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Direito Constitucional
TJ-CE
DIREITO CONSTITUCIONAL
Conceitos de Constituição
1- Sentido Sociológico (Ferdinand Lassalle): a Constituição é a
somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, o
efetivo poder social.
2- Sentido Político (Carl Schmitt): a Constituição é uma decisão
política fundamental, um conjunto de opções políticas de um Estado,
e não um reflexo da sociedade.
3 – Sentido Material: a Constituição é definida pelo seu conteúdo,
sendo irrelevante a forma pela qual foi inserida no mundo jurídico. A
Constituição organiza o Estado em todos os seus aspectos
fundamentais e estruturais. Por essa concepção, não há Estado sem
Constituição, porque toda sociedade politicamente organizada
contém uma estrutura mínima existente.
4 – Sentido Formal: Constituição é um documento escrito, solene, que
apenas admite alteração mediante processo legislativo árduo e bem
mais restrito do que o aplicado na alteração de leis comuns. Por essa
visão, o assunto não é importante, podendo a constituição versar
sobre qualquer conteúdo.
5- Sentido Jurídico (Hans Kelsen: a Constituição consiste num sistema
de normas jurídicas, paradigma de validade de todo o ordenamento
jurídico. Por essa concepção jurídica, também denominada Teoria
Pura do Direito, a Constituição é norma pura, puro dever ser, sem
dar relevância a questões filosóficas, políticas ou sociológicas, porque
o plano de validade da constituição é jurídico.
6- Sentido Pós-positivista (Constitucionalismo Pós-moderno ): a
Constituição é a lei suprema do Estado, é o fundamento de validade
do ordenamento jurídico, mas não é apenas norma jurídica, apenas
lei, como defendem os positivistas. Busca-se uma aproximação entre
o Direito e a ética, o direito e a justiça, de modo que a Constituição
deve apresentar correspondência com a realidade.
7 – Sentido Ontológico (Konrad Hesse): a força normativa da
Constituição é capaz de fixar ordem e conformação à realidade
política e social. A Constituição normativa restringe o arbítrio
desmedido de alguns e protege o Estado. Vincula as instituições,
vincula as pessoas e todos os poderes atuantes.
8- Concepção Culturalista: defende a existência de uma Constituição
total formada por aspectos jurídicos, econômicos, filosóficos e
sociológicos. A Constituição recebe influências da cultura total de um
povo e também, por meio de sua força normativa, interfere na
própria cultura.
1. (2018/VUNESP/PC-SP/adaptada) A concepção sociológica da Constituição, de autoria
de Ferdinand Lassale, busca o fundamento da Constituição na decisão política
fundamental que antecede a elaboração da Constituição.
2. (2018/VUNESP/PC-SP/adaptada) A concepção política da Constituição, de autoria de
Carl Schmitt, visualiza a Constituição sob o aspecto da relação entre os fatos sociais
dentro do Estado, de modo que há uma Constituição real/efetiva e uma Constituição
escrita.
3. (2018/VUNESP/PC-SP/adaptada) A concepção jurídica ou puramente normativa da
Constituição, de autoria de Konrad Hesse, define que a Constituição é puro dever-ser,
norma pura, e não deve buscar seu fundamento apenas na própria ciência jurídica.
4. (2017/CESPE/TRT 7ª) Segundo o critério político, a validade de uma constituição não
se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência.
5. (CESPE/DPF) No sentido sociológico, a CF reflete a somatória dos fatores
reais do poder em uma sociedade.
6. (CESPE/PGE-PE) A constituição é, na visão de Ferdinand Lassalle, uma
decisão política fundamental e, não, uma mera folha de papel.
7. (CESPE/PGE-PE) Para Carl Schimidt, o objeto da constituição são as
normas que se encontram no texto constitucional, não fazendo qualquer
distinção entre normas de cunho formal ou material.
8. (2018/CESPE/FUB) Constituição é a lei maior do ordenamento jurídico de
um país e os seus dispositivos, por servirem de fundamento para o
conteúdo das normas infraconstitucionais, devem ser imutáveis.
9. (2018/ATENA/Prefeitura de Presidente Getúlio Vargas – SC/adaptada) A
Constituição que abrange os aspectos sociológico, político e jurídico e que
abrange não só a vida do Estado, como também a vida em sociedade,
entendendo que o direito não é classificado como real, ideal ou de puro valor, é
chamada de Constituição em sentido Cultural.
10. (2017/CESPE/TRT 7ª) Na concepção sociológica, constituição consiste no
somatório dos fatores reais de poder em uma sociedade, sendo consideradas
sinônimas a constituição real e efetiva e a constituição jurídica.
Classificação das Constituições
1. Quanto ao conteúdo
a) Material
b) Formal
2. Quanto à extensão
a) Analítica
b) Sintética
3. Quanto à finalidade (sentido teleológico)
a) Garantia
b) Dirigente
4. Quanto à forma (ou apresentação)
a) Escrita
b) Não-escrita
5. Quanto ao modo de elaboração
a) Dogmática
b) Histórica
6. Quanto à estabilidade
a) Imutável
b) Rígida
c) Flexível
d) Semirrígida
7. Quanto à correspondência com a realidade (sentido ontológico)
a) Semântica
b) Nominal
c) Normativa
8. Quanto à origem
a) Outorgada
b) Promulgada
c) Cesarista
d) Pactuada
9. Quanto à dogmática (ou ideologia)
a) Ortodoxa
b) Eclética
10. Quanto à origem da decretação
a) Autoconstituição
b) Heteroconstituição (constituição heterônoma)
11. Quanto ao objeto
a) Liberal
b) Social
(2018/FGV/AL-RO) O grupo que tomou o poder, após um golpe de
estado, constituiu uma comissão de notáveis para elaborar um
projeto de Constituição, o qual foi submetido à apreciação popular,
tendo a população liberdade para escolher entre as opções sim e não.
Com a aprovação popular, a nova Constituição entrou em vigor com a
edição de decreto da junta de governo.
Para facilitar a atualização do texto constitucional, foi previsto que
parte de suas normas poderia ser alterada com observância do
processo legislativo regular, enquanto a alteração das normas
restantes exigiria um processo legislativo qualificado.
A Constituição, além disso, buscou encampar distintas concepções
ideológicas, como a livre iniciativa e a função social da propriedade.
A Constituição acima descrita pode ser classificada como
A) revolucionária, semirrígida e ideologicamente neutra.
B) cesarista, semirrígida e compromissória.
C) promulgada, formal e compromissória.
D) liberal-social, outorgada e dirigente.
E) cesarista, flexível e dirigente.
(2016/FGV /MPE-RJ/Técnico) Pedro, estudante de direito, disse ao seu
professor que lera, em um livro, que a Constituição brasileira era
classificada como rígida. O professor explicou-lhe que deve ser
classificada como rígida a Constituição que:
A) precise ser observada por todos os que vivam no território do
respectivo País;
B) seja escrita, distinguindo-se, portanto, das Constituições que se
formam a partir do costume;
C) vincule todas as estruturas estatais de poder aos seus comandos;
D) só possa ser reformada mediante um processo legislativo
qualificado, mais complexo que o comum;
E) não possa ser revogada por outra Constituição, ainda que haja uma
revolução.
(2016/FGV /Prefeitura de Cuiabá/Auditor) Edilberto, advogado
constitucionalista, idealizou um modelo constitucional com as seguintes
características: a primeira parte não poderia sofrer qualquer tipo de
alteração, devendo permanecer imutável; a segunda parte poderia ser
alterada a partir de um processo legislativo qualificado, mais complexo que
aquele inerente à legislação infraconstitucional; e a terceira parte poderia
ser alterada com observância do mesmo processo legislativo afeto à
legislação infraconstitucional.
À luz da classificação predominante das Constituições, é correto afirmar que
uma Constituição dessa natureza seria classificada como
A) rígida.
B) flexível.
C) semirrígida.
D) fortalecida.
E) plástica.

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Resumo de Direito Constitucional para TJ CE

  • 3. Conceitos de Constituição 1- Sentido Sociológico (Ferdinand Lassalle): a Constituição é a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, o efetivo poder social.
  • 4. 2- Sentido Político (Carl Schmitt): a Constituição é uma decisão política fundamental, um conjunto de opções políticas de um Estado, e não um reflexo da sociedade.
  • 5. 3 – Sentido Material: a Constituição é definida pelo seu conteúdo, sendo irrelevante a forma pela qual foi inserida no mundo jurídico. A Constituição organiza o Estado em todos os seus aspectos fundamentais e estruturais. Por essa concepção, não há Estado sem Constituição, porque toda sociedade politicamente organizada contém uma estrutura mínima existente.
  • 6. 4 – Sentido Formal: Constituição é um documento escrito, solene, que apenas admite alteração mediante processo legislativo árduo e bem mais restrito do que o aplicado na alteração de leis comuns. Por essa visão, o assunto não é importante, podendo a constituição versar sobre qualquer conteúdo.
  • 7. 5- Sentido Jurídico (Hans Kelsen: a Constituição consiste num sistema de normas jurídicas, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico. Por essa concepção jurídica, também denominada Teoria Pura do Direito, a Constituição é norma pura, puro dever ser, sem dar relevância a questões filosóficas, políticas ou sociológicas, porque o plano de validade da constituição é jurídico.
  • 8. 6- Sentido Pós-positivista (Constitucionalismo Pós-moderno ): a Constituição é a lei suprema do Estado, é o fundamento de validade do ordenamento jurídico, mas não é apenas norma jurídica, apenas lei, como defendem os positivistas. Busca-se uma aproximação entre o Direito e a ética, o direito e a justiça, de modo que a Constituição deve apresentar correspondência com a realidade.
  • 9. 7 – Sentido Ontológico (Konrad Hesse): a força normativa da Constituição é capaz de fixar ordem e conformação à realidade política e social. A Constituição normativa restringe o arbítrio desmedido de alguns e protege o Estado. Vincula as instituições, vincula as pessoas e todos os poderes atuantes.
  • 10. 8- Concepção Culturalista: defende a existência de uma Constituição total formada por aspectos jurídicos, econômicos, filosóficos e sociológicos. A Constituição recebe influências da cultura total de um povo e também, por meio de sua força normativa, interfere na própria cultura.
  • 11. 1. (2018/VUNESP/PC-SP/adaptada) A concepção sociológica da Constituição, de autoria de Ferdinand Lassale, busca o fundamento da Constituição na decisão política fundamental que antecede a elaboração da Constituição. 2. (2018/VUNESP/PC-SP/adaptada) A concepção política da Constituição, de autoria de Carl Schmitt, visualiza a Constituição sob o aspecto da relação entre os fatos sociais dentro do Estado, de modo que há uma Constituição real/efetiva e uma Constituição escrita. 3. (2018/VUNESP/PC-SP/adaptada) A concepção jurídica ou puramente normativa da Constituição, de autoria de Konrad Hesse, define que a Constituição é puro dever-ser, norma pura, e não deve buscar seu fundamento apenas na própria ciência jurídica. 4. (2017/CESPE/TRT 7ª) Segundo o critério político, a validade de uma constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência.
  • 12. 5. (CESPE/DPF) No sentido sociológico, a CF reflete a somatória dos fatores reais do poder em uma sociedade. 6. (CESPE/PGE-PE) A constituição é, na visão de Ferdinand Lassalle, uma decisão política fundamental e, não, uma mera folha de papel. 7. (CESPE/PGE-PE) Para Carl Schimidt, o objeto da constituição são as normas que se encontram no texto constitucional, não fazendo qualquer distinção entre normas de cunho formal ou material. 8. (2018/CESPE/FUB) Constituição é a lei maior do ordenamento jurídico de um país e os seus dispositivos, por servirem de fundamento para o conteúdo das normas infraconstitucionais, devem ser imutáveis.
  • 13. 9. (2018/ATENA/Prefeitura de Presidente Getúlio Vargas – SC/adaptada) A Constituição que abrange os aspectos sociológico, político e jurídico e que abrange não só a vida do Estado, como também a vida em sociedade, entendendo que o direito não é classificado como real, ideal ou de puro valor, é chamada de Constituição em sentido Cultural. 10. (2017/CESPE/TRT 7ª) Na concepção sociológica, constituição consiste no somatório dos fatores reais de poder em uma sociedade, sendo consideradas sinônimas a constituição real e efetiva e a constituição jurídica.
  • 14. Classificação das Constituições 1. Quanto ao conteúdo a) Material b) Formal
  • 15. 2. Quanto à extensão a) Analítica b) Sintética
  • 16. 3. Quanto à finalidade (sentido teleológico) a) Garantia b) Dirigente
  • 17. 4. Quanto à forma (ou apresentação) a) Escrita b) Não-escrita
  • 18. 5. Quanto ao modo de elaboração a) Dogmática b) Histórica
  • 19. 6. Quanto à estabilidade a) Imutável b) Rígida c) Flexível d) Semirrígida
  • 20.
  • 21. 7. Quanto à correspondência com a realidade (sentido ontológico) a) Semântica b) Nominal c) Normativa
  • 22. 8. Quanto à origem a) Outorgada b) Promulgada c) Cesarista d) Pactuada
  • 23. 9. Quanto à dogmática (ou ideologia) a) Ortodoxa b) Eclética
  • 24. 10. Quanto à origem da decretação a) Autoconstituição b) Heteroconstituição (constituição heterônoma)
  • 25. 11. Quanto ao objeto a) Liberal b) Social
  • 26. (2018/FGV/AL-RO) O grupo que tomou o poder, após um golpe de estado, constituiu uma comissão de notáveis para elaborar um projeto de Constituição, o qual foi submetido à apreciação popular, tendo a população liberdade para escolher entre as opções sim e não. Com a aprovação popular, a nova Constituição entrou em vigor com a edição de decreto da junta de governo. Para facilitar a atualização do texto constitucional, foi previsto que parte de suas normas poderia ser alterada com observância do processo legislativo regular, enquanto a alteração das normas restantes exigiria um processo legislativo qualificado. A Constituição, além disso, buscou encampar distintas concepções ideológicas, como a livre iniciativa e a função social da propriedade.
  • 27. A Constituição acima descrita pode ser classificada como A) revolucionária, semirrígida e ideologicamente neutra. B) cesarista, semirrígida e compromissória. C) promulgada, formal e compromissória. D) liberal-social, outorgada e dirigente. E) cesarista, flexível e dirigente.
  • 28. (2016/FGV /MPE-RJ/Técnico) Pedro, estudante de direito, disse ao seu professor que lera, em um livro, que a Constituição brasileira era classificada como rígida. O professor explicou-lhe que deve ser classificada como rígida a Constituição que: A) precise ser observada por todos os que vivam no território do respectivo País; B) seja escrita, distinguindo-se, portanto, das Constituições que se formam a partir do costume; C) vincule todas as estruturas estatais de poder aos seus comandos; D) só possa ser reformada mediante um processo legislativo qualificado, mais complexo que o comum; E) não possa ser revogada por outra Constituição, ainda que haja uma revolução.
  • 29. (2016/FGV /Prefeitura de Cuiabá/Auditor) Edilberto, advogado constitucionalista, idealizou um modelo constitucional com as seguintes características: a primeira parte não poderia sofrer qualquer tipo de alteração, devendo permanecer imutável; a segunda parte poderia ser alterada a partir de um processo legislativo qualificado, mais complexo que aquele inerente à legislação infraconstitucional; e a terceira parte poderia ser alterada com observância do mesmo processo legislativo afeto à legislação infraconstitucional. À luz da classificação predominante das Constituições, é correto afirmar que uma Constituição dessa natureza seria classificada como A) rígida. B) flexível. C) semirrígida. D) fortalecida. E) plástica.