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TREINAMENTO DE
SEGURANÇA PARA
MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS NR 12
Alteração dada pela nova portaria do Ministério do
Trabalho e Emprego número 197 de 17/12/2010
Publicada no Diário Oficial da União em 24/12/2010
ESTRUTURA DO TEXTO
 19 títulos com 216 títulos e subitens
 11 anexos com 783 itens e subitens
NOVA NR - 12
A invenção fundamental foi o da máquina a vapor.
 Em 1764 James Watt inventou uma máquina a vapor com menores problemas
de perda de energia em relação às bombas anteriores e que poderia também
gerar movimento circular, além de ter também proposto posteriormente várias
aplicações para sua máquina.
 Em sua fábrica foi utilizado pela primeira vez, em 1798, o gás de carvão para
iluminação.
 Em 1784 a energia do vapor foi utilizada como meio de tração, com a
construção de um modelo de locomotiva movida a vapor. Dessa forma, criou-se
uma máquina a vapor móvel em contraposição às anteriores, que eram fixas.
HISTÓRICO
MÁQUINAS TÊXTEIS A VAPOR - INÍCIO
VÍDEO 1 – TEMPOS MODERNOS
PRINCÍPIOS DE UTILIZAÇÃO SEGURA DA
MÁQUINA
12.131. Ao inicio de cada turno de trabalho ou após nova
preparação da máquina ou equipamento, o operador deve
efetuar inspeção rotineira das condições de
operacionalidade e segurança e, se constatadas
anormalidades que afetem a segurança, as atividades
devem ser interrompidas, com a comunicação ao superior
hierárquico.
12.132. Os serviços em máquinas e equipamentos que
envolvam risco de acidentes de trabalho devem ser
planejados e realizados em conformidade com os
procedimentos de trabalho e segurança, sob supervisão e
anuência expressa de profissional habilitado ou
qualificado, desde que autorizados.
PRINCÍPIOS DE UTILIZAÇÃO SEGURA DA
MÁQUINA
12.132.1. Os serviços em máquinas e equipamentos que
envolvam risco de acidentes de trabalho devem ser
precedidos de ordens de serviço – OS - específicas,
contendo, no mínimo:
a) a descrição do serviço;
b) a data e o local de realização;
c) o nome e a função dos trabalhadores; e
d) os responsáveis pelo serviço e pela emissão da OS, de
acordo com os procedimentos de trabalho e segurança.
12.112. As manutenções preventivas e corretivas devem ser
registradas em livro próprio, ficha ou sistema informatizado, com
os seguintes dados:
a) cronograma de manutenção;
b) intervenções realizadas;
c) data da realização de cada intervenção;
d) serviço realizado;
e) peças reparadas ou substituídas;
f) condições de segurança do equipamento;
g) indicação conclusiva quanto às condições de segurança da
máquina; e
h) nome do responsável pela execução das intervenções.
PRINCÍPIOS DE UTILIZAÇÃO SEGURA DA
MÁQUINA
PARTE 1
DINÂMICA 1 – PREENCHIMENTO EM
GRUPO DA ORDEM DE SERVIÇO E
REGISTRO DE MANUTENÇÕES
PREVENTIVAS E CORRETIVAS
RISCOS DE MÁQUINAS X PROTEÇÕES
ESPECÍFICAS
CONFORME DETERMINA A NR 12 DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO
12.4. São consideradas medidas de proteção, a serem
adotadas nessa ordem de prioridade:
a) medidas de proteção coletiva;
b) medidas administrativas ou de organização do
trabalho; e
c) medidas de proteção individual.
RISCOS DE MÁQUINAS X PROTEÇÕES
ESPECÍFICAS
Exemplo de medida de proteção coletiva: enclausuramento da
transmissão de força por polia ou correia
RISCOS DE MÁQUINAS X PROTEÇÕES
ESPECÍFICAS
Exemplo de medida administrativa ou de organização do trabalho: trabalhador
com tempo máximo de 4 horas diárias de trabalho em operação de solda contínua
RISCOS DE MÁQUINAS X PROTEÇÕES
ESPECÍFICAS
Exemplo de medida de proteção individual: máscara de solda de segurança
RISCOS DE MÁQUINAS X PROTEÇÕES
ESPECÍFICAS
PERIGOS E RISCOS
O perigo é um « estado » Existe o risco a partir do momento que
existe uma exposição ao perigo.
RISCOS DE MÁQUINAS X PROTEÇÕES
ESPECÍFICAS
 Com a redução dos riscos.
 A redução dos riscos é atingida através de medidas de
segurança
 A segurança é baseada em três procedimentos:
 Proteções adequadas
 Procedimentos adequados
 Capacitação do fator humano
COMO TORNAMOS UMA MÁQUINA SEGURA?
72,081 74,687
71,613
TOTAL DE ACIDENTES
2005 2006 2007
RISCOS DE MÁQUINAS X PROTEÇÕES
ESPECÍFICAS
199
172
174
TOTAL DE ÓBITOS
2005 2006 2007
ANO
% de
acidentes
% de
óbitos
2005 12,54 7,12
2006 12,07 5,97
2007 12,23 6,02
OBS.: % em relação ao total de
acidentes no Brasil
RISCOS DE MÁQUINAS X PROTEÇÕES
ESPECÍFICAS
7%
7%
4%
5%
3%
4%70%
FATORES CAUSAIS - ACIDENTES ANALISADOS 2011
MODO OPERATORIO INADEQUADO A SEGURANCA / PERIGOSO.
FALHA NA ANTECIPACAO / DETECCAO DE RISCO / PERIGO.
AUSENCIA / INSUFICIENCIA DE TREINAMENTO.
FALTA OU INADEQUACAO DE ANALISE DE RISCO DA TAREFA
IMPROVISACAO.
SISTEMA / DISPOSITIVO DE PROTECAO AUSENTE / INADEQUADO POR CONCEPCAO.
OUTROS
RISCOS DE MÁQUINAS X PROTEÇÕES
ESPECÍFICAS
A ABNT NBR 213-1 – Item 4 descreve os perigos que podemos encontrar em
uma máquina:
CHOQUE
ELÉTRICO
RADIAÇÕES / EMISSÕES
PERIGOSAS
CALOR E FOGO
PERIGOS MECÂNICOS
Designa-se assim o conjunto dos fatores físicos que podem estar na origem de
um ferimento causado pela ação mecânica de elementos de máquinas, de
ferramentas, de peças ou de projeções de materiais sólidos ou fluidos.
RISCOS DE MÁQUINAS X PROTEÇÕES
ESPECÍFICAS
Riscos de origem mecânica
Riscos de origem elétrica:
RISCOS DE MÁQUINAS X PROTEÇÕES
ESPECÍFICAS
ARCO ELÉTRICO
RISCOS DE MÁQUINAS X PROTEÇÕES
ESPECÍFICAS
Riscos de origem térmica:
1. Contato com superfícies com alta temperatura;
2. Transferência de calor por radiação;
VÍDEO 2 – ACIDENTES COM
MÁQUINAS AUTOPROPELIDAS
PROTEÇÕES
O que são
proteções?
Elemento utilizado pra prover segurança por meio de
BARREIRA FÍSICA
CARACTERÍSTICAS DAS PROTEÇÕES –
ITEM 12.49
Cumprir suas funções durante a vida útil da máquina
Ser constituídas de materiais resistentes – robustas
Fixação firme
Não criar pontos de esmagamento ou agarramento
Não possuir extremidades e arestas cortantes
CARACTERÍSTICAS DAS PROTEÇÕES –
ITEM 12.49Resistir às condições ambientais do local
Impedir que possam ser burladas
Proporcionar condições de higiene e limpeza
Impedir o acesso à zona de perigo
Permitir as intervenções necessárias
Não acarretar riscos adicionais
Proteção Fixa
Mantida em sua posição
de maneira permanente
ou por meio de
elementos de fixação que
só permitam sua
remoção ou abertura com
o uso de ferramentas
específicas.
Proteção Fixa
Proteção Móvel
Item 12.41 “b”
 Pode ser aberta sem uso de ferramentas
 Deve estar associada a dispositivos de intertravamento
Proteção móvel com intertravamento
12.45
 Só pode operar quando a proteção estiver fechada
 Se a proteção for aberta, as funções perigosas
devem ser paralisadas
 O fechamento da proteção por si só não pode dar
início às funções perigosas
Proteção móvel intertravada com
bloqueio
 Só pode operar quando a proteção estiver fechada e
bloqueada
 A proteção permanece fechada e bloqueada até que
seja eliminado os riscos das funções perigosas
 O fechamento da proteção por si só não pode dar
início às funções perigosas
Como escolher o tipo de proteção?
FIXA OU MÓVEL?
Riscos nas zonas de perigo - área
de operação ou nas transmissões
de força
É necessário o acesso uma ou
mais vezes por turno de
trabalho?
A abertura da proteção
provoca a eliminação do
perigo, antes que o acesso
seja possível ?
SIM
SIM
Item 12.44
Proteção fixa
NÃO
Proteção móvel intertravada
NÃO Proteção móvel
intertravada com
bloqueio
12.47. As transmissões de força e os componentes móveis a elas
interligados, acessíveis ou expostos, devem possuir proteções fixas,
ou móveis com dispositivos de intertravamento, que impeçam o
acesso por todos os lados.
 Transmissões de força e elementos móveis a elas interligados – eixos
retos e excêntricos, polias, engrenagens, roda dentadas com tração,
cremalheiras, etc.
 Acesso deve ser impedido por todos os lados – Item 12.47
Transmissões de força - acesso deve ser impedido por todos os lados
PROTEÇÃO POR ENCLAUSURAMENTO
QUESTIONANDO OS PARTICIPANTES
O QUE FAZER SE UMA PROTEÇÃO É DANIFICADA OU
PERDE SUA FUNÇÃO, DEIXANDO DE GARANTIR UMA
SEGURANÇA ADEQUADA?
12.115. Nas manutenções das máquinas e equipamentos, sempre que
detectado qualquer defeito em peça ou componente que comprometa a
segurança, deve ser providenciada sua reparação ou substituição
imediata por outra peça ou componente original ou equivalente, de
modo a garantir as mesmas características e condições seguras de uso.
INFORME IMEDIATAMENTE AO SEU SUPERIOR
QUESTIONANDO OS PARTICIPANTES
COMO, POR QUEM E EM QUE CIRCUSTÂNCIAS PODE
SER REMOVIDA UMA PROTEÇÃO?
Deverá ser retirada pela equipe de manutenção autorizada para tal,
sempre em serviços de manutenção, limpeza ou ajuste as quais sempre
devem ser tomadas medidas de segurança especiais.
INFORME IMEDIATAMENTE AO SEU SUPERIOR
Dispositivos de
Segurança
VÍDEO 4 – EXEMPLO DE
DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA
EMPREGADO EM MÁQUINAS
AGRÍCOLAS
Medidas
de
Proteção
Sistemas
de
Segurança
Proteções
(barreiras
físicas)
Fixas
Móveis
Dispositivos de segurança
Medidas administrativas ou de organização do trabalho
Medidas de proteção individual
Dispositivos de Segurança
Componentes que, por si só ou
associados a uma proteção, reduzam os
riscos de acidentes e de outros agravos a
saúde – Item 12.42
Dispositivos de Segurança – Classificação
12.42, alíneas “a” a “f”
a) Interfaces de segurança
b) Dispositivos de intertravamento
c) Sensores de segurança detectores de presença
d) Válvulas e blocos de segurança
e) Dispositivos mecânicos
f) Dispositivos de validação
INTERFACES DE SEGURANÇA
TIPOS
1 - Relé de Segurança
2 - CLP de Segurança - Controlador Lógico
Programável
INTERFACES DE SEGURANÇA
Dispositivos responsáveis por realizar o
monitoramento, verificando a interligação,
posição e funcionamento de outros dispositivos
do sistema e impedir a ocorrência de falha que
provoque a perda da função de segurança.
Características: redundância, diversidade e
autoteste
Dispositivos de Intertravamento – função 12.42, “b”
Possuem a finalidade de impedir o funcionamento de
elementos da máquina sob condições específicas, como
por exemplo a proteção móvel aberta.
TIPOS
1. Chaves de segurança eletromecânicas
2. Chaves de segurança magnéticas
3. Sensores indutivos de segurança
Chaves de segurança eletromecânicas
COMANDO BI - MANUAL
Este dispositivo exige a utilização simultânea das duas mãos do operador
para o acionamento da máquina, garantindo assim que suas mãos não
estarão na área de risco. Para que a máquina funcione, é necessário
pressionar os dois botões simultaneamente com defasagem de tempo até 0,5s
(atuação síncrona, conforme NBR 14152:1998, item 3.5).
Os comandos bi-manuais devem ser ergonômicos e robustos, e possuir
autoteste, sendo monitorados por CLP ou relê de segurança. A interrupção
de um dos comandos bi-manuais resultará em sua parada instantânea.
COMANDO BI – MANUAL COM BOTÃO DE
EMERGÊNCIA
A distância mínima entre os dispositivos atuadores para prevenir a burla com a
utilização de mão e cotovelo é de 550 mm.No caso de prevenir burla com a utilização
de uma mão é 260 mm.
CORTINA DE LUZ
SCANNER DE SEGURANÇA A LASER
TAPETE DE SEGURANÇA
DISPOSITIVO DE PARADA DE EMERGÊNCIA
12.56 - AS MÁQUINAS DEVEM SER EQUIPADAS COM UM
OU MAIS DISPOSITIVOS DE PARADA DE EMERGÊNCIA ,
POR MEIO DOS QUAIS POSSAM SER EVITADAS
SITUAÇÕES DE PERIGO LATENTES E EXISTENTES.
12.56.1 – OS DISPOSITIVOS DE PARADA DE EMERGÊNCIA
NÃO DEVEM SER UTILIZADOS COMO DISPOSITIVOS DE
ACIONAMENTO E PARADA.
DISPOSITIVO DE PARADA DE EMERGÊNCIA
DISPOSITIVO DE PARADA DE EMERGÊNCIA
DISPOSITIVO DE PARADA DE EMERGÊNCIA
DISPOSITIVO DE PARADA DE EMERGÊNCIA
12.57. Os dispositivos de parada de emergência devem ser
posicionados em locais de fácil acesso e visualização pelos
operadores em seus postos de trabalho e por outras pessoas, e
mantidos permanentemente desobstruídos.
DISPOSITIVO DE PARADA DE EMERGÊNCIA
12.58. Os dispositivos de parada de emergência devem:
a) ser selecionados, montados e interconectados de forma a suportar as
condições de operação previstas, bem como as influências do meio;
b) ser usados como medida auxiliar, não podendo ser alternativa a medidas
adequadas de proteção ou a sistemas automáticos de segurança;
c) possuir acionadores projetados para fácil atuação do operador ou outros
que possam necessitar da sua utilização;
d) prevalecer sobre todos os outros comandos;
e) provocar a parada da operação ou processo perigoso em período de tempo
tão reduzido quanto tecnicamente possível, sem provocar riscos
suplementares;
f) ser mantidos sob monitoramento por meio de sistemas de segurança; e
g) ser mantidos em perfeito estado de funcionamento.
DISPOSITIVO DE PARADA DE EMERGÊNCIA
12.59. A função parada de emergência não deve:
a) prejudicar a eficiência de sistemas de segurança ou dispositivos com
funções relacionadas com a segurança;
b) prejudicar qualquer meio projetado para resgatar pessoas acidentadas;
e c) gerar risco adicional.
12.60. O acionamento do dispositivo de parada de emergência deve
também resultar na retenção do acionador, de tal forma que quando a ação
no acionador for descontinuada, este se mantenha retido até que seja
desacionado.
SISTEMAS DE SEGURANÇA
12.42. (Dispositivos de segurança – cont.)
(…)
c) sensores de segurança: dispositivos detectores de presença
mecânicos e não mecânicos, que atuam quando uma pessoa ou parte
do seu corpo adentra a zona de perigo de uma máquina ou
equipamento, enviando um sinal para interromper ou impedir o início
de funções perigosas, como cortinas de luz, detectores de presença
optoeletrônicos, laser de múltiplos feixes, barreiras óticas, monitores
de área, ou scanners, batentes, tapetes e sensores de posição;
d) válvulas e blocos de segurança ou sistemas pneumáticos e hidráulicos
de mesma eficácia;
e) dispositivos mecânicos, como: dispositivos de retenção, limitadores,
separadores, empurradores, inibidores, defletores e retráteis; e
f) dispositivos de validação: dispositivos suplementares de comando
operados manualmente, que, quando aplicados de modo permanente,
habilitam o dispositivo de acionamento, como chaves seletoras
bloqueáveis e dispositivos bloqueáveis.
RISCOS ELÉTRICOS
INSTALAÇÕES E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS
12.14. As instalações elétricas das máquinas e equipamentos
devem ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por meios
seguros, os perigos de choque elétrico, incêndio, explosão e outros
tipos de acidentes, conforme previsto na NR 10.
12.15. Devem ser aterrados, conforme as normas técnicas oficiais
vigentes, as instalações, carcaças, invólucros, blindagens ou partes
condutoras das máquinas e equipamentos que não façam parte
dos circuitos elétricos, mas que possam ficar sob tensão.
INSTALAÇÕES E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS
12.16. As instalações elétricas das máquinas e equipamentos que
estejam ou possam estar em contato direto ou indireto com água
ou agentes corrosivos devem ser projetadas com meios e
dispositivos que garantam sua blindagem, estanqueidade,
isolamento e aterramento, de modo a prevenir a ocorrência de
acidentes.
INSTALAÇÕES E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS
12.17. Os condutores de alimentação elétrica das máquinas e equipamentos
devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança:
a) oferecer resistência mecânica compatível com a sua utilização;
b) possuir proteção contra a possibilidade de rompimento mecânico, de
contatos abrasivos e de contato com lubrificantes, combustíveis e calor;
c) localização de forma que nenhum segmento fique em contato com as partes
móveis ou cantos vivos;
d) facilitar e não impedir o trânsito de pessoas e materiais ou a operação das
máquinas;
e) não oferecer quaisquer outros tipos de riscos na sua localização; e
f) ser constituídos de materiais que não propaguem o fogo, ou seja,
autoextinguíveis, e não emitirem substâncias tóxicas em caso de aquecimento.
INSTALAÇÕES E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS
INSTALAÇÕES E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS
12.18. Os quadros de energia das máquinas e equipamentos
devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança:
a) possuir porta de acesso, mantida permanentemente fechada;
b) possuir sinalização quanto ao perigo de choque elétrico e
restrição de acesso por pessoas não autorizadas;
c) ser mantidos em bom estado de conservação, limpos e livres de
objetos e ferramentas;
d) possuir proteção e identificação dos circuitos. e
e) atender ao grau de proteção adequado em função do ambiente
de uso.
INSTALAÇÕES E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS
12.21. São proibidas nas máquinas e equipamentos:
a) a utilização de chave geral como dispositivo de partida e
parada;
b) a utilização de chaves tipo faca nos circuitos elétricos; e
c) a existência de partes energizadas expostas de circuitos que
utilizam energia elétrica.
INSTALAÇÕES E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS
INSTALAÇÕES E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS
RISCOS MECÂNICOS E
DE ACIDENTES
PONTOS DE AGARRAMENTO
PONTOS DE AGARRAMENTO
OPERACIONAL
INCÊNDIO
INFLAMÁVEIS
ACIDENTES GRAVES
VASOS DE PRESSÃO
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
É o ponto em que o eixo ou polia continua executando seu
movimento mesmo depois que a máquina foi desligada, levando
um certo tempo até parar por completo.
ENTÃO…
Quando o operador desligar a máquina para executar
qualquer tipo de manutenção ou limpeza deverá
obrigatoriamente observar o período de inércia da
parte rotativa, e só depois da parada total, proceder
os serviços necessários.
PONTO DE INÉRCIA
0
10
20
30
40
50
60
70
80
Gráfico dem ostrativo das partes do
corpo atingidas
Mãos - 37
Braços - 5
Pés - 10
Pernas - 2
Cabeça - 7
Olhos - 1
Tronco - 3
Outros - 11
Total
GRÁFICO DEMONSTRATIVO DAS PARTES DO
CORPO MAIS ATINGIDAS POR ACIDENTES
300
29 1
Sem Lesão
Lesão Leve
Grave ou Fatal
TEORIA DE HEINRICH
QUASE ACIDENTE
Controlar os
Quase-
Acidente é
evitar Futuros
Acidentes
QUASE ACIDENTE
É todo Fato
Anormal com
Potencial de
causar Danos
VÍDEO 6 – NAPO E OS MALES DO
RUÍDO NO AMBIENTE DE
TRABALHO
PROCEDIMENTOS DE
TRABALHO SEGURO
12.148. As ferramentas e materiais utilizados nas intervenções em
máquinas e equipamentos devem ser adequados às operações
realizadas.
12.149. Os acessórios e ferramental utilizados pelas máquinas e
equipamentos devem ser adequados às operações realizadas.
12.150. É proibido o porte de ferramentas manuais em bolsos ou
locais não apropriados a essa finalidade.
31.12.82 Os operadores de máquinas autopropelidas e
implementos devem portar cartão de identificação, com o nome,
função e fotografia.
31.12.83 Os manuais das máquinas e implementos devem ser
mantidos no estabelecimento, em originais ou cópias, e deve o
empregador dar conhecimento aos operadores do seu conteúdo e
disponibilizá - lo aos trabalhadores sempre que necessário.
12.130. Devem ser elaborados procedimentos de trabalho e
segurança específicos, padronizados, com descrição detalhada de
cada tarefa, passo a passo, a partir da análise de risco.
PRINCÍPIOS DE UTILIZAÇÃO SEGURA DA
MÁQUINA
PARTE 2
DINÂMICA 2 – ESTUDO EM GRUPO
DE ANÁLISE DE RISCO E
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
PADRONIZADOS
VÍDEO 7 – BLOQUEIO ELÉTRICO E
BLOQUEIO MECÂNICO
VÍDEO 8 – CONTINUAÇÃO DE
BLOQUEIO ELÉTRICO E BLOQUEIO
MECÂNICO
SINALIZAÇÃO DE
SEGURANÇA
12.116. As máquinas e equipamentos, bem como as instalações em
que se encontram, devem possuir sinalização de segurança para
advertir os trabalhadores e terceiros sobre os riscos a que estão
expostos, as instruções de operação e manutenção e outras
informações necessárias para garantir a integridade física e a
saúde dos trabalhadores.
12.116.1. A sinalização de segurança compreende a utilização de
cores, símbolos, inscrições, sinais luminosos ou sonoros, entre
outras formas de comunicação de mesma eficácia.
12.116.3. A sinalização de segurança deve ser adotada em todas
as fases de utilização e vida útil das máquinas e equipamentos.
12.117. A sinalização de segurança deve:
a) ficar destacada na máquina ou equipamento;
b) ficar em localização claramente visível; e
c) ser de fácil compreensão.
LEGISLAÇÃO DE
SEGURANÇA E SAÚDE
NO TRABALHO
ACIDENTE DE TRABALHO: é o que ocorre pelo exercício do
trabalho à serviço da empresa, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução
da capacidade para o trabalho permanente ou temporária.
DOENÇA PROFISSIONAL: É a produzida ou desencadeada
pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e
constante da relação do MPAS.
DOENÇA DO TRABALHO: É adquirida ou desencadeada em
função de condições especiais em que o trabalho era realizado e
com ele se relaciona diretamente.
ACIDENTE DE TRABALHO DOENÇA
PROFISSIONAL E DOENÇA DO
TRABALHO:
• Aposentadoria por invalidez – art. 42 da Lei 8.213/91
incapaz e insuscetível de reabilitação.
100% do salário de benefício + 25% necessitar de assistência
• Auxílio-doença acidentário – art. 59 e segs.
afastamento por mais de 15 dias.
91% do salário de benefício
• Pensão por morte – art. 74 e segs.
devida ao conjunto de dependentes
100% do valor da aposentadoria por invalidez
• Auxílio acidente – art. 86 e segs.
seqüela definitiva - redução da capacidade de trabalho
50% do salário de benefício
BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS
ATOS INSEGUROS
relacionados com falhas humanas
CONDIÇÕES INSEGURAS
relacionadas com as condições de trabalho
FATORES PESSOAIS DE RISCO
Relacionados a distúrbios psíquicos
CAUSAS DOS ACIDENTES DE
TRABALHO
*Adquirir o tipo adequado à atividade do empregado;
*Fornecer ao empregado somente EPI aprovado pelo Ministério do
Trabalho;
*Treinar o trabalhador sobre o seu uso adequado;
*Tornar obrigatório o seu uso;
*Substituí-lo, imediatamente, quando danificado ou extraviado;
*Responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica.
OBRIGAÇÃO DO
EMPREGADOR QUANTO AO
EPI:
*Usá-lo apenas para a finalidade a que se destina;
*Responsabilizar-se por sua guarda e
conservação;
*Comunicar ao empregador qualquer alteração
que o torne impróprio para uso e cumprir as
determinações sobre o uso correto.
OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO
QUANTO AO EPI:
ADVERTÊNCIA VERBAL;
ADVERTÊNCIA POR ESCRITO;
SUSPENSÃO;
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA.
SANSÕES APLICÁVEIS:
ADVERTÊNCIAS: Pela ordem, ao cometer um ato faltoso não tão grave, o
empregado pode ser advertido verbalmente, devendo se anotado no livro ou
registro de empregados. Não pode ser feita anotações na CTPS.
REINCIDÊNCIA: na reincidência do ato faltoso, ou mesmo que seja a primeira
vez e seja um ato tanto grave, cabe um advertência por escrito. Feita em 02 vias
sendo uma entrega ao empregado e a segunda com se ciente deve ser arquivada.
RECUSA: Recusando-se o empregado a receber a advertência, ou apor o ciente,
deve o preposto ou empregador colher a assinatura de duas testemunhas, com RG
e CPF.
JUSTA CAUSA DE IMEDIATO: Há também os atos faltosos que devem, de
imediato, provocar a punição do empregado pela demissão por justa causa
PROVIDÊNCIA POLICIAL: Para atos faltosos que impliquem em ilícito penal, o
fato deve ser levado ao conhecimento da autoridade policia para expedição do BO
– Boletim de Ocorrência.
PROCEDIMENTOS:
Garantir as adequadas condições de trabalho, higiene e conforto;
Realizar as avaliações dos riscos para a segurança e saúde do trabalhador;
Promover melhorias nos ambientes de trabalho;
Cumprir e fazer cumprir as dispozições legais e NR`s;
Divulgar obrigações e proibições que os empregados devam cumprir;
Dar conhecimento aos colaboradores que estão passíveis de punição;
Informar aos colaboradores sobre os meios existentes para prevenir ou reduzir os
riscos no processo de trabalho;
Dar condições de trabalho a CIPA / CIPATR / CIPAMIN
CABE AO EMPREGADOR
Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina
do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
Usar todos os EPI`s fornecidos pelo empregador;
Submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras –
NR`s;
Colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras – NR`s
CONSTITUI ATO FALTOSO, TANTO POR PARTE DO EMPREGADOR
COMO POR PARTE DO EMPREGADO A RECUSA EM CUMPRIR AOS
DISPOSTOS CITADOS (NR 01 DO M.T.E.)
CABE AO EMPREGADO

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  • 2. Alteração dada pela nova portaria do Ministério do Trabalho e Emprego número 197 de 17/12/2010 Publicada no Diário Oficial da União em 24/12/2010 ESTRUTURA DO TEXTO  19 títulos com 216 títulos e subitens  11 anexos com 783 itens e subitens NOVA NR - 12
  • 3. A invenção fundamental foi o da máquina a vapor.  Em 1764 James Watt inventou uma máquina a vapor com menores problemas de perda de energia em relação às bombas anteriores e que poderia também gerar movimento circular, além de ter também proposto posteriormente várias aplicações para sua máquina.  Em sua fábrica foi utilizado pela primeira vez, em 1798, o gás de carvão para iluminação.  Em 1784 a energia do vapor foi utilizada como meio de tração, com a construção de um modelo de locomotiva movida a vapor. Dessa forma, criou-se uma máquina a vapor móvel em contraposição às anteriores, que eram fixas. HISTÓRICO
  • 4. MÁQUINAS TÊXTEIS A VAPOR - INÍCIO
  • 5. VÍDEO 1 – TEMPOS MODERNOS
  • 6.
  • 7. PRINCÍPIOS DE UTILIZAÇÃO SEGURA DA MÁQUINA 12.131. Ao inicio de cada turno de trabalho ou após nova preparação da máquina ou equipamento, o operador deve efetuar inspeção rotineira das condições de operacionalidade e segurança e, se constatadas anormalidades que afetem a segurança, as atividades devem ser interrompidas, com a comunicação ao superior hierárquico. 12.132. Os serviços em máquinas e equipamentos que envolvam risco de acidentes de trabalho devem ser planejados e realizados em conformidade com os procedimentos de trabalho e segurança, sob supervisão e anuência expressa de profissional habilitado ou qualificado, desde que autorizados.
  • 8. PRINCÍPIOS DE UTILIZAÇÃO SEGURA DA MÁQUINA 12.132.1. Os serviços em máquinas e equipamentos que envolvam risco de acidentes de trabalho devem ser precedidos de ordens de serviço – OS - específicas, contendo, no mínimo: a) a descrição do serviço; b) a data e o local de realização; c) o nome e a função dos trabalhadores; e d) os responsáveis pelo serviço e pela emissão da OS, de acordo com os procedimentos de trabalho e segurança.
  • 9. 12.112. As manutenções preventivas e corretivas devem ser registradas em livro próprio, ficha ou sistema informatizado, com os seguintes dados: a) cronograma de manutenção; b) intervenções realizadas; c) data da realização de cada intervenção; d) serviço realizado; e) peças reparadas ou substituídas; f) condições de segurança do equipamento; g) indicação conclusiva quanto às condições de segurança da máquina; e h) nome do responsável pela execução das intervenções.
  • 10. PRINCÍPIOS DE UTILIZAÇÃO SEGURA DA MÁQUINA PARTE 1 DINÂMICA 1 – PREENCHIMENTO EM GRUPO DA ORDEM DE SERVIÇO E REGISTRO DE MANUTENÇÕES PREVENTIVAS E CORRETIVAS
  • 11. RISCOS DE MÁQUINAS X PROTEÇÕES ESPECÍFICAS CONFORME DETERMINA A NR 12 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 12.4. São consideradas medidas de proteção, a serem adotadas nessa ordem de prioridade: a) medidas de proteção coletiva; b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e c) medidas de proteção individual.
  • 12. RISCOS DE MÁQUINAS X PROTEÇÕES ESPECÍFICAS Exemplo de medida de proteção coletiva: enclausuramento da transmissão de força por polia ou correia
  • 13. RISCOS DE MÁQUINAS X PROTEÇÕES ESPECÍFICAS Exemplo de medida administrativa ou de organização do trabalho: trabalhador com tempo máximo de 4 horas diárias de trabalho em operação de solda contínua
  • 14. RISCOS DE MÁQUINAS X PROTEÇÕES ESPECÍFICAS Exemplo de medida de proteção individual: máscara de solda de segurança
  • 15. RISCOS DE MÁQUINAS X PROTEÇÕES ESPECÍFICAS PERIGOS E RISCOS O perigo é um « estado » Existe o risco a partir do momento que existe uma exposição ao perigo.
  • 16. RISCOS DE MÁQUINAS X PROTEÇÕES ESPECÍFICAS  Com a redução dos riscos.  A redução dos riscos é atingida através de medidas de segurança  A segurança é baseada em três procedimentos:  Proteções adequadas  Procedimentos adequados  Capacitação do fator humano COMO TORNAMOS UMA MÁQUINA SEGURA?
  • 17. 72,081 74,687 71,613 TOTAL DE ACIDENTES 2005 2006 2007 RISCOS DE MÁQUINAS X PROTEÇÕES ESPECÍFICAS 199 172 174 TOTAL DE ÓBITOS 2005 2006 2007 ANO % de acidentes % de óbitos 2005 12,54 7,12 2006 12,07 5,97 2007 12,23 6,02 OBS.: % em relação ao total de acidentes no Brasil
  • 18. RISCOS DE MÁQUINAS X PROTEÇÕES ESPECÍFICAS 7% 7% 4% 5% 3% 4%70% FATORES CAUSAIS - ACIDENTES ANALISADOS 2011 MODO OPERATORIO INADEQUADO A SEGURANCA / PERIGOSO. FALHA NA ANTECIPACAO / DETECCAO DE RISCO / PERIGO. AUSENCIA / INSUFICIENCIA DE TREINAMENTO. FALTA OU INADEQUACAO DE ANALISE DE RISCO DA TAREFA IMPROVISACAO. SISTEMA / DISPOSITIVO DE PROTECAO AUSENTE / INADEQUADO POR CONCEPCAO. OUTROS
  • 19. RISCOS DE MÁQUINAS X PROTEÇÕES ESPECÍFICAS A ABNT NBR 213-1 – Item 4 descreve os perigos que podemos encontrar em uma máquina: CHOQUE ELÉTRICO RADIAÇÕES / EMISSÕES PERIGOSAS CALOR E FOGO PERIGOS MECÂNICOS Designa-se assim o conjunto dos fatores físicos que podem estar na origem de um ferimento causado pela ação mecânica de elementos de máquinas, de ferramentas, de peças ou de projeções de materiais sólidos ou fluidos.
  • 20. RISCOS DE MÁQUINAS X PROTEÇÕES ESPECÍFICAS Riscos de origem mecânica
  • 21. Riscos de origem elétrica: RISCOS DE MÁQUINAS X PROTEÇÕES ESPECÍFICAS ARCO ELÉTRICO
  • 22. RISCOS DE MÁQUINAS X PROTEÇÕES ESPECÍFICAS Riscos de origem térmica: 1. Contato com superfícies com alta temperatura; 2. Transferência de calor por radiação;
  • 23. VÍDEO 2 – ACIDENTES COM MÁQUINAS AUTOPROPELIDAS
  • 24.
  • 25. PROTEÇÕES O que são proteções? Elemento utilizado pra prover segurança por meio de BARREIRA FÍSICA
  • 26. CARACTERÍSTICAS DAS PROTEÇÕES – ITEM 12.49 Cumprir suas funções durante a vida útil da máquina Ser constituídas de materiais resistentes – robustas Fixação firme Não criar pontos de esmagamento ou agarramento Não possuir extremidades e arestas cortantes
  • 27. CARACTERÍSTICAS DAS PROTEÇÕES – ITEM 12.49Resistir às condições ambientais do local Impedir que possam ser burladas Proporcionar condições de higiene e limpeza Impedir o acesso à zona de perigo Permitir as intervenções necessárias Não acarretar riscos adicionais
  • 28. Proteção Fixa Mantida em sua posição de maneira permanente ou por meio de elementos de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas específicas.
  • 30. Proteção Móvel Item 12.41 “b”  Pode ser aberta sem uso de ferramentas  Deve estar associada a dispositivos de intertravamento
  • 31. Proteção móvel com intertravamento 12.45  Só pode operar quando a proteção estiver fechada  Se a proteção for aberta, as funções perigosas devem ser paralisadas  O fechamento da proteção por si só não pode dar início às funções perigosas
  • 32. Proteção móvel intertravada com bloqueio  Só pode operar quando a proteção estiver fechada e bloqueada  A proteção permanece fechada e bloqueada até que seja eliminado os riscos das funções perigosas  O fechamento da proteção por si só não pode dar início às funções perigosas
  • 33. Como escolher o tipo de proteção? FIXA OU MÓVEL?
  • 34. Riscos nas zonas de perigo - área de operação ou nas transmissões de força É necessário o acesso uma ou mais vezes por turno de trabalho? A abertura da proteção provoca a eliminação do perigo, antes que o acesso seja possível ? SIM SIM Item 12.44 Proteção fixa NÃO Proteção móvel intertravada NÃO Proteção móvel intertravada com bloqueio
  • 35. 12.47. As transmissões de força e os componentes móveis a elas interligados, acessíveis ou expostos, devem possuir proteções fixas, ou móveis com dispositivos de intertravamento, que impeçam o acesso por todos os lados.
  • 36.  Transmissões de força e elementos móveis a elas interligados – eixos retos e excêntricos, polias, engrenagens, roda dentadas com tração, cremalheiras, etc.  Acesso deve ser impedido por todos os lados – Item 12.47
  • 37. Transmissões de força - acesso deve ser impedido por todos os lados PROTEÇÃO POR ENCLAUSURAMENTO
  • 38. QUESTIONANDO OS PARTICIPANTES O QUE FAZER SE UMA PROTEÇÃO É DANIFICADA OU PERDE SUA FUNÇÃO, DEIXANDO DE GARANTIR UMA SEGURANÇA ADEQUADA? 12.115. Nas manutenções das máquinas e equipamentos, sempre que detectado qualquer defeito em peça ou componente que comprometa a segurança, deve ser providenciada sua reparação ou substituição imediata por outra peça ou componente original ou equivalente, de modo a garantir as mesmas características e condições seguras de uso. INFORME IMEDIATAMENTE AO SEU SUPERIOR
  • 39. QUESTIONANDO OS PARTICIPANTES COMO, POR QUEM E EM QUE CIRCUSTÂNCIAS PODE SER REMOVIDA UMA PROTEÇÃO? Deverá ser retirada pela equipe de manutenção autorizada para tal, sempre em serviços de manutenção, limpeza ou ajuste as quais sempre devem ser tomadas medidas de segurança especiais. INFORME IMEDIATAMENTE AO SEU SUPERIOR
  • 41. VÍDEO 4 – EXEMPLO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA EMPREGADO EM MÁQUINAS AGRÍCOLAS
  • 42.
  • 43. Medidas de Proteção Sistemas de Segurança Proteções (barreiras físicas) Fixas Móveis Dispositivos de segurança Medidas administrativas ou de organização do trabalho Medidas de proteção individual
  • 44. Dispositivos de Segurança Componentes que, por si só ou associados a uma proteção, reduzam os riscos de acidentes e de outros agravos a saúde – Item 12.42
  • 45. Dispositivos de Segurança – Classificação 12.42, alíneas “a” a “f” a) Interfaces de segurança b) Dispositivos de intertravamento c) Sensores de segurança detectores de presença d) Válvulas e blocos de segurança e) Dispositivos mecânicos f) Dispositivos de validação
  • 46. INTERFACES DE SEGURANÇA TIPOS 1 - Relé de Segurança 2 - CLP de Segurança - Controlador Lógico Programável
  • 47. INTERFACES DE SEGURANÇA Dispositivos responsáveis por realizar o monitoramento, verificando a interligação, posição e funcionamento de outros dispositivos do sistema e impedir a ocorrência de falha que provoque a perda da função de segurança. Características: redundância, diversidade e autoteste
  • 48. Dispositivos de Intertravamento – função 12.42, “b” Possuem a finalidade de impedir o funcionamento de elementos da máquina sob condições específicas, como por exemplo a proteção móvel aberta. TIPOS 1. Chaves de segurança eletromecânicas 2. Chaves de segurança magnéticas 3. Sensores indutivos de segurança
  • 49. Chaves de segurança eletromecânicas
  • 50. COMANDO BI - MANUAL Este dispositivo exige a utilização simultânea das duas mãos do operador para o acionamento da máquina, garantindo assim que suas mãos não estarão na área de risco. Para que a máquina funcione, é necessário pressionar os dois botões simultaneamente com defasagem de tempo até 0,5s (atuação síncrona, conforme NBR 14152:1998, item 3.5). Os comandos bi-manuais devem ser ergonômicos e robustos, e possuir autoteste, sendo monitorados por CLP ou relê de segurança. A interrupção de um dos comandos bi-manuais resultará em sua parada instantânea.
  • 51. COMANDO BI – MANUAL COM BOTÃO DE EMERGÊNCIA A distância mínima entre os dispositivos atuadores para prevenir a burla com a utilização de mão e cotovelo é de 550 mm.No caso de prevenir burla com a utilização de uma mão é 260 mm.
  • 55. DISPOSITIVO DE PARADA DE EMERGÊNCIA 12.56 - AS MÁQUINAS DEVEM SER EQUIPADAS COM UM OU MAIS DISPOSITIVOS DE PARADA DE EMERGÊNCIA , POR MEIO DOS QUAIS POSSAM SER EVITADAS SITUAÇÕES DE PERIGO LATENTES E EXISTENTES. 12.56.1 – OS DISPOSITIVOS DE PARADA DE EMERGÊNCIA NÃO DEVEM SER UTILIZADOS COMO DISPOSITIVOS DE ACIONAMENTO E PARADA.
  • 56. DISPOSITIVO DE PARADA DE EMERGÊNCIA
  • 57. DISPOSITIVO DE PARADA DE EMERGÊNCIA
  • 58. DISPOSITIVO DE PARADA DE EMERGÊNCIA
  • 59. DISPOSITIVO DE PARADA DE EMERGÊNCIA 12.57. Os dispositivos de parada de emergência devem ser posicionados em locais de fácil acesso e visualização pelos operadores em seus postos de trabalho e por outras pessoas, e mantidos permanentemente desobstruídos.
  • 60. DISPOSITIVO DE PARADA DE EMERGÊNCIA 12.58. Os dispositivos de parada de emergência devem: a) ser selecionados, montados e interconectados de forma a suportar as condições de operação previstas, bem como as influências do meio; b) ser usados como medida auxiliar, não podendo ser alternativa a medidas adequadas de proteção ou a sistemas automáticos de segurança; c) possuir acionadores projetados para fácil atuação do operador ou outros que possam necessitar da sua utilização; d) prevalecer sobre todos os outros comandos; e) provocar a parada da operação ou processo perigoso em período de tempo tão reduzido quanto tecnicamente possível, sem provocar riscos suplementares; f) ser mantidos sob monitoramento por meio de sistemas de segurança; e g) ser mantidos em perfeito estado de funcionamento.
  • 61. DISPOSITIVO DE PARADA DE EMERGÊNCIA 12.59. A função parada de emergência não deve: a) prejudicar a eficiência de sistemas de segurança ou dispositivos com funções relacionadas com a segurança; b) prejudicar qualquer meio projetado para resgatar pessoas acidentadas; e c) gerar risco adicional. 12.60. O acionamento do dispositivo de parada de emergência deve também resultar na retenção do acionador, de tal forma que quando a ação no acionador for descontinuada, este se mantenha retido até que seja desacionado.
  • 62. SISTEMAS DE SEGURANÇA 12.42. (Dispositivos de segurança – cont.) (…) c) sensores de segurança: dispositivos detectores de presença mecânicos e não mecânicos, que atuam quando uma pessoa ou parte do seu corpo adentra a zona de perigo de uma máquina ou equipamento, enviando um sinal para interromper ou impedir o início de funções perigosas, como cortinas de luz, detectores de presença optoeletrônicos, laser de múltiplos feixes, barreiras óticas, monitores de área, ou scanners, batentes, tapetes e sensores de posição; d) válvulas e blocos de segurança ou sistemas pneumáticos e hidráulicos de mesma eficácia; e) dispositivos mecânicos, como: dispositivos de retenção, limitadores, separadores, empurradores, inibidores, defletores e retráteis; e f) dispositivos de validação: dispositivos suplementares de comando operados manualmente, que, quando aplicados de modo permanente, habilitam o dispositivo de acionamento, como chaves seletoras bloqueáveis e dispositivos bloqueáveis.
  • 64. INSTALAÇÕES E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS 12.14. As instalações elétricas das máquinas e equipamentos devem ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico, incêndio, explosão e outros tipos de acidentes, conforme previsto na NR 10. 12.15. Devem ser aterrados, conforme as normas técnicas oficiais vigentes, as instalações, carcaças, invólucros, blindagens ou partes condutoras das máquinas e equipamentos que não façam parte dos circuitos elétricos, mas que possam ficar sob tensão.
  • 65. INSTALAÇÕES E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS 12.16. As instalações elétricas das máquinas e equipamentos que estejam ou possam estar em contato direto ou indireto com água ou agentes corrosivos devem ser projetadas com meios e dispositivos que garantam sua blindagem, estanqueidade, isolamento e aterramento, de modo a prevenir a ocorrência de acidentes.
  • 66. INSTALAÇÕES E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS 12.17. Os condutores de alimentação elétrica das máquinas e equipamentos devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança: a) oferecer resistência mecânica compatível com a sua utilização; b) possuir proteção contra a possibilidade de rompimento mecânico, de contatos abrasivos e de contato com lubrificantes, combustíveis e calor; c) localização de forma que nenhum segmento fique em contato com as partes móveis ou cantos vivos; d) facilitar e não impedir o trânsito de pessoas e materiais ou a operação das máquinas; e) não oferecer quaisquer outros tipos de riscos na sua localização; e f) ser constituídos de materiais que não propaguem o fogo, ou seja, autoextinguíveis, e não emitirem substâncias tóxicas em caso de aquecimento.
  • 68. INSTALAÇÕES E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS 12.18. Os quadros de energia das máquinas e equipamentos devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança: a) possuir porta de acesso, mantida permanentemente fechada; b) possuir sinalização quanto ao perigo de choque elétrico e restrição de acesso por pessoas não autorizadas; c) ser mantidos em bom estado de conservação, limpos e livres de objetos e ferramentas; d) possuir proteção e identificação dos circuitos. e e) atender ao grau de proteção adequado em função do ambiente de uso.
  • 70. 12.21. São proibidas nas máquinas e equipamentos: a) a utilização de chave geral como dispositivo de partida e parada; b) a utilização de chaves tipo faca nos circuitos elétricos; e c) a existência de partes energizadas expostas de circuitos que utilizam energia elétrica. INSTALAÇÕES E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS
  • 74.
  • 75.
  • 82. INFORMAÇÕES IMPORTANTES: É o ponto em que o eixo ou polia continua executando seu movimento mesmo depois que a máquina foi desligada, levando um certo tempo até parar por completo. ENTÃO… Quando o operador desligar a máquina para executar qualquer tipo de manutenção ou limpeza deverá obrigatoriamente observar o período de inércia da parte rotativa, e só depois da parada total, proceder os serviços necessários. PONTO DE INÉRCIA
  • 83. 0 10 20 30 40 50 60 70 80 Gráfico dem ostrativo das partes do corpo atingidas Mãos - 37 Braços - 5 Pés - 10 Pernas - 2 Cabeça - 7 Olhos - 1 Tronco - 3 Outros - 11 Total GRÁFICO DEMONSTRATIVO DAS PARTES DO CORPO MAIS ATINGIDAS POR ACIDENTES
  • 84. 300 29 1 Sem Lesão Lesão Leve Grave ou Fatal TEORIA DE HEINRICH
  • 85. QUASE ACIDENTE Controlar os Quase- Acidente é evitar Futuros Acidentes
  • 86. QUASE ACIDENTE É todo Fato Anormal com Potencial de causar Danos
  • 87. VÍDEO 6 – NAPO E OS MALES DO RUÍDO NO AMBIENTE DE TRABALHO
  • 88.
  • 90. 12.148. As ferramentas e materiais utilizados nas intervenções em máquinas e equipamentos devem ser adequados às operações realizadas. 12.149. Os acessórios e ferramental utilizados pelas máquinas e equipamentos devem ser adequados às operações realizadas. 12.150. É proibido o porte de ferramentas manuais em bolsos ou locais não apropriados a essa finalidade.
  • 91. 31.12.82 Os operadores de máquinas autopropelidas e implementos devem portar cartão de identificação, com o nome, função e fotografia. 31.12.83 Os manuais das máquinas e implementos devem ser mantidos no estabelecimento, em originais ou cópias, e deve o empregador dar conhecimento aos operadores do seu conteúdo e disponibilizá - lo aos trabalhadores sempre que necessário.
  • 92. 12.130. Devem ser elaborados procedimentos de trabalho e segurança específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, a partir da análise de risco.
  • 93. PRINCÍPIOS DE UTILIZAÇÃO SEGURA DA MÁQUINA PARTE 2 DINÂMICA 2 – ESTUDO EM GRUPO DE ANÁLISE DE RISCO E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRONIZADOS
  • 94. VÍDEO 7 – BLOQUEIO ELÉTRICO E BLOQUEIO MECÂNICO
  • 95.
  • 96. VÍDEO 8 – CONTINUAÇÃO DE BLOQUEIO ELÉTRICO E BLOQUEIO MECÂNICO
  • 97.
  • 99. 12.116. As máquinas e equipamentos, bem como as instalações em que se encontram, devem possuir sinalização de segurança para advertir os trabalhadores e terceiros sobre os riscos a que estão expostos, as instruções de operação e manutenção e outras informações necessárias para garantir a integridade física e a saúde dos trabalhadores. 12.116.1. A sinalização de segurança compreende a utilização de cores, símbolos, inscrições, sinais luminosos ou sonoros, entre outras formas de comunicação de mesma eficácia.
  • 100. 12.116.3. A sinalização de segurança deve ser adotada em todas as fases de utilização e vida útil das máquinas e equipamentos. 12.117. A sinalização de segurança deve: a) ficar destacada na máquina ou equipamento; b) ficar em localização claramente visível; e c) ser de fácil compreensão.
  • 101.
  • 102. LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
  • 103. ACIDENTE DE TRABALHO: é o que ocorre pelo exercício do trabalho à serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho permanente ou temporária. DOENÇA PROFISSIONAL: É a produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação do MPAS. DOENÇA DO TRABALHO: É adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho era realizado e com ele se relaciona diretamente. ACIDENTE DE TRABALHO DOENÇA PROFISSIONAL E DOENÇA DO TRABALHO:
  • 104. • Aposentadoria por invalidez – art. 42 da Lei 8.213/91 incapaz e insuscetível de reabilitação. 100% do salário de benefício + 25% necessitar de assistência • Auxílio-doença acidentário – art. 59 e segs. afastamento por mais de 15 dias. 91% do salário de benefício • Pensão por morte – art. 74 e segs. devida ao conjunto de dependentes 100% do valor da aposentadoria por invalidez • Auxílio acidente – art. 86 e segs. seqüela definitiva - redução da capacidade de trabalho 50% do salário de benefício BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
  • 105. ATOS INSEGUROS relacionados com falhas humanas CONDIÇÕES INSEGURAS relacionadas com as condições de trabalho FATORES PESSOAIS DE RISCO Relacionados a distúrbios psíquicos CAUSAS DOS ACIDENTES DE TRABALHO
  • 106. *Adquirir o tipo adequado à atividade do empregado; *Fornecer ao empregado somente EPI aprovado pelo Ministério do Trabalho; *Treinar o trabalhador sobre o seu uso adequado; *Tornar obrigatório o seu uso; *Substituí-lo, imediatamente, quando danificado ou extraviado; *Responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR QUANTO AO EPI:
  • 107. *Usá-lo apenas para a finalidade a que se destina; *Responsabilizar-se por sua guarda e conservação; *Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso e cumprir as determinações sobre o uso correto. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO QUANTO AO EPI:
  • 108. ADVERTÊNCIA VERBAL; ADVERTÊNCIA POR ESCRITO; SUSPENSÃO; DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. SANSÕES APLICÁVEIS:
  • 109. ADVERTÊNCIAS: Pela ordem, ao cometer um ato faltoso não tão grave, o empregado pode ser advertido verbalmente, devendo se anotado no livro ou registro de empregados. Não pode ser feita anotações na CTPS. REINCIDÊNCIA: na reincidência do ato faltoso, ou mesmo que seja a primeira vez e seja um ato tanto grave, cabe um advertência por escrito. Feita em 02 vias sendo uma entrega ao empregado e a segunda com se ciente deve ser arquivada. RECUSA: Recusando-se o empregado a receber a advertência, ou apor o ciente, deve o preposto ou empregador colher a assinatura de duas testemunhas, com RG e CPF. JUSTA CAUSA DE IMEDIATO: Há também os atos faltosos que devem, de imediato, provocar a punição do empregado pela demissão por justa causa PROVIDÊNCIA POLICIAL: Para atos faltosos que impliquem em ilícito penal, o fato deve ser levado ao conhecimento da autoridade policia para expedição do BO – Boletim de Ocorrência. PROCEDIMENTOS:
  • 110. Garantir as adequadas condições de trabalho, higiene e conforto; Realizar as avaliações dos riscos para a segurança e saúde do trabalhador; Promover melhorias nos ambientes de trabalho; Cumprir e fazer cumprir as dispozições legais e NR`s; Divulgar obrigações e proibições que os empregados devam cumprir; Dar conhecimento aos colaboradores que estão passíveis de punição; Informar aos colaboradores sobre os meios existentes para prevenir ou reduzir os riscos no processo de trabalho; Dar condições de trabalho a CIPA / CIPATR / CIPAMIN CABE AO EMPREGADOR
  • 111. Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; Usar todos os EPI`s fornecidos pelo empregador; Submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras – NR`s; Colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras – NR`s CONSTITUI ATO FALTOSO, TANTO POR PARTE DO EMPREGADOR COMO POR PARTE DO EMPREGADO A RECUSA EM CUMPRIR AOS DISPOSTOS CITADOS (NR 01 DO M.T.E.) CABE AO EMPREGADO