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O Meio Ambiente como objeto, seus
aspectos, seu conceito e sua natureza
jurídica; as fontes e o conceito de D.A à luz
da Teoria Tridimensional; o Estado de Direito
Ambiental e a Ordem Pública Ambiental
O debate acerca da autonomia:
- O conceito de “ramo” do Direito é discutível, pois
implica a existência de setores estanques e um
“paralelismo” entre os ramos do Direito.
- O D.A anteriormente visto como parte de ramos
do Direito (Urbanístico, Administrativo etc.)
- A transversalidade do D.A
- O D.A. não se situa em “paralelo” a outros
“ramos” do Direito... É um direito de
coordenação... Impõe aos demais setores do
universo jurídico o respeito às normas que o
formam, cujo fundamento se encontra na C.F.
(Paulo de Bessa Antunes).
Para efeitos didáticos: os principais “requisitos”
para se reconhecer a autonomia de um ramo
do Direito são o conceito, o objeto, as fontes
e os princípios.
 Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
Ao proclamar o M.A. como “bem de uso comum do
povo”, foi reconhecida a sua natureza de “direito
público subjetivo”... Exigível e exercitável em
face do próprio Estado, que tem também (junto
c/ a coletividade) a missão de protegê-lo (Edis
Milaré)
 O bem ambiental não pode ser classificado
como bem público (aqui, no sentido,
dominial; portanto, estatal), nem como bem
privado
 Trata-se de uma terceira categoria... Numa
faixa intermediária entre o público e o
privado, denominando-se bem difuso
 Esse bem pertence a todos e a cada um
 Não há como identificar um titular específico
 Seu objeto é insuscetível de divisão (Luis
Paulo Sirvinskas)
 Visualiza-se o ambiente como um macrobem
que, além de bem incorpóreo e imaterial,
configura-se como um bem de uso comum
do povo.
 Isso significa que o proprietário, seja ele
público, seja particular, não poderá dispor da
qualidade do meio ambiente ecologicamente
equilibrado, devido à previsão constitucional,
considerando-o macrobem cuja titularidade
pertence a todos indistintamente.
 Não se deve aceitar a qualificação do bem
ambiental como patrimônio público,
considerando ser o mesmo essencial à sadia
qualidade de vida e, portanto, um bem
pertencente à coletividade.
 M. A. natural (ou físico): solo, água, ar, flora,
enfim a interação dos seres vivos com o seu
meio.
Art. 3º. Lei 6938/81: o conjunto de
condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que
permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas (conceito legal)
 M. A. artificial: espaço urbano
construído:
 Conjunto de edificações
(espaço urbano fechado) e
e equipamentos públicos
(ruas, praças, parques...espaço
urbano aberto)
 M.A. cultural: patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paisagístico, turístico (que têm
valor especial para um determinado povo ou
comunidade)
 Art. 216 (CF) - Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade,
à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se
incluem:
 V - os conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
 M.A. do trabalho – o local onde se desenrola
boa parte da vida do trabalhador, cuja
qualidade de vida está, por isso, em íntima
dependência da qualidade daquele ambiente.
 Art. 200, inciso VIII da C.F.
 Art. 200 - Ao sistema único de saúde
compete, além de outras atribuições, nos
termos da lei:
 VIII - colaborar na proteção do meio
ambiente, nele compreendido o do trabalho.
 As viúvas do silêncio: silêncio e dor se
multiplicam nos campos brasileiros:
 http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/
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multiplicam-nos-campos-brasileiros-
1.269133
 O veneno está na mesa:
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hxJI
 O veneno está na mesa II:
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G4
O Meio ambiente é, assim, a
interação do conjunto de
elementos naturais, artificais e
culturais que propiciem o
desenvolvimento equilibrado da
vida em todas as suas formas
 Fato (s) (PBA/JATM)
– de maneira geral, a vida humana que
necessita de recursos ambientais, a
superexploração destes, a atual crise
ambiental planetária (que se manifesta pelas
mudanças climáticas, extinção das espécies,
desertificação etc.);
- de maneira específica, os casos de
poluição, desmatamento, degradação etc.
. Valor (ou valoração): Antropocentrismo vs.
Ecocentrismo (ou Ecologia Profunda ou
Biocentrismo)
Ecologia Profunda: não separa os seres
humanos do ambiente natural... Vê o mundo
como uma rede de fenômenos que estão
fundamentalmente interconectados e são
interdependentes; reconhece o valor
intrínseco de todos os seres vivos e concebe
os seres humanos apenas como um fio na
teia da vida (Capra, citado por Morato Leite)
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os direitos subjetivos de animais e plantas
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(economicocentrismo): reduz o bem ambiental a
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qualquer consideração ambiental tenha como
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humano.
 Antropocentrismo alargado: centra a preservação
ambiental na garantia da dignidade do próprio
ser humano, renegando uma estrita visão
econômica do ambiente..., que é visto como
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 SER HUMANO = parte consciente da NATUREZA (a
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“Humanismo não antropocêntrico” (Carlos Walter
Porto-Gonçalves)
 Valor autônomo do meio ambiente:
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porque considerou o ambiente como bem de
uso comum do povo, fornecendo-lhe o
caráter de macrobem.
 Nessa concepção, o ambiente passa a ter um
valor intrínseco. Se todos são titulares e
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dignidade, o ambiente ... passa a ser
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sendo necessário para a qualidade da vida
humana.
 Ética global ou planetária (que
se contrapõe à ética
predatória): “age de tal
maneira que tuas ações não
sejam destrutivas da Casa
Comum, a Terra, e de tudo
que nela vive e coexiste
conosco” (Leornado Boff)
 Norma: instrumento que regula a relação
da(s) sociedade(s) humana(s) com o meio
ambiente, em seus aspectos natural, artificial,
cultural e do trabalho, de forma sustentável,
a partir de uma ética planetária e de
solidariedade com as atuais e futuras
gerações (J.A.T.M).
 Conceito:
O Direito Ambiental é a norma que, baseada
no(s) fato(s) ambiental(is), estabelece os
mecanismos normativos capazes de
disciplinar as atividades humanas em relação
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 Uma utopia, dada as profundas
desigualdades sociais e a degradação
ambiental em escala planetária?
 Utopia democrática: pressupõe a
repolitização da realidade e o exercício
radical da cidadania (ampliando até os
direitos humanos da natureza).
 E.D.A.: forma de Estado que propõe a aplicar
o princípio da solidariedade econômica e
social para alcançar um desenvolvimento
sustentável, orientado a buscar a igualdade
substancial entre os cidadãos, mediante o
controle jurídico do uso racional do M.A.
 FUNÇÕES FUNDAMENTAIS DA DISCUSSÃO DO
E.D.A.:
 1. Moldar formas mais adequadas para a
gestão dos riscos e evitar a
irresponsabilidade organizada;
 2. Juridicizar instrumentos preventivos e
precautórios;
 3. Trazer a noção, ao campo do D.A., de
direito integrado;
 4. Buscar a formação da consciência
ambiental;
 5. Propiciar mais compreensão do objeto
estudado.
 A CF 88 instituiu uma verdadeira ordem pública
ambiental, que conduz o Estado de Direito Social
e o modelo político-econômico que adota a
assumirem a forma de Estado de Direito
Ambiental.
 Ordem – porque se atribui organicidade,
coerência interna, coercitividade externa e
direção finalística; porque integra determinações
negativas (de não fazer) e imposições positivas
(de fazer).
 Pública – porque instituída em favor de todos e
contra todos, não sendo ditada nem pelo
mercado ou pela autonomia de vontade
individual (ordem privada).
 Ambiental – não está mais exclusivamente
conectada aos elementos pulverizados da
natureza (florestas, fauna, águas), mas
dotada de enfoque holístico e autônomo, em
que os fragmentos são apreciados e
salvaguardados a partir do todo.
 Reversão do princípio civilístico e
administrativo tradicional.
 A orientação é no sentido de que, na
hipótese de exegese constitucional duvidosa
(...) buscar-se-á a referência ao dever
genérico de defesa e preservação do M.A e
aos princípios da primariedade do M.A, da
função ecológica da propriedade e da
explorabilidade limitada da propriedade.
 Ordem privada que se submete a uma ordem
pública hierarquicamente superior.
 Significa colocar o público-ambiental não como
limite externo ao privado-ambiental, mas como
pressuposto norteador da própria estrutura,
legitimidade e funcionamento da exploração dos
recursos naturais.
 O ponto focal do D.A. e da ordem pública
ambiental não é o amparo à propriedade
individual, mas a proteção do M.A. para todos, os
de hoje (gerações presentes) e os de amanhã
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 Sistema integrado e multifacetado:
democratização do domínio ambiental (bem de
uso comum) + coletivização da representação do
M.A., na fórmula um por todos (ação popular) ou
dos vários por todos (ação civil pública).
- FONTES MATERIAIS:
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- FONTES FORMAIS:
A Constituição Federal, as leis, os atos
internacionais, as normas administrativas
(decretos, portarias e resoluções dos órgãos
colegiados, do
CONAMA(http://www.mma.gov.br/port/conama/
), em especial, e a Jurisprudência.
João Alfredo Telles Melo
Professor de Direito Ambiental
Faculdade 7 de setembro
O Direito Ambiental como norma reguladora da relação humana com o meio ambiente
O Direito Ambiental como norma reguladora da relação humana com o meio ambiente

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  • 1.
  • 2. O Meio Ambiente como objeto, seus aspectos, seu conceito e sua natureza jurídica; as fontes e o conceito de D.A à luz da Teoria Tridimensional; o Estado de Direito Ambiental e a Ordem Pública Ambiental
  • 3. O debate acerca da autonomia: - O conceito de “ramo” do Direito é discutível, pois implica a existência de setores estanques e um “paralelismo” entre os ramos do Direito. - O D.A anteriormente visto como parte de ramos do Direito (Urbanístico, Administrativo etc.) - A transversalidade do D.A
  • 4. - O D.A. não se situa em “paralelo” a outros “ramos” do Direito... É um direito de coordenação... Impõe aos demais setores do universo jurídico o respeito às normas que o formam, cujo fundamento se encontra na C.F. (Paulo de Bessa Antunes). Para efeitos didáticos: os principais “requisitos” para se reconhecer a autonomia de um ramo do Direito são o conceito, o objeto, as fontes e os princípios.
  • 5.  Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Ao proclamar o M.A. como “bem de uso comum do povo”, foi reconhecida a sua natureza de “direito público subjetivo”... Exigível e exercitável em face do próprio Estado, que tem também (junto c/ a coletividade) a missão de protegê-lo (Edis Milaré)
  • 6.  O bem ambiental não pode ser classificado como bem público (aqui, no sentido, dominial; portanto, estatal), nem como bem privado  Trata-se de uma terceira categoria... Numa faixa intermediária entre o público e o privado, denominando-se bem difuso  Esse bem pertence a todos e a cada um  Não há como identificar um titular específico  Seu objeto é insuscetível de divisão (Luis Paulo Sirvinskas)
  • 7.  Visualiza-se o ambiente como um macrobem que, além de bem incorpóreo e imaterial, configura-se como um bem de uso comum do povo.  Isso significa que o proprietário, seja ele público, seja particular, não poderá dispor da qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, devido à previsão constitucional, considerando-o macrobem cuja titularidade pertence a todos indistintamente.  Não se deve aceitar a qualificação do bem ambiental como patrimônio público, considerando ser o mesmo essencial à sadia qualidade de vida e, portanto, um bem pertencente à coletividade.
  • 8.  M. A. natural (ou físico): solo, água, ar, flora, enfim a interação dos seres vivos com o seu meio. Art. 3º. Lei 6938/81: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (conceito legal)
  • 9.
  • 10.  M. A. artificial: espaço urbano construído:  Conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e e equipamentos públicos (ruas, praças, parques...espaço urbano aberto)
  • 11.
  • 12.  M.A. cultural: patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico (que têm valor especial para um determinado povo ou comunidade)  Art. 216 (CF) - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:  V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
  • 13.
  • 14.
  • 15.  M.A. do trabalho – o local onde se desenrola boa parte da vida do trabalhador, cuja qualidade de vida está, por isso, em íntima dependência da qualidade daquele ambiente.  Art. 200, inciso VIII da C.F.  Art. 200 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:  VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
  • 16.  As viúvas do silêncio: silêncio e dor se multiplicam nos campos brasileiros:  http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/ cadernos/regional/silencio-e-dor-se- multiplicam-nos-campos-brasileiros- 1.269133  O veneno está na mesa: https://www.youtube.com/watch?v=V9KJyR9 hxJI  O veneno está na mesa II: https://www.youtube.com/watch?v=fyvoKljtv G4
  • 17. O Meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas
  • 18.  Fato (s) (PBA/JATM) – de maneira geral, a vida humana que necessita de recursos ambientais, a superexploração destes, a atual crise ambiental planetária (que se manifesta pelas mudanças climáticas, extinção das espécies, desertificação etc.); - de maneira específica, os casos de poluição, desmatamento, degradação etc.
  • 19. . Valor (ou valoração): Antropocentrismo vs. Ecocentrismo (ou Ecologia Profunda ou Biocentrismo) Ecologia Profunda: não separa os seres humanos do ambiente natural... Vê o mundo como uma rede de fenômenos que estão fundamentalmente interconectados e são interdependentes; reconhece o valor intrínseco de todos os seres vivos e concebe os seres humanos apenas como um fio na teia da vida (Capra, citado por Morato Leite) No campo do Direito, traz novas categorias, como a dos Direitos da Natureza, aí incluidos os direitos subjetivos de animais e plantas
  • 20.  Antropocentrismo economicista (economicocentrismo): reduz o bem ambiental a valores de ordem econômica, fazendo com que qualquer consideração ambiental tenha como “pano de fundo” o proveito econômico pelo ser humano.  Antropocentrismo alargado: centra a preservação ambiental na garantia da dignidade do próprio ser humano, renegando uma estrita visão econômica do ambiente..., que é visto como elementar à vida humana digna.  SER HUMANO = parte consciente da NATUREZA (a natureza com a consciência de si mesma) “Humanismo não antropocêntrico” (Carlos Walter Porto-Gonçalves)
  • 21.  Valor autônomo do meio ambiente:  A CF adotou o antropocentrismo alargado, porque considerou o ambiente como bem de uso comum do povo, fornecendo-lhe o caráter de macrobem.  Nessa concepção, o ambiente passa a ter um valor intrínseco. Se todos são titulares e necessitam do bem ambiental para sua dignidade, o ambiente ... passa a ser encarado como bem de valor intrínseco... sendo necessário para a qualidade da vida humana.
  • 22.  Ética global ou planetária (que se contrapõe à ética predatória): “age de tal maneira que tuas ações não sejam destrutivas da Casa Comum, a Terra, e de tudo que nela vive e coexiste conosco” (Leornado Boff)
  • 23.  Norma: instrumento que regula a relação da(s) sociedade(s) humana(s) com o meio ambiente, em seus aspectos natural, artificial, cultural e do trabalho, de forma sustentável, a partir de uma ética planetária e de solidariedade com as atuais e futuras gerações (J.A.T.M).  Conceito: O Direito Ambiental é a norma que, baseada no(s) fato(s) ambiental(is), estabelece os mecanismos normativos capazes de disciplinar as atividades humanas em relação ao M.A. (Paulo de Bessa Antunes)
  • 24.  Uma utopia, dada as profundas desigualdades sociais e a degradação ambiental em escala planetária?  Utopia democrática: pressupõe a repolitização da realidade e o exercício radical da cidadania (ampliando até os direitos humanos da natureza).  E.D.A.: forma de Estado que propõe a aplicar o princípio da solidariedade econômica e social para alcançar um desenvolvimento sustentável, orientado a buscar a igualdade substancial entre os cidadãos, mediante o controle jurídico do uso racional do M.A.
  • 25.  FUNÇÕES FUNDAMENTAIS DA DISCUSSÃO DO E.D.A.:  1. Moldar formas mais adequadas para a gestão dos riscos e evitar a irresponsabilidade organizada;  2. Juridicizar instrumentos preventivos e precautórios;  3. Trazer a noção, ao campo do D.A., de direito integrado;  4. Buscar a formação da consciência ambiental;  5. Propiciar mais compreensão do objeto estudado.
  • 26.  A CF 88 instituiu uma verdadeira ordem pública ambiental, que conduz o Estado de Direito Social e o modelo político-econômico que adota a assumirem a forma de Estado de Direito Ambiental.  Ordem – porque se atribui organicidade, coerência interna, coercitividade externa e direção finalística; porque integra determinações negativas (de não fazer) e imposições positivas (de fazer).  Pública – porque instituída em favor de todos e contra todos, não sendo ditada nem pelo mercado ou pela autonomia de vontade individual (ordem privada).
  • 27.  Ambiental – não está mais exclusivamente conectada aos elementos pulverizados da natureza (florestas, fauna, águas), mas dotada de enfoque holístico e autônomo, em que os fragmentos são apreciados e salvaguardados a partir do todo.  Reversão do princípio civilístico e administrativo tradicional.  A orientação é no sentido de que, na hipótese de exegese constitucional duvidosa (...) buscar-se-á a referência ao dever genérico de defesa e preservação do M.A e aos princípios da primariedade do M.A, da função ecológica da propriedade e da explorabilidade limitada da propriedade.
  • 28.  Ordem privada que se submete a uma ordem pública hierarquicamente superior.  Significa colocar o público-ambiental não como limite externo ao privado-ambiental, mas como pressuposto norteador da própria estrutura, legitimidade e funcionamento da exploração dos recursos naturais.  O ponto focal do D.A. e da ordem pública ambiental não é o amparo à propriedade individual, mas a proteção do M.A. para todos, os de hoje (gerações presentes) e os de amanhã (gerações futuras).  Sistema integrado e multifacetado: democratização do domínio ambiental (bem de uso comum) + coletivização da representação do M.A., na fórmula um por todos (ação popular) ou dos vários por todos (ação civil pública).
  • 29. - FONTES MATERIAIS: A ciência, especialmente, as ciências naturais (descobertas científicas) Os movimentos sociais e ecológicos A Doutrina - FONTES FORMAIS: A Constituição Federal, as leis, os atos internacionais, as normas administrativas (decretos, portarias e resoluções dos órgãos colegiados, do CONAMA(http://www.mma.gov.br/port/conama/ ), em especial, e a Jurisprudência.
  • 30. João Alfredo Telles Melo Professor de Direito Ambiental Faculdade 7 de setembro