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1 de 110
35.1 Objetivo e Campo de Aplicação
 35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos
mínimos e as medidas de proteção para o
trabalho em altura, envolvendo o
planejamento, a organização e a execução, de
forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores envolvidos direta ou
indiretamente com esta atividade.
3
35.1 Objetivo e Campo de Aplicação
 35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda
atividade executada acima de 2,00m (dois
metros) do nível inferior, onde haja risco de
queda.
 Considerar a altura para acesso e saída do trabalho
 Não significa que abaixo de 2,00m não precisa de
medidas de controle.
4
Acidentes com menos de 2m de altura
5
Ao tentar acessar o andaime, pé escorregou
batendo a face no piso
6
Ao fazer pega do equipamento sobre o caminhão,
escorregou caindo de costas, fraturando a clavícula
Acidentes com menos de 2m de altura
7
Uso inadequado da escada provocou queda do usuário.
Acidentes com menos de 2m de altura
35.2 Responsabilidades
 35.2.1 Cabe ao empregador:
 a) garantir a implementação das medidas de
proteção estabelecidas nesta Norma;
 b) assegurar a realização da Análise de Risco -
AR e, quando aplicável, a emissão da
Permissão deTrabalho - PT;
 O tipo de análise de risco depende da determinação
do empregador, podendo ser: HAZOP, FEMEA, ATR,
APR, etc.
9
35.2 Responsabilidades
 c) desenvolver procedimento operacional
para as atividades rotineiras de trabalho em
altura;
 Procedimentos para atividades habituais,
independente da frequência, desde que estas
atividades façam parte dos processos de trabalho
da empresa. Nestes casos são aplicáveis o
desenvolvimento dos procedimentos operacionais.
 Os procedimentos deverão ser oficialmente
estabelecidos aos envolvidos em trabalhos em
altura.
10
35.2 Responsabilidades
 d) assegurar a realização de avaliação prévia
das condições no local do trabalho em altura,
pelo estudo, planejamento e implementação
das ações e das medidas complementares de
segurança aplicáveis;
 Visa identificação e antecipação de riscos de
acidentes, não passíveis de previsão nas análises
de riscos realizadas ou não identificados nos
procedimentos escritos
 Deve ser realizada no local do trabalho
11
35.2 Responsabilidades
 e) adotar as providências necessárias para
acompanhar o cumprimento das medidas de
proteção estabelecidas nesta Norma pelas
empresas contratadas;
 Fundamental integração de terceiros para
alinhamento de requisitos
 Estabelecer mecanismo para informação na fase de
contratação
12
35.2 Responsabilidades
 f) garantir aos trabalhadores informações
atualizadas sobre os riscos e as medidas de
controle;
 Novos riscos e procedimentos operacionais
determinam reciclagem
13
35.2 Responsabilidades
 g) garantir que qualquer trabalho em altura só
se inicie depois de adotadas as medidas de
proteção definidas nesta Norma;
 h) assegurar a suspensão dos trabalhos em
altura quando verificar situação ou condição
de risco não prevista, cuja eliminação ou
neutralização imediata não seja possível;
14
35.2 Responsabilidades
 i) estabelecer uma sistemática de autorização
dos trabalhadores para trabalho em altura;
 Sistema de controle de autorizados (planilha de
controle)
 Sistema de abrangência da autorização
 Registros das abrangências no prontuário
15
35.2 Responsabilidades
 j) assegurar que todo trabalho em altura seja
realizado sob supervisão, cuja forma será
definida pela análise de riscos de acordo com
as peculiaridades da atividade;
 k) assegurar a organização e o arquivamento
da documentação prevista nesta Norma.
 Procedimentos, PETs, Registros de Autorizados,
etc., serão disponíveis a qualquer momento para
fiscalização.
16
35.2 Responsabilidades
 35.2.2 Cabe aos trabalhadores:
 a) cumprir as disposições legais e
regulamentares sobre trabalho em altura,
inclusive os procedimentos expedidos pelo
empregador;
 b) colaborar com o empregador na
implementação das disposições contidas
nesta Norma;
17
35.2 Responsabilidades
 c) interromper suas atividades exercendo o
direito de recusa, sempre que constatarem
evidências de riscos graves e iminentes para
sua segurança e saúde ou a de outras
pessoas, comunicando imediatamente o fato
a seu superior hierárquico, que diligenciará as
medidas cabíveis;
 d) zelar pela sua segurança e saúde e a de
outras pessoas que possam ser afetadas por
suas ações ou omissões no trabalho.
18
35.3 Capacitação e treinamento
 35.3.3 O empregador deve realizar
treinamento periódico bienal (reciclagem a
cada 02 anos de 08 horas) e sempre que
ocorrer quaisquer das seguintes situações
(eventual):
 A carga horária do treinamento eventual deverá ter
sua carga horária determinada em função da
situação que o motivou conforme previsto nos itens
a, b, c e d a seguir:
20
35.3 Capacitação e treinamento
 a) mudança nos procedimentos, condições ou
operações de trabalho;
 Determina necessidade de treinamento caso
implique alteração nas situações de riscos.
 b) evento que indique a necessidade de novo
treinamento;
 Acidentes ou incidentes ocorridos na empresa ou
em outra empresa com atividade similar.
 c) retorno de afastamento ao trabalho por
período superior a noventa dias;
21
35.3 Capacitação e treinamento
 d) mudança de empresa.
 Destina-se ao trabalho em altura onde as
atividades são diferentes das desenvolvidas na
empresa anterior, inclusive ambiente de trabalho
diverso daquele que normalmente está exposto.
 Interfere diretamente em empresas contratadas,
onde a contratante deverá promover a
ambientação aos novos riscos em altura
promovendo treinamento eventual.
 A carga horária será conforme a necessidade da
adequação
22
35.3 Capacitação e treinamento
 35.3.3.1 O treinamento periódico bienal
deve ter carga horária mínima de oito horas,
conforme conteúdo programático definido
pelo empregador.
 35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas “a”,
“b”, “c” e “d”, a carga horária e o conteúdo
programático devem atender a situação que o
motivou.
23
35.3 Capacitação e treinamento
 35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para
trabalho em altura aquele que foi submetido e
aprovado em treinamento, teórico e prático, com
carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo
programático deve, no mínimo, incluir:
 Deve atender o conteúdo programático e carga
horária prevista.
 Treinamentos recebidos em outras empresas poderão
ser complementados desde que realizados a menos de
dois anos
 Reemitir a certificação conforme item 35.3.7
24
35.3 Capacitação e treinamento
 a) Normas e regulamentos aplicáveis ao
trabalho em altura;
 NRs, procedimentos internos e normas técnicas
que interferem ou contribuem no trabalho em
altura parte do programa da empresa.
25
35.3 Capacitação e treinamento
 b) Análise de Risco e condições impeditivas;
 Trabalhador deve ser capacitado a conhecer e
interpretar as analises de riscos.
 Condições impeditivas são aquelas que criam
riscos imediatos ao trabalhador, e estão fora de
controle
 c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em
altura e medidas de prevenção e controle;
26
35.3 Capacitação e treinamento
 d) Sistemas, equipamentos e procedimentos
de proteção coletiva;
 e) Equipamentos de Proteção Individual para
trabalho em altura: seleção, inspeção,
conservação e limitação de uso;
 Conhecimento teórico e prático do uso de
equipamentos
27
35.3 Capacitação e treinamento
 f) Acidentes típicos em trabalhos em altura;
 Acidentes comuns e específicos relacionados as
atividades realizadas na empresa.
 g) Condutas em situações de emergência.
 Instrução sobre condutas pessoais em situações
de emergência e noções de técnicas de resgate e
primeiros socorros específicas ao tipo de trabalho.
Incluir no PAE da empresa. Não capacita a compor
a equipe de emergência previsto no item 35.6
28
35.3 Capacitação e treinamento
 35.3.4 Os treinamentos iniciais, periódico e
eventual para trabalho em altura podem ser
ministrados em conjunto com outros
treinamentos da empresa.
 Deverá ser observado a carga horária e conteúdo
 35.3.5 A capacitação deve ser realizada
preferencialmente durante o horário normal de
trabalho.
 35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve
ser computado como tempo de trabalho efetivo.
29
35.3 Capacitação e treinamento
 35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por
instrutores com comprovada proficiência no
assunto, sob a responsabilidade de
profissional qualificado em segurança no
trabalho.
 Proficiência não significa formação em curso
específico, mas habilidades, experiência e
conhecimentos capazes de ministrar os
ensinamentos referentes aos tópicos abordados.
 Profissional qualificadoTST ou Eng de
Segurança.
30
Embasamento Legal
35.3 Capacitação e treinamento
31
35.3 Capacitação e treinamento
 35.3.7 Ao término do treinamento deve ser
emitido certificado contendo o nome do
trabalhador, conteúdo programático, carga
horária, data, local de realização do
treinamento, nome e qualificação dos
instrutores e assinatura do responsável.
32
35.3 Capacitação e treinamento
 35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao
trabalhador e uma cópia arquivada na
empresa.
 A cópia da empresa poderá ser digital
 35.3.8 A capacitação deve ser consignada no
registro do empregado.
 Ter registro no prontuário individual que mostre o
treinamento recebido
33
35.4 Planejamento, Organização e
Execução
 35.4.1Todo trabalho em altura deve ser
planejado, organizado e executado por
trabalhador capacitado e autorizado.
 A autorização deverá ser formalmente estabelecida
pela empresa, autorizando a pessoa a trabalhar em
altura. A autorização será precedida de
atendimento da capacitação e aptidão.
34
35.4 Planejamento, Organização e
Execução
 35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado
para trabalho em altura aquele capacitado,
cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido
considerado apto para executar essa atividade
e que possua anuência formal da empresa.
35
35.4 Planejamento, Organização e
Execução
 35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado
de saúde dos trabalhadores que exercem
atividades em altura, garantindo que:
36
35.4 Planejamento, Organização e
Execução
 a) os exames e a sistemática de avaliação
sejam partes integrantes do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional -
PCMSO, devendo estar nele consignados;
 Anamnese , exame físico e exames
complementares, devendo esta sistemática ser
definida no PCMSO.
 ECG, EEG, hemograma completo, glicemia,
GamaGT, oftalmológico, audiometria, etc.
37
35.4 Planejamento, Organização e
Execução
 b) a avaliação seja efetuada periodicamente,
considerando os riscos envolvidos em cada
situação;
 A norma não estabelece a periodicidade,
cabendo isto ao médico coordenador (junto ao
ASO).
 Deverá compreender os fatores que possam causar
quedas de planos elevados, os associados à tarefa a
executar como: esforço físico, acuidade visual,
restrição de movimentos, etc.
38
35.4 Planejamento, Organização e
Execução
 c) seja realizado exame médico voltado às
patologias que poderão originar mal súbito e
queda de altura, considerando também os
fatores psicossociais.
 São exemplos: problemas cardíacos graves,
epilepsia, diabetes e hipertensão descompensadas,
etc. (atenção ao excesso de peso + 100kg).
 Fatores psicossociais são estressores devido a
grande exigência do trabalho, falta de recursos e
medo. Avaliação recomendável mas não
obrigatória.
39
35.4 Planejamento, Organização e
Execução
 35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em
altura deve ser consignada no atestado de
saúde ocupacional (ASO) do trabalhador.
 35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro
atualizado que permita conhecer a
abrangência da autorização de cada
trabalhador para trabalho em altura
autorizados (planilha de controle);.
 Documento impresso, crachá, cartaz, registro
eletrônico, etc.
40
35.4 Planejamento, Organização e
Execução
 35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser
adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia:
 a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre
que existir meio alternativo de execução;
 b) medidas que eliminem o risco de queda dos
trabalhadores, na impossibilidade de execução do
trabalho de outra forma;
 c) medidas que minimizem as consequências da
queda, quando o risco de queda não puder ser
eliminado.
41
35.4 Planejamento, Organização e
Execução
 35.4.4 A execução do serviço deve considerar
as influências externas que possam alterar as
condições do local de trabalho já previstas na
análise de risco.
 Clima, trânsito de veículos e pessoas, atividades de
risco nas proximidades, etc.
43
35.4 Planejamento, Organização e
Execução
 35.4.5Todo trabalho em altura deve ser
precedido de Análise de Risco.
 A NR não estabelece metodologia, devendo ser
determinado no programa
 Recomendado APR ou ATR pela simplicidade
 35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos
riscos inerentes ao trabalho em altura,
considerar:
44
35.4 Planejamento, Organização e
Execução
 a) o local em que os serviços serão executados
e seu entorno;
 Redes energizadas, trânsito, inflamáveis, etc.
 b) o isolamento e a sinalização no entorno da
área de trabalho;
 c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de
ancoragem;
 Definitivos ou temporários contra quedas ou
restrição de movimentos
45
35.4 Planejamento, Organização e
Execução
 d) as condições meteorológicas adversas;
 e) a seleção, inspeção, forma de utilização e
limitação de uso dos sistemas de proteção
coletiva e individual, atendendo às normas
técnicas vigentes, às orientações dos
fabricantes e aos princípios da redução do
impacto e dos fatores de queda;
46
35.4 Planejamento, Organização e
Execução
 f) o risco de queda de materiais e ferramentas;
 Guarda-corpo e rodapé, bolsas fixas, amarração,
telas e lonas, etc.
 g) os trabalhos simultâneos que apresentem
riscos específicos;
 Soldagem, pintura, etc.
 h) o atendimento aos requisitos de segurança
e saúde contidos nas demais normas
regulamentadoras;
 Principlamente NRs 10, 20, 33
47
35.4 Planejamento, Organização e
Execução
 i) os riscos adicionais;
 Específicos dos ambiente de trabalho ou processos
diretos e indiretos.
 Campos elétricos e magnéticos, explosividade,
umidade, poeiras, fauna e flora, uso de chama,
agentes químicos, soterramento, etc.
48
35.4 Planejamento, Organização e
Execução
A avaliação primária do ambiente:
 Piso;
 Eletricidade;
 Produtos químicos;
 Veículos em movimentação;
 Trabalhadores não envolvidos;
 Intempéries;
 Ausência de pontos de ancoragem/estaiamento;
 Qualidade da estrutura / escadas / andaimes.
49
35.4 Planejamento, Organização e
Execução
 j) as condições impeditivas;
 k) as situações de emergência e o planejamento
do resgate e primeiros socorros, de forma a
reduzir o tempo da suspensão inerte do
trabalhador;
 Prever cenários e situações de emergência com seus
respectivos procedimentos de atendimento.
 l) a necessidade de sistema de comunicação;
 Entre trabalhadores diretos e indiretos e para
emergência.
 m) a forma de supervisão.
 Definida na análise de riscos. Presencial ou não.
50
35.4 Planejamento, Organização e
Execução
 35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho
em altura a análise de risco pode estar
contemplada no respectivo procedimento
operacional.
 35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para
as atividades rotineiras de trabalho em altura
devem conter, no mínimo:
51
35.4 Planejamento, Organização e
Execução
 a) as diretrizes e requisitos da tarefa;
 b) as orientações administrativas;
 c) o detalhamento da tarefa;
 d) as medidas de controle dos riscos
características à rotina;
 e) as condições impeditivas;
 f) os sistemas de proteção coletiva e individual
necessários;
 g) as competências e responsabilidades.
52
35.4 Planejamento, Organização e
Execução
 35.4.7 As atividades de trabalho em altura não
rotineiras devem ser previamente autorizadas
mediante Permissão deTrabalho.
 Não requerem procedimentos operacionais.
 35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as
medidas de controle devem ser evidenciadas
na Análise de Risco e na Permissão de
Trabalho.
 A existência da PT não exclui a necessidade de
análise de riscos.
53
35.4 Planejamento, Organização e
Execução
 35.4.8 A Permissão deTrabalho deve ser
emitida, aprovada pelo responsável pela
autorização da permissão, disponibilizada
no local de execução da atividade e, ao final,
encerrada e arquivada de forma a permitir
sua rastreabilidade.
 35.4.8.1 A Permissão deTrabalho deve conter:
54
35.4 Planejamento, Organização e
Execução
 a) os requisitos mínimos a serem atendidos
para a execução dos trabalhos;
 b) as disposições e medidas estabelecidas na
Análise de Risco;
 c) a relação de todos os envolvidos e suas
autorizações.
55
35.4 Planejamento, Organização e
Execução
 35.4.8.2 A Permissão deTrabalho deve ter
validade limitada à duração da atividade,
restrita ao turno de trabalho, podendo ser
revalidada pelo responsável pela aprovação
nas situações em que não ocorram mudanças
nas condições estabelecidas ou na equipe de
trabalho.
56
35.5 EPIs, Acessórios e Sistemas
de Ancoragem
 35.5.1 Os Equipamentos de Proteção
Individual - EPI, acessórios e sistemas de
ancoragem devem ser especificados e
selecionados considerando-se a sua
eficiência, o conforto, a carga aplicada aos
mesmos e o respectivo fator de segurança, em
caso de eventual queda.
 35.5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser
considerados, além dos riscos a que o
trabalhador está exposto, os riscos adicionais.
57
35.5 EPIs, Acessórios e Sistemas
de Ancoragem
 35.5.2 Na aquisição e periodicamente devem
ser efetuadas inspeções dos EPI, acessórios e
sistemas de ancoragem, destinados à
proteção de queda de altura, recusando-se os
que apresentem defeitos ou deformações.
 35.5.2.1 Antes do início dos trabalhos deve
ser efetuada inspeção rotineira de todos os
EPI, acessórios e sistemas de ancoragem.
58
35.5 EPIs, Acessórios e Sistemas
de Ancoragem
 35.5.2.2 Deve ser registrado o resultado das inspeções:
 a) na aquisição;
 b) periódicas e rotineiras quando os EPI, acessórios e
sistemas de ancoragem forem recusados.
 35.5.2.3Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem
que apresentarem defeitos, degradação, deformações
ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados
e descartados, exceto quando sua restauração for
prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua
ausência, normas internacionais.
59
35.5 EPIs, Acessórios e Sistemas
de Ancoragem
 35.5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo
paraquedista e dotado de dispositivo para
conexão em sistema de ancoragem.
 O cinto de segurança possui validade de 05 anos.
 35.5.3.1 O sistema de ancoragem deve ser
estabelecido pela Análise de Risco.
60
35.5 EPIs, Acessórios e Sistemas
de Ancoragem
61
Pela NR-35 não poderá ser tipo Cadeirinha.
A seguir, variedades de cintos de segurança tipo
paraquedista
35.5 EPIs, Acessórios e Sistemas
de Ancoragem
62
35.5 EPIs, Acessórios e Sistemas
de Ancoragem
63
35.5 EPIs, Acessórios e Sistemas
de Ancoragem
64
35.5 EPIs, Acessórios e Sistemas
de Ancoragem
65
Cinto em aramida (soldagem)Cinto em material sintético com
opção anti-chama
35.5 EPIs, Acessórios e Sistemas
de Ancoragem
66
35.5 EPIs, Acessórios e Sistemas
de Ancoragem
67
35.5 EPIs, Acessórios e Sistemas
de Ancoragem
68
35.5 EPIs, Acessórios e Sistemas
de Ancoragem
 35.5.3.2 O trabalhador deve permanecer
conectado ao sistema de ancoragem durante
todo o período de exposição ao risco de queda.
 Deve permitir a conexão antes da exposição ao risco de
queda e sair do sistema após sair da exposição.
 35.5.3.3 O talabarte e o dispositivo trava-quedas
devem estar fixados acima do nível da cintura do
trabalhador, ajustados de modo a restringir a
altura de queda e assegurar que, em caso de
ocorrência, minimize as chances do trabalhador
colidir com estrutura inferior.
69
35.5 EPIs, Acessórios e Sistemas
de Ancoragem
 35.5.3.4 É obrigatório o uso de absorvedor de
energia nas seguintes situações:
 a) fator de queda for maior que 1;
 b) comprimento do talabarte for maior que
0,9m.
70
Vídeo absorvedor
71
Esquema do fator de queda
72
73
• Cinto de segurança muito frouxo.
• Demora até o resgate
• Testículos foram empurrados para fora do saco
escrotal.
• Cirurgia de 4 horas para fechar o ferimento.
35.5 EPIs, Acessórios e Sistemas
de Ancoragem
 35.5.4 Quanto ao ponto de ancoragem, devem
ser tomadas as seguintes providências:
 a) ser selecionado por profissional legalmente
habilitado;
 b) ter resistência para suportar a carga
máxima aplicável;
 c) ser inspecionado quanto à integridade antes
da sua utilização.
74
35.5 EPIs, Acessórios e Sistemas
de Ancoragem
75
Pontos de Ancoragem
São dispositivos com a finalidade da fixação de cordas e/ou cabos de aço com
propósito de promover deslocamento seguro nos trabalhos verticais.
35.6 Emergência e Salvamento
 35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe
para respostas em caso de emergências para
trabalho em altura.
 35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou
composta pelos próprios trabalhadores que
executam o trabalho em altura, em função das
características das atividades.
 Externa: SAMU, Defesa Civil, Bombeiros ou correlatos.
 35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe
possua os recursos necessários para as respostas a
emergências.
76
IMOBILIZAÇÃO DAS VÍTIMASMACA SKED OU
“ENVELOPE”
COLAR CERVICAL – 03
TAMANHOS
35.6 Emergência e Salvamento
 35.6.3 As ações de respostas às emergências
que envolvam o trabalho em altura devem
constar do plano de emergência da empresa
(PAE).
 35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução
das medidas de salvamento devem estar
capacitadas a executar o resgate, prestar
primeiros socorros e possuir aptidão física e
mental compatível com a atividade a
desempenhar.
78
VOCÊ TEM PREPARO PSICOLÓGICO PARA AGIR NA
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA?
80
ESCADAS
Escada de mão – especificação apoio
para escada acima 5 m
81
Escada de mão - especificação
82
Escada de mão - especificação
83
Escada de mão – inclinação de uso
84
Escada de mão – barreiras contra
tombamento
85
Escada de mão – barreiras contra
escorregamento
86
Escada de mão – barreiras poste
circular
87
Escada de mão – proibições
88
Escada de mão – proibições
89
Escada de mão – proibições
90
Escada de mão – proibições
91
Escada de mão – proibições
92
93
ANDAIME E PLATAFORMA
Andaimes - Piso
94
• O piso deve ser resistente a pressão que o andaime
exercera após a montagem e movimentação de
trabalhadores;
• O nivelamento é outro fator imprescindível, quando o
solo não for nivelado use os calços niveladores
“sapatas” apropriados e sempre use pranchas
resistente para apoio.
• Após chuvas verificar se a resistência do solo não foi
comprometida.
Obs.: O tombamento do andaime é a maior causa dos
acidentes de trabalho em altura.
Andaime - Eletricidade
95
• Para trabalhos próximos a redes elétrica, o ideal é a
total desenergização da rede por profissional
habilitado.
• Quando não for possível, manter distância máxima da
rede levando em consideração a movimentação de
ferramentas e equipamentos que possam encostar e
conduzir a eletricidade para o andaime e
consequentemente seus usuários.
• Se possível, a rede deve ser protegida para impedir
contatos involuntários.
• Em dias com suspeição de descargas atmosféricas, os
trabalhos em altura não devem ser realizados em áreas
externas.
Andaime - Veículos
96
• Veículos em Movimentação / Trabalhadores
não Envolvidos: Sempre isole e identifique a
área onde os trabalhos em altura estão sendo
desenvolvidos.
• Nunca use de escadas e/ou andaimes nas
entradas e saídas de veículos, portas de
emergência e saídas convencionais sem previa
isolação e monitorado por trabalhador em
piso.
Andaime com suporte apoiado
97
Andaime – fixação de cinto
98
Andaime – proibições
99
Andaime com suporte em balanço
100
Andaime suspenso mecanicamente
101
Andaime sem estaiamento
102
Montagem do andaime passo a passo
103
1- Com dois painéis e uma
diagonal, inicia-se a montagem
2- Efetuada a primeira montagem,
são colocados o terceiro e quarto
painéis
104
3- Nesta ordem continua-se a
montagem, até a altura
desejada
4- Montar uma diagonal a cada
3m. Inverter sua posição
montando em X, para travar o
sistema
Montagem do andaime passo a passo
Improvisações
105
106
CADEIRA SUSPENSA
Cadeira suspensa - especificação
 Nos trabalhos onde não for possível a
instalação de Andaimes Suspensos
Mecânicos ou Balancins ou os de curta
duração, como as inspeções de tanque
verticais de grande altura é permitida a
utilização de Cadeiras Suspensas.
107
Cadeiras suspensas
108
Cadeiras suspensas
109
Improvisações
110
A improvisação é uma das maiores causas dos acidentes fatais
relacionados a altura.
111
TRABALHO EM TELHADO
Trabalho em telhado - procedimento
 Em superfície inclinada, o cinto de segurança
(paraquedista) deve ser fixado em um cabo de aço
firmemente conectado a pontos da estrutura da
edificação, de forma a resistir o esforço resultante
da queda de um trabalhador.
 O local sob o qual o trabalho esteja sendo
realizado deve ser isolado com avisos proibindo a
circulação.
 O isolamento das áreas vizinhas ao telhado deve
ter uma largura mínima de 2m.
112
Trabalho em telhado - procedimento
 Não é permitido oTrabalho sob chuva ou
vento forte.
 A umidade diminui significativamente a
resistência mecânica das telhas de
fibrocimento. Não concentre cargas sobre as
telhas. O trabalho sobre as mesmas só deve
ser permitido após um período mínimo de 3
dias sem chuvas.
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  • 1.
  • 2. 35.1 Objetivo e Campo de Aplicação  35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. 3
  • 3. 35.1 Objetivo e Campo de Aplicação  35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.  Considerar a altura para acesso e saída do trabalho  Não significa que abaixo de 2,00m não precisa de medidas de controle. 4
  • 4. Acidentes com menos de 2m de altura 5 Ao tentar acessar o andaime, pé escorregou batendo a face no piso
  • 5. 6 Ao fazer pega do equipamento sobre o caminhão, escorregou caindo de costas, fraturando a clavícula Acidentes com menos de 2m de altura
  • 6. 7 Uso inadequado da escada provocou queda do usuário. Acidentes com menos de 2m de altura
  • 7. 35.2 Responsabilidades  35.2.1 Cabe ao empregador:  a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;  b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão deTrabalho - PT;  O tipo de análise de risco depende da determinação do empregador, podendo ser: HAZOP, FEMEA, ATR, APR, etc. 9
  • 8. 35.2 Responsabilidades  c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;  Procedimentos para atividades habituais, independente da frequência, desde que estas atividades façam parte dos processos de trabalho da empresa. Nestes casos são aplicáveis o desenvolvimento dos procedimentos operacionais.  Os procedimentos deverão ser oficialmente estabelecidos aos envolvidos em trabalhos em altura. 10
  • 9. 35.2 Responsabilidades  d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;  Visa identificação e antecipação de riscos de acidentes, não passíveis de previsão nas análises de riscos realizadas ou não identificados nos procedimentos escritos  Deve ser realizada no local do trabalho 11
  • 10. 35.2 Responsabilidades  e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;  Fundamental integração de terceiros para alinhamento de requisitos  Estabelecer mecanismo para informação na fase de contratação 12
  • 11. 35.2 Responsabilidades  f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;  Novos riscos e procedimentos operacionais determinam reciclagem 13
  • 12. 35.2 Responsabilidades  g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;  h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível; 14
  • 13. 35.2 Responsabilidades  i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;  Sistema de controle de autorizados (planilha de controle)  Sistema de abrangência da autorização  Registros das abrangências no prontuário 15
  • 14. 35.2 Responsabilidades  j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;  k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.  Procedimentos, PETs, Registros de Autorizados, etc., serão disponíveis a qualquer momento para fiscalização. 16
  • 15. 35.2 Responsabilidades  35.2.2 Cabe aos trabalhadores:  a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;  b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma; 17
  • 16. 35.2 Responsabilidades  c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;  d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho. 18
  • 17. 35.3 Capacitação e treinamento  35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal (reciclagem a cada 02 anos de 08 horas) e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações (eventual):  A carga horária do treinamento eventual deverá ter sua carga horária determinada em função da situação que o motivou conforme previsto nos itens a, b, c e d a seguir: 20
  • 18. 35.3 Capacitação e treinamento  a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;  Determina necessidade de treinamento caso implique alteração nas situações de riscos.  b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;  Acidentes ou incidentes ocorridos na empresa ou em outra empresa com atividade similar.  c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias; 21
  • 19. 35.3 Capacitação e treinamento  d) mudança de empresa.  Destina-se ao trabalho em altura onde as atividades são diferentes das desenvolvidas na empresa anterior, inclusive ambiente de trabalho diverso daquele que normalmente está exposto.  Interfere diretamente em empresas contratadas, onde a contratante deverá promover a ambientação aos novos riscos em altura promovendo treinamento eventual.  A carga horária será conforme a necessidade da adequação 22
  • 20. 35.3 Capacitação e treinamento  35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.  35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, a carga horária e o conteúdo programático devem atender a situação que o motivou. 23
  • 21. 35.3 Capacitação e treinamento  35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:  Deve atender o conteúdo programático e carga horária prevista.  Treinamentos recebidos em outras empresas poderão ser complementados desde que realizados a menos de dois anos  Reemitir a certificação conforme item 35.3.7 24
  • 22. 35.3 Capacitação e treinamento  a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;  NRs, procedimentos internos e normas técnicas que interferem ou contribuem no trabalho em altura parte do programa da empresa. 25
  • 23. 35.3 Capacitação e treinamento  b) Análise de Risco e condições impeditivas;  Trabalhador deve ser capacitado a conhecer e interpretar as analises de riscos.  Condições impeditivas são aquelas que criam riscos imediatos ao trabalhador, e estão fora de controle  c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle; 26
  • 24. 35.3 Capacitação e treinamento  d) Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;  e) Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;  Conhecimento teórico e prático do uso de equipamentos 27
  • 25. 35.3 Capacitação e treinamento  f) Acidentes típicos em trabalhos em altura;  Acidentes comuns e específicos relacionados as atividades realizadas na empresa.  g) Condutas em situações de emergência.  Instrução sobre condutas pessoais em situações de emergência e noções de técnicas de resgate e primeiros socorros específicas ao tipo de trabalho. Incluir no PAE da empresa. Não capacita a compor a equipe de emergência previsto no item 35.6 28
  • 26. 35.3 Capacitação e treinamento  35.3.4 Os treinamentos iniciais, periódico e eventual para trabalho em altura podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da empresa.  Deverá ser observado a carga horária e conteúdo  35.3.5 A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho.  35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo. 29
  • 27. 35.3 Capacitação e treinamento  35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.  Proficiência não significa formação em curso específico, mas habilidades, experiência e conhecimentos capazes de ministrar os ensinamentos referentes aos tópicos abordados.  Profissional qualificadoTST ou Eng de Segurança. 30
  • 29. 35.3 Capacitação e treinamento  35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável. 32
  • 30. 35.3 Capacitação e treinamento  35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.  A cópia da empresa poderá ser digital  35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.  Ter registro no prontuário individual que mostre o treinamento recebido 33
  • 31. 35.4 Planejamento, Organização e Execução  35.4.1Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.  A autorização deverá ser formalmente estabelecida pela empresa, autorizando a pessoa a trabalhar em altura. A autorização será precedida de atendimento da capacitação e aptidão. 34
  • 32. 35.4 Planejamento, Organização e Execução  35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa. 35
  • 33. 35.4 Planejamento, Organização e Execução  35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que: 36
  • 34. 35.4 Planejamento, Organização e Execução  a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;  Anamnese , exame físico e exames complementares, devendo esta sistemática ser definida no PCMSO.  ECG, EEG, hemograma completo, glicemia, GamaGT, oftalmológico, audiometria, etc. 37
  • 35. 35.4 Planejamento, Organização e Execução  b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;  A norma não estabelece a periodicidade, cabendo isto ao médico coordenador (junto ao ASO).  Deverá compreender os fatores que possam causar quedas de planos elevados, os associados à tarefa a executar como: esforço físico, acuidade visual, restrição de movimentos, etc. 38
  • 36. 35.4 Planejamento, Organização e Execução  c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.  São exemplos: problemas cardíacos graves, epilepsia, diabetes e hipertensão descompensadas, etc. (atenção ao excesso de peso + 100kg).  Fatores psicossociais são estressores devido a grande exigência do trabalho, falta de recursos e medo. Avaliação recomendável mas não obrigatória. 39
  • 37. 35.4 Planejamento, Organização e Execução  35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional (ASO) do trabalhador.  35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura autorizados (planilha de controle);.  Documento impresso, crachá, cartaz, registro eletrônico, etc. 40
  • 38. 35.4 Planejamento, Organização e Execução  35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia:  a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;  b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;  c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado. 41
  • 39. 35.4 Planejamento, Organização e Execução  35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de risco.  Clima, trânsito de veículos e pessoas, atividades de risco nas proximidades, etc. 43
  • 40. 35.4 Planejamento, Organização e Execução  35.4.5Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.  A NR não estabelece metodologia, devendo ser determinado no programa  Recomendado APR ou ATR pela simplicidade  35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar: 44
  • 41. 35.4 Planejamento, Organização e Execução  a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;  Redes energizadas, trânsito, inflamáveis, etc.  b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;  c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;  Definitivos ou temporários contra quedas ou restrição de movimentos 45
  • 42. 35.4 Planejamento, Organização e Execução  d) as condições meteorológicas adversas;  e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda; 46
  • 43. 35.4 Planejamento, Organização e Execução  f) o risco de queda de materiais e ferramentas;  Guarda-corpo e rodapé, bolsas fixas, amarração, telas e lonas, etc.  g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;  Soldagem, pintura, etc.  h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;  Principlamente NRs 10, 20, 33 47
  • 44. 35.4 Planejamento, Organização e Execução  i) os riscos adicionais;  Específicos dos ambiente de trabalho ou processos diretos e indiretos.  Campos elétricos e magnéticos, explosividade, umidade, poeiras, fauna e flora, uso de chama, agentes químicos, soterramento, etc. 48
  • 45. 35.4 Planejamento, Organização e Execução A avaliação primária do ambiente:  Piso;  Eletricidade;  Produtos químicos;  Veículos em movimentação;  Trabalhadores não envolvidos;  Intempéries;  Ausência de pontos de ancoragem/estaiamento;  Qualidade da estrutura / escadas / andaimes. 49
  • 46. 35.4 Planejamento, Organização e Execução  j) as condições impeditivas;  k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;  Prever cenários e situações de emergência com seus respectivos procedimentos de atendimento.  l) a necessidade de sistema de comunicação;  Entre trabalhadores diretos e indiretos e para emergência.  m) a forma de supervisão.  Definida na análise de riscos. Presencial ou não. 50
  • 47. 35.4 Planejamento, Organização e Execução  35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional.  35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter, no mínimo: 51
  • 48. 35.4 Planejamento, Organização e Execução  a) as diretrizes e requisitos da tarefa;  b) as orientações administrativas;  c) o detalhamento da tarefa;  d) as medidas de controle dos riscos características à rotina;  e) as condições impeditivas;  f) os sistemas de proteção coletiva e individual necessários;  g) as competências e responsabilidades. 52
  • 49. 35.4 Planejamento, Organização e Execução  35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão deTrabalho.  Não requerem procedimentos operacionais.  35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.  A existência da PT não exclui a necessidade de análise de riscos. 53
  • 50. 35.4 Planejamento, Organização e Execução  35.4.8 A Permissão deTrabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.  35.4.8.1 A Permissão deTrabalho deve conter: 54
  • 51. 35.4 Planejamento, Organização e Execução  a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;  b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;  c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações. 55
  • 52. 35.4 Planejamento, Organização e Execução  35.4.8.2 A Permissão deTrabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho. 56
  • 53. 35.5 EPIs, Acessórios e Sistemas de Ancoragem  35.5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda.  35.5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais. 57
  • 54. 35.5 EPIs, Acessórios e Sistemas de Ancoragem  35.5.2 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções dos EPI, acessórios e sistemas de ancoragem, destinados à proteção de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou deformações.  35.5.2.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem. 58
  • 55. 35.5 EPIs, Acessórios e Sistemas de Ancoragem  35.5.2.2 Deve ser registrado o resultado das inspeções:  a) na aquisição;  b) periódicas e rotineiras quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem recusados.  35.5.2.3Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, normas internacionais. 59
  • 56. 35.5 EPIs, Acessórios e Sistemas de Ancoragem  35.5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo para conexão em sistema de ancoragem.  O cinto de segurança possui validade de 05 anos.  35.5.3.1 O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela Análise de Risco. 60
  • 57. 35.5 EPIs, Acessórios e Sistemas de Ancoragem 61 Pela NR-35 não poderá ser tipo Cadeirinha. A seguir, variedades de cintos de segurança tipo paraquedista
  • 58. 35.5 EPIs, Acessórios e Sistemas de Ancoragem 62
  • 59. 35.5 EPIs, Acessórios e Sistemas de Ancoragem 63
  • 60. 35.5 EPIs, Acessórios e Sistemas de Ancoragem 64
  • 61. 35.5 EPIs, Acessórios e Sistemas de Ancoragem 65 Cinto em aramida (soldagem)Cinto em material sintético com opção anti-chama
  • 62. 35.5 EPIs, Acessórios e Sistemas de Ancoragem 66
  • 63. 35.5 EPIs, Acessórios e Sistemas de Ancoragem 67
  • 64. 35.5 EPIs, Acessórios e Sistemas de Ancoragem 68
  • 65. 35.5 EPIs, Acessórios e Sistemas de Ancoragem  35.5.3.2 O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de exposição ao risco de queda.  Deve permitir a conexão antes da exposição ao risco de queda e sair do sistema após sair da exposição.  35.5.3.3 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior. 69
  • 66. 35.5 EPIs, Acessórios e Sistemas de Ancoragem  35.5.3.4 É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas seguintes situações:  a) fator de queda for maior que 1;  b) comprimento do talabarte for maior que 0,9m. 70 Vídeo absorvedor
  • 67. 71
  • 68. Esquema do fator de queda 72
  • 69. 73 • Cinto de segurança muito frouxo. • Demora até o resgate • Testículos foram empurrados para fora do saco escrotal. • Cirurgia de 4 horas para fechar o ferimento.
  • 70. 35.5 EPIs, Acessórios e Sistemas de Ancoragem  35.5.4 Quanto ao ponto de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências:  a) ser selecionado por profissional legalmente habilitado;  b) ter resistência para suportar a carga máxima aplicável;  c) ser inspecionado quanto à integridade antes da sua utilização. 74
  • 71. 35.5 EPIs, Acessórios e Sistemas de Ancoragem 75 Pontos de Ancoragem São dispositivos com a finalidade da fixação de cordas e/ou cabos de aço com propósito de promover deslocamento seguro nos trabalhos verticais.
  • 72. 35.6 Emergência e Salvamento  35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura.  35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em função das características das atividades.  Externa: SAMU, Defesa Civil, Bombeiros ou correlatos.  35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a emergências. 76
  • 73. IMOBILIZAÇÃO DAS VÍTIMASMACA SKED OU “ENVELOPE” COLAR CERVICAL – 03 TAMANHOS
  • 74. 35.6 Emergência e Salvamento  35.6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa (PAE).  35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar. 78
  • 75. VOCÊ TEM PREPARO PSICOLÓGICO PARA AGIR NA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA?
  • 77. Escada de mão – especificação apoio para escada acima 5 m 81
  • 78. Escada de mão - especificação 82
  • 79. Escada de mão - especificação 83
  • 80. Escada de mão – inclinação de uso 84
  • 81. Escada de mão – barreiras contra tombamento 85
  • 82. Escada de mão – barreiras contra escorregamento 86
  • 83. Escada de mão – barreiras poste circular 87
  • 84. Escada de mão – proibições 88
  • 85. Escada de mão – proibições 89
  • 86. Escada de mão – proibições 90
  • 87. Escada de mão – proibições 91
  • 88. Escada de mão – proibições 92
  • 90. Andaimes - Piso 94 • O piso deve ser resistente a pressão que o andaime exercera após a montagem e movimentação de trabalhadores; • O nivelamento é outro fator imprescindível, quando o solo não for nivelado use os calços niveladores “sapatas” apropriados e sempre use pranchas resistente para apoio. • Após chuvas verificar se a resistência do solo não foi comprometida. Obs.: O tombamento do andaime é a maior causa dos acidentes de trabalho em altura.
  • 91. Andaime - Eletricidade 95 • Para trabalhos próximos a redes elétrica, o ideal é a total desenergização da rede por profissional habilitado. • Quando não for possível, manter distância máxima da rede levando em consideração a movimentação de ferramentas e equipamentos que possam encostar e conduzir a eletricidade para o andaime e consequentemente seus usuários. • Se possível, a rede deve ser protegida para impedir contatos involuntários. • Em dias com suspeição de descargas atmosféricas, os trabalhos em altura não devem ser realizados em áreas externas.
  • 92. Andaime - Veículos 96 • Veículos em Movimentação / Trabalhadores não Envolvidos: Sempre isole e identifique a área onde os trabalhos em altura estão sendo desenvolvidos. • Nunca use de escadas e/ou andaimes nas entradas e saídas de veículos, portas de emergência e saídas convencionais sem previa isolação e monitorado por trabalhador em piso.
  • 93. Andaime com suporte apoiado 97
  • 94. Andaime – fixação de cinto 98
  • 96. Andaime com suporte em balanço 100
  • 99. Montagem do andaime passo a passo 103 1- Com dois painéis e uma diagonal, inicia-se a montagem 2- Efetuada a primeira montagem, são colocados o terceiro e quarto painéis
  • 100. 104 3- Nesta ordem continua-se a montagem, até a altura desejada 4- Montar uma diagonal a cada 3m. Inverter sua posição montando em X, para travar o sistema Montagem do andaime passo a passo
  • 103. Cadeira suspensa - especificação  Nos trabalhos onde não for possível a instalação de Andaimes Suspensos Mecânicos ou Balancins ou os de curta duração, como as inspeções de tanque verticais de grande altura é permitida a utilização de Cadeiras Suspensas. 107
  • 106. Improvisações 110 A improvisação é uma das maiores causas dos acidentes fatais relacionados a altura.
  • 108. Trabalho em telhado - procedimento  Em superfície inclinada, o cinto de segurança (paraquedista) deve ser fixado em um cabo de aço firmemente conectado a pontos da estrutura da edificação, de forma a resistir o esforço resultante da queda de um trabalhador.  O local sob o qual o trabalho esteja sendo realizado deve ser isolado com avisos proibindo a circulação.  O isolamento das áreas vizinhas ao telhado deve ter uma largura mínima de 2m. 112
  • 109. Trabalho em telhado - procedimento  Não é permitido oTrabalho sob chuva ou vento forte.  A umidade diminui significativamente a resistência mecânica das telhas de fibrocimento. Não concentre cargas sobre as telhas. O trabalho sobre as mesmas só deve ser permitido após um período mínimo de 3 dias sem chuvas. 113
  • 110. Vídeo 1: Proteção Contra Quedas Trabalho em Altura Vídeo 2: Trabalho em altura Andaimes