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Formas de Tributação
do Imposto de Renda
da Pessoa Jurídica
Formas detributação do imposto derenda da pessoajurídica
Com basena seleçãodasformas de tributação do imposto de rendada pessoajurídica julgadas
mais relevantes, este material foi produzido a partir de excertos e paráfrases do
Decreto nº 9.580, de22 denovembro de2018, e, nessesentido, não representa a reprodução
integral do conteúdonormativo disposto no instrumento legal.
Sumário
Formasdetributação do imposto derendadapessoajurídica...................................................................................... 5
Do períododeapuração................................................................................................................................................ 6
Da apuraçãotrimestral do imposto sobrearenda ................................................................................................... 6
Da apuraçãoanualdo imposto sobrearenda.......................................................................................................... 6
Do pagamentoporestimativa.............................................................................................................................. 6
Da basedecálculo estimada................................................................................................................................ 6
Ganhosdecapital eoutrasreceitas ................................................................................................................. 8
Deduçõesdareceitabruta ............................................................................................................................... 9
Atividades imobiliárias................................................................................................................................. 10
Da alíquotado impostosobrearendaedo adicional ........................................................................................ 11
Dasdeduçõesdoimposto sobrearendamensal ............................................................................................... 11
Da suspensão,dareduçãoedadispensado imposto sobrearendamensal....................................................... 11
Dasdeduçõesdoimposto sobrearendaanual................................................................................................... 12
Da opçãodaforma depagamento ......................................................................................................................... 13
Do início deatividade........................................................................................................................................... 13
Da incorporação,dafusãoedacisão.................................................................................................................... 13
Sucessãoporincorporação ................................................................................................................................ 13
Da devoluçãodecapital embensedireitos ........................................................................................................... 14
Do lucro real .............................................................................................................................................................. 14
Disposiçõesgerais................................................................................................................................................. 14
Pessoasjurídicasobrigadasàapuraçãodo lucro real ....................................................................................... 14
Do conceitodelucro real ...................................................................................................................................... 15
Do conceitodelucro líquido ................................................................................................................................. 15
Dosajustesdo lucro líquido.................................................................................................................................. 15
Adições............................................................................................................................................................. 15
Exclusõesecompensações ............................................................................................................................... 17
Da escrituraçãodo contribuinte................................................................................................................................. 18
Do deverdeescriturar ........................................................................................................................................... 19
Contabilidadenãocentralizada......................................................................................................................... 19
Falsificaçãodaescrituração............................................................................................................................... 20
Doslivros fiscais................................................................................................................................................... 20
Livro deApuraçãodo Lucro Real .................................................................................................................... 20
Da conservaçãodelivros ecomprovantes ............................................................................................................ 20
Da inobservânciaaoregimedecompetência........................................................................................................ 21
Dasdemonstraçõesfinanceiras.............................................................................................................................. 21
Da demonstraçãodolucro real .................................................................................................................................. 21
Do lucro operacional................................................................................................................................................. 21
Disposiçõesgerais................................................................................................................................................. 21
Do lucro bruto....................................................................................................................................................... 21
Disposiçõescomplementaressobrereceitas ..................................................................................................... 22
Vendasdeveículosusados............................................................................................................................ 22
Vale-pedágio ................................................................................................................................................ 22
Da omissãodereceita ....................................................................................................................................... 22
Saldo credor de caixa, falta de escrituração de pagamento, manutençãono passivo de obrigações pagase
falta de comprovaçãodopassivo................................................................................................................... 22
Suprimentosdecaixa..................................................................................................................................... 22
Faltadeemissãodenotafiscal ..................................................................................................................... 22
Arbitramento da receitapor indícios deomissão.......................................................................................... 23
Do custodebensou serviços............................................................................................................................. 23
Custodeaquisição ........................................................................................................................................ 23
Custodeprodução......................................................................................................................................... 23
Quebraseperdas........................................................................................................................................... 24
Dos critérios paraavaliaçãodeestoques........................................................................................................... 24
Vedações...................................................................................................................................................... 25
Dos custos,dasdespesasoperacionaisedosencargos.......................................................................................... 25
Disposiçõesgerais............................................................................................................................................. 25
Despesasnecessárias..................................................................................................................................... 25
Aplicaçõesdecapital.................................................................................................................................... 25
Pagamentoapessoafísicavinculada............................................................................................................. 25
Pagamentossemcausaouabeneficiário nãoidentificado............................................................................ 26
Da depreciaçãodebensdo ativo imobilizado.................................................................................................... 26
Dedutibilidade............................................................................................................................................... 26
Bensdepreciáveis ......................................................................................................................................... 27
Quotadedepreciação................................................................................................................................... 27
Taxa anualdedepreciação........................................................................................................................... 27
Exclusãono Livro de Apuraçãodo Lucro Real............................................................................................. 28
Depreciaçãoacelerada................................................................................................................................... 28
Da depreciaçãoaceleradaincentivada............................................................................................................... 28
Disposiçõesgerais......................................................................................................................................... 28
Da amortização ................................................................................................................................................. 28
Dedutibilidade............................................................................................................................................... 28
Da exaustãoderecursosminerais...................................................................................................................... 29
Dedutibilidade............................................................................................................................................... 29
Dasdespesaspré-operacionaisoupré-industriais............................................................................................. 29
Dasprovisões.................................................................................................................................................... 29
Dedutibilidade............................................................................................................................................... 29
Provisõestécnicascompulsórias .................................................................................................................. 29
Provisãoparaperdadeestoquesdelivros.................................................................................................... 30
Remuneraçãodeférias.................................................................................................................................. 30
Décimo terceirosalário ................................................................................................................................ 30
Provisãoparaimposto derenda..................................................................................................................... 30
Do testederecuperabilidade.............................................................................................................................. 31
Dos gastosestimadosdedesmontagens............................................................................................................. 31
Dasperdasno recebimentodecréditos.............................................................................................................. 31
Dedutibilidade............................................................................................................................................... 31
Registrocontábil dasperdas.......................................................................................................................... 32
Encargosfinanceiros decréditosvencidos.................................................................................................... 33
Créditosrecuperados..................................................................................................................................... 33
Dos tributos e dasmultaspor infraçõesfiscais.................................................................................................. 33
Do FundodeGarantiado Tempo deServiço.................................................................................................... 34
Dasdespesasdeconservaçãodebenseinstalações .......................................................................................... 34
Dosjuros sobreo capital ................................................................................................................................... 34
Jurossobreo capital próprio ......................................................................................................................... 34
Dasdespesascomprospecçãoe cubagemdejazidas edepósitos...................................................................... 35
Dos dispêndioscom pesquisaedesenvolvimento deinovaçãotecnológica ..................................................... 35
Dos aluguéis,dosroyalties edaassistênciatécnica,científica ou administrativa............................................. 35
Aluguéis ....................................................................................................................................................... 35
Royalties....................................................................................................................................................... 36
Assistênciatécnica,científica ou administrativa .......................................................................................... 37
Limite econdiçõesdededutibilidade............................................................................................................ 37
Dascontraprestaçõesdearrendamentomercantil.............................................................................................. 38
Da remuneraçãodos sócios, dosdiretores ou dos administradores e dostitulares de empresasindividuais e
dosconselheirosfiscais econsultivos................................................................................................................ 38
Remuneraçãoindiretaaadministradoreseterceiros ..................................................................................... 39
Do pagamentobaseadoemações...................................................................................................................... 39
Da participação dostrabalhadoresnoslucros ou nosresultadosdaempresa.................................................... 39
Dos serviços assistenciaisedosbenefícios previdenciários aempregadosedirigentes.................................... 40
Serviçosassistenciais ................................................................................................................................... 40
Benefíciosprevidenciários........................................................................................................................... 40
Dos PlanosdePoupançaeInvestimento ........................................................................................................... 40
Do Fundode AposentadoriaProgramadaIndividual......................................................................................... 40
Dos prejuízospor desfalque,apropriaçãoindébita efurto................................................................................. 41
Dascontribuições edasdoações ....................................................................................................................... 41
Dasdespesasdepropaganda.............................................................................................................................. 42
Da formaçãoprofissional.................................................................................................................................. 43
Da alimentaçãodo trabalhador......................................................................................................................... 43
Do vale-transporte............................................................................................................................................ 43
Dasoperaçõesdecarátercultural eartístico ..................................................................................................... 43
Da atividadeaudiovisual ................................................................................................................................... 43
Da avaliaçãoavalor justo ..................................................................................................................................... 44
Da avaliaçãoavalor justo deativo ou passivodapessoajurídica .................................................................... 44
Ganho........................................................................................................................................................... 44
Perda ............................................................................................................................................................ 44
Da avaliaçãoavalor justo nasubscriçãodecapital social ................................................................................ 44
Ganho........................................................................................................................................................... 44
Da avaliaçãoavalor justo: lucro presumidoparalucro real............................................................................. 45
Dos outrosresultadosoperacionais....................................................................................................................... 45
Dasreceitasedasdespesasfinanceiras............................................................................................................ 45
Receitas........................................................................................................................................................ 45
Despesas....................................................................................................................................................... 45
Custosdeempréstimos................................................................................................................................. 46
Dividendos pagosou creditadosclassificados comodespesafinanceira ...................................................... 46
Dasvariaçõesmonetárias................................................................................................................................. 46
Disposiçãogeral ........................................................................................................................................... 46
Variações ativasemfunção deíndicesou coeficientes................................................................................ 46
Variações passivasemfunção deíndicesou coeficientes............................................................................ 46
Variações ativasepassivasemfunção dataxadecâmbio........................................................................... 47
Variaçõescambiaisativasepassivas........................................................................................................... 47
Prêmio naemissãodedebêntures..................................................................................................................... 47
Do ajusteavalor presente................................................................................................................................. 48
Dos rendimentosdeparticipaçõessocietárias................................................................................................... 48
Lucros oudividendosrecebidos................................................................................................................... 49
Do investimento emsociedadesavaliadopelo valor de patrimônio líquido..................................................... 49
Dever deavaliar pelovalor depatrimônio líquido ...................................................................................... 49
Desdobramentodocustodeaquisição......................................................................................................... 50
Reduçãodamaisou menos-valiaedo goodwill .......................................................................................... 50
Avaliação do investimento........................................................................................................................... 50
Ajuste do valor contábil do investimento..................................................................................................... 51
Contrapartidado ajustedo valor do patrimônio líquido............................................................................... 51
Dassubvençõesedasrecuperaçõesdecusto.................................................................................................... 51
Dassubvençõesparaestímuloàinovação......................................................................................................... 52
Do lucro presumido................................................................................................................................................... 52
Disposiçõesgerais................................................................................................................................................. 52
Início deatividade ............................................................................................................................................ 53
Basedecálculo ................................................................................................................................................. 53
Mudançado lucro real parao lucro presumido................................................................................................. 54
Mudançado lucro presumidoparao lucro real ................................................................................................. 54
Dos ganhosdecapital edasdemaisreceitas......................................................................................................... 55
Dasdeduçõesdoimposto sobrearenda................................................................................................................ 56
Dasobrigaçõesacessórias ..................................................................................................................................... 56
Do lucro arbitrado ..................................................................................................................................................... 56
Dashipótesesdearbitramento.............................................................................................................................. 56
Da basedecálculo................................................................................................................................................. 57
Basedecálculo quandoconhecidaareceitabruta ............................................................................................ 57
Dos ganhosdecapital edasdemaisreceitas......................................................................................................... 58
Dasdeduçõesdoimposto sobrearenda................................................................................................................ 58
5
Formas detributação do imposto derenda da pessoajurídica
Fonte: Decreto nº 9.580,de 22 de novembro de 2018
Regulamentaa tributação, afiscalização, a arrecadaçãoe aadministração do
Imposto sobre aRendae Proventos de Qualquer Natureza.
Inicialmente sefaz necessáriodefinir ReceitaBruta. Portanto, deacordocomoArt. 208
do RIR/2018, a Receita Bruta compreende:
I - o produto davenda debensnasoperaçõesde conta própria;
II - o preço daprestaçãodeserviços emgeral;
III - o resultado auferido nasoperaçõesdeconta alheia; e
IV - asreceitasdaatividade ou do objeto principal dapessoajurídica nãocompreendidas
no inciso I aoinciso III.
E aReceita Líquida seráareceita bruta deduzidade:
I - devoluções evendascanceladas;
II - descontosconcedidosincondicionalmente;
III - tributos sobreelaincidentes;e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, das operações vinculadas à
receita bruta.
Vale destacarque, nareceita bruta não seincluem ostributos nãocumulativos cobrados,
destacadamente,do comprador ou do contratante pelo vendedor dos bensou pelo prestador dos
serviçosnacondiçãodemerodepositário, ou seja,o ICMS ST devido pelo substituto tributário
eIPI (Imposto SobreProdutosIndustrializados).
De acordo com o Art. 209 do RIR/2018, o imposto sobre a renda daspessoasjurídicas,
inclusive dasequiparadas e dassociedadescooperativas em relação aosresultados obtidos nas
operações ou nas atividades estranhas à sua finalidade, será devido à medida que os
rendimentos, os ganhose oslucros forem sendoauferidos.
A basede cálculo do imposto sobre arenda, determinada segundoa lei vigente à datade
ocorrência do fato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondenteao período
deapuração(Artigo 210, RIR/2018).
Integram a base de cálculo todos os ganhos e os rendimentos de capital,
independentemente dadenominação quelhes seja dada,danatureza, daespécieou daexistência
detítulo ou contrato escrito, bastandoquedecorram deato ou negócio que, pelasuafinalidade,
6
tenha osmesmosefeitos daqueleprevisto na norma específica de incidência do imposto sobre
arenda.
Do período de apuração
Da apuração trimestral do imposto sobrea renda
OArt. 217 versasobrequeo imposto sobrearendadaspessoasjurídicas serádeterminado
com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais,
encerradosnos dias 31 demarço, 30 dejunho, 30 desetembro e31 dedezembro decadaano-
calendário.
Nashipótesesdeincorporação, fusão ou cisão, aapuraçãodabasedecálculo edo imposto
sobrearenda devido seráefetuada nadata do evento, assim como a extinção dapessoajurídica,
pelo encerramentodaliquidação.
Da apuração anual do imposto sobrea renda
A pessoajurídica queoptar pelo pagamentodoimposto sobrearendanaforma estabelecida
nestaSeçãodeverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano.
Do pagamentopor estimativa
Conforme Art. 219, a pessoajurídica sujeita à tributação com baseno lucro real poderá
optar pelo pagamento do imposto sobre a renda e do adicional, em cada mês, determinados
sobre a basede cálculo estimada.
A opção será manifestada com o pagamento do imposto sobre a renda
correspondente ao mêsde janeiro ou deinício de atividade.
É importante destacar que, durante o exercício social a empresa pode optar pelo
pagamentomensal com basena estimativa ou com baseno resultado. Entretanto, no final do
exercício social obrigatoriamente tem que apurar com baseno resultado. Os recolhimentos
durante o exercício social sãoconsideradoscomo antecipaçãodepagamentodeIRPJ eCSLL.
Da basede cálculo estimada
Conforme Art. 220, a basede cálculo estimada do imposto sobre a renda, em cadamês,
serádeterminada por meio da aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta
7
auferida mensalmente, deduzida das devoluções, das vendas canceladas, dos descontos
incondicionais concedidosedosimpostos por fora (ICMS ST eIPI).
Nasseguintesatividades, opercentual seráde:
I - uminteiro eseisdécimospor cento(1,6%), paraaatividade derevenda,paraconsumo,
decombustível derivado depetróleo, álcool etílico carburanteegásnatural;
II - dezesseisporcento(16%):
a) para a atividade de prestaçãode serviços de transporte, exceto o de carga;
b) para as pessoasjurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedadesde crédito imobiliário, sociedadescorretoras de
títulos, valores mobiliários ecâmbio, sociedadesdecrédito aomicroempreendedoreàempresa
de pequenoporte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresasde arrendamento
mercantil, cooperativas de crédito, empresasdesegurosprivados edecapitalização eentidades
abertasdeprevidência complementar, observadoo disposto no art. 223; e
III - trinta edois por cento(32%), paraasatividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio
diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia,
medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desdeque a prestadora dessesserviços seja
organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda àsnormas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária- Anvisa;
b) intermediação denegócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de
qualquer natureza;
d) prestaçãocumulativa e contínua de serviços de assessoriacreditícia, mercadológica,
gestão e crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de
direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(factoring); e
e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento deinfraestrutura vinculados acontrato deconcessãodeserviço público.
Ressalva-seque, a basede cálculo mensal do imposto daspessoasjurídicas prestadoras
deserviçosemgeral, cuja receitabruta anualsejadeatéR$120.000,00(cento evinte mil reais),
8
será determinada por meio da aplicação do percentual de dezesseispor cento sobre a receita
bruta auferida mensalmente. No entanto, essedisposto não seaplica:
I - àspessoasjurídicas queprestamosserviços excetuadosnaalínea “a” do inciso III do
§ 1º e detransporte; e
II - àssociedadesprestadorasde serviços deprofissões legalmente regulamentadas.
O percentual dequetrata essedispositivo tambémseráaplicado sobreareceita financeira
da pessoajurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, e venda de imóveis
construídos ou adquiridos pararevenda,quandodecorrentedacomercialização deimóveis efor
apuradapor meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (Lei nº 9.249, de 1995, art.
15, § 4º).
Conforme Art. 221, aspessoasjurídicas que tenham como objeto social, declarado em
seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para
efeitos tributários, como operaçãode consignação, asoperaçõesde venda de veículos usados,
adquiridos para revenda, e dos recebidos como parte do preço de venda de veículos novos
ou usados.
Os veículos serãoobjeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de
saída,eficam sujeitos ao regime fiscal aplicável àsoperaçõesdeconsignação(Lei nº 9.716, de
1998, art. 5º, parágrafoúnico) .
Ganhosde capital eoutras receitas
O Art. 222 estabelece que os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados
positivos decorrentesdereceitas nãoabrangidaspelo art. 208 serãoacrescidosàbasedecálculo,
paraefeito deincidência do imposto sobrea renda.
O ganhode capital nasalienaçõesde bensou direitos classificados como investimento,
imobilizado ou intangível e de aplicações em ouro, não tributadas como renda variável,
corresponderáà diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor
contábil (Lei nº 8.981, de1995, art. 32, § 2º; eLei nº 9.430, de1996, art. 2º).
Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não
integrarão abasedecálculo do imposto sobrearendano momento emqueforem apurados(Lei
nº 8.981, de1995, art. 32, § 5º) .
9
Os ganhos e as perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não
serãoconsideradoscomo parteintegrante do valor contábil.
Entretanto, compõeo valor contábil:
I - aosrendimentostributados provenientesdeaplicaçõesfinanceiras derendafixa erenda
variável; e
II - aos lucros, aos dividendos ou ao resultado positivo decorrente da avaliação de
investimento pela equivalência patrimonial.
Não serãocomputadosnaapuraçãodabasedecálculo do imposto sobrearenda:
I - a parcela equivalente à reduçãodo valor dasmultas, dos juros e do encargo legal em
decorrênciado disposto nosart. 1º aoart. 3º daLei nº 11.941, de2009 (Lei nº 11.941, de2009,
art. 4º, parágrafoúnico) ;
II - oscréditos presumidos deImposto sobreProdutosIndustrializados - IPI dequetrata
o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de
Veículos Automotores- Inovar-Auto; e
III - os créditos apuradosno âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores
Tributários paraasEmpresasExportadoras – Reintegra.
Deduçõesda receita bruta
Art. 223.As pessoasjurídicas dequetrata aalínea “b” poderãodeduzir dareceita bruta:
I - na hipótese de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores
mobiliários ecâmbio, esociedadesdistribuidoras detítulos evalores mobiliários:
a) asdespesasincorridas na captaçãode recursos de terceiros;
b) asdespesascom obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repassesderecursos
deórgãoseinstituições oficiais edo exterior;
c) asdespesasde cessãodecréditos;
d) asdespesasde câmbio;
e) asperdascom títulos eaplicaçõesfinanceiras derendafixa; e
f) as perdasnas operaçõesde renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão
organizado, autorizado pelo órgão competente,ou por meio de fundos de investimento, paraa
carteira própria dasentidadesde quetrata esteinciso;
II - nahipótese de empresasdesegurosprivados:
a) o cosseguro e o resseguro cedidos;
10
b) osvalores referentes a cancelamentoserestituições deprêmios; e
c) a parcela deprêmios destinadaàconstituição de provisões ou reservastécnicas;
III - na hipótese de entidades abertas de previdência complementar e de empresasde
capitalização a parcela dascontribuições e prêmios, respectivamente, destinadaà constituição
de provisões ou reservastécnicas; e
IV - na hipótese de operadoras deplanos de assistência àsaúde:
a) ascorresponsabilidades cedidas; e
b) a parcela das contraprestações pecuniárias destinadas à constituição de
provisões técnicas.
Atividadesimobiliárias
De acordo com o Art. 224, as pessoasjurídicas que explorem atividades imobiliárias
relativas a loteamento deterrenos, incorporação imobiliária, construçãode prédios destinados
a venda, avenda de imóveis construídos ou adquiridos para revendadeverão considerar como
receita bruta o montante recebido relativo às unidades imobiliárias vendidas. Inclusive, aos
casosde empreitada ou fornecimento contratado, com pessoajurídica de direito público ou
empresasob seucontrole, empresapública, sociedadede economia mista ou suasubsidiária.
Não deverão ser computadas na apuração dabasede cálculo:
I - asreceitaspróprias daincorporaçãoimobiliária sujeita aopagamentodoimposto sobre
arendapelo regime especial detributação dequetrata o art. 486 (Lei nº 10.931, de2 deagosto
de2004, art. 1º e art. 4º, § 1º e § 3º) ;
II - as receitas próprias da incorporação de unidades habitacionais de valor de até R$
100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do Programa Minha Casa,Minha Vida -
PMCMV, com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de
tributação;
III - as receitas financeiras e asvariações monetárias decorrentes das operaçõesde que
tratam osincisos I e II (Lei nº 10.931, de2004, art. 4º, § 1º);
IV - as receitas próprias da construção de unidades habitacionais de valor de até R$
100.000,00 (cemmil reais) contratadasno âmbito do PMCMV, com opçãopelo pagamentodo
imposto sobrearendapelo regime especial detributação;
V - asreceitaspróprias deconstruçãooureforma deestabelecimentosdeeducaçãoinfantil
com opçãopelo pagamentodo imposto sobrearendapelo regime especial detributação.
11
Da alíquota do imposto sobre a renda e do adicional
Conforme Art 225, o imposto sobre a renda a ser pago mensalmente com base na
estimativa será determinado por meio da aplicação, sobre a basede cálculo, da alíquota de
quinze por cento (15%).
A parcela dabasedecálculo, apuradamensalmente,que exceder a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional do imposto sobrea rendaà alíquota de dez
por cento (10%).
Das deduçõesdo imposto sobre a renda mensal
Parafins depagamento,apessoajurídica poderádeduzir doimposto sobrearendaapurado
nomês,oimposto pagoouretido nafonte sobreasreceitasqueintegraram abasedecálculo eos
incentivos dededuçãodo imposto relativos:
I - àsdespesasdecusteio do PAT;
II - às doações realizados a título de apoio aos Fundos da Criança e do Adolescente e
do Idoso;
III - às doações e aos patrocínios realizados a título de apoio às atividades culturais
ou artísticas;
IV - aovale-cultura distribuído no âmbito doProgramadeCultura do Trabalhador;
V - aosinvestimentos, aospatrocínios e à aquisição de quotas de Funcines, realizados a
título deapoio àsatividades audiovisuais;
VI - àsdoaçõese aospatrocínios realizados atítulo deapoio direto aprojetos desportivos
eparadesportivos; e
VII - à remuneração da empregadae do empregado paga no período de prorrogação da
licença-maternidade ou da licença-paternidade, observadosos limites e os prazosprevistos para
estesincentivos.
Na hipótese em que o imposto sobre a renda retido na fonte seja superior ao devido, a
diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos
mesessubsequentes.
Da suspensão,da redução eda dispensa do imposto sobre a renda mensal
A pessoajurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto sobrearenda
devido em cadamês,desdeque demonstre, por meio de balanços ou balancetes mensais, queo
12
valor acumulado já pago excedeo valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base
no lucro real do período emcurso.
Osbalanços ou osbalancetes:
I - deverãoserlevantadosemobservânciaàsleis comerciais efiscais etranscritos nolivro
diário; e
II - somenteproduzirão efeitos para determinação da parcela do imposto sobre a renda
devido no decorrer do ano-calendário.
Ficam dispensadasdo pagamentomensal aspessoasjurídicas que, por meio debalanços ou
balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de
janeiro do ano-calendário.
Dasdeduçõesdo imposto sobre a renda anual
Conforme o Art. 228, para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser
compensado,apessoajurídica poderádeduzir do imposto sobrearendadevido o valor:
I - dosincentivos fiscais dededuçãodo imposto sobrearenda;
II - dos incentivos fiscais de reduçãoe de isençãodo imposto sobre arenda, calculados
com baseno lucro da exploração;
III - doimposto sobrearendapagoouretido nafonte, incidente sobrereceitascomputadas
nadeterminaçãodo lucro real; e
IV - do imposto pagocom basenaestimativa.
O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagosou creditados a filial, a sucursal, a
controlada ou a coligada de pessoa jurídica domiciliada no País, não compensado em
decorrência de a beneficiária ser domiciliada em país, poderá ser compensadocom o imposto
sobrea rendadevido sobreo lucro real damatriz, controladora ou coligada no Paísquandoos
resultados da filial, da sucursal, da controlada ou da coligada, que contenham os referidos
rendimentos, forem computadosnadeterminação do lucro real dapessoajurídica no País.
13
Da opçãoda forma de pagamento
A adoção da forma de pagamento do imposto sobre a renda sujeitas ao lucro real será
irretratável paratodo o ano-calendário.
Do início de atividade
O período de apuração da primeira incidência do imposto sobre a renda após a
constituição da pessoajurídica compreenderáo prazo desdeo início da atividade até o último
dia do trimestre.
A pessoajurídica sujeita àtributação combaseno lucro real poderáoptar pelo pagamento
do imposto sobre arenda, em cadamês,desdeo início da atividade, determinado sobre basede
cálculo estimada, eapurar o lucro real em 31 dedezembro.
Da incorporação, da fusão eda cisão
A pessoajurídica quetiver parte ou todo o seupatrimônio absorvido em decorrência de
incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para essefim, observada a
legislação comercial (Lei nº 9.249, de1995, art. 21).
A pessoajurídica incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida deverá apresentar
declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário,
em seu próprio nome, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da
ReceitaFederaldo Brasil do Ministério daFazenda.
Sucessãopor incorporação
Os incentivos e os benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de
determinadas condições a pessoajurídica que vier a serincorporada poderão sertransferidos,
por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que
observados os limites e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o
benefício, emespecial quanto aosaspectosvinculados:
I - aotipo deatividade edeproduto;
II - àlocalização geográfica do empreendimento;
III - aoperíododefruição; e
IV - àscondições deconcessãoou dehabilitação.
14
A pessoa jurídica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no mínimo, os
estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmasunidades federativas previstas nos atos
de concessão dos referidos incentivos ou benefícios e os níveis de produção e emprego
existentes no ano imediatamente anterior ao daincorporação ou na data desta,o que for maior
(Lei nº 11.434, de2006, art. 8º, § 3º) .
Da devoluçãode capital em bensedireitos
Conforme o Art. 236, osbenseosdireitos do ativo dapessoajurídica queforem entregues
aotitular ou aosócio ouaoacionista, atítulo dedevoluçãodesuaparticipação nocapital social,
poderãoseravaliados pelo valor contábil ou pelo valor demercado.
Na hipótese de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre estee o
valor contábil dos bens ou dos direitos entreguesseráconsiderada ganho de capital, que será
computado nos resultados da pessoajurídica tributada com baseno lucro real ou na basede
cálculo do imposto sobre a renda devido pela pessoajurídica tributada com base no lucro
presumido ou arbitrado.
Parao titular, o sócio ou o acionista, pessoajurídica, os bensou os direitos recebidosem
devolução de suaparticipação no capital serãoregistrados pelo valor contábil da participação
oupelo valor demercado,conforme avaliado pelapessoajurídica queestejadevolvendo capital.
Do lucro real
Disposiçõesgerais
Pessoasjurídicas obrigadas à apuração do lucro real
Art. 257. Ficam obrigadas àapuraçãodo lucro real aspessoasjurídicas:
I - cuja receitatotal noano-calendárioanterior sejasuperioraolimite deR$78.000.000,00
(setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando
inferior adozemeses;
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedadesde crédito imobiliário, sociedadescorretoras de
títulos, valores mobiliários ecâmbio, sociedadesdecrédito aomicroempreendedoreàempresa
de pequenoporte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresasde arrendamento
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mercantil, cooperativas de crédito, empresasdesegurosprivados edecapitalização eentidades
abertasde previdência complementar ;
III - quetiverem lucros, rendimentosou ganhosdecapital oriundos do exterior;
IV - que,autorizadaspela legislação tributária, usufruamdebenefícios fiscais relativos à
isenção ou à redução do imposto sobre a renda;
V - que, no decorrer do ano-calendário, tenhamefetuado pagamentomensalpelo regime
deestimativa;
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoriacreditícia, mercadológica, gestãodecrédito, seleçãoeriscos, administração decontas
a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendasmercantis a prazo ou
deprestaçãodeserviços (factoring);
VII - queexplorem asatividades desecuritizaçãode créditos imobiliários, financeiros e
do agronegócio;
VIII - que tenhamsido constituídas como sociedadesde propósito específico, formadas
por microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto no art. 56 da Lei
Complementar nº 123, de2006; e
IX - queemitam ações.
Do conceitode lucro real
ConformeArt. 258, o lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado
pelas adições,exclusõesou compensaçõesprescritas ou autorizadas pelo Regulamento do
Imposto de Renda.
Do conceitodelucro líquido
O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional, das
demais receitas e despesas,edasparticipações, e deverá ser determinado em observância aos
preceitosda lei comercial.
Dosajustesdo lucro líquido
Adições
Art. 260. Na determinaçãodo lucro real, serãoadicionados ao lucro líquido do período
deapuração:
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I - os custos, as despesas, os encargos, as perdas, as provisões, as participações e
quaisqueroutros valores deduzidosnaapuraçãodo lucro líquido que,deacordo como disposto
nesteRegulamento, nãosejamdedutíveis nadeterminação do lucro real; e
II - osresultados, osrendimentos, asreceitas equaisquer outros valores não incluídos na
apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, devam ser
computadosnadeterminação do lucro real.
Incluem-se nasadições de quetrata esteartigo:
I - ressalvadas as disposições especiais deste Regulamento, as quantias retiradas dos
lucros ou defundos aindanãotributados paraaumentodocapital, paradistribuição deinteresses
ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros
suspensoselucros acumulados;
II - os pagamentos efetuados à sociedade simples quando esta for controlada, direta
ou indiretamente:
a) por pessoasfísicas que sejamdiretores, gerentes,controladores da pessoajurídica que
pagarou creditar osrendimentos; e
b) por cônjuge ou parentedeprimeiro grau dediretores, gerentes,controladores dapessoa
jurídica quepagarou creditar osrendimentos;
III - asperdasincorridas emoperaçõesiniciadas eencerradasnomesmodia (day-trade),
realizadasemmercadoderendafixa ou variável ;
IV - asdespesascomalimentação de sócios, acionistas e administradores;
V - as contribuições não compulsórias, exceto aquelas destinadas a custear seguros e
planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social,
instituídos emfavor dosempregadosedosdirigentes dapessoajurídica;
VI - asdoações,exceto aquelasa quesereferem o art. 377 e o caput do art. 385;
VII - asdespesascombrindes;
VIII - o valor daCSLL, registrado comocustoou despesaoperacional;
IX - as perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda variável e de
swap que excederem os ganhos auferidos nasmesmasoperações;
X - o valor correspondenteao reconhecimento da realização dasreceitas originárias de
planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar
(pessoa jurídica patrocinadora), que foram registradas contabilmente pelo regime de
competência,naforma estabelecidapela CVM ou por outro órgão regulador;
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XI - osresultados negativos dasoperaçõesrealizadas com os seusassociados,nahipótese
de sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica que não
tenhampor objeto acompra e o fornecimento de bensaosconsumidores;
XII - o valor correspondente à depreciaçãoou à amortização constante da escrituração
comercial, a partir do período de apuração em que o total da depreciação ou da amortização
acumulada,incluídas acontábil eaaceleradaincentivada, atingir o custo deaquisição do bem;
e
XIII - o saldo da depreciaçãoe da amortização aceleradaincentivada existente na parte
“B” do Lalur, nahipótesedealienaçãoou debaixa aqualquer título do bem.
Exclusões e compensações
Art. 261. Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do
período de apuração:
I - os valores cuja deduçãoseja autorizada por esteRegulamento e que não tenham sido
computadosnaapuraçãodo lucro líquido do período de apuração;
II - os resultados, os rendimentos, asreceitas e outros valores incluídos na apuraçãodo
lucro líquido que,deacordocomo dispostonesteRegulamento,nãosejamcomputadosnolucro
real; e
III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a
compensaçãoa trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas
nesteRegulamento, desdeque a pessoajurídica mantenhaos livros e os documentos exigidos
pelalegislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado paracompensação.
Também poderãoserexcluídos:
I - os rendimentos e os ganhosde capital nastransferências de imóveis desapropriados
parafins dereforma agrária, quandoauferidos pelo desapropriado(Constituição, art. 184, § 5º);
II - os dividendos anuaismínimos distribuídos pelo FND;
III - os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional, emitidas para troca
compulsória no âmbito do PND, controlados na parte “B” do Lalur, os quais deverão ser
computadosnadeterminação do lucro real no período do seurecebimento;
IV - a parcela das perdas adicionadas, a qual poderá, nos períodos de apuração
subsequentes,serexcluída do lucro real até o limite correspondenteà diferença positiva entre
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os ganhos e asperdas decorrentes das operações realizadas nos mercados de renda variável e
operaçõesdeswap;
V - asreversõesdos saldosdasprovisões não dedutíveis;
VI - o valor correspondenteàsreceitasoriginárias deplanosdebenefícios administrados
por entidades fechadas de previdência complementar (pessoa jurídica patrocinadora),
registradascontabilmente pelo regime decompetência,naforma estabelecidapelaCVM oupor
outro órgão regulador, para reconhecimento na data desuarealização;
VII - acompensaçãofiscal efetuadapelasemissorasderádio etelevisão epelasempresas
concessionárias de serviços públicos de telecomunicações obrigadas ao tráfego gratuito de
sinais detelevisão erádio, pelacedênciadohorário gratuito, naforma estabelecidanalegislação
específica (Lei nº 9.096, de19 de setembrode1995, art. 52, parágrafo único; Lei nº 9.504, de
30 desetembrode1997, art. 99, caput e§ 1º; eDecreto nº 7.791, de17 de agostode2012) ;
VIII - as receitas decorrentes de valores em espécie pagosou creditados pelos Estados,
pelo Distrito Federalepelos Municípios, relativos aoICMS eaoISS, no âmbito deprogramas
de concessãode crédito destinados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição
de mercadorias e serviços;
IX - aparcela equivalente à reduçãodo valor dasmultas, dosjuros edo encargolegal em
decorrênciado disposto nosart. 1º aoart. 3º daLei nº 11.941, de2009 (Lei nº 11.941, de2009,
art. 4º, parágrafo único);
X - o valor dasquotasdefundo quetenhapor único objetivo acobertura suplementardos
riscos do seguro rural nasmodalidades agrícola, pecuária, agrícola e florestal, asquais sejam
adquiridas por seguradoras,resseguradoraseempresasagroindustriais; e
XI - o crédito presumidodeIPI dequetrata o Inovar-Auto.
Da escrituraçãodo contribuinte
De acordo com o Art. 262, a escrituração comercial seráfeita em língua portuguesa,em
moedacorrente nacional e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mêse ano, sem
intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para
asmargens.
Os erros cometidos na escrituração comercial serãocorrigidos por meio de lançamento
de estorno, transferência ou complementação.
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Parafins da escrituração comercial, os registros contábeis que forem necessáriospara a
observância àsdisposições tributárias relativos à determinação da basede cálculo do imposto
sobrearenda, quandonãodevam,por suanaturezafiscal, constar daescrituração comercial, ou
forem diferentes dos lançamentos dessaescrituração, serãoefetuados exclusivamente em:
I - livros ou registroscontábeisauxiliares; ou
II - livros fiscais.
A escrituração comercial ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente
habilitado, exceto se houver nenhum na localidade, quando, então, ficará a cargo do
contribuinte ou depessoapor ele designada.
Art. 265. A pessoajurídica sujeita à tributação com baseno lucro real deverá manter
escrituração em observância àsleis comerciais e fiscais.
A escrituração deveráabrangertodasasoperaçõesdocontribuinte, osresultadosapurados
em suas atividades no território nacional, os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital
auferidosno exterior.
§ 2º A escrituração prevista nesteartigo deveráser entregueem meio digital ao Sistema
Público deEscrituraçãoDigital – SPED.
Do dever de escriturar
Contabilidade não centralizada
Art. 266. Fica facultado àspessoasjurídicas quepossuíremfiliais, sucursaisou agências
manter contabilidade não centralizada, hipótese quedeverãoincorporar, ao final de cadamês,
na escrituração da matriz, os resultados de cadauma delas.
§ 1º Para fins tributários, a escrituração de que trata o caput não afeta as demais
disposiçõesdesteRegulamento(Lei nº 12.973, de 2014, art. 71, parágrafo único) .
§ 2º Os atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei
comercial publicados após12 de novembro de 2013, datada publicação da Medida Provisória
nº 627, de 2013, que apresentemmodificação ou adoçãode métodos ecritérios contábeis, não
terão implicação naapuraçãodos tributos federais atéquelei tributária regulamentea matéria
(Lei nº 12.973,de2014, art. 58) .
20
Falsificação da escrituração
Art. 271. A falsificação, material ou ideológica, daescrituraçãoedosseuscomprovantes,
ou dademonstraçãofinanceira, quetenhapor objeto eliminar ou reduzir o montantedeimposto
sobre a renda devido, ou diferir o seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa,
independentementedaaçãopenal quecouber (Decreto-Lei nº 1.598, de1977, art. 7º, § 1º).
Doslivros fiscais
Livro deApuração do Lucro Real
Art. 277. No Lalur, o qual seráentregueemmeio digital, apessoajurídica deverá:
I - lançar os ajustesdo lucro líquido, deadição, exclusão ecompensação;
II - transcrever a demonstração do lucro real, de que trata o art. 287, e a apuração do
imposto sobre a renda;
III - manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensarem períodos de
apuração subsequentes,da depreciação acelerada incentivada, e dos demais valores que devam
influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da
escrituraçãocomercial; e
IV - manter osregistros decontrole dosvalores excedentesaseremutilizados no cálculo
das deduções nos períodos de apuração subsequentes, dos dispêndios com programa de
alimentação ao trabalhador eoutros previstos nesteRegulamento.
O Lalur será elaborado de forma integrada às escriturações comercial e fiscal e será
entregueemmeio digital.
Da conservaçãode livros ecomprovantes
Art. 278. A pessoajurídica fica obrigada a conservar, em boa guarda, a escrituração, a
correspondência e os demais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer
prescrição ou decadência no tocante aosatos neles consignados.
Na hipótese de extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou
papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande
circulação do local de seuestabelecimento, aviso concernente ao fato e destedará minuciosa
informação, no prazo de quarentaeoito horas, aoórgão competentedo Registro do Comércio,
e remeter cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério daFazendadesuajurisdição.
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Da inobservância ao regime de competência
A inexatidão quanto aoperíodo deapuraçãodeescrituração dereceita, rendimento, custo
ou dedução,ou dereconhecimento delucro, somenteconstitui fundamento paralançamento de
imposto, diferença de imposto ou multa, sedela resultar:
I - a postergação do pagamento do imposto sobre a renda para período de apuração
posterior àqueleemqueseria devido; ou
II - areduçãoindevida do lucro real em qualquer período deapuração.
Dasdemonstraçõesfinanceiras
Art. 286.Ao fim decadaperíododeapuração,o contribuinte deveráapuraro lucro líquido
por meio daelaboração,em observânciaàsdisposiçõesdalei comercial, do balanço patrimonial,
dademonstraçãodoresultado do período deapuraçãoedademonstraçãodelucros ou prejuízos
acumulados.
Da demonstraçãodo lucro real
O contribuinte deveráelaborar demonstraçãodo lucro real, emquediscriminará:
I - o lucro líquido do períododeapuração;
II - osregistrosdeajustedolucro líquido, comidentificação dascontasanalíticasdoplano
de contase indicação discriminada por lançamento correspondentena escrituração comercial,
quando presentes; e
III - o lucro real.
Do lucro operacional
Disposiçõesgerais
Art. 289: Seráclassificado como lucro operacional o resultadodasatividades, principais
ou acessórias,que constituam objeto da pessoajurídica.
Do lucro bruto
Art. 290. Seráclassificado como lucro bruto o resultado da atividade de vendade bensou
serviços que constitua objeto dapessoajurídica.
O lucro bruto corresponde à diferença entre a receita líquida e o custo dos bens e dos
serviços vendidos.
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Disposiçõescomplementares sobre receitas
Vendas de veículos usados
Art. 291. As pessoasjurídicas que tenham como objeto social, declarado em seusatos
constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores poderão equiparar, para fins
tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados,
adquiridos pararevenda, edaquelesrecebidos como parte do preço da vendadeveículos novos
ou usados.
Vale-pedágio
Art. 292. O valor do vale-pedágio, instituído pela Lei nº 10.209, de2001, nãointegra o
valor do frete enãoseráconsideradoreceita operacional ou rendimento tributável.
Da omissãode receita
Saldo credor de caixa, falta de escrituração de pagamento, manutenção no passivode
obrigações pagasefalta de comprovação do passivo
Art. 293. Caracteriza-se como omissãono registro de receita, ressalvadaao contribuinte
a prova da improcedência da presunção,a ocorrência dasseguintes hipóteses :
I - aindicação naescrituração desaldo credor de caixa;
II - afalta deescrituração de pagamentosefetuados; ou
III - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não
seja comprovada.
Suprimentos de caixa
Art. 294. Provadaa omissãode receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou
por outro elemento de prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com baseno valor dos
recursos decaixa fornecidos àempresapor administradores, sócios da sociedadenãoanônima,
titular da empresaindividual, ou por acionista controlador da companhia,sea efetividade da
entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas.
Falta de emissãode nota fiscal
Art. 295. Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, incluídos os ganhos de
capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da
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efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de
alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou outras transaçõesrealizadas
com bensou serviços, e asuaemissãocom valor inferior ao daoperação.
Arbitramento da receita por indícios deomissão
Art. 296. Verificada a omissãode receita por meio de indícios, a autoridade tributária
poderá, para fins de determinação da basede cálculo sujeita à incidência do imposto sobre a
renda, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em
procedimento fiscal, correspondentesaomovimento diário dasvendas,daprestaçãodeserviços
edeoutras operações.
Art. 297. Fica facultado àautoridadetributária utilizar, paraefeito dearbitramentoaque
se refere o art. 296, outros métodos de determinação da receita quando constatado qualquer
artifício utilizado pelo contribuinte com vistas a frustrar a apuração da receita efetiva do
seuestabelecimento .
Do custo de bensou serviços
Custo de aquisição
O Art. 301 estabelece que o custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas
utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos
estoquesexistentes, deacordo com o livro deinventário, no fim do período de apuração.
O custo de aquisição de mercadorias destinadasà revenda compreenderáos detransporte
e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou na
importação. Assim como, o gastoscom desembaraçoaduaneiro integram o custo de aquisição
e os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de
aquisição.
Custo deprodução
Art. 302. O custo de produção dos bens ou dos serviços vendidos
compreenderá,obrigatoriamente:
I - o custo de aquisição de matérias-primas e de outros bens ou serviços aplicados ou
consumidos na produção;
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II - o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, na
manutençãoenaguarda dasinstalações deprodução;
III - os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens
aplicados na produção;
IV - osencargosdeamortização diretamente relacionados com aprodução; e
V - os encargosde exaustãodos recursosnaturais utilizados naprodução.
Quebras eperdas
Art. 303. O custoseráintegrado pelo valor:
I - dasquebras e das perdasrazoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade,
ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio; e
II - dasquebrasou dasperdas de estoquepor deterioração, obsolescência ou ocorrência
de riscos não cobertos por seguros, desdeque comprovadas:
a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança,que especifique e
identifique asquantidadesdestruídasou inutilizadas easrazõesda providência;
b) por certificado de autoridade competente, nashipóteses de incêndios, inundações ou
outros eventos semelhantes;e
c) por meio de laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens
obsoletos,invendáveis ou danificados, quandonãohouver valor residual apurável.
Doscritérios para avaliação deestoques
De acordo com Art. 304, aofinal de cadaperíodo de apuraçãodo imposto sobrea renda,
a pessoajurídica deverá promover o levantamento ea avaliação dos seusestoques.
As mercadorias, asmatérias-primas eosbensemalmoxarifado serãoavaliados pelo custo
de aquisição. Os produtos em fabricação e osprodutos acabadosserãoavaliados pelo custo de
produção.
O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado
com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques
de produtos em fabricação e acabados.
O valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo
médio ou o custo dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a
avaliação com baseno preço de venda, subtraída a margem delucro.
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Vedações
Conforme o Art. 310, nãoserãopermitidas:
I - reduçõesglobais devalores inventariados, nemformação dereservasou provisões em
decorrência de suadesvalorização;
II - deduçõesdevalor por depreciaçõesestimadasou por meio deprovisões paraoscilação
depreços;
III - manutençãode estoquesbásicosou normais a preçosconstantesou nominais; e
IV - despesacomprovisão, por meio de ajuste aovalor demercado,seestefor menor, do
custo de aquisição ou produção dos bensexistentes na data do balanço.
Dos custos, das despesasoperacionais edos encargos
Disposiçõesgerais
Despesasnecessárias
Art. 311 diz que sãooperacionais asdespesasnãocomputadas nos custos, necessárias à
atividade daempresaeàmanutençãodafonte produtora. Sãonecessáriasasdespesaspagasou
incorridas para a realização dastransaçõesou operaçõesexigidas pela atividade da empresa.
As despesasoperacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações,
operaçõesou atividades daempresa.
Aplicações decapital
Art. 313. O custo de aquisição de bensdo ativo não circulante imobilizado e intangível
não poderá ser deduzido como despesaoperacional.
O disposto não seaplica nasseguintes hipóteses:
I - seo bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos
reais); ou
II - seo prazodevida útil do bemadquirido nãofor superior aum ano.
Pagamento a pessoafísica vinculada
Os pagamentos,de qualquer natureza, atitular, sócio ou dirigente da pessoajurídica, ou
a quaisquer de seus parentes, poderão ser impugnados pela autoridade lançadora, se o
contribuinte nãoprovar:
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I - na hipótese de compensaçãopor trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a
prestaçãoefetiva dosserviços; e
II - na hipótese de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da
operaçãoou datransação.
Art. 315. Não serãodedutíveis como custos ou despesasoperacionais asgratificações ou
as participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou aos administradores da
pessoajurídica.
Pagamentossemcausaou a beneficiário não identificado
Art. 316. Não sãodedutíveis asimportâncias declaradascomo pagasou creditadasatítulo
de comissões,bonificações, gratificações ou semelhantes:
I - quandonãofor indicada aoperaçãoou acausaquedeuorigem aorendimento; e
II - quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário
do rendimento.
Da depreciaçãode bensdo ativo imobilizado
Dedutibilidade
Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a
importância correspondenteàdiminuição do valor dosbensdo ativo resultante dodesgastepelo
uso, da ação da natureza e da obsolescência normal.
A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do
desgasteoudaobsolescência, deacordocomascondições depropriedade, posseouusodo bem.
A quota dedepreciaçãoédedutível apartir daépocaemqueo bem éinstalado, posto em
serviço ou emcondiçõesdeproduzir.
Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá
ultrapassar o custo de aquisição do bem.
O valor não depreciadodos benssujeitos àdepreciação, quesetornarem imprestáveis ou
caírememdesuso,importará reduçãodo ativo imobilizado.
Somente será permitida depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente
relacionados com a produção ou a comercialização dos bense dos serviços .
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São vedadas as deduções de despesas de depreciação geradas por bem objeto de
arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente
o encargo.
Bensdepreciáveis
Art. 318. Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgastepor uso,
causasnaturais ou obsolescêncianormal, inclusive:
I - edifícios econstruções:
a) a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e do início da
utilização; e
b) o valor dasedificações deveestardestacadodo valor do custo deaquisição do terreno,
admitido o destaquecom baseemlaudo pericial; e
II - projetos florestais destinadosàexploraçãodefrutos.
Não seráadmitida quota de depreciação referente a :
I - terrenos, exceto em relação aosmelhoramentos ou àsconstruções;
II - prédios ou construçõesnão alugadosnem utilizados pelo proprietário na produção
dosseusrendimentos ou destinados àrevenda;
III - bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou
antiguidades; e
IV - benspara osquais seja registrada quota de exaustão.
Quota de depreciação
Art. 319. A quota de depreciação dedutível na apuraçãodo imposto sobre a renda será
determinada por meio da aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição
do ativo.
Taxa anual de depreciação
Art. 320. A taxa anual de depreciaçãoseráfixada em função do prazo durante o qual se
possaesperarutilização econômica do bempelo contribuinte naprodução deseusrendimentos.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda publicará
periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada
espécie de bem, assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente
28
adequadaàscondições de depreciação de seusbens, desdeque faça aprova dessaadequação,
quandoadotar taxadiferente.
Exclusãono Livro deApuração do Lucro Real
Art. 321. Caso a quota de depreciaçãoregistrada na contabilidade do contribuinte seja
menor do que aquela calculada com baseno § 1º do art. 320 do RIR, a diferença poderá ser
excluída do lucro líquido naapuraçãodo lucro real.
Depreciação acelerada
Art. 323. Em relação aos bensmóveis, poderão ser adotados, em função do número de
horas diárias de operação, osseguintes coeficientes de depreciação acelerada:
I - um turno deoito horas- um inteiro;
II - dois turnos deoito horas- um inteiro ecinco décimos;e
III - três turnosdeoito horas- dois inteiros.
Da depreciaçãoacelerada incentivada
Disposiçõesgerais
Art. 324. Com a finalidade de incentivar a implantação, a renovaçãoou a modernização
deinstalações eequipamentos, poderão seradotadoscoeficientes dedepreciação acelerada,que
vigorarão durante prazo certo para determinadasindústrias ou atividades.
A quota de depreciação acelerada,correspondenteao benefício, constituirá exclusão do
lucro líquido edeveráserescrituradano Lalur.
O total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá
ultrapassar o custo de aquisição do bem.
Da amortização
Dedutibilidade
Art. 330. Poderáser computada como custo ou encargo, em cadaperíodo de apuração,a
importância correspondente à recuperaçãodo capital aplicado na aquisição de direitos cuja
existênciaoucujo exercício tenhaduraçãolimitada, oudebenscuja utilização pelo contribuinte
tenhao prazo legal ou contratualmentelimitado.
29
O montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de
aquisição do bemou do direito.
Somente será permitida a amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados
com a produção ou a comercialização dos bense dos serviços.
São vedadas as deduções de despesas de amortização geradas por bem objeto de
arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente
o encargo.
Da exaustãode recursos minerais
Dedutibilidade
Art. 336. Poderáser computada como custo ou encargo, em cadaperíodo de apuração,a
importância correspondente à diminuição do valor de recursos minerais, resultante da
suaexploração.
Dasdespesaspré-operacionaisou pré-industriais
Art. 338. Parafins de determinação do lucro real, não serãocomputadas,no período de
apuraçãoemqueincorridas, asdespesas:
I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de
operação, quando a empresa houver utilizado apenasparcialmente o seu equipamento ou as
suasinstalações; e
II - deexpansãodasatividades industriais.
Dasprovisões
Dedutibilidade
Art. 339. Na determinação do lucro real, somente serão dedutíveis as provisões
expressamenteautorizadas no RIR/2018.
Provisõestécnicas compulsórias
Art. 340. São dedutíveis as provisões técnicas das companhias de seguro e de
capitalização, dasentidades de previdência privada e dasoperadorasde planos de assistência à
saúde,cuja constituição éexigida pela legislação especial aelasaplicável.
30
Provisão para perda de estoquesdelivros
Art. 341.As pessoasjurídicasqueexerçamasatividadesdeeditor, distribuidor oulivreiro
poderãoconstituir provisão paraperdadeestoques,calculada no último dia decadaperíodo de
apuração,correspondente a um terço do valor do estoqueexistente naquela data.
Parafins do disposto nesteartigo, considera-se:
I - editor - pessoafísica ou jurídica que adquire o direito de reproduçãode livros e lhes
confere tratamento adequadoàleitura;
II - distribuidor -a pessoajurídica que operano ramo de compra e venda de livros por
atacado; e
III - livreiro - pessoajurídica ou o representantecomercial autônomo que se dedica à
vendadelivros.
Remuneraçãode férias
Art. 342. O contribuinte poderá deduzir como custo ou despesaoperacional, em cada
período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de
remuneraçãocorrespondente aférias deseusempregados.
O limite do saldo da provisão será determinado com basena remuneração mensal do
empregadoe no número de dias de férias a que já tiver direito na época do encerramento do
período de apuração.
Décimoterceiro salário
Art. 343. O contribuinte poderá deduzir como custo ou despesaoperacional, em cada
período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de
remuneração correspondente ao décimo terceiro salário de seusempregados.
O valor provisionado corresponderáaovalor resultantedamultiplicação deumdozeavos
da remuneração,acrescido dos encargossociais, cujo ônus cabeà pessoajurídica, pelo número
de mesesrelativos ao período de apuração.
Provisão para imposto derenda
Art. 344. É obrigatória, em cadaperíodo de apuração, a constituição de provisão para
imposto sobre a renda, relativa ao imposto devido sobre o lucro real e sobre os lucros cuja
tributação tenhasido diferida, referentes aomesmoperíodo de apuração.
31
A provisão a que se refere este artigo não é dedutível para fins de apuração do
lucro real.
Do testede recuperabilidade
Art. 345. O contribuinte poderáreconhecer, na apuraçãodo lucro real, somenteos valores
contabilizados comoreduçãoaovalor recuperáveldeativos quenãotenhamsidoobjeto dereversão,
quandoocorrer aalienaçãoouabaixa dobemcorrespondente.
Na hipótese de alienação ou baixa de ativo que compõe uma unidade geradora de caixa, o
valor a ser reconhecido na apuraçãodo lucro real deve ser proporcional à relação entre o valor
contábil desseativo e o total da unidade geradora de caixa à data em que foi realizado o teste
derecuperabilidade.
Dos gastosestimados de desmontagens
Art. 346. Os gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou a
restauração do local em que está situado somente serão dedutíveis quando
efetivamenteincorridos.
Dasperdas no recebimento de créditos
Dedutibilidade
Art. 347. As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa
jurídica poderãoserdeduzidas como despesas,parafins de determinaçãodo lucro real.
§ 1º Poderãoser registrados como perdaos créditos:
I - emrelaçãoaosquais tenhahavido adeclaraçãodeinsolvência do devedor, emsentença
emanadado Poder Judiciário;
II - semgarantia,devalor:
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses,
independentementede iniciados os procedimentos judiciais parao seurecebimento;
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por
operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos
judiciais parao seurecebimento, mantida acobrançaadministrativa; e
32
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desdeque
iniciados emantidos os procedimentosjudiciais parao seurecebimento;
III - com garantia, vencidos hámais dedois anos,devalor:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os
procedimentos judiciais parao seurecebimento ou o arresto dasgarantias; e
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desdeque iniciados e mantidos os
procedimentos judiciais parao seurecebimento ou o arresto dasgarantias; e
IV - contra devedor declarado falido ou pessoajurídica em concordata ou recuperação
judicial, relativamente àparcela queexcedero valor queestatenhasecomprometido apagar.
Para os contratos inadimplidos anteriormente a 8 de outubro de 2014 poderão ser
registrados como perda os créditos:
I - emrelaçãoaosquais tenhahavido adeclaraçãodeinsolvência do devedor, emsentença
emanadado Poder Judiciário;
II - semgarantia,devalor:
a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses,
independentementede iniciados os procedimentos judiciais parao seurecebimento;
b) acima deR$ 5.000,00 (cinco mil reais) até30.000,00 (trinta mil reais), por operação,
vencidos há mais de um ano, independentementede iniciados os procedimentos judiciais para
o seurecebimento, porém, mantida acobrançaadministrativa; e
c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desdeque
iniciados emantidos os procedimentosjudiciais parao seurecebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desdeque iniciados e mantidos os
procedimentos judiciais parao seurecebimento ou o arresto dasgarantias; e
IV - contra devedor declarado falido ou pessoajurídica em concordata ou recuperação
judicial, relativamente àparcela queexcedero valor queestatenhasecomprometido apagar.
Registro contábil dasperdas
Art. 348. Os registros contábeis dasperdasadmitidas serãoefetuados a débito de conta
de resultado e acrédito.
Na hipótese de desistência da cobrança pela via judicial antesde decorrido o prazo de
cinco anos,contado dadatado vencimento do crédito, aperdaeventualmente registrada deverá
33
ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real
correspondente ao período de apuraçãoem que seder a desistência.
Encargos financeiros de créditos vencidos
Art. 349. Decorrido o prazo de dois mesesapóso vencimento do crédito, semque tenha
havido o seu recebimento, a pessoajurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para
determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito,
contabilizado como receita.
Créditos recuperados
Art. 350. Deverásercomputado,parafins dedeterminaçãodo lucro real, o montante dos
créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título,
inclusive nashipótesesdenovaçãoda dívida ou do arresto dos bensrecebidos em garantia real.
Dostributos edasmultas por infrações fiscais
Art. 352. Os impostos e as contribuições são dedutíveis, para fins de determinação do
lucro real, segundoo regime de competência.
Na determinação do lucro real, a pessoajurídica não poderá deduzir como custoou
despesao imposto sobre a renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como
responsávelem substituição aocontribuinte.
A dedutibilidade, como custo ou despesa,derendimentos pagosou creditados aterceiros
abrangeo imposto sobreosrendimentos queo contribuinte, como fonte pagadora,tiver o dever
legal de reter e recolher, ainda que assumao ônus do imposto.
Não são dedutíveis como custo ou despesasoperacionais as multas por infrações
fiscais, exceto as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não
resultem falta ou insuficiência de pagamentodetributo.
O valor daCSLL nãopoderáserdeduzido parafins dedeterminaçãodo lucro real.
As contribuições sociais incidentes sobreo faturamento ou areceita bruta e sobreo valor
das importações, pagas pela pessoa jurídica na aquisição de bens destinados ao ativo não
circulante investimentos, imobilizado eintangível, serãoacrescidasaocusto deaquisição.
34
Do Fundo de Garantia do Tempode Serviço
Art. 353. Osdepósitos emconta vinculada serãoconsideradoscomo despesaoperacional.
A dedutibilidade prevista nesteartigo abrangeosdepósitosefetuadospelapessoajurídica,
para garantia do tempo de serviço de seusdiretores não empregados.
Das despesasde conservação de bens e instalações
Art. 354. Serãoadmitidas como custo ou despesaoperacional asdespesascom reparos e
conservação debense instalações destinadas amantê-los em condições eficientes de operação.
Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes e peçasresultar aumento da
vida útil do bem, as despesascorrespondentes,quando aquele aumento for superior a um ano,
deverão sercapitalizadas, a fim de servirem de basea depreciaçõesfuturas.
O valor nãodepreciado de partes epeçassubstituídas poderáser deduzido como custo ou
despesa operacional, desde que devidamente comprovado, ou, alternativamente, a pessoa
jurídica poderá:
I - aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem
sobreoscustos desubstituição daspartesou daspeças;
II - apurar a diferença entre o total dos custosde substituição e o valor determinado no
inciso I;
III - escriturar o valor apuradono inciso I adébito dascontasderesultado; e
IV - escriturar o valor apuradono inciso II a débito da conta do ativo imobilizado que
registra o bem, o qual terá seu novo valor contábil depreciado no novo prazo de vida
útil previsto.
Dosjuros sobreo capital
Juros sobreo capital próprio
Art. 355. A pessoajurídica poderádeduzir, parafins de apuraçãodo lucro real, os juros
pagos ou creditados de forma individualizada a titular, sócios ou acionistas, a título de
remuneraçãodo capital próprio, calculadossobreascontasdo patrimônio líquido elimitados à
variação,pro rata die, daTaxa deJurosdeLongo Prazo– TJLP.
O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros,
computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em
montante igual ou superior ao valor de duasvezesos juros aserempagosou creditados.
35
O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoajurídica, a título de remuneraçãodo
capital próprio, poderáserimputado ao valor dosdividendos.
Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas
exclusivamente asseguintescontasdo patrimônio líquido:
I - capital social;
II - reservasdecapital;
III - reservasdelucros;
IV - açõesemtesouraria; e
V - prejuízos acumulados.
Das despesascom prospecção e cubagem de jazidas edepósitos
Art. 358. Serãoadmitidas como operacionais asdespesascom prospecção e cubagemde
jazidas ou depósitos, realizadas por concessionários de pesquisa ou lavra de minérios, sob a
orientação técnica de engenheiro de minas.
Dosdispêndios com pesquisaedesenvolvimento de inovação tecnológica
Art. 359. A pessoajurídica poderádeduzir, parafins deapuraçãodolucro líquido, o valor
correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas
operacionais pela legislação do imposto.
Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gastos com
desenvolvimento de inovação tecnológica, quando registrados no ativo não circulante
intangível, no período deapuraçãoemqueforem incorridos.
Dosaluguéis, dosroyalties eda assistênciatécnica, científica ou administrativa
Aluguéis
Art. 361. A deduçãodedespesascomaluguéis seráadmitida:
I - quando necessáriaspara que o contribuinte mantenha a posse,o uso ou a fruição do
bemou do direito queproduz o rendimento; e
II - se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou do direito,
nemdistribuição disfarçadadelucros.
36
Não sãodedutíveis:
I - osaluguéis pagosasócios ou dirigentes deempresas,easeusparentesou dependentes,
em relação àparcela que exceder o preço ou o valor de mercado; e
II - asimportâncias pagasaterceiros para adquirir osdireitos deusodebemou direito e
os pagamentosparaextensãoou modificação decontrato, que constituirão aplicação decapital
amortizável duranteo prazo do contrato.
§ 2º As despesasdealuguel debensmóveis ou imóveis somenteserãodedutíveis quando
relacionados intrinsecamente com a produção ou com a comercialização dos bens e dos
serviços.
Royalties
Art. 362. A deduçãode despesascom royalties seráadmitida quando necessáriaspara
que o contribuinte mantenhaa posse,o uso ou a fruição do bem ou do direito que produz o
rendimento.
Art. 363.Não sãodedutíveis:
I - os royalties pagosa sócios, pessoasfísicas ou jurídicas, ou a dirigentes deempresas,
easeusparentes ou dependentes;
II - asimportâncias pagasaterceiros para adquirir osdireitos deusodebemou direito e
ospagamentosparaextensãoou modificação do contrato, queconstituirão aplicação de capital
amortizável duranteo prazo do contrato;
III - osroyalties pelo usodepatentesdeinvenção, processosefórmulas defabricação ou
pelo uso demarcasde indústria ou de comércio, quando:
a) pagospela filial no Paísdeempresacom sedeno exterior, embenefício desuamatriz;
e
b) pagos pela sociedade com sede no País a pessoa com domicílio no exterior que
mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital com direito a voto, observado o
disposto no parágrafo único;
IV - os royalties pelo uso de patentesde invenção, processose fórmulas de fabricação
pagosou creditadosabeneficiário domiciliado no exterior:
a) quenãosejamobjeto decontrato registrado no Banco Central do Brasil; ou
37
b) cujos montantes excedamos limites periodicamente estabelecidospelo Ministro de
Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, de acordo com o grau de sua
essencialidade e em conformidade com a legislação específica sobre remessasde valores para
o exterior; e
V - os royalties pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a
beneficiário domiciliado no exterior:
a) quenãosejamobjeto decontrato registrado no Banco Central do Brasil; ou
b) cujos montantes excedamos limites periodicamente estabelecidospelo Ministro de
Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, de acordo com o grau da sua
essencialidade e em conformidade com a legislação específica sobre remessasde valores para
o exterior.
Assistênciatécnica,científica ou administrativa
Art. 364. As importâncias pagasapessoasjurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a
título de assistênciatécnica, científica, administrativa ou semelhante,quer fixas, quer como
percentagem da receita ou do lucro, somente poderão ser deduzidas como despesas
operacionais quando satisfizerem aosseguintesrequisitos:
I - constaremdecontrato registrado no BancoCentral do Brasil;
II - corresponderem a serviços efetivamente prestadosà empresapor meio de técnicos,
desenhosou instruções enviadas aoPaísou a estudostécnicos realizados no exterior por conta
da empresa; e
III - o montante anual dos pagamentosnão exceder o limite estabelecido por ato do
Ministro de EstadodaFazenda,em conformidade com a legislação específica.
Não serão dedutíveis as despesasquando pagasou creditadas:
I - pela filial deempresacom sedeno exterior, embenefício dasuamatriz; e
II - pela sociedade com sedeno País à pessoadomiciliada no exterior que mantenha,
direta ou indiretamente, o controle deseucapital com direito avoto.
Limite econdiçõesdededutibilidade
Art. 365. As somasdasquantiasdevidasatítulo deroyalties pela exploração depatentes
de invenção ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, e por assistência técnica,
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científica, administrativa ou semelhante,poderãoserdeduzidascomo despesasoperacionaisaté
o limite máximo decinco por centodareceitalíquida.
Não são dedutíveis asquantiasdevidasatítulo deroyalties por exploração depatentes
de invenção, uso de marcas de indústria e de comércio, e assistência técnica, científica,
administrativa ou semelhante,que não satisfizerem àscondições previstas nesteRegulamento
ou excederem os limites a que se refere este artigo, as quais serão consideradas como
lucros distribuídos.
Dascontraprestaçõesde arrendamento mercantil
Art. 366. Poderão ser computadas para fins de determinação do lucro real da pessoa
jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de
arrendamentomercantil, referentesabensmóveis ouimóveis intrinsecamente relacionadoscom
aprodução ou com acomercialização dosbensedosserviços, inclusive asdespesasfinanceiras
nelasconsideradas.
Não são dedutíveis para fins de determinação do lucro real as despesasfinanceiras
incorridas pela arrendatária emcontratos de arrendamentomercantil.
Sãovedadasasdeduçõesdedespesasdedepreciação, amortização eexaustãogeradaspor
bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça
contabilmente o encargo.
Da remuneração dossócios,dosdiretores ou dosadministradores edostitulares de
empresasindividuais edosconselheirosfiscais econsultivos
Art. 368. Serãodedutíveis, parafins de determinação do lucro real, asremuneraçõesde
sócios, diretores ou administradores, titulares de empresaindividual e conselheiros fiscais
econsultivos.
Não serãodedutíveis, parafins dedeterminaçãodo lucro real:
I - asretiradas não debitadas em custos ou despesasoperacionais, ou contas subsidiárias,
eaquelasque, mesmoescrituradas nessascontas, nãocorrespondam àremuneraçãomensal fixa
por prestaçãodeserviços; e
II - as percentagens e os ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por
açõesquenão residam no País.
39
Remuneraçãoindireta a administradores eterceiros
Art. 369. Integrarão aremuneraçãodosbeneficiários:
I - a contraprestaçãode arrendamentomercantil ou o aluguel ou, quando for o caso,os
encargosdedepreciação:
a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus
assessoresoude terceiros em relação à pessoajurídica; e
b) deimóvel cedido para usodepessoaa queserefere a alínea “a”; e
II - asdespesascom benefícios e vantagens concedidos pela empresaa administradores,
diretores, gerenteseseusassessores,pagasdiretamente ou por meio dacontratação deterceiros,
tais como:
a) a aquisição de alimentos ou outros bens para utilização pelo beneficiário fora do
estabelecimento daempresa;
b) os pagamentosrelativos a clubes e assemelhados;
c) o salário e os encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela
empresa,a administradores, diretores, gerentes e seusassessoresou de terceiros; e
d) a conservação,o custeio e amanutençãodos bensa queserefere o inciso I do caput.
Do pagamento baseadoem ações
Art. 370. O valor da remuneraçãodos serviços prestadospor empregadosou similares,
efetuada por meio de acordo com pagamentobaseadoem ações,deverá ser adicionado ao lucro
líquido, parafins deapuraçãodo lucro real, no período deapuraçãoemqueo custo ou adespesa
forem apropriados.
A remuneraçãoserádedutível somentedepoisdopagamento,quandoliquidados emcaixa
ou emoutro ativo, ou depoisdatransferência dapropriedade definitiva dasaçõesou dasopções,
quandoliquidados com instrumentospatrimoniais.
Da participação dostrabalhadores noslucros ou nosresultados da empresa
Art. 371. Para fins de apuração do lucro real, a pessoajurídica poderá deduzir como
despesaoperacional as participações atribuídas aos empregadosnos lucros ou nos resultados,
no próprio exercício desuaconstituição.
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É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de
participação nos lucros ou nos resultados da empresa em mais de duas vezes no mesmo ano
civil eemperiodicidadeinferior aum trimestrecivil.
Dosserviços assistenciaisedosbenefícios previdenciários a empregadosedirigentes
Serviços assistenciais
Art. 372. Consideram-se despesasoperacionais os gastos realizados pelas empresascom
segurose planos de saúde,destinados indistintamente a todos os seusempregadose dirigentes.
Esteseaplica aosserviços deassistênciamédica, odontológica, farmacêutica esocial quesejam
prestados diretamente pela empresa, por entidades afiliadas para essefim constituídas com
personalidade jurídica própria e sem fins lucrativos, ou, ainda, por terceiros especializados,
como na hipóteseda assistênciamédico-hospitalar.
Benefíciosprevidenciários
Art. 373. Sãodedutíveis ascontribuições não compulsórias destinadasa custear planos
debenefícios complementaresassemelhadosaosdaprevidência social, instituídos emfavor dos
empregadose dos dirigentes da pessoajurídica.
DosPlanos dePoupança eInvestimento
Art. 374. Poderão ser deduzidas como despesaoperacional as contribuições pagaspela
pessoajurídica aos Planos de Poupançae Investimento - PAIT por ela instituído, na forma
estabelecida no Decreto-Lei nº 2.292, de 1986, desde que obedeçam a critérios gerais e
beneficiem, no mínimo, cinquenta por cento de seusempregados.
Do Fundo deAposentadoria Programada Individual
Art. 375. A pessoajurídica poderádeduzir como despesaoperacional o valor dasquotas
adquiridas, em favor de seusempregadosou administradores, do FAPI, instituído pela Lei nº
9.477, de1997, desdequeo plano atinja, no mínimo, cinquenta por cento dosseusempregados.
41
Dosprejuízos por desfalque,apropriação indébita efurto
Art. 376. Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque,
apropriação indébita efurto, por empregadosou terceiros, quandohouver inquérito instaurado
nostermosdalegislação trabalhista ou quandoapresentadaqueixaperanteaautoridade policial.
Das contribuições edas doações
Art. 377. São vedadas as deduções decorrentes de doações e contribuições, exceto as
relacionadas a seguir:
I - asefetuadasàsinstituições deensino epesquisacuja criação tenhasido autorizada por
lei federal equepreenchamosrequisitos aquesereferem osincisos I eII do caput do art. 213
daConstituição, atéo limite deum emeio por cento do lucro operacional, antesdecomputada
asuadeduçãoeadeque trata o inciso II; e
II - as doações,até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoajurídica,
antesdecomputada asuadedução,efetuadasaentidades civis, legalmente constituídas no País,
sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa
jurídica doadora e de seus dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem,
observadasasseguintes regras:
a) as doações,quando em dinheiro, serãofeitas por meio de crédito em conta corrente
bancária diretamente em nomedaentidade beneficiária;
b) apessoajurídica doadoramanteráemarquivo, àdisposição dafiscalização, declaração,
deacordo com modelo aprovadopela SecretariadaReceita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se comprometa a aplicar
integralmente os recursosrecebidos na realização de seusobjetivos sociais, com identificação
da pessoafísica responsávelpelo seucumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou
vantagensa dirigentes, mantenedoresou associados,sob nenhumaforma ou pretexto; e
c) a entidadebeneficiária deveráserorganizaçãodasociedadecivil;
Art. 378. Poderão, também, ser beneficiárias de doações,asOrganizações da Sociedade
Civil deInteressePúblico - Oscip.
Art. 379. A dedutibilidade dasdoaçõesfica condicionada a que a entidadebeneficiária
tenha a sua condição de utilidade pública ou de Oscip renovada anualmente pelo órgão
competentedaUnião, por meio de atoformal.
42
Das despesasde propaganda
Art. 380. São admitidos como despesas de propaganda, desde que diretamente
relacionados com a atividade explorada pela empresae respeitado o regime de competência:
I - os rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos
ou creditados a terceiros, eaaquisição de direitos autorais de obra artística;
II - as importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a
anúncios ou publicações;
III - as importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão,
correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;
IV - asdespesaspagasou creditadas a quaisquer empresas,inclusive de propaganda; e
V - o valor das amostras, tributáveis ou não pelo IPI, distribuídas gratuitamente por
laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresasque utilizem essesistema de
promoção de venda de seusprodutos, sendoindispensável:
a) queadistribuição dasamostrassejacontabilizada noslivros deescrituração daempresa
pelo preço de custo real;
b) que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das notas fiscais
correspondentes; e
c) queo valor dasamostrasdistribuídas emcadaano-calendário nãoultrapasseoslimites
estabelecidospela Secretaria daReceita Federal do Brasil do Ministério daFazenda,tendo em
vista a natureza do negócio, até o máximo de cinco por cento da receita obtida na venda dos
produtos.
As despesasde propaganda pagas ou creditadas a empresas somente serão admitidas
como despesaoperacional quando a empresabeneficiada for registrada no CNPJ e mantiver
escrituraçãoregular.
As despesas de que trata este artigo deverão ser escrituradas destacadamente em
contaprópria.
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  • 1. Formas de Tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
  • 2. Formas detributação do imposto derenda da pessoajurídica Com basena seleçãodasformas de tributação do imposto de rendada pessoajurídica julgadas mais relevantes, este material foi produzido a partir de excertos e paráfrases do Decreto nº 9.580, de22 denovembro de2018, e, nessesentido, não representa a reprodução integral do conteúdonormativo disposto no instrumento legal.
  • 3. Sumário Formasdetributação do imposto derendadapessoajurídica...................................................................................... 5 Do períododeapuração................................................................................................................................................ 6 Da apuraçãotrimestral do imposto sobrearenda ................................................................................................... 6 Da apuraçãoanualdo imposto sobrearenda.......................................................................................................... 6 Do pagamentoporestimativa.............................................................................................................................. 6 Da basedecálculo estimada................................................................................................................................ 6 Ganhosdecapital eoutrasreceitas ................................................................................................................. 8 Deduçõesdareceitabruta ............................................................................................................................... 9 Atividades imobiliárias................................................................................................................................. 10 Da alíquotado impostosobrearendaedo adicional ........................................................................................ 11 Dasdeduçõesdoimposto sobrearendamensal ............................................................................................... 11 Da suspensão,dareduçãoedadispensado imposto sobrearendamensal....................................................... 11 Dasdeduçõesdoimposto sobrearendaanual................................................................................................... 12 Da opçãodaforma depagamento ......................................................................................................................... 13 Do início deatividade........................................................................................................................................... 13 Da incorporação,dafusãoedacisão.................................................................................................................... 13 Sucessãoporincorporação ................................................................................................................................ 13 Da devoluçãodecapital embensedireitos ........................................................................................................... 14 Do lucro real .............................................................................................................................................................. 14 Disposiçõesgerais................................................................................................................................................. 14 Pessoasjurídicasobrigadasàapuraçãodo lucro real ....................................................................................... 14 Do conceitodelucro real ...................................................................................................................................... 15 Do conceitodelucro líquido ................................................................................................................................. 15 Dosajustesdo lucro líquido.................................................................................................................................. 15 Adições............................................................................................................................................................. 15 Exclusõesecompensações ............................................................................................................................... 17 Da escrituraçãodo contribuinte................................................................................................................................. 18 Do deverdeescriturar ........................................................................................................................................... 19 Contabilidadenãocentralizada......................................................................................................................... 19 Falsificaçãodaescrituração............................................................................................................................... 20 Doslivros fiscais................................................................................................................................................... 20 Livro deApuraçãodo Lucro Real .................................................................................................................... 20 Da conservaçãodelivros ecomprovantes ............................................................................................................ 20 Da inobservânciaaoregimedecompetência........................................................................................................ 21 Dasdemonstraçõesfinanceiras.............................................................................................................................. 21 Da demonstraçãodolucro real .................................................................................................................................. 21 Do lucro operacional................................................................................................................................................. 21 Disposiçõesgerais................................................................................................................................................. 21 Do lucro bruto....................................................................................................................................................... 21 Disposiçõescomplementaressobrereceitas ..................................................................................................... 22 Vendasdeveículosusados............................................................................................................................ 22 Vale-pedágio ................................................................................................................................................ 22 Da omissãodereceita ....................................................................................................................................... 22 Saldo credor de caixa, falta de escrituração de pagamento, manutençãono passivo de obrigações pagase falta de comprovaçãodopassivo................................................................................................................... 22 Suprimentosdecaixa..................................................................................................................................... 22 Faltadeemissãodenotafiscal ..................................................................................................................... 22 Arbitramento da receitapor indícios deomissão.......................................................................................... 23 Do custodebensou serviços............................................................................................................................. 23 Custodeaquisição ........................................................................................................................................ 23 Custodeprodução......................................................................................................................................... 23 Quebraseperdas........................................................................................................................................... 24 Dos critérios paraavaliaçãodeestoques........................................................................................................... 24 Vedações...................................................................................................................................................... 25 Dos custos,dasdespesasoperacionaisedosencargos.......................................................................................... 25 Disposiçõesgerais............................................................................................................................................. 25
  • 4. Despesasnecessárias..................................................................................................................................... 25 Aplicaçõesdecapital.................................................................................................................................... 25 Pagamentoapessoafísicavinculada............................................................................................................. 25 Pagamentossemcausaouabeneficiário nãoidentificado............................................................................ 26 Da depreciaçãodebensdo ativo imobilizado.................................................................................................... 26 Dedutibilidade............................................................................................................................................... 26 Bensdepreciáveis ......................................................................................................................................... 27 Quotadedepreciação................................................................................................................................... 27 Taxa anualdedepreciação........................................................................................................................... 27 Exclusãono Livro de Apuraçãodo Lucro Real............................................................................................. 28 Depreciaçãoacelerada................................................................................................................................... 28 Da depreciaçãoaceleradaincentivada............................................................................................................... 28 Disposiçõesgerais......................................................................................................................................... 28 Da amortização ................................................................................................................................................. 28 Dedutibilidade............................................................................................................................................... 28 Da exaustãoderecursosminerais...................................................................................................................... 29 Dedutibilidade............................................................................................................................................... 29 Dasdespesaspré-operacionaisoupré-industriais............................................................................................. 29 Dasprovisões.................................................................................................................................................... 29 Dedutibilidade............................................................................................................................................... 29 Provisõestécnicascompulsórias .................................................................................................................. 29 Provisãoparaperdadeestoquesdelivros.................................................................................................... 30 Remuneraçãodeférias.................................................................................................................................. 30 Décimo terceirosalário ................................................................................................................................ 30 Provisãoparaimposto derenda..................................................................................................................... 30 Do testederecuperabilidade.............................................................................................................................. 31 Dos gastosestimadosdedesmontagens............................................................................................................. 31 Dasperdasno recebimentodecréditos.............................................................................................................. 31 Dedutibilidade............................................................................................................................................... 31 Registrocontábil dasperdas.......................................................................................................................... 32 Encargosfinanceiros decréditosvencidos.................................................................................................... 33 Créditosrecuperados..................................................................................................................................... 33 Dos tributos e dasmultaspor infraçõesfiscais.................................................................................................. 33 Do FundodeGarantiado Tempo deServiço.................................................................................................... 34 Dasdespesasdeconservaçãodebenseinstalações .......................................................................................... 34 Dosjuros sobreo capital ................................................................................................................................... 34 Jurossobreo capital próprio ......................................................................................................................... 34 Dasdespesascomprospecçãoe cubagemdejazidas edepósitos...................................................................... 35 Dos dispêndioscom pesquisaedesenvolvimento deinovaçãotecnológica ..................................................... 35 Dos aluguéis,dosroyalties edaassistênciatécnica,científica ou administrativa............................................. 35 Aluguéis ....................................................................................................................................................... 35 Royalties....................................................................................................................................................... 36 Assistênciatécnica,científica ou administrativa .......................................................................................... 37 Limite econdiçõesdededutibilidade............................................................................................................ 37 Dascontraprestaçõesdearrendamentomercantil.............................................................................................. 38 Da remuneraçãodos sócios, dosdiretores ou dos administradores e dostitulares de empresasindividuais e dosconselheirosfiscais econsultivos................................................................................................................ 38 Remuneraçãoindiretaaadministradoreseterceiros ..................................................................................... 39 Do pagamentobaseadoemações...................................................................................................................... 39 Da participação dostrabalhadoresnoslucros ou nosresultadosdaempresa.................................................... 39 Dos serviços assistenciaisedosbenefícios previdenciários aempregadosedirigentes.................................... 40 Serviçosassistenciais ................................................................................................................................... 40 Benefíciosprevidenciários........................................................................................................................... 40 Dos PlanosdePoupançaeInvestimento ........................................................................................................... 40 Do Fundode AposentadoriaProgramadaIndividual......................................................................................... 40 Dos prejuízospor desfalque,apropriaçãoindébita efurto................................................................................. 41 Dascontribuições edasdoações ....................................................................................................................... 41 Dasdespesasdepropaganda.............................................................................................................................. 42
  • 5. Da formaçãoprofissional.................................................................................................................................. 43 Da alimentaçãodo trabalhador......................................................................................................................... 43 Do vale-transporte............................................................................................................................................ 43 Dasoperaçõesdecarátercultural eartístico ..................................................................................................... 43 Da atividadeaudiovisual ................................................................................................................................... 43 Da avaliaçãoavalor justo ..................................................................................................................................... 44 Da avaliaçãoavalor justo deativo ou passivodapessoajurídica .................................................................... 44 Ganho........................................................................................................................................................... 44 Perda ............................................................................................................................................................ 44 Da avaliaçãoavalor justo nasubscriçãodecapital social ................................................................................ 44 Ganho........................................................................................................................................................... 44 Da avaliaçãoavalor justo: lucro presumidoparalucro real............................................................................. 45 Dos outrosresultadosoperacionais....................................................................................................................... 45 Dasreceitasedasdespesasfinanceiras............................................................................................................ 45 Receitas........................................................................................................................................................ 45 Despesas....................................................................................................................................................... 45 Custosdeempréstimos................................................................................................................................. 46 Dividendos pagosou creditadosclassificados comodespesafinanceira ...................................................... 46 Dasvariaçõesmonetárias................................................................................................................................. 46 Disposiçãogeral ........................................................................................................................................... 46 Variações ativasemfunção deíndicesou coeficientes................................................................................ 46 Variações passivasemfunção deíndicesou coeficientes............................................................................ 46 Variações ativasepassivasemfunção dataxadecâmbio........................................................................... 47 Variaçõescambiaisativasepassivas........................................................................................................... 47 Prêmio naemissãodedebêntures..................................................................................................................... 47 Do ajusteavalor presente................................................................................................................................. 48 Dos rendimentosdeparticipaçõessocietárias................................................................................................... 48 Lucros oudividendosrecebidos................................................................................................................... 49 Do investimento emsociedadesavaliadopelo valor de patrimônio líquido..................................................... 49 Dever deavaliar pelovalor depatrimônio líquido ...................................................................................... 49 Desdobramentodocustodeaquisição......................................................................................................... 50 Reduçãodamaisou menos-valiaedo goodwill .......................................................................................... 50 Avaliação do investimento........................................................................................................................... 50 Ajuste do valor contábil do investimento..................................................................................................... 51 Contrapartidado ajustedo valor do patrimônio líquido............................................................................... 51 Dassubvençõesedasrecuperaçõesdecusto.................................................................................................... 51 Dassubvençõesparaestímuloàinovação......................................................................................................... 52 Do lucro presumido................................................................................................................................................... 52 Disposiçõesgerais................................................................................................................................................. 52 Início deatividade ............................................................................................................................................ 53 Basedecálculo ................................................................................................................................................. 53 Mudançado lucro real parao lucro presumido................................................................................................. 54 Mudançado lucro presumidoparao lucro real ................................................................................................. 54 Dos ganhosdecapital edasdemaisreceitas......................................................................................................... 55 Dasdeduçõesdoimposto sobrearenda................................................................................................................ 56 Dasobrigaçõesacessórias ..................................................................................................................................... 56 Do lucro arbitrado ..................................................................................................................................................... 56 Dashipótesesdearbitramento.............................................................................................................................. 56 Da basedecálculo................................................................................................................................................. 57 Basedecálculo quandoconhecidaareceitabruta ............................................................................................ 57 Dos ganhosdecapital edasdemaisreceitas......................................................................................................... 58 Dasdeduçõesdoimposto sobrearenda................................................................................................................ 58
  • 6. 5 Formas detributação do imposto derenda da pessoajurídica Fonte: Decreto nº 9.580,de 22 de novembro de 2018 Regulamentaa tributação, afiscalização, a arrecadaçãoe aadministração do Imposto sobre aRendae Proventos de Qualquer Natureza. Inicialmente sefaz necessáriodefinir ReceitaBruta. Portanto, deacordocomoArt. 208 do RIR/2018, a Receita Bruta compreende: I - o produto davenda debensnasoperaçõesde conta própria; II - o preço daprestaçãodeserviços emgeral; III - o resultado auferido nasoperaçõesdeconta alheia; e IV - asreceitasdaatividade ou do objeto principal dapessoajurídica nãocompreendidas no inciso I aoinciso III. E aReceita Líquida seráareceita bruta deduzidade: I - devoluções evendascanceladas; II - descontosconcedidosincondicionalmente; III - tributos sobreelaincidentes;e IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, das operações vinculadas à receita bruta. Vale destacarque, nareceita bruta não seincluem ostributos nãocumulativos cobrados, destacadamente,do comprador ou do contratante pelo vendedor dos bensou pelo prestador dos serviçosnacondiçãodemerodepositário, ou seja,o ICMS ST devido pelo substituto tributário eIPI (Imposto SobreProdutosIndustrializados). De acordo com o Art. 209 do RIR/2018, o imposto sobre a renda daspessoasjurídicas, inclusive dasequiparadas e dassociedadescooperativas em relação aosresultados obtidos nas operações ou nas atividades estranhas à sua finalidade, será devido à medida que os rendimentos, os ganhose oslucros forem sendoauferidos. A basede cálculo do imposto sobre arenda, determinada segundoa lei vigente à datade ocorrência do fato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondenteao período deapuração(Artigo 210, RIR/2018). Integram a base de cálculo todos os ganhos e os rendimentos de capital, independentemente dadenominação quelhes seja dada,danatureza, daespécieou daexistência detítulo ou contrato escrito, bastandoquedecorram deato ou negócio que, pelasuafinalidade,
  • 7. 6 tenha osmesmosefeitos daqueleprevisto na norma específica de incidência do imposto sobre arenda. Do período de apuração Da apuração trimestral do imposto sobrea renda OArt. 217 versasobrequeo imposto sobrearendadaspessoasjurídicas serádeterminado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerradosnos dias 31 demarço, 30 dejunho, 30 desetembro e31 dedezembro decadaano- calendário. Nashipótesesdeincorporação, fusão ou cisão, aapuraçãodabasedecálculo edo imposto sobrearenda devido seráefetuada nadata do evento, assim como a extinção dapessoajurídica, pelo encerramentodaliquidação. Da apuração anual do imposto sobrea renda A pessoajurídica queoptar pelo pagamentodoimposto sobrearendanaforma estabelecida nestaSeçãodeverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano. Do pagamentopor estimativa Conforme Art. 219, a pessoajurídica sujeita à tributação com baseno lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto sobre a renda e do adicional, em cada mês, determinados sobre a basede cálculo estimada. A opção será manifestada com o pagamento do imposto sobre a renda correspondente ao mêsde janeiro ou deinício de atividade. É importante destacar que, durante o exercício social a empresa pode optar pelo pagamentomensal com basena estimativa ou com baseno resultado. Entretanto, no final do exercício social obrigatoriamente tem que apurar com baseno resultado. Os recolhimentos durante o exercício social sãoconsideradoscomo antecipaçãodepagamentodeIRPJ eCSLL. Da basede cálculo estimada Conforme Art. 220, a basede cálculo estimada do imposto sobre a renda, em cadamês, serádeterminada por meio da aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta
  • 8. 7 auferida mensalmente, deduzida das devoluções, das vendas canceladas, dos descontos incondicionais concedidosedosimpostos por fora (ICMS ST eIPI). Nasseguintesatividades, opercentual seráde: I - uminteiro eseisdécimospor cento(1,6%), paraaatividade derevenda,paraconsumo, decombustível derivado depetróleo, álcool etílico carburanteegásnatural; II - dezesseisporcento(16%): a) para a atividade de prestaçãode serviços de transporte, exceto o de carga; b) para as pessoasjurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedadesde crédito imobiliário, sociedadescorretoras de títulos, valores mobiliários ecâmbio, sociedadesdecrédito aomicroempreendedoreàempresa de pequenoporte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresasde arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresasdesegurosprivados edecapitalização eentidades abertasdeprevidência complementar, observadoo disposto no art. 223; e III - trinta edois por cento(32%), paraasatividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desdeque a prestadora dessesserviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda àsnormas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária- Anvisa; b) intermediação denegócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d) prestaçãocumulativa e contínua de serviços de assessoriacreditícia, mercadológica, gestão e crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); e e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento deinfraestrutura vinculados acontrato deconcessãodeserviço público. Ressalva-seque, a basede cálculo mensal do imposto daspessoasjurídicas prestadoras deserviçosemgeral, cuja receitabruta anualsejadeatéR$120.000,00(cento evinte mil reais),
  • 9. 8 será determinada por meio da aplicação do percentual de dezesseispor cento sobre a receita bruta auferida mensalmente. No entanto, essedisposto não seaplica: I - àspessoasjurídicas queprestamosserviços excetuadosnaalínea “a” do inciso III do § 1º e detransporte; e II - àssociedadesprestadorasde serviços deprofissões legalmente regulamentadas. O percentual dequetrata essedispositivo tambémseráaplicado sobreareceita financeira da pessoajurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, e venda de imóveis construídos ou adquiridos pararevenda,quandodecorrentedacomercialização deimóveis efor apuradapor meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 4º). Conforme Art. 221, aspessoasjurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operaçãode consignação, asoperaçõesde venda de veículos usados, adquiridos para revenda, e dos recebidos como parte do preço de venda de veículos novos ou usados. Os veículos serãoobjeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de saída,eficam sujeitos ao regime fiscal aplicável àsoperaçõesdeconsignação(Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º, parágrafoúnico) . Ganhosde capital eoutras receitas O Art. 222 estabelece que os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentesdereceitas nãoabrangidaspelo art. 208 serãoacrescidosàbasedecálculo, paraefeito deincidência do imposto sobrea renda. O ganhode capital nasalienaçõesde bensou direitos classificados como investimento, imobilizado ou intangível e de aplicações em ouro, não tributadas como renda variável, corresponderáà diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil (Lei nº 8.981, de1995, art. 32, § 2º; eLei nº 9.430, de1996, art. 2º). Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão abasedecálculo do imposto sobrearendano momento emqueforem apurados(Lei nº 8.981, de1995, art. 32, § 5º) .
  • 10. 9 Os ganhos e as perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serãoconsideradoscomo parteintegrante do valor contábil. Entretanto, compõeo valor contábil: I - aosrendimentostributados provenientesdeaplicaçõesfinanceiras derendafixa erenda variável; e II - aos lucros, aos dividendos ou ao resultado positivo decorrente da avaliação de investimento pela equivalência patrimonial. Não serãocomputadosnaapuraçãodabasedecálculo do imposto sobrearenda: I - a parcela equivalente à reduçãodo valor dasmultas, dos juros e do encargo legal em decorrênciado disposto nosart. 1º aoart. 3º daLei nº 11.941, de2009 (Lei nº 11.941, de2009, art. 4º, parágrafoúnico) ; II - oscréditos presumidos deImposto sobreProdutosIndustrializados - IPI dequetrata o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores- Inovar-Auto; e III - os créditos apuradosno âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários paraasEmpresasExportadoras – Reintegra. Deduçõesda receita bruta Art. 223.As pessoasjurídicas dequetrata aalínea “b” poderãodeduzir dareceita bruta: I - na hipótese de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários ecâmbio, esociedadesdistribuidoras detítulos evalores mobiliários: a) asdespesasincorridas na captaçãode recursos de terceiros; b) asdespesascom obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repassesderecursos deórgãoseinstituições oficiais edo exterior; c) asdespesasde cessãodecréditos; d) asdespesasde câmbio; e) asperdascom títulos eaplicaçõesfinanceiras derendafixa; e f) as perdasnas operaçõesde renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente,ou por meio de fundos de investimento, paraa carteira própria dasentidadesde quetrata esteinciso; II - nahipótese de empresasdesegurosprivados: a) o cosseguro e o resseguro cedidos;
  • 11. 10 b) osvalores referentes a cancelamentoserestituições deprêmios; e c) a parcela deprêmios destinadaàconstituição de provisões ou reservastécnicas; III - na hipótese de entidades abertas de previdência complementar e de empresasde capitalização a parcela dascontribuições e prêmios, respectivamente, destinadaà constituição de provisões ou reservastécnicas; e IV - na hipótese de operadoras deplanos de assistência àsaúde: a) ascorresponsabilidades cedidas; e b) a parcela das contraprestações pecuniárias destinadas à constituição de provisões técnicas. Atividadesimobiliárias De acordo com o Art. 224, as pessoasjurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento deterrenos, incorporação imobiliária, construçãode prédios destinados a venda, avenda de imóveis construídos ou adquiridos para revendadeverão considerar como receita bruta o montante recebido relativo às unidades imobiliárias vendidas. Inclusive, aos casosde empreitada ou fornecimento contratado, com pessoajurídica de direito público ou empresasob seucontrole, empresapública, sociedadede economia mista ou suasubsidiária. Não deverão ser computadas na apuração dabasede cálculo: I - asreceitaspróprias daincorporaçãoimobiliária sujeita aopagamentodoimposto sobre arendapelo regime especial detributação dequetrata o art. 486 (Lei nº 10.931, de2 deagosto de2004, art. 1º e art. 4º, § 1º e § 3º) ; II - as receitas próprias da incorporação de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do Programa Minha Casa,Minha Vida - PMCMV, com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação; III - as receitas financeiras e asvariações monetárias decorrentes das operaçõesde que tratam osincisos I e II (Lei nº 10.931, de2004, art. 4º, § 1º); IV - as receitas próprias da construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cemmil reais) contratadasno âmbito do PMCMV, com opçãopelo pagamentodo imposto sobrearendapelo regime especial detributação; V - asreceitaspróprias deconstruçãooureforma deestabelecimentosdeeducaçãoinfantil com opçãopelo pagamentodo imposto sobrearendapelo regime especial detributação.
  • 12. 11 Da alíquota do imposto sobre a renda e do adicional Conforme Art 225, o imposto sobre a renda a ser pago mensalmente com base na estimativa será determinado por meio da aplicação, sobre a basede cálculo, da alíquota de quinze por cento (15%). A parcela dabasedecálculo, apuradamensalmente,que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional do imposto sobrea rendaà alíquota de dez por cento (10%). Das deduçõesdo imposto sobre a renda mensal Parafins depagamento,apessoajurídica poderádeduzir doimposto sobrearendaapurado nomês,oimposto pagoouretido nafonte sobreasreceitasqueintegraram abasedecálculo eos incentivos dededuçãodo imposto relativos: I - àsdespesasdecusteio do PAT; II - às doações realizados a título de apoio aos Fundos da Criança e do Adolescente e do Idoso; III - às doações e aos patrocínios realizados a título de apoio às atividades culturais ou artísticas; IV - aovale-cultura distribuído no âmbito doProgramadeCultura do Trabalhador; V - aosinvestimentos, aospatrocínios e à aquisição de quotas de Funcines, realizados a título deapoio àsatividades audiovisuais; VI - àsdoaçõese aospatrocínios realizados atítulo deapoio direto aprojetos desportivos eparadesportivos; e VII - à remuneração da empregadae do empregado paga no período de prorrogação da licença-maternidade ou da licença-paternidade, observadosos limites e os prazosprevistos para estesincentivos. Na hipótese em que o imposto sobre a renda retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos mesessubsequentes. Da suspensão,da redução eda dispensa do imposto sobre a renda mensal A pessoajurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto sobrearenda devido em cadamês,desdeque demonstre, por meio de balanços ou balancetes mensais, queo
  • 13. 12 valor acumulado já pago excedeo valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período emcurso. Osbalanços ou osbalancetes: I - deverãoserlevantadosemobservânciaàsleis comerciais efiscais etranscritos nolivro diário; e II - somenteproduzirão efeitos para determinação da parcela do imposto sobre a renda devido no decorrer do ano-calendário. Ficam dispensadasdo pagamentomensal aspessoasjurídicas que, por meio debalanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário. Dasdeduçõesdo imposto sobre a renda anual Conforme o Art. 228, para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado,apessoajurídica poderádeduzir do imposto sobrearendadevido o valor: I - dosincentivos fiscais dededuçãodo imposto sobrearenda; II - dos incentivos fiscais de reduçãoe de isençãodo imposto sobre arenda, calculados com baseno lucro da exploração; III - doimposto sobrearendapagoouretido nafonte, incidente sobrereceitascomputadas nadeterminaçãodo lucro real; e IV - do imposto pagocom basenaestimativa. O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagosou creditados a filial, a sucursal, a controlada ou a coligada de pessoa jurídica domiciliada no País, não compensado em decorrência de a beneficiária ser domiciliada em país, poderá ser compensadocom o imposto sobrea rendadevido sobreo lucro real damatriz, controladora ou coligada no Paísquandoos resultados da filial, da sucursal, da controlada ou da coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computadosnadeterminação do lucro real dapessoajurídica no País.
  • 14. 13 Da opçãoda forma de pagamento A adoção da forma de pagamento do imposto sobre a renda sujeitas ao lucro real será irretratável paratodo o ano-calendário. Do início de atividade O período de apuração da primeira incidência do imposto sobre a renda após a constituição da pessoajurídica compreenderáo prazo desdeo início da atividade até o último dia do trimestre. A pessoajurídica sujeita àtributação combaseno lucro real poderáoptar pelo pagamento do imposto sobre arenda, em cadamês,desdeo início da atividade, determinado sobre basede cálculo estimada, eapurar o lucro real em 31 dedezembro. Da incorporação, da fusão eda cisão A pessoajurídica quetiver parte ou todo o seupatrimônio absorvido em decorrência de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para essefim, observada a legislação comercial (Lei nº 9.249, de1995, art. 21). A pessoajurídica incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da ReceitaFederaldo Brasil do Ministério daFazenda. Sucessãopor incorporação Os incentivos e os benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições a pessoajurídica que vier a serincorporada poderão sertransferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, emespecial quanto aosaspectosvinculados: I - aotipo deatividade edeproduto; II - àlocalização geográfica do empreendimento; III - aoperíododefruição; e IV - àscondições deconcessãoou dehabilitação.
  • 15. 14 A pessoa jurídica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no mínimo, os estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmasunidades federativas previstas nos atos de concessão dos referidos incentivos ou benefícios e os níveis de produção e emprego existentes no ano imediatamente anterior ao daincorporação ou na data desta,o que for maior (Lei nº 11.434, de2006, art. 8º, § 3º) . Da devoluçãode capital em bensedireitos Conforme o Art. 236, osbenseosdireitos do ativo dapessoajurídica queforem entregues aotitular ou aosócio ouaoacionista, atítulo dedevoluçãodesuaparticipação nocapital social, poderãoseravaliados pelo valor contábil ou pelo valor demercado. Na hipótese de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre estee o valor contábil dos bens ou dos direitos entreguesseráconsiderada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoajurídica tributada com baseno lucro real ou na basede cálculo do imposto sobre a renda devido pela pessoajurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado. Parao titular, o sócio ou o acionista, pessoajurídica, os bensou os direitos recebidosem devolução de suaparticipação no capital serãoregistrados pelo valor contábil da participação oupelo valor demercado,conforme avaliado pelapessoajurídica queestejadevolvendo capital. Do lucro real Disposiçõesgerais Pessoasjurídicas obrigadas à apuração do lucro real Art. 257. Ficam obrigadas àapuraçãodo lucro real aspessoasjurídicas: I - cuja receitatotal noano-calendárioanterior sejasuperioraolimite deR$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior adozemeses; II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedadesde crédito imobiliário, sociedadescorretoras de títulos, valores mobiliários ecâmbio, sociedadesdecrédito aomicroempreendedoreàempresa de pequenoporte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresasde arrendamento
  • 16. 15 mercantil, cooperativas de crédito, empresasdesegurosprivados edecapitalização eentidades abertasde previdência complementar ; III - quetiverem lucros, rendimentosou ganhosdecapital oriundos do exterior; IV - que,autorizadaspela legislação tributária, usufruamdebenefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto sobre a renda; V - que, no decorrer do ano-calendário, tenhamefetuado pagamentomensalpelo regime deestimativa; VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoriacreditícia, mercadológica, gestãodecrédito, seleçãoeriscos, administração decontas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendasmercantis a prazo ou deprestaçãodeserviços (factoring); VII - queexplorem asatividades desecuritizaçãode créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio; VIII - que tenhamsido constituídas como sociedadesde propósito específico, formadas por microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de2006; e IX - queemitam ações. Do conceitode lucro real ConformeArt. 258, o lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições,exclusõesou compensaçõesprescritas ou autorizadas pelo Regulamento do Imposto de Renda. Do conceitodelucro líquido O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional, das demais receitas e despesas,edasparticipações, e deverá ser determinado em observância aos preceitosda lei comercial. Dosajustesdo lucro líquido Adições Art. 260. Na determinaçãodo lucro real, serãoadicionados ao lucro líquido do período deapuração:
  • 17. 16 I - os custos, as despesas, os encargos, as perdas, as provisões, as participações e quaisqueroutros valores deduzidosnaapuraçãodo lucro líquido que,deacordo como disposto nesteRegulamento, nãosejamdedutíveis nadeterminação do lucro real; e II - osresultados, osrendimentos, asreceitas equaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, devam ser computadosnadeterminação do lucro real. Incluem-se nasadições de quetrata esteartigo: I - ressalvadas as disposições especiais deste Regulamento, as quantias retiradas dos lucros ou defundos aindanãotributados paraaumentodocapital, paradistribuição deinteresses ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensoselucros acumulados; II - os pagamentos efetuados à sociedade simples quando esta for controlada, direta ou indiretamente: a) por pessoasfísicas que sejamdiretores, gerentes,controladores da pessoajurídica que pagarou creditar osrendimentos; e b) por cônjuge ou parentedeprimeiro grau dediretores, gerentes,controladores dapessoa jurídica quepagarou creditar osrendimentos; III - asperdasincorridas emoperaçõesiniciadas eencerradasnomesmodia (day-trade), realizadasemmercadoderendafixa ou variável ; IV - asdespesascomalimentação de sócios, acionistas e administradores; V - as contribuições não compulsórias, exceto aquelas destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos emfavor dosempregadosedosdirigentes dapessoajurídica; VI - asdoações,exceto aquelasa quesereferem o art. 377 e o caput do art. 385; VII - asdespesascombrindes; VIII - o valor daCSLL, registrado comocustoou despesaoperacional; IX - as perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda variável e de swap que excederem os ganhos auferidos nasmesmasoperações; X - o valor correspondenteao reconhecimento da realização dasreceitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (pessoa jurídica patrocinadora), que foram registradas contabilmente pelo regime de competência,naforma estabelecidapela CVM ou por outro órgão regulador;
  • 18. 17 XI - osresultados negativos dasoperaçõesrealizadas com os seusassociados,nahipótese de sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica que não tenhampor objeto acompra e o fornecimento de bensaosconsumidores; XII - o valor correspondente à depreciaçãoou à amortização constante da escrituração comercial, a partir do período de apuração em que o total da depreciação ou da amortização acumulada,incluídas acontábil eaaceleradaincentivada, atingir o custo deaquisição do bem; e XIII - o saldo da depreciaçãoe da amortização aceleradaincentivada existente na parte “B” do Lalur, nahipótesedealienaçãoou debaixa aqualquer título do bem. Exclusões e compensações Art. 261. Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração: I - os valores cuja deduçãoseja autorizada por esteRegulamento e que não tenham sido computadosnaapuraçãodo lucro líquido do período de apuração; II - os resultados, os rendimentos, asreceitas e outros valores incluídos na apuraçãodo lucro líquido que,deacordocomo dispostonesteRegulamento,nãosejamcomputadosnolucro real; e III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensaçãoa trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas nesteRegulamento, desdeque a pessoajurídica mantenhaos livros e os documentos exigidos pelalegislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado paracompensação. Também poderãoserexcluídos: I - os rendimentos e os ganhosde capital nastransferências de imóveis desapropriados parafins dereforma agrária, quandoauferidos pelo desapropriado(Constituição, art. 184, § 5º); II - os dividendos anuaismínimos distribuídos pelo FND; III - os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional, emitidas para troca compulsória no âmbito do PND, controlados na parte “B” do Lalur, os quais deverão ser computadosnadeterminação do lucro real no período do seurecebimento; IV - a parcela das perdas adicionadas, a qual poderá, nos períodos de apuração subsequentes,serexcluída do lucro real até o limite correspondenteà diferença positiva entre
  • 19. 18 os ganhos e asperdas decorrentes das operações realizadas nos mercados de renda variável e operaçõesdeswap; V - asreversõesdos saldosdasprovisões não dedutíveis; VI - o valor correspondenteàsreceitasoriginárias deplanosdebenefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (pessoa jurídica patrocinadora), registradascontabilmente pelo regime decompetência,naforma estabelecidapelaCVM oupor outro órgão regulador, para reconhecimento na data desuarealização; VII - acompensaçãofiscal efetuadapelasemissorasderádio etelevisão epelasempresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações obrigadas ao tráfego gratuito de sinais detelevisão erádio, pelacedênciadohorário gratuito, naforma estabelecidanalegislação específica (Lei nº 9.096, de19 de setembrode1995, art. 52, parágrafo único; Lei nº 9.504, de 30 desetembrode1997, art. 99, caput e§ 1º; eDecreto nº 7.791, de17 de agostode2012) ; VIII - as receitas decorrentes de valores em espécie pagosou creditados pelos Estados, pelo Distrito Federalepelos Municípios, relativos aoICMS eaoISS, no âmbito deprogramas de concessãode crédito destinados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços; IX - aparcela equivalente à reduçãodo valor dasmultas, dosjuros edo encargolegal em decorrênciado disposto nosart. 1º aoart. 3º daLei nº 11.941, de2009 (Lei nº 11.941, de2009, art. 4º, parágrafo único); X - o valor dasquotasdefundo quetenhapor único objetivo acobertura suplementardos riscos do seguro rural nasmodalidades agrícola, pecuária, agrícola e florestal, asquais sejam adquiridas por seguradoras,resseguradoraseempresasagroindustriais; e XI - o crédito presumidodeIPI dequetrata o Inovar-Auto. Da escrituraçãodo contribuinte De acordo com o Art. 262, a escrituração comercial seráfeita em língua portuguesa,em moedacorrente nacional e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mêse ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para asmargens. Os erros cometidos na escrituração comercial serãocorrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência ou complementação.
  • 20. 19 Parafins da escrituração comercial, os registros contábeis que forem necessáriospara a observância àsdisposições tributárias relativos à determinação da basede cálculo do imposto sobrearenda, quandonãodevam,por suanaturezafiscal, constar daescrituração comercial, ou forem diferentes dos lançamentos dessaescrituração, serãoefetuados exclusivamente em: I - livros ou registroscontábeisauxiliares; ou II - livros fiscais. A escrituração comercial ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, exceto se houver nenhum na localidade, quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou depessoapor ele designada. Art. 265. A pessoajurídica sujeita à tributação com baseno lucro real deverá manter escrituração em observância àsleis comerciais e fiscais. A escrituração deveráabrangertodasasoperaçõesdocontribuinte, osresultadosapurados em suas atividades no território nacional, os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital auferidosno exterior. § 2º A escrituração prevista nesteartigo deveráser entregueem meio digital ao Sistema Público deEscrituraçãoDigital – SPED. Do dever de escriturar Contabilidade não centralizada Art. 266. Fica facultado àspessoasjurídicas quepossuíremfiliais, sucursaisou agências manter contabilidade não centralizada, hipótese quedeverãoincorporar, ao final de cadamês, na escrituração da matriz, os resultados de cadauma delas. § 1º Para fins tributários, a escrituração de que trata o caput não afeta as demais disposiçõesdesteRegulamento(Lei nº 12.973, de 2014, art. 71, parágrafo único) . § 2º Os atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial publicados após12 de novembro de 2013, datada publicação da Medida Provisória nº 627, de 2013, que apresentemmodificação ou adoçãode métodos ecritérios contábeis, não terão implicação naapuraçãodos tributos federais atéquelei tributária regulamentea matéria (Lei nº 12.973,de2014, art. 58) .
  • 21. 20 Falsificação da escrituração Art. 271. A falsificação, material ou ideológica, daescrituraçãoedosseuscomprovantes, ou dademonstraçãofinanceira, quetenhapor objeto eliminar ou reduzir o montantedeimposto sobre a renda devido, ou diferir o seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentementedaaçãopenal quecouber (Decreto-Lei nº 1.598, de1977, art. 7º, § 1º). Doslivros fiscais Livro deApuração do Lucro Real Art. 277. No Lalur, o qual seráentregueemmeio digital, apessoajurídica deverá: I - lançar os ajustesdo lucro líquido, deadição, exclusão ecompensação; II - transcrever a demonstração do lucro real, de que trata o art. 287, e a apuração do imposto sobre a renda; III - manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensarem períodos de apuração subsequentes,da depreciação acelerada incentivada, e dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituraçãocomercial; e IV - manter osregistros decontrole dosvalores excedentesaseremutilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subsequentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador eoutros previstos nesteRegulamento. O Lalur será elaborado de forma integrada às escriturações comercial e fiscal e será entregueemmeio digital. Da conservaçãode livros ecomprovantes Art. 278. A pessoajurídica fica obrigada a conservar, em boa guarda, a escrituração, a correspondência e os demais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aosatos neles consignados. Na hipótese de extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seuestabelecimento, aviso concernente ao fato e destedará minuciosa informação, no prazo de quarentaeoito horas, aoórgão competentedo Registro do Comércio, e remeter cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério daFazendadesuajurisdição.
  • 22. 21 Da inobservância ao regime de competência A inexatidão quanto aoperíodo deapuraçãodeescrituração dereceita, rendimento, custo ou dedução,ou dereconhecimento delucro, somenteconstitui fundamento paralançamento de imposto, diferença de imposto ou multa, sedela resultar: I - a postergação do pagamento do imposto sobre a renda para período de apuração posterior àqueleemqueseria devido; ou II - areduçãoindevida do lucro real em qualquer período deapuração. Dasdemonstraçõesfinanceiras Art. 286.Ao fim decadaperíododeapuração,o contribuinte deveráapuraro lucro líquido por meio daelaboração,em observânciaàsdisposiçõesdalei comercial, do balanço patrimonial, dademonstraçãodoresultado do período deapuraçãoedademonstraçãodelucros ou prejuízos acumulados. Da demonstraçãodo lucro real O contribuinte deveráelaborar demonstraçãodo lucro real, emquediscriminará: I - o lucro líquido do períododeapuração; II - osregistrosdeajustedolucro líquido, comidentificação dascontasanalíticasdoplano de contase indicação discriminada por lançamento correspondentena escrituração comercial, quando presentes; e III - o lucro real. Do lucro operacional Disposiçõesgerais Art. 289: Seráclassificado como lucro operacional o resultadodasatividades, principais ou acessórias,que constituam objeto da pessoajurídica. Do lucro bruto Art. 290. Seráclassificado como lucro bruto o resultado da atividade de vendade bensou serviços que constitua objeto dapessoajurídica. O lucro bruto corresponde à diferença entre a receita líquida e o custo dos bens e dos serviços vendidos.
  • 23. 22 Disposiçõescomplementares sobre receitas Vendas de veículos usados Art. 291. As pessoasjurídicas que tenham como objeto social, declarado em seusatos constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores poderão equiparar, para fins tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos pararevenda, edaquelesrecebidos como parte do preço da vendadeveículos novos ou usados. Vale-pedágio Art. 292. O valor do vale-pedágio, instituído pela Lei nº 10.209, de2001, nãointegra o valor do frete enãoseráconsideradoreceita operacional ou rendimento tributável. Da omissãode receita Saldo credor de caixa, falta de escrituração de pagamento, manutenção no passivode obrigações pagasefalta de comprovação do passivo Art. 293. Caracteriza-se como omissãono registro de receita, ressalvadaao contribuinte a prova da improcedência da presunção,a ocorrência dasseguintes hipóteses : I - aindicação naescrituração desaldo credor de caixa; II - afalta deescrituração de pagamentosefetuados; ou III - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada. Suprimentos de caixa Art. 294. Provadaa omissãode receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou por outro elemento de prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com baseno valor dos recursos decaixa fornecidos àempresapor administradores, sócios da sociedadenãoanônima, titular da empresaindividual, ou por acionista controlador da companhia,sea efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas. Falta de emissãode nota fiscal Art. 295. Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, incluídos os ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da
  • 24. 23 efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou outras transaçõesrealizadas com bensou serviços, e asuaemissãocom valor inferior ao daoperação. Arbitramento da receita por indícios deomissão Art. 296. Verificada a omissãode receita por meio de indícios, a autoridade tributária poderá, para fins de determinação da basede cálculo sujeita à incidência do imposto sobre a renda, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentesaomovimento diário dasvendas,daprestaçãodeserviços edeoutras operações. Art. 297. Fica facultado àautoridadetributária utilizar, paraefeito dearbitramentoaque se refere o art. 296, outros métodos de determinação da receita quando constatado qualquer artifício utilizado pelo contribuinte com vistas a frustrar a apuração da receita efetiva do seuestabelecimento . Do custo de bensou serviços Custo de aquisição O Art. 301 estabelece que o custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoquesexistentes, deacordo com o livro deinventário, no fim do período de apuração. O custo de aquisição de mercadorias destinadasà revenda compreenderáos detransporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou na importação. Assim como, o gastoscom desembaraçoaduaneiro integram o custo de aquisição e os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição. Custo deprodução Art. 302. O custo de produção dos bens ou dos serviços vendidos compreenderá,obrigatoriamente: I - o custo de aquisição de matérias-primas e de outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção;
  • 25. 24 II - o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, na manutençãoenaguarda dasinstalações deprodução; III - os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção; IV - osencargosdeamortização diretamente relacionados com aprodução; e V - os encargosde exaustãodos recursosnaturais utilizados naprodução. Quebras eperdas Art. 303. O custoseráintegrado pelo valor: I - dasquebras e das perdasrazoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio; e II - dasquebrasou dasperdas de estoquepor deterioração, obsolescência ou ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desdeque comprovadas: a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança,que especifique e identifique asquantidadesdestruídasou inutilizadas easrazõesda providência; b) por certificado de autoridade competente, nashipóteses de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;e c) por meio de laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos,invendáveis ou danificados, quandonãohouver valor residual apurável. Doscritérios para avaliação deestoques De acordo com Art. 304, aofinal de cadaperíodo de apuraçãodo imposto sobrea renda, a pessoajurídica deverá promover o levantamento ea avaliação dos seusestoques. As mercadorias, asmatérias-primas eosbensemalmoxarifado serãoavaliados pelo custo de aquisição. Os produtos em fabricação e osprodutos acabadosserãoavaliados pelo custo de produção. O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados. O valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio ou o custo dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a avaliação com baseno preço de venda, subtraída a margem delucro.
  • 26. 25 Vedações Conforme o Art. 310, nãoserãopermitidas: I - reduçõesglobais devalores inventariados, nemformação dereservasou provisões em decorrência de suadesvalorização; II - deduçõesdevalor por depreciaçõesestimadasou por meio deprovisões paraoscilação depreços; III - manutençãode estoquesbásicosou normais a preçosconstantesou nominais; e IV - despesacomprovisão, por meio de ajuste aovalor demercado,seestefor menor, do custo de aquisição ou produção dos bensexistentes na data do balanço. Dos custos, das despesasoperacionais edos encargos Disposiçõesgerais Despesasnecessárias Art. 311 diz que sãooperacionais asdespesasnãocomputadas nos custos, necessárias à atividade daempresaeàmanutençãodafonte produtora. Sãonecessáriasasdespesaspagasou incorridas para a realização dastransaçõesou operaçõesexigidas pela atividade da empresa. As despesasoperacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operaçõesou atividades daempresa. Aplicações decapital Art. 313. O custo de aquisição de bensdo ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesaoperacional. O disposto não seaplica nasseguintes hipóteses: I - seo bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); ou II - seo prazodevida útil do bemadquirido nãofor superior aum ano. Pagamento a pessoafísica vinculada Os pagamentos,de qualquer natureza, atitular, sócio ou dirigente da pessoajurídica, ou a quaisquer de seus parentes, poderão ser impugnados pela autoridade lançadora, se o contribuinte nãoprovar:
  • 27. 26 I - na hipótese de compensaçãopor trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a prestaçãoefetiva dosserviços; e II - na hipótese de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da operaçãoou datransação. Art. 315. Não serãodedutíveis como custos ou despesasoperacionais asgratificações ou as participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou aos administradores da pessoajurídica. Pagamentossemcausaou a beneficiário não identificado Art. 316. Não sãodedutíveis asimportâncias declaradascomo pagasou creditadasatítulo de comissões,bonificações, gratificações ou semelhantes: I - quandonãofor indicada aoperaçãoou acausaquedeuorigem aorendimento; e II - quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento. Da depreciaçãode bensdo ativo imobilizado Dedutibilidade Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondenteàdiminuição do valor dosbensdo ativo resultante dodesgastepelo uso, da ação da natureza e da obsolescência normal. A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgasteoudaobsolescência, deacordocomascondições depropriedade, posseouusodo bem. A quota dedepreciaçãoédedutível apartir daépocaemqueo bem éinstalado, posto em serviço ou emcondiçõesdeproduzir. Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. O valor não depreciadodos benssujeitos àdepreciação, quesetornarem imprestáveis ou caírememdesuso,importará reduçãodo ativo imobilizado. Somente será permitida depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização dos bense dos serviços .
  • 28. 27 São vedadas as deduções de despesas de depreciação geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo. Bensdepreciáveis Art. 318. Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgastepor uso, causasnaturais ou obsolescêncianormal, inclusive: I - edifícios econstruções: a) a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e do início da utilização; e b) o valor dasedificações deveestardestacadodo valor do custo deaquisição do terreno, admitido o destaquecom baseemlaudo pericial; e II - projetos florestais destinadosàexploraçãodefrutos. Não seráadmitida quota de depreciação referente a : I - terrenos, exceto em relação aosmelhoramentos ou àsconstruções; II - prédios ou construçõesnão alugadosnem utilizados pelo proprietário na produção dosseusrendimentos ou destinados àrevenda; III - bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e IV - benspara osquais seja registrada quota de exaustão. Quota de depreciação Art. 319. A quota de depreciação dedutível na apuraçãodo imposto sobre a renda será determinada por meio da aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo. Taxa anual de depreciação Art. 320. A taxa anual de depreciaçãoseráfixada em função do prazo durante o qual se possaesperarutilização econômica do bempelo contribuinte naprodução deseusrendimentos. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente
  • 29. 28 adequadaàscondições de depreciação de seusbens, desdeque faça aprova dessaadequação, quandoadotar taxadiferente. Exclusãono Livro deApuração do Lucro Real Art. 321. Caso a quota de depreciaçãoregistrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com baseno § 1º do art. 320 do RIR, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido naapuraçãodo lucro real. Depreciação acelerada Art. 323. Em relação aos bensmóveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, osseguintes coeficientes de depreciação acelerada: I - um turno deoito horas- um inteiro; II - dois turnos deoito horas- um inteiro ecinco décimos;e III - três turnosdeoito horas- dois inteiros. Da depreciaçãoacelerada incentivada Disposiçõesgerais Art. 324. Com a finalidade de incentivar a implantação, a renovaçãoou a modernização deinstalações eequipamentos, poderão seradotadoscoeficientes dedepreciação acelerada,que vigorarão durante prazo certo para determinadasindústrias ou atividades. A quota de depreciação acelerada,correspondenteao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido edeveráserescrituradano Lalur. O total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. Da amortização Dedutibilidade Art. 330. Poderáser computada como custo ou encargo, em cadaperíodo de apuração,a importância correspondente à recuperaçãodo capital aplicado na aquisição de direitos cuja existênciaoucujo exercício tenhaduraçãolimitada, oudebenscuja utilização pelo contribuinte tenhao prazo legal ou contratualmentelimitado.
  • 30. 29 O montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bemou do direito. Somente será permitida a amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização dos bense dos serviços. São vedadas as deduções de despesas de amortização geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo. Da exaustãode recursos minerais Dedutibilidade Art. 336. Poderáser computada como custo ou encargo, em cadaperíodo de apuração,a importância correspondente à diminuição do valor de recursos minerais, resultante da suaexploração. Dasdespesaspré-operacionaisou pré-industriais Art. 338. Parafins de determinação do lucro real, não serãocomputadas,no período de apuraçãoemqueincorridas, asdespesas: I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa houver utilizado apenasparcialmente o seu equipamento ou as suasinstalações; e II - deexpansãodasatividades industriais. Dasprovisões Dedutibilidade Art. 339. Na determinação do lucro real, somente serão dedutíveis as provisões expressamenteautorizadas no RIR/2018. Provisõestécnicas compulsórias Art. 340. São dedutíveis as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, dasentidades de previdência privada e dasoperadorasde planos de assistência à saúde,cuja constituição éexigida pela legislação especial aelasaplicável.
  • 31. 30 Provisão para perda de estoquesdelivros Art. 341.As pessoasjurídicasqueexerçamasatividadesdeeditor, distribuidor oulivreiro poderãoconstituir provisão paraperdadeestoques,calculada no último dia decadaperíodo de apuração,correspondente a um terço do valor do estoqueexistente naquela data. Parafins do disposto nesteartigo, considera-se: I - editor - pessoafísica ou jurídica que adquire o direito de reproduçãode livros e lhes confere tratamento adequadoàleitura; II - distribuidor -a pessoajurídica que operano ramo de compra e venda de livros por atacado; e III - livreiro - pessoajurídica ou o representantecomercial autônomo que se dedica à vendadelivros. Remuneraçãode férias Art. 342. O contribuinte poderá deduzir como custo ou despesaoperacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneraçãocorrespondente aférias deseusempregados. O limite do saldo da provisão será determinado com basena remuneração mensal do empregadoe no número de dias de férias a que já tiver direito na época do encerramento do período de apuração. Décimoterceiro salário Art. 343. O contribuinte poderá deduzir como custo ou despesaoperacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente ao décimo terceiro salário de seusempregados. O valor provisionado corresponderáaovalor resultantedamultiplicação deumdozeavos da remuneração,acrescido dos encargossociais, cujo ônus cabeà pessoajurídica, pelo número de mesesrelativos ao período de apuração. Provisão para imposto derenda Art. 344. É obrigatória, em cadaperíodo de apuração, a constituição de provisão para imposto sobre a renda, relativa ao imposto devido sobre o lucro real e sobre os lucros cuja tributação tenhasido diferida, referentes aomesmoperíodo de apuração.
  • 32. 31 A provisão a que se refere este artigo não é dedutível para fins de apuração do lucro real. Do testede recuperabilidade Art. 345. O contribuinte poderáreconhecer, na apuraçãodo lucro real, somenteos valores contabilizados comoreduçãoaovalor recuperáveldeativos quenãotenhamsidoobjeto dereversão, quandoocorrer aalienaçãoouabaixa dobemcorrespondente. Na hipótese de alienação ou baixa de ativo que compõe uma unidade geradora de caixa, o valor a ser reconhecido na apuraçãodo lucro real deve ser proporcional à relação entre o valor contábil desseativo e o total da unidade geradora de caixa à data em que foi realizado o teste derecuperabilidade. Dos gastosestimados de desmontagens Art. 346. Os gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou a restauração do local em que está situado somente serão dedutíveis quando efetivamenteincorridos. Dasperdas no recebimento de créditos Dedutibilidade Art. 347. As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderãoserdeduzidas como despesas,parafins de determinaçãodo lucro real. § 1º Poderãoser registrados como perdaos créditos: I - emrelaçãoaosquais tenhahavido adeclaraçãodeinsolvência do devedor, emsentença emanadado Poder Judiciário; II - semgarantia,devalor: a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentementede iniciados os procedimentos judiciais parao seurecebimento; b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais parao seurecebimento, mantida acobrançaadministrativa; e
  • 33. 32 c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desdeque iniciados emantidos os procedimentosjudiciais parao seurecebimento; III - com garantia, vencidos hámais dedois anos,devalor: a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais parao seurecebimento ou o arresto dasgarantias; e b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desdeque iniciados e mantidos os procedimentos judiciais parao seurecebimento ou o arresto dasgarantias; e IV - contra devedor declarado falido ou pessoajurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente àparcela queexcedero valor queestatenhasecomprometido apagar. Para os contratos inadimplidos anteriormente a 8 de outubro de 2014 poderão ser registrados como perda os créditos: I - emrelaçãoaosquais tenhahavido adeclaraçãodeinsolvência do devedor, emsentença emanadado Poder Judiciário; II - semgarantia,devalor: a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentementede iniciados os procedimentos judiciais parao seurecebimento; b) acima deR$ 5.000,00 (cinco mil reais) até30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentementede iniciados os procedimentos judiciais para o seurecebimento, porém, mantida acobrançaadministrativa; e c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desdeque iniciados emantidos os procedimentosjudiciais parao seurecebimento; III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desdeque iniciados e mantidos os procedimentos judiciais parao seurecebimento ou o arresto dasgarantias; e IV - contra devedor declarado falido ou pessoajurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente àparcela queexcedero valor queestatenhasecomprometido apagar. Registro contábil dasperdas Art. 348. Os registros contábeis dasperdasadmitidas serãoefetuados a débito de conta de resultado e acrédito. Na hipótese de desistência da cobrança pela via judicial antesde decorrido o prazo de cinco anos,contado dadatado vencimento do crédito, aperdaeventualmente registrada deverá
  • 34. 33 ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real correspondente ao período de apuraçãoem que seder a desistência. Encargos financeiros de créditos vencidos Art. 349. Decorrido o prazo de dois mesesapóso vencimento do crédito, semque tenha havido o seu recebimento, a pessoajurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita. Créditos recuperados Art. 350. Deverásercomputado,parafins dedeterminaçãodo lucro real, o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nashipótesesdenovaçãoda dívida ou do arresto dos bensrecebidos em garantia real. Dostributos edasmultas por infrações fiscais Art. 352. Os impostos e as contribuições são dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, segundoo regime de competência. Na determinação do lucro real, a pessoajurídica não poderá deduzir como custoou despesao imposto sobre a renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsávelem substituição aocontribuinte. A dedutibilidade, como custo ou despesa,derendimentos pagosou creditados aterceiros abrangeo imposto sobreosrendimentos queo contribuinte, como fonte pagadora,tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assumao ônus do imposto. Não são dedutíveis como custo ou despesasoperacionais as multas por infrações fiscais, exceto as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamentodetributo. O valor daCSLL nãopoderáserdeduzido parafins dedeterminaçãodo lucro real. As contribuições sociais incidentes sobreo faturamento ou areceita bruta e sobreo valor das importações, pagas pela pessoa jurídica na aquisição de bens destinados ao ativo não circulante investimentos, imobilizado eintangível, serãoacrescidasaocusto deaquisição.
  • 35. 34 Do Fundo de Garantia do Tempode Serviço Art. 353. Osdepósitos emconta vinculada serãoconsideradoscomo despesaoperacional. A dedutibilidade prevista nesteartigo abrangeosdepósitosefetuadospelapessoajurídica, para garantia do tempo de serviço de seusdiretores não empregados. Das despesasde conservação de bens e instalações Art. 354. Serãoadmitidas como custo ou despesaoperacional asdespesascom reparos e conservação debense instalações destinadas amantê-los em condições eficientes de operação. Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes e peçasresultar aumento da vida útil do bem, as despesascorrespondentes,quando aquele aumento for superior a um ano, deverão sercapitalizadas, a fim de servirem de basea depreciaçõesfuturas. O valor nãodepreciado de partes epeçassubstituídas poderáser deduzido como custo ou despesa operacional, desde que devidamente comprovado, ou, alternativamente, a pessoa jurídica poderá: I - aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobreoscustos desubstituição daspartesou daspeças; II - apurar a diferença entre o total dos custosde substituição e o valor determinado no inciso I; III - escriturar o valor apuradono inciso I adébito dascontasderesultado; e IV - escriturar o valor apuradono inciso II a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá seu novo valor contábil depreciado no novo prazo de vida útil previsto. Dosjuros sobreo capital Juros sobreo capital próprio Art. 355. A pessoajurídica poderádeduzir, parafins de apuraçãodo lucro real, os juros pagos ou creditados de forma individualizada a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneraçãodo capital próprio, calculadossobreascontasdo patrimônio líquido elimitados à variação,pro rata die, daTaxa deJurosdeLongo Prazo– TJLP. O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duasvezesos juros aserempagosou creditados.
  • 36. 35 O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoajurídica, a título de remuneraçãodo capital próprio, poderáserimputado ao valor dosdividendos. Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente asseguintescontasdo patrimônio líquido: I - capital social; II - reservasdecapital; III - reservasdelucros; IV - açõesemtesouraria; e V - prejuízos acumulados. Das despesascom prospecção e cubagem de jazidas edepósitos Art. 358. Serãoadmitidas como operacionais asdespesascom prospecção e cubagemde jazidas ou depósitos, realizadas por concessionários de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas. Dosdispêndios com pesquisaedesenvolvimento de inovação tecnológica Art. 359. A pessoajurídica poderádeduzir, parafins deapuraçãodolucro líquido, o valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do imposto. Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica, quando registrados no ativo não circulante intangível, no período deapuraçãoemqueforem incorridos. Dosaluguéis, dosroyalties eda assistênciatécnica, científica ou administrativa Aluguéis Art. 361. A deduçãodedespesascomaluguéis seráadmitida: I - quando necessáriaspara que o contribuinte mantenha a posse,o uso ou a fruição do bemou do direito queproduz o rendimento; e II - se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou do direito, nemdistribuição disfarçadadelucros.
  • 37. 36 Não sãodedutíveis: I - osaluguéis pagosasócios ou dirigentes deempresas,easeusparentesou dependentes, em relação àparcela que exceder o preço ou o valor de mercado; e II - asimportâncias pagasaterceiros para adquirir osdireitos deusodebemou direito e os pagamentosparaextensãoou modificação decontrato, que constituirão aplicação decapital amortizável duranteo prazo do contrato. § 2º As despesasdealuguel debensmóveis ou imóveis somenteserãodedutíveis quando relacionados intrinsecamente com a produção ou com a comercialização dos bens e dos serviços. Royalties Art. 362. A deduçãode despesascom royalties seráadmitida quando necessáriaspara que o contribuinte mantenhaa posse,o uso ou a fruição do bem ou do direito que produz o rendimento. Art. 363.Não sãodedutíveis: I - os royalties pagosa sócios, pessoasfísicas ou jurídicas, ou a dirigentes deempresas, easeusparentes ou dependentes; II - asimportâncias pagasaterceiros para adquirir osdireitos deusodebemou direito e ospagamentosparaextensãoou modificação do contrato, queconstituirão aplicação de capital amortizável duranteo prazo do contrato; III - osroyalties pelo usodepatentesdeinvenção, processosefórmulas defabricação ou pelo uso demarcasde indústria ou de comércio, quando: a) pagospela filial no Paísdeempresacom sedeno exterior, embenefício desuamatriz; e b) pagos pela sociedade com sede no País a pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital com direito a voto, observado o disposto no parágrafo único; IV - os royalties pelo uso de patentesde invenção, processose fórmulas de fabricação pagosou creditadosabeneficiário domiciliado no exterior: a) quenãosejamobjeto decontrato registrado no Banco Central do Brasil; ou
  • 38. 37 b) cujos montantes excedamos limites periodicamente estabelecidospelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, de acordo com o grau de sua essencialidade e em conformidade com a legislação específica sobre remessasde valores para o exterior; e V - os royalties pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior: a) quenãosejamobjeto decontrato registrado no Banco Central do Brasil; ou b) cujos montantes excedamos limites periodicamente estabelecidospelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, de acordo com o grau da sua essencialidade e em conformidade com a legislação específica sobre remessasde valores para o exterior. Assistênciatécnica,científica ou administrativa Art. 364. As importâncias pagasapessoasjurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a título de assistênciatécnica, científica, administrativa ou semelhante,quer fixas, quer como percentagem da receita ou do lucro, somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais quando satisfizerem aosseguintesrequisitos: I - constaremdecontrato registrado no BancoCentral do Brasil; II - corresponderem a serviços efetivamente prestadosà empresapor meio de técnicos, desenhosou instruções enviadas aoPaísou a estudostécnicos realizados no exterior por conta da empresa; e III - o montante anual dos pagamentosnão exceder o limite estabelecido por ato do Ministro de EstadodaFazenda,em conformidade com a legislação específica. Não serão dedutíveis as despesasquando pagasou creditadas: I - pela filial deempresacom sedeno exterior, embenefício dasuamatriz; e II - pela sociedade com sedeno País à pessoadomiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o controle deseucapital com direito avoto. Limite econdiçõesdededutibilidade Art. 365. As somasdasquantiasdevidasatítulo deroyalties pela exploração depatentes de invenção ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, e por assistência técnica,
  • 39. 38 científica, administrativa ou semelhante,poderãoserdeduzidascomo despesasoperacionaisaté o limite máximo decinco por centodareceitalíquida. Não são dedutíveis asquantiasdevidasatítulo deroyalties por exploração depatentes de invenção, uso de marcas de indústria e de comércio, e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante,que não satisfizerem àscondições previstas nesteRegulamento ou excederem os limites a que se refere este artigo, as quais serão consideradas como lucros distribuídos. Dascontraprestaçõesde arrendamento mercantil Art. 366. Poderão ser computadas para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamentomercantil, referentesabensmóveis ouimóveis intrinsecamente relacionadoscom aprodução ou com acomercialização dosbensedosserviços, inclusive asdespesasfinanceiras nelasconsideradas. Não são dedutíveis para fins de determinação do lucro real as despesasfinanceiras incorridas pela arrendatária emcontratos de arrendamentomercantil. Sãovedadasasdeduçõesdedespesasdedepreciação, amortização eexaustãogeradaspor bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo. Da remuneração dossócios,dosdiretores ou dosadministradores edostitulares de empresasindividuais edosconselheirosfiscais econsultivos Art. 368. Serãodedutíveis, parafins de determinação do lucro real, asremuneraçõesde sócios, diretores ou administradores, titulares de empresaindividual e conselheiros fiscais econsultivos. Não serãodedutíveis, parafins dedeterminaçãodo lucro real: I - asretiradas não debitadas em custos ou despesasoperacionais, ou contas subsidiárias, eaquelasque, mesmoescrituradas nessascontas, nãocorrespondam àremuneraçãomensal fixa por prestaçãodeserviços; e II - as percentagens e os ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por açõesquenão residam no País.
  • 40. 39 Remuneraçãoindireta a administradores eterceiros Art. 369. Integrarão aremuneraçãodosbeneficiários: I - a contraprestaçãode arrendamentomercantil ou o aluguel ou, quando for o caso,os encargosdedepreciação: a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessoresoude terceiros em relação à pessoajurídica; e b) deimóvel cedido para usodepessoaa queserefere a alínea “a”; e II - asdespesascom benefícios e vantagens concedidos pela empresaa administradores, diretores, gerenteseseusassessores,pagasdiretamente ou por meio dacontratação deterceiros, tais como: a) a aquisição de alimentos ou outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento daempresa; b) os pagamentosrelativos a clubes e assemelhados; c) o salário e os encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa,a administradores, diretores, gerentes e seusassessoresou de terceiros; e d) a conservação,o custeio e amanutençãodos bensa queserefere o inciso I do caput. Do pagamento baseadoem ações Art. 370. O valor da remuneraçãodos serviços prestadospor empregadosou similares, efetuada por meio de acordo com pagamentobaseadoem ações,deverá ser adicionado ao lucro líquido, parafins deapuraçãodo lucro real, no período deapuraçãoemqueo custo ou adespesa forem apropriados. A remuneraçãoserádedutível somentedepoisdopagamento,quandoliquidados emcaixa ou emoutro ativo, ou depoisdatransferência dapropriedade definitiva dasaçõesou dasopções, quandoliquidados com instrumentospatrimoniais. Da participação dostrabalhadores noslucros ou nosresultados da empresa Art. 371. Para fins de apuração do lucro real, a pessoajurídica poderá deduzir como despesaoperacional as participações atribuídas aos empregadosnos lucros ou nos resultados, no próprio exercício desuaconstituição.
  • 41. 40 É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou nos resultados da empresa em mais de duas vezes no mesmo ano civil eemperiodicidadeinferior aum trimestrecivil. Dosserviços assistenciaisedosbenefícios previdenciários a empregadosedirigentes Serviços assistenciais Art. 372. Consideram-se despesasoperacionais os gastos realizados pelas empresascom segurose planos de saúde,destinados indistintamente a todos os seusempregadose dirigentes. Esteseaplica aosserviços deassistênciamédica, odontológica, farmacêutica esocial quesejam prestados diretamente pela empresa, por entidades afiliadas para essefim constituídas com personalidade jurídica própria e sem fins lucrativos, ou, ainda, por terceiros especializados, como na hipóteseda assistênciamédico-hospitalar. Benefíciosprevidenciários Art. 373. Sãodedutíveis ascontribuições não compulsórias destinadasa custear planos debenefícios complementaresassemelhadosaosdaprevidência social, instituídos emfavor dos empregadose dos dirigentes da pessoajurídica. DosPlanos dePoupança eInvestimento Art. 374. Poderão ser deduzidas como despesaoperacional as contribuições pagaspela pessoajurídica aos Planos de Poupançae Investimento - PAIT por ela instituído, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 2.292, de 1986, desde que obedeçam a critérios gerais e beneficiem, no mínimo, cinquenta por cento de seusempregados. Do Fundo deAposentadoria Programada Individual Art. 375. A pessoajurídica poderádeduzir como despesaoperacional o valor dasquotas adquiridas, em favor de seusempregadosou administradores, do FAPI, instituído pela Lei nº 9.477, de1997, desdequeo plano atinja, no mínimo, cinquenta por cento dosseusempregados.
  • 42. 41 Dosprejuízos por desfalque,apropriação indébita efurto Art. 376. Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita efurto, por empregadosou terceiros, quandohouver inquérito instaurado nostermosdalegislação trabalhista ou quandoapresentadaqueixaperanteaautoridade policial. Das contribuições edas doações Art. 377. São vedadas as deduções decorrentes de doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir: I - asefetuadasàsinstituições deensino epesquisacuja criação tenhasido autorizada por lei federal equepreenchamosrequisitos aquesereferem osincisos I eII do caput do art. 213 daConstituição, atéo limite deum emeio por cento do lucro operacional, antesdecomputada asuadeduçãoeadeque trata o inciso II; e II - as doações,até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoajurídica, antesdecomputada asuadedução,efetuadasaentidades civis, legalmente constituídas no País, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e de seus dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadasasseguintes regras: a) as doações,quando em dinheiro, serãofeitas por meio de crédito em conta corrente bancária diretamente em nomedaentidade beneficiária; b) apessoajurídica doadoramanteráemarquivo, àdisposição dafiscalização, declaração, deacordo com modelo aprovadopela SecretariadaReceita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se comprometa a aplicar integralmente os recursosrecebidos na realização de seusobjetivos sociais, com identificação da pessoafísica responsávelpelo seucumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagensa dirigentes, mantenedoresou associados,sob nenhumaforma ou pretexto; e c) a entidadebeneficiária deveráserorganizaçãodasociedadecivil; Art. 378. Poderão, também, ser beneficiárias de doações,asOrganizações da Sociedade Civil deInteressePúblico - Oscip. Art. 379. A dedutibilidade dasdoaçõesfica condicionada a que a entidadebeneficiária tenha a sua condição de utilidade pública ou de Oscip renovada anualmente pelo órgão competentedaUnião, por meio de atoformal.
  • 43. 42 Das despesasde propaganda Art. 380. São admitidos como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresae respeitado o regime de competência: I - os rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, eaaquisição de direitos autorais de obra artística; II - as importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações; III - as importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas; IV - asdespesaspagasou creditadas a quaisquer empresas,inclusive de propaganda; e V - o valor das amostras, tributáveis ou não pelo IPI, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresasque utilizem essesistema de promoção de venda de seusprodutos, sendoindispensável: a) queadistribuição dasamostrassejacontabilizada noslivros deescrituração daempresa pelo preço de custo real; b) que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das notas fiscais correspondentes; e c) queo valor dasamostrasdistribuídas emcadaano-calendário nãoultrapasseoslimites estabelecidospela Secretaria daReceita Federal do Brasil do Ministério daFazenda,tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de cinco por cento da receita obtida na venda dos produtos. As despesasde propaganda pagas ou creditadas a empresas somente serão admitidas como despesaoperacional quando a empresabeneficiada for registrada no CNPJ e mantiver escrituraçãoregular. As despesas de que trata este artigo deverão ser escrituradas destacadamente em contaprópria.