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 § 1º - O Poder Público, com a colaboração da
     comunidade, promoverá e protegerá o
   patrimônio cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento e
    desapropriação, e de outras formas de
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 § 2º - Cabem à administração pública, na forma
da lei, a gestão da documentação governamental
e as providências para franquear sua consulta a
             quantos dela necessitem.

   § 3º - A lei estabelecerá incentivos para a
 produção e o conhecimento de bens e valores
                     culturais.
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§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural
          serão punidos, na forma da lei.

§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e
    os sítios detentores de reminiscências
       históricas dos antigos quilombos.
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   I - despesas com pessoal e encargos
                    sociais;
            II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não
vinculada diretamente aos investimentos
            ou ações apoiados.
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Art. 18. É assegurado aos remanescentes
das comunidades dos quilombos o direito à
   preservação de seus usos, costumes,
  tradições e manifestos religiosos, sob a
            proteção do Estado.
                     .
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  Parágrafo único. A preservação dos
 documentos e dos sítios detentores de
  reminiscências históricas dos antigos
quilombos, tombados nos termos do § 5o
   do art. 216 da Constituição Federal,
   receberá especial atenção do poder
                 público.
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  Art. 19. O poder público incentivará a
   celebração das personalidades e das
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manifestações culturais de matriz africana,
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Art. 20. O poder público garantirá o
registro e a proteção da capoeira, em
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