SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 2
Baixar para ler offline
PROCESSO 3ª VTPVH/RO n. 000934-65.1991.5.14.0003
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Certifico que o atraso no cumprimento deste ato deu-se por acúmulo de serviço
nesta Secretaria.
À vista de petição(f.6736), faço os presentes autos conclusos à apreciação superior.
P. Velho/RO, 11/05/2012(sexta-feira).
Djenane Pereira de Souza
Diretora de Secretaria
Vistos etc.
1 – Vieram os presentes autos conclusos para
deliberação quanto ao pedido formulado pelo Sindicato
exequente, f.6681-6683, acerca do pagamento aos servidores
substituídos das diferenças salariais reconhecidas neste
processo e devidas no período julho/1987 a 11/12/1990, quando
entrou em vigor a Lei nº 8.112/1990, por entender que a
execução dessas parcelas até conversão do regime celetista
para estatutário já transitou em julgado, considerando que os
recursos ainda não apreciados e interpostos pela executada
União(agravo de instrumento para subida de recurso extraordinário aviado para o
Supremo Tribunal Federal), ainda que conhecidos e providos não terão
mais o condão de modificá-la, pois, pendente de julgamento em
definitivo apenas a execução de parcelas devidas no período
posterior à conversão de regime, em face da preclusão
consumada em relação as outras matérias inicialmente
suscitadas pela União(limitação da coisa julgada – erro material e prescrição
intercorrente), quando ingressou com Embargos à SBDI-1/TST,
suscitando tão-somente a questão da limitação de competência
da Justiça do Trabalho por conta da transmudação de regime,
apresentando aos autos como prova de suas ponderações, as
decisões proferidas pelo c. TST no AI para subida do RR, no
próprio RR, nos embargos de declaração e nos embargos aos
embargos de declaração em RR(f.6684-6719).
2 – A União, por sua vez, em manifestação às f.6736-
6736v, não concorda com o pagamento das parcelas devidas até
dezembro/90, com fundamento na norma prevista no § 1º do art.
100 da CF que exige o trânsito em julgado das sentenças
condenatórias, inclusive na fase de execução, em face da
pendência de recurso extraordinário por ela interposto, que
decorre do princípio orçamentário segundo o qual o poder
público não deve ser instado ao desembolso de quantias ou
créditos provisórios, como também não concorda pelo tumulto
processual que causará nos autos com o pagamento de parte do
precatório(novos e infindáveis cálculos de atualização, abatimento de valores).
3 – Como se constata pelo teor das decisões
proferidas pelo c. TST, especialmente aquela acerca do recurso
de Embargos opostos pela União junto à Subseção de Dissídios
Individuais-1, cópia às f.6705-6712, cuja ementa e inteiro
teor do v. acórdão refere apenas à alegação de incompetência
da Justiça do Trabalho para a execução do julgado no tocante
às parcelas devidas após o regime estatutário com a Lei nº
8.112/90, o qual não foi conhecido, pelos fundamentos que o
referido decisum que menciona, de fato e de direito transitou
em julgado nestes autos a execução de parcelas devidas no
período celetista, até 11/12/1990, restando pendente de
solução definitiva apenas a execução das parcelas devidas após
a conversão de regime.
4 – Logo, por esse aspecto não assiste razão à União
em não concordar com o pagamento das parcelas devidas até
11/12/1990, pois, não se trata de créditos provisórios.
G:Vara_032012VSSDesp1405.odt-1
PROCESSO 3ª VTPVH/RO n. 000934-65.1991.5.14.0003
5 - Quanto ao outro aspecto suscitado pela União,
ainda que o pagamento parcial das parcelas devidas venha a
causar certo tumulto, pelo considerável número de substituídos
neste processo(mais de 2 mil), mesmo assim, o tempo e a espera
em verem satisfeitos seus direitos reconhecidos em sentença de
mérito proferida há 20 anos, em face dos infindáveis recursos
interpostos nos autos, justifica-o, até mesmo diante da
presumível demora até a solução do AI e RE perante o e. STF,
em face do notório volume de ações e recursos que congestionam
a pauta de julgamento na Suprema Corte de Justiça.
6 – Assim, defiro pagamento das parcelas
incontroversas, devidas até 11/12/1990.
7 – Quanto ao pedido da União de prorrogação do prazo
por 30(trinta) dias para comprovação do cumprimento da
obrigação de incorporar o percentual de 26,06% ao substituído
Airton José Gobbi, defiro-o.
8 - Dê-se ciência as partes e intime-se o Sindicato a
apresentar no prazo de até 30 dias os cálculos, com valores
individuais de cada substituído(a) apto(a) a receber crédito
no processo, observando-se os mesmos índices de atualização e
juros que moldaram a conta de liquidação objeto do precatório
expedido nos autos(f.3900-3944), relacionando em separado
os(as) substituídos(as) que já receberam nos autos o crédito
limitado a 11/12/1990, bem como aqueles(as) que já receberam
crédito em outros processos e também aqueles(as) excluídos(as)
de recebimento de crédito neste feito, informando ainda o CPF
e a conta bancária de cada substituído(a), para fins de
depósito do respectivo crédito em conta.
PVH/RO, 14/05/2012(segunda-feira).
AFRÂNIO VIANA GONÇALVES
Juiz Federal do Trabalho
ENCAMINHAMENTO
Ao setor de execução para cumprimento.
PVH/RO, 14/05/2012(segunda-feira).
Djenane Pereira de Souza
Diretora de Secretaria
Recebi nesta data para cumprimento
PVH/RO., ____/____/2012 (___________-feira)
G:Vara_032012VSSDesp1405.odt-2

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

FORMULÁRIOS CUSTAS PROCESSUAIS.compacto2
FORMULÁRIOS CUSTAS PROCESSUAIS.compacto2FORMULÁRIOS CUSTAS PROCESSUAIS.compacto2
FORMULÁRIOS CUSTAS PROCESSUAIS.compacto2António Neto
 
RCP 2012 -O QUE MUDOU
RCP 2012 -O QUE MUDOURCP 2012 -O QUE MUDOU
RCP 2012 -O QUE MUDOUAntónio Neto
 
Acordão do TRF-3 sobre as diárias do procurador da Lava Jato
Acordão do TRF-3 sobre as diárias do procurador da Lava Jato Acordão do TRF-3 sobre as diárias do procurador da Lava Jato
Acordão do TRF-3 sobre as diárias do procurador da Lava Jato Marcelo Auler
 
Arbitramento da Fiança
Arbitramento da FiançaArbitramento da Fiança
Arbitramento da FiançaNE Notícias
 
Interlocutória ec66
Interlocutória   ec66Interlocutória   ec66
Interlocutória ec66Luzia Adriana
 
Sentença de Thiago Cunha
Sentença de Thiago CunhaSentença de Thiago Cunha
Sentença de Thiago CunhaJamildo Melo
 
Dominó – Justiça de Rondônia manda ex-deputado para cumprir pena em regime ab...
Dominó – Justiça de Rondônia manda ex-deputado para cumprir pena em regime ab...Dominó – Justiça de Rondônia manda ex-deputado para cumprir pena em regime ab...
Dominó – Justiça de Rondônia manda ex-deputado para cumprir pena em regime ab...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Trabalhador não é obrigado a submeter demanda a comissão de conciliação prévia
Trabalhador não é obrigado a submeter demanda a comissão de conciliação préviaTrabalhador não é obrigado a submeter demanda a comissão de conciliação prévia
Trabalhador não é obrigado a submeter demanda a comissão de conciliação préviaromeromelosilva
 
Mosquini é punido por diferença em registros contábeis na ordem de mais de R$...
Mosquini é punido por diferença em registros contábeis na ordem de mais de R$...Mosquini é punido por diferença em registros contábeis na ordem de mais de R$...
Mosquini é punido por diferença em registros contábeis na ordem de mais de R$...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
00 teses do stj sobre falta grave na execução penal - i - meu site jurídico
00   teses do stj sobre falta grave na execução penal - i - meu site jurídico00   teses do stj sobre falta grave na execução penal - i - meu site jurídico
00 teses do stj sobre falta grave na execução penal - i - meu site jurídicoRafaelSoares42024
 
Principio do trabalho, jurisprudencia
Principio do trabalho, jurisprudenciaPrincipio do trabalho, jurisprudencia
Principio do trabalho, jurisprudenciaPaolla Pimenta
 
Conciliação no TJ-RO suspende movimento do SINGEPERON
Conciliação no TJ-RO suspende movimento do SINGEPERONConciliação no TJ-RO suspende movimento do SINGEPERON
Conciliação no TJ-RO suspende movimento do SINGEPERONLeandro César
 
Aasp Alimentos 090829 Sentença Belo Horizonte - homologação acordo extr...
Aasp   Alimentos   090829   Sentença Belo Horizonte - homologação acordo extr...Aasp   Alimentos   090829   Sentença Belo Horizonte - homologação acordo extr...
Aasp Alimentos 090829 Sentença Belo Horizonte - homologação acordo extr...Pedro Kurbhi
 

Mais procurados (20)

LIMINAR MOVAST
LIMINAR MOVASTLIMINAR MOVAST
LIMINAR MOVAST
 
FORMULÁRIOS CUSTAS PROCESSUAIS.compacto2
FORMULÁRIOS CUSTAS PROCESSUAIS.compacto2FORMULÁRIOS CUSTAS PROCESSUAIS.compacto2
FORMULÁRIOS CUSTAS PROCESSUAIS.compacto2
 
RCP 2012 -O QUE MUDOU
RCP 2012 -O QUE MUDOURCP 2012 -O QUE MUDOU
RCP 2012 -O QUE MUDOU
 
Acordão do TRF-3 sobre as diárias do procurador da Lava Jato
Acordão do TRF-3 sobre as diárias do procurador da Lava Jato Acordão do TRF-3 sobre as diárias do procurador da Lava Jato
Acordão do TRF-3 sobre as diárias do procurador da Lava Jato
 
Arbitramento da Fiança
Arbitramento da FiançaArbitramento da Fiança
Arbitramento da Fiança
 
Interlocutória ec66
Interlocutória   ec66Interlocutória   ec66
Interlocutória ec66
 
Sentença de Thiago Cunha
Sentença de Thiago CunhaSentença de Thiago Cunha
Sentença de Thiago Cunha
 
Dominó – Justiça de Rondônia manda ex-deputado para cumprir pena em regime ab...
Dominó – Justiça de Rondônia manda ex-deputado para cumprir pena em regime ab...Dominó – Justiça de Rondônia manda ex-deputado para cumprir pena em regime ab...
Dominó – Justiça de Rondônia manda ex-deputado para cumprir pena em regime ab...
 
Nepotismo 02
Nepotismo 02Nepotismo 02
Nepotismo 02
 
Trabalhador não é obrigado a submeter demanda a comissão de conciliação prévia
Trabalhador não é obrigado a submeter demanda a comissão de conciliação préviaTrabalhador não é obrigado a submeter demanda a comissão de conciliação prévia
Trabalhador não é obrigado a submeter demanda a comissão de conciliação prévia
 
510
510510
510
 
Rio preto 2017
Rio preto 2017Rio preto 2017
Rio preto 2017
 
Recife tate2017-fabiana
Recife tate2017-fabianaRecife tate2017-fabiana
Recife tate2017-fabiana
 
Mosquini é punido por diferença em registros contábeis na ordem de mais de R$...
Mosquini é punido por diferença em registros contábeis na ordem de mais de R$...Mosquini é punido por diferença em registros contábeis na ordem de mais de R$...
Mosquini é punido por diferença em registros contábeis na ordem de mais de R$...
 
Neto x Santa Cruz
Neto x Santa CruzNeto x Santa Cruz
Neto x Santa Cruz
 
00 teses do stj sobre falta grave na execução penal - i - meu site jurídico
00   teses do stj sobre falta grave na execução penal - i - meu site jurídico00   teses do stj sobre falta grave na execução penal - i - meu site jurídico
00 teses do stj sobre falta grave na execução penal - i - meu site jurídico
 
Principio do trabalho, jurisprudencia
Principio do trabalho, jurisprudenciaPrincipio do trabalho, jurisprudencia
Principio do trabalho, jurisprudencia
 
Conciliação no TJ-RO suspende movimento do SINGEPERON
Conciliação no TJ-RO suspende movimento do SINGEPERONConciliação no TJ-RO suspende movimento do SINGEPERON
Conciliação no TJ-RO suspende movimento do SINGEPERON
 
Aasp Alimentos 090829 Sentença Belo Horizonte - homologação acordo extr...
Aasp   Alimentos   090829   Sentença Belo Horizonte - homologação acordo extr...Aasp   Alimentos   090829   Sentença Belo Horizonte - homologação acordo extr...
Aasp Alimentos 090829 Sentença Belo Horizonte - homologação acordo extr...
 
Inf0500
Inf0500Inf0500
Inf0500
 

Semelhante a Processo trabalhista pagamento diferenças salariais

Plano verão banco do brasil sentença - interrupção do prazo
Plano verão banco do brasil   sentença - interrupção do prazoPlano verão banco do brasil   sentença - interrupção do prazo
Plano verão banco do brasil sentença - interrupção do prazoFabio Motta
 
MODELO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
MODELO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA MODELO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
MODELO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Diego Guedes
 
O TCE e o rolo na educação socialista
O TCE e o rolo na educação socialistaO TCE e o rolo na educação socialista
O TCE e o rolo na educação socialistaJamildo Melo
 
Banco de horas negociado individualmente é inválido
Banco de horas negociado individualmente é inválidoBanco de horas negociado individualmente é inválido
Banco de horas negociado individualmente é inválidoromeromelosilva
 
Acordão ação civil publica paridade
Acordão ação civil publica paridadeAcordão ação civil publica paridade
Acordão ação civil publica paridadeSincopol
 
Voto que embasou aprovação das contas de Luciana Santos
Voto que embasou aprovação das contas de Luciana SantosVoto que embasou aprovação das contas de Luciana Santos
Voto que embasou aprovação das contas de Luciana SantosGiovanni Sandes
 
80545 2013 1368050400000 - correição parcial gol-webjet
80545 2013 1368050400000 - correição parcial gol-webjet80545 2013 1368050400000 - correição parcial gol-webjet
80545 2013 1368050400000 - correição parcial gol-webjetAlberto Oliveira
 
Acórdão possibilidade de conversão de período especial após 1998
Acórdão   possibilidade de conversão de período especial após 1998Acórdão   possibilidade de conversão de período especial após 1998
Acórdão possibilidade de conversão de período especial após 1998Waldemar Ramos Junior
 
Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014
Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014
Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014Eduardo Cavalcante
 
Liminar do STJ que suspende análise da denúncia da operação Fundo do Poço
Liminar do STJ que suspende análise da denúncia da operação Fundo do PoçoLiminar do STJ que suspende análise da denúncia da operação Fundo do Poço
Liminar do STJ que suspende análise da denúncia da operação Fundo do PoçoThiago Santaella
 
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização - TRT/MG
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização - TRT/MGJustiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização - TRT/MG
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização - TRT/MGLuiz F T Siqueira
 
Legislação de devolução de parcela previdencia indevida
Legislação de devolução de parcela previdencia indevidaLegislação de devolução de parcela previdencia indevida
Legislação de devolução de parcela previdencia indevidaDenilsio Lino Andrade
 
2121 - RECURSO ESPECIAL - Atualizado Novo CPC
2121 - RECURSO ESPECIAL - Atualizado Novo CPC 2121 - RECURSO ESPECIAL - Atualizado Novo CPC
2121 - RECURSO ESPECIAL - Atualizado Novo CPC Consultor JRSantana
 

Semelhante a Processo trabalhista pagamento diferenças salariais (20)

Complemento positivo benefício
Complemento positivo benefícioComplemento positivo benefício
Complemento positivo benefício
 
Via Mangue no TCE
Via Mangue no TCEVia Mangue no TCE
Via Mangue no TCE
 
Plano verão banco do brasil sentença - interrupção do prazo
Plano verão banco do brasil   sentença - interrupção do prazoPlano verão banco do brasil   sentença - interrupção do prazo
Plano verão banco do brasil sentença - interrupção do prazo
 
MODELO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
MODELO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA MODELO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
MODELO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
 
Acordao 02
Acordao 02Acordao 02
Acordao 02
 
O TCE e o rolo na educação socialista
O TCE e o rolo na educação socialistaO TCE e o rolo na educação socialista
O TCE e o rolo na educação socialista
 
Banco de horas negociado individualmente é inválido
Banco de horas negociado individualmente é inválidoBanco de horas negociado individualmente é inválido
Banco de horas negociado individualmente é inválido
 
Decisão STJ
Decisão STJDecisão STJ
Decisão STJ
 
Acordão ação civil publica paridade
Acordão ação civil publica paridadeAcordão ação civil publica paridade
Acordão ação civil publica paridade
 
Voto que embasou aprovação das contas de Luciana Santos
Voto que embasou aprovação das contas de Luciana SantosVoto que embasou aprovação das contas de Luciana Santos
Voto que embasou aprovação das contas de Luciana Santos
 
80545 2013 1368050400000 - correição parcial gol-webjet
80545 2013 1368050400000 - correição parcial gol-webjet80545 2013 1368050400000 - correição parcial gol-webjet
80545 2013 1368050400000 - correição parcial gol-webjet
 
Acórdão possibilidade de conversão de período especial após 1998
Acórdão   possibilidade de conversão de período especial após 1998Acórdão   possibilidade de conversão de período especial após 1998
Acórdão possibilidade de conversão de período especial após 1998
 
Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014
Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014
Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014
 
10.pdf
10.pdf10.pdf
10.pdf
 
Liminar do STJ que suspende análise da denúncia da operação Fundo do Poço
Liminar do STJ que suspende análise da denúncia da operação Fundo do PoçoLiminar do STJ que suspende análise da denúncia da operação Fundo do Poço
Liminar do STJ que suspende análise da denúncia da operação Fundo do Poço
 
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização - TRT/MG
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização - TRT/MGJustiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização - TRT/MG
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização - TRT/MG
 
Acórdão 2023 2004
Acórdão 2023 2004Acórdão 2023 2004
Acórdão 2023 2004
 
Legislação de devolução de parcela previdencia indevida
Legislação de devolução de parcela previdencia indevidaLegislação de devolução de parcela previdencia indevida
Legislação de devolução de parcela previdencia indevida
 
2121 - RECURSO ESPECIAL - Atualizado Novo CPC
2121 - RECURSO ESPECIAL - Atualizado Novo CPC 2121 - RECURSO ESPECIAL - Atualizado Novo CPC
2121 - RECURSO ESPECIAL - Atualizado Novo CPC
 
Informativos STJ - STF
Informativos STJ - STFInformativos STJ - STF
Informativos STJ - STF
 

Mais de Claudia Braz

Conhecimentos específicos prefeitura serrra
Conhecimentos específicos prefeitura serrraConhecimentos específicos prefeitura serrra
Conhecimentos específicos prefeitura serrraClaudia Braz
 
Avaliação de biologia
Avaliação de biologiaAvaliação de biologia
Avaliação de biologiaClaudia Braz
 
Biologia atlas de anatomia humana laminas(2)
Biologia   atlas de anatomia humana laminas(2)Biologia   atlas de anatomia humana laminas(2)
Biologia atlas de anatomia humana laminas(2)Claudia Braz
 
Cm010006 fisiologia vegetal_2
Cm010006 fisiologia vegetal_2Cm010006 fisiologia vegetal_2
Cm010006 fisiologia vegetal_2Claudia Braz
 
Trabalho física 1 d
Trabalho física 1 dTrabalho física 1 d
Trabalho física 1 dClaudia Braz
 
Interacoes genicas
Interacoes genicasInteracoes genicas
Interacoes genicasClaudia Braz
 
Construcao racionais operacoes
Construcao racionais operacoesConstrucao racionais operacoes
Construcao racionais operacoesClaudia Braz
 
Exercícios de tecidos
Exercícios de tecidosExercícios de tecidos
Exercícios de tecidosClaudia Braz
 
Direitoprocessualpenal apostila
Direitoprocessualpenal apostilaDireitoprocessualpenal apostila
Direitoprocessualpenal apostilaClaudia Braz
 
3762 edital processodeselecaosimplificada_2011
3762 edital processodeselecaosimplificada_20113762 edital processodeselecaosimplificada_2011
3762 edital processodeselecaosimplificada_2011Claudia Braz
 
Carta escrita no_ano_de_2070
Carta escrita no_ano_de_2070Carta escrita no_ano_de_2070
Carta escrita no_ano_de_2070Claudia Braz
 
Avaliação de biologia
Avaliação de biologiaAvaliação de biologia
Avaliação de biologiaClaudia Braz
 
Acórdão nº 70020986733 de tribunal de justiça do rs
Acórdão nº 70020986733 de tribunal de justiça do rsAcórdão nº 70020986733 de tribunal de justiça do rs
Acórdão nº 70020986733 de tribunal de justiça do rsClaudia Braz
 
Cronograma de matemática para verificação do rendimento escolar 2015
Cronograma de matemática para verificação do rendimento escolar 2015Cronograma de matemática para verificação do rendimento escolar 2015
Cronograma de matemática para verificação do rendimento escolar 2015Claudia Braz
 
A comissão organizadora do curso de mestrado em ciências ambientais da univer...
A comissão organizadora do curso de mestrado em ciências ambientais da univer...A comissão organizadora do curso de mestrado em ciências ambientais da univer...
A comissão organizadora do curso de mestrado em ciências ambientais da univer...Claudia Braz
 

Mais de Claudia Braz (18)

Conhecimentos específicos prefeitura serrra
Conhecimentos específicos prefeitura serrraConhecimentos específicos prefeitura serrra
Conhecimentos específicos prefeitura serrra
 
Alimentação
AlimentaçãoAlimentação
Alimentação
 
Avaliação de biologia
Avaliação de biologiaAvaliação de biologia
Avaliação de biologia
 
Biologia atlas de anatomia humana laminas(2)
Biologia   atlas de anatomia humana laminas(2)Biologia   atlas de anatomia humana laminas(2)
Biologia atlas de anatomia humana laminas(2)
 
Cm010006 fisiologia vegetal_2
Cm010006 fisiologia vegetal_2Cm010006 fisiologia vegetal_2
Cm010006 fisiologia vegetal_2
 
Trabalho física 1 d
Trabalho física 1 dTrabalho física 1 d
Trabalho física 1 d
 
O grito da terra
O grito da terraO grito da terra
O grito da terra
 
Interacoes genicas
Interacoes genicasInteracoes genicas
Interacoes genicas
 
Construcao racionais operacoes
Construcao racionais operacoesConstrucao racionais operacoes
Construcao racionais operacoes
 
Exercícios de tecidos
Exercícios de tecidosExercícios de tecidos
Exercícios de tecidos
 
Direitoprocessualpenal apostila
Direitoprocessualpenal apostilaDireitoprocessualpenal apostila
Direitoprocessualpenal apostila
 
3762 edital processodeselecaosimplificada_2011
3762 edital processodeselecaosimplificada_20113762 edital processodeselecaosimplificada_2011
3762 edital processodeselecaosimplificada_2011
 
Alimentação
AlimentaçãoAlimentação
Alimentação
 
Carta escrita no_ano_de_2070
Carta escrita no_ano_de_2070Carta escrita no_ano_de_2070
Carta escrita no_ano_de_2070
 
Avaliação de biologia
Avaliação de biologiaAvaliação de biologia
Avaliação de biologia
 
Acórdão nº 70020986733 de tribunal de justiça do rs
Acórdão nº 70020986733 de tribunal de justiça do rsAcórdão nº 70020986733 de tribunal de justiça do rs
Acórdão nº 70020986733 de tribunal de justiça do rs
 
Cronograma de matemática para verificação do rendimento escolar 2015
Cronograma de matemática para verificação do rendimento escolar 2015Cronograma de matemática para verificação do rendimento escolar 2015
Cronograma de matemática para verificação do rendimento escolar 2015
 
A comissão organizadora do curso de mestrado em ciências ambientais da univer...
A comissão organizadora do curso de mestrado em ciências ambientais da univer...A comissão organizadora do curso de mestrado em ciências ambientais da univer...
A comissão organizadora do curso de mestrado em ciências ambientais da univer...
 

Processo trabalhista pagamento diferenças salariais

  • 1. PROCESSO 3ª VTPVH/RO n. 000934-65.1991.5.14.0003 CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que o atraso no cumprimento deste ato deu-se por acúmulo de serviço nesta Secretaria. À vista de petição(f.6736), faço os presentes autos conclusos à apreciação superior. P. Velho/RO, 11/05/2012(sexta-feira). Djenane Pereira de Souza Diretora de Secretaria Vistos etc. 1 – Vieram os presentes autos conclusos para deliberação quanto ao pedido formulado pelo Sindicato exequente, f.6681-6683, acerca do pagamento aos servidores substituídos das diferenças salariais reconhecidas neste processo e devidas no período julho/1987 a 11/12/1990, quando entrou em vigor a Lei nº 8.112/1990, por entender que a execução dessas parcelas até conversão do regime celetista para estatutário já transitou em julgado, considerando que os recursos ainda não apreciados e interpostos pela executada União(agravo de instrumento para subida de recurso extraordinário aviado para o Supremo Tribunal Federal), ainda que conhecidos e providos não terão mais o condão de modificá-la, pois, pendente de julgamento em definitivo apenas a execução de parcelas devidas no período posterior à conversão de regime, em face da preclusão consumada em relação as outras matérias inicialmente suscitadas pela União(limitação da coisa julgada – erro material e prescrição intercorrente), quando ingressou com Embargos à SBDI-1/TST, suscitando tão-somente a questão da limitação de competência da Justiça do Trabalho por conta da transmudação de regime, apresentando aos autos como prova de suas ponderações, as decisões proferidas pelo c. TST no AI para subida do RR, no próprio RR, nos embargos de declaração e nos embargos aos embargos de declaração em RR(f.6684-6719). 2 – A União, por sua vez, em manifestação às f.6736- 6736v, não concorda com o pagamento das parcelas devidas até dezembro/90, com fundamento na norma prevista no § 1º do art. 100 da CF que exige o trânsito em julgado das sentenças condenatórias, inclusive na fase de execução, em face da pendência de recurso extraordinário por ela interposto, que decorre do princípio orçamentário segundo o qual o poder público não deve ser instado ao desembolso de quantias ou créditos provisórios, como também não concorda pelo tumulto processual que causará nos autos com o pagamento de parte do precatório(novos e infindáveis cálculos de atualização, abatimento de valores). 3 – Como se constata pelo teor das decisões proferidas pelo c. TST, especialmente aquela acerca do recurso de Embargos opostos pela União junto à Subseção de Dissídios Individuais-1, cópia às f.6705-6712, cuja ementa e inteiro teor do v. acórdão refere apenas à alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para a execução do julgado no tocante às parcelas devidas após o regime estatutário com a Lei nº 8.112/90, o qual não foi conhecido, pelos fundamentos que o referido decisum que menciona, de fato e de direito transitou em julgado nestes autos a execução de parcelas devidas no período celetista, até 11/12/1990, restando pendente de solução definitiva apenas a execução das parcelas devidas após a conversão de regime. 4 – Logo, por esse aspecto não assiste razão à União em não concordar com o pagamento das parcelas devidas até 11/12/1990, pois, não se trata de créditos provisórios. G:Vara_032012VSSDesp1405.odt-1
  • 2. PROCESSO 3ª VTPVH/RO n. 000934-65.1991.5.14.0003 5 - Quanto ao outro aspecto suscitado pela União, ainda que o pagamento parcial das parcelas devidas venha a causar certo tumulto, pelo considerável número de substituídos neste processo(mais de 2 mil), mesmo assim, o tempo e a espera em verem satisfeitos seus direitos reconhecidos em sentença de mérito proferida há 20 anos, em face dos infindáveis recursos interpostos nos autos, justifica-o, até mesmo diante da presumível demora até a solução do AI e RE perante o e. STF, em face do notório volume de ações e recursos que congestionam a pauta de julgamento na Suprema Corte de Justiça. 6 – Assim, defiro pagamento das parcelas incontroversas, devidas até 11/12/1990. 7 – Quanto ao pedido da União de prorrogação do prazo por 30(trinta) dias para comprovação do cumprimento da obrigação de incorporar o percentual de 26,06% ao substituído Airton José Gobbi, defiro-o. 8 - Dê-se ciência as partes e intime-se o Sindicato a apresentar no prazo de até 30 dias os cálculos, com valores individuais de cada substituído(a) apto(a) a receber crédito no processo, observando-se os mesmos índices de atualização e juros que moldaram a conta de liquidação objeto do precatório expedido nos autos(f.3900-3944), relacionando em separado os(as) substituídos(as) que já receberam nos autos o crédito limitado a 11/12/1990, bem como aqueles(as) que já receberam crédito em outros processos e também aqueles(as) excluídos(as) de recebimento de crédito neste feito, informando ainda o CPF e a conta bancária de cada substituído(a), para fins de depósito do respectivo crédito em conta. PVH/RO, 14/05/2012(segunda-feira). AFRÂNIO VIANA GONÇALVES Juiz Federal do Trabalho ENCAMINHAMENTO Ao setor de execução para cumprimento. PVH/RO, 14/05/2012(segunda-feira). Djenane Pereira de Souza Diretora de Secretaria Recebi nesta data para cumprimento PVH/RO., ____/____/2012 (___________-feira) G:Vara_032012VSSDesp1405.odt-2