O Direito Ambiental como ordenamento jurídico autônomo
1.
2. O Meio Ambiente como objeto, seus
aspectos, seu conceito e sua natureza
jurídica; as fontes e o conceito de D.A à luz
da Teoria Tridimensional; o Estado de Direito
Ambiental e a Ordem Pública Ambiental
3. O debate acerca da autonomia:
- O conceito de “ramo” do Direito é discutível, pois
implica a existência de setores estanques e um
“paralelismo” entre os ramos do Direito.
- O D.A anteriormente visto como parte de ramos
do Direito (Urbanístico, Administrativo etc.)
- A transversalidade do D.A
4. - O D.A. não se situa em “paralelo” a outros
“ramos” do Direito... É um direito de
coordenação... Impõe aos demais setores do
universo jurídico o respeito às normas que o
formam, cujo fundamento se encontra na C.F.
(Paulo de Bessa Antunes).
Para efeitos didáticos: os principais “requisitos”
para se reconhecer a autonomia de um ramo
do Direito são o conceito, o objeto, as fontes
e os princípios.
5. Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
Ao proclamar o M.A. como “bem de uso comum do
povo”, foi reconhecida a sua natureza de “direito
público subjetivo”... Exigível e exercitável em
face do próprio Estado, que tem também (junto
c/ a coletividade) a missão de protegê-lo (Edis
Milaré)
6. O bem ambiental não pode ser classificado
como bem público (aqui, no sentido,
dominial; portanto, estatal), nem como bem
privado
Trata-se de uma terceira categoria... Numa
faixa intermediária entre o público e o
privado, denominando-se bem difuso
Esse bem pertence a todos e a cada um
Não há como identificar um titular específico
Seu objeto é insuscetível de divisão (Luis
Paulo Sirvinskas)
7. Visualiza-se o ambiente como um macrobem
que, além de bem incorpóreo e imaterial,
configura-se como um bem de uso comum
do povo.
Isso significa que o proprietário, seja ele
público, seja particular, não poderá dispor da
qualidade do meio ambiente ecologicamente
equilibrado, devido à previsão constitucional,
considerando-o macrobem cuja titularidade
pertence a todos indistintamente.
Não se deve aceitar a qualificação do bem
ambiental como patrimônio público,
considerando ser o mesmo essencial à sadia
qualidade de vida e, portanto, um bem
pertencente à coletividade.
8. M. A. natural (ou físico): solo, água, ar, flora,
enfim a interação dos seres vivos com o seu
meio.
Art. 3º. Lei 6938/81: o conjunto de
condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que
permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas (conceito legal)
9.
10. M. A. artificial: espaço urbano
construído:
Conjunto de edificações
(espaço urbano fechado) e
e equipamentos públicos
(ruas, praças, parques...espaço
urbano aberto)
11.
12. M.A. cultural: patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paisagístico, turístico (que têm
valor especial para um determinado povo ou
comunidade)
Art. 216 (CF) - Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade,
à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se
incluem:
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
13.
14.
15. M.A. do trabalho – o local onde se desenrola
boa parte da vida do trabalhador, cuja
qualidade de vida está, por isso, em íntima
dependência da qualidade daquele ambiente.
Art. 200, inciso VIII da C.F.
Art. 200 - Ao sistema único de saúde
compete, além de outras atribuições, nos
termos da lei:
VIII - colaborar na proteção do meio
ambiente, nele compreendido o do trabalho.
16. As viúvas do silêncio: silêncio e dor se
multiplicam nos campos brasileiros:
http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/
cadernos/regional/silencio-e-dor-se-
multiplicam-nos-campos-brasileiros-
1.269133
O veneno está na mesa:
https://www.youtube.com/watch?v=V9KJyR9
hxJI
O veneno está na mesa II:
https://www.youtube.com/watch?v=fyvoKljtv
G4
17. O Meio ambiente é, assim, a
interação do conjunto de
elementos naturais, artificais e
culturais que propiciem o
desenvolvimento equilibrado da
vida em todas as suas formas
18. Fato (s) (PBA/JATM)
– de maneira geral, a vida humana que
necessita de recursos ambientais, a
superexploração destes, a atual crise
ambiental planetária (que se manifesta pelas
mudanças climáticas, extinção das espécies,
desertificação etc.);
- de maneira específica, os casos de
poluição, desmatamento, degradação etc.
19. . Valor (ou valoração): Antropocentrismo vs.
Ecocentrismo (ou Ecologia Profunda ou
Biocentrismo)
Ecologia Profunda: não separa os seres
humanos do ambiente natural... Vê o mundo
como uma rede de fenômenos que estão
fundamentalmente interconectados e são
interdependentes; reconhece o valor
intrínseco de todos os seres vivos e concebe
os seres humanos apenas como um fio na
teia da vida (Capra, citado por Morato Leite)
No campo do Direito, traz novas categorias,
como a dos Direitos da Natureza, aí incluidos
os direitos subjetivos de animais e plantas
20. Antropocentrismo economicista
(economicocentrismo): reduz o bem ambiental a
valores de ordem econômica, fazendo com que
qualquer consideração ambiental tenha como
“pano de fundo” o proveito econômico pelo ser
humano.
Antropocentrismo alargado: centra a preservação
ambiental na garantia da dignidade do próprio
ser humano, renegando uma estrita visão
econômica do ambiente..., que é visto como
elementar à vida humana digna.
SER HUMANO = parte consciente da NATUREZA (a
natureza com a consciência de si mesma)
“Humanismo não antropocêntrico” (Carlos Walter
Porto-Gonçalves)
21. Valor autônomo do meio ambiente:
A CF adotou o antropocentrismo alargado,
porque considerou o ambiente como bem de
uso comum do povo, fornecendo-lhe o
caráter de macrobem.
Nessa concepção, o ambiente passa a ter um
valor intrínseco. Se todos são titulares e
necessitam do bem ambiental para sua
dignidade, o ambiente ... passa a ser
encarado como bem de valor intrínseco...
sendo necessário para a qualidade da vida
humana.
22. Ética global ou planetária (que
se contrapõe à ética
predatória): “age de tal
maneira que tuas ações não
sejam destrutivas da Casa
Comum, a Terra, e de tudo
que nela vive e coexiste
conosco” (Leornado Boff)
23. Norma: instrumento que regula a relação
da(s) sociedade(s) humana(s) com o meio
ambiente, em seus aspectos natural, artificial,
cultural e do trabalho, de forma sustentável,
a partir de uma ética planetária e de
solidariedade com as atuais e futuras
gerações (J.A.T.M).
Conceito:
O Direito Ambiental é a norma que, baseada
no(s) fato(s) ambiental(is), estabelece os
mecanismos normativos capazes de
disciplinar as atividades humanas em relação
ao M.A. (Paulo de Bessa Antunes)
24. Uma utopia, dada as profundas
desigualdades sociais e a degradação
ambiental em escala planetária?
Utopia democrática: pressupõe a
repolitização da realidade e o exercício
radical da cidadania (ampliando até os
direitos humanos da natureza).
E.D.A.: forma de Estado que propõe a aplicar
o princípio da solidariedade econômica e
social para alcançar um desenvolvimento
sustentável, orientado a buscar a igualdade
substancial entre os cidadãos, mediante o
controle jurídico do uso racional do M.A.
25. FUNÇÕES FUNDAMENTAIS DA DISCUSSÃO DO
E.D.A.:
1. Moldar formas mais adequadas para a
gestão dos riscos e evitar a
irresponsabilidade organizada;
2. Juridicizar instrumentos preventivos e
precautórios;
3. Trazer a noção, ao campo do D.A., de
direito integrado;
4. Buscar a formação da consciência
ambiental;
5. Propiciar mais compreensão do objeto
estudado.
26. A CF 88 instituiu uma verdadeira ordem pública
ambiental, que conduz o Estado de Direito Social
e o modelo político-econômico que adota a
assumirem a forma de Estado de Direito
Ambiental.
Ordem – porque se atribui organicidade,
coerência interna, coercitividade externa e
direção finalística; porque integra determinações
negativas (de não fazer) e imposições positivas
(de fazer).
Pública – porque instituída em favor de todos e
contra todos, não sendo ditada nem pelo
mercado ou pela autonomia de vontade
individual (ordem privada).
27. Ambiental – não está mais exclusivamente
conectada aos elementos pulverizados da
natureza (florestas, fauna, águas), mas
dotada de enfoque holístico e autônomo, em
que os fragmentos são apreciados e
salvaguardados a partir do todo.
Reversão do princípio civilístico e
administrativo tradicional.
A orientação é no sentido de que, na
hipótese de exegese constitucional duvidosa
(...) buscar-se-á a referência ao dever
genérico de defesa e preservação do M.A e
aos princípios da primariedade do M.A, da
função ecológica da propriedade e da
explorabilidade limitada da propriedade.
28. Ordem privada que se submete a uma ordem
pública hierarquicamente superior.
Significa colocar o público-ambiental não como
limite externo ao privado-ambiental, mas como
pressuposto norteador da própria estrutura,
legitimidade e funcionamento da exploração dos
recursos naturais.
O ponto focal do D.A. e da ordem pública
ambiental não é o amparo à propriedade
individual, mas a proteção do M.A. para todos, os
de hoje (gerações presentes) e os de amanhã
(gerações futuras).
Sistema integrado e multifacetado:
democratização do domínio ambiental (bem de
uso comum) + coletivização da representação do
M.A., na fórmula um por todos (ação popular) ou
dos vários por todos (ação civil pública).
http://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/40520
29. - FONTES MATERIAIS:
A ciência, especialmente, as ciências naturais
(descobertas científicas)
Os movimentos sociais e ecológicos
A Doutrina
- FONTES FORMAIS:
A Constituição Federal, as leis, os atos
internacionais, as normas administrativas
(decretos, portarias e resoluções dos órgãos
colegiados, do
CONAMA(http://www.mma.gov.br/port/conama/
), em especial, e a Jurisprudência.
30. João Alfredo Telles Melo
Professor de Direito Ambiental
Faculdade 7 de setembro