2. Algumas colocações para a
feitura do artigo final:
1) O tema há de ser diminuto
(afinal, é apenas um artigo de
poucas páginas); e
2) Através do artigo deve haver o
intento de responder à pergunta
principal inserta no texto.
2
3. Vulnerabilidades relacionadas à
idade dos seres humanos:
Há inúmeras fases na vida das
pessoas relacionadas à idade;
Algumas idades são mais
vulneradas; e
Podemos dividir as pessoas, com
base na variável das idades, para
proteger à contento. 3
5. Conceito de criança e adolescente
(Estatuto da Criança e do
Adolescente - Lei n. 8.069/90):
Art. 2º. Considera-se criança, para
os efeitos desta Lei, a pessoa até
doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e
dezoito anos de idade.
5
6. Conceito de jovem (Estatuto da
Juventude – Lei n. 12.852/13):
Art. 1º. Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e
dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e
diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema
Nacional de Juventude - SINAJUVE. § 1º. Para os
efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas
com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de
idade. § 2º. Aos adolescentes com idade entre 15
(quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei n. 8.069, de
13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando
não conflitar com as normas de proteção integral do
adolescente.
6
7. Conceito de idoso (Estatuto do
Idoso – Lei n. 10.741/03):
Art. 1º. É instituído o Estatuto do
Idoso, destinado a regular os
direitos assegurados às pessoas
com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos.
7
8. Quadro comparativo:
Fases e idades respectivas
Criança Até 12 (doze) anos incompletos (no dia
do aniversário dos 12 (doze) anos já é
adolescente)
Adolescente Dos 12 (doze) anos completos até 18
(dezoito) anos incompletos (no dia do
aniversário dos 18 (dezoito) anos já
não é mais adolescente)
Jovem Dos 15 (quinze) anos completos até
29 (vinte e nove) anos de idade
Idoso Igual ou superior a 60 (sessenta) anos
9. A idade inicial sendo dividida
segundo o Código Civil (há outras
classificações):
Art. 3o
São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de
dezesseis anos; Menor impúbere [menor sem
pelos] [...] Art. 4o
São incapazes, relativamente a
certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os
maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
Menor púbere [menor com pelos][...] Art. 5o
A
menoridade cessa aos dezoito anos completos,
quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os
atos da vida civil. 9
10. A idade provecta sendo dividida
(há outras classificações):
Jovens idosos (entre 65 e 75
anos);
Idosos-idosos (acima de 75
anos); e
Idosos mais idosos (com mais
de 85 anos).
10
11. A vulneração é nítida:
11
1946
Há vulnerabilidades diversas
(internas, externas, sociais,
familiares)
12. Art. 25 da Declaração Universal
dos Direitos Humanos:
Toda pessoa tem direito a um padrão de vida
capaz de assegurar a si, e a sua família, saúde e
bem-estar, inclusive alimentação, vestuário,
habitação, cuidados médicos e os serviços sociais
indispensáveis, e direito à segurança em caso de
desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice
ou outros casos de perda dos meios de
subsistência em circunstâncias fora de seu
controle.; e
Vulnerabilidade humana como variável12
13. Normas constitucionais:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e
ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão 13
14. Normas constitucionais:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado
têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida. § 1º. Os
programas de amparo aos idosos serão
executados preferencialmente em seus lares. §
2º. Aos maiores de sessenta e cinco anos é
garantida a gratuidade dos transportes
coletivos urbanos. 14
15. Norma referente ao
aprisionamento especial:
O Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária (Resolução n. 14/94): “Art. 7º. Presos
pertencentes a categorias diversas devem ser
alojados em diferentes estabelecimentos prisionais
ou em suas seções, observadas características
pessoais tais como: sexo, idade, situação judicial e
legal, quantidade de pena a que foi condenado,
regime de execução, natureza da prisão e o
tratamento específico que lhe corresponda,
atendendo ao princípio da individualização da
pena”. 15
16. O Estatuto da Criança e do
Adolescente é norma complexa:
16
17. Ato infracional:
Criança e adolescente não comete crime
ou contravenção (comete ato infracional
– art. 103 do ECA);
Criança e adolescente não receberá uma
pena; e
Crianças recebem medidas protetivas
(art. 101 do ECA) e adolescente recebem
medidas protetivas ou medidas
socioeducativas (art. 112 do ECA) 17
18. Inimputabilidade:
Imputabilidade é a capacidade de receber a
reprimenda penal (mas, outros reflexos são
cabíveis aos inimputáveis);
Aos 18 (dezoito) anos inicia-se a imputabilidade
penal (critério biológico);
Relaciona-se, diretamente, com a educação
formal: 0 (zero) a 5 (cinco) anos: Creches e pré-
escolas; 6 (seis) a 14 (catorze): Ensino
fundamental; e 15 (quinze) a 17 (dezessete):
Ensino médio. (Educação básica: formação de
cidadania) 18
19. Medidas diferentes para as
crianças e adolescentes:
Crianças: Medidas protetivas;
Adolescentes: Medidas protetivas e medidas
socioeducativas; e
Secretaria Nacional de Direitos Humanos (SDH), 9% dos
adolescentes internados em 2012 praticaram homicídio.
Roubo foi o ato infracional mais cometido (38%), seguido
do tráfico (27%).
19
20. Medidas diferentes para as
crianças e adolescentes:
Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada em
Assembleia da Organização das Nações Unidas (ONU) em
1989, criou um modelo de responsabilidade penal para
pessoas menores de 18 (dezoito) anos;
Unicef: 1% dos homicídios no Brasil são cometidos por
adolescentes;
Unicef: Os homicídios representam 46% de todas as
causas de mortes dos cidadãos brasileiros nesse faixa etária.
(há uma imbricação de vulnerabilidades); e
Gisela Hathaway: De 72 (setenta e dois) países de todos os
continentes, em 44 (61%) a maioridade penal é de 18
(dezoito) anos ou mais (inclinação internacional à idade). 20
21. Medidas protetivas:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas
no art. 98, a autoridade competente poderá
determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável,
mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em
estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de
auxílio à família, à criança e ao adolescente;
21
22. Medidas protetivas:
V - requisição de tratamento médico, psicológico
ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou
ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou
comunitário de auxílio, orientação e tratamento a
alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento
familiar; e
IX - colocação em família substituta. 22
23. Medidas socioeducativas:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a
autoridade competente poderá aplicar ao
adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional; e
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.23
25. Comunidades de Atendimento
Socioeducativo (Cases):
25
A FUNDAC tem atualmente seis unidades de internação (Case
Salvador, Case Feminina Salvador, Case CIA, Case Juiz Melo
Matos, Case Zilda Arns, Case Camaçari). E cinco unidades de
semiliberdade, localizadas nos municípios de Vitória da
Conquista, Juazeiro, Salvador, Feira de Santana e Teixeira de
Freitas.
26. Comunidades de Atendimento
Socioeducativo (Cases):
26
São nas Comunidades de Atendimento Socioeducativo
(CASES) que os adolescentes aos quais se atribuem autoria
de ato infracional cumprem a medida socioeducadiva de
internação e aguardam a decisão judicial em internação
provisória. De acordo com a Lei 12.594/2012 – Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase – e a Lei
8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – Eca,
as unidades precisam ter espaços adaptados às necessidades
de cada atividade, garantindo o cumprimento da medida
socioeducativa e assegurando aos adolescentes dignidade,
respeito e a garantia dos direitos humanos e da criança e do
adolescente.
27. Comunidades de Atendimento
Socioeducativo (Cases):
27
Unidades Capacidade
Salvador 150
Feminina 35
CIA 90
Juiz Melo Matos – Feira de Santana 80
Zilda Arns – Feira de Santana 90
Irmã Dulce – Camaçari 72
Vitória da Conquista (Semiliberdade) 20
Juazeiro (Semiliberdade) 20
Salvador (Semiliberdade) 20
Feira de Santana (Semiliberdade) -
Teixeira de Freitas (Semiliberdade) -
28. Quais são os problemas?
28
Mesmos problemas enfrentados por outras
unidades prisionais, tais como:
Rebeliões;
Maus tratos;
Falta de recursos financeiros;
Falta de recursos humanos;
Superlotação;
Não resolução das complexas demandas dos
internos; e
Maior abrangência de punição dos mais
vulnerados da sociedade.
29. Possíveis soluções:
29
Diminuição da maioridade penal para inclusão de mais
pessoas no sistema prisional;
Aumento do tempo de internação;
Medidas socioeducativas que privam a liberdade: semi-
liberdade (similar ao regime aberto) e internação (similar
ao regime fechado);
Base: Brevidade e excepcionalidade (pessoa em
desenvolvimento);
Não há prazo de duração;
Revisão a cada 6 (seis) meses;
Prazo máximo de 3 (três) anos; e
Aos 21 (vinte e um) anos, há a liberação compulsória.
30. Internação:
30
Art. 122. A medida de internação só poderá ser
aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido
mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras
infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e
injustificável da medida anteriormente imposta.
(só por, no máximo, 3 (três) meses); e
Não cabe, em regra, no caso de tráfico de
drogas (motivo da grita geral); rol taxativo.