Este documento trata dos requisitos de treinamento de segurança para máquinas e equipamentos de acordo com a NR 12 do Ministério do Trabalho e Emprego. O texto contém 19 títulos e 216 itens que abordam princípios de utilização segura, riscos, proteções, dispositivos de segurança e medidas de proteção.
2. Alteração dada pela nova portaria do Ministério do
Trabalho e Emprego número 197 de 17/12/2010
Publicada no Diário Oficial da União em 24/12/2010
ESTRUTURA DO TEXTO
19 títulos com 216 títulos e subitens
11 anexos com 783 itens e subitens
NOVA NR - 12
3. A invenção fundamental foi o da máquina a vapor.
Em 1764 James Watt inventou uma máquina a vapor com menores problemas
de perda de energia em relação às bombas anteriores e que poderia também
gerar movimento circular, além de ter também proposto posteriormente várias
aplicações para sua máquina.
Em sua fábrica foi utilizado pela primeira vez, em 1798, o gás de carvão para
iluminação.
Em 1784 a energia do vapor foi utilizada como meio de tração, com a
construção de um modelo de locomotiva movida a vapor. Dessa forma, criou-se
uma máquina a vapor móvel em contraposição às anteriores, que eram fixas.
HISTÓRICO
7. PRINCÍPIOS DE UTILIZAÇÃO SEGURA DA
MÁQUINA
12.131. Ao inicio de cada turno de trabalho ou após nova
preparação da máquina ou equipamento, o operador deve
efetuar inspeção rotineira das condições de
operacionalidade e segurança e, se constatadas
anormalidades que afetem a segurança, as atividades
devem ser interrompidas, com a comunicação ao superior
hierárquico.
12.132. Os serviços em máquinas e equipamentos que
envolvam risco de acidentes de trabalho devem ser
planejados e realizados em conformidade com os
procedimentos de trabalho e segurança, sob supervisão e
anuência expressa de profissional habilitado ou
qualificado, desde que autorizados.
8. PRINCÍPIOS DE UTILIZAÇÃO SEGURA DA
MÁQUINA
12.132.1. Os serviços em máquinas e equipamentos que
envolvam risco de acidentes de trabalho devem ser
precedidos de ordens de serviço – OS - específicas,
contendo, no mínimo:
a) a descrição do serviço;
b) a data e o local de realização;
c) o nome e a função dos trabalhadores; e
d) os responsáveis pelo serviço e pela emissão da OS, de
acordo com os procedimentos de trabalho e segurança.
9. 12.112. As manutenções preventivas e corretivas devem ser
registradas em livro próprio, ficha ou sistema informatizado, com
os seguintes dados:
a) cronograma de manutenção;
b) intervenções realizadas;
c) data da realização de cada intervenção;
d) serviço realizado;
e) peças reparadas ou substituídas;
f) condições de segurança do equipamento;
g) indicação conclusiva quanto às condições de segurança da
máquina; e
h) nome do responsável pela execução das intervenções.
10. PRINCÍPIOS DE UTILIZAÇÃO SEGURA DA
MÁQUINA
PARTE 1
DINÂMICA 1 – PREENCHIMENTO EM
GRUPO DA ORDEM DE SERVIÇO E
REGISTRO DE MANUTENÇÕES
PREVENTIVAS E CORRETIVAS
11. RISCOS DE MÁQUINAS X PROTEÇÕES
ESPECÍFICAS
CONFORME DETERMINA A NR 12 DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO
12.4. São consideradas medidas de proteção, a serem
adotadas nessa ordem de prioridade:
a) medidas de proteção coletiva;
b) medidas administrativas ou de organização do
trabalho; e
c) medidas de proteção individual.
12. RISCOS DE MÁQUINAS X PROTEÇÕES
ESPECÍFICAS
Exemplo de medida de proteção coletiva: enclausuramento da
transmissão de força por polia ou correia
13. RISCOS DE MÁQUINAS X PROTEÇÕES
ESPECÍFICAS
Exemplo de medida administrativa ou de organização do trabalho: trabalhador
com tempo máximo de 4 horas diárias de trabalho em operação de solda contínua
14. RISCOS DE MÁQUINAS X PROTEÇÕES
ESPECÍFICAS
Exemplo de medida de proteção individual: máscara de solda de segurança
15. RISCOS DE MÁQUINAS X PROTEÇÕES
ESPECÍFICAS
PERIGOS E RISCOS
O perigo é um « estado » Existe o risco a partir do momento que
existe uma exposição ao perigo.
16. RISCOS DE MÁQUINAS X PROTEÇÕES
ESPECÍFICAS
Com a redução dos riscos.
A redução dos riscos é atingida através de medidas de
segurança
A segurança é baseada em três procedimentos:
Proteções adequadas
Procedimentos adequados
Capacitação do fator humano
COMO TORNAMOS UMA MÁQUINA SEGURA?
17. 72,081 74,687
71,613
TOTAL DE ACIDENTES
2005 2006 2007
RISCOS DE MÁQUINAS X PROTEÇÕES
ESPECÍFICAS
199
172
174
TOTAL DE ÓBITOS
2005 2006 2007
ANO
% de
acidentes
% de
óbitos
2005 12,54 7,12
2006 12,07 5,97
2007 12,23 6,02
OBS.: % em relação ao total de
acidentes no Brasil
18. RISCOS DE MÁQUINAS X PROTEÇÕES
ESPECÍFICAS
7%
7%
4%
5%
3%
4%70%
FATORES CAUSAIS - ACIDENTES ANALISADOS 2011
MODO OPERATORIO INADEQUADO A SEGURANCA / PERIGOSO.
FALHA NA ANTECIPACAO / DETECCAO DE RISCO / PERIGO.
AUSENCIA / INSUFICIENCIA DE TREINAMENTO.
FALTA OU INADEQUACAO DE ANALISE DE RISCO DA TAREFA
IMPROVISACAO.
SISTEMA / DISPOSITIVO DE PROTECAO AUSENTE / INADEQUADO POR CONCEPCAO.
OUTROS
19. RISCOS DE MÁQUINAS X PROTEÇÕES
ESPECÍFICAS
A ABNT NBR 213-1 – Item 4 descreve os perigos que podemos encontrar em
uma máquina:
CHOQUE
ELÉTRICO
RADIAÇÕES / EMISSÕES
PERIGOSAS
CALOR E FOGO
PERIGOS MECÂNICOS
Designa-se assim o conjunto dos fatores físicos que podem estar na origem de
um ferimento causado pela ação mecânica de elementos de máquinas, de
ferramentas, de peças ou de projeções de materiais sólidos ou fluidos.
21. Riscos de origem elétrica:
RISCOS DE MÁQUINAS X PROTEÇÕES
ESPECÍFICAS
ARCO ELÉTRICO
22. RISCOS DE MÁQUINAS X PROTEÇÕES
ESPECÍFICAS
Riscos de origem térmica:
1. Contato com superfícies com alta temperatura;
2. Transferência de calor por radiação;
23. VÍDEO 2 – ACIDENTES COM
MÁQUINAS AUTOPROPELIDAS
26. CARACTERÍSTICAS DAS PROTEÇÕES –
ITEM 12.49
Cumprir suas funções durante a vida útil da máquina
Ser constituídas de materiais resistentes – robustas
Fixação firme
Não criar pontos de esmagamento ou agarramento
Não possuir extremidades e arestas cortantes
27. CARACTERÍSTICAS DAS PROTEÇÕES –
ITEM 12.49Resistir às condições ambientais do local
Impedir que possam ser burladas
Proporcionar condições de higiene e limpeza
Impedir o acesso à zona de perigo
Permitir as intervenções necessárias
Não acarretar riscos adicionais
28. Proteção Fixa
Mantida em sua posição
de maneira permanente
ou por meio de
elementos de fixação que
só permitam sua
remoção ou abertura com
o uso de ferramentas
específicas.
30. Proteção Móvel
Item 12.41 “b”
Pode ser aberta sem uso de ferramentas
Deve estar associada a dispositivos de intertravamento
31. Proteção móvel com intertravamento
12.45
Só pode operar quando a proteção estiver fechada
Se a proteção for aberta, as funções perigosas
devem ser paralisadas
O fechamento da proteção por si só não pode dar
início às funções perigosas
32. Proteção móvel intertravada com
bloqueio
Só pode operar quando a proteção estiver fechada e
bloqueada
A proteção permanece fechada e bloqueada até que
seja eliminado os riscos das funções perigosas
O fechamento da proteção por si só não pode dar
início às funções perigosas
34. Riscos nas zonas de perigo - área
de operação ou nas transmissões
de força
É necessário o acesso uma ou
mais vezes por turno de
trabalho?
A abertura da proteção
provoca a eliminação do
perigo, antes que o acesso
seja possível ?
SIM
SIM
Item 12.44
Proteção fixa
NÃO
Proteção móvel intertravada
NÃO Proteção móvel
intertravada com
bloqueio
35. 12.47. As transmissões de força e os componentes móveis a elas
interligados, acessíveis ou expostos, devem possuir proteções fixas,
ou móveis com dispositivos de intertravamento, que impeçam o
acesso por todos os lados.
36. Transmissões de força e elementos móveis a elas interligados – eixos
retos e excêntricos, polias, engrenagens, roda dentadas com tração,
cremalheiras, etc.
Acesso deve ser impedido por todos os lados – Item 12.47
37. Transmissões de força - acesso deve ser impedido por todos os lados
PROTEÇÃO POR ENCLAUSURAMENTO
38. QUESTIONANDO OS PARTICIPANTES
O QUE FAZER SE UMA PROTEÇÃO É DANIFICADA OU
PERDE SUA FUNÇÃO, DEIXANDO DE GARANTIR UMA
SEGURANÇA ADEQUADA?
12.115. Nas manutenções das máquinas e equipamentos, sempre que
detectado qualquer defeito em peça ou componente que comprometa a
segurança, deve ser providenciada sua reparação ou substituição
imediata por outra peça ou componente original ou equivalente, de
modo a garantir as mesmas características e condições seguras de uso.
INFORME IMEDIATAMENTE AO SEU SUPERIOR
39. QUESTIONANDO OS PARTICIPANTES
COMO, POR QUEM E EM QUE CIRCUSTÂNCIAS PODE
SER REMOVIDA UMA PROTEÇÃO?
Deverá ser retirada pela equipe de manutenção autorizada para tal,
sempre em serviços de manutenção, limpeza ou ajuste as quais sempre
devem ser tomadas medidas de segurança especiais.
INFORME IMEDIATAMENTE AO SEU SUPERIOR
44. Dispositivos de Segurança
Componentes que, por si só ou
associados a uma proteção, reduzam os
riscos de acidentes e de outros agravos a
saúde – Item 12.42
45. Dispositivos de Segurança – Classificação
12.42, alíneas “a” a “f”
a) Interfaces de segurança
b) Dispositivos de intertravamento
c) Sensores de segurança detectores de presença
d) Válvulas e blocos de segurança
e) Dispositivos mecânicos
f) Dispositivos de validação
47. INTERFACES DE SEGURANÇA
Dispositivos responsáveis por realizar o
monitoramento, verificando a interligação,
posição e funcionamento de outros dispositivos
do sistema e impedir a ocorrência de falha que
provoque a perda da função de segurança.
Características: redundância, diversidade e
autoteste
48. Dispositivos de Intertravamento – função 12.42, “b”
Possuem a finalidade de impedir o funcionamento de
elementos da máquina sob condições específicas, como
por exemplo a proteção móvel aberta.
TIPOS
1. Chaves de segurança eletromecânicas
2. Chaves de segurança magnéticas
3. Sensores indutivos de segurança
50. COMANDO BI - MANUAL
Este dispositivo exige a utilização simultânea das duas mãos do operador
para o acionamento da máquina, garantindo assim que suas mãos não
estarão na área de risco. Para que a máquina funcione, é necessário
pressionar os dois botões simultaneamente com defasagem de tempo até 0,5s
(atuação síncrona, conforme NBR 14152:1998, item 3.5).
Os comandos bi-manuais devem ser ergonômicos e robustos, e possuir
autoteste, sendo monitorados por CLP ou relê de segurança. A interrupção
de um dos comandos bi-manuais resultará em sua parada instantânea.
51. COMANDO BI – MANUAL COM BOTÃO DE
EMERGÊNCIA
A distância mínima entre os dispositivos atuadores para prevenir a burla com a
utilização de mão e cotovelo é de 550 mm.No caso de prevenir burla com a utilização
de uma mão é 260 mm.
55. DISPOSITIVO DE PARADA DE EMERGÊNCIA
12.56 - AS MÁQUINAS DEVEM SER EQUIPADAS COM UM
OU MAIS DISPOSITIVOS DE PARADA DE EMERGÊNCIA ,
POR MEIO DOS QUAIS POSSAM SER EVITADAS
SITUAÇÕES DE PERIGO LATENTES E EXISTENTES.
12.56.1 – OS DISPOSITIVOS DE PARADA DE EMERGÊNCIA
NÃO DEVEM SER UTILIZADOS COMO DISPOSITIVOS DE
ACIONAMENTO E PARADA.
59. DISPOSITIVO DE PARADA DE EMERGÊNCIA
12.57. Os dispositivos de parada de emergência devem ser
posicionados em locais de fácil acesso e visualização pelos
operadores em seus postos de trabalho e por outras pessoas, e
mantidos permanentemente desobstruídos.
60. DISPOSITIVO DE PARADA DE EMERGÊNCIA
12.58. Os dispositivos de parada de emergência devem:
a) ser selecionados, montados e interconectados de forma a suportar as
condições de operação previstas, bem como as influências do meio;
b) ser usados como medida auxiliar, não podendo ser alternativa a medidas
adequadas de proteção ou a sistemas automáticos de segurança;
c) possuir acionadores projetados para fácil atuação do operador ou outros
que possam necessitar da sua utilização;
d) prevalecer sobre todos os outros comandos;
e) provocar a parada da operação ou processo perigoso em período de tempo
tão reduzido quanto tecnicamente possível, sem provocar riscos
suplementares;
f) ser mantidos sob monitoramento por meio de sistemas de segurança; e
g) ser mantidos em perfeito estado de funcionamento.
61. DISPOSITIVO DE PARADA DE EMERGÊNCIA
12.59. A função parada de emergência não deve:
a) prejudicar a eficiência de sistemas de segurança ou dispositivos com
funções relacionadas com a segurança;
b) prejudicar qualquer meio projetado para resgatar pessoas acidentadas;
e c) gerar risco adicional.
12.60. O acionamento do dispositivo de parada de emergência deve
também resultar na retenção do acionador, de tal forma que quando a ação
no acionador for descontinuada, este se mantenha retido até que seja
desacionado.
62. SISTEMAS DE SEGURANÇA
12.42. (Dispositivos de segurança – cont.)
(…)
c) sensores de segurança: dispositivos detectores de presença
mecânicos e não mecânicos, que atuam quando uma pessoa ou parte
do seu corpo adentra a zona de perigo de uma máquina ou
equipamento, enviando um sinal para interromper ou impedir o início
de funções perigosas, como cortinas de luz, detectores de presença
optoeletrônicos, laser de múltiplos feixes, barreiras óticas, monitores
de área, ou scanners, batentes, tapetes e sensores de posição;
d) válvulas e blocos de segurança ou sistemas pneumáticos e hidráulicos
de mesma eficácia;
e) dispositivos mecânicos, como: dispositivos de retenção, limitadores,
separadores, empurradores, inibidores, defletores e retráteis; e
f) dispositivos de validação: dispositivos suplementares de comando
operados manualmente, que, quando aplicados de modo permanente,
habilitam o dispositivo de acionamento, como chaves seletoras
bloqueáveis e dispositivos bloqueáveis.
64. INSTALAÇÕES E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS
12.14. As instalações elétricas das máquinas e equipamentos
devem ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por meios
seguros, os perigos de choque elétrico, incêndio, explosão e outros
tipos de acidentes, conforme previsto na NR 10.
12.15. Devem ser aterrados, conforme as normas técnicas oficiais
vigentes, as instalações, carcaças, invólucros, blindagens ou partes
condutoras das máquinas e equipamentos que não façam parte
dos circuitos elétricos, mas que possam ficar sob tensão.
65. INSTALAÇÕES E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS
12.16. As instalações elétricas das máquinas e equipamentos que
estejam ou possam estar em contato direto ou indireto com água
ou agentes corrosivos devem ser projetadas com meios e
dispositivos que garantam sua blindagem, estanqueidade,
isolamento e aterramento, de modo a prevenir a ocorrência de
acidentes.
66. INSTALAÇÕES E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS
12.17. Os condutores de alimentação elétrica das máquinas e equipamentos
devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança:
a) oferecer resistência mecânica compatível com a sua utilização;
b) possuir proteção contra a possibilidade de rompimento mecânico, de
contatos abrasivos e de contato com lubrificantes, combustíveis e calor;
c) localização de forma que nenhum segmento fique em contato com as partes
móveis ou cantos vivos;
d) facilitar e não impedir o trânsito de pessoas e materiais ou a operação das
máquinas;
e) não oferecer quaisquer outros tipos de riscos na sua localização; e
f) ser constituídos de materiais que não propaguem o fogo, ou seja,
autoextinguíveis, e não emitirem substâncias tóxicas em caso de aquecimento.
68. INSTALAÇÕES E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS
12.18. Os quadros de energia das máquinas e equipamentos
devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança:
a) possuir porta de acesso, mantida permanentemente fechada;
b) possuir sinalização quanto ao perigo de choque elétrico e
restrição de acesso por pessoas não autorizadas;
c) ser mantidos em bom estado de conservação, limpos e livres de
objetos e ferramentas;
d) possuir proteção e identificação dos circuitos. e
e) atender ao grau de proteção adequado em função do ambiente
de uso.
70. 12.21. São proibidas nas máquinas e equipamentos:
a) a utilização de chave geral como dispositivo de partida e
parada;
b) a utilização de chaves tipo faca nos circuitos elétricos; e
c) a existência de partes energizadas expostas de circuitos que
utilizam energia elétrica.
INSTALAÇÕES E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS
82. INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
É o ponto em que o eixo ou polia continua executando seu
movimento mesmo depois que a máquina foi desligada, levando
um certo tempo até parar por completo.
ENTÃO…
Quando o operador desligar a máquina para executar
qualquer tipo de manutenção ou limpeza deverá
obrigatoriamente observar o período de inércia da
parte rotativa, e só depois da parada total, proceder
os serviços necessários.
PONTO DE INÉRCIA
83. 0
10
20
30
40
50
60
70
80
Gráfico dem ostrativo das partes do
corpo atingidas
Mãos - 37
Braços - 5
Pés - 10
Pernas - 2
Cabeça - 7
Olhos - 1
Tronco - 3
Outros - 11
Total
GRÁFICO DEMONSTRATIVO DAS PARTES DO
CORPO MAIS ATINGIDAS POR ACIDENTES
90. 12.148. As ferramentas e materiais utilizados nas intervenções em
máquinas e equipamentos devem ser adequados às operações
realizadas.
12.149. Os acessórios e ferramental utilizados pelas máquinas e
equipamentos devem ser adequados às operações realizadas.
12.150. É proibido o porte de ferramentas manuais em bolsos ou
locais não apropriados a essa finalidade.
91. 31.12.82 Os operadores de máquinas autopropelidas e
implementos devem portar cartão de identificação, com o nome,
função e fotografia.
31.12.83 Os manuais das máquinas e implementos devem ser
mantidos no estabelecimento, em originais ou cópias, e deve o
empregador dar conhecimento aos operadores do seu conteúdo e
disponibilizá - lo aos trabalhadores sempre que necessário.
92. 12.130. Devem ser elaborados procedimentos de trabalho e
segurança específicos, padronizados, com descrição detalhada de
cada tarefa, passo a passo, a partir da análise de risco.
93. PRINCÍPIOS DE UTILIZAÇÃO SEGURA DA
MÁQUINA
PARTE 2
DINÂMICA 2 – ESTUDO EM GRUPO
DE ANÁLISE DE RISCO E
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
PADRONIZADOS
94. VÍDEO 7 – BLOQUEIO ELÉTRICO E
BLOQUEIO MECÂNICO
95.
96. VÍDEO 8 – CONTINUAÇÃO DE
BLOQUEIO ELÉTRICO E BLOQUEIO
MECÂNICO
99. 12.116. As máquinas e equipamentos, bem como as instalações em
que se encontram, devem possuir sinalização de segurança para
advertir os trabalhadores e terceiros sobre os riscos a que estão
expostos, as instruções de operação e manutenção e outras
informações necessárias para garantir a integridade física e a
saúde dos trabalhadores.
12.116.1. A sinalização de segurança compreende a utilização de
cores, símbolos, inscrições, sinais luminosos ou sonoros, entre
outras formas de comunicação de mesma eficácia.
100. 12.116.3. A sinalização de segurança deve ser adotada em todas
as fases de utilização e vida útil das máquinas e equipamentos.
12.117. A sinalização de segurança deve:
a) ficar destacada na máquina ou equipamento;
b) ficar em localização claramente visível; e
c) ser de fácil compreensão.
103. ACIDENTE DE TRABALHO: é o que ocorre pelo exercício do
trabalho à serviço da empresa, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução
da capacidade para o trabalho permanente ou temporária.
DOENÇA PROFISSIONAL: É a produzida ou desencadeada
pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e
constante da relação do MPAS.
DOENÇA DO TRABALHO: É adquirida ou desencadeada em
função de condições especiais em que o trabalho era realizado e
com ele se relaciona diretamente.
ACIDENTE DE TRABALHO DOENÇA
PROFISSIONAL E DOENÇA DO
TRABALHO:
104. • Aposentadoria por invalidez – art. 42 da Lei 8.213/91
incapaz e insuscetível de reabilitação.
100% do salário de benefício + 25% necessitar de assistência
• Auxílio-doença acidentário – art. 59 e segs.
afastamento por mais de 15 dias.
91% do salário de benefício
• Pensão por morte – art. 74 e segs.
devida ao conjunto de dependentes
100% do valor da aposentadoria por invalidez
• Auxílio acidente – art. 86 e segs.
seqüela definitiva - redução da capacidade de trabalho
50% do salário de benefício
BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS
105. ATOS INSEGUROS
relacionados com falhas humanas
CONDIÇÕES INSEGURAS
relacionadas com as condições de trabalho
FATORES PESSOAIS DE RISCO
Relacionados a distúrbios psíquicos
CAUSAS DOS ACIDENTES DE
TRABALHO
106. *Adquirir o tipo adequado à atividade do empregado;
*Fornecer ao empregado somente EPI aprovado pelo Ministério do
Trabalho;
*Treinar o trabalhador sobre o seu uso adequado;
*Tornar obrigatório o seu uso;
*Substituí-lo, imediatamente, quando danificado ou extraviado;
*Responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica.
OBRIGAÇÃO DO
EMPREGADOR QUANTO AO
EPI:
107. *Usá-lo apenas para a finalidade a que se destina;
*Responsabilizar-se por sua guarda e
conservação;
*Comunicar ao empregador qualquer alteração
que o torne impróprio para uso e cumprir as
determinações sobre o uso correto.
OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO
QUANTO AO EPI:
109. ADVERTÊNCIAS: Pela ordem, ao cometer um ato faltoso não tão grave, o
empregado pode ser advertido verbalmente, devendo se anotado no livro ou
registro de empregados. Não pode ser feita anotações na CTPS.
REINCIDÊNCIA: na reincidência do ato faltoso, ou mesmo que seja a primeira
vez e seja um ato tanto grave, cabe um advertência por escrito. Feita em 02 vias
sendo uma entrega ao empregado e a segunda com se ciente deve ser arquivada.
RECUSA: Recusando-se o empregado a receber a advertência, ou apor o ciente,
deve o preposto ou empregador colher a assinatura de duas testemunhas, com RG
e CPF.
JUSTA CAUSA DE IMEDIATO: Há também os atos faltosos que devem, de
imediato, provocar a punição do empregado pela demissão por justa causa
PROVIDÊNCIA POLICIAL: Para atos faltosos que impliquem em ilícito penal, o
fato deve ser levado ao conhecimento da autoridade policia para expedição do BO
– Boletim de Ocorrência.
PROCEDIMENTOS:
110. Garantir as adequadas condições de trabalho, higiene e conforto;
Realizar as avaliações dos riscos para a segurança e saúde do trabalhador;
Promover melhorias nos ambientes de trabalho;
Cumprir e fazer cumprir as dispozições legais e NR`s;
Divulgar obrigações e proibições que os empregados devam cumprir;
Dar conhecimento aos colaboradores que estão passíveis de punição;
Informar aos colaboradores sobre os meios existentes para prevenir ou reduzir os
riscos no processo de trabalho;
Dar condições de trabalho a CIPA / CIPATR / CIPAMIN
CABE AO EMPREGADOR
111. Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina
do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
Usar todos os EPI`s fornecidos pelo empregador;
Submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras –
NR`s;
Colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras – NR`s
CONSTITUI ATO FALTOSO, TANTO POR PARTE DO EMPREGADOR
COMO POR PARTE DO EMPREGADO A RECUSA EM CUMPRIR AOS
DISPOSTOS CITADOS (NR 01 DO M.T.E.)
CABE AO EMPREGADO