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Siscoserv transporte de carga e serviços conexos - documentação v05 mar-15
1. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ATENDIMENTO A LEGISLAÇÃO E NORMAS DO SISTEMA SISCOSERV
Solicitamos a cotação de serviço de transporte internacional (frete) e seus serviços conexos para a nossa empresa com a
observação dos itens abaixo detalhados.
Para atender as exigências legais do Siscoserv solicitamos atentar aos pontos abaixo descritos na confirmação do fechamento
do frete (serviço de transporte) e seus serviços conexos referentes à presente proposta/cotação, firmando o compromisso de
apresentar as informações abaixo de maneira clara para definir o que devemos ou não devemos registrar no Siscoserv:
1. Todos os serviços pagos pela nossa empresa ao agente de carga/desconsolidador no Brasil, independentemente de quem
seja o efetivo prestador, deverão conter para CADA despesa nos documentos apresentados as seguintes informações:
a. Identificação do Efetivo Prestador do Serviço com Nome, Endereço e Identificação Fiscal (CNPJ para Residentes
no Brasil, NIF/VAT/IVA/TIN/RUT/NIT/CUIT, etc., para não residentes)
b. Identificação de qual empresa foi faturada pelo prestador do serviço, se cliente final, intermediário, etc.
c. Data do Início da prestação do serviço.
d. Data da conclusão da prestação do serviço.
e. Descrição completa do serviço que permita classificação na NBS*.
f. Valor total (considerar o imposto de renda quando houver).
*Caso sejam utilizadas nomenclaturas, siglas, abreviações, etc., colocar ao final do documento uma legenda identificando
claramente de que serviço se trata.
Os dados acima são necessários para cada despesa para que possamos classificá-las adequadamente na nomenclatura de
serviços e intangíveis e evitar multas ou penalidades por declaração inexata. Os documentos emitidos deverão conter todos os
dados mencionados, independentemente de serem ou não lançados no Siscoserv, pois já há previsão de futura emissão de Notas
Fiscais de Serviço de domiciliados no Brasil contendo a NBS.
2. I - AGENCIAMENTO DE SERVIÇO DE DOMICILIADO NO EXTERIOR FATURAMENTO CONTRA CLIENTE FINAL
Para os serviços que não são prestados pelo agente de cargas e onde este figure apenas como agenciador do serviço de terceiros
(conforme SC 257/2014) e que consequentemente não estarão tributados no documento fiscal do agente de cargas
(repasses/reembolsos de valores, etc.), necessitamos:
2. Quando a relação contratual de prestação de serviços se der entre um domiciliado no exterior e a nossa empresa (tomadora
do serviço) domiciliada no Brasil, solicitamos:
a. Para o serviço de TRANSPORTE:
i. Conhecimento de transporte emitido pelo prestador de serviço domiciliado no exterior (NVOCC, Armador,
etc.) contra a nossa empresa (tomadora do serviço).
b. Para outros serviços que não sejam parte do transporte e que sejam devidos ao domiciliado no exterior, solicitamos:
i. Fatura comercial (Commercial Invoice ou Documento Equivalente) emitida pelo prestador de serviço
domiciliado no exterior (NVOCC, Armador, etc.) contra a nossa empresa (tomadora do serviço).
ii. Ou Fatura Comercial (ou documento equivalente) emitida pelo agente de cargas/desconsolidador
residente no Brasil EM NOME do prestador de serviço domiciliado no exterior, desde que sua relação
contratual com o domiciliado no exterior assim o permita, mediante contrato entre as partes ou por
procuração, conforme a legislação vigente.
c. Os documentos deverão conter todos os dados mencionados no item 1.
OBS.: Neste caso lançaremos todas as despesas mencionadas na fatura ou no Conhecimento de Transporte no módulo de
aquisição do Siscoserv em nome do emissor do documento e classificaremos na NBS de acordo com a descrição dos serviços
apresentada nos documentos.
3. II - INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇO DE DOMICILIADO NO EXTERIOR FATURAMENTO CONTRA INTERMEDIÁRIO
3. Quando a relação contratual de prestação de serviços se der entre um domiciliado no exterior e a empresa intermediária
domiciliada no Brasil, sendo o intermediador o faturado pelo domiciliado no exterior (ou seja, quando o intermediário for
tomador e prestador, conforme SC 257/2014), solicitamos:
a. Garantia do Intermediário de que este está efetuando os devidos registros destas operações no Siscoserv.
i. Caso o Agente de Cargas se interponha como o efetivo prestador do serviço de transporte internacional
(Frete), deverá apresentar Conhecimento de Transporte (house) emitido por sua empresa domiciliada no
Brasil. Para este caso específico aceitaremos um recibo no valor total pago pelo serviço de transporte
internacional conforme valor constante do conhecimento ou conforme valor acordado. Este
conhecimento deverá ser da própria empresa no Brasil e não emitido “as agent”, “on behalf”, “for
account”, e demais termos que identifiquem que está atuando em nome de terceiros (Caso isso
aconteça solicitaremos a documentação mencionada no item 2).
b. Ou, caso tais serviços sejam efetivamente prestados pelo domiciliado no exterior para a nossa empresa
(tomadora do serviço) no Brasil, solicitar ao efetivo prestador que altere seu procedimento de faturamento e
emita: Fatura comercial (Commercial Invoice ou Documento Equivalente) contra a nossa empresa (tomadora do
serviço).
c. Ou Fatura Comercial (ou documento equivalente) emitida pelo Intermediário residente no Brasil EM NOME do
prestador de serviço domiciliado no exterior, desde que sua relação contratual com o domiciliado no exterior
assim o permita.
d. Caso o intermediário no Brasil obtenha qualquer receita sobre as taxas e serviços do domiciliado no exterior, deverá
dar o devido tratamento fiscal e tributário em seu documento fiscal, oferecendo sua receita a tributação a fim de
que possamos comprovar a conformidade da operação para o fisco em caso de necessidade. Eventuais ajustes
comerciais nesta operação serão feitos pela área contratante dos serviços junto ao fornecedor.
OBS.: No caso do Item “a” e “d”, não faremos lançamentos no Siscoserv. Nos itens “b” e “c” efetuaremos os registros no
Siscoserv.
4. III - INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇO DE DOMICILIADO NO BRASIL FATURAMENTO CONTRA INTERMEDIÁRIO
4. Quando a relação contratual de prestação de serviços se der entre um prestador domiciliado no Brasil e a empresa
intermediária domiciliada no Brasil, sendo o faturamento do prestador emitido contra a empresa intermediária:
a. Deverá ser emitida uma “fatura de reembolso/nota de débito” pelo valor original dos serviços prestados por
terceiro e anexadas as notas fiscais dos efetivos prestadores de serviço. Quando houver taxa de administração ou
serviços diversos negociados entre as partes o intermediário deverá emitir nota fiscal dos seus serviços prestados,
conforme legislação tributária vigente.
i. Ou caso não seja possível ao Agente de Cargas comprovar isoladamente o faturamento do real prestador
(Ex.: faturamentos consolidados) em que a NF do prestador é maior que o valor cobrado pelo Agente
Intermediário, deverá o Agente Intermediário mencionar em sua Nota Fiscal os serviços não tributados
por sua empresa em virtude de já terem sido tributados pela empresa que efetivamente prestou o serviço.
Ao utilizar deste expediente o Agente de Cargas estará assumindo para si a responsabilidade de
comprovar para o fisco brasileiro que os serviços não tributados em seu documento fiscal foram
devidamente tributados anteriormente, em documento fiscal adequado emitido pelo efetivo prestador de
serviços. Verificar junto ao município sede do prestador de serviços, bem como junto a sua área
contábil/fiscal a conformidade deste procedimento.
OBS.: Nestas situações nossa empresa não efetuará o lançamento dos serviços no Siscoserv, por se tratar de comprovada
transação entre dois domiciliados no Brasil.
5. IV - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DOMICILIADO NO BRASIL FATURAMENTO CONTRA O CLIENTE FINAL
5. Para os serviços que são efetivamente prestados/faturados pelo agente de cargas, este deverá emitir documento da
seguinte forma:
a. Nota Fiscal de Serviços onde todas as receitas obtidas pelo Agente de Cargas junto a nossa empresa (tomadora do
serviço) sejam oferecidas a Tributação Municipal e Federal conforme legislação vigente. Não serão aceitos recibos,
debit notes, statements, etc., somente serão aceitos documentos fiscais válidos, Nota Fiscal ou referência a
legislação que dispense sua emissão.
i. Caso o Agente de Cargas seja o efetivo prestador do serviço de transporte (Frete), deverá apresentar
Conhecimento de Transporte emitido por sua empresa domiciliada no Brasil. Para este caso específico
aceitaremos um recibo no valor total pago pelo serviço de transporte internacional. Este conhecimento
deverá ser da própria empresa e não emitido “as agent”, “on behalf”, “for account”, e demais termos que
identifiquem que está atuando em nome de terceiros (Caso isso aconteça solicitaremos a documentação
mencionada no item 2).
b. Todo e qualquer serviço faturado na Nota Fiscal do fornecedor deverão constar no código nacional de atividade
econômica e estar prevista na inscrição da empresa junto à Receita Federal do Brasil.
c. Não serão admitidas sobretaxas do agenciador sobre os serviços de terceiros, toda e qualquer receita do agenciador
deverá estar destacada em seu documento fiscal em atendimento aos itens a e b, acima.
OBS.: Nestas situações nossa empresa não efetuará o lançamento dos serviços no Siscoserv, por se tratar de comprovada
transação entre dois domiciliados no Brasil.
6. Alertamos ainda que, para atendimento da legislação vigente, devem ser observados os seguintes pontos:
V – CONTRATO DE CÂMBIO PARA REMESSA DE VALORES
6. “... A compensação privada de créditos e débitos é vedada pelo Decreto-lei 9.025, de 1946. Assim, os contratos de câmbio
(ou as transferências internacionais em reais) referentes aos pagamentos ao exterior e aos recebimentos do exterior devem
ser realizados separadamente pelo total de valores de mesma natureza...”.
Portanto, para todos os efeitos, consideraremos que todos os valores entregues, remetidos ou transferidos em qualquer
moeda, por nossa empresa no Brasil para o Agente de Cargas que atua em nome de terceiros domiciliados no exterior,
serão remetidos em seu valor integral para o efetivo prestador de serviços de maneira a atender a legislação fiscal e
tributária vigente, sem qualquer prejuízo ao sistema financeiro nacional.
Obs: Para o item acima considerar a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.455, DE 6 DE MARÇO DE 2014 (da Receita Federal do Brasil)
e a Solução de Consulta 257/2014.
7. Os valores referentes ao serviço de transporte (frete) contratado deverão ser sempre mencionados nas faturas e
conhecimento de transporte em seu valor “NET”, ou seja, separado dos serviços do NVOCC e Agentes de carga denominados
comercialmente como “Profit”, pois estes possuem classificação fiscal específica na NBS como agenciamento ou corretagem
e devem ser excluídos do valor do frete e faturados já com os impostos na Nota Fiscal do Agente de Cargas emitida para a
nossa empresa (tomadora do serviço).
OBS.: Informamos que nossa empresa não aceita documentos que não possuam lastro fiscal e não se responsabiliza por
eventuais multas e penalidades decorrentes da falta de clareza nas informações apresentadas na documentação.
Caso os pontos acima não sejam atendidos, avaliaremos a troca imediata de fornecedor. Caso isto não seja possível
informamos que registraremos no Sistema Siscoserv todas as informações que não estejam lastreadas por documento fiscal
válido, informando sempre nas informações complementares o CNPJ e a Razão Social da empresa no Brasil para a qual fizemos
a entrega dos valores. Caso decorram deste procedimento quaisquer multas, penalidades ou a instauração de procedimento
fiscal para auditoria, apresentaremos ao fisco os documentos entregues para a nossa empresa e buscaremos recuperação
judicial dos valores junto ao fornecedor que emitiu os documentos.
Caso seja necessário validar a fundamentação legal de tais solicitações recomendamos as seguintes leituras.
Solução de Consulta Vinculante 257/2014
(Solução de Consulta Vinculante para os casos de serviço de transporte que identifica a responsabilidade de registro e da relação
dos agentes de carga na prestação de serviços)
Solução de Consulta Vinculada SRRF10 Nr 10037/2014
(Uma das Soluções de Consulta Vinculadas que atribui aos exportadores e importadores a obrigação de registro,)
Lei nº 12.546, de 14 de Dezembro de 2011, artigos 24 a 27
(Lei que instituiu a obrigação de entregar dados do Siscoserv para o MDIC)
Decreto nº 7.708, de 02 de abril de 2012
(Decreto que instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços e Intangíveis)
IN RFB Nº 1.277, de 28 de Junho de 2012
(Instrução Normativa que instituiu a obrigação de entregar dados do Siscoserv para a RFB)
Portaria Conjunta RFB / SCS nº 43, de 08 de janeiro de 2015
(Portaria que Aprova a 9ª Edição dos Manuais de Aquisição e Venda no Siscoserv)
Leituras acessórias a interpretação:
http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/SolucoesConsultaCosit/2014/SCCosit662014.pdf
(Observar FUNDAMENTOS legais da Solução de Consulta, que tem por base toda a legislação acima e também os entendimentos
da RFB acerca da prestação de serviços e da interposição de terceiros como intermediários, agenciadores, etc.)
http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/SolucoesConsultaCosit/2014/SCCosit2572014.pdf
7. Caso ainda haja necessidade de esclarecimentos sugerimos acessar o endereço www.siscoserv.srv.br e buscar orientação junto
a empresa responsável.
04 de Setembro de 2014
WTM do Brasil
011 4063-8700
021 4063-8700
041 4063-8700
051 4063-8700
047 4054-9400
www.siscoserv.srv.br