Este documento discute a repartição constitucional de receitas tributárias entre os entes federados no Brasil. Ele explica que a Constituição distribui as competências tributárias de forma desequilibrada, favorecendo entes maiores. Assim, foi criado o instituto da repartição de receitas para viabilizar arrecadação equânime aos entes menores. São detalhados os tributos sujeitos à repartição e as formas de repartição direta e indireta previstas na Constituição entre União, estados, Distrito Federal e municípios.
1. CENTRO UNIVERSITÁRIO DO LESTE DE MINAS GERAIS – UNILESTE
REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Carlos Martins de Oliveira Júnior
CORONEL FABRICIANO, MINAS GERAIS
ABRIL DE 2017
2. 1. ASPECTOS INTRODUTÓRIOS
Inicialmente, esclareça-se que, o tema que se passa a dissertar
trata-se, sem qualquer dúvida, de matéria de Direito Financeiro, visto referir-se de
relações jurídicas entre entes públicos.
Os entes federativos têm competências e obrigações, contudo, para
cumprimento destas é necessário que haja receita, porém, a Constituição Federal ao
distribuir as competências tributárias o fez de forma desequilibrada, estando uns
entes mais favorecidos que os outros, ou melhor, os entes “maiores” recebem mais
tributos que os entes menores.
Assim sendo, reconhecido pelo legislador o desequilíbrio
constitucional na repartição das receitas, não restou alternativa que não fosse à
busca de meios para que houvesse arrecadação equânime, ao menos em tese.
Deste modo, se constituiu o instituto da Repartição de Receitas
Tributárias, onde o ente “maior” entrega parte da sua receita ao ente menor, jamais
o contrário.
O Professor Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado, p.
637), por exemplo, nos ensina:
A União (ente maior) entrega parcela de sua arrecadação para Estados,
Distrito Federal e Municípios, não recebendo repasses constitucionais de
nenhum deles. Os Estados repartem parcela de suas receitas com os
Municípios situados em seu território, não recebendo deles qualquer
repasse. Já os Municípios não fazem qualquer repasse constitucional, uma
vez que são o menor dentre os entes federados. A mesma situação ocorre
com o Distrito Federal, que, por não poder ser dividido em Municípios..., não
possui um ente que lhe seja menor, de forma a não efetuar repasses
constitucionais.
Tem-se caracterizado, portanto, a forma federativa de um Estado,
qual pode ser expressa pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito
Federal.
Portanto, a repartição de receita tributária tem como objetivo
viabilizar receita para os entes menores através das receitas dos entes maiores –
3. havendo o repasse – para que àqueles tenham possibilidade de cumprir com suas
obrigações.
2. TRIBUTOS SUJEITOS À REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL
A repartição das receitas tributárias pode ocorrer de forma direta e
indireta.
Ocorre de forma direta quando o ente beneficiado recebe
diretamente, sem qualquer veículo mediador. O professor Ricardo Alexandre, traz o
seguinte exemplo:
Quando a Constituição federal atribui aos municípios metade do IPVA
arrecadado pelos Estados em virtude de veículos automotores licenciados
em seus territórios (CF, art. 158, III), está fazendo repartição direta da
receita, visto que, se um veículo está licenciado no Município do Recife,
metade do IPVA incidente pertence ao Munícipio e lhe deve ser diretamente
entregue.
Desta forma, há repartição direta de receitas tributárias quando não
há medianeiro no repasse do tributo ou quando inexiste fundo constitucional.
Agora, tem-se repartição indireta quando, antes do repasse, o tributo
é destinado a um determinado fundo, assim só após esta destinação é que o mesmo
é repartido para os entes beneficiados, ou quando compensatório.
Dito isso, é importante notar quais tributos estão sujeitos à
repartição. Vejamos:
As taxas e contribuições de melhoria, por serem tributos que
necessitam de uma contraprestação estatal, ou seja, tributos vinculados, não estão
sujeitos à repartição. Não seria coerente repartir estes, pois a atividade estatal é
específica deste ente, realizada por este com recursos próprios. Não é razoável à
repartição destes tributos.
No tocante aos empréstimos compulsórios, como sua arrecadação é
vinculada, não se fundamenta a repartição da mesma.
4. Agora, quanto às contribuições especiais, que são: as contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e as de interesse de categorias
profissionais ou econômicas, e a contribuição de iluminação pública a regra é que
não comporta repartição de receita, em razão da vinculação dos recursos, porém
com o advento da Emenda Constitucional 42/2003 surgiu uma exceção.
A contribuição de intervenção no domínio econômico,
especificamente a CIDE-combuntíveis, não obstante ter arrecadação vinculada,
passou a ter 29% da sua arrecadação repassada para os Estados, estes que, do
montante recebido, deverá passar 25% para os municípios. Tem-se, portanto, à
exceção quanto às contribuições especiais, cabendo agora à repartição desse
tributo, pertencente ao grupo das contribuições especiais.
Então, fica claro que, os tributos mais adequados para a repartição
são os não vinculados, conclui-se então que são os Impostos. Desta forma, esse
tributo é o que se ajusta perfeitamente para a repartição de sua receita, por não ser
vinculado, como também por não está sujeito a nenhum órgão ou fundo.
Por tudo, pode-se concluir que os únicos tributos que estão sujeitos
à repartição são os Impostos, com algumas exceções e a CIDE-combustíveis.
Antes mesmo de adentrarmos nos casos específicos de repartição
de receita previstas na constituição, é mister sabermos que alguns impostos, como o
ITBI, IPTU, ISS, ITCD não estão sujeitos à repartição constitucional, conforme nos
ensina o Ilustre Professor Ricardo Alexandra (Direito Tributário Esquematizado,
p.641), o que lemos:
a) todos os impostos arrecadados pelos municípios e pelo Distrito Federal.
Assim os impostos municipais (ITBI, IPTU, ISS) nunca são repartidos; os
estaduais, mesmo os sujeitos a repartição, se arrecadados pelo Distrito
Federal, não serão repartidos, dada a impossibilidade de existência de
Municípios no âmbito do Distrital.
b) o imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doações – ITCD.
c) os impostos federais sobre importação, exportação, grandes fortunas e
os extraordinários de guerra.
Posto isso, vejamos os casos de repartição de receita tributária
previstos na Carta Magna, que pode ser direta ou indireta.
5. 3. REPARTIÇÃO DIRETA DA RECEITA TRIBUTÁRIA
A União repassa 100% ao Distrito Federal, 30% aos Estados e 70%
aos Municípios o valor do IOF que incide sobre ouro quando este é definido em lei
como ativo financeiro ou instrumento cambial.
O Imposto de Renda, que é imposto federal, se advindo de
rendimentos pagos pelo Distrito Federal ou pelo Estado, ou de suas fundações ou
autarquias, pertencem àqueles, não obstante o tributo ser da União.
Para esclarecer, vejamos o seguinte exemplo: se o Estado do
Amazonas paga a um servidor um salário de 6 (seis) mil reais, o mesmo deve
realizar a retenção do IR. Não obstante, ser um tributo federal, o Estado do
Amazonas não necessitará recolher o valor aos cofres federais, pois o valor
pertence ao Estado, conforme dispõe o art. 157 da CF/88.
Trata-se o dito supra, portanto, de um caso em que a Receita
pertencente à União é repartida para os Estados e o Distrito Federal.
O outro caso de repartição de receita Federal com os Estados e o
Distrito Federal é o que afirma o artigo 157, II, da Constituição Federal, onde garante
que 20% do imposto que a união instituir no exercício de sua competência residual
(art. 154, I) caberá aos Estados e Distrito Federal.
Agora, da mesma forma que o produto da arrecadação do Estado
sobre o Imposto de Renda advindo de rendimentos pagos por eles, pertence aos
Estados, assim é com o Município. Desta forma, se o Imposto de Renda recair sobre
rendimentos pagos pelo Município ou por suas fundações ou autarquias, o montante
caberá a eles, conforme nos ensina a leitura do artigo 158, I, da Constituição Federal
de República de 1988.
A União deve repassar também aos Munícipios e ao DF 50% do ITR,
precisamente sobre os imóveis neles situados, inteligência do Artigo 158, II, da
Constituição Federal. Apesar desta regra, a Emenda Constitucional nº 42/2003,
possibilitou que o Município arrecadasse 100% do ITR, essa possibilidade é
regulada pela Lei 11.250/2005.
6. Os Estados devem repassar a cada Município 50% do valor do
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) licenciados no
respectivo município.
Dessa forma, se um veículo é licenciado no Município de Ipatinga –
MG, metade do IPVA deverá ser repassado pelo Estado de Minas Gerais ao
Município de Ipatinga, é o que ensina o Artigo 158,II da Carta Magna.
Deverá ser repassado aos municípios, também, 25% do Imposto do
Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços e transportes interestadual, intermunicipal e comunicação, na forma do
Artigo 158, parágrafo único, CF.
4. REPARTIÇÃO INDIRETA DA RECEITA TRIBUTÁRIA
A repartição indireta da receita tributária se efetiva através de quatro
fundos.
Três dos fundos são compostos por 48% da arrecadação do IPI e do
IR, já excluídos, no imposto de renda, as parcelas que já ficaram nas mãos dos
Estados, Municípios e Distrito Federal. Já o fundo restante, é composto por 10% do
IPI.
O fundo de partição e de incentivo ao setor produtivo do Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, é formado por 48% da arrecadação do IR e do IPI, seria,
portanto, 48% do IPI mais 48% do IR, no caso do IR, já deduzidos os valores
repassados pela Repartição indireta.
21,5% deste recurso são destinados ao Fundo de participação dos
Estados e do Distrito Federal, conforme leitura do artigo 159, I, a, da CF. Já 22,5%
são destinados ao fundo de participação do Município (artigo 159, I, b), e com o
advento da EC 55/2007, acresceu mais 1% ao respectivo fundo, para que o 13º
salários dos servidores públicos municipais pudesses ser pagos.
7. Deste fundo, 3% são destinados à aplicação em programas de
financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, por
meio de suas instituições financeiras, conforme dispõe o artigo 159, I, c, da
Constituição Federal. Este fundo tem como escopo reduzir às desigualdades
regionais, fomentando o desenvolvimento das citadas regiões.
Cabe ainda falar do fundo de compensação à desoneração das
Exportações, que é repartição indireta.
Como o artigo 155, § 2º, X, da CF veda a cobrança de ICMS sobre
exportações de mercadorias e serviços, assim o prejuízo recai sobre os Estados, DF
e Municípios, mas para compensar, a Constituição Federal criou o supracitado
fundo, no qual 10% da arrecadação nacional do IPI seriam repartidos entre os
Estados, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações (artigo 159, II,
CF), onde, do montante recebido por cada Estado, 25% seria repassado para o
município.
Por fim, devemos ter em mente que as regras de repartição tem
como objetivo carear recursos para que o Ente Federado possa exercer sua
autonomia, e mais, nos termos do artigo 160 da Constituição Federal, é vedada
qualquer forma de retenção dos repasses aos entes federados, não obstante poder
haver condicionamento, na forma dos incisos do parágrafo único do artigo ora,
imediatamente, citado.
5. REFERÊNCIAS
ALEXANDRE, Ricardo. DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO. 2013. Editora
Método.
Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988.