2. Premissas
O direito é tomado como um sistema, um conjunto de
normas que visam regular prescritivamente condutas
intersubjetivas.
Manifesta-se pela linguagem:
- Prescritiva (direito posto)
- Crítico-descritiva (Ciência do Direito).
3. Classificação das normas tributárias
Objetivo: reduzir complexidades dos
textos jurídicos
Várias classificações são possíveis:
Tipos de ato que as insere no sistema:
normas tributárias constitucionais,
complementares, ordinárias, instituídas
por decretos etc.
4. Classificação das normas tributárias
Grupo institucional:
(i)Demarcam princípios que limitam a tributação
(ii)Define a incidência do tributo (RMIT)
(iii)Fixam outras providências tributárias: Ex:
lançamento, pagamento etc.
5. Classificação das normas tributárias
Regra-matriz de incidência tributária: norma
tributária em sentido estrito, que institui a figura
tributária.
Normas tributárias em sentido amplo: todas as
demais, consideradas operativas ou funcionais que
colaboram na incidência e concreção da norma-
padrão.
6. Estrutura Lógica da RMIT
Técnica (parte de um Método) para a interpretação do
direito tributário. Construção da Teoria Geral do Direito e
da Ciência do Direito Tributário feita com a finalidade de
reduzir as complexidades inerentes à interpretação e
aplicação dos textos do direto positivo.
Visa responder a 07 questões básicas sobre a norma que
institui o tributo: (i) ação? (ii) quando? (iii) local? (iv) a
quem pertence o direito? (v) a quem pertence o dever?
(vi) sobre o que se paga e (vii) em que proporção.
Mínimo irredutível do deôntico.
8. Estrutura Lógica da RMIT
As hipóteses (H) e os consequentes
normativos (C) são articulados na forma de
juízos hipotéticos condicionais, no quais a
hipótese implica a consequência. Ex: Dado ao
fato de circular mercadorias (hipótese), então
deve ser a obrigação de recolher aos cofres do
estado o valor do ICMS (consequente).
9. Estrutura Lógica da RMIT
Hipótese: função descrever evento de possível
ocorrência.
Critério Material: verbo pessoal e complemento.
Critério espacial: local da incidência (ponto especifico-
Imposto de Importação – repartição alfandegária);
regiões (IPTU- área urbana do município) e coincidir com
o espaço de vigência da norma (todo o território). Não é
sinônimo de “vigência territorial da lei”.
Critério temporal: lapso de tempo no qual ocorre o fato.
Não é sinônimo de “vigência da lei no tempo”.
Haveria necessidade de critério pessoal na hipótese?
10. Estrutura Lógica da RMIT
Consequente: função de prescrever
condutas
Critério pessoal: sujeito ativo e sujeito passivo
Critério quantitativo: base de cálculo e
alíquota
11. A regra-matriz de incidência tributária
Funções operacionais do esquema lógico da regra-
matriz:
(i) Delimitar o âmbito de incidência normativa;
(ii) Controlar a constitucionalidade e a legalidade
normativa
12. Regra-matriz de incidência tributária
norma de conduta:dirigida imediatamente ao
comportamento dos contribuintes.
Resultado do exercício da competência
tributária (norma de estrutura).
13. Incidência tributária
Subsunção do fato à hipótese de incidência : fato
jurídico tributário. Tipicidade.
Fará nascer no plano concreto a RJT – imputação
de mais um elemento ao sistema
Incidência e aplicação se dão no mesmo
momento: relato em linguagem competente.
14. Incidência tributária
Não é automática e infalível: o direito necessita do ser
humano para movimentar suas estruturas.
Declaratória ou constitutiva?
Relação entre norma geral e abstrata/norma individual e
concreta.
Hipótese de incidência/ fato jurídico .
Consequente/ relação jurídica tributária.
15. Realidade social e realidade jurídica
Evento, fato e fato jurídico
Tempo no fato x tempo o fato
Evento: realidade social/fato social
Fato jurídico: linguagem jurídica
Direito cria suas realidades: teoria das provas e construção do
fato jurídico. O que se prova é o fato jurídico e não o evento.
Não existe fato puro e nem isolado.
16. Fatos geradores instantâneos, continuados
e complexivos
Classificação doutrinária feita a partir do critério
temporal da RMIT.
Confusão de planos: evento (realidade social) e fato
jurídico (realidade para o direito).
Fatos geradores Instantâneos: ocorridos em
determinada unidade de tempo. Cada um deles
equivaleria a uma obrigação tributária autônoma. Ex:
ICMS, IPI e II.
17. Fatos geradores instantâneos, continuados
e complexivos
Fatos geradores continuados: seriam aqueles que
configurariam situações duradouras que se desdobram
no tempo. Ex: IPTU e ITR.
Fatos geradores complexivos: sua formação ocorreria ao
longo o tempo. Pela integração de vários fatores surgiria
o fato final. Ex: IR.
Crítica: Nenhum deles, isoladamente, faz nascer a relação
obrigacional tributária que somente nasce no momento
do relato em linguagem jurídica legalmente estipulada.
18. Fatos geradores instantâneos, continuados
e complexivos
O fato jurídico nasce em determinado momento de
acordo com o determinado legalmente. Antes disso, nada
de jurídico existe.
Todo o fato jurídico seria instantâneo. Ocorre para o
direito em determinado instante (critério temporal).
19. Fato gerador: ambiguidade do termo
Hipótese de incidência ou fato jurídico tributário:
ambiguidade do termo.
Art. 114, CTN: fato gerador da obrigação principal é a
situação definida em lei como necessária e suficiente à
sua ocorrência.
Trata-se da hipótese de incidência (conceito normativo
previsto em lei), fato jurídico (situação concreta) ou a
conjugação de ambos?
20. Erro de fato x Erro de Direito
Erro de fato é problema intranormativo pelo uso
indevido de dados informativos que fazem as vezes de
prova. Fato jurídico mal construído.
Erro de direito: descompasso internormativo
envolvendo enunciados de normas diferentes: Ex.:
lançamento efetuado e desalinho com hipótese de
incidência . ITR lançado sobre arrendatário de
propriedade rural e não proprietário.