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Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022-
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
A palavra procedimento provém do verbo latim pro-ceder (procedere), que
significa prosseguir, andar para frente.
No direito angolano a noção de procedimento administrativo é dada pela Lei 16-
A/95 nos termos do qual o procedimento administrativo é a sucessão
ordenada de atos e formalidades com vista a formação da vontade dos
órgãos da administração pública.
Dessa definição resulta que:
a) O procedimento administrativo é uma sucessão, um encadeamento de atos
e formalidades.
b) Tal sucessão é coordenada pelo Direito, isto é, a Lei determina quais os
atos a praticar e as formalidades a observar. Cabe a Lei igualmente
estabelecer quais atos antecedentes e os atos consequentes.
c) O procedimento administrativo tem em vista a formação e a manifestação
da vontade dos órgãos da administração pública.
Com efeito cumpre distinguir entre procedimento administrativo e processo
administrativo.
Pois enquanto o procedimento administrativo é como acabou de se anotar; é a
sucessão ordenada de atos e formalidades com vista a manifestação da vontade
dos órgãos da administração pública.
O processo administrativo- é o suporte material do procedimento, o acervo
documental que lhe dá corpo.
TEMA: NORMAS E PRINCÍPIOS PROCESSUAIS SOBRE O
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Em geral pode-se afirmar que se acham normas sobre o processo administrativo
nos seguintes diplomas legais:
1º Lei nº17/90 de 20 de outubro-sobre o processo administrativo.
2º Lei nº 02/94 de 14 de Janeiro- sobre a impugnação dos atos administrativos.
3º Lei nº 04-A/96 de 05 de abril – regulamento do processo contencioso
administrativo.
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Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022-
4º Lei nº 8/96 de 19 de abril- sobre a suspensão da eficácia dos atos
administrativo.
5º Decreto-lei nº 16-A/95de 13 de Dezembro – normas do procedimento da
atividade administrativa.
Relativamente aos princípios processuais sobre o procedimento administrativo
destacam-se os seguintes:
1- Princípio da celeridade (art.º 31 NPAA) – o legislador formulou este
princípio sobre forma de dever e não sob forma de um princípio.
A celeridade por um lado traduz a ideia de que a atividade administrativa
se deve pautar por princípios e regras tao simples quanto possível, e por
outro lado poe fim a um velho Brocardo (adágio) que dizia que ´´ os
órgãos administrativos guardavam os assuntos que o tempo haveria de
resolver´´
2- Principio da iniciativa ou impulso processual- (art.º 29 NPAA) - este
principio significa que o procedimento administrativo pode ser posto em
marcha por iniciativa da administração pública, mas certos tipos de
procedimentos só fazem sentido quando precedidas de iniciativa
particular. Procedimento de iniciativa pública e de iniciativa particular.
3- Principio da publicidade (art.º 38º, 73º e 74º) – este principio significa que
o início de um procedimento administrativo, deve ser dado a conhecer à
aqueles, cujo os direitos e ou interesses possam eventualmente contender.
A garantia de que os interessados devem ser informados de início do
procedimento, procura assegurar efetivas possibilidades de participação
dos mesmos.
4- Principio do inquisitório (art.º 31 NPAA)- embora não seja de uma forma
expressa parece que o art.º 31 NPAA ´´infine´´ quando diz: e promovendo
o que for necessário ao surgimento e a justa e oportuna decisão, quer
embora de forma ténue consagrar o princípio do inquisitório.
Significa dizer que mesmo quando o procedimento seja instaurado por iniciativa
de instaurados, os órgãos da administração pública devem proceder as
diligências que considerem convenientes para a instrução.
Trata-se de um princípio que assinala o papel preponderante dos órgãos da
administração pública na instrução do procedimento, na preparação do
procedimento e da decisão administrativa.
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TEMA: ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
A classificação dos procedimentos da administração, quanto a tipologia, podem
obedecer a vários critérios a saber:
1- Procedimento de iniciativa Pública ( ou de iniciativa oficioso) e
procedimento de iniciativa particular.
2- Procedimento decisório (art.º 92º à 99) são aqueles que têm por objeto
preparar a prática de um ato, ou seja, visam a tomada de uma decisão
administrativa.
3- Procedimento executivo- são aqueles que têm por finalidade assegurar a
projeção dos efeitos de uma decisão administrativa, ou melhor, o seu
objeto é essencialmente executar um ato da administração.
a) Procedimento de 1º grau- são aqueles que incidem pela primeira vez sobre
uma situação da vida e visam sobretudo preparara prática de um ato
primário.
b) Procedimento do 2º grau – são aqueles que incidem sobre uma decisão
administrativa anteriormente tomada, isto é, visam sobre um ato
secundário.
4- Procedimento e especiais
a) Procedimento comum: é aquele que não é regulado por legislação
especial, mas pelas próprias normas sobre o procedimento
administrativo atividade administrativa.
b) Procedimentos especiais: são aqueles atos que são regulados em leis
especiais.
TEMA: A MARCHA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE 1º
GRAU PARA A TOMADA DE UMA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
A marcha do procedimento administrativo de 1º grau para a tomada de uma
decisão, possui quatro fases complementares.
a) Fase de iniciativa (art.º 45º à 50º NPAA)
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Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022-
b) Fase da instrução (art.º 51º à 54 NPAA)
c) Fase de audiência dos interessados (art.º 52º e 53º NPAA).
d) Fase de decisão (art.º 56º NPAA)
e) Fase complementar
1- Fase de iniciativa (art.º 45º à 50º NPAA) – é a fase em que se inicia o
procedimento administrativo do 1º grau, a iniciativa pode resultar de um
impulso processual interno (iniciativa pública ou oficiosa), ou ato de
entidade que não faz parte da administração (iniciativa privada).
Os procedimentos de iniciativa particular inicia-se a requerimento dos
interessados, cujo, requisitos constam do art.º 45º NPAA.
A apresentação do requerimento pode consistir no envio postal com aviso de
receção nos termos do artº 46º NPAA ou na entrega pessoal nalguns locais
previstos no referido artº 46.
O requerimento uma vez recebido é obrigatoriamente objeto de registo em
suporte adequado tal for solicitado pelo requerente será dele passado recibo. (art.º
48 NPAA).
Sobre o requerimento pode recair um despacho inicial de serviço que pode
assumir os seguintes conteúdos
a) Aceitação b) indeferimento liminar c) aperfeiçoamento, se o requerimento
não satisfazer todas as exigências, este aperfeiçoamento fornece-a através
de suprimento oficioso das diligencias. Caso tal seja possível ou mediante
convite ao requerente, no caso contrario.
A administração tem a obrigação de dizer ao particular que o requerimento não
está devidamente formulado, notificando-o para esse fim.
O requerimento terá andamento se o direito que se quer fazer valer caducou ou se
verificar a ilegitimidade do requerimento quando o pedido for extemporâneo.
Esta fase de procedimento encerra-se com o saneamento do procedimento ou
com a:
Instrução: Consiste na recolha de todos os elementos e dados que facilitam na
tomada de decisão a verificação de que não existem quaisquer problemas que
obstem tomada de decisão final.
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Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022-
2- Fase de instrução- é a fase de recolha das provas que habilitarão a toda da
decisão final.
As diligências instrutórias podem ser feitas por subordinadas do órgão
competente para dirigir a instrução. Essas diligências podem consubstanciar-se
em exames, vistorias, avaliações, inspeções, peritagens, inquéritos etc.
Trata-se de diligências instrutórias cujo objetivo e compreensão da realidade
tendo em comum a circunstância de exigirem conhecimento especializado
efetuados por especialistas.
Os tipos de diligências podem traduzir-se nos seguintes:
a) Os pedidos de parecer; a solicitar a especialistas em determinadas áreas do
saber ou órgãos colegiais consultivos.
b) Recolha e apreciação de documentos; que incide essencialmente sobre
informações burocráticas que traduzem pontos de vista dos subordinados
do órgão com competência para decidir aquilo que considerem ser o
sentido mais adequado da futura decisão.
c) Audição de pessoas.
3- Fase da audiência dos interessados – a possibilidade de notificação dos
interessados na fase inicial não dispensa que finda a instrução se cumpra a
formalidade da audiência dos interessados. Sobre esta fase a doutrina tem
levantado algumas questões práticas a saber;
a) O que é que se deve ser dado a conhecer ao particular quando convocado?
b) Deve-se-lhe dar o dossier completo?
c) Que pelo contrário deve-se indicar já o sentido em que a administração vai
decidir?
As NPAA, não respondem expressamente a estes quesitos.
SUMÁRIO: CONTINUAÇÃO
Todavia, no entender de Carlos Feijó e Cremildo Paca, deve-se defender uma
posição Maximalista, isto é, a administração tem de indicar o sentido da sua
decisão porque só assim terá efeito útil a audiência dos interessados.
4- Fase da decisão – é a fase em que o órgão competente profere a decisão
final que pode ser precedida de um relatório do instrutor se a instrução
não foi feita pelo órgão que toma a decisão.
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Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022-
Fase complementar – é a fase em que se ocupam as formalidades posteriores a
decisão final do procedimento como por exemplo: a aprovação tutelar, visto do
Tribunal de conta, a notificação aos destinatários da decisão, etc.
TEMA: O ATO TÁCITO.
As Normas do procedimento da Atividade Administrativa, no seu art.º 9º
consagram expressamente o princípio da decisão quando referem que ´´ os
órgãos administrativos deverão sempre pronunciar-se sobre todos as assuntos que
lhe sejam apresentados pelos particulares´´. Abrindo com isso caminho para a
noção de omissão (silencio) juridicamente relevante ou seja, comportamento
omissivo gerador de efeitos jurídicos.
Com efeito perante o pedido de um particular a administração pública pode
adotar um dos dois comportamentos, ou pronunciar-se sobre a matéria ou guardar
o silêncio durante um certo período de tempo fixado por lei.
A questão que aqui se coloca é saber ´´quais são os pressupostos da omissão
juridicamente relevantes?´´
Para responder a essa questão é preciso saber se a iniciativa é de um particular
através de requerimento e saber igualmente se o órgão administrativo interpelado
para tomar a decisão sobre o assunto é competente e se este órgão tenha os
deveres legais de decidir.
Finalmente verificar se decorreu o prazo estabelecido na lei (90 dias se estiver
fixado por lei, prazo especial.
Para que a omissão de um órgão da administração pública tenha significado
jurídico de um ato tácito, é indispensável que se verifiquem cumulativamente os
pressupostos acima referidos.
Neste quadro a atribuição de um valor jurídico ao silencio pode configurar dois
sistemas:
a) Sistema de deferimento tácito ou ato tácito de valor positivo- quando a
omissão juridicamente relevante equivale a um deferimento de pedido
(art.º 57º nº 3 NPAA).
b) O sistema de indeferimento tácito ou ato tácito de valor negativo –
quando a omissão juridicamente relevante da administração equivale a
indeferimento do pedido (art.º 58º, nº 3).
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Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022-
OBS: no ordenamento jurídico angolano a figura do ato tácito está previsto
nos artigos 57º e 58º da NPAA
TEMA: NATUREZA JURÍDICA DOS ATOS TÁCITOS.
Existem 3 orientações principais que discutem a natureza jurídica do ato tácito ou
ato administrativo tácito.
Uma primeira orientação considera o ato administrativo uma espécie de negócio
jurídico.
Uma segunda orientação carateriza o ato administrativo como uma sentença
judicial ou seja, esta orientação estabelece uma analogia entre o ato
administrativo e a sentença.
A terceira orientação atribui ao ato administrativo uma natureza sugeneres, isto
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Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022-
é não é um negócio jurídico nem uma sentença, mas sim uma ato unilateral da
autoridade pública ao serviço de um fim administrativo.
Por isso compreende duas espécies:
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Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022-
a) Atos vinculados: que são praticados pela administração pública, sem
qualquer margem de liberdade e são emitidos sem qualquer avaliação
subjetiva. Nesses casos a lei encarrega-se de prescrever com detalhes,
quando e como a administração deve agir.
b) Atos desvinculados: praticados com certa margem de liberdade. Nestes
casos a administração pública pratica esses atos depois de uma avaliação
subjetiva.
ESTRUTURA OU ELEMENTOS ESSENCIAIS DO ATO
ADMINISTRATIVO
A estrutura do ato administrativo possui elementos essenciais:
1- Elementos subjetivos: um órgão da administração que é o autor do ato e o
destinatário do ato.
2- Elementos objetivos: o conteúdo, o objeto e o fim
3- Elementos formais: a forma e as formalidades.
4- Outros elementos: os elementos, requisitos e os pressupostos do ato
administrativo.
Conteúdo: vontade que a administração manifesta através da sua conduta
voluntaria em que o ato consiste, ou seja através de um instrumento. Exemplo
nomear, expropriar, punir, revogar, a construção de hospitais, pontes etc.
Objeto: consiste na realidade exterior sobre o que o ato incide, por exemplo; na
expropriação por utilidade pública o conteúdo é a expropriação enquanto o objeto
é o terreno expropriado, em suma, é a realidade exterior do conteúdo. Fim: é a
finalidade do conteúdo. Ex: a finalidade da construção do hospital.
Formalidades: são tramites do ato administrativo, como concretizar, como fazer,
é imperativo obedecer as formalidades.
ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: são os componentes e os
aspetos que integram o ato em si mesmo. (elementos objetivos, formais, e
elementos subjetivos). Os elementos do ato administrativo dividem-se em
Essenciais; aqueles sem os quais o ato administrativo não existe. E ocidentais;
aqueles que podem ou não serem introduzidos no ato pela administração.
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Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022-
Os requisitos: são as exigências que a lei estabelece em cada um dos atos,
elementos do ato administrativo. Por exemplo: A competência do órgão.
TEMA: ATO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO.
IDEIA GERAL- o conceito do ato administrativo definitivo e executório é
importante no estudo do direito administrativo porque é nele que assenta a
garantia do recurso contencioso, isto é o direito que os particulares têm de
recorrer junto dos Tribunais administrativos contra os atos ilegais da
administração.
Assim, o ato administrativo que reúne os atributos da autoridade é o ato
definitivo executório por isso é chamado ato de autoridade da administração.
Com efeito o ato definitivo e executório será todo o ato completo ou ato que na
sua plenitude traduza o exercício do poder da administração – enquanto
autoridade de poder de decisão unilateral dotado de privilegio de executar a sua
decisão. Vejamos como especificamente as coisas se passam:
1- Ato administrativo definitivo: a definitividade de um ato administrativo é
entendida em três sentidos.
a) Definitividade horizontal: o ato final e conclusivo é que põe termo ao
procedimento administrativo e em função do qual este se iniciou e
desenvolveu.
Deste modo, a definitividade horizontal é a característica do ato administrativo
que põe termo ao procedimento administrativo ou a um incidente autónomo
deste, ainda que exclui um interessado de um procedimento.
Entretanto ficam de forma do conceito de definitividade horizontal.
 Os atos anteriores ao ato definitivo (estudos, pareceres, informações
burocráticas)
 Os atos transformáveis em atos definitivos (atos sujeitos a ratificação
confirmativas; aqueles que quando praticados não são definitivos, mas
passam a ser definitivos se forem ratificados pelo órgão competente.
 Os atos posteriores ao ato administrativo praticados que incluem
a) Os atos complementares.
b) Os atos de execução
c) Os atos de meramente confirmativos.
2- Definitividade vertical: é verticalmente definitivo o ato administrativo
praticado por um órgão da administração colocado de tal forma na
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Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022-
hierarquia que a sua decisão constitua a última palavra. Portanto é
verticalmente definitivo quando o mesmo é praticado pelo órgão que
ocupa a posição suprema, na cadeia da hierarquia administrativa. Por isso
o ato do subalterno é passível de impugnação, se não for antecedida de
um recurso hierárquico isto é, o particular tem que necessariamente
recorrer para o superior hierárquico e apenas da decisão deste se pode
requerer contenciosamente.
3- Definitividade material: é materialmente definitivo o ato administrativo
que no exercício do poder administrativo define a sua atuação jurídica de
um particular perante a administração ou a administração perante um
particular.
Por isso não são materialmente definitivos os atos administrativos não
definem situações jurídicas tais como: os atos internos, as informações dadas
ao público, os atos opinativos e os atos praticados fora do exercício do poder
administrativo.
OBS: Quando se trata de atos definitivos necessário se torna ter em conta o
´´Princípio da tripla definitividade do ato´´ formulado pelo professor Diogo
Freitas do Amaral. É ao abrigo de tal princípio que se diz que ´´ para que um
ato administrativo seja definitivo é necessário que seja horizontal, vertical e
materialmente definitivo.
TEMA: ATO ADMINISTRATIVO EXECUTÓRIO.
Diferentemente do que ocorre nas relações entre particulares em que vigora a
igualdade jurídica das vontades humanas, (principio de igualdade entre as
partes. em que o direito administrativo vigora o princípio ou regra de supra-
infra-coordenação.
Por isso, a administração pode modificar as situações jurídicas por sua
vontade e sem o consentimento dos interessados.
Alias, essa é uma prorrogativa característica do poder público.
Assim, a decisão executório: é o ato no qual a administração emprega esse
poder de modificação unilateral das situações jurídicas.
Com efeito, se o ato administrativo definitivo manifesta o poder de decisão
unilateral da administração pública. O ato administrativo manifesta o seu
poder de auto tutela executório. Assim, o ato executório é o ato
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Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022-
administrativo que obriga por si cuja execução coerciva e imediata a lei
permite independentemente de sentença judicial.
É através desse tipo de atos sujeitos a execução coercitiva em que se
manifesta o privilégio de execução prévia que confere faculdades a
administração pública de impor o direito por ela definido sem o recurso
prévio aos órgãos judiciais.
Entretanto, a execução é condicionada pelas regras e princípios seguintes:
1- Princípio da obrigatoriedade do ato;
2- Possibilidade de execução coercitiva por via administrativa;
3- Princípio da proporcionalidade; artº 94º nº 2 NPAA
4- Princípio da legalidade; artº 94º nº 1 NPAA.
5- Princípio do respeito pelos direitos fundamentais e o devido respeito a
pessoa humana.
6- Regra do ato administrativo prévio.
Entretanto, não se deve confundir a executoriedade com execução: A primeira
é a suscetibilidade de execução E a segunda é a efetivação dos imperativos
contidos no ato.
Obs -1 o ato pode ser de (Direito) executório e não estar de facto a ser
executado. Por outro lado o ato pode ser (de facto) executado sem no entanto
ser de direito executório.
Obs-2 no ordenamento jurídico angolano o ato não executório estão previstos
no artº 93º da NPAA
Obs-3 E a executoriedade dos atos está prevista no artº 92º da NPAA.
TEMA: TIPOLOGIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS
Segundo o professor Freitas do Amaral, o ato administrativo dividem-se em dois
grupos a saber:
a) Atos primários: são aqueles que versam pela primeira vez sobre uma
determinada situação da vida. Ex: a Concessão de uma licença a um
particular, a nomeação de um funcionário, a expropriação por utilidade
pública, a requisição civíl temporária, etc.
b) Atos secundários: são aqueles que versam sobre um ato anteriormente
praticado, isto é, têm por objeto um ato primário anterior, são chamados
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Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022-
´´atos sobre atos´´, por incidirem sempre sobre um outro ato anterior a
suspensão de outro ato, etc.
1- ATOS PRIMÁRIOS; OS ATOS PRIMÁRIOS PODEM SER:
a) Atos impositivos: são aqueles que impõem a alguém uma determinada
conduta ou a sujeição a determinados efeitos jurídicos podendo
traduzir-se em:
1º Ato de comando: aquele impõe a um particular a adoção de uma
conduta positiva (ordem) ou negativa (proibições).
2º Atos punitivos: aqueles que aplicam ou impõem uma sanção a alguém
como por exemplo: a sanção disciplinar.
3º Atos ablativos: aqueles que impõem a sacrifício de um direito como
por exemplo; o ato de expropriação por utilidade publica, o confisco de
bens, a requisição civil, a nacionalização de empresas, etc.
4º Atos de juízos: aqueles pelos quais um órgão da administração pública
qualifica segundo critérios de justiça coisas, pessoas, etc, submetidos a sua
apreciação, como por exemplo; as valorações, as graduações, etc.
b) Atos permissivos: são aqueles que possibilitam alguém a adoção de
uma vantagem. Trata-se de atos que conferem vantagem, eliminam ou
reduzem encargos. Estes atos podem ser:
1º ATOS QUE CONFEREM OU AMPLIAM VANTAGEM:
a) A autorização: é o ato através do qual um órgão da administração
publica permite a alguém o exercício de um direito ou uma
competência pré-existente. Na autorização o particular é sempre
possuidor de um direito tão-somente para exercer tal direito precisa
de uma autorização. Portanto, o particular já é titular do direito,
mas condiciona-se o seu exercício, a uma autorização
administrativa.
b) A licença: é o ato através do qual um órgão da administração
publica atribui a alguém o direito de exercer uma atividade que é
por lei relativamente proibida, como por exemplo; a licença de uso
e porte de arma de fogo.
c) Ato de possessão: é o ato pelo qual um órgão da administração
publica, transfere para uma entidade privada o exercício de uma
atividade pública que o concessionário desempenhara por sua conta
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Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022-
e risco, mas no interesse geral da coletividade. Como por exemplo;
a Concessão de exploração de um bem do domínio público.
d) Ato de subvenção: é o ato através do qual um órgão da
administração pública atribui a um particular uma quantidade em
dinheiro, destinado a custear ar a prossecução de um interessa
público específico.
e) Ato de delegação: é o ato através do qual o órgão da
administração pública possibilita o exercício de algumas das suas
competências por parte de outro órgão ou agente.
2º ATOS QUE ELIMINAM OU TRADUZEM ENCARGOS:
a) A dispensa: é o ato que legitima o incumprimento de uma obrigação
legal. Pode revestir duas modalidades: A isenção que é concedida pela
administração a um particular, a fim de prosseguir um interesse
público relevante; e A escusa que é concedida por um órgão ou agente
administrativo a fim de procurar garantir o respeito pelo princípio da
imparcialidade da administração pública.
b) A renúncia: é o ato através do qual a administração pública se despoja
da titularidade de um direito legalmente disponível. A renúncia
equivale a perda de um direito.
c) Meros atos administrativos: que são aqueles que não traduzem uma
manifestação da vontade, mas simples declarações de conhecimento
ou, seja apenas atestam ou aclaram a existência de um direito ou de
uma situação. E podem ser:
1º Atos enunciativos ou de conhecimentos: são atos através dos quais
um órgão da administração pública exprime oficialmente o conhecimento
que tem de certos factos ou situações como é o caso dos atestados,
certidões, certificados, informações prestadas ao público, etc.
Atos opinativos ou de opinião
São atos dos quais um órgão da administração emite o seu ponto de vista
acerca de uma questão técnica ou jurídica. Aqui a administração não toma
decisões mas tão-somente emite opiniões que podem ser:
 Informações burocráticas- são as opiniões prestadas pelos
serviços superiores aos hierárquicos competentes para decidir sobre
um assunto. (o subalterno estuda e elabora um processo que é
submetido ao superior hierárquico para tomada de decisão.
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de aguilar
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Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022-
 Recomendações: são opiniões ou apelos de um órgão a outro órgão
competente para decidir daquela matéria.
 Pareceres: são opiniões técnicas solicitadas a especialistas em
determinadas áreas do saber ou órgãos colegiais consultivos.
Os pareceres são;
o Obrigatórios, quando a lei exige que sejam pedidos.
o Facultativos: quando a decisão de os pedir foi livremente tomada
pelo órgão instrutor.
o Vinculativos: quando as suas conclusões devem obrigatoriamente
ser acatadas;
o Não vinculativos: quando as suas conclusões não são obrigatórias.
2- ATOS SECUNDÁRIOS:
Os atos secundários são aqueles que versam diretamente sobre um outro ato
administrativo anterior. Os atos secundários podem ser:
a) Atos integrativos
b) Atos sanadores
c) Atos modificativos
d) Atos desintegrativos.
OBS: destas categorias de atos secundários estudaremos somente os atos
integrativos, ficando os demais para o momento de estudo da modificação e
extinção do ato administrativo.
1- ATOS INTEGRATIVOS
Atos integrativos: são aqueles que visam complementar um ato administrativo
anterior. Assim, são exemplos desse tipo de atos os seguintes:
a) Homologação: é o ato que absorve os fundamentos e conclusões de uma
proposta ou de um parecer apresentado por outro órgão. Trata-se de um
ato que confere a qualidade da decisão a um ato que não se tinha. Ela é
sempre a posterior e examina sobretudo, o aspeto de legalidade sem
acrescer mais nenhum fundamento.
b) A aprovação: é o ato mediante o qual o órgão da administração pública
exprime a sua concordância com um ato definitivo de outro órgão
administrativo e lhe confere executoriedade. Significa isto que alguns
casos sujeitos a aprovação só serão executórios se tal órgão dar a sua
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de aguilar
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Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022-
concordância por exemplo: alguns atos dos órgãos tutelados sujeitos a
aprovação apesar de serem definitivos, ainda não têm força executória.
Parece que a aprovação constitui quanto ao seu conteúdo um típico ato
administrativo ´´ de Controlo´´ A aprovação distingue-se da homologação
porque na homologação ainda não existe ato administrativo, mas sim uma
proposta e enquanto que na aprovação já existe um ato definitivo ainda
que não executório. (não eficaz).
c) Visto: é um ato que, tal como a aprovação, o visto é o ato que exprime a
concordância sobre um ato definitivo a que lhe confere executoriedade.
Visto é um ato de controlo. como por exemplo: o visto de Tribunal de
contas sobre matérias a ela sujeita.
d) Confirmação ou ato confirmativo: é ato através do qual um órgão reitera
e mantém em vigor um ato administrativo anterior da autoria do mesmo
órgão ou de um subordinado seu. Por exemplo; quando o subalterno
prática um ato desfavorável e o particular lesado entende recorrer ao
superior hierárquico que entretanto, confirma a decisão do seu
subordinado.
e) Ratificação-confirmativa: é o ato através do qual o órgão normalmente
competente em determinada matéria, exprime a sua concordância com o
ato praticado nessa mesma matéria em circunstancias extraordinárias, por
um outro órgão excecionalmente competente.
TEMA: AS PRINCIPAIS CLASSIFICAÇÕES DO ATO
ADMINISTRATIVO
CLASSIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUANTO AO AUTOR
Os atos administrativos quanto ao autor podem ser:
a) Atos dimanados pelos órgãos singulares: temos as decisões; são atos de
decisão.
b) Atos dimanados pelos órgãos colegiais- temos as deliberações (atos
colegiais) deliberações; ato deliberativo.
c) Atos simples: que provêm de um único órgão administrativo (praticado
por uma única pessoa – singular simples).
d) Atos complexos: os que na sua feitura intervêm dois ou mais órgãos
administrativos. Resultam da conjugação de vontades de diversos órgãos
Exemplo: Decreto-lei executivo conjunto. Decreto conjunto entre os
ministérios da Educação e saúde.
QUANTO AOS DESTINÁRIOS
Estanislau
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Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022-
Quanto aos destinatários os atos podem ser;
 Atos Singulares – Têm por destinatário uma só pessoa.
 Ato coletivo- têm como destinatário um conjunto unificado de pessoas. É
tido como protótipo destes tipos de atos, a dissolução de todos os
membros de um órgão colegial.
 OS ATOS COLETIVOS PODEM SER PLURAIS E GERAIS
 Atos plurais- são aqueles que cuja decisão é aplicável por igual a varias
pessoas distintas, exemplo um único Despacho presidencial que nomeia
vários ministros. Neste caso são tantos os atos administrativos quanto os
agentes nomeados. Não se trata de um ato administrativo de vários
funcionários, mas sim várias nomeações.
 Atos gerais- são atos que se aplicam de imediato a um grupo inorgânico
de cidadãos ligados por uma mesma situação, todos eles bem
determinados ou determináveis ao local. Exemplo; atos (ordens) que
determinam a dispersão de uma manifestação, ou o polícia que dá ordem
de retirada a pessoas concentradas no local. São ordens concretas e bem
determinadas.
QUANTO AOS EFEITOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS
CLASSIFICAM-SE EM:
a) Internos e externos
b) De execução instantânea e de execução continuada
c) Positivos e negativos
d) Declarativos e consecutivos.
1- Atos internos: são aqueles cujo os efeitos jurídicos se projetam no interior
da pessoa coletiva, Cujo órgão os praticou. Esses tipos de atos traduzem-
se numa orientação dada aos serviços como instruções, circular, avisos,
etc. e são insuscitiveis de impugnação contenciosa.
2- Atos externos: aqueles cujos efeitos se projetam na esfera jurídica de
outros órgãos diferentes daquele que praticou o ato.
3- Atos de execução continuada: são aqueles cujos efeitos perduram no
tempo. São exemplos disso a autorização para o exercício de uma
4- atividade, as licenças, etc.
5- Atos de execução instantânea: são aqueles cujos efeitos se esgotam no
momento da sua prática do respetivo ato. Por exemplo; o ato de
demolição.
Estanislau
de aguilar
18
Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022-
6- Atos negativos: são aqueles que constituem na recusa de introduzir uma
alteração na ordem jurídica por exemplo: os indeferimentos de pretensões,
a omissão de um comportamento devido.
TEMA: VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO:
1- Validade do ato administrativo- entende-se por validade do ato
administrativo a aptidão intrínseca do ato para produzir os efeitos jurídicos
correspondente ao tipo a que pertence em consequência da sua
conformidade com a ordem jurídica do país.
Por isso, diz-se que é invalido o ato administrativo que não respeite os requisitos
de validade que a lei exige. Neste sentido o artº 76º NPAA é claro quando diz
que são nulos os atos que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os
quais a lei culmine expressamente dessa forma de invalidade.
2- Eficácia do ato administrativo- entende-se por eficácia do ato
administrativo, a efetiva produção dos efeitos jurídicos pretendidos.
Segundo o professor Sérvulo Correia, a eficácia do ato administrativo é aptidão
para produzir os efeitos jurídicos do seu conteúdo e também quaisquer outros que
material ou legalmente dele devam decorrer.
A questão que aqui se coloca é a de saber ´´ quais são as exigências legais para
que o ato administrativo seja válido e eficaz.
1- ATOS ADMINISTRATIVOS- REQUISITOS DE VALIDADE
Os requisitos de validade do ato administrativo são:
a) Quanto aos sujeitos.
b) Identificação dos destinatários do ato.
c) Quanto ao conteúdo e ao objeto.
d) Quanto ao fim.
 Quanto ao sujeito- é preciso ter-se em conta a competência do autor, pois
o órgão que pratica o ato deve ser legalmente administrativo, uma vez que
a competência é a condição primeira da sua validade. Por isso nenhum ato
administrativo pode ser validamente praticado sem que o órgão disponha
de poder legal para pratica-lo. A competência resulta da lei e só por ela é
delimitada. «Não é competente quem quer, mas quem pode segundo, a
norma de Direito «
Estanislau
de aguilar
19
Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022-
Se, se tratar de um órgão colegial a lei exige que esteja regularmente
constituído convocado e funcione segundo os ditames da legalidade.
 Identificação dos destinatários do ato: qualquer ato administrativo deve
visar pessoas determinadas ou determináveis. Pois se não se individualizar
o destinatário não há ato administrativo, mas sim um ato normativo.
Quanto a forma- é preciso ter-se em atenção as formas e as formalidades
 A forma é o modo através do qual o ato administrativo se manifesta e
revela a sua existência. A forma pode ser Simples-quando não se exige
adoção de um modelo especial na manifestação da vontade da
administração e solene- quando na manifestação da vontade da
administração a lei impõe que se obedeça a um modelo. A regra é a da
forma expressa, através da prática do ato sobre a forma escrita.
Excecionalmente admite-se a forma oral tácita como dispõe o artº 65º
NPAA. As formalidades vêm prescritas nas leis e são essenciais. Daí que
sua inobservância por preterição no todo ou em parte gera a invalidade do
ato. É disso exemplo a não audição dos arguidos num processo disciplinar.
 Quanto ao conteúdo e ao objeto- exige-se que o conteúdo e o objeto do
ato administrativo obedeçam aos requisitos da certeza da legalidade e da
possibilidade, por isso as NPAA no seu artº 66º dispõe que os atos
administrativos para poderem produziremos efeitos jurídicos pretendidos
devem enunciar com precisão a clareza o respetivo objeto não podendo
deixar dúvida quanto a sua legalidade e a possibilidade da sua realização
no mundo dos fatos e do direito.
 Quanto ao fim – os atos administrativos têm de ser praticados tendo em
conta o fim que a lei tem em vista. (artº 63º NPAA).
2- ATOS ADMINISTRATIVOS- REQUISITOS DE EFICÁCIA
Já no que tange aos requisitos de eficácia necessário se torna observar-se o
seguinte:
a) Finalidade
b) Aprovação tutelar de que o ato eventualmente carece.
c) Visto do Tribunal de contas.
1- PUBLICIDADE: consiste na notificação do ato aos interessados ou em
dá-lo a conhecer publicamente ( artº 73º 38º, 40º, 41º e 42º NPAA).
2- A aprovação tutelar de que o ato administrativo eventualmente careça:
consiste na aprovação de um ato válido pré-existente, mas cujo, efeitos
Estanislau
de aguilar
20
Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022-
estão condicionados pois, apenas após esta aprovação se produzirão os
efeitos jurídicos pretendidos.
3- Visto do Tribunal de Contas- via de regra, todos os atos administrativos
sujeitos ao visto do tribunal de contas não são eficazes enquanto o referido
Tribunal não der o seu visto. Pois, legalmente o visto é um ato de controlo
tutelar sobre a legalidade do ato/praticado. ( artº 8º da Lei 5/96 lei do
processo do Tribunal de contas).
TEMA: A INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
1- Conceitos: juízo de desvalor emitidos sobre o ato administrativo. É um
juízo de aprovação emitido sobre o ato administrativo.
2- Requisitos /vícios
Vícios de natureza orgânica: dividem-se em usurpação de poder e
a incompetência.
Vícios formais ou vícios de forma
Vícios da lei.
Desvio do poder ou fim.
Outras fontes de invalidade- 1º ofensa a direitos absolutos dos
particulares sem que o ato administrativo viole a lei. 2º Caso em
que o ato administrativo viola um contrato não administrativo. 3º
Caso em que o ato administrativo ofenda a ordem pública e os bons
costumes. 4º Vícios da vontade de ato administrativo. (dolo, erro e
Coação).
INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
Conceptualmente entende-se por invalidade do ato administrativo o juízo de
desvalor emitido sobre ele em resultado da sua desconformidade com a ordem
jurídica.
A invalidade do ato administrativo decorre da existência de vários tipos de
vícios;
1- Vícios de Natureza Orgânica- São vícios que resultam do autor do ato
administrativo e que são:
Estanislau
de aguilar
21
Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022-
a) Usurpação de poder (artº 76 nº 2 – a) da NPAA)- consiste na ofensa
por órgão da administração pública do princípio da separação de
poderes, por via da pratica de um ato incluído nas atribuições do poder
judicial ou do poder legislativo.
b) Incompetência ( artº 76º nº 2b das NPAA) que se traduz na prática
por um órgão da administração pública, de um ato incluído nas
atribuições ou nas incompetências de um outros órgão da
administração pública.
Assim o ato administrativo praticado por um órgão que não tem poder de o
praticar, esta inquinada de incompetência.
A incompetência tal como a competência, pode ser aferida:
a) Em razão da matéria: Quando o ato praticado por um órgão da
administração pública se situa fora do âmbito dos assuntos que lhe estão
confiados.
b) Em razão da hierarquia-quando resulta da prática de um subalterno de
ato reservado por lei ao seu superior ou quando o superior invade a
competência exclusiva do subalterno.
c) Em razão de lugar: quando um órgão prática um ato, cujo pressupostos
não se verificam na sua aérea de jurisdição ou na localidade prevista na
lei.
d) Em razão do tempo: Quando o órgão administrativo prática um ato que
embora dentro dos seus poderes legais, diga respeito a uma situação futura
ou a uma situação passada ou tenha efeitos retroativos que não constada
lei.
2- Vícios de formais ou de forma (art.º 76 nº 2 f)- o ato administrativo é
ilegal por vício de forma, quando a lei expressamente exige certa forma e
a mesma não é observada; quando careça de forma legal ou consiste na
preterição de formalidades essenciais.
3- Violação da Lei- traduz-se na discrepância, na divergência entre o
conteúdo ou o objeto do ato administrativo e as normas que lhe sai
aplicáveis, são exemplos desse tipo de vícios nomeadamente, a falte de
base legal do ato administrativo, a impossibilidade do objeto ou do
conteúdo do ato administrativo e a ilegalidade dos seus elementos
acessórios.
Estanislau
de aguilar
22
Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022-
4- Desvios de poder ou fim -traduz-se no exercício de um poder
discricionário, por um motivo principalmente determinante e desconforme
com a finalidade para o qual a lei conferiu (atribuiu) tal poder.
Trata-se de um vício que apenas pode surgir com exercício de poderes
discricionários. Por exemplo a lei estabelece o fim como assegurar a ordem
pública, defender a saúde pública, garantir o abastecimento público, mas deixa-se
no entanto ao critério de quem tem de agir a escolha dos meios ou processos de
conseguir essas finalidades, contudo, aquele que tem de agir ao decidir não pode
extravasar a imparcialidade, a igualdade, a justiça, a equidade, etc. o desvio de
poder pressupõe assim, uma discrepância entre o fim legal e o fim real ou seja,
entre o fim legal e aquele fim que esta sendo efetivamente prosseguido pela
administração.
REGIME DE INVALIDADE
Para que o ato administrativo tenha um valor jurídico positivo, tem de estar
conforme as normas legais que regulam a sua produção. Dai que todo ato
administrativo praticado em desacordo com o ordenamento jurídico é
inválido.
Quando se fala em regime de invalidade ou forma de invalidade do ato
administrativo é importante ter-se em atenção o seguinte:
a) O regime da nulidade- (artº 76º e 77º NPAA). O ato nulo é ineficaz e não
produz quaisquer efeitos jurídicos independentemente da declaração de
nulidade. A nulidade é insanável e todo o ato nulo é passível de
impugnação contenciosa ilimitada no tempo; qualquer tribunal ou órgão
da administração pública pode declarar a nulidade;
b) Regime de anulabilidade (art.º 78º e 79º NPAA) o ato anulável em
princípio produz efeitos, só deixa de produzir quando o tribunal
competente declare a sua anulação.
Sanação: suscetibilidade de um ato viciado em virtude do tempo.
Intengibilidade: algo que é compreensível por via da inteligência e o posto do
ininteligível.

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  • 1. Estanislau de aguilar 1 Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022- DIREITO ADMINISTRATIVO Tema: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A palavra procedimento provém do verbo latim pro-ceder (procedere), que significa prosseguir, andar para frente. No direito angolano a noção de procedimento administrativo é dada pela Lei 16- A/95 nos termos do qual o procedimento administrativo é a sucessão ordenada de atos e formalidades com vista a formação da vontade dos órgãos da administração pública. Dessa definição resulta que: a) O procedimento administrativo é uma sucessão, um encadeamento de atos e formalidades. b) Tal sucessão é coordenada pelo Direito, isto é, a Lei determina quais os atos a praticar e as formalidades a observar. Cabe a Lei igualmente estabelecer quais atos antecedentes e os atos consequentes. c) O procedimento administrativo tem em vista a formação e a manifestação da vontade dos órgãos da administração pública. Com efeito cumpre distinguir entre procedimento administrativo e processo administrativo. Pois enquanto o procedimento administrativo é como acabou de se anotar; é a sucessão ordenada de atos e formalidades com vista a manifestação da vontade dos órgãos da administração pública. O processo administrativo- é o suporte material do procedimento, o acervo documental que lhe dá corpo. TEMA: NORMAS E PRINCÍPIOS PROCESSUAIS SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Em geral pode-se afirmar que se acham normas sobre o processo administrativo nos seguintes diplomas legais: 1º Lei nº17/90 de 20 de outubro-sobre o processo administrativo. 2º Lei nº 02/94 de 14 de Janeiro- sobre a impugnação dos atos administrativos. 3º Lei nº 04-A/96 de 05 de abril – regulamento do processo contencioso administrativo.
  • 2. Estanislau de aguilar 2 Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022- 4º Lei nº 8/96 de 19 de abril- sobre a suspensão da eficácia dos atos administrativo. 5º Decreto-lei nº 16-A/95de 13 de Dezembro – normas do procedimento da atividade administrativa. Relativamente aos princípios processuais sobre o procedimento administrativo destacam-se os seguintes: 1- Princípio da celeridade (art.º 31 NPAA) – o legislador formulou este princípio sobre forma de dever e não sob forma de um princípio. A celeridade por um lado traduz a ideia de que a atividade administrativa se deve pautar por princípios e regras tao simples quanto possível, e por outro lado poe fim a um velho Brocardo (adágio) que dizia que ´´ os órgãos administrativos guardavam os assuntos que o tempo haveria de resolver´´ 2- Principio da iniciativa ou impulso processual- (art.º 29 NPAA) - este principio significa que o procedimento administrativo pode ser posto em marcha por iniciativa da administração pública, mas certos tipos de procedimentos só fazem sentido quando precedidas de iniciativa particular. Procedimento de iniciativa pública e de iniciativa particular. 3- Principio da publicidade (art.º 38º, 73º e 74º) – este principio significa que o início de um procedimento administrativo, deve ser dado a conhecer à aqueles, cujo os direitos e ou interesses possam eventualmente contender. A garantia de que os interessados devem ser informados de início do procedimento, procura assegurar efetivas possibilidades de participação dos mesmos. 4- Principio do inquisitório (art.º 31 NPAA)- embora não seja de uma forma expressa parece que o art.º 31 NPAA ´´infine´´ quando diz: e promovendo o que for necessário ao surgimento e a justa e oportuna decisão, quer embora de forma ténue consagrar o princípio do inquisitório. Significa dizer que mesmo quando o procedimento seja instaurado por iniciativa de instaurados, os órgãos da administração pública devem proceder as diligências que considerem convenientes para a instrução. Trata-se de um princípio que assinala o papel preponderante dos órgãos da administração pública na instrução do procedimento, na preparação do procedimento e da decisão administrativa.
  • 3. Estanislau de aguilar 3 Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022- TEMA: ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS A classificação dos procedimentos da administração, quanto a tipologia, podem obedecer a vários critérios a saber: 1- Procedimento de iniciativa Pública ( ou de iniciativa oficioso) e procedimento de iniciativa particular. 2- Procedimento decisório (art.º 92º à 99) são aqueles que têm por objeto preparar a prática de um ato, ou seja, visam a tomada de uma decisão administrativa. 3- Procedimento executivo- são aqueles que têm por finalidade assegurar a projeção dos efeitos de uma decisão administrativa, ou melhor, o seu objeto é essencialmente executar um ato da administração. a) Procedimento de 1º grau- são aqueles que incidem pela primeira vez sobre uma situação da vida e visam sobretudo preparara prática de um ato primário. b) Procedimento do 2º grau – são aqueles que incidem sobre uma decisão administrativa anteriormente tomada, isto é, visam sobre um ato secundário. 4- Procedimento e especiais a) Procedimento comum: é aquele que não é regulado por legislação especial, mas pelas próprias normas sobre o procedimento administrativo atividade administrativa. b) Procedimentos especiais: são aqueles atos que são regulados em leis especiais. TEMA: A MARCHA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE 1º GRAU PARA A TOMADA DE UMA DECISÃO ADMINISTRATIVA. A marcha do procedimento administrativo de 1º grau para a tomada de uma decisão, possui quatro fases complementares. a) Fase de iniciativa (art.º 45º à 50º NPAA)
  • 4. Estanislau de aguilar 4 Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022- b) Fase da instrução (art.º 51º à 54 NPAA) c) Fase de audiência dos interessados (art.º 52º e 53º NPAA). d) Fase de decisão (art.º 56º NPAA) e) Fase complementar 1- Fase de iniciativa (art.º 45º à 50º NPAA) – é a fase em que se inicia o procedimento administrativo do 1º grau, a iniciativa pode resultar de um impulso processual interno (iniciativa pública ou oficiosa), ou ato de entidade que não faz parte da administração (iniciativa privada). Os procedimentos de iniciativa particular inicia-se a requerimento dos interessados, cujo, requisitos constam do art.º 45º NPAA. A apresentação do requerimento pode consistir no envio postal com aviso de receção nos termos do artº 46º NPAA ou na entrega pessoal nalguns locais previstos no referido artº 46. O requerimento uma vez recebido é obrigatoriamente objeto de registo em suporte adequado tal for solicitado pelo requerente será dele passado recibo. (art.º 48 NPAA). Sobre o requerimento pode recair um despacho inicial de serviço que pode assumir os seguintes conteúdos a) Aceitação b) indeferimento liminar c) aperfeiçoamento, se o requerimento não satisfazer todas as exigências, este aperfeiçoamento fornece-a através de suprimento oficioso das diligencias. Caso tal seja possível ou mediante convite ao requerente, no caso contrario. A administração tem a obrigação de dizer ao particular que o requerimento não está devidamente formulado, notificando-o para esse fim. O requerimento terá andamento se o direito que se quer fazer valer caducou ou se verificar a ilegitimidade do requerimento quando o pedido for extemporâneo. Esta fase de procedimento encerra-se com o saneamento do procedimento ou com a: Instrução: Consiste na recolha de todos os elementos e dados que facilitam na tomada de decisão a verificação de que não existem quaisquer problemas que obstem tomada de decisão final.
  • 5. Estanislau de aguilar 5 Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022- 2- Fase de instrução- é a fase de recolha das provas que habilitarão a toda da decisão final. As diligências instrutórias podem ser feitas por subordinadas do órgão competente para dirigir a instrução. Essas diligências podem consubstanciar-se em exames, vistorias, avaliações, inspeções, peritagens, inquéritos etc. Trata-se de diligências instrutórias cujo objetivo e compreensão da realidade tendo em comum a circunstância de exigirem conhecimento especializado efetuados por especialistas. Os tipos de diligências podem traduzir-se nos seguintes: a) Os pedidos de parecer; a solicitar a especialistas em determinadas áreas do saber ou órgãos colegiais consultivos. b) Recolha e apreciação de documentos; que incide essencialmente sobre informações burocráticas que traduzem pontos de vista dos subordinados do órgão com competência para decidir aquilo que considerem ser o sentido mais adequado da futura decisão. c) Audição de pessoas. 3- Fase da audiência dos interessados – a possibilidade de notificação dos interessados na fase inicial não dispensa que finda a instrução se cumpra a formalidade da audiência dos interessados. Sobre esta fase a doutrina tem levantado algumas questões práticas a saber; a) O que é que se deve ser dado a conhecer ao particular quando convocado? b) Deve-se-lhe dar o dossier completo? c) Que pelo contrário deve-se indicar já o sentido em que a administração vai decidir? As NPAA, não respondem expressamente a estes quesitos. SUMÁRIO: CONTINUAÇÃO Todavia, no entender de Carlos Feijó e Cremildo Paca, deve-se defender uma posição Maximalista, isto é, a administração tem de indicar o sentido da sua decisão porque só assim terá efeito útil a audiência dos interessados. 4- Fase da decisão – é a fase em que o órgão competente profere a decisão final que pode ser precedida de um relatório do instrutor se a instrução não foi feita pelo órgão que toma a decisão.
  • 6. Estanislau de aguilar 6 Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022- Fase complementar – é a fase em que se ocupam as formalidades posteriores a decisão final do procedimento como por exemplo: a aprovação tutelar, visto do Tribunal de conta, a notificação aos destinatários da decisão, etc. TEMA: O ATO TÁCITO. As Normas do procedimento da Atividade Administrativa, no seu art.º 9º consagram expressamente o princípio da decisão quando referem que ´´ os órgãos administrativos deverão sempre pronunciar-se sobre todos as assuntos que lhe sejam apresentados pelos particulares´´. Abrindo com isso caminho para a noção de omissão (silencio) juridicamente relevante ou seja, comportamento omissivo gerador de efeitos jurídicos. Com efeito perante o pedido de um particular a administração pública pode adotar um dos dois comportamentos, ou pronunciar-se sobre a matéria ou guardar o silêncio durante um certo período de tempo fixado por lei. A questão que aqui se coloca é saber ´´quais são os pressupostos da omissão juridicamente relevantes?´´ Para responder a essa questão é preciso saber se a iniciativa é de um particular através de requerimento e saber igualmente se o órgão administrativo interpelado para tomar a decisão sobre o assunto é competente e se este órgão tenha os deveres legais de decidir. Finalmente verificar se decorreu o prazo estabelecido na lei (90 dias se estiver fixado por lei, prazo especial. Para que a omissão de um órgão da administração pública tenha significado jurídico de um ato tácito, é indispensável que se verifiquem cumulativamente os pressupostos acima referidos. Neste quadro a atribuição de um valor jurídico ao silencio pode configurar dois sistemas: a) Sistema de deferimento tácito ou ato tácito de valor positivo- quando a omissão juridicamente relevante equivale a um deferimento de pedido (art.º 57º nº 3 NPAA). b) O sistema de indeferimento tácito ou ato tácito de valor negativo – quando a omissão juridicamente relevante da administração equivale a indeferimento do pedido (art.º 58º, nº 3).
  • 7. Estanislau de aguilar 7 Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022- OBS: no ordenamento jurídico angolano a figura do ato tácito está previsto nos artigos 57º e 58º da NPAA TEMA: NATUREZA JURÍDICA DOS ATOS TÁCITOS. Existem 3 orientações principais que discutem a natureza jurídica do ato tácito ou ato administrativo tácito. Uma primeira orientação considera o ato administrativo uma espécie de negócio jurídico. Uma segunda orientação carateriza o ato administrativo como uma sentença judicial ou seja, esta orientação estabelece uma analogia entre o ato administrativo e a sentença. A terceira orientação atribui ao ato administrativo uma natureza sugeneres, isto
  • 8. Estanislau de aguilar 8 Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022- é não é um negócio jurídico nem uma sentença, mas sim uma ato unilateral da autoridade pública ao serviço de um fim administrativo. Por isso compreende duas espécies:
  • 9. Estanislau de aguilar 9 Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022- a) Atos vinculados: que são praticados pela administração pública, sem qualquer margem de liberdade e são emitidos sem qualquer avaliação subjetiva. Nesses casos a lei encarrega-se de prescrever com detalhes, quando e como a administração deve agir. b) Atos desvinculados: praticados com certa margem de liberdade. Nestes casos a administração pública pratica esses atos depois de uma avaliação subjetiva. ESTRUTURA OU ELEMENTOS ESSENCIAIS DO ATO ADMINISTRATIVO A estrutura do ato administrativo possui elementos essenciais: 1- Elementos subjetivos: um órgão da administração que é o autor do ato e o destinatário do ato. 2- Elementos objetivos: o conteúdo, o objeto e o fim 3- Elementos formais: a forma e as formalidades. 4- Outros elementos: os elementos, requisitos e os pressupostos do ato administrativo. Conteúdo: vontade que a administração manifesta através da sua conduta voluntaria em que o ato consiste, ou seja através de um instrumento. Exemplo nomear, expropriar, punir, revogar, a construção de hospitais, pontes etc. Objeto: consiste na realidade exterior sobre o que o ato incide, por exemplo; na expropriação por utilidade pública o conteúdo é a expropriação enquanto o objeto é o terreno expropriado, em suma, é a realidade exterior do conteúdo. Fim: é a finalidade do conteúdo. Ex: a finalidade da construção do hospital. Formalidades: são tramites do ato administrativo, como concretizar, como fazer, é imperativo obedecer as formalidades. ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: são os componentes e os aspetos que integram o ato em si mesmo. (elementos objetivos, formais, e elementos subjetivos). Os elementos do ato administrativo dividem-se em Essenciais; aqueles sem os quais o ato administrativo não existe. E ocidentais; aqueles que podem ou não serem introduzidos no ato pela administração.
  • 10. Estanislau de aguilar 10 Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022- Os requisitos: são as exigências que a lei estabelece em cada um dos atos, elementos do ato administrativo. Por exemplo: A competência do órgão. TEMA: ATO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO. IDEIA GERAL- o conceito do ato administrativo definitivo e executório é importante no estudo do direito administrativo porque é nele que assenta a garantia do recurso contencioso, isto é o direito que os particulares têm de recorrer junto dos Tribunais administrativos contra os atos ilegais da administração. Assim, o ato administrativo que reúne os atributos da autoridade é o ato definitivo executório por isso é chamado ato de autoridade da administração. Com efeito o ato definitivo e executório será todo o ato completo ou ato que na sua plenitude traduza o exercício do poder da administração – enquanto autoridade de poder de decisão unilateral dotado de privilegio de executar a sua decisão. Vejamos como especificamente as coisas se passam: 1- Ato administrativo definitivo: a definitividade de um ato administrativo é entendida em três sentidos. a) Definitividade horizontal: o ato final e conclusivo é que põe termo ao procedimento administrativo e em função do qual este se iniciou e desenvolveu. Deste modo, a definitividade horizontal é a característica do ato administrativo que põe termo ao procedimento administrativo ou a um incidente autónomo deste, ainda que exclui um interessado de um procedimento. Entretanto ficam de forma do conceito de definitividade horizontal.  Os atos anteriores ao ato definitivo (estudos, pareceres, informações burocráticas)  Os atos transformáveis em atos definitivos (atos sujeitos a ratificação confirmativas; aqueles que quando praticados não são definitivos, mas passam a ser definitivos se forem ratificados pelo órgão competente.  Os atos posteriores ao ato administrativo praticados que incluem a) Os atos complementares. b) Os atos de execução c) Os atos de meramente confirmativos. 2- Definitividade vertical: é verticalmente definitivo o ato administrativo praticado por um órgão da administração colocado de tal forma na
  • 11. Estanislau de aguilar 11 Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022- hierarquia que a sua decisão constitua a última palavra. Portanto é verticalmente definitivo quando o mesmo é praticado pelo órgão que ocupa a posição suprema, na cadeia da hierarquia administrativa. Por isso o ato do subalterno é passível de impugnação, se não for antecedida de um recurso hierárquico isto é, o particular tem que necessariamente recorrer para o superior hierárquico e apenas da decisão deste se pode requerer contenciosamente. 3- Definitividade material: é materialmente definitivo o ato administrativo que no exercício do poder administrativo define a sua atuação jurídica de um particular perante a administração ou a administração perante um particular. Por isso não são materialmente definitivos os atos administrativos não definem situações jurídicas tais como: os atos internos, as informações dadas ao público, os atos opinativos e os atos praticados fora do exercício do poder administrativo. OBS: Quando se trata de atos definitivos necessário se torna ter em conta o ´´Princípio da tripla definitividade do ato´´ formulado pelo professor Diogo Freitas do Amaral. É ao abrigo de tal princípio que se diz que ´´ para que um ato administrativo seja definitivo é necessário que seja horizontal, vertical e materialmente definitivo. TEMA: ATO ADMINISTRATIVO EXECUTÓRIO. Diferentemente do que ocorre nas relações entre particulares em que vigora a igualdade jurídica das vontades humanas, (principio de igualdade entre as partes. em que o direito administrativo vigora o princípio ou regra de supra- infra-coordenação. Por isso, a administração pode modificar as situações jurídicas por sua vontade e sem o consentimento dos interessados. Alias, essa é uma prorrogativa característica do poder público. Assim, a decisão executório: é o ato no qual a administração emprega esse poder de modificação unilateral das situações jurídicas. Com efeito, se o ato administrativo definitivo manifesta o poder de decisão unilateral da administração pública. O ato administrativo manifesta o seu poder de auto tutela executório. Assim, o ato executório é o ato
  • 12. Estanislau de aguilar 12 Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022- administrativo que obriga por si cuja execução coerciva e imediata a lei permite independentemente de sentença judicial. É através desse tipo de atos sujeitos a execução coercitiva em que se manifesta o privilégio de execução prévia que confere faculdades a administração pública de impor o direito por ela definido sem o recurso prévio aos órgãos judiciais. Entretanto, a execução é condicionada pelas regras e princípios seguintes: 1- Princípio da obrigatoriedade do ato; 2- Possibilidade de execução coercitiva por via administrativa; 3- Princípio da proporcionalidade; artº 94º nº 2 NPAA 4- Princípio da legalidade; artº 94º nº 1 NPAA. 5- Princípio do respeito pelos direitos fundamentais e o devido respeito a pessoa humana. 6- Regra do ato administrativo prévio. Entretanto, não se deve confundir a executoriedade com execução: A primeira é a suscetibilidade de execução E a segunda é a efetivação dos imperativos contidos no ato. Obs -1 o ato pode ser de (Direito) executório e não estar de facto a ser executado. Por outro lado o ato pode ser (de facto) executado sem no entanto ser de direito executório. Obs-2 no ordenamento jurídico angolano o ato não executório estão previstos no artº 93º da NPAA Obs-3 E a executoriedade dos atos está prevista no artº 92º da NPAA. TEMA: TIPOLOGIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS Segundo o professor Freitas do Amaral, o ato administrativo dividem-se em dois grupos a saber: a) Atos primários: são aqueles que versam pela primeira vez sobre uma determinada situação da vida. Ex: a Concessão de uma licença a um particular, a nomeação de um funcionário, a expropriação por utilidade pública, a requisição civíl temporária, etc. b) Atos secundários: são aqueles que versam sobre um ato anteriormente praticado, isto é, têm por objeto um ato primário anterior, são chamados
  • 13. Estanislau de aguilar 13 Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022- ´´atos sobre atos´´, por incidirem sempre sobre um outro ato anterior a suspensão de outro ato, etc. 1- ATOS PRIMÁRIOS; OS ATOS PRIMÁRIOS PODEM SER: a) Atos impositivos: são aqueles que impõem a alguém uma determinada conduta ou a sujeição a determinados efeitos jurídicos podendo traduzir-se em: 1º Ato de comando: aquele impõe a um particular a adoção de uma conduta positiva (ordem) ou negativa (proibições). 2º Atos punitivos: aqueles que aplicam ou impõem uma sanção a alguém como por exemplo: a sanção disciplinar. 3º Atos ablativos: aqueles que impõem a sacrifício de um direito como por exemplo; o ato de expropriação por utilidade publica, o confisco de bens, a requisição civil, a nacionalização de empresas, etc. 4º Atos de juízos: aqueles pelos quais um órgão da administração pública qualifica segundo critérios de justiça coisas, pessoas, etc, submetidos a sua apreciação, como por exemplo; as valorações, as graduações, etc. b) Atos permissivos: são aqueles que possibilitam alguém a adoção de uma vantagem. Trata-se de atos que conferem vantagem, eliminam ou reduzem encargos. Estes atos podem ser: 1º ATOS QUE CONFEREM OU AMPLIAM VANTAGEM: a) A autorização: é o ato através do qual um órgão da administração publica permite a alguém o exercício de um direito ou uma competência pré-existente. Na autorização o particular é sempre possuidor de um direito tão-somente para exercer tal direito precisa de uma autorização. Portanto, o particular já é titular do direito, mas condiciona-se o seu exercício, a uma autorização administrativa. b) A licença: é o ato através do qual um órgão da administração publica atribui a alguém o direito de exercer uma atividade que é por lei relativamente proibida, como por exemplo; a licença de uso e porte de arma de fogo. c) Ato de possessão: é o ato pelo qual um órgão da administração publica, transfere para uma entidade privada o exercício de uma atividade pública que o concessionário desempenhara por sua conta
  • 14. Estanislau de aguilar 14 Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022- e risco, mas no interesse geral da coletividade. Como por exemplo; a Concessão de exploração de um bem do domínio público. d) Ato de subvenção: é o ato através do qual um órgão da administração pública atribui a um particular uma quantidade em dinheiro, destinado a custear ar a prossecução de um interessa público específico. e) Ato de delegação: é o ato através do qual o órgão da administração pública possibilita o exercício de algumas das suas competências por parte de outro órgão ou agente. 2º ATOS QUE ELIMINAM OU TRADUZEM ENCARGOS: a) A dispensa: é o ato que legitima o incumprimento de uma obrigação legal. Pode revestir duas modalidades: A isenção que é concedida pela administração a um particular, a fim de prosseguir um interesse público relevante; e A escusa que é concedida por um órgão ou agente administrativo a fim de procurar garantir o respeito pelo princípio da imparcialidade da administração pública. b) A renúncia: é o ato através do qual a administração pública se despoja da titularidade de um direito legalmente disponível. A renúncia equivale a perda de um direito. c) Meros atos administrativos: que são aqueles que não traduzem uma manifestação da vontade, mas simples declarações de conhecimento ou, seja apenas atestam ou aclaram a existência de um direito ou de uma situação. E podem ser: 1º Atos enunciativos ou de conhecimentos: são atos através dos quais um órgão da administração pública exprime oficialmente o conhecimento que tem de certos factos ou situações como é o caso dos atestados, certidões, certificados, informações prestadas ao público, etc. Atos opinativos ou de opinião São atos dos quais um órgão da administração emite o seu ponto de vista acerca de uma questão técnica ou jurídica. Aqui a administração não toma decisões mas tão-somente emite opiniões que podem ser:  Informações burocráticas- são as opiniões prestadas pelos serviços superiores aos hierárquicos competentes para decidir sobre um assunto. (o subalterno estuda e elabora um processo que é submetido ao superior hierárquico para tomada de decisão.
  • 15. Estanislau de aguilar 15 Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022-  Recomendações: são opiniões ou apelos de um órgão a outro órgão competente para decidir daquela matéria.  Pareceres: são opiniões técnicas solicitadas a especialistas em determinadas áreas do saber ou órgãos colegiais consultivos. Os pareceres são; o Obrigatórios, quando a lei exige que sejam pedidos. o Facultativos: quando a decisão de os pedir foi livremente tomada pelo órgão instrutor. o Vinculativos: quando as suas conclusões devem obrigatoriamente ser acatadas; o Não vinculativos: quando as suas conclusões não são obrigatórias. 2- ATOS SECUNDÁRIOS: Os atos secundários são aqueles que versam diretamente sobre um outro ato administrativo anterior. Os atos secundários podem ser: a) Atos integrativos b) Atos sanadores c) Atos modificativos d) Atos desintegrativos. OBS: destas categorias de atos secundários estudaremos somente os atos integrativos, ficando os demais para o momento de estudo da modificação e extinção do ato administrativo. 1- ATOS INTEGRATIVOS Atos integrativos: são aqueles que visam complementar um ato administrativo anterior. Assim, são exemplos desse tipo de atos os seguintes: a) Homologação: é o ato que absorve os fundamentos e conclusões de uma proposta ou de um parecer apresentado por outro órgão. Trata-se de um ato que confere a qualidade da decisão a um ato que não se tinha. Ela é sempre a posterior e examina sobretudo, o aspeto de legalidade sem acrescer mais nenhum fundamento. b) A aprovação: é o ato mediante o qual o órgão da administração pública exprime a sua concordância com um ato definitivo de outro órgão administrativo e lhe confere executoriedade. Significa isto que alguns casos sujeitos a aprovação só serão executórios se tal órgão dar a sua
  • 16. Estanislau de aguilar 16 Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022- concordância por exemplo: alguns atos dos órgãos tutelados sujeitos a aprovação apesar de serem definitivos, ainda não têm força executória. Parece que a aprovação constitui quanto ao seu conteúdo um típico ato administrativo ´´ de Controlo´´ A aprovação distingue-se da homologação porque na homologação ainda não existe ato administrativo, mas sim uma proposta e enquanto que na aprovação já existe um ato definitivo ainda que não executório. (não eficaz). c) Visto: é um ato que, tal como a aprovação, o visto é o ato que exprime a concordância sobre um ato definitivo a que lhe confere executoriedade. Visto é um ato de controlo. como por exemplo: o visto de Tribunal de contas sobre matérias a ela sujeita. d) Confirmação ou ato confirmativo: é ato através do qual um órgão reitera e mantém em vigor um ato administrativo anterior da autoria do mesmo órgão ou de um subordinado seu. Por exemplo; quando o subalterno prática um ato desfavorável e o particular lesado entende recorrer ao superior hierárquico que entretanto, confirma a decisão do seu subordinado. e) Ratificação-confirmativa: é o ato através do qual o órgão normalmente competente em determinada matéria, exprime a sua concordância com o ato praticado nessa mesma matéria em circunstancias extraordinárias, por um outro órgão excecionalmente competente. TEMA: AS PRINCIPAIS CLASSIFICAÇÕES DO ATO ADMINISTRATIVO CLASSIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUANTO AO AUTOR Os atos administrativos quanto ao autor podem ser: a) Atos dimanados pelos órgãos singulares: temos as decisões; são atos de decisão. b) Atos dimanados pelos órgãos colegiais- temos as deliberações (atos colegiais) deliberações; ato deliberativo. c) Atos simples: que provêm de um único órgão administrativo (praticado por uma única pessoa – singular simples). d) Atos complexos: os que na sua feitura intervêm dois ou mais órgãos administrativos. Resultam da conjugação de vontades de diversos órgãos Exemplo: Decreto-lei executivo conjunto. Decreto conjunto entre os ministérios da Educação e saúde. QUANTO AOS DESTINÁRIOS
  • 17. Estanislau de aguilar 17 Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022- Quanto aos destinatários os atos podem ser;  Atos Singulares – Têm por destinatário uma só pessoa.  Ato coletivo- têm como destinatário um conjunto unificado de pessoas. É tido como protótipo destes tipos de atos, a dissolução de todos os membros de um órgão colegial.  OS ATOS COLETIVOS PODEM SER PLURAIS E GERAIS  Atos plurais- são aqueles que cuja decisão é aplicável por igual a varias pessoas distintas, exemplo um único Despacho presidencial que nomeia vários ministros. Neste caso são tantos os atos administrativos quanto os agentes nomeados. Não se trata de um ato administrativo de vários funcionários, mas sim várias nomeações.  Atos gerais- são atos que se aplicam de imediato a um grupo inorgânico de cidadãos ligados por uma mesma situação, todos eles bem determinados ou determináveis ao local. Exemplo; atos (ordens) que determinam a dispersão de uma manifestação, ou o polícia que dá ordem de retirada a pessoas concentradas no local. São ordens concretas e bem determinadas. QUANTO AOS EFEITOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS CLASSIFICAM-SE EM: a) Internos e externos b) De execução instantânea e de execução continuada c) Positivos e negativos d) Declarativos e consecutivos. 1- Atos internos: são aqueles cujo os efeitos jurídicos se projetam no interior da pessoa coletiva, Cujo órgão os praticou. Esses tipos de atos traduzem- se numa orientação dada aos serviços como instruções, circular, avisos, etc. e são insuscitiveis de impugnação contenciosa. 2- Atos externos: aqueles cujos efeitos se projetam na esfera jurídica de outros órgãos diferentes daquele que praticou o ato. 3- Atos de execução continuada: são aqueles cujos efeitos perduram no tempo. São exemplos disso a autorização para o exercício de uma 4- atividade, as licenças, etc. 5- Atos de execução instantânea: são aqueles cujos efeitos se esgotam no momento da sua prática do respetivo ato. Por exemplo; o ato de demolição.
  • 18. Estanislau de aguilar 18 Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022- 6- Atos negativos: são aqueles que constituem na recusa de introduzir uma alteração na ordem jurídica por exemplo: os indeferimentos de pretensões, a omissão de um comportamento devido. TEMA: VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO: 1- Validade do ato administrativo- entende-se por validade do ato administrativo a aptidão intrínseca do ato para produzir os efeitos jurídicos correspondente ao tipo a que pertence em consequência da sua conformidade com a ordem jurídica do país. Por isso, diz-se que é invalido o ato administrativo que não respeite os requisitos de validade que a lei exige. Neste sentido o artº 76º NPAA é claro quando diz que são nulos os atos que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei culmine expressamente dessa forma de invalidade. 2- Eficácia do ato administrativo- entende-se por eficácia do ato administrativo, a efetiva produção dos efeitos jurídicos pretendidos. Segundo o professor Sérvulo Correia, a eficácia do ato administrativo é aptidão para produzir os efeitos jurídicos do seu conteúdo e também quaisquer outros que material ou legalmente dele devam decorrer. A questão que aqui se coloca é a de saber ´´ quais são as exigências legais para que o ato administrativo seja válido e eficaz. 1- ATOS ADMINISTRATIVOS- REQUISITOS DE VALIDADE Os requisitos de validade do ato administrativo são: a) Quanto aos sujeitos. b) Identificação dos destinatários do ato. c) Quanto ao conteúdo e ao objeto. d) Quanto ao fim.  Quanto ao sujeito- é preciso ter-se em conta a competência do autor, pois o órgão que pratica o ato deve ser legalmente administrativo, uma vez que a competência é a condição primeira da sua validade. Por isso nenhum ato administrativo pode ser validamente praticado sem que o órgão disponha de poder legal para pratica-lo. A competência resulta da lei e só por ela é delimitada. «Não é competente quem quer, mas quem pode segundo, a norma de Direito «
  • 19. Estanislau de aguilar 19 Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022- Se, se tratar de um órgão colegial a lei exige que esteja regularmente constituído convocado e funcione segundo os ditames da legalidade.  Identificação dos destinatários do ato: qualquer ato administrativo deve visar pessoas determinadas ou determináveis. Pois se não se individualizar o destinatário não há ato administrativo, mas sim um ato normativo. Quanto a forma- é preciso ter-se em atenção as formas e as formalidades  A forma é o modo através do qual o ato administrativo se manifesta e revela a sua existência. A forma pode ser Simples-quando não se exige adoção de um modelo especial na manifestação da vontade da administração e solene- quando na manifestação da vontade da administração a lei impõe que se obedeça a um modelo. A regra é a da forma expressa, através da prática do ato sobre a forma escrita. Excecionalmente admite-se a forma oral tácita como dispõe o artº 65º NPAA. As formalidades vêm prescritas nas leis e são essenciais. Daí que sua inobservância por preterição no todo ou em parte gera a invalidade do ato. É disso exemplo a não audição dos arguidos num processo disciplinar.  Quanto ao conteúdo e ao objeto- exige-se que o conteúdo e o objeto do ato administrativo obedeçam aos requisitos da certeza da legalidade e da possibilidade, por isso as NPAA no seu artº 66º dispõe que os atos administrativos para poderem produziremos efeitos jurídicos pretendidos devem enunciar com precisão a clareza o respetivo objeto não podendo deixar dúvida quanto a sua legalidade e a possibilidade da sua realização no mundo dos fatos e do direito.  Quanto ao fim – os atos administrativos têm de ser praticados tendo em conta o fim que a lei tem em vista. (artº 63º NPAA). 2- ATOS ADMINISTRATIVOS- REQUISITOS DE EFICÁCIA Já no que tange aos requisitos de eficácia necessário se torna observar-se o seguinte: a) Finalidade b) Aprovação tutelar de que o ato eventualmente carece. c) Visto do Tribunal de contas. 1- PUBLICIDADE: consiste na notificação do ato aos interessados ou em dá-lo a conhecer publicamente ( artº 73º 38º, 40º, 41º e 42º NPAA). 2- A aprovação tutelar de que o ato administrativo eventualmente careça: consiste na aprovação de um ato válido pré-existente, mas cujo, efeitos
  • 20. Estanislau de aguilar 20 Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022- estão condicionados pois, apenas após esta aprovação se produzirão os efeitos jurídicos pretendidos. 3- Visto do Tribunal de Contas- via de regra, todos os atos administrativos sujeitos ao visto do tribunal de contas não são eficazes enquanto o referido Tribunal não der o seu visto. Pois, legalmente o visto é um ato de controlo tutelar sobre a legalidade do ato/praticado. ( artº 8º da Lei 5/96 lei do processo do Tribunal de contas). TEMA: A INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO 1- Conceitos: juízo de desvalor emitidos sobre o ato administrativo. É um juízo de aprovação emitido sobre o ato administrativo. 2- Requisitos /vícios Vícios de natureza orgânica: dividem-se em usurpação de poder e a incompetência. Vícios formais ou vícios de forma Vícios da lei. Desvio do poder ou fim. Outras fontes de invalidade- 1º ofensa a direitos absolutos dos particulares sem que o ato administrativo viole a lei. 2º Caso em que o ato administrativo viola um contrato não administrativo. 3º Caso em que o ato administrativo ofenda a ordem pública e os bons costumes. 4º Vícios da vontade de ato administrativo. (dolo, erro e Coação). INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO Conceptualmente entende-se por invalidade do ato administrativo o juízo de desvalor emitido sobre ele em resultado da sua desconformidade com a ordem jurídica. A invalidade do ato administrativo decorre da existência de vários tipos de vícios; 1- Vícios de Natureza Orgânica- São vícios que resultam do autor do ato administrativo e que são:
  • 21. Estanislau de aguilar 21 Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022- a) Usurpação de poder (artº 76 nº 2 – a) da NPAA)- consiste na ofensa por órgão da administração pública do princípio da separação de poderes, por via da pratica de um ato incluído nas atribuições do poder judicial ou do poder legislativo. b) Incompetência ( artº 76º nº 2b das NPAA) que se traduz na prática por um órgão da administração pública, de um ato incluído nas atribuições ou nas incompetências de um outros órgão da administração pública. Assim o ato administrativo praticado por um órgão que não tem poder de o praticar, esta inquinada de incompetência. A incompetência tal como a competência, pode ser aferida: a) Em razão da matéria: Quando o ato praticado por um órgão da administração pública se situa fora do âmbito dos assuntos que lhe estão confiados. b) Em razão da hierarquia-quando resulta da prática de um subalterno de ato reservado por lei ao seu superior ou quando o superior invade a competência exclusiva do subalterno. c) Em razão de lugar: quando um órgão prática um ato, cujo pressupostos não se verificam na sua aérea de jurisdição ou na localidade prevista na lei. d) Em razão do tempo: Quando o órgão administrativo prática um ato que embora dentro dos seus poderes legais, diga respeito a uma situação futura ou a uma situação passada ou tenha efeitos retroativos que não constada lei. 2- Vícios de formais ou de forma (art.º 76 nº 2 f)- o ato administrativo é ilegal por vício de forma, quando a lei expressamente exige certa forma e a mesma não é observada; quando careça de forma legal ou consiste na preterição de formalidades essenciais. 3- Violação da Lei- traduz-se na discrepância, na divergência entre o conteúdo ou o objeto do ato administrativo e as normas que lhe sai aplicáveis, são exemplos desse tipo de vícios nomeadamente, a falte de base legal do ato administrativo, a impossibilidade do objeto ou do conteúdo do ato administrativo e a ilegalidade dos seus elementos acessórios.
  • 22. Estanislau de aguilar 22 Conteúdo programático de direito administrativo-2001/2022- 4- Desvios de poder ou fim -traduz-se no exercício de um poder discricionário, por um motivo principalmente determinante e desconforme com a finalidade para o qual a lei conferiu (atribuiu) tal poder. Trata-se de um vício que apenas pode surgir com exercício de poderes discricionários. Por exemplo a lei estabelece o fim como assegurar a ordem pública, defender a saúde pública, garantir o abastecimento público, mas deixa-se no entanto ao critério de quem tem de agir a escolha dos meios ou processos de conseguir essas finalidades, contudo, aquele que tem de agir ao decidir não pode extravasar a imparcialidade, a igualdade, a justiça, a equidade, etc. o desvio de poder pressupõe assim, uma discrepância entre o fim legal e o fim real ou seja, entre o fim legal e aquele fim que esta sendo efetivamente prosseguido pela administração. REGIME DE INVALIDADE Para que o ato administrativo tenha um valor jurídico positivo, tem de estar conforme as normas legais que regulam a sua produção. Dai que todo ato administrativo praticado em desacordo com o ordenamento jurídico é inválido. Quando se fala em regime de invalidade ou forma de invalidade do ato administrativo é importante ter-se em atenção o seguinte: a) O regime da nulidade- (artº 76º e 77º NPAA). O ato nulo é ineficaz e não produz quaisquer efeitos jurídicos independentemente da declaração de nulidade. A nulidade é insanável e todo o ato nulo é passível de impugnação contenciosa ilimitada no tempo; qualquer tribunal ou órgão da administração pública pode declarar a nulidade; b) Regime de anulabilidade (art.º 78º e 79º NPAA) o ato anulável em princípio produz efeitos, só deixa de produzir quando o tribunal competente declare a sua anulação. Sanação: suscetibilidade de um ato viciado em virtude do tempo. Intengibilidade: algo que é compreensível por via da inteligência e o posto do ininteligível.