O documento discute as características de diferentes sistemas judiciais e formas de governo no Brasil. Resume que o país possui um sistema judiciário federal e estadual, com tribunais em diferentes níveis, e adota um sistema presidencialista de governo no nível federal e estadual.
1. (TGE) Teoria Geral do Estado *Tribunal de Justiça - Sempre um por estado formado por desembargadores (que também
são juízes).
07 AGO 2012 *Justiça Federal- Dividida em regiões. No caso de São Paulo, fica na 3ª Região, juntamente
com o Mato Grosso do Sul.
União Federal
Executivo (1) Legislativo (2) - Câmara dos Deputados
Presidente da República Senado Federal 10 AGO 2012
Ministérios
A palavra 'Estado' apareceu primeiramente em 1513 na obra "O Príncipe" de Maquiavel. O
*três senadores por estado (81 senadores) termo real é 'Stato di Firenze' primeira vez ligada a uma cidade independente (Firenza)
Existem três elementos essenciais à formação de um Estado:
Estados: - Soberania;
Executivo Legislativo - Povo; e
Governador Assembleia Legislativa - Território
A soberania é una, ou seja, ela é indivisível, imprescritível (imperecível). O limite da
Municípios: soberania é o território, o âmbito de validade das normas jurídicas, a extensão espacial da
Executivo Legislativo soberania.
Prefeito Câmara Municipal
22 AGO 2012
Judiciário - Supremo Tribunal Federal
*Composto por onze juízes de cargo vitalício, chamados de Ministros do Supremo. O Filme sugerido: O mercador de Veneza
Presidente indica e o Congresso aprova.
O povo é o elemento humano do Estado sem o qual o Estado não existe. Na formação do
Judiciário Estado a vontade do povo é essencial.
STF "O Estado é o monopólio legítimo da violência" - Max Weber
TST - STJ - STM - STE
24 AGO 2012
TST - Tribunal Superior do Trabalho
STJ - Supremo Tribunal de Justiça Estado:
STM - Supremo Tribunal Militar O Estado como sociedade política tem um fim geral, constituindo-se em meio para que
STE - Supremo Tribunal Eleitoral (Tribunal não permanente formado durante a época indivíduos e as demais sociedades possam atingir seus respectivos fins particulares. Assim,
eleitoral por integrantes dos outros tribunais). pois, pode-se concluir, que o fim do Estado é o bem comum.
São também formados por Ministros (juízes); o Presidente escolhe candidatos de uma lista
feita pelo Supremo Tribunal Federal, e passa pela aprovação no Congresso. *Todo juiz A função:
tem cargo vitalício. A função do Estado é atingir a finalidade para que ele existe. A Constituição Federal limita
não o poder, mas o uso do poder do Estado pelos administradores, eleitos, etc.
Judiciário
STF *Bibliografia: "Antígona" - drama grego
TST - STJ - STM - STE "O caso dos irmãos Naves"
Justiça Federal Justiça Estadual
Tribunal Regional Federal Tribunal de Justiça 11 SET 2012
Seção Comarcas
Varas Varas
Poder do Estado:
2. Poder Constituinte. É a Constituição Federal que determina como o Estado será. O poder A Monocracia é o governo de um (o Vaticano, por exemplo), uma oligarquia é o governo
de poucos, de um grupo (o próprio Brasil durante um regime militar) e a democracia é o
constituinte pode ser originário ou derivado. O originário é aquele que constitui o Estado,
governo de todos. Todas estas podem ser adotadas pela República ou pela Monarquia.
aquele que redige uma Constituição. No Estado Brasileiro, se divide em oito Estados, *A Inglaterra, por exemplo, é uma Monarquia com sistema de governo democrático, pois é
ocupando o mesmo território, com a mesma soberania, o mesmo povo, mas com oito o povo que elege os parlamentares.
Constituições Federais. Isso se deve pelas constituições previamente criadas que *A única monarquia absolutista/ditatorial é o Vaticano.
- Monocracia - absolutismo, a ditadura
originaram a cada nova formulação o 'nascimento' de um novo Estado. Ele sempre surge
- Oligarquia - aristocracia
depois de uma reforma ou por uma revolução, sempre está associado a qualquer uma
- Democracia -
destas, há uma necessidade do poder constituinte aderir-se a uma reforma ou revolução.
TGE - 18 SET 2012
*Não há como haver dois Estados, pois se houvessem dois Estados, não poderia haver uma
relação de interdependência entre eles, ou seja, nenhum Estado se submeteria à soberania
do outro. Democracia: A democracia pode ser direta, semi-direta, ou representativa. Na antiga
Grécia, o povo, como um todo discutiam as idéias e decidiam os rumos políticos (lembrar
A Constituição Federal estabelece como o poder constituinte derivado pode agir e no que que estes eram os homens, maiores de 45 anos e proprietários de escravos). Hoje, por uma
agir, ou seja, o poder constituinte originário rege totalmente o poder constituinte derivado. questão prática, não há uma assembléia popular, ou seja, são eleitos representantes que
Uma vez que a Constituição Federal for criada, o poder constituinte originário se extingue, defendem os interesses do povo como um todo.
o que posteriormente for alterado será através do poder constituinte derivado sob requisitos **Democracia direta: é a participação de TODOS os cidadãos em resolver as questões do
pré estabelecidos pelo poder constituinte originário. povo. Atualmente, a democracia direta é exercida em alguns cantões da Suíça, somente.
**Democracia semi-direta: é nesta que o povo participa, mas sua participação não é plena,
14 SET 2012 - TGE por exemplo: não é acessível como uma assembléia de condomínio, onde não há restrição à
participação. O eleitor vota por meio de um instrumento, como por uma carta enviada pelo
Formas de Estado: governo (exemplo). Na democracia semi-direta, o exercício da democracia não é praticado
em plenitude: o eleitor vota por questões já formuladas por um conselho.
O Estado pode adotar a forma Republicana, ou Monárquica. República deriva de rês =
coisa e pública é auto referencial. A monarquia se resume na figura de um líder ou de um **Democracia representativa: são eleitos representantes legais pelo povo, que emana do
Rei. Não existe uma forma melhor ou pior de Estado, cada Estado se adapta de acordo com próprio povo a sua vontade, ou seja, a totalidade do povo decai para um número reduzido
o que adotar. de representantes que defendem suas idéias como se fosse uma representação direta do
O Estado pode adotar um modelo político ainda como uma Monocracia, uma Oligarquia ou
povo como um todo.
uma Democracia.
3. Referendo, plebiscito, veto popular, iniciativa popular e recall - instrumentos de se obter a No Presidencialismo, o ocupante do cargo assume a função de Chefe de Estado e Chefe de
governo. No Parlamentarismo o Chefe de Estado pode ser o Rei, o imperador ou
opinião do povo
presidente, e o Chefe de Governo é o Primeiro Ministro, que também pode ser chamado de
Premier ou Chanceler.
Referendo: Confirmação do povo sobre uma questão já abordada e decidida, como o
referendo das armas no Brasil, por exemplo. (tem um caráter de veto, o povo defere ou não
a lei ou questão produzida)
Plebiscito: Captação da opinião popular para validar a criação de uma lei. O caso inverso é
o referendo.
TGE -
21 SET 2012
Iniciativa popular: ela confere a um certo número de eleitores o direito de iniciar um
projeto de lei ou uma emenda constitucional.
Veto popular: a lei é confeccionada, e no espaço de tempo até que a lei entre em vigor
(Vacacio Legis) pode ser vetada. Não existe no direito brasileiro. Necessita de assinaturas
populares proporcionais a cada região para a não aplicação da lei.
Recall: é um instrumento de participação popular em revogar uma decisão judicial sobre a
constitucionalidade de lei.
*Controle de constitucionalidade: existem dois controles no Brasil: o difuso e o
concentrado. O concentrado, a quem tem legitimidade, propõe uma ação para o Supremo
Tribunal Federal para verificação de constitucionalidade.
No difuso, uma pessoa qualquer entra com uma ação em primeira instância, e espera que a
mesma chegue ao Supremo.
A decisão do Supremo Tribunal Federal no método concentrado vale a todos as pessoas,
diferentemente do difuso, aonde somente mediante ações análogas que cheguem ao
Supremo são adotadas a partir de um modelo prévio.
O Presidencialismo e Parlamentarismo: