COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
Medidas socioeducativas e adolescentes em conflito com a lei
1. ¹ Acadêmico de Direito pelo Instituto Amazônico de Ensino Superior - IAMES
ECA e MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS: O Conselheiro Tutelar da
Zona Sul 1 e 2 de Manaus e sua atuação com adolescentes em conflito com a lei
Erick Miranda¹
Orientação: Simone Helen Drumond Ischkanian
RESUMO
Este trabalho aborda sobre a atuação formal do Conselheiro Tutelar da Zona Sul 1 e 2
de Manaus e sua ação com adolescentes em conflito com a lei. O adolescente em
conflito com a lei – menor de idade que comete ato infracional descrito como crime ou
contravenção penal – sujeita-se às medidas previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) - Lei 8.069/1990. O conselheiro tutelar deve: Atende queixas,
reclamações, reivindicações e solicitações feitas pelas crianças, adolescentes, famílias,
comunidades e cidadãos. Exerce as funções de escutar, orientar, aconselhar, encaminhar
e acompanhar os casos. Aplica as medidas protetivas pertinentes a cada caso. Neste
contexto o objetivo deste artigo é ponderar sobre as medidas socioeducativas, bem
como coligar os comportamentos dos menores que se encontram em situações infratoras
na cidade de Manaus, especificamente na zona sul 1 e 2. O intuito de compreender e
projetar para a sociedade umaa finalidade educativa. É fator primordial destacar sobre a
possibilidade de reeducação e inclusão social dos jovens que respondem à prática de
algum delito. Por isso na elaboração deste artigo, utilizou-se a pesquisa bibliográfica,
exploratória e descritiva para analisar os principais aspectos que permeiam o tema.
Palavras-chave: Conselheiro Tutelar. ECA. Medidas socioeducativas. Adolescentes.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho é sobre o ECA: O Conselheiro Tutelar da Zona Sul 1 e 2 de
Manaus e sua atuação com adolescentes em conflito com a lei, o central do trabalho é
descrever sobre aspectos das medidas socioeducativas e apresentar as características e a
contextualização histórica da proteção de crianças e adolescentes no Brasil; demonstrar
a importância das medidas socioeducativas e identificar os principais aspectos dos
Centros Socioeducativos em Manaus.Há três espécies de atos infracionais, sendo estes
considerados leves, graves ou gravíssimos, podendo ser aplicada a medida adequada a
cada caso concreto. O Ato infracional leve consiste no ato análogo a infrações penais de
menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a dois anos, com base no artigo 61
da Lei 9099/95). Ex: Ameaça, art. 147 do Código Penal; Calúnia, art. 138 do Código
Penal; Porte de substância entorpecente para uso próprio, art. 28 da Lei 11.343/06.
Também são considerados leves os atos infracionais análogos a crimes de médio
2. potencial ofensivo (pena mínima não superior a um ano, com base no artigo 89 da Lei
9099/95). Ex: Furto, art. 155 do Código Penal; Estelionato, art. 171 do Código Penal,
Receptação, art. 180 do Código Penal. Aplica-se a medida de Advertência, reparação do
dano, prestação de serviços à comunidade ou liberdade assistida.
O Ato infracional grave será o ato análogo a crimes de maior potencial
ofensivo (pena mínima superior a 1 ano) cometidos sem violência ou grave ameaça. Ex:
Tráfico ilícito de entorpecentes, art. 33 da Lei 11.343/06; Furto qualificado, art. 155,
§4º, do Código Penal. Aplica-se a medida de reparação do dano, prestação de serviços à
comunidade, liberdade assistida ou semiliberdade.
Por fim, o Ato infracional gravíssimo está ligado aos atos análogos a crimes
cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa cuja pena mínima seja superior
a 1 ano. Ex: Homicídio, art. 121 do Código Penal; Roubo, art. 157 do Código Penal;
Estupro, art. 213 do Código Penal. Aplica-se a medida de Reparação do dano, prestação
de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação.
O presente trabalho está organizado em ___________________partes, onde é
possível evidenciar Observa-se que as medidas aplicadas nos Centros Socioeducativos
de Manaus apresentam resultados positivos, demonstrados a partir do baixo índice de
reincidência, consequentemente o modelo do sistema está sendo adotado como
parâmetro para os demais estados da federação, como dito pelo coordenador do CNJ.
Entende-se também que o objetivo das medidas se concentra mais na reinserção social,
fortalecimentos de vínculos familiares e comunitários do que na punição propriamente
dita, no entanto, isso não impede que o momento de reflexão sobre o ato infracional
cometido aconteça.
Reorganizar a vida dos jovens infratores é um grande desafio para todas as
unidades, tendo em vista que a violência e o comportamento de adolescentes em
conflito com a Lei sempre foi foco de polêmica no Brasil e no mundo. Nas últimas duas
décadas, crianças e jovens têm sido objeto de pesquisa das ciências sociais a fim de
buscar aprofundamentos e reflexões sobre a violência cometida por jovens, o que expõe
os movimentos sociais que erguem essas bandeiras de direitos e buscam
reconhecimento. Aqui contextualizo seis propostas contra a criminalidade juvenil: Gerar
empregos para os jovens; Investir em educação; Melhorar o tratamento de viciados em
drogas; Bolsa Formação; Apoiar a família e Melhorar a reinserção social de menores
infratores.
3. 2 AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS PRESENTES NO ECA
No Brasil, apenas 3% dos crimes são resolvidos e os seus autores devidamente
processados e julgados. Além disso, temos uma taxa de reincidência acima de 70%.
Esses são apenas alguns dados que revelam a gravidade da situação ao qual o país vive.
Eles escacaram a falta de atitude de governos e revelam a ausência de um plano que
traga medidas necessárias para reverter esse cenário, como a ausência de medidas
sociais ou do investimento em investigação.
Tudo isso fica ainda mais grave quando vemos jovens envolvidos no mundo do
crime, cometendo atos que são reprovados por toda a sociedade e sendo punidos com
medidas socioeducativas. As medidas socioeducativas estão previstas no Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA).
As Medidas socioeducativas são medidas aplicadas, após o devido processo
legal, a adolescente que pratica um ato infracional (que pode ser um crime ou
contravenção). Tais medidas estão previstas no artigo 112 da lei 8069/90 (ECA). Com
essas medidas o estado repreende e pune o adolescente infrator de acordo com as
particularidades da idade, respeitando os seus direitos previstos na lei e na Constituição
e auxiliando o retorno do jovem à família e a comunidade.
2.1 Quais as medidas socioeducativas?
O Estatuto da Criança e do Adolescente cita no artigo 112, seis medidas
socioeducativas. Elas podem ser assim classificadas conforme a sua gravidade:
1. Advertência;
2. Obrigação de reparar o dano;
3. Prestação de serviços à comunidade;
4. Liberdade assistida;
5. Inserção em regime de semiliberdade;
6. Internação em estabelecimento educacional.
Tais medidas ficam à disposição do magistrado para que este as utilize na
definição da pena de jovens infratores. A lei determina ainda que a medida cabível seja
escolhida conforme a capacidade do jovem de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade
da situação. Também vale salientar, que o trabalho forçado em nenhuma hipótese deve
ser admitido e o juiz não poderá aplicá-lo como forma de punição ao jovem que
descumpre a lei.
4. 2.2 Como são aplicadas as medidas socioeducativas?
Como informado, as medidas são aplicadas conforme algumas condições
previstas em lei. Há situações que cabe a aplicação de uma advertência e outra em que é
necessário a internação do jovem. Mas além de entender quais as medidas
socioeducativas, é preciso saber também como cada uma é aplicada. Vejamos.
2.3 Advertência
Na advertência o juiz chama a atenção do jovem para que ele não repita aquele
ato infracional. É a mais leve das medidas.
2.4 Reparação do dano
Normalmente aplicada a jovens que cometem atos infracionais contra o
patrimônio. Nesses casos, o magistrado determina que o dano seja reparado.
2.5 Prestação de serviços à comunidade
Um pouco mais severa que a reparação de dano, a prestação de serviços à
comunidade é o trabalho em entidades assistenciais ou outros estabelecimentos
públicos. Aplicando-a ao jovem infrator, tal medida não pode ultrapassar seis meses.
2.6 Liberdade assistida
Na liberdade assistida o adolescente não é privado de sua liberdade, entretanto,
ele passa a ser assistido por alguém do estado, normalmente do conselho tutelar,
que passa a acompanhar o jovem durante um determinado período a ser fixado pelo juiz.
2.7 Semiliberdade
Na semiliberdade o jovem fica entre a liberdade e a sua restrição. Durante a
semana ele fica em instituição do governo e no final de semana ele pode sair para o
convívio com a família. Também lhe é permitido a saída para escola ou trabalho durante
a semana.
5. 2.8 Internação em estabelecimento educacional
A mais grave de todas as medidas socioeducativas. Aqui o jovem é privado de
sua liberdade por um período não superior a três anos e por isso só pode ser aplicada em
situações excepcionais. Tais situações podem ser:
Descumprimento de medidas anteriormente impostas;
Cometimento reiterado de medidas graves;
Atos infracionais cometidos com o emprego de violência ou grave ameaça.
3 OBJETIVOS DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
A lei 12.594 institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
(SINASE) e é responsável por regulamentar a execução de medidas socioeducativas
destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional.
Em suas disposições gerais é possível identificar os objetivos das medidas
socioeducativas, são eles:
Responsabilização do adolescente, incentivando a sua reparação;
Integração social garantindo seus direitos sociais e individuais;
Desaprovação de conduta infracional, efetivando as disposições da sentença
como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados
os limites previstos na lei.
Para alcançar tais objetivos, o magistrado deve sempre atentar-se a alguns
princípios que são fundamentais para que haja a responsabilização do agente.
4 CENTROS SOCIOEDUCATIVOS NO ESTADO DO AMAZONAS
Há na cidade de Manaus uma Unidade de Internação Provisória e quatro
Centros Socioeducativos, os quais são: Centro Socioeducativo Senador Raimundo
Parente, Centro Socioeducativo Internação Feminina, Centro Socioeducativo de
Semiliberdade Masculino e Centro Socioeducativo Assistente Social Dagmar Feitosa,
que são gerenciados pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
- SEJUSC, também responsável pela supervisão da execução das atividades da
Gerência de Promoção dos Direitos da Criança e Adolescente, e do Departamento de
Atendimento Socioeducativo – DASE.
6. 5 COMO CONSEGUIR FALAR COM O CONSELHO TUTELAR?
Caso vislumbre qualquer dessas realidades, não hesite e acione o Conselho
Tutelar. A maneira mais eficaz de fazer a denúncia é pelo Disque 100, a ligação é
gratuita e pode ser anônima. O serviço funciona em todo o país e encaminha as
denúncias para os conselhos tutelares.
6 DENÚNCIAS AO CONSELHO TUTELAR PELA INTERNET
As irregularidades devem ser denunciadas através do CMDCA, pelos emails
cmdcacpgdct@prefeitura.sp.gov.br e cmdca@prefeitura.sp.gov.br ou do Ministério
Público, indicando o Conselho Tutelar, a situação, datas e se possível, os nomes dos
conselheiros envolvidos.
7 CONSELHEIRO TUTELAR E (RE)EDUCAÇÃO PELO ESPORTE E LAZER
O ECA garante o direito da criança e do adolescente em relação à vida, à
saúde, à alimentação, à cultura, à dignidade, ao lazer, ao respeito, à convivência familiar
e comunitária e à liberdade, bem como ao esporte. Esses são deveres da família,
comunidade e poder público.
7.1 O esporte reduz a criminalidade
O esporte atualmente já é entendido como uma política pública – ação para
solução de um ou mais problemas da sociedade –, essencial como educação e saúde, por
exemplo. Isso porque, “onde existem programas de apoio ao esporte para crianças e
adolescentes observa-se uma queda anual de 30% da criminalidade”, como afirma o
coordenador do escritório Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e
Cultura (Unesco) no Brasil.
7.2 A democratização do acesso à prática esportiva possibilita, entre outras
vantagens como as citadas acima, o poder de redução da criminalidade.
Principalmente em grupos socialmente excluídos, é possível ver as quedas de
índices de drogas e violência. Há maneiras de levar o esporte para o seu município,
incluindo as regiões periféricas, como maneira de distração e ocupação do tempo vago
de crianças e adolescentes. Assim, evita-se que fiquem expostas a situações de
vulnerabilidade e práticas criminosas.
7. 7.3 Como os municípios podem afastar a criminalidade com o esporte
Como responsáveis por oferecer oportunidades para garantia dos direitos da
criança e do adolescentes, o trabalho das Secretarias, Departamentos e Fundações
Municipais de Esporte é primordial. Muito pode ser feito a começar pelos investimentos
em espaços para a prática esportiva. Quadras, campos e equipamentos são algumas
coisas que podem ser oferecidas para a população infantil e jovem.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A importância do artigo reside, entre outras razões, na oportunidade de contribuir
com a ampliação da compreensão da evolução histórica das medidas socioeducativas,
demonstrando que a educação e oportunidades contribuem para um futuro diferente que,
em regra, é apresentado aos jovens que não possuem condições igualitárias de vida e,
por isso não são bem quistos pela sociedade. Acrescenta-se a isso a possibilidade de
discorrer a respeito dos projetos sociais dentro e fora das unidades de internação, que
demonstram diminuir a reincidência de atos infracionais.
Em suma, as medidas socioeducativas são fundamentadas no ensino e na adoção de
mecanismos de inclusão social, injetando valores que possam penetrar na vida dos
jovens que ainda estão crescendo, elevando a sua autoestima e ampliando seus
horizontes. E ainda assim, possuem caráter reparador, com a determinação de
ressocializar e realizar uma reeducação, fazendo com que o jovem se mantenha longe da
criminalidade.
REFERÊNCIAS
BANDEIRA, Marcos. Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas: Uma leitura
dogmática, crítica e constitucional. Ilhéus: UESC, 2006
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012
MIYAGUI, Camila. O adolescente e a medida socioeducativa de prestação de
serviços a comunidade. 2008, 214f. Dissertação (Mestrado em Psicologia Social),
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. 2008.
OLIVEIRA, Josicleide Monteiro de. O Brincar Como Instrumento Motivador No
Ensino Aprendizagem. 2016. 47p. Trabalho de Conclusão de Curso (Licenciatura
Pedagogia) Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 2016.