3. ██ PRINCÍPIOS
Oficialidade: a movimentação do processo, mesmo que sua iniciativa seja pelo
particular, incumbe ao Poder Público, independente da provocação do interessado.
Contraditório e Ampla Defesa: é o direito ao particular de se defender e ainda
de forma ampla, presente artigo 5ª, LV, CRFB.
Instrumentalidade das formas: toda vez que os atos administrativos têm suas
formas específicas prevista em lei, com a finalidade de buscar o interesse público.
Informalismo: Nos atos administrativos praticados pelos administrados não há
necessidade alguma de formalidade prescrita em lei.
Verdade real: o processo administrativo visa garantir a verdade material, ad-
mitindo todas as provas lícitas admitidas em direito.
Gratuidade: o processo administrativo é gratuito, o que não incide custas pro-
cessuais ou ônus de sucumbência ao particular.
██ PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL
Aplicação subsidiária: a lei nº. 8784/99 determina expressamente a subsidiarie-
dade, pois não substitui as leis especificas.
Princípios: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e efi-
ciência, consoante dispõe o artigo 2º, da Lei nº 9784/99.
██ DIREITOS E DEVERES DOS PARTICULARES
A) A defesa por advogado é facultativa
B) Garantia do contraditório e ampla defesa
C) O particular deve expor os fatos verdadeiramente como ocorreram, pro-
processo
4. ceder com lealdade, urbanidade e boa-fé.
██ INÍCIO DO PROCESSO
Competência, suspeição e impedimento: a competência para praticar os atos
administrativos é definida em lei ou em ato administrativo geral. Ela é baseada em
três características, quais sejam: imprescritível, irrenunciável e improrrogável. Quan-
to ao impedimento, tem-se como impedidos aqueles que tenham interesse no pro-
cesso, mesmo competentes.
Forma, tempo e lugar dos atos processuais: salvo disposição em contrária, os
atos administrativos não dependem de forma. Além do mais, todas as páginas do
processo têm de ser enumeradas. Outrossim, no que tange ao tempo e o lugar dos
atos administrativos, estes serão realizados em dias úteis e no horário do funciona-
mento da repartição.
Comunicação dos atos processuais: o interessado deve ser informado de todos
os atos praticados no processo, garantindo assim os princípios do contraditório e da
ampla defesa.
Instrução e decisão nos processos administrativos: a fase de instrução é aque-
la própria para produção de provas, ou seja, é a dilação probatória. Encerrada, a Ad-
ministração tem um prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, para decisão.
██ MOTIVAÇÃO
Motivação aliunde: é no caso em que a motivação dos atos administrativos
remeterem a fundamentos de pareceres anteriores.
██ EXTINÇÃO
O processo administrativo estará extinto quando for exaurida sua finalidade ou
o objeto da decisão se tornar impossível/inútil ou prejudicado por fato posterior.
processo
5. ██ ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
A) Anulação: por motivo de ilegalidade
B) Revogação: por motivo de interesse público
C) Convalidação: possibilidade de rever e ajustar os erros sanáveis pela própria
Administração Pública.
██ RECURSO ADMINISTRATIVO
Não Recebimento do Recurso: ocorre sempre que for interposto fora do prazo.
Reformatio in Pejus: não há, em sede de processo administrativo, vedação ao
reformatio in pejus. Assim, uma decisão de recurso administrativo poderá piorar a
situação do recorrente, haja vista a busca da verdade real e da legalidade estrita da
atuação administrativa.
Revisão: nestes casos, é vedada a reformatio in pejus, pois não se trata de um
recurso, mas sim de um novo processo.
██ PRAZO
Começa-seacontarexcluindo-seoprimeirodiaeincluindo-seoúltimodiadeprazo.
processo