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Como citar este material:
MARTINS, Alan. Direito e Legislação: Introdução ao Estudo do Direito. Caderno de
Atividades. Valinhos: Anhanguera Educacional, 2015.
Olá!
Bem-vindo(a) à nossa primeira aula de Direito e Legislação!
Fenômeno que permeia a existência humana, o Direito decorre do fato de que o homem é
um ser essencialmente social, que precisa ser regido por normas.
Ao se considerar que cada ser humano possui objetivos e interesses comuns a seus
semelhantes, o que resulta em conflitos, agressões, guerras, enfim, em um ambiente nada
propício ao convívio social, o Direito desempenha o papel fundamental de reger as
relações sociais, mediante normas estabelecidas no sistema que se chama Legislação.
Assim, o principal objetivo desta aula é propiciar uma contextualização sobre Direito e
Legislação, que atuam, intensamente, com o objetivo de se obter uma ordem social
equilibrada, pelo convívio pacífico, ético e respeitoso entre os seres humanos, em busca de
neutralizar conflitos e animosidades entre os homens ou, até mesmo, em um cenário mais
extremo, evitar a ruína, o caos social.
Bons estudos!
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Introdução ao Estudo do Direito
Com o objetivo de propiciar o convívio do ser humano em sociedade, o Direito exerce o
papel de reger os fatos sociais, por meio de normas estabelecidas segundo valores
emanados da própria sociedade.
Este tríplice aspecto do fenômeno jurídico foi muito bem apreendido pela chamada Teoria
Tridimensional do Direito, cujo desenvolvimento no Brasil se deve aos estudos do jurista
Miguel Reale. Para Reale, diferentemente do que pensam os juspositivistas, com destaque
para o alemão Hans Kelsen, o Direito não é só norma, mas, sim, fato, norma e valor,
como fica claro na seguinte passagem da vasta obra de Reale (1994, p. 118):
Se se perguntasse a Kelsen o que é Direito, ele responderia: Direito é norma
jurídica e não é nada mais do que norma. Muito bem, preferi dizer: não, a norma
jurídica é a indicação de um caminho, porém, para percorrer um caminho, devo
partir de determinado ponto e ser guiado por certa direção: o ponto de partida da
norma é o fato, rumo a determinado valor. Desse modo, pela primeira vez, em meu
livro Fundamentos do Direito eu comecei a elaborar a tridimensionalidade. Direito
não é só norma, como quer Kelsen, Direito não é só fato como rezam os marxistas
ou os economistas do Direito, porque Direito não é economia. Direito não é
produção econômica, mas envolve a produção econômica e nela interfere; o Direito
não é principalmente valor, como pensam os adeptos do Direito Natural tomista, por
exemplo, porque o Direito ao mesmo tempo é norma, é fato e é valor.
Para ficar mais claro, vamos pensar na norma do artigo 121 do Código Penal: “Matar
alguém. Pena de reclusão de seis a vinte anos”. Esta norma fundamenta-se no valor que
consagra a vida como o bem jurídico mais relevante para reger fatos repudiados pela
sociedade, isto é, prescrever uma pena sempre quando alguém tirar a vida de outrem.
Por essa e outras razões é que a palavra Direito pode ser vista sob diversas acepções. Só
para citar um exemplo, quando nos referimos à faculdade de agir de uma pessoa perante o
que estabelece a legislação, falamos em direito subjetivo. Por outro lado, quando
pensamos no estudo científico do fenômeno jurídico, falamos em Ciência do Direito.
Não resta dúvida, porém, que, em sua acepção mais imperativa, o Direito é visto como um
conjunto de normas que rege as relações sociais em dado local em determinada
época. Eis o conceito de Direito Positivo, sem dúvida a acepção mais imperativa do
“direito como norma”, aliás, a única aceita pelo Juspositivismo, âmbito em que se destaca
a Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen.
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Saiba Mais!
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 8. ed. São Paulo: WMF Martins
Fontes, 2009.
Sinopse: nesta obra de referência do positivismo jurídico, Kelsen desenvolve
um estudo do Direito concebendo-o como ciência pura, cujo único objeto são
as normas jurídicas. Em comparação com a teoria tridimensional do direito, a
teoria pura não considera fato e valor como objetos de estudo do Direito, a
menos que se trate de normas e valores impregnados no conteúdo das
normas jurídicas.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. edição. São Paulo:
Saraiva, 2012.
Sinopse: a contribuição do jurista Miguel Reale para o Direito Brasileiro possui
caráter ímpar de extrema relevância. Além de ter deixado vasta obra jurídica e
filosófica, na década de 1970, Reale é autor do anteprojeto que, em 2002, já
bastante alterado, resultou no Código Civil Brasileiro em vigor. Fundamental
no campo da Introdução ao Estudo do Direito, o livro Lições Preliminares de
Direito, além de constituir um excelente livro de teoria jurídica geral, apresenta
a teoria tridimensional do direito, inclusive como pilastra mestra das estruturas
da obra.
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Divisão do Direito em Público e Privado
Além de reger as relações entre os membros da sociedade, esfera do Direito Privado, o
Direito também precisa estabelecer limites à atuação do Estado e de seus agentes, com o
objetivo de evitar abusos, internamente e nas relações com a sociedade, campo do Direito
Público.
Essa divisão entre Direito Público e Direito Privado, consoante se extrai da obra de Palaia
(2011), baseia-se nos critérios relacionados no seguinte quadro:
Direito Privado Direito Público
Tutela de relações e interesses de caráter
privado.
Tutela de interesses coletivos que envolvem o
Estado.
Normas admitem a autonomia e os pactos de
vontade entre particulares (admite-se o que a lei
não proíbe).
Prevalece o princípio da legalidade (fazer
apenas o que a lei determina ou expressamente
permite).
Sujeitos das relações jurídicas (particulares) em
pé de igualdade.
Supremacia do Estado nas relações jurídicas em
relação aos particulares.
E, obedecendo a esses critérios, os diversos ramos do Direito são classificados como
sendo do Direito Público ou do Direito Privado:
Externo Direito Internacional Público
Direito Constitucional
Direito Administrativo
Direito Público Interno Direito Tributário Civil
Direito Processual
Penal
Comum Direito Civil
Direito Empresarial
Direito Privado Especial
Direito do Trabalho
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É justamente regendo as relações públicas e privadas que o Direito propicia o convívio
social pacífico e uma sociedade equilibrada, sem abusos do poder estatal e regida por
normas que evitam o caos que seria uma sociedade e um Estado sem lei.
Saiba Mais!
MAD MAX. Austrália, 1979.
Sinopse: filme de maior bilheteria da história do cinema australiano e que
revelou o consagrado ator Mel Gibson, Mad Max retratou uma sociedade
futurista caótica, arruinada pela desordem e pelo enfraquecimento das leis e
das instituições.
Norma Jurídica
Unidades componentes do direito positivo, as normas jurídicas. Em sua teoria sobre
ordenamento jurídico, o jusfilósofo italiano Norberto Bobbio (1994, p. 28) afirma que “norma
jurídica é aquela que pertence a um ordenamento jurídico”.
Entre as normas jurídicas, revelam-se de maior importância aquelas que possuem a
natureza de normas de conduta, veiculando comandos obrigatórios, permitidos e proibidos,
que possuem a seguinte estrutura lógica:
 Descrição no antecedente normativo de uma hipótese, que corresponde a um fato
ocorrido ou ato praticado.
 Prescrição da consequência jurídica consubstanciada em uma obrigatoriedade,
permissão ou vedação.
É importante ressaltar que a norma jurídica não se confunde exatamente com o texto de lei,
mas se refere ao juízo lógico que se faz a partir da leitura do texto de lei.
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Exemplificando, veja o que dispõe o artigo 1.521 do Código Civil:
Art. 1.521 Não podem casar:
[...]
VI - as pessoas casadas;
Neste caso, tem-se uma norma jurídica que veicula uma proibição, com a seguinte
estrutura lógica:
Hipótese (ser pessoa casada) Consequência (proibição de casar)
Relações Jurídicas
Mas, seguindo a teoria de Miguel Reale, sabe-se que o Direito, na acepção de ciência, não
se preocupa apenas com o plano normativo, relativo à legislação, às normas jurídicas. Em
verdade, Direito é fato, norma e valor, razão pela qual se faz muito importante o estudo da
aplicação das normas jurídicas a casos concretos, ou seja, a incidência do Direito Positivo
sobre os fatos, que se consubstanciam nas chamadas relações jurídicas públicas e
privadas.
Uma relação jurídica pode ser definida como o vínculo direto ou indireto entre duas ou
mais pessoas decorrente da aplicação da norma jurídica a um ato ou fato. É
importante frisar que esse vínculo envolve pessoas que possuem direitos, chamadas de
sujeitos ativos, e pessoas que possuem obrigações, denominadas sujeitos passivos, e
se referem a um objeto, que é o cumprimento da obrigação pelo sujeito passivo.
Um importante exemplo de relação jurídica na esfera privada é aquela que se estabelece
entre as partes de um contrato, tal como acontece em um contrato de compra e venda,
regido pelo artigo 481 do Código Civil, segundo o qual:
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a
transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
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Vale notar que os contratos são relações jurídicas de caráter bilateral que estabelecem
obrigações recíprocas.
Assim, de um lado, o vendedor é sujeito ativo (credor) e o adquirente é sujeito passivo
(devedor) da obrigação de pagar o preço em dinheiro. E, do outro lado, os papéis se
invertem, sendo o adquirente sujeito ativo (credor) da obrigação que o vendedor possui (na
condição de sujeito passivo) de transferir o domínio da coisa. Veja a representação a
seguir:
Têm-se, também, as relações jurídicas na esfera do direito público, como são as relações
jurídicas tributárias entre o sujeito ativo (Fisco) e o sujeito passivo (contribuinte ou
responsável), em que o primeiro é credor do segundo em relação ao objeto pagamento do
tributo.
Fontes do Direito
De suma importância para a compreensão do fenômeno jurídico é o estudo das fontes do
direito.
A principal fonte é a lei, definida por Palaia (2011) como a “norma jurídica geral e abstrata,
com criação de direito novo”. São as leis que veiculam as normas que vão reger as
relações jurídicas públicas e privadas, quando aplicadas a casos concretos. Daí o caráter
geral e abstrato que possuem, sendo aplicáveis às relações jurídicas em geral.
A lei fundamental é a Constituição Federal, tendo sido a brasileira promulgada em 1988.
Abaixo da Constituição estão as leis infraconstitucionais, elaboradas pelo Poder Legislativo.
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Saiba Mais!
Senado Federal – Portal e-Cidadania – seção e-Legislação
No site do Senado, dentro do Portal e-Cidadania, é possível acessar a seção
e-Legislação, em que é possível saber notícias sobre as principais leis
aprovadas pelo Senado Federal, além de apresentar ideias de novas leis e
opinar sobre projetos de leis. Disponível em:
<http://www12.senado.gov.br/ecidadania/elegislacao>. Acesso em: 14 out.
2014.
Mas o direito não se restringe às fontes primárias, sendo importante também citar as fontes
secundárias, com destaque para a doutrina, os costumes, a jurisprudência e os
princípios gerais do direito, que são muito importantes no que se refere à interpretação e
aplicação das leis.
Lei: Validade, Eficácia e Vigência
Da obra de Martins e Scardoelli (2014), é possível extrair três características essenciais
para que uma lei seja aplicada e produza efeitos jurídicos. São elas: validade, vigência e
eficácia.
Vigência é a força de uma norma jurídica para regular condutas dentro de limites de tempo
e espaço estabelecidos na ordem de direito positivo. É propriedade das regras jurídicas
que estão prontas para propagar efeitos tão logo aconteçam no mundo fático os eventos
que elas descrevem. Quando se fala que uma lei entrou em vigor ou começou a vigorar, a
referência é à sua vigência. Por exemplo, o Código Civil de 2002, depois de aprovado no
Congresso Nacional, foi publicado em janeiro de 2002, para entrar em vigor um ano após
sua publicação. Portanto, a vigência do Código Civil, embora publicado em 2002, só teve
início em 2003.
A vigência não se confunde com a validade. Esta consiste na relação de pertinência de
uma norma jurídica com o sistema de direito positivo em que foi introduzida. Uma lei deve
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estar de acordo com a Constituição para ser considerada válida. Se uma lei está em
desacordo com a Constituição, essa lei será inconstitucional, ou seja, não será válida
perante o sistema de direito positivo, por contrariar norma de hierarquia superior.
Outro conceito importante que se relaciona à vigência é o de eficácia, ou seja, a efetiva
produção de efeitos pela norma jurídica. Vale citar o exemplo das normas tributárias, que
se submetem ao chamado princípio da anterioridade. De acordo com o artigo 150, inciso III,
alínea “b” da Constituição, salvo algumas exceções, uma lei que cria ou aumenta um
imposto, uma taxa ou qualquer outro tributo só pode ser aplicada no exercício seguinte da
sua publicação. Então, se uma lei aumentando um imposto for publicada em abril de 2020
para entrar em vigor no dia de sua publicação e estiver de acordo com a Constituição, essa
lei será vigente e válida. Porém, não será eficaz, pois sua eficácia dá-se com a efetiva
produção de efeitos apenas no exercício seguinte, em razão do princípio da anterioridade,
que determina que se aguarde o próximo exercício para exigir o tributo com majoração.
Costumes: consistem em práticas públicas, gerais e reiteradas de condutas entendidas
como juridicamente obrigatórias ou aceitas. No sistema jurídico brasileiro, consoante artigo
4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, os costumes são aplicados nos
casos omissos da lei. Um bom exemplo de costume é o cheque pré-datado, que não tem
previsão legal, mas é amplamente aceito no comércio.
Doutrina: é o estudo, a sistematização e a definição das normas e dos conceitos jurídicos,
desenvolvidos pelos juristas. Um livro de Direito Civil é um livro de doutrina.
Fontes do direito: é qualquer base de conhecimento de onde provenha o direito. A
principal fonte do direito é a lei, mas há também outras, chamadas de subsidiárias,
secundárias ou indiretas, tais como doutrina, jurisprudência e princípios gerais de direito.
Jurisprudência: corresponde ao conjunto de decisões reiteradas dos juízes e tribunais
sobre determinada matéria jurídica. Quando há várias decisões no mesmo sentido sobre
determinada controvérsia jurídica, diz-se ter formado jurisprudência no assunto.
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Juspositivismo: também chamado de positivismo jurídico, corresponde ao estudo do
direito com enfoque no fenômeno normativo, ou seja, nas normas jurídicas vigentes no
sistema jurídico.
Princípios gerais do direito: são regras que não foram editadas, mas estão implícitas no
texto da Constituição e no sistema jurídico. Um exemplo interessante seria o princípio da
segurança jurídica, que decorre de inúmeros preceitos expressos na Constituição Federal,
tais como proteção do direito adquirido, legalidade, irretroatividade das leis, entre outros.
Instruções
Agora, chegou a sua vez de exercitar seu aprendizado. A seguir, você encontrará algumas
questões de múltipla escolha e dissertativas. Leia cuidadosamente os enunciados e atente-
se para o que está sendo pedido.
Questão 1
Lei o texto, a seguir, e assinale a alternativa correta:
[...] ela se propõe a garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir
desse conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não
possa, rigorosamente, determinar como Direito. Quer isto dizer que ela pretende
libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos. Esse é o
seu princípio metodológico fundamental.
Pelo conteúdo do texto, pode-se concluir que exprime o pensamento jurídico de:
a) Miguel Reale sobre a teoria pura do direito.
b) Miguel Reale sobre a teoria tridimensional do direito.
c) Hans Kelsen sobre a teoria pura do direito.
d) Hans Kelsen sobre a teoria tridimensional do direito.
e) Joaquim Barbosa sobre o jusnaturalismo no STF.
Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.
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Questão 2
Lei o texto, a seguir, e assinale a alternativa correta:
[...] onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e necessariamente, um
fato subjacente; um valor, que confere determinada significação a esse fato,
inclinada ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar
certa finalidade ou objetivo; e finalmente, uma regra ou norma, que representa a
relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor.
Pelo conteúdo do texto, pode-se concluir que exprime o pensamento jurídico de:
a) Miguel Reale sobre a teoria pura do direito.
b) Miguel Reale sobre a teoria tridimensional do direito.
c) Hans Kelsen sobre a teoria pura do direito.
d) Hans Kelsen sobre a teoria tridimensional do direito.
e) Joaquim Barbosa sobre o jusnaturalismo no STF.
Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.
Questão 3
Leia o excerto de uma notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal em
17/09/2014:
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a
inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz), nesta quarta-feira (17), que exigia, nas operações
interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do
ICMS em favor dos estados onde se encontram consumidores finais dos produtos
comprados. Para os ministros, a norma viola disposto no artigo 155 (parágrafo 2º,
inciso VII, alínea b) da Constituição Federal (Fonte:
<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275382>.
Acesso em: 6/10/2014).
De acordo com o noticiado, pode-se afirmar que o Supremo Tribunal Federal considerou
que a norma jurídica declarada inconstitucional não possui:
a) Vigência.
b) Validade.
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c) Eficácia.
d) Eficiência.
e) Regência.
Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.
Questão 4
Em uma relação jurídica, João compromete-se a pagar a José uma quantia de R$
10.000,00 (dez mil reais) em cinco parcelas iguais. Identifique nessa relação jurídica sujeito
ativo, sujeito passivo e objeto.
Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.
Questão 5
Com base em inúmeras decisões anteriores sobre nepotismo, isto é, a nomeação sem
concurso de parentes para cargos públicos, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula
Vinculante nº 13. Apenas com base no exposto, pergunta-se: essa súmula vinculante
fundamenta-se em doutrina ou jurisprudência?
Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.
Sempre com o objetivo de propiciar uma contextualização sobre Direito e Legislação, esta
aula utilizou duas importantes teorias jurídicas, a teoria tridimensional e a teoria pura do
direito. Conhecidas essas duas linhas de pensamento jurídico, foi possível desenvolver-se
o estudo de temas fundamentais relacionados à teoria geral do direito.
Destaque para a divisão do Direito em público e privado, com uma visão sobre os ramos
que pertencem a cada uma dessas duas classificações, para o estudo da norma jurídica e
de sua estrutura, das relações jurídicas e das fontes do direito, bem como da vigência,
validade e eficácia das leis.
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Percorrido este caminho, o que se espera é que tenham sido fincadas as pilastras mestras
para a sustentação da base teórica necessária ao acompanhamento das demais aulas do
curso, que terão por objeto ramos importantes do Direito, a saber: Direito Constitucional,
Direito Tributário, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Empresarial e Direito do
Trabalho.
BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Apresentação de Tércio Sampaio
Ferraz Júnior. Tradução Maria Celeste C. J. Santos. 8. ed. Brasília: Editora Universidade de
Brasília, 1994.
MARTINS, Alan; SCARDOELLI, Dimas Yamada. Direito Tributário. Salvador: Juspodivm,
2014. (Coleção Concursos Públicos)
PALAIA, Nelson. Noções Essenciais de Direito. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito - situação atual. 5. ed. São Paulo: Saraiva,
1994.
Questão 1
Resposta: Alternativa “C”. Hans Kelsen sobre a teoria pura do direito.
O pensamento exposto no texto é coerente com o juspositivismo e a teoria pura do direito
de Hans Kelsen, pois concebe o Direito como ciência pura, cujo único objeto são as
normas jurídicas. Referência do texto utilizado na questão: KELSEN, Hans. Teoria Pura do
Direito. Tradução de João Batista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1997, p.119.
Questão 2
Resposta: Alternativa “B”. Miguel Reale sobre a teoria tridimensional do direito.
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Com o objetivo de propiciar o convívio do ser humano em sociedade, o Direito exerce o
papel de reger os fatos sociais, por meio de normas estabelecidas segundo valores
emanados da própria sociedade. Esse tríplice aspecto do fenômeno jurídico foi muito bem
apreendido pela chamada Teoria Tridimensional do Direito, cujo desenvolvimento no
Brasil ocorreu em razão dos estudos do jurista Miguel Reale. Para Reale, diferentemente
do que pensam os juspositivistas, com destaque para o alemão Hans Kelsen, o Direito não
é só norma, mas é, sim, fato, norma e valor. Eis o pensamento exposto no texto
apresentado na questão, extraído de: REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito -
situação atual. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.
Questão 3
Resposta: Alternativa “B”. Validade.
Validade consiste na relação de pertinência de uma norma jurídica com o sistema de direito
positivo em que foi introduzida. Uma lei deve estar de acordo com a Constituição para ser
considerada válida. Se uma lei está em desacordo com a Constituição, essa lei será
inconstitucional, ou seja, não será válida perante o sistema de direito positivo, por contrariar
norma de hierarquia superior. Portanto, ao declarar o Protocolo 21/2011 inconstitucional, o
STF considerou que essa norma não possui validade jurídica.
Questão 4
Resposta esperada: Uma relação jurídica pode ser definida como o vínculo direto ou
indireto entre duas ou mais pessoas decorrente da aplicação da norma jurídica a um ato ou
fato. É importante frisar que esse vínculo envolve pessoas que possuem direitos,
chamadas de sujeitos ativos, e pessoas que possuem obrigações, denominadas sujeitos
passivos, e se referem a um objeto, que é o cumprimento da obrigação pelo sujeito
passivo. No caso apresentado, o sujeito passivo é João, pois ele é quem tem a obrigação
de pagar José. Este último, por sua vez, é o sujeito ativo, pois tem o direito de credor, isto
é, de receber a dívida de João para com ele. Por fim, o objeto da relação jurídica é o
pagamento em cinco parcelas iguais da quantia em dinheiro pactuada.
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Questão 5
Resposta esperada: Em jurisprudência, pois está fundamentada em inúmeras decisões
anteriores do Supremo Tribunal Federal, e jurisprudência consiste no conjunto de decisões
reiteradas dos juízes e tribunais sobre determinada matéria jurídica.

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Introdução ao Direito

  • 1. 1 © 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma. Como citar este material: MARTINS, Alan. Direito e Legislação: Introdução ao Estudo do Direito. Caderno de Atividades. Valinhos: Anhanguera Educacional, 2015. Olá! Bem-vindo(a) à nossa primeira aula de Direito e Legislação! Fenômeno que permeia a existência humana, o Direito decorre do fato de que o homem é um ser essencialmente social, que precisa ser regido por normas. Ao se considerar que cada ser humano possui objetivos e interesses comuns a seus semelhantes, o que resulta em conflitos, agressões, guerras, enfim, em um ambiente nada propício ao convívio social, o Direito desempenha o papel fundamental de reger as relações sociais, mediante normas estabelecidas no sistema que se chama Legislação. Assim, o principal objetivo desta aula é propiciar uma contextualização sobre Direito e Legislação, que atuam, intensamente, com o objetivo de se obter uma ordem social equilibrada, pelo convívio pacífico, ético e respeitoso entre os seres humanos, em busca de neutralizar conflitos e animosidades entre os homens ou, até mesmo, em um cenário mais extremo, evitar a ruína, o caos social. Bons estudos!
  • 2. 2 © 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma. Introdução ao Estudo do Direito Com o objetivo de propiciar o convívio do ser humano em sociedade, o Direito exerce o papel de reger os fatos sociais, por meio de normas estabelecidas segundo valores emanados da própria sociedade. Este tríplice aspecto do fenômeno jurídico foi muito bem apreendido pela chamada Teoria Tridimensional do Direito, cujo desenvolvimento no Brasil se deve aos estudos do jurista Miguel Reale. Para Reale, diferentemente do que pensam os juspositivistas, com destaque para o alemão Hans Kelsen, o Direito não é só norma, mas, sim, fato, norma e valor, como fica claro na seguinte passagem da vasta obra de Reale (1994, p. 118): Se se perguntasse a Kelsen o que é Direito, ele responderia: Direito é norma jurídica e não é nada mais do que norma. Muito bem, preferi dizer: não, a norma jurídica é a indicação de um caminho, porém, para percorrer um caminho, devo partir de determinado ponto e ser guiado por certa direção: o ponto de partida da norma é o fato, rumo a determinado valor. Desse modo, pela primeira vez, em meu livro Fundamentos do Direito eu comecei a elaborar a tridimensionalidade. Direito não é só norma, como quer Kelsen, Direito não é só fato como rezam os marxistas ou os economistas do Direito, porque Direito não é economia. Direito não é produção econômica, mas envolve a produção econômica e nela interfere; o Direito não é principalmente valor, como pensam os adeptos do Direito Natural tomista, por exemplo, porque o Direito ao mesmo tempo é norma, é fato e é valor. Para ficar mais claro, vamos pensar na norma do artigo 121 do Código Penal: “Matar alguém. Pena de reclusão de seis a vinte anos”. Esta norma fundamenta-se no valor que consagra a vida como o bem jurídico mais relevante para reger fatos repudiados pela sociedade, isto é, prescrever uma pena sempre quando alguém tirar a vida de outrem. Por essa e outras razões é que a palavra Direito pode ser vista sob diversas acepções. Só para citar um exemplo, quando nos referimos à faculdade de agir de uma pessoa perante o que estabelece a legislação, falamos em direito subjetivo. Por outro lado, quando pensamos no estudo científico do fenômeno jurídico, falamos em Ciência do Direito. Não resta dúvida, porém, que, em sua acepção mais imperativa, o Direito é visto como um conjunto de normas que rege as relações sociais em dado local em determinada época. Eis o conceito de Direito Positivo, sem dúvida a acepção mais imperativa do “direito como norma”, aliás, a única aceita pelo Juspositivismo, âmbito em que se destaca a Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen.
  • 3. 3 © 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma. Saiba Mais! KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 8. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009. Sinopse: nesta obra de referência do positivismo jurídico, Kelsen desenvolve um estudo do Direito concebendo-o como ciência pura, cujo único objeto são as normas jurídicas. Em comparação com a teoria tridimensional do direito, a teoria pura não considera fato e valor como objetos de estudo do Direito, a menos que se trate de normas e valores impregnados no conteúdo das normas jurídicas. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. edição. São Paulo: Saraiva, 2012. Sinopse: a contribuição do jurista Miguel Reale para o Direito Brasileiro possui caráter ímpar de extrema relevância. Além de ter deixado vasta obra jurídica e filosófica, na década de 1970, Reale é autor do anteprojeto que, em 2002, já bastante alterado, resultou no Código Civil Brasileiro em vigor. Fundamental no campo da Introdução ao Estudo do Direito, o livro Lições Preliminares de Direito, além de constituir um excelente livro de teoria jurídica geral, apresenta a teoria tridimensional do direito, inclusive como pilastra mestra das estruturas da obra.
  • 4. 4 © 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma. Divisão do Direito em Público e Privado Além de reger as relações entre os membros da sociedade, esfera do Direito Privado, o Direito também precisa estabelecer limites à atuação do Estado e de seus agentes, com o objetivo de evitar abusos, internamente e nas relações com a sociedade, campo do Direito Público. Essa divisão entre Direito Público e Direito Privado, consoante se extrai da obra de Palaia (2011), baseia-se nos critérios relacionados no seguinte quadro: Direito Privado Direito Público Tutela de relações e interesses de caráter privado. Tutela de interesses coletivos que envolvem o Estado. Normas admitem a autonomia e os pactos de vontade entre particulares (admite-se o que a lei não proíbe). Prevalece o princípio da legalidade (fazer apenas o que a lei determina ou expressamente permite). Sujeitos das relações jurídicas (particulares) em pé de igualdade. Supremacia do Estado nas relações jurídicas em relação aos particulares. E, obedecendo a esses critérios, os diversos ramos do Direito são classificados como sendo do Direito Público ou do Direito Privado: Externo Direito Internacional Público Direito Constitucional Direito Administrativo Direito Público Interno Direito Tributário Civil Direito Processual Penal Comum Direito Civil Direito Empresarial Direito Privado Especial Direito do Trabalho
  • 5. 5 © 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma. É justamente regendo as relações públicas e privadas que o Direito propicia o convívio social pacífico e uma sociedade equilibrada, sem abusos do poder estatal e regida por normas que evitam o caos que seria uma sociedade e um Estado sem lei. Saiba Mais! MAD MAX. Austrália, 1979. Sinopse: filme de maior bilheteria da história do cinema australiano e que revelou o consagrado ator Mel Gibson, Mad Max retratou uma sociedade futurista caótica, arruinada pela desordem e pelo enfraquecimento das leis e das instituições. Norma Jurídica Unidades componentes do direito positivo, as normas jurídicas. Em sua teoria sobre ordenamento jurídico, o jusfilósofo italiano Norberto Bobbio (1994, p. 28) afirma que “norma jurídica é aquela que pertence a um ordenamento jurídico”. Entre as normas jurídicas, revelam-se de maior importância aquelas que possuem a natureza de normas de conduta, veiculando comandos obrigatórios, permitidos e proibidos, que possuem a seguinte estrutura lógica:  Descrição no antecedente normativo de uma hipótese, que corresponde a um fato ocorrido ou ato praticado.  Prescrição da consequência jurídica consubstanciada em uma obrigatoriedade, permissão ou vedação. É importante ressaltar que a norma jurídica não se confunde exatamente com o texto de lei, mas se refere ao juízo lógico que se faz a partir da leitura do texto de lei.
  • 6. 6 © 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma. Exemplificando, veja o que dispõe o artigo 1.521 do Código Civil: Art. 1.521 Não podem casar: [...] VI - as pessoas casadas; Neste caso, tem-se uma norma jurídica que veicula uma proibição, com a seguinte estrutura lógica: Hipótese (ser pessoa casada) Consequência (proibição de casar) Relações Jurídicas Mas, seguindo a teoria de Miguel Reale, sabe-se que o Direito, na acepção de ciência, não se preocupa apenas com o plano normativo, relativo à legislação, às normas jurídicas. Em verdade, Direito é fato, norma e valor, razão pela qual se faz muito importante o estudo da aplicação das normas jurídicas a casos concretos, ou seja, a incidência do Direito Positivo sobre os fatos, que se consubstanciam nas chamadas relações jurídicas públicas e privadas. Uma relação jurídica pode ser definida como o vínculo direto ou indireto entre duas ou mais pessoas decorrente da aplicação da norma jurídica a um ato ou fato. É importante frisar que esse vínculo envolve pessoas que possuem direitos, chamadas de sujeitos ativos, e pessoas que possuem obrigações, denominadas sujeitos passivos, e se referem a um objeto, que é o cumprimento da obrigação pelo sujeito passivo. Um importante exemplo de relação jurídica na esfera privada é aquela que se estabelece entre as partes de um contrato, tal como acontece em um contrato de compra e venda, regido pelo artigo 481 do Código Civil, segundo o qual: Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
  • 7. 7 © 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma. Vale notar que os contratos são relações jurídicas de caráter bilateral que estabelecem obrigações recíprocas. Assim, de um lado, o vendedor é sujeito ativo (credor) e o adquirente é sujeito passivo (devedor) da obrigação de pagar o preço em dinheiro. E, do outro lado, os papéis se invertem, sendo o adquirente sujeito ativo (credor) da obrigação que o vendedor possui (na condição de sujeito passivo) de transferir o domínio da coisa. Veja a representação a seguir: Têm-se, também, as relações jurídicas na esfera do direito público, como são as relações jurídicas tributárias entre o sujeito ativo (Fisco) e o sujeito passivo (contribuinte ou responsável), em que o primeiro é credor do segundo em relação ao objeto pagamento do tributo. Fontes do Direito De suma importância para a compreensão do fenômeno jurídico é o estudo das fontes do direito. A principal fonte é a lei, definida por Palaia (2011) como a “norma jurídica geral e abstrata, com criação de direito novo”. São as leis que veiculam as normas que vão reger as relações jurídicas públicas e privadas, quando aplicadas a casos concretos. Daí o caráter geral e abstrato que possuem, sendo aplicáveis às relações jurídicas em geral. A lei fundamental é a Constituição Federal, tendo sido a brasileira promulgada em 1988. Abaixo da Constituição estão as leis infraconstitucionais, elaboradas pelo Poder Legislativo.
  • 8. 8 © 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma. Saiba Mais! Senado Federal – Portal e-Cidadania – seção e-Legislação No site do Senado, dentro do Portal e-Cidadania, é possível acessar a seção e-Legislação, em que é possível saber notícias sobre as principais leis aprovadas pelo Senado Federal, além de apresentar ideias de novas leis e opinar sobre projetos de leis. Disponível em: <http://www12.senado.gov.br/ecidadania/elegislacao>. Acesso em: 14 out. 2014. Mas o direito não se restringe às fontes primárias, sendo importante também citar as fontes secundárias, com destaque para a doutrina, os costumes, a jurisprudência e os princípios gerais do direito, que são muito importantes no que se refere à interpretação e aplicação das leis. Lei: Validade, Eficácia e Vigência Da obra de Martins e Scardoelli (2014), é possível extrair três características essenciais para que uma lei seja aplicada e produza efeitos jurídicos. São elas: validade, vigência e eficácia. Vigência é a força de uma norma jurídica para regular condutas dentro de limites de tempo e espaço estabelecidos na ordem de direito positivo. É propriedade das regras jurídicas que estão prontas para propagar efeitos tão logo aconteçam no mundo fático os eventos que elas descrevem. Quando se fala que uma lei entrou em vigor ou começou a vigorar, a referência é à sua vigência. Por exemplo, o Código Civil de 2002, depois de aprovado no Congresso Nacional, foi publicado em janeiro de 2002, para entrar em vigor um ano após sua publicação. Portanto, a vigência do Código Civil, embora publicado em 2002, só teve início em 2003. A vigência não se confunde com a validade. Esta consiste na relação de pertinência de uma norma jurídica com o sistema de direito positivo em que foi introduzida. Uma lei deve
  • 9. 9 © 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma. estar de acordo com a Constituição para ser considerada válida. Se uma lei está em desacordo com a Constituição, essa lei será inconstitucional, ou seja, não será válida perante o sistema de direito positivo, por contrariar norma de hierarquia superior. Outro conceito importante que se relaciona à vigência é o de eficácia, ou seja, a efetiva produção de efeitos pela norma jurídica. Vale citar o exemplo das normas tributárias, que se submetem ao chamado princípio da anterioridade. De acordo com o artigo 150, inciso III, alínea “b” da Constituição, salvo algumas exceções, uma lei que cria ou aumenta um imposto, uma taxa ou qualquer outro tributo só pode ser aplicada no exercício seguinte da sua publicação. Então, se uma lei aumentando um imposto for publicada em abril de 2020 para entrar em vigor no dia de sua publicação e estiver de acordo com a Constituição, essa lei será vigente e válida. Porém, não será eficaz, pois sua eficácia dá-se com a efetiva produção de efeitos apenas no exercício seguinte, em razão do princípio da anterioridade, que determina que se aguarde o próximo exercício para exigir o tributo com majoração. Costumes: consistem em práticas públicas, gerais e reiteradas de condutas entendidas como juridicamente obrigatórias ou aceitas. No sistema jurídico brasileiro, consoante artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, os costumes são aplicados nos casos omissos da lei. Um bom exemplo de costume é o cheque pré-datado, que não tem previsão legal, mas é amplamente aceito no comércio. Doutrina: é o estudo, a sistematização e a definição das normas e dos conceitos jurídicos, desenvolvidos pelos juristas. Um livro de Direito Civil é um livro de doutrina. Fontes do direito: é qualquer base de conhecimento de onde provenha o direito. A principal fonte do direito é a lei, mas há também outras, chamadas de subsidiárias, secundárias ou indiretas, tais como doutrina, jurisprudência e princípios gerais de direito. Jurisprudência: corresponde ao conjunto de decisões reiteradas dos juízes e tribunais sobre determinada matéria jurídica. Quando há várias decisões no mesmo sentido sobre determinada controvérsia jurídica, diz-se ter formado jurisprudência no assunto.
  • 10. 10 © 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma. Juspositivismo: também chamado de positivismo jurídico, corresponde ao estudo do direito com enfoque no fenômeno normativo, ou seja, nas normas jurídicas vigentes no sistema jurídico. Princípios gerais do direito: são regras que não foram editadas, mas estão implícitas no texto da Constituição e no sistema jurídico. Um exemplo interessante seria o princípio da segurança jurídica, que decorre de inúmeros preceitos expressos na Constituição Federal, tais como proteção do direito adquirido, legalidade, irretroatividade das leis, entre outros. Instruções Agora, chegou a sua vez de exercitar seu aprendizado. A seguir, você encontrará algumas questões de múltipla escolha e dissertativas. Leia cuidadosamente os enunciados e atente- se para o que está sendo pedido. Questão 1 Lei o texto, a seguir, e assinale a alternativa correta: [...] ela se propõe a garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir desse conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não possa, rigorosamente, determinar como Direito. Quer isto dizer que ela pretende libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos. Esse é o seu princípio metodológico fundamental. Pelo conteúdo do texto, pode-se concluir que exprime o pensamento jurídico de: a) Miguel Reale sobre a teoria pura do direito. b) Miguel Reale sobre a teoria tridimensional do direito. c) Hans Kelsen sobre a teoria pura do direito. d) Hans Kelsen sobre a teoria tridimensional do direito. e) Joaquim Barbosa sobre o jusnaturalismo no STF. Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.
  • 11. 11 © 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma. Questão 2 Lei o texto, a seguir, e assinale a alternativa correta: [...] onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e necessariamente, um fato subjacente; um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinada ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e finalmente, uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor. Pelo conteúdo do texto, pode-se concluir que exprime o pensamento jurídico de: a) Miguel Reale sobre a teoria pura do direito. b) Miguel Reale sobre a teoria tridimensional do direito. c) Hans Kelsen sobre a teoria pura do direito. d) Hans Kelsen sobre a teoria tridimensional do direito. e) Joaquim Barbosa sobre o jusnaturalismo no STF. Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito. Questão 3 Leia o excerto de uma notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal em 17/09/2014: Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), nesta quarta-feira (17), que exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde se encontram consumidores finais dos produtos comprados. Para os ministros, a norma viola disposto no artigo 155 (parágrafo 2º, inciso VII, alínea b) da Constituição Federal (Fonte: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275382>. Acesso em: 6/10/2014). De acordo com o noticiado, pode-se afirmar que o Supremo Tribunal Federal considerou que a norma jurídica declarada inconstitucional não possui: a) Vigência. b) Validade.
  • 12. 12 © 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma. c) Eficácia. d) Eficiência. e) Regência. Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito. Questão 4 Em uma relação jurídica, João compromete-se a pagar a José uma quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em cinco parcelas iguais. Identifique nessa relação jurídica sujeito ativo, sujeito passivo e objeto. Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito. Questão 5 Com base em inúmeras decisões anteriores sobre nepotismo, isto é, a nomeação sem concurso de parentes para cargos públicos, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 13. Apenas com base no exposto, pergunta-se: essa súmula vinculante fundamenta-se em doutrina ou jurisprudência? Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito. Sempre com o objetivo de propiciar uma contextualização sobre Direito e Legislação, esta aula utilizou duas importantes teorias jurídicas, a teoria tridimensional e a teoria pura do direito. Conhecidas essas duas linhas de pensamento jurídico, foi possível desenvolver-se o estudo de temas fundamentais relacionados à teoria geral do direito. Destaque para a divisão do Direito em público e privado, com uma visão sobre os ramos que pertencem a cada uma dessas duas classificações, para o estudo da norma jurídica e de sua estrutura, das relações jurídicas e das fontes do direito, bem como da vigência, validade e eficácia das leis.
  • 13. 13 © 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma. Percorrido este caminho, o que se espera é que tenham sido fincadas as pilastras mestras para a sustentação da base teórica necessária ao acompanhamento das demais aulas do curso, que terão por objeto ramos importantes do Direito, a saber: Direito Constitucional, Direito Tributário, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Empresarial e Direito do Trabalho. BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Apresentação de Tércio Sampaio Ferraz Júnior. Tradução Maria Celeste C. J. Santos. 8. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1994. MARTINS, Alan; SCARDOELLI, Dimas Yamada. Direito Tributário. Salvador: Juspodivm, 2014. (Coleção Concursos Públicos) PALAIA, Nelson. Noções Essenciais de Direito. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito - situação atual. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. Questão 1 Resposta: Alternativa “C”. Hans Kelsen sobre a teoria pura do direito. O pensamento exposto no texto é coerente com o juspositivismo e a teoria pura do direito de Hans Kelsen, pois concebe o Direito como ciência pura, cujo único objeto são as normas jurídicas. Referência do texto utilizado na questão: KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Batista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1997, p.119. Questão 2 Resposta: Alternativa “B”. Miguel Reale sobre a teoria tridimensional do direito.
  • 14. 14 © 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma. Com o objetivo de propiciar o convívio do ser humano em sociedade, o Direito exerce o papel de reger os fatos sociais, por meio de normas estabelecidas segundo valores emanados da própria sociedade. Esse tríplice aspecto do fenômeno jurídico foi muito bem apreendido pela chamada Teoria Tridimensional do Direito, cujo desenvolvimento no Brasil ocorreu em razão dos estudos do jurista Miguel Reale. Para Reale, diferentemente do que pensam os juspositivistas, com destaque para o alemão Hans Kelsen, o Direito não é só norma, mas é, sim, fato, norma e valor. Eis o pensamento exposto no texto apresentado na questão, extraído de: REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito - situação atual. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. Questão 3 Resposta: Alternativa “B”. Validade. Validade consiste na relação de pertinência de uma norma jurídica com o sistema de direito positivo em que foi introduzida. Uma lei deve estar de acordo com a Constituição para ser considerada válida. Se uma lei está em desacordo com a Constituição, essa lei será inconstitucional, ou seja, não será válida perante o sistema de direito positivo, por contrariar norma de hierarquia superior. Portanto, ao declarar o Protocolo 21/2011 inconstitucional, o STF considerou que essa norma não possui validade jurídica. Questão 4 Resposta esperada: Uma relação jurídica pode ser definida como o vínculo direto ou indireto entre duas ou mais pessoas decorrente da aplicação da norma jurídica a um ato ou fato. É importante frisar que esse vínculo envolve pessoas que possuem direitos, chamadas de sujeitos ativos, e pessoas que possuem obrigações, denominadas sujeitos passivos, e se referem a um objeto, que é o cumprimento da obrigação pelo sujeito passivo. No caso apresentado, o sujeito passivo é João, pois ele é quem tem a obrigação de pagar José. Este último, por sua vez, é o sujeito ativo, pois tem o direito de credor, isto é, de receber a dívida de João para com ele. Por fim, o objeto da relação jurídica é o pagamento em cinco parcelas iguais da quantia em dinheiro pactuada.
  • 15. 15 © 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma. Questão 5 Resposta esperada: Em jurisprudência, pois está fundamentada em inúmeras decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal, e jurisprudência consiste no conjunto de decisões reiteradas dos juízes e tribunais sobre determinada matéria jurídica.