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INFORMAÇÕES
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ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO Portaria 3214/78
(Ministério do Trabalho)
NR 01
O objetivo desta Norma é estabelecer as
disposições gerais, o campo de aplicação, os
termos e as definições comuns às Normas
Regulamentadoras - NR relativas à segurança e
saúde no trabalho.
A observância das NR não desobriga as organizações do cumprimento
de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em
códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios,
bem como daquelas oriundas de convenções e acordos coletivos de
trabalho.
Cabe ao empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
segurança e saúde no trabalho;
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b) informar aos trabalhadores:
I. os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho;
II. as medidas de controle adotadas pela empresa para reduzir ou eliminar
tais riscos;
III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de
diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
c) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde
no trabalho, dando ciência aos trabalhadores;
d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a
fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e
saúde no trabalho;
ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO Portaria 3214/78
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IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas
nos locais de trabalho
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e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente
ou doença relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas causas;
f) disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as informações relativas à
segurança e saúde no trabalho.
g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de
acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I. eliminação dos fatores de risco;
II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas
de proteção coletiva;
III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas
administrativas ou de organização do trabalho; e
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(Ministério do Trabalho)
d) permitir que representantes dos trabalhadores
acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
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Cabe ao trabalhador:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço
expedidas pelo empregador;
b) submeter-se aos exames médicos previstos nas NR’s;
c) colaborar com a organização na aplicação das NR’s;
d) usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo
empregador.
Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao
cumprimento do disposto nas alíneas do subitem anterior.
O trabalhador poderá interromper suas atividades quando
constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um
risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando
imediatamente ao seu superior hierárquico.
Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá
ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade, enquanto não sejam tomadas as
medidas corretivas
ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO Portaria 3214/78
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Todo trabalhador, ao ser admitido ou quando mudar de
função que implique em alteração de risco, deve receber
informações sobre:
a) os riscos ocupacionais que existam ou possam originar-
se nos locais de trabalho;
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As informações podem ser transmitidas:
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Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho
O empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores
em conformidade com o disposto nas NR’s.
Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, deve ser emitido
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A capacitação deve incluir:
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programático do treinamento eventual deve atender à
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trabalho efetivo.
O certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador e uma cópia arquivada na
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Os treinamentos previstos na NR podem ser ministrados em conjunto com outros
treinamentos da organização, observados os conteúdos e a carga horária previstos
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O QUE É RESPONSABILIDADE?
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NR 33 - OBJETIVO
Estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços
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NBR 14787 (2001) Define Espaço Confinado Como:
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continua, a qual tem meios limitados de entrada e saída e na
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 47% ASFIXIA
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Conteúdo de aula nr33- modulo 1

  • 1. Prof. Paulo Luiz Prof. Paulo Luiz Técnico em Segurança do Trabalho Bombeiro Civil
  • 2. Prof. Paulo Luiz Compartilhe suas experiências Tire suas duvidas Debata com os colegas Aproveite o treinamento INFORMAÇÕES
  • 3. Prof. Paulo Luiz ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO Portaria 3214/78 (Ministério do Trabalho) NR 01 O objetivo desta Norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras - NR relativas à segurança e saúde no trabalho. A observância das NR não desobriga as organizações do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
  • 4. Prof. Paulo Luiz b) informar aos trabalhadores: I. os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho; II. as medidas de controle adotadas pela empresa para reduzir ou eliminar tais riscos; III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; c) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos trabalhadores; d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO Portaria 3214/78 (Ministério do Trabalho) IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho
  • 5. Prof. Paulo Luiz e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas causas; f) disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as informações relativas à segurança e saúde no trabalho. g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade: I. eliminação dos fatores de risco; II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva; III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e IV. adoção de medidas de proteção individual. ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO Portaria 3214/78 (Ministério do Trabalho) d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
  • 6. Prof. Paulo Luiz Cabe ao trabalhador: a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; b) submeter-se aos exames médicos previstos nas NR’s; c) colaborar com a organização na aplicação das NR’s; d) usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto nas alíneas do subitem anterior. O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico. Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade, enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO Portaria 3214/78
  • 7. Prof. Paulo Luiz Todo trabalhador, ao ser admitido ou quando mudar de função que implique em alteração de risco, deve receber informações sobre: a) os riscos ocupacionais que existam ou possam originar- se nos locais de trabalho; b) os meios para prevenir e controlar tais riscos; c) as medidas adotadas pela organização; d) os procedimentos a serem adotados em situação de emergência. ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO Portaria 3214/78 (Ministério do Trabalho)
  • 8. Prof. Paulo Luiz As informações podem ser transmitidas: a) durante os treinamentos; b) por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico. Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho O empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores em conformidade com o disposto nas NR’s. Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, deve ser emitido certificado. ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO Portaria 3214/78 (Ministério do Trabalho)
  • 9. Prof. Paulo Luiz A capacitação deve incluir: a) treinamento inicial; b) treinamento periódico; e c) treinamento eventual. O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo especificado na NR. O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR’s ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador. O treinamento eventual deve ocorrer: a) quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais; b) na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento c) após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta) dias. ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO Portaria 3214/78 (Ministério do Trabalho)
  • 10. Prof. Paulo Luiz A carga horária, o prazo para sua realização e o conteúdo programático do treinamento eventual deve atender à situação que o motivou. Capacitação pode incluir: a) estágio prático, prática profissional supervisionada ou orientação em serviço; b) exercícios simulados; ou c) habilitação para operação de veículos, embarcações, máquinas ou equipamentos. O tempo despendido em treinamentos previstos nas NR’s é considerado como de trabalho efetivo. O certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador e uma cópia arquivada na organização. Os treinamentos previstos na NR podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da organização, observados os conteúdos e a carga horária previstos na respectiva norma regulamentadora. ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO Portaria 3214/78 (Ministério do Trabalho)
  • 11. Prof. Paulo Luiz “Artigo 30 da lei de Instrução ao Código Penal diz”: “NINGUÉM SE ESCUSA DE CUMPRI A LEI, ALEGANDO QUE NÃO ACONHECE” O QUE É RESPONSABILIDADE?  Obrigação imposta pela Lei de REPARAR o DANO causado a outrem, por seus ATOS ou de terceiros ou por animal.  AÇÃO: Quando se prática o ATO de VIOLAR a Lei;  Quando se deixa de praticar um ATOS legal obrigatório, mesmo que seja momentâneo. A AÇÃO OU OMISSÃO SE DÁ POR: ATO DOLOSO ATO CULPOSO RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL
  • 12. Prof. Paulo Luiz RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL ATO DOLOSO – Quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo ATO CULPOSO – Quando o agente deu causa ao resultado por: IMPRUDÊNCIA – NEGLIGÊNCIA ou IMPERICIA.
  • 13. Prof. Paulo Luiz RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL IMPRUDÊNCIA Ato feito de maneira precipitada ou sem cautela , ou seja, não deveria fazer, MAS FAZ.
  • 14. Prof. Paulo Luiz RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL Descuido, desatenção, relaxo, ou seja, deixar de fazer algo que deveria ser feito. NEGLIGÊNCIA
  • 15. Prof. Paulo Luiz NR 33 - OBJETIVO Estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores. Que interagem DIRETA ou INDIRETAMENTE nestes espaços.
  • 16. Prof. Paulo Luiz ESPAÇO CONFINADO: O QUE É? 1. Qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua 2. Que possua meios limitados de entrada e saída; Cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes. 3. Ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio. DEFINIÇÃO
  • 17. Prof. Paulo Luiz NBR 14787 NBR 14787 (2001) Define Espaço Confinado Como: “Qualquer área não projetada para ocupação humana continua, a qual tem meios limitados de entrada e saída e na qual a ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes perigosos e/ou deficiência /enrequecimento de oxigenio que possam existir ou desenvolver
  • 18. Prof. Paulo Luiz  47% ASFIXIA  21% AFOGAMENTO  19% INTOXICAÇÃO CAUSA MORTE: TIPO DE ATIVIDADE:  48% LIMPEZA – MANUTENÇÃO - INSPEÇÃO  39% RESGATE ESTATÍSTICA DE ACIDENTES
  • 20. Prof. Paulo Luiz POR QUE ENTRAR EM UM ESPAÇO CONFINADO ?
  • 21. Prof. Paulo Luiz  Serviços de Limpeza;  Serviços de Inspeção;  Serviço de Manutenção e Montagem; Execução de Tubulões (Construção Civil);  Resgate;  Outros... ENTRAMOS EM ESPAÇO CONFINADO PARA:
  • 22. Prof. Paulo Luiz RISCOS ATMOSFÉRICOS • Atmosfera Inflamável; • Atmosfera Pobre em O2; • Atmosfera Rica em O2. TIPOS DE RISCOS EM ESPAÇOS CONFINADOS
  • 23. Prof. Paulo Luiz  RISCOS FÍSICOS;  RISCOS QUÍMICOS;  RISCOS BIOLÓGICOS - Animal (vivo ou morto);  RISCOS MECÂNICOS (partes móveis);  RISCOS ERGONÔMICOS. TIPOS DE RISCOS EM ESPAÇOS CONFINADOS