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O Meio Ambiente como objeto, seus aspectos , 
seu conceito e sua natureza jurídica; as fontes e 
o conceito de D.A à luz da Teoria Tridimensional
O debate acerca da autonomia: 
- O D.A anteriormente visto como parte de ramos 
do Direito (Urbanístico, Administrativo etc.) 
- A transversalidade do D.A 
- O conceito de “ramo” do Direito é discutível, pois 
implica a existência de setores estanques e um 
“paralelismo” entre os ramos do Direito.
- O D.A. não se situa em “paralelo” a outros 
“ramos” do Direito... É um direito de 
coordenação... Impõe aos demais setores do 
universo jurídico o respeito às normas que o 
formam, cujo fundamento se encontra na C.F. 
(Paulo de Bessa Antunes). 
Para efeitos didáticos: os principais “requisitos” 
para se reconhecer a autonomia de um ramo 
do Direito são o conceito, o objeto, as fontes 
e os princípios.
Art. 225, caput, da C.F.: Todos têm direito ao meio 
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de 
uso comum do povo e essencial à sadia 
qualidade de vida... 
Ao proclamar o M.A. como “bem de uso comum do 
povo”, foi reconhecida a sua natureza de “direito 
público subjetivo”... Exigível e exercitável em 
face do próprio Estado, que tem também (junto 
c/ a coletividade) a missão de protegê-lo (Edis 
Milaré)
 O bem ambiental não pode ser classificado 
como bem público (aqui, no sentido, 
dominial; portanto, estatal), nem como bem 
privado 
 Trata-se de uma terceira categoria... Numa 
faixa intermediária entre o público e o 
privado, denominando-se bem difuso 
 Esse bem pertence a todos e a cada um 
 Não há como identificar um titular específico 
 Seu objeto é insuscetível de divisão (Luis 
Paulo Sirvinskas)
 M. A. natural (ou físico): solo, água, ar, flora, 
enfim a interação dos seres vivos com o seu 
meio. 
Art. 3º. Lei 6938/81: o conjunto de 
condições, leis, influências e interações de 
ordem física, química e biológica, que 
permite, abriga e rege a vida em todas as 
suas formas (conceito legal)
M. A. artificial: espaço urbano 
construído: 
 Conjunto de edificações 
(espaço urbano fechado) e 
e equipamentos públicos 
(ruas, praças, parques...espaço 
urbano aberto)
 M.A. cultural: patrimônio histórico, artístico, 
arqueológico, paisagístico, turístico (que têm 
valor especial para um determinado povo ou 
comunidade) 
 Art. 216 (CF) - Constituem patrimônio cultural 
brasileiro os bens de natureza material e 
imaterial, tomados individualmente ou em 
conjunto, portadores de referência à identidade, 
à ação, à memória dos diferentes grupos 
formadores da sociedade brasileira, nos quais se 
incluem: 
 V - os conjuntos urbanos e sítios de valor 
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, 
paleontológico, ecológico e científico.
 M.A. do trabalho – o local onde se desenrola 
boa parte da vida do trabalhador, cuja 
qualidade de vida está, por isso, em íntima 
dependência da qualidade daquele ambiente. 
 Art. 200, inciso VIII da C.F. 
 Art. 200 - Ao sistema único de saúde 
compete, além de outras atribuições, nos 
termos da lei: 
 VIII - colaborar na proteção do meio 
ambiente, nele compreendido o do trabalho.
 As viúvas do silêncio: silêncio e dor se 
multiplicam nos campos brasileiros: 
 http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/ 
cadernos/regional/silencio-e-dor-se-multiplicam- 
nos-campos-brasileiros- 
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 O veneno está na mesa: 
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 O veneno está na mesa II: 
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G4
O Meio ambiente é, assim, a 
interação do conjunto de 
elementos naturais, artificais e 
culturais que propiciem o 
desenvolvimento equilibrado da 
vida em todas as suas formas
 Fato (s) 
– de maneira geral, a vida humana que 
necessita de recursos ambientais, a 
superexploração destes, a atual crise 
ambiental planetária (que se manifesta pelas 
mudanças climáticas, extinção das espécies, 
desertificação etc.); 
- de maneira específica, os casos de 
poluição, desmatamento, degradação etc.
. Valor (ou valoração): Antropocentrismo vs. 
Ecocentrismo (ou Ecologia Profunda ou 
Biocentrismo) 
Ecologia Profunda: não separa os seres humanos 
do ambiente natural... Vê o mundo como uma 
rede de fenômenos que estão fundamentalmente 
interconectados e são interdependentes; 
reconhece o valor intrínseco de todos os seres 
vivos e concebe os seres humanos apenas como 
um fio na teia da vida (Capra, citado por Morato 
Leite) 
No campo do Direito, traz novas categorias, como 
a do direitos subjetivos de animais e plantas
 Antropocentrismo economicista 
(economicocentrismo): reduz o bem ambiental a 
valores de ordem econômica, fazendo com que 
qualquer consideração ambiental tenha como 
“pano de fundo” o proveito econômico pelo ser 
humano. 
 Antropocentrismo alargado: centra a preservação 
ambiental na garantia da dignidade do próprio 
ser humano, renegando uma estrita visão 
econômica do ambiente..., que é visto como 
elementar à vida humana digna. 
 SER HUMANO = parte consciente da NATUREZA (a 
natureza com a consciência de si mesma) 
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Porto-Gonçalves)
 Valor autônomo do meio ambiente: 
 A CF adotou o antropocentrismo alargado, 
porque considerou o ambiente como bem de 
uso comum do povo, fornecendo-lhe o 
caráter de macrobem. 
 Nessa concepção, o ambiente passa a ter um 
valor intrínseco. Se todos são titulares e 
necessitam do bem ambiental para sua 
dignidade, o ambiente ... passa a ser 
encarado como bem de valor intrínseco... 
sendo necessário para a qualidade da vida 
humana.
 Ética global ou planetária (que 
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predatória): “age de tal 
maneira que tuas ações não 
sejam destrutivas da Casa 
Comum, a Terra, e de tudo 
que nela vive e coexiste 
conosco” (Leornado Boff)
 Norma: procura regular a relação da(s) 
sociedade(s) humana(s) com o meio 
ambiente, em seus aspectos natural, artificial, 
cultural e do trabalho, de forma sustentável, 
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gerações (J.A.T.M). 
 Conceito: 
O Direito Ambiental é a norma que, baseada 
no(s) fato(s) ambiental(is), estabelece os 
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disciplinar as atividades humanas em relação 
ao M.A. (Paulo de Bessa Antunes)
- FONTES MATERIAIS: 
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A Doutrina 
- FONTES FORMAIS: 
A Constituição Federal, as leis, os atos 
internacionais, as normas administrativas 
(decretos, portarias e resoluções dos órgãos 
colegiados, do 
CONAMA(http://www.mma.gov.br/port/cona 
ma/), em especial, e a Jurisprudência.
João Alfredo Telles Melo 
Professor de Direito Ambiental 
Faculdade 7 de setembro
O direito ambiental e sua autonomia atual

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  • 1.
  • 2. O Meio Ambiente como objeto, seus aspectos , seu conceito e sua natureza jurídica; as fontes e o conceito de D.A à luz da Teoria Tridimensional
  • 3. O debate acerca da autonomia: - O D.A anteriormente visto como parte de ramos do Direito (Urbanístico, Administrativo etc.) - A transversalidade do D.A - O conceito de “ramo” do Direito é discutível, pois implica a existência de setores estanques e um “paralelismo” entre os ramos do Direito.
  • 4. - O D.A. não se situa em “paralelo” a outros “ramos” do Direito... É um direito de coordenação... Impõe aos demais setores do universo jurídico o respeito às normas que o formam, cujo fundamento se encontra na C.F. (Paulo de Bessa Antunes). Para efeitos didáticos: os principais “requisitos” para se reconhecer a autonomia de um ramo do Direito são o conceito, o objeto, as fontes e os princípios.
  • 5. Art. 225, caput, da C.F.: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida... Ao proclamar o M.A. como “bem de uso comum do povo”, foi reconhecida a sua natureza de “direito público subjetivo”... Exigível e exercitável em face do próprio Estado, que tem também (junto c/ a coletividade) a missão de protegê-lo (Edis Milaré)
  • 6.  O bem ambiental não pode ser classificado como bem público (aqui, no sentido, dominial; portanto, estatal), nem como bem privado  Trata-se de uma terceira categoria... Numa faixa intermediária entre o público e o privado, denominando-se bem difuso  Esse bem pertence a todos e a cada um  Não há como identificar um titular específico  Seu objeto é insuscetível de divisão (Luis Paulo Sirvinskas)
  • 7.  M. A. natural (ou físico): solo, água, ar, flora, enfim a interação dos seres vivos com o seu meio. Art. 3º. Lei 6938/81: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (conceito legal)
  • 8.
  • 9. M. A. artificial: espaço urbano construído:  Conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e e equipamentos públicos (ruas, praças, parques...espaço urbano aberto)
  • 10.
  • 11.  M.A. cultural: patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico (que têm valor especial para um determinado povo ou comunidade)  Art. 216 (CF) - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:  V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
  • 12.
  • 13.
  • 14.  M.A. do trabalho – o local onde se desenrola boa parte da vida do trabalhador, cuja qualidade de vida está, por isso, em íntima dependência da qualidade daquele ambiente.  Art. 200, inciso VIII da C.F.  Art. 200 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:  VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
  • 15.  As viúvas do silêncio: silêncio e dor se multiplicam nos campos brasileiros:  http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/ cadernos/regional/silencio-e-dor-se-multiplicam- nos-campos-brasileiros- 1.269133  O veneno está na mesa: https://www.youtube.com/watch?v=V9KJyR9 hxJI  O veneno está na mesa II: https://www.youtube.com/watch?v=fyvoKljtv G4
  • 16. O Meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas
  • 17.  Fato (s) – de maneira geral, a vida humana que necessita de recursos ambientais, a superexploração destes, a atual crise ambiental planetária (que se manifesta pelas mudanças climáticas, extinção das espécies, desertificação etc.); - de maneira específica, os casos de poluição, desmatamento, degradação etc.
  • 18. . Valor (ou valoração): Antropocentrismo vs. Ecocentrismo (ou Ecologia Profunda ou Biocentrismo) Ecologia Profunda: não separa os seres humanos do ambiente natural... Vê o mundo como uma rede de fenômenos que estão fundamentalmente interconectados e são interdependentes; reconhece o valor intrínseco de todos os seres vivos e concebe os seres humanos apenas como um fio na teia da vida (Capra, citado por Morato Leite) No campo do Direito, traz novas categorias, como a do direitos subjetivos de animais e plantas
  • 19.  Antropocentrismo economicista (economicocentrismo): reduz o bem ambiental a valores de ordem econômica, fazendo com que qualquer consideração ambiental tenha como “pano de fundo” o proveito econômico pelo ser humano.  Antropocentrismo alargado: centra a preservação ambiental na garantia da dignidade do próprio ser humano, renegando uma estrita visão econômica do ambiente..., que é visto como elementar à vida humana digna.  SER HUMANO = parte consciente da NATUREZA (a natureza com a consciência de si mesma) “Humanismo não antropocêntrico” (Carlos Walter Porto-Gonçalves)
  • 20.  Valor autônomo do meio ambiente:  A CF adotou o antropocentrismo alargado, porque considerou o ambiente como bem de uso comum do povo, fornecendo-lhe o caráter de macrobem.  Nessa concepção, o ambiente passa a ter um valor intrínseco. Se todos são titulares e necessitam do bem ambiental para sua dignidade, o ambiente ... passa a ser encarado como bem de valor intrínseco... sendo necessário para a qualidade da vida humana.
  • 21.  Ética global ou planetária (que se contrapõe à ética predatória): “age de tal maneira que tuas ações não sejam destrutivas da Casa Comum, a Terra, e de tudo que nela vive e coexiste conosco” (Leornado Boff)
  • 22.  Norma: procura regular a relação da(s) sociedade(s) humana(s) com o meio ambiente, em seus aspectos natural, artificial, cultural e do trabalho, de forma sustentável, a partir de uma ética planetária e de solidariedade com as atuais e futuras gerações (J.A.T.M).  Conceito: O Direito Ambiental é a norma que, baseada no(s) fato(s) ambiental(is), estabelece os mecanismos normativos capazes de disciplinar as atividades humanas em relação ao M.A. (Paulo de Bessa Antunes)
  • 23. - FONTES MATERIAIS: A ciência (descobertas científicas) Os movimentos sociais e ecológicos A Doutrina - FONTES FORMAIS: A Constituição Federal, as leis, os atos internacionais, as normas administrativas (decretos, portarias e resoluções dos órgãos colegiados, do CONAMA(http://www.mma.gov.br/port/cona ma/), em especial, e a Jurisprudência.
  • 24. João Alfredo Telles Melo Professor de Direito Ambiental Faculdade 7 de setembro