superior, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção
social, que não sejam já dedutíveis no âmbito deste regime;
b) Despesas com pessoal e encargos a título de remunerações, ordenados ou salários, comunicados pelo sujeito
passivo à AT;
c) Rendas de imóveis afetas à atividade empresarial ou profissional que constem de faturas e outros documentos,
comunicados à AT;
A dedução ao rendimento que decorre da aplicação dos coeficientes (0,75 e 0,35) está parcialmente
condicionada à verificação de despesas e encargos efetivamente suportados, assim:
APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO
CATEGORIA B
95
Página do manual
a) 1,5% do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos à atividade empresarial ou
profissional ou, quanto aos imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento
local, 4% do respetivo valor patrimonial tributário, de que o sujeito passivo seja o
proprietário, usufrutuário ou superficiário;
b) Outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com a
atividade,(eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas, contencioso,
seguros, rendas de locação financeira) que constem de faturas comunicadas à AT ou
emitidas no Portal das Finanças;
c) Importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços relacionados com a
atividade.
APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO
CATEGORIA B
96
Página do manual
As despesas e encargos previstos nas alíneas c), d) e e) do quando apenas parcialmente afetos à atividade
empresarial e profissional são considerados em apenas 25 %.
c. Rendas de imóveis afetas à atividade empresarial ou profissional que constem de faturas e outros
documentos, comunicados à AT;
d. 1,5% do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional ou,
quanto aos imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local, 4% do respetivo valor
patrimonial tributário, de que o sujeito passivo seja o proprietário, usufrutuário ou superficiário;
e. Outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com a
atividade,(eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, rendas de
locação financeira) que constem de faturas comunicadas à AT ou emitidas no Portal das Finanças;
APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO
CATEGORIA B
97
Página do manual
Para efeitos da afetação à atividade empresarial ou profissional das despesas e encargos o
sujeito passivo deve identificar:
a) As faturas e outros documentos que titulam despesas e encargos relacionados exclusiva ou
parcialmente com a sua atividade empresarial ou profissional, através do Portal das Finanças;
b) Os imóveis afetos exclusiva ou parcialmente à sua atividade empresarial ou profissional e, de
entre estas, a afetação a atividades hoteleiras ou de alojamento local, através do Portal das
Finanças;
c) As importações e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas, específica e exclusivamente,
no âmbito da sua atividade empresarial ou profissional são indicadas na declaração de
rendimentos.
APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO
CATEGORIA B
98
Página do manual
Incentivo ao empreendedorismo - Redução de coeficientes
Os coeficientes previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 31 são reduzidos em 50% e 25% no
período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente, desde
que, nesses períodos, o sujeito passivo não aufira rendimentos das categorias A ou H.( n.º 10 art.º 31.º
CIRS)
Não aplicável quando tenha ocorrido cessação de atividade há menos de 5 anos
APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO
CATEGORIA B
99
Página do manual
2. Contabilidade organizada
Ficam abrangidos pelo regime da contabilidade organizada:
(art.º 28.º CIRS)
Montante anual ilíquido de rendimentos superior a €200.000;
Sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado que ultrapassem o montante de €200.000 em dois
períodos de tributação consecutivos ou, num único exercício, em montante superior a 25 % ( €250.000);
Sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado que optem pelo regime de contabilidade organizada.
APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO
CATEGORIA B
100
Página do manual
2. Contabilidade organizada
Opção pelo regime da contabilidade organizada mantém-se válida até entrega de dec.
de alterações, (alteração produz efeitos no próprio ano, sempre que seja efetuada até
ao final do mês de março).
sem obrigação de período de mínimo de permanência
Na determinação do rendimento aplicam-se as regras do CIRC, com as necessárias
adaptações (art.º 32.º CIRS).
APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO
CATEGORIA B
101
Página do manual
3 - Opção pela tributação pelas regras da Categoria A
Os sujeitos passivos podem, em cada ano, optar pela tributação segundo as regras da Categoria A desde
que, cumulativamente:
Reúnam as condições para serem tributados pelo regime simplificado;
Não tenham optado pela contabilidade organizada;
Tenham prestado serviços para uma única entidade
Sem período obrigatório de permanência
APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO
CATEGORIA B
102
Página do manual
4. Atos isolados
Os sujeitos passivos que pratiquem atos isolados estão sempre dispensados de dispor de contabilidade
organizada por referência a esses atos (art.º 30).
Rendimentos que não resultem de uma prática previsível ou reiterada (art.º 3.º, n.º 3 CIRS).
Na determinação do rendimento tributável dos atos isolados:
 Aplicam-se os coeficientes previstos para o regime simplificado, (rendimento anual ilíquido inferior ou
igual a €200 000);
 Sendo superior a €200 000, aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras do regime da
contabilidade organizada ( Rendimento–Custos).
APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO
CATEGORIA B
103
Página do manual
5. Transparência fiscal
É imputado aos sócios a matéria coletável das sociedades transparentes (ex.
sociedades de profissionais), independentemente da distribuição de lucros.
A imputação é feita aos sócios ou membros nos termos que resultarem do ato
constitutivo ou, na falta de elementos, em partes iguais.
(art.º 6.º CIRC)
APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO
CATEGORIA B
104
Página do manual
5. Transparência fiscal
Imputação especial (art.º 20.º CIRS)
 Constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades abrangidas pelo regime da transparência
fiscal (art.º 6.º CIRC), o resultante da imputação ou, quando superior, as importâncias que, a título de
adiantamento por conta de lucros, tenham sido pagas ou colocadas à disposição durante o ano em
causa.
 Para efeitos do disposto no número anterior, as respetivas importâncias integram-se como rendimento
líquido na categoria B.
APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO
CATEGORIA B
105
Página do manual
Sujeitos passivos com deficiência (art.º 56.º-A CIRS)
Rendimentos brutos por sujeitos passivos com deficiência são apenas considerados
por 85%.
Parte excluída de tributação não pode exceder €2.500,00
CATEGORIA B - ABATIMENTO
106
Página do manual
Resultado líquido negativo reportável Prazo de 12 anos
(art.º 55.º, n.º1, al. b) CIRS)
Condições do art.º 52.º CIRC (com necessárias adaptações)
Sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado podem beneficiar da dedução
dos prejuízos fiscais apurados nos períodos anteriores àquele em que se iniciar a
aplicação do regime simplificado (art.º 55.º, n.º 4)
CATEGORIA B -DEDUÇÃO DE PERDAS
107
Página do manual
Residentes:
Rendimento coletável é objeto de englobamento (arts 22.º e 31.º, nº3 CIRS)
Retenção na fonte (arts. 98.º e 101.º CIRS):
 Quando pagos por entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada (no
momento pagamento ou colocação à disposição):
16,5% propriedade intelectual ou industrial;
25% prestações de serviços previstas na tabela do art.º 151.º CIRS;
11,5% restantes prestações de serviços;
CATEGORIA B - TAXAS E RETENÇÃO NA FONTE
108
Página do manual
Dispensa de retenção na fonte (art.º 101.º-B CIRS):
Rendimentos anuais inferiores ao do art.º 53.º, n.º 1 CIVA (n.º1, al. a) – 2022=12 500€ em 2023=13 500€
Mais-valias, indemnizações; cedência temporária de estabelecimento, subsídios e actos isolados respeitantes a
actividades referidas na alínea a) do nº 1, do art.º 3 CIRS (n.º1, al. c)
Sujeição parcial (incide apenas sobre 50% do rendimento, art.º 101.º-D CIRS):
Médicos de patologia clínica, médicos radiologistas e farmacêuticos analistas clínicos;
Rendimentos de propriedade intelectual (art.º 58.º EBF);
Titulares com deficiência (igual ou superior a 60%).
CATEGORIA B - TAXAS E RETENÇÃO NA FONTE
109
Página do manual
Residentes não habituais:
Rendimentos auferidos em atividades de elevado valor acrescentado (cf. Portaria n.º
12/2010 e 230/2019).
Taxa de 20% (art.º 101.º, n.º 1, al. d) CIRS)
Restantes rendimentos Retenção na fonte opera nos termos e regras
gerais da categoria.
CATEGORIA B - TAXAS E RETENÇÃO NA FONTE
110
Página do manual
Não residentes:
Taxa liberatória de 25% (art.º 71.º, n.º 4, al. a) CIRS)
Relativamente aos rendimentos obtidos em território português
Art.º 18.º do CIRS – Rendimentos obtidos em território português
CATEGORIA B - TAXAS E RETENÇÃO NA FONTE
111
Página do manual
CATEGORIA B – BENEFICIOS FISCAIS
 Os rendimentos provenientes da propriedade literária (exceto os derivados de obras escritas sem carácter
literário, artístico ou científico, obras de arquitetura e obras publicitárias), artística e científica,
considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de
exemplar único e os rendimentos provenientes de obras de divulgação pedagógica e científica, quando
auferidos por autores residentes em território português, serão considerados no englobamento para
efeitos de IRS apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios, com o limite, de € 10 000 (art.º
58. ° do EBF); (aplicável até 2021)
 Os rendimentos auferidos no âmbito de um acordo de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro,
gozam de uma isenção com progressividade. De igual benefício podem usufruir os rendimentos auferidos
por pessoas deslocadas no estrangeiro ao serviço de entidades residentes e no âmbito de contratos
celebrados com entidades estrangeiras que apresentem vantagens para o interesse nacional, mediante
reconhecimento prévio do ministro das finanças. Este benefício exige a separação contabilística entre
rendimentos (art.º 39. ° do EBF)
112
Página do manual
Clarisse é sócia de uma sociedade de advogados que constitui com mais
outra colega e desenvolve uma atividade liberal, pela qual está enquadrada
no regime simplificado. No âmbito da sua atividade elaborou vários
estudos à sociedade da qual é sócia, por essa prestação de serviços a
sociedade em causa no ano de 2021, pagou-lhe 20 000€.
E ainda diversos serviços a outros clientes cujo montante recebido totalizou
100 000€.
A sociedade de advogados apurou na sua declaração modelo 22 de IRC,
uma matéria coletável de 50.000€, que imputará a cada sócio em partes
iguais
EXEMPLO – TRANSPARÊNCIA FISCAL
31
113
Página do manual
Resolução
=> n.º1), alínea a), n.º 4, artigo 6.º, CIRC, sociedade de profissionais
atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a
que se refere o artigo 151.º, CIRS.
=> b), n.º 1, artigo 6.º, CIRC, regime da transparência fiscal,
=> Imputação especial em função das quotas - artigo 20.º, n.º 1
 artigo 20.º, n.º 2 Categoria B ,
 matéria coletável da sociedade a imputar a cada sócio €25 000 = (50.000 x
50%), => no Anexo D da declaração modelo 3
EXEMPLO – TRANSPARÊNCIA FISCAL
31
CATEGORIA E
Rendimentos de capitais
115
Página do manual
Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua
natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, designadamente (art.º 5.º CIRS):
 Juros e outras formas de remuneração provenientes de contratos
Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito (n.º 2, al. a);
Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras,
bem como os certificados de depósitos e de contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações
similares ou afins (n.º 2, al. b);
INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA E
116
Página do manual
 Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de
capital feitos pelos sócios à sociedade (n.º 2, al. d);
 Juros e outras formas de remuneração provenientes de instrumentos de aplicação financeira
 Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de
títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação,
obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas (n.º
2, al. c);
 Os rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento (n.º 2,
al. j);
INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA E
117
Página do manual
 Lucros e outras rendimentos decorrentes de participações sociais ou rendimentos
similares
 Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não
levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição n.º 2, al. e);
 Os lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e
adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo
20.º (n.º 2, al. h),
INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA E
118
Página do manual
 Rendimentos relativos a propriedade intelectual, industrial ou know-how
Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária de
direitos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma
experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo respetivo
autor ou titular originário, bem como os derivados de assistência técnica (n.º 2, al.m);
 Ganhos decorrentes de instrumentos financeiros derivados
O ganho decorrente de operações de swaps de taxa de juro (n.º 2, al. q)
INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA E
119
Página do manual
Consideram-se ainda rendimentos de capitais (art.º 5, n.º 3 CIRS):
Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e
operações do ramo «Vida» e os respetivos prémios pagos ou importâncias investidas,
Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, remição ou outra forma de antecipação de
disponibilidade por fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes complementares de segurança social
Benefício fiscal art.º 20-A – Incentivo à poupança
Benefício fiscal art.º 21.º EBF (PPR)
INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA E
120
Página do manual
Presunções relativas a rendimentos de capitais (art.º 6.º CIRS)
Presume-se que as letras e livranças resultam de contratos de mútuo quando não provenham de transações
comerciais, entendendo -se que, assim sucede, quando o credor originário não for comerciante (n.º 1).
Os lançamentos a seu favor, em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades
comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do
exercício de cargos sociais, presumem -se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros (n.º 4).
INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA E
121
Página do manual
Momento sujeição a imposto:
Vencimento;
Colocação à disposição;
Liquidação;
Apuramento do respetivo quantitativo.
(art.º 7.º CIRS)
INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA E
122
Página do manual
Eliminação dupla tributação económica (art.º 40.º-A CIRS)
Lucros devidos por pessoas coletivas e não isentas do IRC podem ser apenas considerados em 50% do seu valor
Condição: Opção pelo englobamento (arts. 22.º e 71.º CIRS)
Aplicável aos lucros distribuídos por entidades residentes noutro Estado membro da UE ou do EEE desde que,
preenchidos os requisitos e condições do art.º 2 da Diretiva n.º 2011/96/UE (sociedades-mães e sociedades
afiliadas)
APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO
CATEGORIA E
123
Página do manual
Residentes
Tributação à taxa liberatória de 28% (art.º 71.º, n.º 1, al. a) CIRS)
Opção pelo englobamento (art.º 71.º, n.º 6 do CIRS).
Tributação à taxa especial de 28% quando não sujeitos a retenção nos termos supra (art.º 72.º, n.º 1, al. ) CIRS)
Opção pelo englobamento (art.º 72.º, n.º 8 do CIRS).
CATEGORIA E - TAXAS E RETENÇÃO FONTE
124
Página do manual
Não Residentes
Tributação à taxa liberatória de 28% (art.º 71.º, n.º 1, al. a) CIRS)
Tributação à taxa especial de 28% quando não sujeitos a retenção nos termos supra (art.º 72.º, n.º 1, al. b)
CIRS)
Rendimentos relativos a propriedade intelectual, industrial ou know-how (art.5.º, n.º 2, als. m) e n) CIRS)
Tributação à taxa liberatória de 25% (art.º 71.º, n.º 4, al. b) CIRS)
CATEGORIA E - TAXAS E RETENÇÃO FONTE
125
Página do manual
Sofia, solteira, é enfermeira num hospital público, tendo auferido em
2021 rendimentos ilíquidos de 25.000 e sofrido retenções na fonte no
valor de 5.125.
A mesma possui duas contas bancárias, tendo-lhe sido creditada a
conta de depósitos à ordem pelo montante de €360, em dezembro de
2021, relativamente a juros de depósitos a prazo.
Sofia recebeu também dividendos pagos por uma sociedade anónima,
com sede em Aveiro, no valor de 50.400 (valor líquido recebido).
Pretende-se: Enquadramento em sede de IRS e possibilidade de
englobamento
EXEMPLO 1 – JUROS DEPÓSITO E DIVIDENDOS
126
Página do manual
Resolução – juros:
Rendimento de capitais está previsto no n.º 1 art.º 5, particularmente
– juros – al a) n.º 2 art.º 5º
Categoria E, sujeitos a IRS pelo n.º 1, artigo 1.º
Sujeito a retenção na fonte a), n.º 1 artigo 71.º - taxa liberatória de
28%
Englobados, apenas no caso de opção, n.º 8 art.º 71.º e al. b) n.º 3
art.º 22º
Se englobar, assume a natureza de retenção na fonte com natureza de
imposto pago por conta (n.º 9, artigo 71.º),
EXEMPLO 1 – JUROS DEPÓSITO E DIVIDENDOS
40
127
Página do manual
 valor bruto dos juros de €500 = [€360 / (1 - 0,28)]
 Retenção na fonte: €140,00 = € 500*28%
Nota:
 apenas será de optar pelo englobamento, caso a taxa
marginal que incide sobre estes rendimentos (taxas
progressivas previstas na tabela do n.º 1, artigo 68.º) forem
inferiores aos 28% já retidos pelo banco.
EXEMPLO 1 – JUROS DEPÓSITO E DIVIDENDOS
128
Página do manual
Resolução – dividendos:
Valor líquido recebido: €50.400
Valor bruto : €70.000 = [50.400/(1-0,28)]
retenção: €19.600 = €70.000 * 28%
Englobamento:
serão englobados em 50% do seu valor (ou seja, 35.000),
conforme dispõe o n.º 1, artigo 40.º-A, norma que visa a
atenuação da dupla tributação económica sobre os lucros
distribuídos (já tributados em IRC)
EXEMPLO 1 – JUROS DEPÓSITO E DIVIDENDOS
129
Página do manual
com o englobamento, o adiantamento efetuado por via da retenção
na fonte à taxa de 28% passa a representar 56% do rendimento
englobado:
 (19.600 / 35.000 = 0,56),
 ou seja, uma taxa muito superior à maior das taxas progressivas
previstas no n.º 1, artigo 68.º, que é de 48%
EXEMPLO 1 – JUROS DEPÓSITO E DIVIDENDOS
CATEGORIA F
RENDIMENTOS PREDIAIS
131
Página do manual
Constituem rendimentos prediais (art.º 8.º CIRS):
Rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares
salvo opção pela tributação nos termos da categoria B
O conceito de rendas compreende, designadamente:
Importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com
aquela cedência;
A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio
42
INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA F
132
Página do manual
O conceito de rendas compreende, designadamente:
Importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para quaisquer fins
especiais, designadamente, publicidade;
Importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade
horizontal;
As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria.
NOTA : Considera-se imovel todo o bem móvel assente no mesmo local por um período superior a 12 meses.
INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA F
133
Página do manual
Deduções específicas (art.º 41.º CIRS)
Gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir os
rendimentos prediais (imputação por prédio ou parte de prédio)
Exceto
Gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a
mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração
APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO
CATEGORIA F
134
Página do manual
No caso de fração autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal:
 São dedutíveis encargos legais e obrigatórios com condomínio, efetivamente
suportados pelo sujeito passivo.
Nota: Detendo mais do que uma fração, imputação é feita de acordo com a
permilagem da fração ou parte de fração constante do título constitutivo da
propriedade horizontal.
(art.º 41.º, n.ºs 2 e 3 CIRS)
APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO
CATEGORIA F
135
Página do manual
IMI e IS apenas são dedutíveis quando respeitem a prédio ou parte de prédio cujo
rendimento tenha sido objeto de tributação nesse ano fiscal;
Gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento,
relativos a obras de conservação e manutenção do prédio
Requisito
Imóvel apenas pode ser utilizado com o fim de arrendamento
(art.º 41.º, n.º 7 CIRS)
APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO
CATEGORIA F
136
Página do manual
Resultado líquido negativo reportável Prazo de 6 anos
(art.º 55.º, n.º1, al. b) CIRS)
Quando o sujeito passivo opte pelo englobamento
Cláusula de salvaguarda
Fica sem efeito a dedução quando os prédios a que os gastos digam respeito não gerem rendimentos da
categoria F em pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados, dos 5 anos subsequentes àquele em
que os gastos foram incorridos.
CATEGORIA F - DEDUÇÃO PERDAS
137
Página do manual
Tributação à taxa autónoma de 28% (art.º 72.º, n.º 1, al. e) CIRS)
Opção pelo englobamento para sujeitos passivos residentes em território português
Retenção na fonte
Obrigatório quando pagos por entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada.
(art.º 101.º, n.º 1, al. e) CIRS)
Taxa de 25% (incide sobre rendimento bruto)
CATEGORIA F - TAXAS E RETENÇÃO FONTE
Regra geral
138
Página do manual
Aplicável a contratos para habitação permanente celebrados a partir de 1 de janeiro de
2019 e respetivas renovações, bem como às renovações de contratos de arrendamento
com o mesmo fim, verificadas a partir dessa data.
CONTRATOS ENTRE 2 E 5 ANOS Redução de 2%
CONTRATOS ENTRE 5 E 10 ANOS
taxa de 26%
Redução de 5%
taxa de 23%
CONTRATOS SUPERIORES A10 ANOS Redução de 10%
taxa de 14%
Redução de 18%
taxa de 10%
CONTRATOS SUPERIORES A 20 ANOS
CATEGORIA F - TAXAS E RETENÇÃO FONTE
139
Página do manual
Para efeitos do direito à redução de taxa, o titular dos rendimentos, deve:
a) Observar a obrigação de comunicação do contrato de arrendamento e suas
alterações, mediante a declaração modelo 2, para efeitos de imposto do selo;
b) Comunicar à AT a identificação do contrato de arrendamento em causa, com data de
início e respetiva duração, bem como comunicar as renovações contratuais
subsequentes e respetiva duração, no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano
seguinte;
c) Comunicar à AT a data de cessação dos contratos de arrendamento abrangidos por
este regime, bem como a indicação do respetivo motivo da cessação, no Portal das
Finanças até 15 de fevereiro do ano seguinte.
CATEGORIA F – REDUÇÃO DA TAXA
OBRIGAÇÕES
42
140
Página do manual
Maria, comprou um apartamento em Cascais, tendo optado por
arrendar o seu apartamento em Lisboa, totalmente mobilado, tal
como se encontrava enquanto lá viveu, pela importância de
2.500/mês
A arrendatária é uma sociedade que vai explorar o imóvel na
atividade de alojamento local, tendo sido celebrado, para o
efeito, um contrato de arrendamento, devidamente comunicado
à AT.
Pretende-se: Enquadramento em sede de IRS
EXEMPLO 1 – ARRENDAMENTO A SOCIEDADE PARA
ALOJAMENTO LOCAL
46
141
Página do manual
Constituem rendas de prédios urbanos, sendo, como tal, rendimentos
prediais enquadráveis na Categoria F, ao abrigo do n.º 1, artigo 8.º.
Quanto ao facto de o apartamento ter sido arrendado mobilado, a nosso
ver, não interfere com a solução exposta, dado que estamos claramente
perante um “rendimento passivo” que, neste caso, é fixo e com uma
periodicidade mensal, ou seja, uma comum renda imobiliária.
A alínea b), n.º 2, artigo 8.º,
“As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários
instalados no imóvel locado;”
o que significa que, também por esta via, será de considerar que a
totalidade da quantia recebida (2.500€ por mês) se refere a rendas
enquadráveis na Categoria F
EXEMPLO 1 – ARRENDAMENTO A SOCIEDADE PARA
ALOJAMENTO LOCAL
142
Página do manual
 Tributação:
 Taxa autónoma de 28%, prevista na alínea e), n.º 1, artigo 72.º
 a incidir sobre o rendimento predial auferido depois de efetuadas as
deduções previstas no artigo 41.º.
 Retenção:
 à taxa de 25%, nos termos da alínea e), n.º 1, artigo 101.º, a qual terá a
natureza de imposto por conta, sendo dedutível à coleta do IRS (n.º 2, artigo
78.º)
143
Página do manual
Opções:
✓ Optar pelo englobamento, ao abrigo do n.º 13, artigo 72.º do
CIRS;
✓ Optar pela tributação no âmbito da Categoria B, nos termos
anteriormente explanados, podendo aqui aplicar-se o regime
simplificado ou o regime da contabilidade (englobamento
obrigatório)
CATEGORIA G
INCREMENTOS PATRIMONIAIS
145
Página do manual
INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA G
REGIME TRANSITÓRIO: [DL n.º 442-A/88, de 30.11 – art.º 5.º]
Os ganhos que não estavam sujeitos ao imposto de mais-
valias (DL n.º 46673, de 09.06.65), só ficam sujeitos a IRS se a
aquisição dos bens ou direitos de que provêm foram
adquiridos após 01.01.89.
Prova pelo contribuinte
146
Página do manual
Constituem incrementos patrimoniais (art.º 10.º CIRS):
a) As mais -valias;
b) As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, excetuadas as
fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado
judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes,
considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os
benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão;
c) As importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência,
independentemente da respetiva fonte ou título;
d) Os acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos dos artigos 87.º,
88.º ou 89.º -A da lei geral tributária;
e) As indemnizações devidas por renúncia onerosa a posições contratuais ou outros
direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis.
INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA G
147
Página do manual
Manifestações de fortuna (art.º 89.º-A LGT)
Procedimento de avaliação indireta da matéria coletável quando:
Falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de
fortuna constantes da tabela ou,
Rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 30 %, para
menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.
Sujeito passivo deve comprovar que correspondem à realidade os rendimentos
declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo
de património ou da despesa efectuada. (n.º3)
INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA G
148
Página do manual
Manifestações de fortuna (art.º 89.º-A LGT)
INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA G
149
Página do manual
Manifestações de fortuna (art.º 89.º-A LGT)
Na falta de comprovação (n.º 4)
Rendimento tributável = Rendimento padrão apurado nos termos da tabela
Enquadrável na categoria G
No caso de aquisição ou fruição de bens o rendimento padrão é considerado no ano em causa e nos 3 anos
seguintes
Não sendo feita prova
INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA G
150
Página do manual
Mais-valias (cf. art.º 10.º CIRS)
Constituem mais-valias os ganhos obtidos que resultem de:
Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (al. a);
Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários (al. b);
A remição e amortização com redução de capital de partes sociais;
A extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão
ou permuta de partes sociais;
O valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias
aos sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Código do IRC;
O reembolso de obrigações e outros títulos de dívida;
O resgate de unidades de participação em fundos de investimento e a liquidação destes fundos;
Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no setor
comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário (al. c);
INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA G
151
Página do manual
Mais-valias (cf. art.º 10.º CIRS)
 Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens
imóveis (al d);
 Operações relativas a instrumentos financeiros derivados (swaps cambiais) (al. e);
 Operações relativas a warrants autónomos (al. f);
 Operações relativas a certificados (al.g);
 Cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares (al. h);
 Afetação de quaisquer bens do património particular, com exceção dos bens imóveis, a atividade
empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário
INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA G
152
Página do manual
Ganho considera-se obtido (art.º 10.º, n.º 3)
Momento da alienação;
Quando ocorra a tradição ou posse dos bens ou direitos objeto do contrato promessa de
compra e venda ou de troca;
No momento da ulterior alienação dos bens ou da ocorrência de outro facto que
determine o apuramento de resultados (no caso de afetação de quaisquer bens do
património pessoal a atividade empresarial e profissional).
INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA G
153
Página do manual
Património
Pessoal
Património
empresarial
Afetação e transferência de bens
AFETAÇÃO
TRANSFERÊNCIA
154
Página do manual
TRANSFERÊNCIA DE IMOVEIS PARA O PATRIMÓNIO
PARTICULAR
REGIME APÓS O OE 2021 – CATEGORIA B
As transferências de bens imoveis afetos á atividade para o património particular do proprietário
Deixam de constituir facto tributário
Deixa de relevar a imediata afetação á obtenção de rendimentos da Categoria F
Sujeitos passivos enquadrados no regime de contabilidade organizada
Depreciações ou imparidades e consideradas como gasto, passam a ser tributadas:
 No ano em que ocorra a transferência do imóvel e nos
 3 anos seguintes ( art.º 3 n.º 10)
Montante total dessas depreciações ou imparidades devem acrescer ao valor de
aquisição para determinação de quaisquer mais valias ( art.º 3 n.º 11)
155
Página do manual
AFETAÇÃO DE IMOVEIS AO PATRIMÓNIO EMPRESARIAL
REGIME APÓS O OE 2021 – CATEGORIA G
A afetação de bens imoveis do património particular á atividade empresarial
Deixam de constituir facto tributário
Deixa de relevar a imediata afetação á obtenção de rendimentos da Categoria F
Os ganhos obtidos com a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imoveis que tenham
estado afetos á atividade empresarial/profissional são tributados com as regras da Categoria B,
caso a alienação ocorra antes de decorridos 3 anos após transferência para o património
particular ( n.º 16 do art.º 10)
156
Página do manual
TRANSFERÊNCIA DE IMOVEIS PARA O PATRIMÓNIO
PARTICULAR
REGIME APÓS O OE 2021
AFETAÇÃO DE IMOVEIS VALOR DE AQUISIÇÃO
ART.º 29 N.º 2
VALOR DO BEM Á
DATA DE AQUISIÇÃO
Regras do art.º 45 e 46.º do CIRS
TRANSFERÊNCIA IMOVEIS
VALOR DO BEM Á
DATA DE AQUISIÇÃO
Regras do art.º 45 e 46.º do CIRS
VALOR DE AQUISIÇÃO
ART.º 47
ENCARGOS COM A VALORIZAÇÃO DE IMOVEIS
Não são considerados os que tenham sido realizados no período em que
estiveram afetos à atividade ( art.º 51 n.º 3)
157
Página do manual
TRANSFERÊNCIA DE IMOVEIS PARA O PATRIMÓNIO
PARTICULAR
REGIME TRANSITÓRIO OE 2021
As mais valias que se encontram suspensas
Categoria G
Categoria B
art.º 10.º n.º 3 al
b), 2º parte
art.º 3 n.º 9
Regime
OE 2021
Bens imoveis afetos à atividade à data de 01-
01-2021
Opção pelo anterior
regime
Exercida M3 do ano
de 2021
Identificação dos
imoveis e data de
afetação
158
Página do manual
Ganho sujeito a IRS é constituído:
Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição;
Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente
tenha obtido os direitos e bens objeto de cessão;
Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano (instrumentos financeiros
derivados, certificados e warrants).
RENDIMENTO LÍQUIDO- CATEGORIA G
159
Página do manual
Fórmula de Cálculo das Mais-valias (imobiliárias e mobiliárias)
MV/mv = VR – [(VA*Coef.) + DE]
MV/mv – Mais-valia/menos-valia
VR – Valor de realização (artigo 44.º CIRS)
VA – Valor de aquisição (artigos 46.º a 49.º CIRS)
Coef. – Coeficiente desvalorização da moeda (artigo 50.º CIRS)
DE – Despesas ou encargos (artigo 51.º CIRS)
NOTA: No regime anterior á Reforma do IRS às mais-valias mobiliárias não era aplicado o coeficiente de desvalorização da
moeda
RENDIMENTO LÍQUIDO- CATEGORIA G
160
Página do manual
Valor de realização nas mais-valias imobiliárias (art.º 44.º CIRS)
Valor da contraprestação; ou,
Quando superior, será considerado o valor (VPT) que tiver sido considerado na liquidação do IMT
Porém, sujeitos passivos podem fazer prova de que o valor de realização efetivamente recebido)
foi inferior ao VPT
Procedimento art.º 139.º CIRC
APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO
CATEGORIA G
161
Página do manual
VALOR DE AQUISIÇÃO:
Título oneroso: [art.º 46.º]
O valor que tiver servido para efeitos de liquidação do IMT, ou o que lhe serviria de
base, caso fosse devido
Se construídos pelo próprio  o VPT inscrito na matriz ou o valor do terreno +
custos de construção (se superior)
Título gratuito: [art.º 45.º]
O que tiver servido para efeitos de liquidação do IS, ou os que serviriam de
base, caso fosse devido
Data da aquisição = A data da inscrição na matriz
Doação isenta de IS , á menos de 2 anos = VPT anterior á doação
Excepção
APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO
CATEGORIA G
162
Página do manual
CORRECÇÃO MONETÁRIA: [art.º 50.º n.º 1]
O Valor de Aquisição (ou equiparado) é corrigido pela aplicação de coeficientes de
correcção monetária
Anualmente  Portaria do Ministro das Finanças
Sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data
da alienação ou afectação
2022 - Portaria n.º253/2022, de 20/10
DESPESAS E ENCARGOS: [art.º 51.º alínea a) ]
Ao Valor de Aquisição acrescem:
Encargos c/ valorização dos bens realizados nos últimos 12 anos
Despesas necessárias e praticadas c/ a aquisição e/ou alienação
Indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros
direitos inerentes a contratos relativos a esses bens
APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO
CATEGORIA G - IMÓVEIS
163
Página do manual
MAIS-VALIAS IMOBILIÁRIAS - REINVESTIMENTO
(ART.º 10.º, N.ºS 5,6 E 7 CIRS)
Valor de Realização imóvel habitação própria e permanente
Deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição desse imóvel
Utilizado na aquisição de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva
construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino,
situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu, desde que neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria
fiscal.
Prazo:
Entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da
realização
164
Página do manual
MANIFESTAÇÃO DA INTENÇÃO DE REINVESTIMENTO:
No Anexo G da DM3 do ano da alienação
Valor que tenciona reinvestir (s/ recurso ao crédito)
No caso de não reinvestimento (ou parcial)
REINVESTIMENTO PARCIAL DO VALOR DE REALIZAÇÃO:
O benefício respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos
correspondente ao valor reinvestido
MAIS-VALIAS IMOBILIÁRIAS - REINVESTIMENTO
(ART.º 10.º, N.ºS 5,6 E 7 CIRS)
165
Página do manual
Benefício de exclusão de tributação não opera se:
Imóvel adquirido não for afeto à habitação do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar até 12 meses após o reinvestimento;
Nos demais casos, o adquirente não requeira a inscrição na matriz do
imóvel ou das alterações decorridos 48 meses desde a data da realização,
devendo afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado até ao fim do
5.º ano seguinte ao da realização;
MAIS-VALIAS IMOBILIÁRIAS - REINVESTIMENTO
(ART.º 10.º, N.ºS 5,6 E 7 CIRS)
166
Página do manual
GANHOS EXCLUÍDOS DE TRIBUTAÇÃO
[art.º 10.º n.º 7 e 8]
Deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para
a aquisição do imóvel
Utilizado na aquisição de um contrato de seguro financeiro do ramo Vida ou de uma adesão
individual a um fundo de pensões aberto, ou ainda para contribuição para o regime público
de capitalização
O sujeito passivo ou o respetivo cônjuge, na data da transmissão do imóvel, se encontre, em
situação de reforma, ou tenha, pelo menos, 65 anos de idade
CONDIÇÕES
CUMULATIVAS
A aquisição do contrato de seguro financeiro do ramo vida, a adesão individual a um fundo de
pensões aberto ou a contribuição para o regime público de capitalização seja efetuada nos seis
meses posteriores contados da data de realização
O investimento não pode proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge, uma prestação
regular periódica, de montante máximo anual igual a 7,5 % do valor investido, com duração igual ou
superior a 10 anos
Valor de Realização imóvel habitação própria e permanente
167
Página do manual
GANHOS EXCLUÍDOS DE TRIBUTAÇÃO
[art.º 10.º n.º 7 e 8]
Exclusão de tributação dos ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóvel
habitação própria e permanente, desde que:
Valor de Realização
Deduzido de eventual empréstimo para aquisição do imóvel alienado
E do valor do reinvestimento na aquisição de nova HPP ( se aplicável)
Seja utilizado para aquisição, de 1 ou mais dos seguintes produtos:
Contrato seguro
financeiro ramo Vida
Adesão individual a um
fundo de pensões aberto
Contribuição para o regime
público de capitalização
Que visem, exclusivamente proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge ou unido de facto:
Prestação regular periódica
durante um período igual
ou superior a 10 anos
De montante máximo anual
igual a 7,5% do valor
investido
SP ou cônjuge, reformados
e 65 anos na data de
transmissão do imóvel
Aplicação efetuada
nos
6 meses posteriores
á venda
168
Página do manual
VALOR DE REALIZAÇÃO: [art.º 44.º n.º 1 al. f)]
O valor da respectiva contraprestação
VALOR DE AQUISIÇÃO:
Título oneroso: [art.º 48.º al. a) e b)]
Valores mobiliários cotados em Bolsa
Quotas ou outros Valores Mob. não cotados em Bolsa
Título gratuito: [art.º 45.º]
O que tiver servido para efeitos de liquidação do Imp. Selo, ou o que serviria
de base, caso fosse devido
O custo documentalmente provado ou, na sua falta, o respetivo valor nominal
O custo documentalmente provado ou, na sua falta, o da menor cotação
verificada nos 2 anos anteriores à data da alienação, se outro menos elevado não
for declarado
APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO
CATEGORIA G – VALORES MOBILIARIOS
Doação isenta de IS , até aos
dois anos anteriores à doação
Excepção
169
Página do manual
DESPESAS E ENCARGOS: [art.º 51.º al. b)]
Ao Valor de Aquisição acrescem:
Despesas necessárias e praticadas inerentes à aquisição e alienação e coeficiente
desvalorização monetário
DIVERGÊNCIA DE VALORES: [art.º 52.º]
Considera a AT que o Valor de Realização será o seguinte:
Acções ou OVM
Cotados em Bolsa
Cotação à data da transmissão ou, em caso de desconhecimento, o da maior
cotação no ano a que a mesma se reporta
Partes Sociais
Não cotados em Bolsa
Cotação é o que lhe corresponder, apurado com base no último balanço
Apurado com base no último balanço
CATEGORIA G - PARTES SOCIAIS E VALORES
MOBILIÁRIOS
170
Página do manual
Residentes e não residentes…!
1. Mais-valias imobiliárias
Englobamento obrigatório (art.º 22.º, n.º 1 CIRS)
Saldo positivo ou negativo apenas é englobado em 50% do seu valor
(art.º 43.º, n.º 2 CIRS)
Taxas progressivas art.º 68.º
APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO
CATEGORIA G
171
Página do manual
1. Mais-valias imobiliárias
Percentagem do saldo negativo reportável Prazo de 5 anos
(art.º 55.º, n.º 1, al. c) CIRS)
2. Mais-valias mobiliárias
Saldo negativo reportável Prazo de 5 anos
(art.º 55.º, n.º 1, al. d) CIRS)
Quando sujeito passivo opte pelo englobamento
CATEGORIA G - DEDUÇÃO DE PERDAS
172
Página do manual
2. Mais-valias mobiliárias
Tributação à taxa autónoma de 28% (art.º 72.º, n.º 1, al. c) CIRS)
Opção pelo englobamento para sujeitos passivos residentes em território
português (artigo 72.º, n.º 5 do CIRS).
Partes sociais micro e pequenas empresas (Anexo ao DL n.º 372/2007 de 06-11)
Saldo positivo apenas tributado em 50% (art.º 43.º, n.ºs 3 e 4 CIRS)
CATEGORIA G - TAXAS
173
Página do manual
Não Residentes
1. Mais-valias imobiliárias
Ano de 2022 - Tributação à taxa autónoma de 28% da totalidade da Mv (art.º 72.º, n.º 1, al. a) CIRS)
2. Mais-valias mobiliárias
Tributação à taxa autónoma de 28% (art.º 72.º, n.º 1, al. c) CIRS)
Partes sociais micro e pequenas empresas saldo positivo apenas tributado em 50% (art.º 43.º, n.ºs 3 e 4
CIRS)
CATEGORIA G - TAXAS
174
Página do manual
CATEGORIA G – TAXAS
OE 2023
NÃO RESIDENTES – A PARTIR DE 2023
1. Mais-valias imobiliárias
Englobamento obrigatório (art.º 22.º, n.º 1 CIRS)
Saldo positivo ou negativo apenas é englobado em 50% do seu valor
Todos os rendimentos auferidos, incluindo os obtidos fora do território nacional, serão
considerados para efeitos de determinação da taxa a aplicar ao saldo positivo acima
referido.
Taxas progressivas art.º 68
175
Página do manual
Helena, auferiu os seguintes rendimentos em 2021:
1. Indemnização, no montante de 10.000, paga por uma
seguradora ao abrigo de um contrato de seguro, devido a um
acidente de viação que lhe provocou danos corporais.
2. Ganho derivado da venda, por 15.000, de um colar em ouro
com pedras preciosas que lhe havia sido doado pela sua avó
há mais de 40 anos
EXEMPLO 1 – INDEMNIZAÇÃO E VENDA DE JÓIA
PARTICULAR
60
176
Página do manual
Resolução:
 indemnização paga a Helena pela seguradora, tal montante
não será tributado face ao disposto no n.º 1, artigo 12.º,
norma que procede a uma “delimitação negativa da
incidência”,
 venda do colar por 15.000,
 só são tributadas as mais-valias que constam taxativamente no n.º 1,
artigo 10.º, o que não é o caso da presente mais-valia
 a mais-valia obtida por Helena não se encontra sujeita a IRS,
EXEMPLO 1 – INDEMNIZAÇÃO E VENDA DE JÓIA
PARTICULAR
177
Página do manual
Raúl possui 20% do capital social de uma sociedade por quotas que foi
dissolvida, cabendo-lhe o montante de 70.000, a título de resultado
da partilha. Raúl adquiriu as quotas em causa em 2010, pelo valor de
20.000, embora o seu valor nominal ascendesse a 30.000.
EXEMPLO 4 – PARTILHA SOCIETÁRIA
178
Página do manual
Resolução:
Resultado da partilha: a), n.º 1, artigo 81.º, CIRC
Valor a tributar: n.º 1, artigo 81.º, CIRC, ou seja, no caso em apreço, a
50.000 = (70.000 - 20.000) => ter em conta, a aplicação dos
coeficientes de desvalorização da moeda, caso sejam aplicáveis.
EXEMPLO 4 – PARTILHA SOCIETÁRIA
179
Página do manual
Mais-valia – Cf.me, n.º 3, al.b), do n.º 1 do artigo 10.º
 48.000 = [70.000 - (20.000 x 1,10)] …n.º 1, artigo 51.º (Portaria n.º
220/2021)
 IRS a pagar, ascenderá a 13.440 (48.000 x 28%)
 caso de a sociedade dissolvida ser qualificada como pequena empresa
 n.º 3, artigo 43.º (conjugado com o n.º 4), sendo o ganho em causa
considerado em apenas 50%
 24.000 = (48.000 x 50%) => 6.720 = (24.000 x 28%)
 opção pelo englobamento, nos termos do n.º 13, artigo 72.º do CIRS
EXEMPLO 4 – PARTILHA SOCIETÁRIA
CATEGORIA H
PENSÕES
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Apresentação - Revisão do Código-Marilia.pdf

  • 2. 2 Página do manual OBJETIVOS • Compreender a incidência subjetiva, identificando “quem” está sujeito ao imposto e em que termos; • Compreender o conceito de residente e não residente e implicações daí decorrentes; • Identificar os rendimentos sujeitos a imposto (incidência real) e compreender o procedimento de determinação do rendimento coletável e apuramento do imposto; • Perceber as principais alterações e implicações decorrentes da reforma do IRS de modo a serem aplicadas em situações práticas.
  • 4. 4 Página do manual Pessoas singulares residentes em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos; Regra geral da tributação separada salvo opção pela tributação conjunta (art.º 13.º, n.º 2 CIRS) (Até 2015 o regime regra era a tributação conjunta). Situação pessoal e familiar é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite. SUJEITOS PASSIVOS
  • 5. 5 Página do manual Conceito de agregado familiar AGREGADO FAMILIAR a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes; b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo; c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo; d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo. (art.º 13.º, n.º 4 CIRS)
  • 6. 6 Página do manual Conceito de dependentes: AGREGADO FAMILIAR a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela; b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida ( RmN 2021= € 9310 RmN 2022 - €9 870); c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência; d) Os afilhados civis. Desde que identificados com o NIF na declaração de rendimentos
  • 7. 7 Página do manual Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum, os dependentes integram: a)O agregado do progenitor a que corresponder a residência fixada no acordo de regulação poder paternal; b)Não tendo sido fixada residência ou não sendo possível apurar a sua residência habitual, integram o agregado do progenitor com o qual o dependente tenha identidade de domicílio no último dia do ano a que o imposto respeite. Regra – Os dependentes não podem fazer parte de mais do que um agregado familiar AGREGADO FAMILIAR
  • 8. 8 Página do manual DEPENDENTES GUARDA CONJUNTA Apesar de os dependentes em guarda conjunta apenas poderem integrar o agregado familiar de um dos sujeitos passivos que exercem em comum as responsabilidades parentais, podem ser incluídos na declaração de cada um dos progenitores, para efeitos de imputação dos rendimentos e deduções relativas a esses dependentes. art.º 13 n.º 10 CIRS
  • 9. 9 Página do manual Presunção de união de facto quando exista: I. Identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei (2 Anos*) para verificação dos pressupostos da união de facto, e II. durante o período de tributação. (* Lei n.º 7/2001, de 11-05, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30-08) Alargamento desta possibilidade aos sujeitos passivos não residentes em território português durante todo ou parte do referido período Depende de prova documental da identidade de domicílio fiscal no Estado ou Estados onde residiram durante aquele período. AGREGADO FAMILIAR União de facto (artigo 14.º CIRS)
  • 10. 10 Página do manual O domicílio fiscal faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo que pode, a todo o tempo, apresentar prova em contrário. a)Habitação própria e permanente noutro imóvel; ou, b)Inexistência de habitação própria e permanente A prova dos factos compete aos SP, sendo admissíveis quaisquer meios de prova admitidos por lei. Cabe à AT demonstrar a falta de veracidade dos aludidos meios de prova ou informações que constam dos mesmos. DOMICILIO FISCAL (art.º 13.º, n.ºs 10 a 13)
  • 11. Territorialidade (Conceito de Residência) Residente/Não residente Residentes não habituais
  • 12. 12 Página do manual Conceito de Residência é essencial para definir o âmbito da sujeição a imposto (art.º 15.º CIRS) RESIDENTES Princípio da universalidade Imposto incide sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos fora do território português NÃO RESIDENTES Princípio da territorialidade/fonte Imposto incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português (art.º 18.º CIRS) RESIDENTES/NÃO RESIDENTES
  • 13. 13 Página do manual São residentes em território português os sujeitos passivos que, no ano a que respeitam os rendimentos: a)Tenham permanecido em TN mais de 183 dias seguidos ou interpolados em qualquer período de 12 meses com inicio e fim no ano em causa ; b)Se menos tempo, cá disponham em qualquer dia desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual (art.º 16.º CIRS) Após preencherem as condições: Tornam-se residentes desde o primeiro dia do período de permanência Dia de presença: qualquer dia completo ou parcial, que inclua dormida. RESIDENTES/NÃO RESIDENTES
  • 14. 14 Página do manual Residência parcial RESIDENTES/NÃO RESIDENTES Residência fiscal – totalidade do ano (anterior regime) Residência fiscal parcial – regime atual Critério temporal
  • 15. 15 Página do manual Residência fiscal – totalidade do ano (anterior regime) Residência fiscal parcial – regime atual Residência parcial RESIDENTES/NÃO RESIDENTES Critério habitação
  • 16. 16 Página do manual Perda da qualidade de residente ocorre a partir do último dia de permanência salvo regras de salvaguarda (art.º 16.º, n.º 4) Residência fiscal – totalidade do ano (anterior regime) Residência fiscal parcial (atual regime) Residência parcial RESIDENTES/NÃO RESIDENTES
  • 17. 17 Página do manual São residentes em território português os sujeitos passivos que: (art.º 16.º CIRS) c) Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território; d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português. Abrange o exercício de funções de deputado ao Parlamento Europeu ( n.º 13) RESIDENTES/NÃO RESIDENTES
  • 18. 18 Página do manual São considerados residentes em território português sujeitos passivos de nacionalidade portuguesa que deslocalizem residência para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável (Portaria n.º 150/2004, de 13-02, alterada pela Portaria n.º 345-A/2016, de 30-12) No ano da transferência e nos quatro anos subsequentes salvo se provar que mudança se deve a razões atendíveis (ex. exercício de atividade temporária). Cessa a presente regra, quando sujeito passivo se torne fiscalmente residente noutro território ou região sem regime fiscal claramente mais favorável. RESIDENTES/NÃO RESIDENTES
  • 19. 19 Página do manual Residência nas Regiões Autónomas (art.º 17.º CIRS) Permanência por mais de 183 dias naquele território aferida através: Residência habitual; Registo para efeitos fiscais. Não sendo possível aferir a permanência, São considerados residentes no território de uma RA os residentes em território português que ali tenham o seu principal centro de interesses RESIDENTES/NÃO RESIDENTES
  • 20. 20 Página do manual Local onde se obtenha a maior parte da base tributável Categoria A local onde é prestada a atividade; Categoria B local do estabelecimento ou do exercício habitual da profissão; Categoria E local do estabelecimento a que deva imputar-se o pagamento; Categoria F local onde se situam os imóveis caso de imóveis; Categoria H local onde são pagas ou colocadas à disposição. RESIDENTES/NÃO RESIDENTES Principal centro de interesses
  • 21. 21 Página do manual Podem optar pela tributação nos termos das regras aplicáveis aos sujeitos passivos não casados, residentes em território português. Quando rendimentos obtidos em território português representem pelo menos 90% do total dos rendimentos obtidos no ano em causa, incluindo os de fonte estrangeira. Residente virtual (art.º 17.º-A CIRS) RESIDENTES/NÃO RESIDENTES Residentes noutro Estado membro da EU ou do EEE
  • 22. 22 Página do manual Sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens ou unidos de facto podem optar pela tributação nos termos das regras aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens residentes em território português. Ambos tenham residência num Estado membro da UE ou do EEE; Quando rendimentos obtidos em território português representem pelo menos 90% do total dos rendimentos do agregado familiar; Opção seja formulada por ambos os sujeitos passivos ou pelos respetivos representantes fiscais. Residentes/Não residentes Residentes noutro Estado membro da EU ou do EEE
  • 23. 23 Página do manual Criado pelo Decreto-lei n.º 249/2009, de 23-09, que aprovou o Código Fiscal do Investimento. Sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes e não tenham sido residentes em qualquer dos cinco anos anteriores. Formalismos: 1. Inscrição como residente não habitual no momento da inscrição como residente; ou, 2. Até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne fiscalmente residente. RESIDENTE NÃO HABITUAL
  • 24. 24 Página do manual Poderão inscrever-se como Residentes não Habituais, os sujeitos passivos que, cumulativamente, reunirem as seguintes condições: Tornarem-se fiscalmente residentes em território português de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do art.º 16.º do CIRS, nomeadamente ao abrigo da alínea b); Não terem em qualquer dos cinco anos anteriores sido tributados como residentes em sede de IRS. Comprovarem no momento da inscrição, a anterior residência e tributação no estrangeiro, através de certificado de residência fiscal demonstrando a tributação efectiva; PRESSUPOSTOS RESIDENTE NÃO HABITUAL
  • 25. 25 Página do manual Residente não habitual adquire o direito de ser tributado como tal por um período de 10 anos consecutivos (a partir do ano, inclusive, da inscrição como residente em território português). Caso o sujeito passivo não tenha utilizado tal direito em um ou mais anos do período, pode sempre retomar o gozo do mesmo a partir do ano em que seja fiscalmente residente. Aplicação do regime do residente não habitual implica que sujeito passivo seja considerado residente em território português em qualquer momento do ano. RESIDENTE NÃO HABITUAL
  • 26. 26 Página do manual  Os rendimentos líquidos das categorias A (trabalho dependente) e B (trabalho independente) auferidos em atividades de elevado valor acrescentado são tributados à taxa especial de 20%, se não for exercida a opção pelo seu Englobamento.  No que respeita aos restantes rendimentos das categorias A e B (não considerados de elevado valor acrescentado) e aos rendimentos das restantes categorias de fonte portuguesa, os mesmos são englobados e tributados de acordo com as regras gerais estabelecidas no CIRS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO RENDIMENTOS DE FONTE PORTUGUESA RESIDENTE NÃO HABITUAL
  • 27. 27 Página do manual RENDIMENTOS DE FONTE ESTRANGEIRA Rendimentos de trabalho dependente (categoria A) Aos RNH em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos de trabalho dependente, aplica-se o método de isenção, desde que se verifique qualquer das seguintes condições:  Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou  Sejam tributados no outro país, território ou região, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que os rendimentos não sejam considerados obtidos em território português REGIME DE TRIBUTAÇÃO RESIDENTE NÃO HABITUAL
  • 28. 28 Página do manual RENDIMENTOS DE FONTE ESTRANGEIRA Rendimentos de trabalho dependente (categoria A) A aplicação do método de isenção, está pois, condicionada a que o rendimento de trabalho seja tributado no Estado da obtenção dos rendimentos ( Estado da Fonte). REGIME DE TRIBUTAÇÃO
  • 29. 29 Página do manual Categoria B, Categoria E, Categoria F e Rendimentos derivados de mais-valias (categoria G)  Rendimentos de trabalho independente (atividades de elevado valor acrescentado) ou  Royalties e Direitos de Autor ,ou  Rendimentos de capitais, prediais e mais-valias Aplica-se o método de isenção, bastando que se verifique uma das seguintes condições:  Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou  Nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação, possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com a convenção modelo da OCDE e desde que aqueles não constem da lista aprovada pelo Ministro de Estado e das Finanças relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis e, bem assim, desde que os rendimentos não sejam de considerar obtidos em território português. REGIME DE TRIBUTAÇÃO RENDIMENTOS DE FONTE ESTRANGEIRA
  • 30. 30 Página do manual Rendimentos da categoria H (pensões) – Após OE 2020 Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria H, na parte em que os mesmos, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do art.º 25.º do CIRS, aplica-se a taxa autónoma de 10%, desde que não sejam de considerar obtidos em território português REGIME DE TRIBUTAÇÃO RENDIMENTOS DE FONTE ESTRANGEIRA
  • 31. 31 Página do manual Sujeitos passivos devem comunicar qualquer alteração no estatuto de residente no prazo de 60 dias (art.º 19.º, n.º 5 LGT). Os não residentes que obtenham rendimentos sujeitos a IRS, bem como os que, embora residentes em território nacional, se ausentem deste por um período superior a seis meses devem designar representante fiscal (art.º 130.º CIRS e art.º 19.º, n.º 6 LGT) Não é aplicável aos não residentes de, ou a residentes que se ausentem para, Estados membros da UE ou do EEE (cooperação administrativa no domínio da fiscalidade) Possibilidade de renúncia à representação (art.º 130.º-A CIRS) TERRITORIALIDADE (RESIDÊNCIA) OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
  • 32. 32 Página do manual INCIDÊNCIA REAL Base do imposto (art.º 1.º CIRS) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, mesmo quando provenientes de atos ilícitos, depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos (…) Os rendimentos, quer em dinheiro quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.
  • 33. 33 Página do manual Categorias de Rendimentos Categoria A — Rendimentos do trabalho dependente; Categoria B — Rendimentos empresariais e profissionais; Categoria E — Rendimentos de capitais; Categoria F — Rendimentos prediais; Categoria G — Incrementos patrimoniais; Categoria H — Pensões. INCIDÊNCIA REAL
  • 35. 35 Página do manual RENDIMENTOS TRABALHO DEPENDENTE (art.º 2.º CIRS) Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou colocadas à disposição do seu titular provenientes de (art.º 2.º n.º 1): Trabalho prestado em função de contrato individual de trabalho ou equiparado Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito ativo na relação jurídica dele resultante Exercício de função, serviço ou cargo público Atribuição a título de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de SS aplicáveis para a passagem à situação de reforma 35
  • 36. 36 Página do manual A classificação como trabalho dependente e a consequente tributação na Categoria A, pressupõe a existência de rendimentos reais e efectivos (pagos ou postos à disposição) emergentes duma situação de trabalho subordinado. Ordenados Consideram-se remunerações, nomeadamente (art.º 2.º n.º 2): Salários Vencimentos Gratificações Percentagens Comissões Participações Subsídios (Prémios) Senhas de Presença Outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não. 36 RENDIMENTOS TRABALHO DEPENDENTE (art.º 2.º CIRS)
  • 37. 37 Página do manual Os abonos de família e respetivas prestações complementares, exceto na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos (n.º1); O subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 60 % sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição (n.º2); INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA A Remunerações acessórias (art.º 2.º, n.º 3, al. b) CIRS) Até 30 de setembro de 2022: Em geral - € 4,77 Quando atribuído em Vales de refeição - € 7,63 (1,6 x €4,77) Após 1 de outubro de 2022 (n.º 2 Portaria n.º 280/2022 de 18 novembro): Em geral - € 5,20 Quando atribuído em Vales de refeição - € 8,32 (1,6 x €5,20)
  • 38. 38 Página do manual • Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal (n.º 4); Quando se tratar de utilização de habitação, necessário ver regra de determinação dos rendimentos em espécie art.º 24.º, n.º 2 CIRS • Empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal (n.º5); Excetuam-se os destinados à aquisição de habitação própria permanente de valor não superior a € 180 426,40 e cuja taxa não seja inferior a 70 % da taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento pelo Banco Central Europeu, ou de outra taxa legalmente fixada como equivalente. Determinação do rendimento sujeito a tributação nos termos do art.º 24.º, n.º 3 CIRS (rendimentos em espécie) INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA A Remunerações acessórias (art.º 2.º, n.º 3, al. b) CIRS)
  • 39. 39 Página do manual • As importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade (n.º 6); • Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais (n.º 7); Stock options Determinação do rendimento sujeito a tributação art.º 24.º, n.º 4 CIRS INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA A Remunerações acessórias (art.º 2.º, n.º 3, al. b) CIRS) • Utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel (n.º9); Rendimento = N*(0,75%*VM) N - número de meses de utilização VM – Valor de mercado reportado a 1 de janeiro do ano
  • 40. 40 Página do manual Aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal (n.º 10); Determinação do rendimento sujeito a IRS (art.º 24.º, n.º 6 CIRS) Rendimento = VM – (RT+PA) VM – Valor de mercado (diferença entre VA e o produto desse valor pelo coeficiente acumulado constante tabela da portaria 383/2003, de 14/5 ( art.º 24 n.º 7 CIRS) RT – Σ rendimentos tributados pela utilização da viatura PA – Preço de aquisição INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA A Remunerações acessórias (art.º 2.º, n.º 3, al. b) CIRS)
  • 41. 41 Página do manual São, ainda, considerados rendimentos do trabalho dependente (art.º 2.º, n.º 3 CIRS): •Os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5 % da remuneração mensal fixa (al. c); •As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício (al. d); INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA A
  • 42. 42 Página do manual São, ainda, considerados rendimentos do trabalho dependente (art.º 2.º, n.º 3 CIRS): As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal (al. g); Tributação autónoma taxa 10% (art.º 72.º, n.º 7 CIRS) Indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho (al. e); Sem prejuízo da regra especial do art.º2, n.º 4 CIRS INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA A
  • 43. 43 Página do manual Indemnizações pagas pela cessação de contrato de trabalho de: a) Funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa coletiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente; Ficam sujeitas a tributação pela sua totalidade, na parte que corresponda ao exercício daquelas funções INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA A Indemnizações – Exclusão parcial (art.º2.º, n.º 4 CIRS)
  • 44. 44 Página do manual Indemnizações pagas pela cessação de contrato de trabalho ou de funções ficam sujeitas a tributação: b) Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade Fórmula: VE = 1*N*VMR/12 VE – Valor excluído de tributação N – N.º de anos ou fração de antiguidade VMR – Valor médio de remunerações regulares (Rem*14) INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA A Indemnizações – Exclusão parcial (art.º2.º, n.º 4 CIRS)
  • 45. 45 Página do manual Exclusão parcial não opera, se: Nos 24 meses seguintes for criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade; Sujeito passivo tiver beneficiado, nos últimos cinco anos, deste regime (art.º 2.º, n.º 7 CIRS) Não estão abrangidas pela exclusão as importâncias relativas a direitos vencidos, designadamente remunerações por trabalho prestado, férias, subsídios de férias e de Natal INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA A Indemnizações – Exclusão parcial (art.º2.º, n.º 4 CIRS)
  • 46. 46 Página do manual Não se consideram rendimentos do trabalho dependente (art.º 2.º-A CIRS) As prestações efetuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de segurança social (n.º 1, al. a); Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal (art.º 43.º CIRC) e os 'vales infância' emitidos e atribuídos nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro (n.º1,al.b); Filhos ou equiparados com idade inferior a 7 anos - «vales infância» (DL n.º26/29 de 28-01 na redação dada pelo art.º 10.º Lei n.º 82-E/2014 de 31-12) 15 CATEGORIA A - DELIMITAÇÃO NEGATIVA
  • 47. 47 Página do manual Não se consideram rendimentos do trabalho dependente (art.º 2.º-A CIRS) Indemnizações ou compensações, pagos no ano da deslocação, em dinheiro ou em espécie, devidos pela mudança do local de trabalho (n.º al. f),  Distância superior a 100 km do local de trabalho anterior;  Não pode exceder 10 % da remuneração anual, com o limite de €4200 por ano. O Sujeito passivo apenas pode aproveitar da exclusão uma vez em cada período de 3 anos (n.º 5), CATEGORIA A - DELIMITAÇÃO NEGATIVA
  • 48. 48 Página do manual Aplicável a SP que, se tornaram residentes em 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023 e reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1. Ter sido residente em território português antes de: • 31 de dezembro de 2015 para os SP regressados em 2019 ou 2020; • 31 de dezembro de 2017 para os SP que se tornem fiscalmente residentes em 2021; • 31 de dezembro de 2018, no caso de SP que se tornem fiscalmente residentes em 2022; • 31 de dezembro de 2019, no caso de SP que se tornem fiscalmente residentes em 2023; 2. Não ter sido considerado residente em território português em qualquer dos três anos anteriores; 3. Não tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual; 4. Tenham a sua situação tributária regularizada em cada um dos anos em que seja aplicável o regime de benefício fiscal. REGIME FISCAL APLICÁVEL A EX-RESIDENTES (ARTIGO 12.º-A DO CIRS) Adquire o direito à exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais no ano em que reúna aqueles requisitos e nos quatro anos seguintes
  • 49. 49 Página do manual Os jovens com um rendimento coletável, incluindo os rendimentos isentos, da categoria A, igual ou inferior a € 25.075 (Corresponde a Rendimentos Brutos Anuais, até € 29 179), têm isenção parcial de IRS, de: o 30 % no primeiro ano após a conclusão do ciclo de estudos com o limite de 7,5xIAS; o 20 % no segundo ano após a conclusão do ciclo de estudos com o limite de 5xIAS; o 10 % no terceiro ano após a conclusão do ciclo de estudos com o limite de 2,5xIAS. IRS JOVEM – 2020 e 2021 IRS JOVEM – 2020 e 2021 Regime do art.º 2 B – revogado pelo OE de 2022 IAS em 2020 e 2021 = € 438,81
  • 50. 50 Página do manual Para que possam beneficiar deste regime, os jovens devem preencher cumulativamente, os seguintes requisitos:  Idade compreendida entre 18 e 26 anos, para efetuarem a opção pelo regime;  Obtenham rendimentos de trabalho dependente (Categoria A);  Não sejam considerados dependentes;  Ter concluído ciclo de estudos, igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações. IRS JOVEM - 2020 e 2021 REQUISITOS IRS JOVEM - 2020 e 2021 REQUISITOS
  • 51. 51 Página do manual IRS JOVEM – CICLO DE ESTUDOS RELEVANTES IRS JOVEM – CICLO DE ESTUDOS RELEVANTES
  • 52. 52 Página do manual Considerando que o regime consagrado no artigo 2.º-B do CIRS só é aplicável a sujeitos passivos que exerçam a opção na declaração modelo 3, foi criado no Anexo A o quadro 4F “Opção pelo regime fiscal do art.º 2.º-B do CIRS – IRS JOVEM”, de preenchimento obrigatório sempre que se indica o código 417 no quadro 4A do anexo A, o qual exige a identificação do respetivo titular do rendimento, ano de conclusão do ciclo de estudos, nível de qualificação do QNQ, bem como a identificação do estabelecimento de ensino onde os estudos foram concluídos (caso os estudos tenham sido concluídos fora do TN deve indicar-se o código do país). IRS JOVEM – FORMA DE ACESSO IRS JOVEM – FORMA DE ACESSO
  • 53. 53 Página do manual IRS JOVEM – 2020 e 2021 CONDIÇÕES IRS JOVEM – 2020 e 2021 CONDIÇÕES  Englobamento obrigatório dos rendimentos isentos para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos;  Apenas pode ser utilizado uma única vez pelo mesmo sujeito passivo;  O controlo efetuado pela AT:  O universo de titulares que concluam um ciclo de estudos em cada ano é comunicado à AT pela área da Tutela da Educação
  • 54. 54 Página do manual IRS JOVEM – 2020 e 2021 ÂMBITO TEMPORAL DE APLICAÇÃO IRS JOVEM – 2020 e 2021 ÂMBITO TEMPORAL DE APLICAÇÃO  Aquisição do direito: o No primeiro ano de exercício do direito a este regime que ocorra em 2020 e 2021;  Período Temporal: o 3 (Três) anos  Exercício do direito: o No primeiro e nos dois anos ( seguidos ou interpolados) de obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos, sem limite de idade
  • 55. IRS - JOVEM Regime do art.º 12 B do CIRS Aditado pelo OE de 2022 (anos de 2022 e seguintes)
  • 56. 56 Página do manual O IRS Jovem consiste na isenção de imposto sobre uma percentagem dos rendimentos do trabalho dependente e independente. Os jovens têm direito a aplicação deste regime de tributação durante os primeiros cinco anos de trabalho, de forma seguida ou interpolada, depois de concluírem um ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações IRS JOVEM – 2022 e seguintes IRS JOVEM – 2022 e seguintes
  • 57. 57 Página do manual Para que possam beneficiar deste regime, os jovens devem preencher cumulativamente, os seguintes requisitos:  Idade compreendida entre 18 e 26 anos ou entre os 18 e os 30 anos se o ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 ( doutoramento)  Obtenham rendimentos de trabalho dependente (Categoria A) e trabalho Independente ( Categoria B);  Não sejam considerados dependentes;  Ter concluído ciclo de estudos, igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações. IRS JOVEM – 2022 e seguintes REQUISITOS IRS JOVEM – 2022 e seguintes REQUISITOS
  • 58. 58 Página do manual IRS JOVEM – 2022 e seguintes DURAÇÃO DO REGIME IRS JOVEM – 2022 e seguintes DURAÇÃO DO REGIME O regime é aplicável: o No primeiro ano da obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos e nos quatro anos seguintes, desde que a opção seja exercida até à idade máxima ( 26 anos ou 30 no caso de doutoramento); o Em anos seguidos ou interpolados, desde que a idade máxima do sujeito passivo não ultrapasse os 35 anos, inclusive.
  • 59. 59 Página do manual IRS JOVEM – 2022 e seguintes CONDIÇÕES IRS JOVEM – 2022 e seguintes CONDIÇÕES o Sem condições, quanto ao total de rendimentos obtidos; o Opção a efetuar na declaração de rendimentos e também disponível na DAR- Declaração Automática de rendimentos; o O regime apenas pode ser utilizado uma única vez pelo mesmo contribuinte.
  • 60. 60 Página do manual IRS JOVEM – 2022 e seguintes ISENÇÃO E LIMITES IRS JOVEM – 2022 e seguintes ISENÇÃO E LIMITES Isenção parcial de IRS, nos 5 anos após a conclusão do ciclo de estudos de: o 1º ano – Isenção parcial de 30 % com o limite de 7,5xIAS; o 2º ano – Isenção parcial de 30 % com o limite de 7,5xIAS; o 3º ano – Isenção parcial de 20 % com o limite de 5xIAS; o 4º ano – Isenção parcial de 20 % com o limite de 5xIAS; o 5º ano – Isenção parcial de 10 % com o limite de 2,5xIAS; IAS em 2022= € 443,20
  • 61. 61 Página do manual IRS JOVEM – 2022 e seguintes CONDIÇÕES IRS JOVEM – 2022 e seguintes CONDIÇÕES  Englobamento obrigatório dos rendimentos isentos para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos;  Apenas pode ser utilizado uma única vez pelo mesmo sujeito passivo;  O controlo efetuado pela AT:  O universo de titulares que concluam um ciclo de estudos em cada ano é comunicado á AT pela área da Tutela da Educação
  • 62. 62 Página do manual IRS JOVEM - 2022 e seguintes ÂMBITO TEMPORAL DE APLICAÇÃO IRS JOVEM - 2022 e seguintes ÂMBITO TEMPORAL DE APLICAÇÃO Aquisição do direito:  No primeiro ano de exercício do direito a este regime que ocorra em 2022 ou anos seguintes ; Período Temporal:  5 (cinco) anos Exercício do direito:  No primeiro e nos quatro anos ( seguidos ou interpolados) de obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos, com o limite de idade de 35 anos
  • 63. 63 Página do manual IRS JOVEM - 2022 e seguintes Regime transitório (art.º 280.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) IRS JOVEM - 2022 e seguintes Regime transitório (art.º 280.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) A redação do art.º 12 B aplica-se apenas aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão de um ciclo de estudos, seja o ano de 2022 ou posterior.
  • 64. 64 Página do manual IRS JOVEM – 2020 e 2021 Regime transitório (art.º 280.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) IRS JOVEM – 2020 e 2021 Regime transitório (art.º 280.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) Os sujeitos passivos que tenham optado pelo regime previsto no artigo 2.º-B do Código do IRS, na redação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, relativamente aos rendimentos auferidos em 2020 e 2021, podem beneficiar do regime estabelecido no artigo 12.º-B do Código do IRS, com as necessárias adaptações, pelo período remanescente. A AT ainda não esclareceu quais os termos de aplicação desta norma
  • 65. 65 Página do manual Artigo 37.º EBF Isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações estrangeiras ou internacionais Artigo 38.º EBF Isenção do pessoal em missões de salvaguarda de paz Artigo 39.º EBF Acordos e relações de cooperação (isenção de IRS) O rendimento isento é sempre englobado para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos. (art.º 22.º, n.º 4 CIRS) CATEGORIA A – BENEFÍCIOS FISCAIS
  • 66. 66 Página do manual Isenta de IRS, até ao limite máximo de €10.000, as remunerações pagas ou colocadas à disposição do trabalhador, exclusivamente a título de compensação pela deslocação e permanência no estrangeiro que excedam os limites legais (art.º 2.º-A, n.º 1, al. f) CIRS) quando, exista acordo escrito e: Fonte pagamento em território português (art.º 18.º, n.º 1, als. a), b) e c) CIRS); Sujeito passivo tenha sido deslocado do seu normal local de trabalho para o estrangeiro, por período não inferior a 90 dias, dos quais 60 necessariamente seguidos; Seja considerado residente em território português. CATEGORIA A – BENEFÍCIOS FISCAIS Trabalhadores deslocados no estrangeiro – art.º 39.º-A (EBF)
  • 67. 67 Página do manual Ao rendimento bruto deduzem-se, até à sua concorrência e por cada titular: € 4.104 (n.º 1, al.a); As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal (n.º 1, al. b); As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50 % (n.º 1, al. c). APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO – CATEGORIA A (DEDUÇÕES ESPECÍFICAS) (art.º 25.º CIRS)
  • 68. 68 Página do manual Ao rendimento bruto deduzem-se, até à sua concorrência e por cada titular: • Se, as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde forem superiores a €4.104, aquela dedução será igual ao valor da contribuições suportadas (n.º 2) •A dedução prevista de €4.104 (al. a) do n.º 1) pode ser elevada até €4.275 desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem (n.º 4) APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO CATEGORIA A -(DEDUÇÕES ESPECÍFICAS)
  • 69. 69 Página do manual Sujeitos passivos com deficiência (art.º 56.º-A CIRS) •Rendimentos brutos por sujeitos passivos com deficiência são apenas considerados por 85% do seu valor •No entanto: A parte excluída de tributação não pode exceder €2.500,00 APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO – CATEGORIA A (ABATIMENTOS)
  • 70. 70 Página do manual Residentes: Rendimento coletável é objeto de englobamento (art.º 22.º CIRS) Retenção na fonte (arts 98.º e 99.º CIRS): Entidades devedoras são obrigadas a reter o imposto (no pagamento ou colocação à disposição): Rendimentos de trabalho dependente exceto sobre rendimentos em espécie (art.º 24.º CIRS) e gratificações quando não atribuídas pela entidade empregadora (tributação autónoma art.º 72.º, n.º 3 CIRS) CATEGORIA A (TAXAS E RETENÇÃO NA FONTE)
  • 71. 71 Página do manual Residentes: • Tabelas de retenção atendem à situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos – deficiência e dependentes (art.º 99.º-B CIRS); • Subsídio de férias e de Natal objeto de retenção autónoma (art.º 99.º-C, n.º 5 CIRS); • Remunerações exclusivamente de montante variável aplicável tabela do art.º 100.º CIRS; • Quantias retidas devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte (art.º 98.º, n.º 3 CIRS). CATEGORIA A (TAXAS E RETENÇÃO NA FONTE)
  • 72. 72 Página do manual Residentes não habituais: • Rendimentos de trabalho dependente – Retenção na fonte opera nos termos e regras gerais (taxas constantes das tabelas) • Rendimentos de trabalho dependente auferidos em atividades de elevado valor acrescentado ( Portaria n.º 12/2010 e 230/2019). Taxa de 20% (art.º 99.º, n.º 8 CIRS) CATEGORIA A (TAXAS E RETENÇÃO NA FONTE)
  • 73. 73 Página do manual Não residentes: Taxa liberatória de 25% (art.º 71.º, n.º 4, al. a) CIRS) Relativamente aos rendimentos obtidos em território português Ver art.º 18.º do CIRS – Rendimentos obtidos em território português CATEGORIA A (TAXAS E RETENÇÃO NA FONTE)
  • 74. 74 Página do manual António, recebeu da entidade patronal € 10.000 em novembro de 2020 a título de indemnização por despedimento, reportado à data de 30 de novembro de 2020. António auferiu nos últimos 12 meses anteriores ao despedimento €42.000 de remunerações, pelo exercício do cargo de gerente, cargo que exerce desde que iniciou funções na empresa em janeiro de 1998. Pedido: Enquadramento em sede de IRS Exemplo 1 – INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO - GERENTE
  • 75. 75 Página do manual A indemnização em causa, sendo resultante da extinção de uma relação jurídica que originou rendimentos do trabalho dependente (enquanto perdurou a relação jurídica de emprego), está sujeita a IRS, inserindo-se no âmbito da Categoria A, de acordo com a alínea e), n.º 3, artigo 2.º. Neste caso, uma vez que António era gerente da entidade que paga a indemnização, a mesma é tributada na sua globalidade, ao abrigo da alínea a), n.º 4, artigo 2.º, aplicando-se a norma igualmente a administradores e a gestores. RESOLUÇÃO 21
  • 76. 76 Página do manual Assim, não sendo aplicável a exclusão tributária prevista na alínea b), n.º 4, artigo 2.º, não há quaisquer cálculos a efetuar, sendo irrelevante para efeitos de tributação, quer o valor das remunerações auferidas nos últimos 12 meses, quer também o tempo de antiguidade na entidade patronal Resolução
  • 77. 77 Página do manual aplicar-se-ia a alínea b), n.º 4, artigo 2.º, sendo o valor a tributar, calculado da seguinte forma: • Remuneração dos últimos 12 meses: 42.000 • Valor médio mensal: 42.000 / 12 = 3.500 • N.º anos ou fração: 22 anos e 10 meses, logo, 23 anos para efeitos de cálculo • Valor excluído: 3.500 x 23 = 80.500 Valor a tributar: 19.500 (100.000 - 80.500) Resolução – E se não fosse gerente?
  • 78. 78 Página do manual Ambrósio, solteiro, possui um grau de invalidez permanente de 70% e obteve rendimentos do trabalho, por conta de outrem, no montante de 25.000, tendo sofrido os seguintes descontos: • Segurança Social – 2.750; • Retenções na fonte – 1.700 • Quotizações sindicais – 300. Pretende-se: Enquadramento em sede de IRS e cálculo do rendimento líquido da Categoria A EXEMPLO 2 – DEFICIENTE FISCAL
  • 79. 79 Página do manual Considera-se pessoa com deficiência: n.º 5, artigo 87.º, uma vez que o seu grau de invalidez é superior a 60%, Rendimentos apresentados: Categoria A, rendimentos do trabalho dependente (alínea a), n.º 1, artigo 2.º). Categoria A, rendimentos do trabalho dependente (alínea a), n.º 1, artigo 2.º). EXEMPLO 2 – DEFICIENTE FISCAL
  • 80. 80 Página do manual Abatimentos art.º 56-A Al. a), n.º 1, artigo 56.º-A, os mesmos serão apenas considerados em 85% do seu valor, desde que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, a importância excluída de tributação não exceda o limite de 2.500 (por categoria de rendimentos). No caso, a parte excluída de tributação ascende a 2.500 (benefício máximo), uma vez que 15% do valor do rendimento (3.750) é superior ao referido limite, resultando que o valor a tributar será: de 22.500 (25.000 - 2.500). EXEMPLO 2 – DEFICIENTE FISCAL
  • 81. 81 Página do manual Dedução específica – art.º 25.º Seg. Social Descontou €2.750 < à dedução de 4.104 al. a), n.º 1 => €4.104 Sindicato: Descontou €300 > limite 1% do rend. al. c) n.º1: €25.000 * 1% = €250 €250 * 1,5 = €375,00 Rend. Líquido Cat A: 25.000 - 2500 – 4104 – 375 = €18.021 (art.º 2…) – art.º 56-A – art.º 25 = rend. Líquido EXEMPLO 2 – DEFICIENTE FISCAL
  • 82. 82 Página do manual Manual pág. 22 EXEMPLO 3 – CATEGORIA A - RENDIMENTOS ACESSORIOS 22
  • 84. 84 Página do manual Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais (art.º 3.º, n.º 1 CIRS): •Os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, enumeradas no art.º 4.º do CIRS; •Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com as supra referidas; •Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário. INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA B
  • 85. 85 Página do manual Princípio da atração Categoria B (quando imputáveis ou conexos com atividades geradoras de rendimentos empresariais ou profissionais) Rendimentos Prediais Mais-valias Indemnizações Rendimentos de Capitais (art.º 3.º, n.º 2 CIRS) INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA B
  • 86. 86 Página do manual Compra e venda; (al. a) • Construção civil; (al. f) • Urbanísticas e exploração de loteamentos; (al. g) • Atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como a venda ou exploração do direito real de habitação periódica; (al. h) • Arrendamento, quando haja opção pela tributação no âmbito da categoria B (al. n). Deve ser exercida na dec. de início de atividade ou na dec. de alterações (art.º 4.º, n.º 5 CIRS) INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA B Configuram atividades comerciais e industriais, designadamente (art.º 4.º):
  • 87. 87 Página do manual Face ao OE de 2023, passam a considerar-se como atividades comerciais e industriais, tributáveis nesta categoria de rendimentos, as operações relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso. No âmbito do regime simplificado de tributação, o rendimento tributável é calculado através da aplicação do coeficiente de 0,15 às operações com criptoativos, com exceção da mineração de criptoativos, à qual é aplicado o coeficiente de 0,95. INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA B
  • 88. 88 Página do manual CATEGORIA B - DELIMITAÇÃO NEGATIVA SÃO EXCLUÍDOS DE TRIBUTAÇÃO:  Os proveitos resultantes de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, cujo valor bruto, isoladamente ou em conjunto com outros rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, de qualquer categoria e que devam ser englobados, não exceda, por agregado familiar, 4,5 o valor anual da IAS (2022 =4,5 x 12 x 443,20 (IAS) = € 23 932,80) (n.º 4 art. 3.º);  As mais-valias de prédios rústicos afetos ao exercício de atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, adquiridos antes de 1 de janeiro de 1989 se a referida afetação tiver ocorrido antes de 1 de janeiro de 2001 (n.º 4 do art.º 4.º do DL 442-A/88 de 30/11);
  • 89. 89 Página do manual SÃO EXCLUÍDOS DE TRIBUTAÇÃO:  As bolsas, atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos, paralímpicos ou Surdolímpicos pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro (alínea a) n.º 5 art.º 12.º);  As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto, atribuídas pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a € 2 375 (alínea b) n.º 5 art.º 12.º);  Os prémios em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e da Portaria n.º 103/2014, de 15 de maio (alínea c) n.º 5 art.º 12.º). CATEGORIA B - DELIMITAÇÃO NEGATIVA
  • 90. 90 Página do manual Determinação dos rendimentos empresariais e profissionais: 1. Regime simplificado (art.º 28.º CIRS)  Sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de € 200 000;  Cessa quando o montante de €200.000 seja ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou, quando o seja num único exercício, em montante superior a 25 %, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte. APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO CATEGORIA B
  • 91. 91 Página do manual Rendimento tributável obtém-se pela aplicação dos coeficientes seguintes: (art.º 31.º, n.º 1 CIRS) a) 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, bem como às prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas; b) 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º; c) 0,35 aos rendimentos de prestações de serviços não previstos nas alíneas anteriores; APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO CATEGORIA B
  • 92. 92 Página do manual d) 0,95 aos rendimentos de contratos referentes à cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou à prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, aos rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, ao resultado positivo de rendimentos prediais, ao saldo positivo das mais e menos–valias e aos restantes incrementos patrimoniais; e) 0,30 aos subsídios ou subvenções não destinados à exploração; f) 0,10 aos subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da categoria B não previstos nas alíneas anteriores ( ex. Empreiteiro de Obras Públicas); g) 1 aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal h) 0,50 aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção. APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO CATEGORIA B
  • 93. 93 Página do manual Os sujeitos passivos que obtenham os rendimentos abrangidos pelos coeficientes 0,75 e 0,35, após aplicação dos mesmos, podem deduzir, até à concorrência do rendimento líquido desta categoria, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as atividades em causa, na parte em que excedam 10 % dos rendimentos brutos, quando não tenham sido deduzidas a outro título. (art.º 31.º, n.º 2) Aplicável no regime de imputação especial (art.º 20.º, n.º 6 CIRS) O resultado positivo dos rendimentos prediais corresponde ao rendimento líquido da categoria F (regras de apuramento do rendimento líquido) APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO CATEGORIA B
  • 94. 94 Página do manual Ao rendimento tributável apurado com base na aplicação dos coeficientes (0,75 e 0,35) no âmbito do regime simplificado, acresce a diferença positiva entre 15 % dos rendimentos brutos das prestações de serviços previstas naquelas alíneas e o somatório das seguintes importâncias: a) O montante de € 4.104 (valor da dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente) ou, quando superior, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, que não sejam já dedutíveis no âmbito deste regime; b) Despesas com pessoal e encargos a título de remunerações, ordenados ou salários, comunicados pelo sujeito passivo à AT; c) Rendas de imóveis afetas à atividade empresarial ou profissional que constem de faturas e outros documentos, comunicados à AT; A dedução ao rendimento que decorre da aplicação dos coeficientes (0,75 e 0,35) está parcialmente condicionada à verificação de despesas e encargos efetivamente suportados, assim: APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO CATEGORIA B
  • 95. 95 Página do manual a) 1,5% do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional ou, quanto aos imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local, 4% do respetivo valor patrimonial tributário, de que o sujeito passivo seja o proprietário, usufrutuário ou superficiário; b) Outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com a atividade,(eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, rendas de locação financeira) que constem de faturas comunicadas à AT ou emitidas no Portal das Finanças; c) Importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços relacionados com a atividade. APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO CATEGORIA B
  • 96. 96 Página do manual As despesas e encargos previstos nas alíneas c), d) e e) do quando apenas parcialmente afetos à atividade empresarial e profissional são considerados em apenas 25 %. c. Rendas de imóveis afetas à atividade empresarial ou profissional que constem de faturas e outros documentos, comunicados à AT; d. 1,5% do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional ou, quanto aos imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local, 4% do respetivo valor patrimonial tributário, de que o sujeito passivo seja o proprietário, usufrutuário ou superficiário; e. Outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com a atividade,(eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, rendas de locação financeira) que constem de faturas comunicadas à AT ou emitidas no Portal das Finanças; APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO CATEGORIA B
  • 97. 97 Página do manual Para efeitos da afetação à atividade empresarial ou profissional das despesas e encargos o sujeito passivo deve identificar: a) As faturas e outros documentos que titulam despesas e encargos relacionados exclusiva ou parcialmente com a sua atividade empresarial ou profissional, através do Portal das Finanças; b) Os imóveis afetos exclusiva ou parcialmente à sua atividade empresarial ou profissional e, de entre estas, a afetação a atividades hoteleiras ou de alojamento local, através do Portal das Finanças; c) As importações e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas, específica e exclusivamente, no âmbito da sua atividade empresarial ou profissional são indicadas na declaração de rendimentos. APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO CATEGORIA B
  • 98. 98 Página do manual Incentivo ao empreendedorismo - Redução de coeficientes Os coeficientes previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 31 são reduzidos em 50% e 25% no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente, desde que, nesses períodos, o sujeito passivo não aufira rendimentos das categorias A ou H.( n.º 10 art.º 31.º CIRS) Não aplicável quando tenha ocorrido cessação de atividade há menos de 5 anos APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO CATEGORIA B
  • 99. 99 Página do manual 2. Contabilidade organizada Ficam abrangidos pelo regime da contabilidade organizada: (art.º 28.º CIRS) Montante anual ilíquido de rendimentos superior a €200.000; Sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado que ultrapassem o montante de €200.000 em dois períodos de tributação consecutivos ou, num único exercício, em montante superior a 25 % ( €250.000); Sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado que optem pelo regime de contabilidade organizada. APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO CATEGORIA B
  • 100. 100 Página do manual 2. Contabilidade organizada Opção pelo regime da contabilidade organizada mantém-se válida até entrega de dec. de alterações, (alteração produz efeitos no próprio ano, sempre que seja efetuada até ao final do mês de março). sem obrigação de período de mínimo de permanência Na determinação do rendimento aplicam-se as regras do CIRC, com as necessárias adaptações (art.º 32.º CIRS). APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO CATEGORIA B
  • 101. 101 Página do manual 3 - Opção pela tributação pelas regras da Categoria A Os sujeitos passivos podem, em cada ano, optar pela tributação segundo as regras da Categoria A desde que, cumulativamente: Reúnam as condições para serem tributados pelo regime simplificado; Não tenham optado pela contabilidade organizada; Tenham prestado serviços para uma única entidade Sem período obrigatório de permanência APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO CATEGORIA B
  • 102. 102 Página do manual 4. Atos isolados Os sujeitos passivos que pratiquem atos isolados estão sempre dispensados de dispor de contabilidade organizada por referência a esses atos (art.º 30). Rendimentos que não resultem de uma prática previsível ou reiterada (art.º 3.º, n.º 3 CIRS). Na determinação do rendimento tributável dos atos isolados:  Aplicam-se os coeficientes previstos para o regime simplificado, (rendimento anual ilíquido inferior ou igual a €200 000);  Sendo superior a €200 000, aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras do regime da contabilidade organizada ( Rendimento–Custos). APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO CATEGORIA B
  • 103. 103 Página do manual 5. Transparência fiscal É imputado aos sócios a matéria coletável das sociedades transparentes (ex. sociedades de profissionais), independentemente da distribuição de lucros. A imputação é feita aos sócios ou membros nos termos que resultarem do ato constitutivo ou, na falta de elementos, em partes iguais. (art.º 6.º CIRC) APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO CATEGORIA B
  • 104. 104 Página do manual 5. Transparência fiscal Imputação especial (art.º 20.º CIRS)  Constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades abrangidas pelo regime da transparência fiscal (art.º 6.º CIRC), o resultante da imputação ou, quando superior, as importâncias que, a título de adiantamento por conta de lucros, tenham sido pagas ou colocadas à disposição durante o ano em causa.  Para efeitos do disposto no número anterior, as respetivas importâncias integram-se como rendimento líquido na categoria B. APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO CATEGORIA B
  • 105. 105 Página do manual Sujeitos passivos com deficiência (art.º 56.º-A CIRS) Rendimentos brutos por sujeitos passivos com deficiência são apenas considerados por 85%. Parte excluída de tributação não pode exceder €2.500,00 CATEGORIA B - ABATIMENTO
  • 106. 106 Página do manual Resultado líquido negativo reportável Prazo de 12 anos (art.º 55.º, n.º1, al. b) CIRS) Condições do art.º 52.º CIRC (com necessárias adaptações) Sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado podem beneficiar da dedução dos prejuízos fiscais apurados nos períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime simplificado (art.º 55.º, n.º 4) CATEGORIA B -DEDUÇÃO DE PERDAS
  • 107. 107 Página do manual Residentes: Rendimento coletável é objeto de englobamento (arts 22.º e 31.º, nº3 CIRS) Retenção na fonte (arts. 98.º e 101.º CIRS):  Quando pagos por entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada (no momento pagamento ou colocação à disposição): 16,5% propriedade intelectual ou industrial; 25% prestações de serviços previstas na tabela do art.º 151.º CIRS; 11,5% restantes prestações de serviços; CATEGORIA B - TAXAS E RETENÇÃO NA FONTE
  • 108. 108 Página do manual Dispensa de retenção na fonte (art.º 101.º-B CIRS): Rendimentos anuais inferiores ao do art.º 53.º, n.º 1 CIVA (n.º1, al. a) – 2022=12 500€ em 2023=13 500€ Mais-valias, indemnizações; cedência temporária de estabelecimento, subsídios e actos isolados respeitantes a actividades referidas na alínea a) do nº 1, do art.º 3 CIRS (n.º1, al. c) Sujeição parcial (incide apenas sobre 50% do rendimento, art.º 101.º-D CIRS): Médicos de patologia clínica, médicos radiologistas e farmacêuticos analistas clínicos; Rendimentos de propriedade intelectual (art.º 58.º EBF); Titulares com deficiência (igual ou superior a 60%). CATEGORIA B - TAXAS E RETENÇÃO NA FONTE
  • 109. 109 Página do manual Residentes não habituais: Rendimentos auferidos em atividades de elevado valor acrescentado (cf. Portaria n.º 12/2010 e 230/2019). Taxa de 20% (art.º 101.º, n.º 1, al. d) CIRS) Restantes rendimentos Retenção na fonte opera nos termos e regras gerais da categoria. CATEGORIA B - TAXAS E RETENÇÃO NA FONTE
  • 110. 110 Página do manual Não residentes: Taxa liberatória de 25% (art.º 71.º, n.º 4, al. a) CIRS) Relativamente aos rendimentos obtidos em território português Art.º 18.º do CIRS – Rendimentos obtidos em território português CATEGORIA B - TAXAS E RETENÇÃO NA FONTE
  • 111. 111 Página do manual CATEGORIA B – BENEFICIOS FISCAIS  Os rendimentos provenientes da propriedade literária (exceto os derivados de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitetura e obras publicitárias), artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes de obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, serão considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios, com o limite, de € 10 000 (art.º 58. ° do EBF); (aplicável até 2021)  Os rendimentos auferidos no âmbito de um acordo de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro, gozam de uma isenção com progressividade. De igual benefício podem usufruir os rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro ao serviço de entidades residentes e no âmbito de contratos celebrados com entidades estrangeiras que apresentem vantagens para o interesse nacional, mediante reconhecimento prévio do ministro das finanças. Este benefício exige a separação contabilística entre rendimentos (art.º 39. ° do EBF)
  • 112. 112 Página do manual Clarisse é sócia de uma sociedade de advogados que constitui com mais outra colega e desenvolve uma atividade liberal, pela qual está enquadrada no regime simplificado. No âmbito da sua atividade elaborou vários estudos à sociedade da qual é sócia, por essa prestação de serviços a sociedade em causa no ano de 2021, pagou-lhe 20 000€. E ainda diversos serviços a outros clientes cujo montante recebido totalizou 100 000€. A sociedade de advogados apurou na sua declaração modelo 22 de IRC, uma matéria coletável de 50.000€, que imputará a cada sócio em partes iguais EXEMPLO – TRANSPARÊNCIA FISCAL 31
  • 113. 113 Página do manual Resolução => n.º1), alínea a), n.º 4, artigo 6.º, CIRC, sociedade de profissionais atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º, CIRS. => b), n.º 1, artigo 6.º, CIRC, regime da transparência fiscal, => Imputação especial em função das quotas - artigo 20.º, n.º 1  artigo 20.º, n.º 2 Categoria B ,  matéria coletável da sociedade a imputar a cada sócio €25 000 = (50.000 x 50%), => no Anexo D da declaração modelo 3 EXEMPLO – TRANSPARÊNCIA FISCAL 31
  • 115. 115 Página do manual Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, designadamente (art.º 5.º CIRS):  Juros e outras formas de remuneração provenientes de contratos Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito (n.º 2, al. a); Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras, bem como os certificados de depósitos e de contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins (n.º 2, al. b); INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA E
  • 116. 116 Página do manual  Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade (n.º 2, al. d);  Juros e outras formas de remuneração provenientes de instrumentos de aplicação financeira  Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas (n.º 2, al. c);  Os rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento (n.º 2, al. j); INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA E
  • 117. 117 Página do manual  Lucros e outras rendimentos decorrentes de participações sociais ou rendimentos similares  Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição n.º 2, al. e);  Os lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º (n.º 2, al. h), INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA E
  • 118. 118 Página do manual  Rendimentos relativos a propriedade intelectual, industrial ou know-how Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo respetivo autor ou titular originário, bem como os derivados de assistência técnica (n.º 2, al.m);  Ganhos decorrentes de instrumentos financeiros derivados O ganho decorrente de operações de swaps de taxa de juro (n.º 2, al. q) INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA E
  • 119. 119 Página do manual Consideram-se ainda rendimentos de capitais (art.º 5, n.º 3 CIRS): Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e os respetivos prémios pagos ou importâncias investidas, Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade por fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes complementares de segurança social Benefício fiscal art.º 20-A – Incentivo à poupança Benefício fiscal art.º 21.º EBF (PPR) INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA E
  • 120. 120 Página do manual Presunções relativas a rendimentos de capitais (art.º 6.º CIRS) Presume-se que as letras e livranças resultam de contratos de mútuo quando não provenham de transações comerciais, entendendo -se que, assim sucede, quando o credor originário não for comerciante (n.º 1). Os lançamentos a seu favor, em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem -se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros (n.º 4). INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA E
  • 121. 121 Página do manual Momento sujeição a imposto: Vencimento; Colocação à disposição; Liquidação; Apuramento do respetivo quantitativo. (art.º 7.º CIRS) INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA E
  • 122. 122 Página do manual Eliminação dupla tributação económica (art.º 40.º-A CIRS) Lucros devidos por pessoas coletivas e não isentas do IRC podem ser apenas considerados em 50% do seu valor Condição: Opção pelo englobamento (arts. 22.º e 71.º CIRS) Aplicável aos lucros distribuídos por entidades residentes noutro Estado membro da UE ou do EEE desde que, preenchidos os requisitos e condições do art.º 2 da Diretiva n.º 2011/96/UE (sociedades-mães e sociedades afiliadas) APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO CATEGORIA E
  • 123. 123 Página do manual Residentes Tributação à taxa liberatória de 28% (art.º 71.º, n.º 1, al. a) CIRS) Opção pelo englobamento (art.º 71.º, n.º 6 do CIRS). Tributação à taxa especial de 28% quando não sujeitos a retenção nos termos supra (art.º 72.º, n.º 1, al. ) CIRS) Opção pelo englobamento (art.º 72.º, n.º 8 do CIRS). CATEGORIA E - TAXAS E RETENÇÃO FONTE
  • 124. 124 Página do manual Não Residentes Tributação à taxa liberatória de 28% (art.º 71.º, n.º 1, al. a) CIRS) Tributação à taxa especial de 28% quando não sujeitos a retenção nos termos supra (art.º 72.º, n.º 1, al. b) CIRS) Rendimentos relativos a propriedade intelectual, industrial ou know-how (art.5.º, n.º 2, als. m) e n) CIRS) Tributação à taxa liberatória de 25% (art.º 71.º, n.º 4, al. b) CIRS) CATEGORIA E - TAXAS E RETENÇÃO FONTE
  • 125. 125 Página do manual Sofia, solteira, é enfermeira num hospital público, tendo auferido em 2021 rendimentos ilíquidos de 25.000 e sofrido retenções na fonte no valor de 5.125. A mesma possui duas contas bancárias, tendo-lhe sido creditada a conta de depósitos à ordem pelo montante de €360, em dezembro de 2021, relativamente a juros de depósitos a prazo. Sofia recebeu também dividendos pagos por uma sociedade anónima, com sede em Aveiro, no valor de 50.400 (valor líquido recebido). Pretende-se: Enquadramento em sede de IRS e possibilidade de englobamento EXEMPLO 1 – JUROS DEPÓSITO E DIVIDENDOS
  • 126. 126 Página do manual Resolução – juros: Rendimento de capitais está previsto no n.º 1 art.º 5, particularmente – juros – al a) n.º 2 art.º 5º Categoria E, sujeitos a IRS pelo n.º 1, artigo 1.º Sujeito a retenção na fonte a), n.º 1 artigo 71.º - taxa liberatória de 28% Englobados, apenas no caso de opção, n.º 8 art.º 71.º e al. b) n.º 3 art.º 22º Se englobar, assume a natureza de retenção na fonte com natureza de imposto pago por conta (n.º 9, artigo 71.º), EXEMPLO 1 – JUROS DEPÓSITO E DIVIDENDOS 40
  • 127. 127 Página do manual  valor bruto dos juros de €500 = [€360 / (1 - 0,28)]  Retenção na fonte: €140,00 = € 500*28% Nota:  apenas será de optar pelo englobamento, caso a taxa marginal que incide sobre estes rendimentos (taxas progressivas previstas na tabela do n.º 1, artigo 68.º) forem inferiores aos 28% já retidos pelo banco. EXEMPLO 1 – JUROS DEPÓSITO E DIVIDENDOS
  • 128. 128 Página do manual Resolução – dividendos: Valor líquido recebido: €50.400 Valor bruto : €70.000 = [50.400/(1-0,28)] retenção: €19.600 = €70.000 * 28% Englobamento: serão englobados em 50% do seu valor (ou seja, 35.000), conforme dispõe o n.º 1, artigo 40.º-A, norma que visa a atenuação da dupla tributação económica sobre os lucros distribuídos (já tributados em IRC) EXEMPLO 1 – JUROS DEPÓSITO E DIVIDENDOS
  • 129. 129 Página do manual com o englobamento, o adiantamento efetuado por via da retenção na fonte à taxa de 28% passa a representar 56% do rendimento englobado:  (19.600 / 35.000 = 0,56),  ou seja, uma taxa muito superior à maior das taxas progressivas previstas no n.º 1, artigo 68.º, que é de 48% EXEMPLO 1 – JUROS DEPÓSITO E DIVIDENDOS
  • 131. 131 Página do manual Constituem rendimentos prediais (art.º 8.º CIRS): Rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares salvo opção pela tributação nos termos da categoria B O conceito de rendas compreende, designadamente: Importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência; A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio 42 INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA F
  • 132. 132 Página do manual O conceito de rendas compreende, designadamente: Importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para quaisquer fins especiais, designadamente, publicidade; Importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal; As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria. NOTA : Considera-se imovel todo o bem móvel assente no mesmo local por um período superior a 12 meses. INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA F
  • 133. 133 Página do manual Deduções específicas (art.º 41.º CIRS) Gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos prediais (imputação por prédio ou parte de prédio) Exceto Gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO CATEGORIA F
  • 134. 134 Página do manual No caso de fração autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal:  São dedutíveis encargos legais e obrigatórios com condomínio, efetivamente suportados pelo sujeito passivo. Nota: Detendo mais do que uma fração, imputação é feita de acordo com a permilagem da fração ou parte de fração constante do título constitutivo da propriedade horizontal. (art.º 41.º, n.ºs 2 e 3 CIRS) APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO CATEGORIA F
  • 135. 135 Página do manual IMI e IS apenas são dedutíveis quando respeitem a prédio ou parte de prédio cujo rendimento tenha sido objeto de tributação nesse ano fiscal; Gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento, relativos a obras de conservação e manutenção do prédio Requisito Imóvel apenas pode ser utilizado com o fim de arrendamento (art.º 41.º, n.º 7 CIRS) APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO CATEGORIA F
  • 136. 136 Página do manual Resultado líquido negativo reportável Prazo de 6 anos (art.º 55.º, n.º1, al. b) CIRS) Quando o sujeito passivo opte pelo englobamento Cláusula de salvaguarda Fica sem efeito a dedução quando os prédios a que os gastos digam respeito não gerem rendimentos da categoria F em pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados, dos 5 anos subsequentes àquele em que os gastos foram incorridos. CATEGORIA F - DEDUÇÃO PERDAS
  • 137. 137 Página do manual Tributação à taxa autónoma de 28% (art.º 72.º, n.º 1, al. e) CIRS) Opção pelo englobamento para sujeitos passivos residentes em território português Retenção na fonte Obrigatório quando pagos por entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada. (art.º 101.º, n.º 1, al. e) CIRS) Taxa de 25% (incide sobre rendimento bruto) CATEGORIA F - TAXAS E RETENÇÃO FONTE Regra geral
  • 138. 138 Página do manual Aplicável a contratos para habitação permanente celebrados a partir de 1 de janeiro de 2019 e respetivas renovações, bem como às renovações de contratos de arrendamento com o mesmo fim, verificadas a partir dessa data. CONTRATOS ENTRE 2 E 5 ANOS Redução de 2% CONTRATOS ENTRE 5 E 10 ANOS taxa de 26% Redução de 5% taxa de 23% CONTRATOS SUPERIORES A10 ANOS Redução de 10% taxa de 14% Redução de 18% taxa de 10% CONTRATOS SUPERIORES A 20 ANOS CATEGORIA F - TAXAS E RETENÇÃO FONTE
  • 139. 139 Página do manual Para efeitos do direito à redução de taxa, o titular dos rendimentos, deve: a) Observar a obrigação de comunicação do contrato de arrendamento e suas alterações, mediante a declaração modelo 2, para efeitos de imposto do selo; b) Comunicar à AT a identificação do contrato de arrendamento em causa, com data de início e respetiva duração, bem como comunicar as renovações contratuais subsequentes e respetiva duração, no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte; c) Comunicar à AT a data de cessação dos contratos de arrendamento abrangidos por este regime, bem como a indicação do respetivo motivo da cessação, no Portal das Finanças até 15 de fevereiro do ano seguinte. CATEGORIA F – REDUÇÃO DA TAXA OBRIGAÇÕES 42
  • 140. 140 Página do manual Maria, comprou um apartamento em Cascais, tendo optado por arrendar o seu apartamento em Lisboa, totalmente mobilado, tal como se encontrava enquanto lá viveu, pela importância de 2.500/mês A arrendatária é uma sociedade que vai explorar o imóvel na atividade de alojamento local, tendo sido celebrado, para o efeito, um contrato de arrendamento, devidamente comunicado à AT. Pretende-se: Enquadramento em sede de IRS EXEMPLO 1 – ARRENDAMENTO A SOCIEDADE PARA ALOJAMENTO LOCAL 46
  • 141. 141 Página do manual Constituem rendas de prédios urbanos, sendo, como tal, rendimentos prediais enquadráveis na Categoria F, ao abrigo do n.º 1, artigo 8.º. Quanto ao facto de o apartamento ter sido arrendado mobilado, a nosso ver, não interfere com a solução exposta, dado que estamos claramente perante um “rendimento passivo” que, neste caso, é fixo e com uma periodicidade mensal, ou seja, uma comum renda imobiliária. A alínea b), n.º 2, artigo 8.º, “As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado;” o que significa que, também por esta via, será de considerar que a totalidade da quantia recebida (2.500€ por mês) se refere a rendas enquadráveis na Categoria F EXEMPLO 1 – ARRENDAMENTO A SOCIEDADE PARA ALOJAMENTO LOCAL
  • 142. 142 Página do manual  Tributação:  Taxa autónoma de 28%, prevista na alínea e), n.º 1, artigo 72.º  a incidir sobre o rendimento predial auferido depois de efetuadas as deduções previstas no artigo 41.º.  Retenção:  à taxa de 25%, nos termos da alínea e), n.º 1, artigo 101.º, a qual terá a natureza de imposto por conta, sendo dedutível à coleta do IRS (n.º 2, artigo 78.º)
  • 143. 143 Página do manual Opções: ✓ Optar pelo englobamento, ao abrigo do n.º 13, artigo 72.º do CIRS; ✓ Optar pela tributação no âmbito da Categoria B, nos termos anteriormente explanados, podendo aqui aplicar-se o regime simplificado ou o regime da contabilidade (englobamento obrigatório)
  • 145. 145 Página do manual INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA G REGIME TRANSITÓRIO: [DL n.º 442-A/88, de 30.11 – art.º 5.º] Os ganhos que não estavam sujeitos ao imposto de mais- valias (DL n.º 46673, de 09.06.65), só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos de que provêm foram adquiridos após 01.01.89. Prova pelo contribuinte
  • 146. 146 Página do manual Constituem incrementos patrimoniais (art.º 10.º CIRS): a) As mais -valias; b) As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, excetuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão; c) As importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respetiva fonte ou título; d) Os acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º -A da lei geral tributária; e) As indemnizações devidas por renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis. INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA G
  • 147. 147 Página do manual Manifestações de fortuna (art.º 89.º-A LGT) Procedimento de avaliação indireta da matéria coletável quando: Falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela ou, Rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 30 %, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela. Sujeito passivo deve comprovar que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada. (n.º3) INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA G
  • 148. 148 Página do manual Manifestações de fortuna (art.º 89.º-A LGT) INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA G
  • 149. 149 Página do manual Manifestações de fortuna (art.º 89.º-A LGT) Na falta de comprovação (n.º 4) Rendimento tributável = Rendimento padrão apurado nos termos da tabela Enquadrável na categoria G No caso de aquisição ou fruição de bens o rendimento padrão é considerado no ano em causa e nos 3 anos seguintes Não sendo feita prova INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA G
  • 150. 150 Página do manual Mais-valias (cf. art.º 10.º CIRS) Constituem mais-valias os ganhos obtidos que resultem de: Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (al. a); Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários (al. b); A remição e amortização com redução de capital de partes sociais; A extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais; O valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Código do IRC; O reembolso de obrigações e outros títulos de dívida; O resgate de unidades de participação em fundos de investimento e a liquidação destes fundos; Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário (al. c); INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA G
  • 151. 151 Página do manual Mais-valias (cf. art.º 10.º CIRS)  Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis (al d);  Operações relativas a instrumentos financeiros derivados (swaps cambiais) (al. e);  Operações relativas a warrants autónomos (al. f);  Operações relativas a certificados (al.g);  Cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares (al. h);  Afetação de quaisquer bens do património particular, com exceção dos bens imóveis, a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA G
  • 152. 152 Página do manual Ganho considera-se obtido (art.º 10.º, n.º 3) Momento da alienação; Quando ocorra a tradição ou posse dos bens ou direitos objeto do contrato promessa de compra e venda ou de troca; No momento da ulterior alienação dos bens ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados (no caso de afetação de quaisquer bens do património pessoal a atividade empresarial e profissional). INCIDÊNCIA REAL – CATEGORIA G
  • 153. 153 Página do manual Património Pessoal Património empresarial Afetação e transferência de bens AFETAÇÃO TRANSFERÊNCIA
  • 154. 154 Página do manual TRANSFERÊNCIA DE IMOVEIS PARA O PATRIMÓNIO PARTICULAR REGIME APÓS O OE 2021 – CATEGORIA B As transferências de bens imoveis afetos á atividade para o património particular do proprietário Deixam de constituir facto tributário Deixa de relevar a imediata afetação á obtenção de rendimentos da Categoria F Sujeitos passivos enquadrados no regime de contabilidade organizada Depreciações ou imparidades e consideradas como gasto, passam a ser tributadas:  No ano em que ocorra a transferência do imóvel e nos  3 anos seguintes ( art.º 3 n.º 10) Montante total dessas depreciações ou imparidades devem acrescer ao valor de aquisição para determinação de quaisquer mais valias ( art.º 3 n.º 11)
  • 155. 155 Página do manual AFETAÇÃO DE IMOVEIS AO PATRIMÓNIO EMPRESARIAL REGIME APÓS O OE 2021 – CATEGORIA G A afetação de bens imoveis do património particular á atividade empresarial Deixam de constituir facto tributário Deixa de relevar a imediata afetação á obtenção de rendimentos da Categoria F Os ganhos obtidos com a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imoveis que tenham estado afetos á atividade empresarial/profissional são tributados com as regras da Categoria B, caso a alienação ocorra antes de decorridos 3 anos após transferência para o património particular ( n.º 16 do art.º 10)
  • 156. 156 Página do manual TRANSFERÊNCIA DE IMOVEIS PARA O PATRIMÓNIO PARTICULAR REGIME APÓS O OE 2021 AFETAÇÃO DE IMOVEIS VALOR DE AQUISIÇÃO ART.º 29 N.º 2 VALOR DO BEM Á DATA DE AQUISIÇÃO Regras do art.º 45 e 46.º do CIRS TRANSFERÊNCIA IMOVEIS VALOR DO BEM Á DATA DE AQUISIÇÃO Regras do art.º 45 e 46.º do CIRS VALOR DE AQUISIÇÃO ART.º 47 ENCARGOS COM A VALORIZAÇÃO DE IMOVEIS Não são considerados os que tenham sido realizados no período em que estiveram afetos à atividade ( art.º 51 n.º 3)
  • 157. 157 Página do manual TRANSFERÊNCIA DE IMOVEIS PARA O PATRIMÓNIO PARTICULAR REGIME TRANSITÓRIO OE 2021 As mais valias que se encontram suspensas Categoria G Categoria B art.º 10.º n.º 3 al b), 2º parte art.º 3 n.º 9 Regime OE 2021 Bens imoveis afetos à atividade à data de 01- 01-2021 Opção pelo anterior regime Exercida M3 do ano de 2021 Identificação dos imoveis e data de afetação
  • 158. 158 Página do manual Ganho sujeito a IRS é constituído: Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição; Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objeto de cessão; Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano (instrumentos financeiros derivados, certificados e warrants). RENDIMENTO LÍQUIDO- CATEGORIA G
  • 159. 159 Página do manual Fórmula de Cálculo das Mais-valias (imobiliárias e mobiliárias) MV/mv = VR – [(VA*Coef.) + DE] MV/mv – Mais-valia/menos-valia VR – Valor de realização (artigo 44.º CIRS) VA – Valor de aquisição (artigos 46.º a 49.º CIRS) Coef. – Coeficiente desvalorização da moeda (artigo 50.º CIRS) DE – Despesas ou encargos (artigo 51.º CIRS) NOTA: No regime anterior á Reforma do IRS às mais-valias mobiliárias não era aplicado o coeficiente de desvalorização da moeda RENDIMENTO LÍQUIDO- CATEGORIA G
  • 160. 160 Página do manual Valor de realização nas mais-valias imobiliárias (art.º 44.º CIRS) Valor da contraprestação; ou, Quando superior, será considerado o valor (VPT) que tiver sido considerado na liquidação do IMT Porém, sujeitos passivos podem fazer prova de que o valor de realização efetivamente recebido) foi inferior ao VPT Procedimento art.º 139.º CIRC APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO CATEGORIA G
  • 161. 161 Página do manual VALOR DE AQUISIÇÃO: Título oneroso: [art.º 46.º] O valor que tiver servido para efeitos de liquidação do IMT, ou o que lhe serviria de base, caso fosse devido Se construídos pelo próprio  o VPT inscrito na matriz ou o valor do terreno + custos de construção (se superior) Título gratuito: [art.º 45.º] O que tiver servido para efeitos de liquidação do IS, ou os que serviriam de base, caso fosse devido Data da aquisição = A data da inscrição na matriz Doação isenta de IS , á menos de 2 anos = VPT anterior á doação Excepção APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO CATEGORIA G
  • 162. 162 Página do manual CORRECÇÃO MONETÁRIA: [art.º 50.º n.º 1] O Valor de Aquisição (ou equiparado) é corrigido pela aplicação de coeficientes de correcção monetária Anualmente  Portaria do Ministro das Finanças Sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afectação 2022 - Portaria n.º253/2022, de 20/10 DESPESAS E ENCARGOS: [art.º 51.º alínea a) ] Ao Valor de Aquisição acrescem: Encargos c/ valorização dos bens realizados nos últimos 12 anos Despesas necessárias e praticadas c/ a aquisição e/ou alienação Indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO CATEGORIA G - IMÓVEIS
  • 163. 163 Página do manual MAIS-VALIAS IMOBILIÁRIAS - REINVESTIMENTO (ART.º 10.º, N.ºS 5,6 E 7 CIRS) Valor de Realização imóvel habitação própria e permanente Deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição desse imóvel Utilizado na aquisição de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal. Prazo: Entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização
  • 164. 164 Página do manual MANIFESTAÇÃO DA INTENÇÃO DE REINVESTIMENTO: No Anexo G da DM3 do ano da alienação Valor que tenciona reinvestir (s/ recurso ao crédito) No caso de não reinvestimento (ou parcial) REINVESTIMENTO PARCIAL DO VALOR DE REALIZAÇÃO: O benefício respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido MAIS-VALIAS IMOBILIÁRIAS - REINVESTIMENTO (ART.º 10.º, N.ºS 5,6 E 7 CIRS)
  • 165. 165 Página do manual Benefício de exclusão de tributação não opera se: Imóvel adquirido não for afeto à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar até 12 meses após o reinvestimento; Nos demais casos, o adquirente não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado até ao fim do 5.º ano seguinte ao da realização; MAIS-VALIAS IMOBILIÁRIAS - REINVESTIMENTO (ART.º 10.º, N.ºS 5,6 E 7 CIRS)
  • 166. 166 Página do manual GANHOS EXCLUÍDOS DE TRIBUTAÇÃO [art.º 10.º n.º 7 e 8] Deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel Utilizado na aquisição de um contrato de seguro financeiro do ramo Vida ou de uma adesão individual a um fundo de pensões aberto, ou ainda para contribuição para o regime público de capitalização O sujeito passivo ou o respetivo cônjuge, na data da transmissão do imóvel, se encontre, em situação de reforma, ou tenha, pelo menos, 65 anos de idade CONDIÇÕES CUMULATIVAS A aquisição do contrato de seguro financeiro do ramo vida, a adesão individual a um fundo de pensões aberto ou a contribuição para o regime público de capitalização seja efetuada nos seis meses posteriores contados da data de realização O investimento não pode proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge, uma prestação regular periódica, de montante máximo anual igual a 7,5 % do valor investido, com duração igual ou superior a 10 anos Valor de Realização imóvel habitação própria e permanente
  • 167. 167 Página do manual GANHOS EXCLUÍDOS DE TRIBUTAÇÃO [art.º 10.º n.º 7 e 8] Exclusão de tributação dos ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóvel habitação própria e permanente, desde que: Valor de Realização Deduzido de eventual empréstimo para aquisição do imóvel alienado E do valor do reinvestimento na aquisição de nova HPP ( se aplicável) Seja utilizado para aquisição, de 1 ou mais dos seguintes produtos: Contrato seguro financeiro ramo Vida Adesão individual a um fundo de pensões aberto Contribuição para o regime público de capitalização Que visem, exclusivamente proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge ou unido de facto: Prestação regular periódica durante um período igual ou superior a 10 anos De montante máximo anual igual a 7,5% do valor investido SP ou cônjuge, reformados e 65 anos na data de transmissão do imóvel Aplicação efetuada nos 6 meses posteriores á venda
  • 168. 168 Página do manual VALOR DE REALIZAÇÃO: [art.º 44.º n.º 1 al. f)] O valor da respectiva contraprestação VALOR DE AQUISIÇÃO: Título oneroso: [art.º 48.º al. a) e b)] Valores mobiliários cotados em Bolsa Quotas ou outros Valores Mob. não cotados em Bolsa Título gratuito: [art.º 45.º] O que tiver servido para efeitos de liquidação do Imp. Selo, ou o que serviria de base, caso fosse devido O custo documentalmente provado ou, na sua falta, o respetivo valor nominal O custo documentalmente provado ou, na sua falta, o da menor cotação verificada nos 2 anos anteriores à data da alienação, se outro menos elevado não for declarado APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO CATEGORIA G – VALORES MOBILIARIOS Doação isenta de IS , até aos dois anos anteriores à doação Excepção
  • 169. 169 Página do manual DESPESAS E ENCARGOS: [art.º 51.º al. b)] Ao Valor de Aquisição acrescem: Despesas necessárias e praticadas inerentes à aquisição e alienação e coeficiente desvalorização monetário DIVERGÊNCIA DE VALORES: [art.º 52.º] Considera a AT que o Valor de Realização será o seguinte: Acções ou OVM Cotados em Bolsa Cotação à data da transmissão ou, em caso de desconhecimento, o da maior cotação no ano a que a mesma se reporta Partes Sociais Não cotados em Bolsa Cotação é o que lhe corresponder, apurado com base no último balanço Apurado com base no último balanço CATEGORIA G - PARTES SOCIAIS E VALORES MOBILIÁRIOS
  • 170. 170 Página do manual Residentes e não residentes…! 1. Mais-valias imobiliárias Englobamento obrigatório (art.º 22.º, n.º 1 CIRS) Saldo positivo ou negativo apenas é englobado em 50% do seu valor (art.º 43.º, n.º 2 CIRS) Taxas progressivas art.º 68.º APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO CATEGORIA G
  • 171. 171 Página do manual 1. Mais-valias imobiliárias Percentagem do saldo negativo reportável Prazo de 5 anos (art.º 55.º, n.º 1, al. c) CIRS) 2. Mais-valias mobiliárias Saldo negativo reportável Prazo de 5 anos (art.º 55.º, n.º 1, al. d) CIRS) Quando sujeito passivo opte pelo englobamento CATEGORIA G - DEDUÇÃO DE PERDAS
  • 172. 172 Página do manual 2. Mais-valias mobiliárias Tributação à taxa autónoma de 28% (art.º 72.º, n.º 1, al. c) CIRS) Opção pelo englobamento para sujeitos passivos residentes em território português (artigo 72.º, n.º 5 do CIRS). Partes sociais micro e pequenas empresas (Anexo ao DL n.º 372/2007 de 06-11) Saldo positivo apenas tributado em 50% (art.º 43.º, n.ºs 3 e 4 CIRS) CATEGORIA G - TAXAS
  • 173. 173 Página do manual Não Residentes 1. Mais-valias imobiliárias Ano de 2022 - Tributação à taxa autónoma de 28% da totalidade da Mv (art.º 72.º, n.º 1, al. a) CIRS) 2. Mais-valias mobiliárias Tributação à taxa autónoma de 28% (art.º 72.º, n.º 1, al. c) CIRS) Partes sociais micro e pequenas empresas saldo positivo apenas tributado em 50% (art.º 43.º, n.ºs 3 e 4 CIRS) CATEGORIA G - TAXAS
  • 174. 174 Página do manual CATEGORIA G – TAXAS OE 2023 NÃO RESIDENTES – A PARTIR DE 2023 1. Mais-valias imobiliárias Englobamento obrigatório (art.º 22.º, n.º 1 CIRS) Saldo positivo ou negativo apenas é englobado em 50% do seu valor Todos os rendimentos auferidos, incluindo os obtidos fora do território nacional, serão considerados para efeitos de determinação da taxa a aplicar ao saldo positivo acima referido. Taxas progressivas art.º 68
  • 175. 175 Página do manual Helena, auferiu os seguintes rendimentos em 2021: 1. Indemnização, no montante de 10.000, paga por uma seguradora ao abrigo de um contrato de seguro, devido a um acidente de viação que lhe provocou danos corporais. 2. Ganho derivado da venda, por 15.000, de um colar em ouro com pedras preciosas que lhe havia sido doado pela sua avó há mais de 40 anos EXEMPLO 1 – INDEMNIZAÇÃO E VENDA DE JÓIA PARTICULAR 60
  • 176. 176 Página do manual Resolução:  indemnização paga a Helena pela seguradora, tal montante não será tributado face ao disposto no n.º 1, artigo 12.º, norma que procede a uma “delimitação negativa da incidência”,  venda do colar por 15.000,  só são tributadas as mais-valias que constam taxativamente no n.º 1, artigo 10.º, o que não é o caso da presente mais-valia  a mais-valia obtida por Helena não se encontra sujeita a IRS, EXEMPLO 1 – INDEMNIZAÇÃO E VENDA DE JÓIA PARTICULAR
  • 177. 177 Página do manual Raúl possui 20% do capital social de uma sociedade por quotas que foi dissolvida, cabendo-lhe o montante de 70.000, a título de resultado da partilha. Raúl adquiriu as quotas em causa em 2010, pelo valor de 20.000, embora o seu valor nominal ascendesse a 30.000. EXEMPLO 4 – PARTILHA SOCIETÁRIA
  • 178. 178 Página do manual Resolução: Resultado da partilha: a), n.º 1, artigo 81.º, CIRC Valor a tributar: n.º 1, artigo 81.º, CIRC, ou seja, no caso em apreço, a 50.000 = (70.000 - 20.000) => ter em conta, a aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda, caso sejam aplicáveis. EXEMPLO 4 – PARTILHA SOCIETÁRIA
  • 179. 179 Página do manual Mais-valia – Cf.me, n.º 3, al.b), do n.º 1 do artigo 10.º  48.000 = [70.000 - (20.000 x 1,10)] …n.º 1, artigo 51.º (Portaria n.º 220/2021)  IRS a pagar, ascenderá a 13.440 (48.000 x 28%)  caso de a sociedade dissolvida ser qualificada como pequena empresa  n.º 3, artigo 43.º (conjugado com o n.º 4), sendo o ganho em causa considerado em apenas 50%  24.000 = (48.000 x 50%) => 6.720 = (24.000 x 28%)  opção pelo englobamento, nos termos do n.º 13, artigo 72.º do CIRS EXEMPLO 4 – PARTILHA SOCIETÁRIA