1. Maria entrou com uma ação de alimentos gravídicos contra João, alegando que ele é o pai do bebê que está esperando. Ela apresentou provas como fotos e mensagens que indicam um relacionamento entre eles.
2. A lei permite a concessão de alimentos gravídicos com base em indícios de paternidade, sem necessidade de prova definitiva. Há jurisprudência nesse sentido.
3. Maria requer a gratuidade da justiça por não ter condições de arcar com custos processuais.
1. 1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE
FAMÍLIA DA CIDADE
MARIA DAS QUANTAS, solteira, comerciária, residente e
domiciliada na Rua Y, nº. 0000,na Cidade (PP) – CEP 11222-44,inscrita no CPF
(MF) sob o nº. 333.222.111-44, com endereço eletrônico
mariaquantas@quantas.com.br,vem, com o devido respeito à presença de Vossa
Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento
procuratório acostado – causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil,
Seçãodo Ceará,sob o nº 0000,razão qual,em atendimento à diretriz do art.77,inc.
V c/c art. 287, caput, um e outro do Código de Processo Civil, indica o endereço
constante do mandato para os fins de intimações, com supedâneonoart.2º,da Lei
nº 11.804/2008 (Lei dos Alimentos Gravídicos) c/c art. 1º e segs., da Lei nº.
5.478/68 (Lei de Alimentos), ajuizar a presente
AÇÃO DE ALIMENTOS “GRAVÍDICOS”
COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
contra JOÃO DOS SANTOS, solteiro, bancário, residente e domiciliado na Rua X, nº.
0000,na Cidade (PP)– CEP 11222-44,inscrito no CPF (MF)sob o nº.444.333.222-
11,endereçoeletrônicodesconhecido,emdecorrênciadasseguintesrazõesde fato
e de direito.
2. 2
1 – REQUER BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, afirma a Autora que não possui condições de
arcar com custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do
sustento próprio, bem como o de sua família.
Por isso, alicerçada no art. 1º, § 2º, da Lei de Alimentos,
requerlhe seja concedido os benefícios da gratuidade da justiça, pleito esse que o
faz por meio de seu patrono que ora assina.
2 – SUMÁRIO DOS FATOS - LA, art. 3º, caput
A Autora conviveu maritalmente com o Réu pelo período de
2(dois)anos e 3(três) meses.Tinham como domicílio e residência, o imóvel sito na
Rua Y, nº. 000, em Cidade (PP).
Referido imóvel é alvo de locação, tendo como locatário o
Réu.Todavia, embora as despesas de consumo de luz e água estejam em nomeda
Autora, verdade é que ambos conviveram no debaixo do mesmo teto. (docs.01/05)
Esse relacionamento era de ciência de todos os familiares e
amigos.A ratificar tal hipótese,colaciona-se documentos que atestam a coabitação,
vínculo de afinidadeamorosa,a saber,fotos, e-mails,mensagensdeWhatsup,além
de cartas. Tudo isso, inegavelmente, demonstra intenso afeto. (docs. 06/25)
Lado outro, na tarde do dia 00/11/2222, a Autora informou
verbalmente ao Réu que possivelmente estava grávida. Na hipótese, sua
3. 3
menstruação não estava ocorrendo conforme a data exata, a qual habitualmente
vinha acontecendo.
Jácom arde espanto,omesmopediu-lhepara fazerum “teste
de gravidez”na farmácia próxima. Feito isso, acusou a possibilidade de gravidez.
Com o propósito de realmente se certificar da veracidade da
gravidez, ambos foram ao Laboratório Eficaz. Realizado exame sanguíneo, mais
uma vez acusou a gravidez da Autora. (doc. 26)
Diante disso, o Réu passou a tratar mal a Autora. De mais a
mais, poucos dias depois da ciência do exame laboratorial, num gesto covarde,
abandonou aquela e voltou a morar na casa de seus pais.
Apesardosinsistentes apelosparaqueo mesmocolaborasse
comos cuidadosdagravidez,nomeadamentecomopagamentodeexameseoutros
gastos própriosda gestação,aquele,peremptoriamente,negou-seapagarqualquer
valor.
Assim agindo, deixou a Autora em situação de extrema
dificuldade, inclusive com possibilidade de despejo do imóvel locado, onde ainda
habita.
3 – DA PROTEÇÃO AO NASCITURO
Acerca do tema, dispõe a Legislação Substantiva Civil que:
CÓDIGO CIVIL
4. 4
Art. 2º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;
mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Destarte, sob a égide dos contornos da lei civil, a
personalidadejurídicadonascituro já seinicia coma concepção,vinculada,contudo,
ao seu nascimento com vida.
Noutro giro, registre-se que o nascituro, segundo aquele
mesmo diploma legal, tem direito a curador(art. 1.779),pode serreconhecido pelo
pai (art. 1609, parágrafo único) e, até mesmo, receber doações (art. 542).
Deveras,plausívelqueaqueletenhadireito a alimentos,como
ora a Autora procura receber, antes mesmo do nascimento com vida, na fase da
gestação.
4 – HÁ “INDÍCIOS” DA PATERNIDADE ATRIBUÍDA AO RÉU
NECESSIDADE DE PAGAR-SE ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Existindo, portanto, “indício”(s) ou “começo de prova” acerca
dos fatos alegados, a regra é a concessão de alimentos gravídicos.
A propósito,estes são os ditames da legislação especialque
rege o tema:
Lei dos Alimentos Gravídicos (Lei nº. 11.804/2008)
5. 5
Art. 6º - Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará
alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança,
sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
De mais a mais, segundo as lições de De Plácido e Silva,
“indício” vem a ser:
“Do latim ´indicium´ ( rastro, sinal, vestígio ), na técnica jurídica, em
sentido equivalente a presunção, quer significar o fato ou a série de
fatos, pelos quais se pode chegar ao conhecimento de outros, em que se
funda o esclarecimento da verdade ou do que deseja saber. “ ( In,
Vocabulário Jurídico. Forense, Pg. 456)
Da mesma maneira são as lições de Cristiano Chaves de
Farias e Nelson Rosenvald, máxime no tocante à produção de provas quanto à
paternidade, os quais professam, verbo ad verbum:
“Promovida a ação de alimentos gravídicos, o juiz fixará o valor da
pensão alimentícia quando houver mero indício de paternidade, não se
exigindo uma comprovação definitiva da perfilhação. Sob o ponto de
vista prático, significa a desnecessidade de realizar exame de DNA no
ácido aminiótico, sendo suficiente demonstrar a existência de indícios
de paternidade, através da produção de outras provas, como, por
exemplo, a colheita de testemunhos ou a juntada de documentos
(fotografias, filmes, cartas e bilhetes de amor, mensagens cibernéticas
6. 6
etc.). Trata-se de um momento processual bastante singular, pois o
magistrado deferirá os alimentos gravídicos com base em juízo
perfunctório, independentemente de prova efetiva da paternidade,
bastando a existência de meros indícios. “ ( In, Curso de Direito Civil.4ª
Ed. Bahia: JusPodivm, 2012. Págs. 809-810)
Nesse sentido, é altamente ilustrativo transcrevermos os
arestos que se seguem:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS.
DECISÃO QUE ARBITROU ALIMENTOS PARA A RECORRIDA QUE ESTÁ EM
ESTADO GESTACIONAL, EM QUANTIA EQUIVALENTE A 30% DO SALÁRIO
MÍNIMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO, POIS CONSTITUIU NOVO
NÚCLEO FAMILIAR E SUA ATUAL ESPOSA TAMBÉM ESTÁ GESTANTE.
ALEGAÇÃO DE QUE ENCARGO BASTANTE ELEVADO PARA SUA
REALIDADE FINANCEIRA, POIS COMPROMETE SEU PRÓPRIO SUSTENTO.
PEDIDO DE MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENSÃO
ALIMENTÍCIA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/
POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
A concessão dos alimentos gravídicos exige, como ônus da alimentanda,
essencialmente: A) a comprovação médica de sua gravidez; e b) a
demonstração da existência de indícios da paternidade do réu
alimentante, os quais se fazem suficientemente presentes quando
evidenciada, mediante fotografias e trocas de mensagens eletrônicas (e-
7. 7
mail, SMS, Whatsapp), a existência de envolvimento amoroso entre as
partes no período da concepção e o reconhecimento expresso do réu
alimentante da possibilidade de que seja o genitor do infante" (AI n.
2014.074359-8, Des. Henry Petry Junior). Para fixação do quantum a ser
pago a título de alimentos será levado em consideração o binômio da
necessidade/possibilidade, analisando-se, em cada caso, a necessidade
daquele que os percebe e a possibilidade financeira de quem os fornece.
(TJSC; AI 4009322-74.2016.8.24.0000; Criciúma; Primeira Câmara de
Direito Civil; Rel. Des. Saul Steil; DJSC 11/01/2017; Pag. 30)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS
GRAVÍDICOS. INDÍCIOS DE PATERNIDADE. EXISTÊNCIA. ALIMENTOS
PROVISÓRIOS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I. Os alimentos gravídicos compreenderão os valores suficientes para
cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela
decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação
especial, assistência médica e psicológica, exames complementares,
internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e
terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz
considere pertinentes (Lei n. º 11.804/08, art. 2º). II. Convencido da
existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que
perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da
parte autora e as possibilidades da parte ré. III. Negou-se provimento ao
8. 8
recurso. (TJDF; AGI 2016.00.2.025973-7; Ac. 983.670; Sexta Turma Cível;
Rel. Des. José Divino de Oliveira; Julg. 23/11/2016; DJDFTE 07/12/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. FIXAÇÃO.
Em que pese a precariedade probatória própria de processos cuja
tramitação apenas se inicia, alega a agravante que manteve uma relação
afetiva com o agravado e disto resultou a concepção de um filho. Esta
circunstância, somada às fotografias e diálogo mantido pelo aplicativo
watsapp, empresta suficiente verossimilhança ao alegado. Ademais,
conforme reiteradamente tenho salientado, em ações dessa espécie, o
juiz, de regra, vê-se diante de um paradoxo: De um lado, a prova
geralmente não é exuberante e, de outro, há necessidade premente de
fixação da verba, sob pena de tornar-se inócua a pretensão, pois, até que
se processe a instrução do feito, o bebê já terá nascido. Aqui não é
diferente. Alimentos gravídicos fixados em 20% da renda líquida do
demandado ou, em caso de desemprego, em 20% do salário mínimo.
Deram provimento em parte. Unânime. (TJRS; AI 0261372-
97.2016.8.21.7000; Igrejinha; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe
Brasil Santos; Julg. 27/10/2016; DJERS 01/11/2016)
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS GRAVÍDICOS CONVERTIDOS EM
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
9. 9
Os alimentos gravídicos são regulados pela Lei n. 11.804/2008 e sua
finalidade é assegurar o desenvolvimento e o nascimento dignos do
nascituro. O art. 6º, parágrafo único da citada Lei determina que, após o
parto, os alimentos gravídicos sejam convertidos em pensão alimentícia
em favor do menor, até que uma das partes solicite a sua revisão. Na
fixação da verba alimentar, deve-se sopesar a necessidade do alimentando
e a possibilidade econômica do alimentante, devendo este binômio
permanecer equacionado a fim de possibilitar o fornecimento de
alimentos a quem não tem condições de provê-los e, igualmente, de não
prejudicar o sustento de quem os fornece. Deve-se observar, do mesmo
modo, que os pais devem concorrer em conjunto quanto ao ônus das
necessidades dos filhos. Pelo conjunto probatório constante dos autos,
verifica-se que o valor da pensão alimentícia foi fixado com razoabilidade
e ponderação, levando em consideração tanto as necessidades da menor
de tenra idade, quanto a capacidade contributiva do apelado. Recurso
desprovido. (TJDF; APC 2015.01.1.072741-9; Ac. 973.961; Sexta Turma
Cível; Rel. Des. Hector Valverde Santana; Julg. 05/10/2016; DJDFTE
26/10/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. INDÍCIOS DE
PATERNIDADE. PROVA NÃO EXAURIENTE. REQUISITO PREENCHIDO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO. QUANTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO
BINÔMIO NECESSIDADE/DISPONIBILIDADE.
10. 10
Recurso conhecido e provido. Nos termos do art. 6º da Lei n. 11.804/2008,
a concessão de alimentos gravídicos está condicionada a existência de
indícios da paternidade, bem como da necessidade da gestante de recebê-
los e da possibilidade da parte demandada de ofertá-los. No julgamento
do pedido de alimentos gravídicos, o que deve ser considerado é o escopo
da norma, que, no caso, é o de auxiliar a gestante e, consequentemente,
conferir condições de desenvolvimento ao nascituro, bastando para isso,
indícios de paternidade que podem caracterizar-se por meio de fotos,
mensagens eletrônicas, depoimentos de terceiros, bilhetes e afins, sendo
desnecessária a configuração de união estável ou outra relação. É forçoso
concluir-se que, diante de uma prova frágil acerca da paternidade e da
incumbência de escolher-se entre o deferimento dos alimentos que se
destinam ao melhor desenvolvimento do nascituro e o possível prejuízo
patrimonial provisório do suposto pai, sem dúvida deve optar-se por
aquele que tutelará o bem jurídico de maior relevância na sociedade: O
direito à vida. (TJSC; AI 0032510-67.2016.8.24.000; Indaial; Segunda
Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sebastião César Evangelista; DJSC
15/09/2016; Pag. 136)
Com apoio nas provas, acostadas com esta peça vestibular,
há vestígios (notórios) de que, efetivamente, há a paternidade do nascituro, sendo
essa atribuída ao Réu.
5 – PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
11. 11
Nesse contexto, existindo “indícios” da paternidade,há de se
concederalimentos provisórios em favor da Autora. Do contrário, há possibilidade
de se prejudicaro regulardesenvolvimento da gravidez,atingindo,por via reflexa, o
nascituro.
Assim, mister que referidos alimentos sejam concedidos,de
sorte a atender às necessidades da gestante. De mais a mais, esses alimentos
devem compreendervalores de modo a suprirem despesas adicionais do período
de gravidez. É dizer, aquelas decorrentes da concepção ao parto, inclusive os
referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames
complementares,internações, o parto em si, medicamentos e demais prescrições
preventivas e terapêuticas, na forma dos artigos 1º e 2º, da Lei nº. 11.804/2008.
Haja visto a situação financeira do Réu, o qual trabalha junto
ao Banco Zeta S/A, exercendo as funções de caixa o mesmo detém capacidade
financeira para tal desiderato. Segundo o que se apurou junto ao Sindicato dos
Bancários,o piso da categoria é de, no mínimo, o valor de R$ x.x.x. ( .x.x.x ). (doc.
17)
A Autora, de outro bordo, já não mais se encontra em
condições de trabalhar, tendo que cuidar do pré-natal do nascituro.
Assim, observados o binômio necessidade e possibilidade de
pagamento, a Autora requer, até o nascimento da criança, a título de alimentos
provisórios, com supedâneo no art. 2º c/c art. 6º da Lei nº 11.804/2008:
12. 12
a) a quantia equivalente de 3 (três) salários mínimos mensais, a ser
depositado até o dia 05, na conta corrente da Autora (conta nº. 11222,
Ag. 3344, do Banzo Beta S/A);
b) seja o mesmo instado a pagar, mediante apresentação nos autos,
todas despesas de aluguel do imóvel onde a Autora reside, assim como
luz, água, telefone;
c) igualmente todas as despesas concernentes aos procedimentos
médicos de pré-natal, inclusive exames, consultas, medicamentos
ministrados em face da gravidez, despesas com hospital (is) e transporte
para o parto.
6 – PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Ex positis, a Autora requer que Vossa Excelência tome as
seguintes providências:
( a ) requer seja-lhe deferida a gratuidade judiciária, por força do art. 1º, § 2º, da Lei de
Alimentos;
( b ) pleiteia-se a citação do Réu, pela via postal (LA, art. 5º, 2º) para, querendo, no
prazo de cinco (5) dias apresentar resposta, sob pena de revelia e confissão, sendo
informado, nesta, a data e horário da audiência de conciliação e julgamento, com a ciência
de seu empregador (LA, art.5º e § 7º);
( c ) pede a condenação do Réu a pagar os alimentos gravídicos, arbitrados liminarmente,
retroativos à data da concepção do nascituro, tornando-os definitivos após o nascimento
da criança, convertendo-os em pensão alimentícia em favor dessa;
13. 13
( d ) pede, outrossim, a condenação do Réu ao pagamento de todas as despesas médico-
hospitalares constatadas e não vislumbradas antes da sentença, referentes à gravidez, a
ser apurado em liquidação por artigos;
( e ) pleiteia a condenação no ônus de sucumbência (CPC, art. 85, § 2º).
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas
admissíveis em direito, nomeadamente pelo depoimento pessoaldo Réu,oitiva das
testemunhas abaixo arroladas (LA,art. 8º), razão qualde já pede a intimações das
mesmas a comparecerem à audiência de instrução, perícia médica, juntada
posterior de documentos como contraprova, tudo de logo requerido.
Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00. (.x.x.x.),
correspondente a 12 (doze)parcelas das prestações mensais dos alimentos (CPC,
art. 292, inc. III).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB/PP 22222
ROL DE TESTEMUNHAS
1) Fulano de tal, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua x, nº 000 –
Cidade (PP);
14. 14
2) Fulano de tal, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua x, nº 000 –
Cidade (PP);
3) Fulano de tal, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua x, nº 000 –
Cidade (PP).
Data Supra.