O documento é uma decisão judicial que: (1) defere o pagamento das parcelas salariais devidas aos servidores substituídos até 11/12/1990, pois esse período transitou em julgado; (2) concede prazo adicional de 30 dias para a União comprovar o cumprimento de uma obrigação; (3) determina que o sindicato apresente cálculos individuais de cada substituído para recebimento do crédito no processo.
A comissão organizadora do curso de mestrado em ciências ambientais da univer...
Processo trabalhista pagamento diferenças salariais
1. PROCESSO 3ª VTPVH/RO n. 000934-65.1991.5.14.0003
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Certifico que o atraso no cumprimento deste ato deu-se por acúmulo de serviço
nesta Secretaria.
À vista de petição(f.6736), faço os presentes autos conclusos à apreciação superior.
P. Velho/RO, 11/05/2012(sexta-feira).
Djenane Pereira de Souza
Diretora de Secretaria
Vistos etc.
1 – Vieram os presentes autos conclusos para
deliberação quanto ao pedido formulado pelo Sindicato
exequente, f.6681-6683, acerca do pagamento aos servidores
substituídos das diferenças salariais reconhecidas neste
processo e devidas no período julho/1987 a 11/12/1990, quando
entrou em vigor a Lei nº 8.112/1990, por entender que a
execução dessas parcelas até conversão do regime celetista
para estatutário já transitou em julgado, considerando que os
recursos ainda não apreciados e interpostos pela executada
União(agravo de instrumento para subida de recurso extraordinário aviado para o
Supremo Tribunal Federal), ainda que conhecidos e providos não terão
mais o condão de modificá-la, pois, pendente de julgamento em
definitivo apenas a execução de parcelas devidas no período
posterior à conversão de regime, em face da preclusão
consumada em relação as outras matérias inicialmente
suscitadas pela União(limitação da coisa julgada – erro material e prescrição
intercorrente), quando ingressou com Embargos à SBDI-1/TST,
suscitando tão-somente a questão da limitação de competência
da Justiça do Trabalho por conta da transmudação de regime,
apresentando aos autos como prova de suas ponderações, as
decisões proferidas pelo c. TST no AI para subida do RR, no
próprio RR, nos embargos de declaração e nos embargos aos
embargos de declaração em RR(f.6684-6719).
2 – A União, por sua vez, em manifestação às f.6736-
6736v, não concorda com o pagamento das parcelas devidas até
dezembro/90, com fundamento na norma prevista no § 1º do art.
100 da CF que exige o trânsito em julgado das sentenças
condenatórias, inclusive na fase de execução, em face da
pendência de recurso extraordinário por ela interposto, que
decorre do princípio orçamentário segundo o qual o poder
público não deve ser instado ao desembolso de quantias ou
créditos provisórios, como também não concorda pelo tumulto
processual que causará nos autos com o pagamento de parte do
precatório(novos e infindáveis cálculos de atualização, abatimento de valores).
3 – Como se constata pelo teor das decisões
proferidas pelo c. TST, especialmente aquela acerca do recurso
de Embargos opostos pela União junto à Subseção de Dissídios
Individuais-1, cópia às f.6705-6712, cuja ementa e inteiro
teor do v. acórdão refere apenas à alegação de incompetência
da Justiça do Trabalho para a execução do julgado no tocante
às parcelas devidas após o regime estatutário com a Lei nº
8.112/90, o qual não foi conhecido, pelos fundamentos que o
referido decisum que menciona, de fato e de direito transitou
em julgado nestes autos a execução de parcelas devidas no
período celetista, até 11/12/1990, restando pendente de
solução definitiva apenas a execução das parcelas devidas após
a conversão de regime.
4 – Logo, por esse aspecto não assiste razão à União
em não concordar com o pagamento das parcelas devidas até
11/12/1990, pois, não se trata de créditos provisórios.
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2. PROCESSO 3ª VTPVH/RO n. 000934-65.1991.5.14.0003
5 - Quanto ao outro aspecto suscitado pela União,
ainda que o pagamento parcial das parcelas devidas venha a
causar certo tumulto, pelo considerável número de substituídos
neste processo(mais de 2 mil), mesmo assim, o tempo e a espera
em verem satisfeitos seus direitos reconhecidos em sentença de
mérito proferida há 20 anos, em face dos infindáveis recursos
interpostos nos autos, justifica-o, até mesmo diante da
presumível demora até a solução do AI e RE perante o e. STF,
em face do notório volume de ações e recursos que congestionam
a pauta de julgamento na Suprema Corte de Justiça.
6 – Assim, defiro pagamento das parcelas
incontroversas, devidas até 11/12/1990.
7 – Quanto ao pedido da União de prorrogação do prazo
por 30(trinta) dias para comprovação do cumprimento da
obrigação de incorporar o percentual de 26,06% ao substituído
Airton José Gobbi, defiro-o.
8 - Dê-se ciência as partes e intime-se o Sindicato a
apresentar no prazo de até 30 dias os cálculos, com valores
individuais de cada substituído(a) apto(a) a receber crédito
no processo, observando-se os mesmos índices de atualização e
juros que moldaram a conta de liquidação objeto do precatório
expedido nos autos(f.3900-3944), relacionando em separado
os(as) substituídos(as) que já receberam nos autos o crédito
limitado a 11/12/1990, bem como aqueles(as) que já receberam
crédito em outros processos e também aqueles(as) excluídos(as)
de recebimento de crédito neste feito, informando ainda o CPF
e a conta bancária de cada substituído(a), para fins de
depósito do respectivo crédito em conta.
PVH/RO, 14/05/2012(segunda-feira).
AFRÂNIO VIANA GONÇALVES
Juiz Federal do Trabalho
ENCAMINHAMENTO
Ao setor de execução para cumprimento.
PVH/RO, 14/05/2012(segunda-feira).
Djenane Pereira de Souza
Diretora de Secretaria
Recebi nesta data para cumprimento
PVH/RO., ____/____/2012 (___________-feira)
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