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Inventário envolvendo sócios,
acionistas e
administradodres
Professor Robson Zanetti
Instagram @robsonzanetti
Quotas e ações
Não abordarei a questão da responsabilidade civil do sócio, acionista e
administrador, será limitada a apresentação a transmissão involuntária das
quotas sociais como forma de resolução societária em sociedades limitadas,
simples e anônimas de capital fechado
Nas SAs de capital aberto as ações se transmitem como bem móvel sujeito a
registro
Morte do sócio ou acionista
Não se confundem a morte do sócio, acionista com a morte da pessoa jurídica
“ Droit de la saisine “
Cciv. Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários
sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à
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relativas ao condomínio.
Natureza jurídica das quotas e ações
• Bem móvel incorporal
• Como bem faz parte do espólio
• Local de pagamento do ITCMD das quotas e ações
Código Civil
Quotas sociais
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Liquidação das quotas sociais
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da
sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo
disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à
data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios
suprirem o valor da quota.
§2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da
liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
Representação do sócio e acionista
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
Representação da sociedade
A sociedade será representada pelos sócios remanescentes
Se houver só um sócio, observar o que estabelece o ato constitutivo
No caso de pluralidade de sócios deverá ser feita reunião ou assembleia para
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  • 3. Morte do sócio ou acionista Não se confundem a morte do sócio, acionista com a morte da pessoa jurídica “ Droit de la saisine “ Cciv. Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
  • 4. Natureza jurídica das quotas e ações • Bem móvel incorporal • Como bem faz parte do espólio • Local de pagamento do ITCMD das quotas e ações
  • 5. Código Civil Quotas sociais Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I - se o contrato dispuser diferentemente; II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
  • 6. Liquidação das quotas sociais Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. §1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. §2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
  • 7. Representação do sócio e acionista Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: I - a aprovação das contas da administração; II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado; III - a destituição dos administradores; IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; V - a modificação do contrato social; VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; VIII - o pedido de concordata.
  • 8. Representação da sociedade A sociedade será representada pelos sócios remanescentes Se houver só um sócio, observar o que estabelece o ato constitutivo No caso de pluralidade de sócios deverá ser feita reunião ou assembleia para eleição do novo administrador