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CRIMINOLOGIA
Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese
A menoridade e a
Criminologia
1
Algumas colocações para a
feitura do artigo final:
 1) O tema há de ser diminuto
(afinal, é apenas um artigo de
poucas páginas); e
 2) Através do artigo deve haver o
intento de responder à pergunta
principal inserta no texto.
2
Vulnerabilidades relacionadas à
idade dos seres humanos:
 Há inúmeras fases na vida das
pessoas relacionadas à idade;
 Algumas idades são mais
vulneradas; e
 Podemos dividir as pessoas, com
base na variável das idades, para
proteger à contento. 3
Interrelações a respeito do assunto:
4
Conceito de criança e adolescente
(Estatuto da Criança e do
Adolescente - Lei n. 8.069/90):
Art. 2º. Considera-se criança, para
os efeitos desta Lei, a pessoa até
doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e
dezoito anos de idade.
5
Conceito de jovem (Estatuto da
Juventude – Lei n. 12.852/13):
Art. 1º. Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e
dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e
diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema
Nacional de Juventude - SINAJUVE. § 1º. Para os
efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas
com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de
idade. § 2º. Aos adolescentes com idade entre 15
(quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei n. 8.069, de
13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando
não conflitar com as normas de proteção integral do
adolescente.
6
Conceito de idoso (Estatuto do
Idoso – Lei n. 10.741/03):
Art. 1º. É instituído o Estatuto do
Idoso, destinado a regular os
direitos assegurados às pessoas
com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos.
7
Quadro comparativo:
Fases e idades respectivas
Criança Até 12 (doze) anos incompletos (no dia
do aniversário dos 12 (doze) anos já é
adolescente)
Adolescente Dos 12 (doze) anos completos até 18
(dezoito) anos incompletos (no dia do
aniversário dos 18 (dezoito) anos já
não é mais adolescente)
Jovem Dos 15 (quinze) anos completos até
29 (vinte e nove) anos de idade
Idoso Igual ou superior a 60 (sessenta) anos
A idade inicial sendo dividida
segundo o Código Civil (há outras
classificações):
Art. 3o
São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de
dezesseis anos; Menor impúbere [menor sem
pelos] [...] Art. 4o
São incapazes, relativamente a
certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os
maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
Menor púbere [menor com pelos][...] Art. 5o
A
menoridade cessa aos dezoito anos completos,
quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os
atos da vida civil. 9
A idade provecta sendo dividida
(há outras classificações):
 Jovens idosos (entre 65 e 75
anos);
 Idosos-idosos (acima de 75
anos); e
 Idosos mais idosos (com mais
de 85 anos).
10
A vulneração é nítida:
11
1946
Há vulnerabilidades diversas
(internas, externas, sociais,
familiares)
Art. 25 da Declaração Universal
dos Direitos Humanos:
Toda pessoa tem direito a um padrão de vida
capaz de assegurar a si, e a sua família, saúde e
bem-estar, inclusive alimentação, vestuário,
habitação, cuidados médicos e os serviços sociais
indispensáveis, e direito à segurança em caso de
desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice
ou outros casos de perda dos meios de
subsistência em circunstâncias fora de seu
controle.; e
 Vulnerabilidade humana como variável12
Normas constitucionais:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e
ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à
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colocá-los a salvo de toda forma de
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Art. 230. A família, a sociedade e o Estado
têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade,
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executados preferencialmente em seus lares. §
2º. Aos maiores de sessenta e cinco anos é
garantida a gratuidade dos transportes
coletivos urbanos. 14
Norma referente ao
aprisionamento especial:
O Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária (Resolução n. 14/94): “Art. 7º. Presos
pertencentes a categorias diversas devem ser
alojados em diferentes estabelecimentos prisionais
ou em suas seções, observadas características
pessoais tais como: sexo, idade, situação judicial e
legal, quantidade de pena a que foi condenado,
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atendendo ao princípio da individualização da
pena”. 15
O Estatuto da Criança e do
Adolescente é norma complexa:
16
Ato infracional:
 Criança e adolescente não comete crime
ou contravenção (comete ato infracional
– art. 103 do ECA);
 Criança e adolescente não receberá uma
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 Crianças recebem medidas protetivas
(art. 101 do ECA) e adolescente recebem
medidas protetivas ou medidas
socioeducativas (art. 112 do ECA) 17
Inimputabilidade:
 Imputabilidade é a capacidade de receber a
reprimenda penal (mas, outros reflexos são
cabíveis aos inimputáveis);
 Aos 18 (dezoito) anos inicia-se a imputabilidade
penal (critério biológico);
 Relaciona-se, diretamente, com a educação
formal: 0 (zero) a 5 (cinco) anos: Creches e pré-
escolas; 6 (seis) a 14 (catorze): Ensino
fundamental; e 15 (quinze) a 17 (dezessete):
Ensino médio. (Educação básica: formação de
cidadania) 18
Medidas diferentes para as
crianças e adolescentes:
 Crianças: Medidas protetivas;
 Adolescentes: Medidas protetivas e medidas
socioeducativas; e
 Secretaria Nacional de Direitos Humanos (SDH), 9% dos
adolescentes internados em 2012 praticaram homicídio.
Roubo foi o ato infracional mais cometido (38%), seguido
do tráfico (27%).
19
Medidas diferentes para as
crianças e adolescentes:
 Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada em
Assembleia da Organização das Nações Unidas (ONU) em
1989, criou um modelo de responsabilidade penal para
pessoas menores de 18 (dezoito) anos;
 Unicef: 1% dos homicídios no Brasil são cometidos por
adolescentes;
 Unicef: Os homicídios representam 46% de todas as
causas de mortes dos cidadãos brasileiros nesse faixa etária.
(há uma imbricação de vulnerabilidades); e
 Gisela Hathaway: De 72 (setenta e dois) países de todos os
continentes, em 44 (61%) a maioridade penal é de 18
(dezoito) anos ou mais (inclinação internacional à idade). 20
Medidas protetivas:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas
no art. 98, a autoridade competente poderá
determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável,
mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em
estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de
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21
Medidas protetivas:
V - requisição de tratamento médico, psicológico
ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou
ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou
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familiar; e
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Medidas socioeducativas:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a
autoridade competente poderá aplicar ao
adolescente as seguintes medidas:
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VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.23
Onde ficam internados?
24
Comunidades de Atendimento
Socioeducativo (Cases):
25
A FUNDAC tem atualmente seis unidades de internação (Case 
Salvador, Case Feminina Salvador, Case CIA, Case Juiz Melo 
Matos, Case Zilda Arns, Case Camaçari). E cinco unidades de 
semiliberdade,  localizadas   nos  municípios  de  Vitória  da 
Conquista, Juazeiro, Salvador, Feira de Santana e Teixeira de 
Freitas.
Comunidades de Atendimento
Socioeducativo (Cases):
26
São  nas  Comunidades  de  Atendimento  Socioeducativo 
(CASES) que os adolescentes aos quais se atribuem autoria 
de  ato  infracional  cumprem  a  medida  socioeducadiva  de 
internação  e  aguardam  a  decisão  judicial  em  internação 
provisória.  De  acordo  com  a  Lei  12.594/2012  –  Sistema 
Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase – e a Lei 
8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – Eca, 
as unidades precisam ter espaços adaptados às necessidades 
de  cada  atividade,  garantindo  o  cumprimento  da  medida 
socioeducativa  e  assegurando  aos  adolescentes  dignidade, 
respeito e a garantia dos direitos humanos e da criança e do 
adolescente.
Comunidades de Atendimento
Socioeducativo (Cases):
27
Unidades Capacidade
Salvador 150
Feminina 35
CIA 90
Juiz Melo Matos – Feira de Santana 80
Zilda Arns – Feira de Santana 90
Irmã Dulce – Camaçari 72
Vitória da Conquista (Semiliberdade) 20
Juazeiro (Semiliberdade) 20
Salvador (Semiliberdade) 20
Feira de Santana (Semiliberdade) -
Teixeira de Freitas (Semiliberdade) -
Quais são os problemas?
28
  Mesmos  problemas  enfrentados  por  outras 
unidades prisionais, tais como:
 Rebeliões;
 Maus tratos;
 Falta de recursos financeiros;
 Falta de recursos humanos; 
 Superlotação;
  Não  resolução  das  complexas  demandas  dos 
internos; e
  Maior  abrangência  de  punição  dos  mais 
vulnerados da sociedade.
Possíveis soluções:
29
  Diminuição da maioridade penal para inclusão de mais 
pessoas no sistema prisional;
  Aumento do tempo de internação; 
  Medidas socioeducativas que privam a liberdade: semi-
liberdade (similar ao regime aberto) e internação (similar 
ao regime fechado);
   Base:  Brevidade  e  excepcionalidade  (pessoa  em 
desenvolvimento);
  Não há prazo de duração;
  Revisão a cada 6 (seis) meses;
  Prazo máximo de 3 (três) anos; e
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Internação:
30
Art. 122. A medida de internação só poderá ser 
aplicada quando:
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III  -  por  descumprimento  reiterado  e 
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(só por, no máximo, 3 (três) meses); e
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Criminologia menoridade

  • 1. CRIMINOLOGIA Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese A menoridade e a Criminologia 1
  • 2. Algumas colocações para a feitura do artigo final:  1) O tema há de ser diminuto (afinal, é apenas um artigo de poucas páginas); e  2) Através do artigo deve haver o intento de responder à pergunta principal inserta no texto. 2
  • 3. Vulnerabilidades relacionadas à idade dos seres humanos:  Há inúmeras fases na vida das pessoas relacionadas à idade;  Algumas idades são mais vulneradas; e  Podemos dividir as pessoas, com base na variável das idades, para proteger à contento. 3
  • 5. Conceito de criança e adolescente (Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n. 8.069/90): Art. 2º. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. 5
  • 6. Conceito de jovem (Estatuto da Juventude – Lei n. 12.852/13): Art. 1º. Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE. § 1º. Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade. § 2º. Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente. 6
  • 7. Conceito de idoso (Estatuto do Idoso – Lei n. 10.741/03): Art. 1º. É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 7
  • 8. Quadro comparativo: Fases e idades respectivas Criança Até 12 (doze) anos incompletos (no dia do aniversário dos 12 (doze) anos já é adolescente) Adolescente Dos 12 (doze) anos completos até 18 (dezoito) anos incompletos (no dia do aniversário dos 18 (dezoito) anos já não é mais adolescente) Jovem Dos 15 (quinze) anos completos até 29 (vinte e nove) anos de idade Idoso Igual ou superior a 60 (sessenta) anos
  • 9. A idade inicial sendo dividida segundo o Código Civil (há outras classificações): Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; Menor impúbere [menor sem pelos] [...] Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; Menor púbere [menor com pelos][...] Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. 9
  • 10. A idade provecta sendo dividida (há outras classificações):  Jovens idosos (entre 65 e 75 anos);  Idosos-idosos (acima de 75 anos); e  Idosos mais idosos (com mais de 85 anos). 10
  • 11. A vulneração é nítida: 11 1946 Há vulnerabilidades diversas (internas, externas, sociais, familiares)
  • 12. Art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos: Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.; e  Vulnerabilidade humana como variável12
  • 13. Normas constitucionais: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão 13
  • 14. Normas constitucionais: Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 1º. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. 14
  • 15. Norma referente ao aprisionamento especial: O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (Resolução n. 14/94): “Art. 7º. Presos pertencentes a categorias diversas devem ser alojados em diferentes estabelecimentos prisionais ou em suas seções, observadas características pessoais tais como: sexo, idade, situação judicial e legal, quantidade de pena a que foi condenado, regime de execução, natureza da prisão e o tratamento específico que lhe corresponda, atendendo ao princípio da individualização da pena”. 15
  • 16. O Estatuto da Criança e do Adolescente é norma complexa: 16
  • 17. Ato infracional:  Criança e adolescente não comete crime ou contravenção (comete ato infracional – art. 103 do ECA);  Criança e adolescente não receberá uma pena; e  Crianças recebem medidas protetivas (art. 101 do ECA) e adolescente recebem medidas protetivas ou medidas socioeducativas (art. 112 do ECA) 17
  • 18. Inimputabilidade:  Imputabilidade é a capacidade de receber a reprimenda penal (mas, outros reflexos são cabíveis aos inimputáveis);  Aos 18 (dezoito) anos inicia-se a imputabilidade penal (critério biológico);  Relaciona-se, diretamente, com a educação formal: 0 (zero) a 5 (cinco) anos: Creches e pré- escolas; 6 (seis) a 14 (catorze): Ensino fundamental; e 15 (quinze) a 17 (dezessete): Ensino médio. (Educação básica: formação de cidadania) 18
  • 19. Medidas diferentes para as crianças e adolescentes:  Crianças: Medidas protetivas;  Adolescentes: Medidas protetivas e medidas socioeducativas; e  Secretaria Nacional de Direitos Humanos (SDH), 9% dos adolescentes internados em 2012 praticaram homicídio. Roubo foi o ato infracional mais cometido (38%), seguido do tráfico (27%). 19
  • 20. Medidas diferentes para as crianças e adolescentes:  Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada em Assembleia da Organização das Nações Unidas (ONU) em 1989, criou um modelo de responsabilidade penal para pessoas menores de 18 (dezoito) anos;  Unicef: 1% dos homicídios no Brasil são cometidos por adolescentes;  Unicef: Os homicídios representam 46% de todas as causas de mortes dos cidadãos brasileiros nesse faixa etária. (há uma imbricação de vulnerabilidades); e  Gisela Hathaway: De 72 (setenta e dois) países de todos os continentes, em 44 (61%) a maioridade penal é de 18 (dezoito) anos ou mais (inclinação internacional à idade). 20
  • 21. Medidas protetivas: Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; 21
  • 22. Medidas protetivas: V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; e IX - colocação em família substituta. 22
  • 23. Medidas socioeducativas: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; e VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.23
  • 25. Comunidades de Atendimento Socioeducativo (Cases): 25 A FUNDAC tem atualmente seis unidades de internação (Case  Salvador, Case Feminina Salvador, Case CIA, Case Juiz Melo  Matos, Case Zilda Arns, Case Camaçari). E cinco unidades de  semiliberdade,  localizadas   nos  municípios  de  Vitória  da  Conquista, Juazeiro, Salvador, Feira de Santana e Teixeira de  Freitas.
  • 26. Comunidades de Atendimento Socioeducativo (Cases): 26 São  nas  Comunidades  de  Atendimento  Socioeducativo  (CASES) que os adolescentes aos quais se atribuem autoria  de  ato  infracional  cumprem  a  medida  socioeducadiva  de  internação  e  aguardam  a  decisão  judicial  em  internação  provisória.  De  acordo  com  a  Lei  12.594/2012  –  Sistema  Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase – e a Lei  8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – Eca,  as unidades precisam ter espaços adaptados às necessidades  de  cada  atividade,  garantindo  o  cumprimento  da  medida  socioeducativa  e  assegurando  aos  adolescentes  dignidade,  respeito e a garantia dos direitos humanos e da criança e do  adolescente.
  • 27. Comunidades de Atendimento Socioeducativo (Cases): 27 Unidades Capacidade Salvador 150 Feminina 35 CIA 90 Juiz Melo Matos – Feira de Santana 80 Zilda Arns – Feira de Santana 90 Irmã Dulce – Camaçari 72 Vitória da Conquista (Semiliberdade) 20 Juazeiro (Semiliberdade) 20 Salvador (Semiliberdade) 20 Feira de Santana (Semiliberdade) - Teixeira de Freitas (Semiliberdade) -
  • 28. Quais são os problemas? 28   Mesmos  problemas  enfrentados  por  outras  unidades prisionais, tais como:  Rebeliões;  Maus tratos;  Falta de recursos financeiros;  Falta de recursos humanos;   Superlotação;   Não  resolução  das  complexas  demandas  dos  internos; e   Maior  abrangência  de  punição  dos  mais  vulnerados da sociedade.
  • 29. Possíveis soluções: 29   Diminuição da maioridade penal para inclusão de mais  pessoas no sistema prisional;   Aumento do tempo de internação;    Medidas socioeducativas que privam a liberdade: semi- liberdade (similar ao regime aberto) e internação (similar  ao regime fechado);    Base:  Brevidade  e  excepcionalidade  (pessoa  em  desenvolvimento);   Não há prazo de duração;   Revisão a cada 6 (seis) meses;   Prazo máximo de 3 (três) anos; e   Aos 21 (vinte e um) anos, há  a liberação compulsória.
  • 30. Internação: 30 Art. 122. A medida de internação só poderá ser  aplicada quando: I  -  tratar-se  de  ato  infracional  cometido  mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II  -  por  reiteração  no  cometimento  de  outras  infrações graves; III  -  por  descumprimento  reiterado  e  injustificável da medida anteriormente imposta.  (só por, no máximo, 3 (três) meses); e   Não  cabe,  em  regra,  no  caso  de  tráfico  de  drogas (motivo da grita geral); rol taxativo.