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26/05/2021 Teses do STJ sobre falta grave na execução penal - I - Meu site jurídico
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Teses do STJ sobre
falta grave na
execução penal – I
Estes comentários à primeira série de
teses sobre a falta grave na execução
penal (Edição nº 07) foram originalmente
publicados neste site em agosto de 2018.
Considerando, no entanto, que o STJ
organizou outras três edições em 2020
(144, 145 e 146), decidimos revisar e
atualizar esta publicação, que em breve
será complementada com os comentários
das teses posteriores.
1) Após a vigência da Lei n. 11.466, de
28 de março de 2007, constitui falta
grave a posse de aparelho celular ou
de seus componentes, tendo em vista
que a ratio essendi da norma é proibir
a comunicação entre os presos ou
destes com o meio externo.
A introdução de aparelho de
comunicação no presídio, antes de março
de 2007, não gerava, em regra, nenhuma
consequência para o preso surpreendido
com o aparelho, para o agente público
que se omitisse diante a obrigação de
vigilância ou mesmo para o particular que
fizesse a introdução no sistema
penitenciário. Os dois primeiros
comportamentos, com o advento da
Lei 11.466/07, foram tipificados como
falta grave (art. 50, inc. VII, da LEP) e
crime (art. 319-A do CP),
respectivamente. Posteriormente, a Lei
12.012/09 tipificou também as condutas –
atribuíveis ao particular – de ingressar,
3
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promover, intermediar, auxiliar ou facilitar
a entrada do aparelho, sem autorização,
em estabelecimento prisional.
O art. 50, inc. VII, da LEP estabelece que
a falta grave consiste em ter, utilizar ou
fornecer aparelho telefônico, de rádio ou
similar que permita a comunicação com
outros presos ou com o ambiente
externo.
Como se nota, o dispositivo legal faz
expressa menção tão somente ao
aparelho telefônico, de rádio ou similar,
mas não a baterias, carregadores e
outros acessórios que possam viabilizar
ou facilitar o uso dos aparelhos de
comunicação.
A omissão gera controvérsia a respeito
das consequências da posse de objetos
outros que não os aparelhos. Embora
haja orientação no sentido de que neste
caso a punição por falta grave ofende o
princípio da reserva legal, o STJ orienta-
se no sentido contrário: a falta existe
tanto se o preso tem sob sua posse o
aparelho de comunicação quanto se tem
carregadores, baterias ou chips,
acessórios essenciais para o
funcionamento dos aparelhos e que
viabilizam a comunicação:
“A conduta consistente na
apreensão de bateria de celular,
micro cartões de memória e de
adaptadores USB, após a regular
instauração de Procedimento
Administrativo Disciplinar, no qual
a defesa foi plenamente exercida,
configura a falta disciplinar de
natureza grave prevista no art. 50,
VII, da Lei de Execuções Penais”
(AgInt no HC 532.846/SC, j.
03/12/2019).
2) A prática de fato definido como
crime doloso no curso da execução
penal caracteriza falta grave,
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independentemente do trânsito em
julgado de eventual sentença penal
condenatória.
De acordo com o art. 52, primeira parte,
da Lei nº 7.210/84, a prática de crime
doloso durante a execução penal
caracteriza falta grave.
Há quem sustente que as penalidades
decorrentes da falta grave só podem ser
impostas depois do trânsito em julgado
relativo ao crime praticado, pois, até que
se cumpra essa formalidade, não é
possível considerar, sem sombra de
dúvida, praticado o crime. Outros, no
entanto, argumentam que, uma vez
constatada a ocorrência do delito, é
possível aplicar a sanção disciplinar
mesmo sem o trânsito em julgado,
inclusive porque há um procedimento
administrativo específico, no âmbito da
própria execução, que apura se a falta
efetivamente ocorreu.
Por meio da súmula nº 526, o STJ firmou
o entendimento de que não se exige o
trânsito em julgado relativo ao crime
cometido durante a execução. Em um
dos julgamentos que precederam a
súmula, destacou o tribunal que “O
cometimento, pelo apenado, de crime
doloso no curso da execução, caracteriza
falta grave, nos termos do disposto no
art. 52 da Lei de Execução Penal,
independentemente do trânsito em
julgado de eventual sentença penal
condenatória, por se tratar de
procedimento administrativo, sendo certo,
ademais, que a mencionada legislação
não exige, igualmente, o trânsito em
julgado de sentença condenatória para a
regressão de regime, bastando, para
tanto, que o condenado tenha cometido
fato definido como crime doloso (art. 118,
I, da LEP). Precedentes” (HC
189.899/RS, DJe de 04/12/2012).
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E a súmula vem sendo aplicada
regularmente pelo tribunal:
“O acórdão impugnado, ao
manter a decisão que determinou
a regressão cautelar de regime,
em razão da suposta prática de
fatos definidos como crimes
dolosos no curso da execução da
pena, decidiu em harmonia com a
jurisprudência desta Corte
Superior, inclusive sumulada no
enunciado 526, a saber: ‘O
reconhecimento de falta grave
decorrente do cometimento de
fato definido como crime doloso
no cumprimento da pena
prescinde do trânsito em julgado
de sentença penal condenatória
no processo penal instaurado
para apuração do fato’ (AgRg no
HC 518.657/TO, j. 17/10/2019).
3) Diante da inexistência de legislação
específica quanto ao prazo
prescricional para apuração de falta
grave, deve ser adotado o menor lapso
prescricional previsto no art. 109 do
CP, ou seja, o de 3 anos para fatos
ocorridos após a alteração dada pela
Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010, ou
o de 2 anos se a falta tiver ocorrido até
essa data.
A prática de falta grave provoca diversas
consequências na execução da pena,
como a interrupção do prazo para a
progressão de regime e o óbice à
concessão de benefícios que
pressupõem comprometimento e
responsabilidade da parte do condenado.
Mas essas consequências só podem
incidir após apuração por meio de
procedimento administrativo que garanta
ao preso o exercício da defesa.
Embora a Lei de Execução Penal
discipline as formas de falta grave e suas
consequências, não há menção a prazo
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limite para que, uma vez cometida a
infração, a direção do estabelecimento
prisional instaure o procedimento que
pode culminar na imposição de sanções
disciplinares. Diante da lacuna,
convencionou-se que a falta grave deve
se submeter ao prazo prescricional
mínimo estabelecido no Código Penal
para as infrações penais.
Note-se, no entanto, que esse prazo
mínimo sofreu alteração em 2010. Até a
edição da Lei 12.234/10, o prazo
prescricional mínimo era de dois anos
(art. 109, VI, do CP). Com a lei, foi
reajustado para três. Temos, portanto,
que a falta grave cometida até a entrada
em vigor da Lei 12.234/10 fica submetida
à prescrição de dois anos; as posteriores
prescrevem em três anos:
“2. As Turmas que compõem a
Terceira Seção desta Corte
firmaram o entendimento de que,
em razão da ausência de
legislação específica, a prescrição
da pretensão de se apurar falta
disciplinar, cometida no curso da
execução penal, deve ser
regulada, por analogia, pelo prazo
do art. 109 do Código Penal, com
a incidência do menor lapso
previsto, atualmente de três anos,
conforme dispõe o inciso VI do
aludido artigo. 3. In casu,
conforme consta do voto condutor
do acórdão impugnado, a falta
grave foi cometida em 4/4/2017
(fuga em 26/12/2013, com
recaptura do sentenciado em
4/4/2017), tendo sido determinada
a instauração de procedimento
administrativo disciplinar para a
respectiva apuração. 4. O termo
inicial do prazo prescricional, no
caso de fuga, é a data da
recaptura, por ser uma infração
disciplinar de natureza
permanente (HC n. 362.895/RS,
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Rel. Ministro FELIX FISCHER,
Quinta Turma, julgado em
14/2/2017, DJe 22/2/2017). 5. A
conduta foi praticada após a
edição da Lei n. 12.234/2010,
cujo menor lapso prescricional é
de 3 anos, prazo ainda não
implementado” (HC 527.625/SP, j.
12/11/2019).
4) Para o reconhecimento da prática
de falta disciplinar, no âmbito da
execução penal, é imprescindível a
instauração de procedimento
administrativo pelo diretor do
estabelecimento prisional, assegurado
o direito de defesa, a ser realizado por
advogado constituído ou defensor
público nomeado.
Sempre que houver notícia de falta
disciplinar, é indispensável a instauração
do devido procedimento para sua
apuração.
Era controversa a necessidade de defesa
técnica. Havia quem sustentasse que no
processo disciplinar a defesa é
dispensável (bastaria a autodefesa), pois,
nos termos da súmula vinculante nº 5: “A
falta de defesa técnica por advogado no
processo administrativo disciplinar não
ofende a Constituição”.
Por outro lado, havia quem defendesse –
com razão – que a referida súmula se
aplicava aos procedimentos de natureza
civil, não ao procedimento para averiguar
falta disciplinar na execução penal, onde
está em jogo o direito de ir e vir do
condenado (nesse sentido, Min. Gilmar
Mendes, RE 398.269/RS). A Lei
12.313/10 incumbiu à Defensoria Pública
a manifestação no processo executivo e
nos incidentes de execução, sendo,
portanto, necessária a sua manifestação,
sob pena de nulidade (STJ, HC nº
103.450/SC).
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Pondo fim à discussão, além da adoção
da tese o Superior Tribunal de Justiça
editou a súmula 533, ainda plenamente
eficaz:
“De acordo com o Enunciado n.
533 da Súmula do STJ, para o
reconhecimento da prática de
falta disciplinar no âmbito da
execução penal é imprescindível
a instauração de procedimento
administrativo pelo diretor do
estabelecimento prisional,
assegurado o direito de defesa, a
ser realizado por advogado
constituído ou defensor público
nomeado” (AgRg no RHC
118.363/GO, j. 03/12/2019).
5) A prática de falta grave pode
ensejar a regressão cautelar do regime
prisional sem a prévia oitiva do
condenado, que somente é exigida na
regressão definitiva.
Existem situações em que a pena
privativa de liberdade está sujeita à
regressão, isto é, à transferência do
preso para regime mais severo. Segundo
o art. 118 da Lei de Execução Penal, dá-
se a regressão quando o condenado
pratica fato definido como crime doloso
ou falta grave (inciso I), ou sofre
condenação, por crime anterior, cuja
pena, somada ao restante a cumprir,
torna incabível o regime (inciso II).
No caso do inciso I do art. 118, sem
implicar violação da presunção de
inocência, a regressão não pressupõe
sentença condenatória transitada em
julgado, bastando a prova de que o preso
praticou crime ou fato definido como falta
grave. Isso porque a regressão deve ser
baseada em procedimento administrativo
que garanta ao condenado o exercício do
contraditório e da ampla defesa, ocasião
em que lhe será possível alegar o que
considerar conveniente para evitar a
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regressão. Além disso, considerando a
importância de respostas rápidas a más
condutas ocorridas durante o
cumprimento da pena, seria inviável, na
prática, aguardar o trânsito em julgado de
uma sentença condenatória para aplicar
sanções disciplinares.
Ocorre que, a depender das
circunstâncias, inclusive o aguardo do
procedimento administrativo para que se
determine a regressão pode contrariar a
ordem pública, razão pela qual se admite
a regressão cautelar sem que o
condenado seja previamente ouvido. É o
que se dá, por exemplo, no caso de
prisão em flagrante por crimes graves
como tráfico de drogas e roubo:
“1. Em se tratando de regressão
cautelar, não é necessária a
prévia instauração ou conclusão
do procedimento administrativo –
PAD e a oitiva do sentenciado em
juízo, exigíveis apenas no caso
de regressão definitiva.
Inaplicabilidade do enunciado
sumular 533 desta Corte. 2. Nos
termos do art. 118 da Lei de
Execução Penal, a execução da
pena privativa de liberdade está
sujeita à forma regressiva, com a
transferência para um regime
mais rigoroso do que o
estabelecido no édito
condenatório, o que não configura
constrangimento ilegal” (RHC
92.446/BA, j. 08/02/2018).
Uma vez determinada a regressão
cautelar, deve-se instaurar
imediatamente o procedimento para
apurar a falta e, se o caso, tornar
definitiva a medida imposta.
Note-se que há decisões segundo as
quais o procedimento é obrigatório
apenas para fatos cometidos no interior
dos estabelecimentos prisionais, não
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para condutas criminosas cometidas
enquanto o condenado se encontra fora
do presídio, em razão das quais a
regressão pode ser determinada
diretamente. O STJ, no entanto, não
aceita a tese. Para o tribunal, inclusive a
regressão decorrente de crime cometido
fora do estabelecimento deve ser
baseada no procedimento administrativo
que garanta o exercício da defesa:
“1. A tese da imprescindibilidade
da instauração de um
Procedimento Administrativo
Disciplinar – PAD para
reconhecimento da prática de
falta disciplinar amolda-se à
jurisprudência desta Corte,
consolidada em seu enunciado
sumular n.º 533. O entendimento
em testilha deve ser aplicado,
inclusive, no tocante ao
cometimento de falta disciplinar
consistente na prática de crime
doloso durante a execução da
pena. 2. Para fins de regressão
cautelar, no entanto, não é
necessária a prévia instauração
ou conclusão do procedimento
administrativo – PAD e a oitiva do
sentenciado em juízo, exigíveis
apenas no caso de regressão
definitiva. 3. In casu, o magistrado
a quo determinou a dispensa de
procedimento administrativo
disciplinar para ambas as
hipóteses (regressão cautelar e
definitiva), devendo a decisão
subsistir apenas no tocante ao
aspecto acautelatório, mantida a
anulação parcial” (AgRg no HC
423.979/RS, j. 06/03/2018).
6) O cometimento de falta grave enseja
a regressão para regime de
cumprimento de pena mais gravoso.
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Esta tese representa nada mais do que a
aplicação do disposto no inciso I do art.
118 da Lei de Execução Penal, que
determina a regressão de regime se o
condenado pratica fato definido como
crime doloso ou falta grave.
Embora possa parecer óbvia, a tese vem
na esteira de decisões em que as
particularidades de casos concretos
ensejaram o debate sobre a necessidade
da regressão. Num dos diversos
precedentes, em que o condenado em
regime aberto não havia retornado à casa
do albergado, a primeira instância
considerou desproporcional a regressão
e deixou de aplicá-la. Mas o STJ não
encampou a iniciativa:
“Segundo consta, o Juízo da
Execução, após ter reconhecido a
prática de falta grave pelo
apenado (fuga), fixou como base
de cálculo para futuros benefícios
a data de sua recaptura, bem
como suspendeu suas benesses
pelo período de 60 (sessenta)
dias, contudo, deixou de regredi-
lo ao regime mais gravoso,
mantendo o modo aberto de
execução, em obediência ao
princípio da proporcionalidade.
Por seu turno, esta Corte já
decidiu inúmeras vezes que o
apenado fica sujeito a regime
prisional mais gravoso quando
cometida falta grave” (AgRg no
REsp 1.223.548/RS, j.
21/06/2011).
Em outro precedente, o condenado
buscava evitar a regressão alegando que
lhe havia sido imposto o regime inicial
aberto, o que impossibilitava, sob pena
de ofensa à coisa julgada, a regressão a
regime diverso. Evidentemente, o STJ
afastou a pretensão:
26/05/2021 Teses do STJ sobre falta grave na execução penal - I - Meu site jurídico
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“Ora, se mesmo os crimes
punidos com detenção – os quais,
a princípio, não podem se achar
atrelados ao regime fechado –
podem regredir a um modo de
execução mais rigoroso, não
existe, então, qualquer
justificativa para não se aplicar o
mesmo entendimento em relação
aos crimes punidos com reclusão,
como ocorre no presente caso.
Ressalte-se que o princípio da
individualização das penas serve
de norte ao sistema prisional
brasileiro. E nem poderia ser
diferente, pois, visando corrigir e
ressocializar o infrator – finalidade
social da pena -, o sistema premia
ou sanciona seu comportamento
no cárcere, seja, no primeiro
caso, concedendo progressão,
liberdade condicional, dentre
outros benefícios, seja, no
segundo caso, determinado a
regressão, perda dos dias
remidos, dentre tantos outros
malefícios.
(…)
Destarte, praticado falta grave,
deve o apenado ter regredido o
seu regime de cumprimento de
pena, seja porque assim
determinou o legislador, seja
porque, de maneira contrária, o
sistema prisional brasileiro não
conseguirá obter êxito no seu
intento, qual seja, de reeducar o
cidadão que temporariamente
vem se mostrando pernicioso
para a sociedade” (AgRg no
HC 247.606/MG, j. 04/04/2013).
Há também julgados nos quais os
condenados pretendiam afastar a
regressão em virtude da prescrição para
a apuração da falta grave no
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procedimento administrativo. Alegavam
que, uma vez obstada a iniciativa
administrativa, não poderia o juízo da
execução considerar o cometimento de
falta grave para impor a regressão de
regime. Também nestes casos o STJ tem
decidido pela possibilidade da regressão,
pois o procedimento administrativo
disciplinar, sobre o qual incide a
prescrição (cf. tese nº 3), destina-se à
aplicação das sanções de caráter
disciplinar. Se o condenado comete falta
grave consistente, por exemplo, na
prática de crime doloso, a prescrição do
procedimento administrativo não pode
vincular o juízo da execução, a quem
cabe a avaliação judicial sobre o regime
mais adequado para o cumprimento da
pena. Neste sentido:
“O condicionamento da atuação
do Juízo da Execução à decisão
da Comissão Disciplinar implica
inaceitável subordinação do
Judiciário à Autoridade
Administrativa. É certo que a Lei
de Execução Penal atribui ao
diretor do estabelecimento
prisional o poder de apurar e
aplicar sanções disciplinares.
Contudo, há faltas que, quando
praticadas no curso da execução
da pena, geram consequências
que extravasam a esfera
administrativa da disciplina
prisional. É o caso, por exemplo,
da determinação da regressão do
regime (art. 118, I, da LEP), da
perda dos dias remidos (art. 127,
da LEP), e da suspensão do
benefício de livramento
condicional (art. 145, da LEP),
que são medidas concernentes
ao controle jurisdicional do
cumprimento da pena e que não
podem ficar jungidas à
discricionária atuação da
autoridade administrativa.
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Por outro lado, consoante prevê o
art. 67, da LEP, cabe ao Ministério
Público a função de fiscalizar a
execução penal, tanto no âmbito
administrativo, quanto na seara
judicial, tendo por obrigação
provocar o Poder Judiciário, na
hipótese de vislumbrar algum
ilícito no curso da execução.
Dessa forma, vincular a esfera
judicial à decisão obtida no
âmbito administrativo, seja qual
for ela – absolvição ou
condenação –, de modo a impedir
o Parquet de fiscalizar a
execução da pena, é violar a sua
competência institucional, além
de afrontar o Princípio
Constitucional da Inafastabilidade
da Juridição, positivado no inciso
XXXV, do art. 5º, da Carta Magna.
Não se pode aceitar a submissão
do Judiciário à esfera
administrativa, nem tampouco é
admissível restringir a
competência legal do Ministério
Público, sendo, em todo caso,
inafastável o direito constitucional
de acesso à jurisdição” (HC
418.569/RS, j. 26/06/2018).
7) A prática de falta grave interrompe a
contagem do prazo para a obtenção
do benefício da progressão de regime.
Nos termos do art. 112 da Lei nº
7.210/84, admite-se a progressão de
regime se, comprovada a boa conduta
carcerária, o condenado houver cumprido
ao menos:
I – 16% (dezesseis por cento) da
pena, se o apenado for primário e
o crime tiver sido cometido sem
violência à pessoa ou grave
ameaça;
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II – 20% (vinte por cento) da
pena, se o apenado for
reincidente em crime cometido
sem violência à pessoa ou grave
ameaça;
III – 25% (vinte e cinco por cento)
da pena, se o apenado for
primário e o crime tiver sido
cometido com violência à pessoa
ou grave ameaça;
IV – 30% (trinta por cento) da
pena, se o apenado for
reincidente em crime cometido
com violência à pessoa ou grave
ameaça;
V – 40% (quarenta por cento) da
pena, se o apenado for
condenado pela prática de crime
hediondo ou equiparado, se for
primário;
VI – 50% (cinquenta por cento) da
pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de
crime hediondo ou equiparado,
com resultado morte, se for
primário, vedado o livramento
condicional;
b) condenado por exercer o
comando, individual ou coletivo,
de organização criminosa
estruturada para a prática de
crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do
crime de constituição de milícia
privada;
VII – 60% (sessenta por cento) da
pena, se o apenado for
reincidente na prática de crime
hediondo ou equiparado;
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VIII – 70% (setenta por cento) da
pena, se o apenado for
reincidente em crime hediondo ou
equiparado com resultado morte,
vedado o livramento condicional.
Há, todavia, discussão a respeito dos
efeitos que a prática da falta grave opera
no prazo de progressão de regime, ou
seja, se há ou não interrupção.
Há quem sustente que a inexistência de
disposição legal determinando a
interrupção do prazo obsta esse efeito, a
exemplo do que ocorre no livramento
condicional (súmula nº 441). Dessa
forma, embora seja possível considerar a
falta grave na análise dos requisitos
subjetivos para a progressão, não se
justifica o reinício da contagem do prazo
para a concessão do benefício.
Há, no entanto, outra orientação que
defende a interrupção do prazo em
decorrência de interpretação sistemática
do art. 112 da Lei de Execução Penal. Se
o condenado cumpre pena em regime
aberto ou semiaberto e comete a falta
grave, a punição consiste na regressão
de regime, que, uma vez operada,
provoca a recontagem do prazo. Se o
condenado que cometeu a falta cumpre a
pena em regime fechado, não é possível
regredir, restando apenas a interrupção
do prazo para a progressão, pois, caso
isso não ocorra, a falta simplesmente não
será punida, o que, em última análise,
pode permitir que o condenado requeira
a progressão com base no cumprimento
do requisito objetivo logo em seguida à
prática da infração disciplinar.
Adotando a segunda orientação, decidiu
o STF: “Uma vez cometida falta grave no
curso do cumprimento da pena em
regime fechado, tem-se a fixação de
novo termo inicial para progredir –
inteligência da Lei de Execução Penal.”
(HC 114.494/SP, j. 28/11/2017). Com a
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mesma fundamentação, o STJ firmou a
tese e editou a súmula nº 534, que vem
sendo aplicada:
“A Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.364.192/RS,
consolidou o entendimento de
que “a prática de falta grave
interrompe o prazo para a
progressão de regime,
acarretando a modificação da
data-base e o início de nova
contagem do lapso necessário
para o preenchimento do requisito
objetivo”, excetuando, no entanto,
a alteração do marco inicial para
a concessão de livramento
condicional, indulto e comutação
da pena” (RHC 96.193/SP, j.
26/05/2020).
8) Com o advento da Lei n. 12.433, de
29 de junho de 2011, o cometimento de
falta grave não mais enseja a perda da
totalidade do tempo remido, mas
limita-se ao patamar de 1/3, cabendo
ao juízo das execuções penais
dimensionar o quantum, segundo os
critérios do art. 57 da LEP.
Em sua redação original, o art. 127 da Lei
de Execução Penal dispunha que o
condenado punido por falta grave perdia
o direito ao tempo remido, cuja contagem
recomeçava a partir da infração
cometida. A Lei 12.433/11, todavia,
modificou a regra para estabelecer que o
cometimento de falta grave pode
ocasionar a perda de até um terço dos
dias remidos, seguidos os critérios do art.
57: natureza, motivos, circunstâncias e
consequências do fato, bem como a
pessoa do faltoso e seu tempo de
prisão. Note-se que a palavra pode deve
ser interpretada como poder-dever do
magistrado, restando-lhe o juízo de
discricionariedade somente acerca da
fração da perda.
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Tratando-se de norma benéfica, o STJ
firmou a orientação de que a limitação
imposta para a perda dos dias remidos
retroage sobre faltas cometidas antes da
Lei 12.433/09, como se extrai do seguinte
precedente da tese nº 8:
“Vê-se que a penalidade
consistente na perda de dias
remidos pelo cometimento de
falta grave passa a ter nova
disciplina, não mais incidindo
sobre a totalidade do tempo
remido, mas apenas até o limite
de 1/3 (um terço) desse
montante, cabendo ao Juízo das
Execuções, com certa margem de
discricionariedade, aferir o
quantum, levando em conta “a
natureza, os motivos, as
circunstâncias e as
conseqüências do fato, bem como
a pessoa do faltoso e seu tempo
de prisão”, consoante o disposto
no art. 57 da LEP. E, por se tratar
de norma penal mais benéfica,
deve a nova regra incidir
retroativamente, em obediência
ao art. 5.º, inciso XL, da
Constituição da República.” (HC
230.659/SP, j. 05/11/2013).
Destacamos, finalmente, que, antes
mesmo da alteração do art. 127, o STF
havia editado a súmula vinculante nº 9,
segundo a qual a norma relativa à perda
dos dias remidos (art. 127) havia sido
recepcionada pela Constituição Federal e
não estava submetida às disposições do
art. 58, também da LEP.
As Regras Mínimas da ONU dispõem
que deve ser determinada por lei ou por
regulamento a duração das sanções
disciplinares (regra nº 29). Dentro desse
espírito, o art. 58 da Lei de Execução
Penal anuncia que o isolamento, a
suspensão e a restrição de direitos não
poderão exceder a trinta dias, ressalvado
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o regime disciplinar diferenciado, que
poderá chegar a dois anos, sem prejuízo
de repetição da sanção por nova falta
grave de mesma espécie (art. 52, inc. I).
Ressalte-se que esse é o limite, e não o
dever, podendo as sanções ser aplicadas
por menos tempo, conforme a
necessidade.
Ocorre que, confrontadas as disposições
do art. 58 e do art. 127 (mesmo depois
da Lei 12.433/09), abre-se espaço para
debater sobre se a revogação do tempo
remido deve respeitar o limite
estabelecido para as sanções
disciplinares. A súmula vinculante nº 9,
contudo, deixa claro que o limite de trinta
dias não precisa ser observado.
9) A falta grave não interrompe o prazo
para obtenção de livramento
condicional.
O art. 83 do Código Penal estabelece a
possibilidade de concessão do livramento
condicional desde que o condenado
cumpra determinados requisitos. Trata-
se, basicamente, do cumprimento de
parcela da pena conforme a natureza do
crime e as condições pessoais do
condenado.
A certa altura, juízos de execução e
tribunais começaram a considerar
interrompido o prazo do livramento
condicional em desfavor do preso que
houvesse cometido falta grave durante a
execução da pena. O STJ, no entanto,
assentava reiteradamente a
impossibilidade de a falta grave acarretar
a interrupção do prazo para o livramento
condicional porque o não cometimento da
falta não está entre os requisitos
objetivos elencados no art. 83 do CP.
Para o tribunal, impor a interrupção
significava criar um requisito inexistente
na lei. Para firmar a orientação, editou-se
a súmula nº 441, reiteradamente
aplicada:
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“A jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, por ausência de
expressa previsão legal, a prática
de falta grave não enseja a
alteração do marco para fins de
livramento condicional – Súmula
441/STJ. Habeas corpus não
conhecido. Ordem concedida, de
ofício, em parte, para cassar o v.
acórdão vergastado no ponto em
que interrompeu o prazo para o
benefício do livramento
condicional em razão da prática
de falta grave.” (HC 451.122/SP, j.
21/06/2018)
Note-se, no entanto, que um dos
requisitos subjetivos do livramento
condicional é o bom comportamento
durante a execução da pena. Esse
requisito cobra do condenado
comportamento adequado durante todo o
tempo da execução da pena, seja no
cumprimento das obrigações internas,
seja no seu relacionamento com demais
habitantes do sistema e com os
funcionários, elementos indicativos da
sua capacidade de readaptação social.
Caso o agente cometa falta grave
durante a execução da pena, o juiz pode
negar a concessão do livramento com
base no comportamento insatisfatório.
Não se trata, no entanto – ao contrário da
interrupção pura e simples do prazo –, de
efeito automático, pois o juiz deve
fundamentar por que o comportamento
adotado pelo preso contraria o propósito
ressocializador da liberdade antecipada.
Por fim, lembramos que a Lei 13.964/19
(Pacote Anticrime) inseriu nos requisitos
do livramento condicional o não
cometimento de falta grave nos doze
meses anteriores à pretensão de obter o
benefício. Não se trata, todavia, de
interrupção. Embora o condenado não
possa obter o livramento se houver
cometido falta grave nos doze meses
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anteriores, o prazo do benefício não se
inicia novamente na prática da infração.
Consumada a falta grave, nos doze
meses seguintes o preso não pode ser
beneficiado com a liberdade antecipada,
mesmo que cumpra seu requisito
temporal. Os doze meses, aliás,
coincidem com o prazo da reabilitação da
falta grave, hoje previsto na maioria dos
regimentos internos das unidades
prisionais em vários estados brasileiros.
10) A prática de falta grave não
interrompe o prazo para aquisição do
indulto e da comutação, salvo se
houver expressa previsão a respeito
no decreto concessivo dos benefícios.
O indulto é concedido pelo presidente da
República, via decreto presidencial (art.
84, XII, CF/88 – ato administrativo),
podendo ser delegada a atribuição aos
ministros de Estado, ao Procurador-Geral
da República ou ao Advogado-Geral da
União. Atinge apenas os efeitos
executórios penais da condenação,
subsistindo o crime, a condenação
irrecorrível e seus efeitos secundários
(penais e extrapenais). O indulto oode
ser pleno (quando extingue totalmente a
pena) ou parcial (quando concede
apenas diminuição da pena ou sua
comutação).
A exemplo do que ocorre na progressão
de regime e no livramento condicional,
discute-se qual o efeito do cometimento
de falta grave para a concessão do
indulto (pleno ou parcial): interrompe ou
não o prazo?
De acordo com o entendimento
majoritário, o cometimento de falta grave
só pode afetar a concessão do indulto
nos limites do que dispõe o próprio
decreto presidencial que disciplina o
benefício. Normalmente, o decreto dispõe
apenas que a concessão do indulto fica
condicionada à ausência de falta grave
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nos doze meses anteriores à publicação
do próprio decreto. Não há menção à
interrupção do prazo. Por isso, na esteira
da tese nº 10, o STJ editou a súmula nº
535 para dispor que a prática de infração
disciplinar grave não interrompe o prazo
para a concessão do indulto. Destaca-se,
a respeito, o seguinte julgado, no qual o
tribunal concedeu habeas corpus contra
decisão de corte estadual que havia
considerado possível a interrupção em
um caso que não dizia respeito a sanção
disciplinar, mas ao cometimento de novo
crime, cuja pena, unificada com a que
estava sendo cumprida, deveria impor
novo marco para a comutação:
“II – In casu, o eg. Tribunal de
origem cassou a comutação de
pena deferida ao paciente com
base no Decreto Presidencial n.
8.615/2015, ao fundamento de
que não estaria preenchido o
requisito objetivo, uma vez que o
apenado não teria resgatado o
lapso de pena necessário a partir
da data do cometimento do último
delito.
III – A jurisprudência desta eg.
Corte Superior firmou-se no
sentido de que o cometimento de
falta grave decorrente de novo
crime não interrompe o prazo
para obtenção do livramento
condicional (Súmula n. 441/STJ)
e nem para a comutação de pena
ou o indulto (Súmula n. 535/STJ).
IV – Se o reconhecimento de falta
grave decorrente de novo crime
não enseja a alteração do marco
inicial para a comutação da pena
ou indulto, por ausência de
previsão legal, conclui-se que,
com até maior razão, o
cometimento de novo delito no
curso da execução também não
pode ser utilizado para alterar a
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data-base para tais benefícios,
ainda que não reconhecida
judicialmente a falta grave dele
decorrente, pois ausente qualquer
previsão na legislação e no
próprio decreto concessivo.
V – O eg. Tribunal de origem, em
que pese tenha tentado justificar
a ausência de violação à Súmula
535/STJ, acabou por afrontar,
ainda que por outro modo, a ratio
essendi que a ela deu origem,
qual seja, de que não é possível
interromper o lapso temporal da
comutação da pena ou do indulto
sem previsão legal ou no decreto
concessivo.
VI – A superveniência da nova
condenação decorrente da prática
do delito repercutirá no cálculo do
requisito objetivo, ou seja, no
lapso temporal necessário para a
obtenção da comutação da pena,
o que não implica, automática e
necessariamente, na alteração do
marco inicial da benesse” (HC
449.472/SP, j. 21/06/2018).

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  • 1. 26/05/2021 Teses do STJ sobre falta grave na execução penal - I - Meu site jurídico https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/07/30/teses-stj-sobre-falta-grave-na-execucao-penal/ 1/22 Teses do STJ sobre falta grave na execução penal – I Estes comentários à primeira série de teses sobre a falta grave na execução penal (Edição nº 07) foram originalmente publicados neste site em agosto de 2018. Considerando, no entanto, que o STJ organizou outras três edições em 2020 (144, 145 e 146), decidimos revisar e atualizar esta publicação, que em breve será complementada com os comentários das teses posteriores. 1) Após a vigência da Lei n. 11.466, de 28 de março de 2007, constitui falta grave a posse de aparelho celular ou de seus componentes, tendo em vista que a ratio essendi da norma é proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo. A introdução de aparelho de comunicação no presídio, antes de março de 2007, não gerava, em regra, nenhuma consequência para o preso surpreendido com o aparelho, para o agente público que se omitisse diante a obrigação de vigilância ou mesmo para o particular que fizesse a introdução no sistema penitenciário. Os dois primeiros comportamentos, com o advento da Lei 11.466/07, foram tipificados como falta grave (art. 50, inc. VII, da LEP) e crime (art. 319-A do CP), respectivamente. Posteriormente, a Lei 12.012/09 tipificou também as condutas – atribuíveis ao particular – de ingressar, 3 COMPARTILHAR
  • 2. 26/05/2021 Teses do STJ sobre falta grave na execução penal - I - Meu site jurídico https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/07/30/teses-stj-sobre-falta-grave-na-execucao-penal/ 2/22 promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada do aparelho, sem autorização, em estabelecimento prisional. O art. 50, inc. VII, da LEP estabelece que a falta grave consiste em ter, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Como se nota, o dispositivo legal faz expressa menção tão somente ao aparelho telefônico, de rádio ou similar, mas não a baterias, carregadores e outros acessórios que possam viabilizar ou facilitar o uso dos aparelhos de comunicação. A omissão gera controvérsia a respeito das consequências da posse de objetos outros que não os aparelhos. Embora haja orientação no sentido de que neste caso a punição por falta grave ofende o princípio da reserva legal, o STJ orienta- se no sentido contrário: a falta existe tanto se o preso tem sob sua posse o aparelho de comunicação quanto se tem carregadores, baterias ou chips, acessórios essenciais para o funcionamento dos aparelhos e que viabilizam a comunicação: “A conduta consistente na apreensão de bateria de celular, micro cartões de memória e de adaptadores USB, após a regular instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, no qual a defesa foi plenamente exercida, configura a falta disciplinar de natureza grave prevista no art. 50, VII, da Lei de Execuções Penais” (AgInt no HC 532.846/SC, j. 03/12/2019). 2) A prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave,
  • 3. 26/05/2021 Teses do STJ sobre falta grave na execução penal - I - Meu site jurídico https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/07/30/teses-stj-sobre-falta-grave-na-execucao-penal/ 3/22 independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória. De acordo com o art. 52, primeira parte, da Lei nº 7.210/84, a prática de crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave. Há quem sustente que as penalidades decorrentes da falta grave só podem ser impostas depois do trânsito em julgado relativo ao crime praticado, pois, até que se cumpra essa formalidade, não é possível considerar, sem sombra de dúvida, praticado o crime. Outros, no entanto, argumentam que, uma vez constatada a ocorrência do delito, é possível aplicar a sanção disciplinar mesmo sem o trânsito em julgado, inclusive porque há um procedimento administrativo específico, no âmbito da própria execução, que apura se a falta efetivamente ocorreu. Por meio da súmula nº 526, o STJ firmou o entendimento de que não se exige o trânsito em julgado relativo ao crime cometido durante a execução. Em um dos julgamentos que precederam a súmula, destacou o tribunal que “O cometimento, pelo apenado, de crime doloso no curso da execução, caracteriza falta grave, nos termos do disposto no art. 52 da Lei de Execução Penal, independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, por se tratar de procedimento administrativo, sendo certo, ademais, que a mencionada legislação não exige, igualmente, o trânsito em julgado de sentença condenatória para a regressão de regime, bastando, para tanto, que o condenado tenha cometido fato definido como crime doloso (art. 118, I, da LEP). Precedentes” (HC 189.899/RS, DJe de 04/12/2012).
  • 4. 26/05/2021 Teses do STJ sobre falta grave na execução penal - I - Meu site jurídico https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/07/30/teses-stj-sobre-falta-grave-na-execucao-penal/ 4/22 E a súmula vem sendo aplicada regularmente pelo tribunal: “O acórdão impugnado, ao manter a decisão que determinou a regressão cautelar de regime, em razão da suposta prática de fatos definidos como crimes dolosos no curso da execução da pena, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, inclusive sumulada no enunciado 526, a saber: ‘O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato’ (AgRg no HC 518.657/TO, j. 17/10/2019). 3) Diante da inexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para apuração de falta grave, deve ser adotado o menor lapso prescricional previsto no art. 109 do CP, ou seja, o de 3 anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010, ou o de 2 anos se a falta tiver ocorrido até essa data. A prática de falta grave provoca diversas consequências na execução da pena, como a interrupção do prazo para a progressão de regime e o óbice à concessão de benefícios que pressupõem comprometimento e responsabilidade da parte do condenado. Mas essas consequências só podem incidir após apuração por meio de procedimento administrativo que garanta ao preso o exercício da defesa. Embora a Lei de Execução Penal discipline as formas de falta grave e suas consequências, não há menção a prazo
  • 5. 26/05/2021 Teses do STJ sobre falta grave na execução penal - I - Meu site jurídico https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/07/30/teses-stj-sobre-falta-grave-na-execucao-penal/ 5/22 limite para que, uma vez cometida a infração, a direção do estabelecimento prisional instaure o procedimento que pode culminar na imposição de sanções disciplinares. Diante da lacuna, convencionou-se que a falta grave deve se submeter ao prazo prescricional mínimo estabelecido no Código Penal para as infrações penais. Note-se, no entanto, que esse prazo mínimo sofreu alteração em 2010. Até a edição da Lei 12.234/10, o prazo prescricional mínimo era de dois anos (art. 109, VI, do CP). Com a lei, foi reajustado para três. Temos, portanto, que a falta grave cometida até a entrada em vigor da Lei 12.234/10 fica submetida à prescrição de dois anos; as posteriores prescrevem em três anos: “2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo. 3. In casu, conforme consta do voto condutor do acórdão impugnado, a falta grave foi cometida em 4/4/2017 (fuga em 26/12/2013, com recaptura do sentenciado em 4/4/2017), tendo sido determinada a instauração de procedimento administrativo disciplinar para a respectiva apuração. 4. O termo inicial do prazo prescricional, no caso de fuga, é a data da recaptura, por ser uma infração disciplinar de natureza permanente (HC n. 362.895/RS,
  • 6. 26/05/2021 Teses do STJ sobre falta grave na execução penal - I - Meu site jurídico https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/07/30/teses-stj-sobre-falta-grave-na-execucao-penal/ 6/22 Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 22/2/2017). 5. A conduta foi praticada após a edição da Lei n. 12.234/2010, cujo menor lapso prescricional é de 3 anos, prazo ainda não implementado” (HC 527.625/SP, j. 12/11/2019). 4) Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. Sempre que houver notícia de falta disciplinar, é indispensável a instauração do devido procedimento para sua apuração. Era controversa a necessidade de defesa técnica. Havia quem sustentasse que no processo disciplinar a defesa é dispensável (bastaria a autodefesa), pois, nos termos da súmula vinculante nº 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Por outro lado, havia quem defendesse – com razão – que a referida súmula se aplicava aos procedimentos de natureza civil, não ao procedimento para averiguar falta disciplinar na execução penal, onde está em jogo o direito de ir e vir do condenado (nesse sentido, Min. Gilmar Mendes, RE 398.269/RS). A Lei 12.313/10 incumbiu à Defensoria Pública a manifestação no processo executivo e nos incidentes de execução, sendo, portanto, necessária a sua manifestação, sob pena de nulidade (STJ, HC nº 103.450/SC).
  • 7. 26/05/2021 Teses do STJ sobre falta grave na execução penal - I - Meu site jurídico https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/07/30/teses-stj-sobre-falta-grave-na-execucao-penal/ 7/22 Pondo fim à discussão, além da adoção da tese o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 533, ainda plenamente eficaz: “De acordo com o Enunciado n. 533 da Súmula do STJ, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado” (AgRg no RHC 118.363/GO, j. 03/12/2019). 5) A prática de falta grave pode ensejar a regressão cautelar do regime prisional sem a prévia oitiva do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva. Existem situações em que a pena privativa de liberdade está sujeita à regressão, isto é, à transferência do preso para regime mais severo. Segundo o art. 118 da Lei de Execução Penal, dá- se a regressão quando o condenado pratica fato definido como crime doloso ou falta grave (inciso I), ou sofre condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante a cumprir, torna incabível o regime (inciso II). No caso do inciso I do art. 118, sem implicar violação da presunção de inocência, a regressão não pressupõe sentença condenatória transitada em julgado, bastando a prova de que o preso praticou crime ou fato definido como falta grave. Isso porque a regressão deve ser baseada em procedimento administrativo que garanta ao condenado o exercício do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que lhe será possível alegar o que considerar conveniente para evitar a
  • 8. 26/05/2021 Teses do STJ sobre falta grave na execução penal - I - Meu site jurídico https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/07/30/teses-stj-sobre-falta-grave-na-execucao-penal/ 8/22 regressão. Além disso, considerando a importância de respostas rápidas a más condutas ocorridas durante o cumprimento da pena, seria inviável, na prática, aguardar o trânsito em julgado de uma sentença condenatória para aplicar sanções disciplinares. Ocorre que, a depender das circunstâncias, inclusive o aguardo do procedimento administrativo para que se determine a regressão pode contrariar a ordem pública, razão pela qual se admite a regressão cautelar sem que o condenado seja previamente ouvido. É o que se dá, por exemplo, no caso de prisão em flagrante por crimes graves como tráfico de drogas e roubo: “1. Em se tratando de regressão cautelar, não é necessária a prévia instauração ou conclusão do procedimento administrativo – PAD e a oitiva do sentenciado em juízo, exigíveis apenas no caso de regressão definitiva. Inaplicabilidade do enunciado sumular 533 desta Corte. 2. Nos termos do art. 118 da Lei de Execução Penal, a execução da pena privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva, com a transferência para um regime mais rigoroso do que o estabelecido no édito condenatório, o que não configura constrangimento ilegal” (RHC 92.446/BA, j. 08/02/2018). Uma vez determinada a regressão cautelar, deve-se instaurar imediatamente o procedimento para apurar a falta e, se o caso, tornar definitiva a medida imposta. Note-se que há decisões segundo as quais o procedimento é obrigatório apenas para fatos cometidos no interior dos estabelecimentos prisionais, não
  • 9. 26/05/2021 Teses do STJ sobre falta grave na execução penal - I - Meu site jurídico https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/07/30/teses-stj-sobre-falta-grave-na-execucao-penal/ 9/22 para condutas criminosas cometidas enquanto o condenado se encontra fora do presídio, em razão das quais a regressão pode ser determinada diretamente. O STJ, no entanto, não aceita a tese. Para o tribunal, inclusive a regressão decorrente de crime cometido fora do estabelecimento deve ser baseada no procedimento administrativo que garanta o exercício da defesa: “1. A tese da imprescindibilidade da instauração de um Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD para reconhecimento da prática de falta disciplinar amolda-se à jurisprudência desta Corte, consolidada em seu enunciado sumular n.º 533. O entendimento em testilha deve ser aplicado, inclusive, no tocante ao cometimento de falta disciplinar consistente na prática de crime doloso durante a execução da pena. 2. Para fins de regressão cautelar, no entanto, não é necessária a prévia instauração ou conclusão do procedimento administrativo – PAD e a oitiva do sentenciado em juízo, exigíveis apenas no caso de regressão definitiva. 3. In casu, o magistrado a quo determinou a dispensa de procedimento administrativo disciplinar para ambas as hipóteses (regressão cautelar e definitiva), devendo a decisão subsistir apenas no tocante ao aspecto acautelatório, mantida a anulação parcial” (AgRg no HC 423.979/RS, j. 06/03/2018). 6) O cometimento de falta grave enseja a regressão para regime de cumprimento de pena mais gravoso.
  • 10. 26/05/2021 Teses do STJ sobre falta grave na execução penal - I - Meu site jurídico https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/07/30/teses-stj-sobre-falta-grave-na-execucao-penal/ 10/22 Esta tese representa nada mais do que a aplicação do disposto no inciso I do art. 118 da Lei de Execução Penal, que determina a regressão de regime se o condenado pratica fato definido como crime doloso ou falta grave. Embora possa parecer óbvia, a tese vem na esteira de decisões em que as particularidades de casos concretos ensejaram o debate sobre a necessidade da regressão. Num dos diversos precedentes, em que o condenado em regime aberto não havia retornado à casa do albergado, a primeira instância considerou desproporcional a regressão e deixou de aplicá-la. Mas o STJ não encampou a iniciativa: “Segundo consta, o Juízo da Execução, após ter reconhecido a prática de falta grave pelo apenado (fuga), fixou como base de cálculo para futuros benefícios a data de sua recaptura, bem como suspendeu suas benesses pelo período de 60 (sessenta) dias, contudo, deixou de regredi- lo ao regime mais gravoso, mantendo o modo aberto de execução, em obediência ao princípio da proporcionalidade. Por seu turno, esta Corte já decidiu inúmeras vezes que o apenado fica sujeito a regime prisional mais gravoso quando cometida falta grave” (AgRg no REsp 1.223.548/RS, j. 21/06/2011). Em outro precedente, o condenado buscava evitar a regressão alegando que lhe havia sido imposto o regime inicial aberto, o que impossibilitava, sob pena de ofensa à coisa julgada, a regressão a regime diverso. Evidentemente, o STJ afastou a pretensão:
  • 11. 26/05/2021 Teses do STJ sobre falta grave na execução penal - I - Meu site jurídico https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/07/30/teses-stj-sobre-falta-grave-na-execucao-penal/ 11/22 “Ora, se mesmo os crimes punidos com detenção – os quais, a princípio, não podem se achar atrelados ao regime fechado – podem regredir a um modo de execução mais rigoroso, não existe, então, qualquer justificativa para não se aplicar o mesmo entendimento em relação aos crimes punidos com reclusão, como ocorre no presente caso. Ressalte-se que o princípio da individualização das penas serve de norte ao sistema prisional brasileiro. E nem poderia ser diferente, pois, visando corrigir e ressocializar o infrator – finalidade social da pena -, o sistema premia ou sanciona seu comportamento no cárcere, seja, no primeiro caso, concedendo progressão, liberdade condicional, dentre outros benefícios, seja, no segundo caso, determinado a regressão, perda dos dias remidos, dentre tantos outros malefícios. (…) Destarte, praticado falta grave, deve o apenado ter regredido o seu regime de cumprimento de pena, seja porque assim determinou o legislador, seja porque, de maneira contrária, o sistema prisional brasileiro não conseguirá obter êxito no seu intento, qual seja, de reeducar o cidadão que temporariamente vem se mostrando pernicioso para a sociedade” (AgRg no HC 247.606/MG, j. 04/04/2013). Há também julgados nos quais os condenados pretendiam afastar a regressão em virtude da prescrição para a apuração da falta grave no
  • 12. 26/05/2021 Teses do STJ sobre falta grave na execução penal - I - Meu site jurídico https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/07/30/teses-stj-sobre-falta-grave-na-execucao-penal/ 12/22 procedimento administrativo. Alegavam que, uma vez obstada a iniciativa administrativa, não poderia o juízo da execução considerar o cometimento de falta grave para impor a regressão de regime. Também nestes casos o STJ tem decidido pela possibilidade da regressão, pois o procedimento administrativo disciplinar, sobre o qual incide a prescrição (cf. tese nº 3), destina-se à aplicação das sanções de caráter disciplinar. Se o condenado comete falta grave consistente, por exemplo, na prática de crime doloso, a prescrição do procedimento administrativo não pode vincular o juízo da execução, a quem cabe a avaliação judicial sobre o regime mais adequado para o cumprimento da pena. Neste sentido: “O condicionamento da atuação do Juízo da Execução à decisão da Comissão Disciplinar implica inaceitável subordinação do Judiciário à Autoridade Administrativa. É certo que a Lei de Execução Penal atribui ao diretor do estabelecimento prisional o poder de apurar e aplicar sanções disciplinares. Contudo, há faltas que, quando praticadas no curso da execução da pena, geram consequências que extravasam a esfera administrativa da disciplina prisional. É o caso, por exemplo, da determinação da regressão do regime (art. 118, I, da LEP), da perda dos dias remidos (art. 127, da LEP), e da suspensão do benefício de livramento condicional (art. 145, da LEP), que são medidas concernentes ao controle jurisdicional do cumprimento da pena e que não podem ficar jungidas à discricionária atuação da autoridade administrativa.
  • 13. 26/05/2021 Teses do STJ sobre falta grave na execução penal - I - Meu site jurídico https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/07/30/teses-stj-sobre-falta-grave-na-execucao-penal/ 13/22 Por outro lado, consoante prevê o art. 67, da LEP, cabe ao Ministério Público a função de fiscalizar a execução penal, tanto no âmbito administrativo, quanto na seara judicial, tendo por obrigação provocar o Poder Judiciário, na hipótese de vislumbrar algum ilícito no curso da execução. Dessa forma, vincular a esfera judicial à decisão obtida no âmbito administrativo, seja qual for ela – absolvição ou condenação –, de modo a impedir o Parquet de fiscalizar a execução da pena, é violar a sua competência institucional, além de afrontar o Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Juridição, positivado no inciso XXXV, do art. 5º, da Carta Magna. Não se pode aceitar a submissão do Judiciário à esfera administrativa, nem tampouco é admissível restringir a competência legal do Ministério Público, sendo, em todo caso, inafastável o direito constitucional de acesso à jurisdição” (HC 418.569/RS, j. 26/06/2018). 7) A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime. Nos termos do art. 112 da Lei nº 7.210/84, admite-se a progressão de regime se, comprovada a boa conduta carcerária, o condenado houver cumprido ao menos: I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
  • 14. 26/05/2021 Teses do STJ sobre falta grave na execução penal - I - Meu site jurídico https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/07/30/teses-stj-sobre-falta-grave-na-execucao-penal/ 14/22 II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
  • 15. 26/05/2021 Teses do STJ sobre falta grave na execução penal - I - Meu site jurídico https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/07/30/teses-stj-sobre-falta-grave-na-execucao-penal/ 15/22 VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. Há, todavia, discussão a respeito dos efeitos que a prática da falta grave opera no prazo de progressão de regime, ou seja, se há ou não interrupção. Há quem sustente que a inexistência de disposição legal determinando a interrupção do prazo obsta esse efeito, a exemplo do que ocorre no livramento condicional (súmula nº 441). Dessa forma, embora seja possível considerar a falta grave na análise dos requisitos subjetivos para a progressão, não se justifica o reinício da contagem do prazo para a concessão do benefício. Há, no entanto, outra orientação que defende a interrupção do prazo em decorrência de interpretação sistemática do art. 112 da Lei de Execução Penal. Se o condenado cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e comete a falta grave, a punição consiste na regressão de regime, que, uma vez operada, provoca a recontagem do prazo. Se o condenado que cometeu a falta cumpre a pena em regime fechado, não é possível regredir, restando apenas a interrupção do prazo para a progressão, pois, caso isso não ocorra, a falta simplesmente não será punida, o que, em última análise, pode permitir que o condenado requeira a progressão com base no cumprimento do requisito objetivo logo em seguida à prática da infração disciplinar. Adotando a segunda orientação, decidiu o STF: “Uma vez cometida falta grave no curso do cumprimento da pena em regime fechado, tem-se a fixação de novo termo inicial para progredir – inteligência da Lei de Execução Penal.” (HC 114.494/SP, j. 28/11/2017). Com a
  • 16. 26/05/2021 Teses do STJ sobre falta grave na execução penal - I - Meu site jurídico https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/07/30/teses-stj-sobre-falta-grave-na-execucao-penal/ 16/22 mesma fundamentação, o STJ firmou a tese e editou a súmula nº 534, que vem sendo aplicada: “A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.364.192/RS, consolidou o entendimento de que “a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo”, excetuando, no entanto, a alteração do marco inicial para a concessão de livramento condicional, indulto e comutação da pena” (RHC 96.193/SP, j. 26/05/2020). 8) Com o advento da Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, o cometimento de falta grave não mais enseja a perda da totalidade do tempo remido, mas limita-se ao patamar de 1/3, cabendo ao juízo das execuções penais dimensionar o quantum, segundo os critérios do art. 57 da LEP. Em sua redação original, o art. 127 da Lei de Execução Penal dispunha que o condenado punido por falta grave perdia o direito ao tempo remido, cuja contagem recomeçava a partir da infração cometida. A Lei 12.433/11, todavia, modificou a regra para estabelecer que o cometimento de falta grave pode ocasionar a perda de até um terço dos dias remidos, seguidos os critérios do art. 57: natureza, motivos, circunstâncias e consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. Note-se que a palavra pode deve ser interpretada como poder-dever do magistrado, restando-lhe o juízo de discricionariedade somente acerca da fração da perda.
  • 17. 26/05/2021 Teses do STJ sobre falta grave na execução penal - I - Meu site jurídico https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/07/30/teses-stj-sobre-falta-grave-na-execucao-penal/ 17/22 Tratando-se de norma benéfica, o STJ firmou a orientação de que a limitação imposta para a perda dos dias remidos retroage sobre faltas cometidas antes da Lei 12.433/09, como se extrai do seguinte precedente da tese nº 8: “Vê-se que a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passa a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta “a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão”, consoante o disposto no art. 57 da LEP. E, por se tratar de norma penal mais benéfica, deve a nova regra incidir retroativamente, em obediência ao art. 5.º, inciso XL, da Constituição da República.” (HC 230.659/SP, j. 05/11/2013). Destacamos, finalmente, que, antes mesmo da alteração do art. 127, o STF havia editado a súmula vinculante nº 9, segundo a qual a norma relativa à perda dos dias remidos (art. 127) havia sido recepcionada pela Constituição Federal e não estava submetida às disposições do art. 58, também da LEP. As Regras Mínimas da ONU dispõem que deve ser determinada por lei ou por regulamento a duração das sanções disciplinares (regra nº 29). Dentro desse espírito, o art. 58 da Lei de Execução Penal anuncia que o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvado
  • 18. 26/05/2021 Teses do STJ sobre falta grave na execução penal - I - Meu site jurídico https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/07/30/teses-stj-sobre-falta-grave-na-execucao-penal/ 18/22 o regime disciplinar diferenciado, que poderá chegar a dois anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie (art. 52, inc. I). Ressalte-se que esse é o limite, e não o dever, podendo as sanções ser aplicadas por menos tempo, conforme a necessidade. Ocorre que, confrontadas as disposições do art. 58 e do art. 127 (mesmo depois da Lei 12.433/09), abre-se espaço para debater sobre se a revogação do tempo remido deve respeitar o limite estabelecido para as sanções disciplinares. A súmula vinculante nº 9, contudo, deixa claro que o limite de trinta dias não precisa ser observado. 9) A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. O art. 83 do Código Penal estabelece a possibilidade de concessão do livramento condicional desde que o condenado cumpra determinados requisitos. Trata- se, basicamente, do cumprimento de parcela da pena conforme a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. A certa altura, juízos de execução e tribunais começaram a considerar interrompido o prazo do livramento condicional em desfavor do preso que houvesse cometido falta grave durante a execução da pena. O STJ, no entanto, assentava reiteradamente a impossibilidade de a falta grave acarretar a interrupção do prazo para o livramento condicional porque o não cometimento da falta não está entre os requisitos objetivos elencados no art. 83 do CP. Para o tribunal, impor a interrupção significava criar um requisito inexistente na lei. Para firmar a orientação, editou-se a súmula nº 441, reiteradamente aplicada:
  • 19. 26/05/2021 Teses do STJ sobre falta grave na execução penal - I - Meu site jurídico https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/07/30/teses-stj-sobre-falta-grave-na-execucao-penal/ 19/22 “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, por ausência de expressa previsão legal, a prática de falta grave não enseja a alteração do marco para fins de livramento condicional – Súmula 441/STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, em parte, para cassar o v. acórdão vergastado no ponto em que interrompeu o prazo para o benefício do livramento condicional em razão da prática de falta grave.” (HC 451.122/SP, j. 21/06/2018) Note-se, no entanto, que um dos requisitos subjetivos do livramento condicional é o bom comportamento durante a execução da pena. Esse requisito cobra do condenado comportamento adequado durante todo o tempo da execução da pena, seja no cumprimento das obrigações internas, seja no seu relacionamento com demais habitantes do sistema e com os funcionários, elementos indicativos da sua capacidade de readaptação social. Caso o agente cometa falta grave durante a execução da pena, o juiz pode negar a concessão do livramento com base no comportamento insatisfatório. Não se trata, no entanto – ao contrário da interrupção pura e simples do prazo –, de efeito automático, pois o juiz deve fundamentar por que o comportamento adotado pelo preso contraria o propósito ressocializador da liberdade antecipada. Por fim, lembramos que a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) inseriu nos requisitos do livramento condicional o não cometimento de falta grave nos doze meses anteriores à pretensão de obter o benefício. Não se trata, todavia, de interrupção. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses
  • 20. 26/05/2021 Teses do STJ sobre falta grave na execução penal - I - Meu site jurídico https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/07/30/teses-stj-sobre-falta-grave-na-execucao-penal/ 20/22 anteriores, o prazo do benefício não se inicia novamente na prática da infração. Consumada a falta grave, nos doze meses seguintes o preso não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal. Os doze meses, aliás, coincidem com o prazo da reabilitação da falta grave, hoje previsto na maioria dos regimentos internos das unidades prisionais em vários estados brasileiros. 10) A prática de falta grave não interrompe o prazo para aquisição do indulto e da comutação, salvo se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo dos benefícios. O indulto é concedido pelo presidente da República, via decreto presidencial (art. 84, XII, CF/88 – ato administrativo), podendo ser delegada a atribuição aos ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União. Atinge apenas os efeitos executórios penais da condenação, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais). O indulto oode ser pleno (quando extingue totalmente a pena) ou parcial (quando concede apenas diminuição da pena ou sua comutação). A exemplo do que ocorre na progressão de regime e no livramento condicional, discute-se qual o efeito do cometimento de falta grave para a concessão do indulto (pleno ou parcial): interrompe ou não o prazo? De acordo com o entendimento majoritário, o cometimento de falta grave só pode afetar a concessão do indulto nos limites do que dispõe o próprio decreto presidencial que disciplina o benefício. Normalmente, o decreto dispõe apenas que a concessão do indulto fica condicionada à ausência de falta grave
  • 21. 26/05/2021 Teses do STJ sobre falta grave na execução penal - I - Meu site jurídico https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/07/30/teses-stj-sobre-falta-grave-na-execucao-penal/ 21/22 nos doze meses anteriores à publicação do próprio decreto. Não há menção à interrupção do prazo. Por isso, na esteira da tese nº 10, o STJ editou a súmula nº 535 para dispor que a prática de infração disciplinar grave não interrompe o prazo para a concessão do indulto. Destaca-se, a respeito, o seguinte julgado, no qual o tribunal concedeu habeas corpus contra decisão de corte estadual que havia considerado possível a interrupção em um caso que não dizia respeito a sanção disciplinar, mas ao cometimento de novo crime, cuja pena, unificada com a que estava sendo cumprida, deveria impor novo marco para a comutação: “II – In casu, o eg. Tribunal de origem cassou a comutação de pena deferida ao paciente com base no Decreto Presidencial n. 8.615/2015, ao fundamento de que não estaria preenchido o requisito objetivo, uma vez que o apenado não teria resgatado o lapso de pena necessário a partir da data do cometimento do último delito. III – A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou-se no sentido de que o cometimento de falta grave decorrente de novo crime não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula n. 441/STJ) e nem para a comutação de pena ou o indulto (Súmula n. 535/STJ). IV – Se o reconhecimento de falta grave decorrente de novo crime não enseja a alteração do marco inicial para a comutação da pena ou indulto, por ausência de previsão legal, conclui-se que, com até maior razão, o cometimento de novo delito no curso da execução também não pode ser utilizado para alterar a
  • 22. 26/05/2021 Teses do STJ sobre falta grave na execução penal - I - Meu site jurídico https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/07/30/teses-stj-sobre-falta-grave-na-execucao-penal/ 22/22 data-base para tais benefícios, ainda que não reconhecida judicialmente a falta grave dele decorrente, pois ausente qualquer previsão na legislação e no próprio decreto concessivo. V – O eg. Tribunal de origem, em que pese tenha tentado justificar a ausência de violação à Súmula 535/STJ, acabou por afrontar, ainda que por outro modo, a ratio essendi que a ela deu origem, qual seja, de que não é possível interromper o lapso temporal da comutação da pena ou do indulto sem previsão legal ou no decreto concessivo. VI – A superveniência da nova condenação decorrente da prática do delito repercutirá no cálculo do requisito objetivo, ou seja, no lapso temporal necessário para a obtenção da comutação da pena, o que não implica, automática e necessariamente, na alteração do marco inicial da benesse” (HC 449.472/SP, j. 21/06/2018).