O documento discute a viabilidade constitucional do acúmulo de vencimentos quando um servidor público é eleito como prefeito, vice-prefeito ou nomeado como secretário municipal. A Constituição proíbe o acúmulo de remunerações para prefeitos e estende a mesma regra a vice-prefeitos. Embora não haja menção expressa a secretários municipais, o princípio da simetria entre os poderes pode apontar para a ilegalidade da percepção de verbas adicionais.
Acúmulo de vencimentos para Prefeito, Vice e Secretário
1. Prof. Dr. Gustavo Henrique Justino de Oliveira
Professor de Direito Administrativo da FDUSP
No caso deve ser analisada a viabilidade constitucional de acúmulo de vencimentos
quando o servidor público for eleito como Prefeito, Vice-Prefeito ou nomeado como
Secretário Municipal.
Acerca do tema, o inciso II, do art. 38, da Constituição Federal é bastante claro na
disciplina da matéria:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
disposições:
[...]
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego
ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
Assim, quando for empossado como Prefeito Municipal, o servidor público será
afastado de seu cargo, emprego ou função, podendo optar pelo recebimento da
remuneração como titular de cargo eletivo (Prefeito Municipal) ou da manutenção da
remuneração percebida em razão de seu cargo, emprego ou função pública anterior.
O dispositivo constitucional é taxativo ao vedar o acúmulo de remuneração pública
quando da eleição do servidor público para Prefeito Municipal.
Já em relação aos Vice-Prefeitos, a construção jurisprudencial do STF foi no sentido
de estender as disposições do art. 38, II da CF, por analogia, ao servidor público investido
no mandato de Vice-Prefeito (Precedentes: ADI 143-MC-MC, Rel. Min. Carlos Velloso,
julgamento em 2-9-1993, Plenário, DJ de 30-3-2001; ADI 199, Rel. Min. Maurício Corrêa,
julgamento em 22-4-1998, Plenário, DJ de 7-8-1998; RE 140.269, Rel. Min. Néri da Silveira,
julgamento em 1º-10-1996, Segunda Turma, DJ de 9-5-1997; ARE 659.543-AgR, Rel. Min.
Cármen Lúcia, julgamento em 30-10-2012, Segunda Turma, DJE de 20-11-2012).
Portanto, o previsto pelo art. 33, § 2º da Lei Municipal nº 17.732/2011 de Recife –
PE é patentemente inconstitucional no que toca ao Prefeito e Vice-Prefeito, ao prever a
possibilidade de “verba de representação” – espécie de verba indenizatória no valor
correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do subsídio do cargo político ocupado–
a estes agentes políticos, na circunstância de serem servidores públicos e optarem pela
remuneração dos cargos que ocupavam originariamente.
Isto porque tais agentes políticos devem necessariamente fazer a opção por uma
das remunerações percebidas. Igualmente, é importante observar que se o interessado
tomar posse sem o ato de afastamento deve ao menos fazer a comunicação do fato ou ser
convidado a regularizar sua situação.
Já em relação à possibilidade do Secretário Municipal receber a “verba de
representação”, a Constituição Federal é silente no tema. Contudo, podemos vislumbrar
certo entendimento que aponta pela ilegalidade do pagamento da referida verba. Os
incisos I e II, do artigo 3º, da Lei federal nº 8.162/91 trazem a mesma obrigatoriedade de
opção de remuneração aos Ministros de Estado, facultando-lhes escolher pela
remuneração do mandato de Deputado Federal ou Senador ou do cargo em que ocupava
na Administração Pública federal, do Distrito Federal ou municipal.
Embora não haja vedação legal expressa quanto aos Secretários Municipais, o
princípio constitucional da simetria – segundo o qual a organização do Poder Executivo se
corresponde em todas as esferas federativas – pode nos apontar a ilegalidade da
percepção desta verba.
Ademais, entende-se que em respeito ao princípio da moralidade administrativa
(art. 37, caput, CF), ao Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal de Recife-PE, não
deve ser conferida a possibilidade desta verba indenizatória, uma vez que foram
empossados por livre e espontânea vontade, sabedores das condições – financeiras,
inclusive – a que se sujeitariam quando do aceite destes cargos.