URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...
Texto 74245376
1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 689.501 RIO GRANDE DO
SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S) :INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) :ANTONINO BITTENCOURT
ADV.(A/S) :LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO
INDEVIDAMENTE. ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BOA-FÉ DO
BENEFICIÁRIO. NÃO
OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE
CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu
recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc. III do art.
102 da Constituição da República.
2. O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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2. ARE 689.501 / RS
“PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE
BENEFÍCIOS. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE
Ausente qualquer prova de fraude, má-fé ou erro administrativo,
incabível cobrança de benefício recebido de boa-fé” (fl. 206, doc. 1).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
3. A decisão agravada teve os seguintes fundamentos para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário: a) as circunstâncias de que a
contrariedade à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta e que “não
se reveste de plausibilidade a tese sustentada no recurso quanto à negativa de
vigência ao artigo 97 da CF”; e b) a harmonia do acórdão recorrido com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 253-256, doc. 1).
4. O Agravante argumenta que:
“O r. julgado justificou a irrepetibilidade dos valores indevidos
com base na boa fé, no caráter alimentar do benefício e no princípio
constitucional da segurança jurídica. Destarte, a negativa de aplicação
da norma do artigo 115 no presente caso equivale a uma declaração de
inconstitucionalidade” (fl. 239, doc. 1).
No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria
contrariado os arts. 5º, inc. II, 37 e 97 da Constituição da República.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
5. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n.
12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmite
recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a
necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.
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3. ARE 689.501 / RS
Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja
decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso
extraordinário.
6. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
7. O Relator, Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo
Aurvalle, afirmou:
“Observe-se que não foi apontada fraude no procedimento
concessório, inexistindo, tampouco, qualquer indício de que a parte
autora tenha agido de má-fé, apresentando declaração ou provas falsas.
Ao contrário, restou caracterizada a absoluta boa-fé da parte
autora.
Destarte, não pode ser atribuída ao autor qualquer conduta que
tenha dado causa ao recebimento indevido, sendo o erro atribuível à
própria autarquia previdenciária a quem compete examinar a
legalidade dos pagamentos que efetua. Além disso, em face da
natureza alimentar são irrepetíveis os valores” (fl. 204, doc. 1).
Conforme se verifica, quanto à alegada contrariedade ao art. 97 da
Constituição, o julgado recorrido não declarou a inconstitucionalidade ou
afastou a incidência da norma contida no inc. II do art. 115 da Lei n.
8.213/1991.
8. Registre-se, ao final, que o acórdão recorrido está em harmonia
com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou que a
ilegalidade do pagamento do benefício previdenciário não importa na
obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos de boa-fé.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
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4. ARE 689.501 / RS
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ:
NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES.
INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO
AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE
633.900-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.4.2011).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO
SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91.
IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE
PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional
dependente da análise do malferimento de dispositivo
infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando
inadmissível o recurso extraordinário. 2. O princípio da reserva de
plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento
(art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve
sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi
resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal
de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie.
Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de
16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou:
‘PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS
PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se
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5. ARE 689.501 / RS
manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores
recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das
prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts.
115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2.
Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-
devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores
recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por
tempo de contribuição.’ 4. Agravo regimental desprovido” (AI
849.529-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
15.3.2012).
A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão
recorrido, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo
Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do
Agravante.
9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II,
alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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