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3. Conceitos de Constituição
1- Sentido Sociológico (Ferdinand Lassalle): a Constituição é a
somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, o
efetivo poder social.
4. 2- Sentido Político (Carl Schmitt): a Constituição é uma decisão
política fundamental, um conjunto de opções políticas de um Estado,
e não um reflexo da sociedade.
5. 3 – Sentido Material: a Constituição é definida pelo seu conteúdo,
sendo irrelevante a forma pela qual foi inserida no mundo jurídico. A
Constituição organiza o Estado em todos os seus aspectos
fundamentais e estruturais. Por essa concepção, não há Estado sem
Constituição, porque toda sociedade politicamente organizada
contém uma estrutura mínima existente.
6. 4 – Sentido Formal: Constituição é um documento escrito, solene, que
apenas admite alteração mediante processo legislativo árduo e bem
mais restrito do que o aplicado na alteração de leis comuns. Por essa
visão, o assunto não é importante, podendo a constituição versar
sobre qualquer conteúdo.
7. 5- Sentido Jurídico (Hans Kelsen: a Constituição consiste num sistema
de normas jurídicas, paradigma de validade de todo o ordenamento
jurídico. Por essa concepção jurídica, também denominada Teoria
Pura do Direito, a Constituição é norma pura, puro dever ser, sem
dar relevância a questões filosóficas, políticas ou sociológicas, porque
o plano de validade da constituição é jurídico.
8. 6- Sentido Pós-positivista (Constitucionalismo Pós-moderno ): a
Constituição é a lei suprema do Estado, é o fundamento de validade
do ordenamento jurídico, mas não é apenas norma jurídica, apenas
lei, como defendem os positivistas. Busca-se uma aproximação entre
o Direito e a ética, o direito e a justiça, de modo que a Constituição
deve apresentar correspondência com a realidade.
9. 7 – Sentido Ontológico (Konrad Hesse): a força normativa da
Constituição é capaz de fixar ordem e conformação à realidade
política e social. A Constituição normativa restringe o arbítrio
desmedido de alguns e protege o Estado. Vincula as instituições,
vincula as pessoas e todos os poderes atuantes.
10. 8- Concepção Culturalista: defende a existência de uma Constituição
total formada por aspectos jurídicos, econômicos, filosóficos e
sociológicos. A Constituição recebe influências da cultura total de um
povo e também, por meio de sua força normativa, interfere na
própria cultura.
11. 1. (2018/VUNESP/PC-SP/adaptada) A concepção sociológica da Constituição, de autoria
de Ferdinand Lassale, busca o fundamento da Constituição na decisão política
fundamental que antecede a elaboração da Constituição.
2. (2018/VUNESP/PC-SP/adaptada) A concepção política da Constituição, de autoria de
Carl Schmitt, visualiza a Constituição sob o aspecto da relação entre os fatos sociais
dentro do Estado, de modo que há uma Constituição real/efetiva e uma Constituição
escrita.
3. (2018/VUNESP/PC-SP/adaptada) A concepção jurídica ou puramente normativa da
Constituição, de autoria de Konrad Hesse, define que a Constituição é puro dever-ser,
norma pura, e não deve buscar seu fundamento apenas na própria ciência jurídica.
4. (2017/CESPE/TRT 7ª) Segundo o critério político, a validade de uma constituição não
se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência.
12. 5. (CESPE/DPF) No sentido sociológico, a CF reflete a somatória dos fatores
reais do poder em uma sociedade.
6. (CESPE/PGE-PE) A constituição é, na visão de Ferdinand Lassalle, uma
decisão política fundamental e, não, uma mera folha de papel.
7. (CESPE/PGE-PE) Para Carl Schimidt, o objeto da constituição são as
normas que se encontram no texto constitucional, não fazendo qualquer
distinção entre normas de cunho formal ou material.
8. (2018/CESPE/FUB) Constituição é a lei maior do ordenamento jurídico de
um país e os seus dispositivos, por servirem de fundamento para o
conteúdo das normas infraconstitucionais, devem ser imutáveis.
13. 9. (2018/ATENA/Prefeitura de Presidente Getúlio Vargas – SC/adaptada) A
Constituição que abrange os aspectos sociológico, político e jurídico e que
abrange não só a vida do Estado, como também a vida em sociedade,
entendendo que o direito não é classificado como real, ideal ou de puro valor, é
chamada de Constituição em sentido Cultural.
10. (2017/CESPE/TRT 7ª) Na concepção sociológica, constituição consiste no
somatório dos fatores reais de poder em uma sociedade, sendo consideradas
sinônimas a constituição real e efetiva e a constituição jurídica.
26. (2018/FGV/AL-RO) O grupo que tomou o poder, após um golpe de
estado, constituiu uma comissão de notáveis para elaborar um
projeto de Constituição, o qual foi submetido à apreciação popular,
tendo a população liberdade para escolher entre as opções sim e não.
Com a aprovação popular, a nova Constituição entrou em vigor com a
edição de decreto da junta de governo.
Para facilitar a atualização do texto constitucional, foi previsto que
parte de suas normas poderia ser alterada com observância do
processo legislativo regular, enquanto a alteração das normas
restantes exigiria um processo legislativo qualificado.
A Constituição, além disso, buscou encampar distintas concepções
ideológicas, como a livre iniciativa e a função social da propriedade.
27. A Constituição acima descrita pode ser classificada como
A) revolucionária, semirrígida e ideologicamente neutra.
B) cesarista, semirrígida e compromissória.
C) promulgada, formal e compromissória.
D) liberal-social, outorgada e dirigente.
E) cesarista, flexível e dirigente.
28. (2016/FGV /MPE-RJ/Técnico) Pedro, estudante de direito, disse ao seu
professor que lera, em um livro, que a Constituição brasileira era
classificada como rígida. O professor explicou-lhe que deve ser
classificada como rígida a Constituição que:
A) precise ser observada por todos os que vivam no território do
respectivo País;
B) seja escrita, distinguindo-se, portanto, das Constituições que se
formam a partir do costume;
C) vincule todas as estruturas estatais de poder aos seus comandos;
D) só possa ser reformada mediante um processo legislativo
qualificado, mais complexo que o comum;
E) não possa ser revogada por outra Constituição, ainda que haja uma
revolução.
29. (2016/FGV /Prefeitura de Cuiabá/Auditor) Edilberto, advogado
constitucionalista, idealizou um modelo constitucional com as seguintes
características: a primeira parte não poderia sofrer qualquer tipo de
alteração, devendo permanecer imutável; a segunda parte poderia ser
alterada a partir de um processo legislativo qualificado, mais complexo que
aquele inerente à legislação infraconstitucional; e a terceira parte poderia
ser alterada com observância do mesmo processo legislativo afeto à
legislação infraconstitucional.
À luz da classificação predominante das Constituições, é correto afirmar que
uma Constituição dessa natureza seria classificada como
A) rígida.
B) flexível.
C) semirrígida.
D) fortalecida.
E) plástica.