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NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA
“Todo trabalho em altura começa no solo”
Portaria
SIT nº313/12
Prof.º Sergio RobertoProf.º Sergio Roberto
Tec. Seg. TrabalhoTec. Seg. Trabalho
NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA
OBJETIVO DO CURSOOBJETIVO DO CURSO
Promover a capacitação dos trabalhadores que
realizam trabalhos em altura, no que diz respeito a
prevenção de acidentes no trabalho, análise de
risco, uso correto e particularidades do EPI para
trabalho em altura, condutas em situações de
emergência, e assuntos relacionados.
NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA
 Trabalho em altura - Introdução
 Segurança e a Saúde do Trabalhador
 Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura
 Acidentes típicos em trabalho em altura
 Condições impeditivas ao trabalho em altura
 Riscos potencias inerentes ao trabalho em altura, medidas
de prevenção e controle
 Medidas de proteção contra quedas de altura
 EPI para proteção contra quedas com diferença de nível
 Análise de Risco
 Permissão de Trabalho – PT
 Condutas em situações de emergência (noções de técnicas de
resgate e de primeiros socorros).
 Treinamento em campo
CONTEÚDO PROGRAMÁTICOCONTEÚDO PROGRAMÁTICO
NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA
O que é Trabalho em Altura?O que é Trabalho em Altura?
É toda a atividade executada acima de 2 metros do piso de referência.
Uma das principais causas de mortes de trabalhadores se deve a acidentes
envolvendo queda de pessoas e materiais. 30% dos acidentes de trabalho
ocorridos ao ano são decorrentes de quedas. (fonte: MTE).
O risco de queda existe em vários ramos de atividades, devemos intervir
nestas situações de risco regularizando o processo e tornando os trabalhos
mais seguros.
Acidentes fatais por queda de atura ocorrem principalmente em:
• Obras da construção civil;
• Serviços de manutenção e limpeza em fachadas;
• Serviços de manutenção em telhados;
• Montagem de estruturas diversas;
• Serviços em ônibus e caminhões;
• Depósitos de materiais;
• Serviços em linha de transmissão e postes elétricos;
• Trabalhos de manutenção em torres;
• Serviços diversos em locais com aberturas em pisos e paredes sem proteção.
SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADORSEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR
NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA
O que é Segurança do Trabalho?O que é Segurança do Trabalho?
Segurança do trabalho é o conjunto de medidas que são
adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças
ocupacionais, bem como proteger a integridade do trabalhador e
sua capacidade de trabalho.
O que é Acidente do Trabalho?O que é Acidente do Trabalho?
Acidente de Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou
temporária da capacidade para o trabalho.
SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADORSEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR
NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA NORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEISNORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEIS
As normas e regulamentos estabelecidos pelos órgãos
competentes, e aplicados pela empresa, visam proteger o
trabalhador dos possíveis riscos a qual ele possa estar
exposto. Conforme a complexidade e riscos inerentes ao
trabalho são adotadas as medidas necessárias para
eliminação e minimização dos fatores de riscos presentes
no local e condições do trabalho.
A NR 35 estabelece os requisitos mínimos e as
medidas de proteção para o trabalho em altura,
envolvendo o planejamento, a organização e a
execução, de forma a garantir a segurança e a
saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou
indiretamente com esta atividade.
NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA NORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEISNORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEIS
1.7. Cabe ao empregador:1.7. Cabe ao empregador:
a)cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança
e medicina do trabalho; b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência
aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;c) informar aos trabalhadores:
I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os
próprios trabalhadores forem submetidos;
IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
1.8. Cabe ao empregado:1.8. Cabe ao empregado:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as
ordens de serviço expedidas pelo empregador; 1.8.1. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do
empregado ao cumprimento do disposto no item anterior. 1.9. O não cumprimento das disposições legais
e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das
penalidades previstas na legislação pertinente.
11
NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAISNR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de
observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração
direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam
empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA NORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEISNORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEIS
6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora, considera-se Equipamento6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora, considera-se Equipamento
de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelode Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo
trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúdetrabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde
no trabalho.no trabalho.
6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários
dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrerdispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer
simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à
venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacionalvenda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamentegratuitamente, EPI adequado ao risco,, EPI adequado ao risco,
em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscosa) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos
de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.c) para atender a situações de emergência.
66
NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPINR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA NORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEISNORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEIS
6.6 Responsabilidades do empregador. 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:6.6 Responsabilidades do empregador. 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema
eletrônico.
6.7 Responsabilidades do trabalhador. 6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:6.7 Responsabilidades do trabalhador. 6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. 66
NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPINR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA NORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEISNORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEIS
88
NR 8 - EDIFICAÇÕESNR 8 - EDIFICAÇÕES
8.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos técnicos
mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir
segurança e conforto aos que nelas trabalhem.
1818
NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NANR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃOINDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
18.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes
de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que
objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas
preventivos de segurança nos processos, nas condições e no
meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de Altura
NR 11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM ENR 11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E
MANUSEIO DE MATERIAISMANUSEIO DE MATERIAIS
11.1 Normas de segurança para operação de elevadores,
guindastes, transportadores industriais e máquinas
transportadoras.
1111
NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA
35.2.1 Cabe ao empregador:35.2.1 Cabe ao empregador:
a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável,
a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo
estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança
aplicáveis;
e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção
estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de
proteção definidas nesta Norma;
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco
não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida
pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
NORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEISNORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEIS
3535
NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA NORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEISNORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEIS
35.2.2 Cabe aos trabalhadores:35.2.2 Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em
altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
b) colaborar com o empregador na implementação das disposições
contidas nesta Norma;
c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que
constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e
saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu
superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser
afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
Demais normas aplicáveis, deverão ser observadas a fim de garantir seu cumprimento.
3535
NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA ACIDENTES TÍPICOSACIDENTES TÍPICOS
Ato Inseguro
Condição Insegura
PRINCIPAIS CAUSAS DE ACIDENTESPRINCIPAIS CAUSAS DE ACIDENTES
NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA ACIDENTES TÍPICOSACIDENTES TÍPICOS
Ato Inseguro
São atitudes, atos, ações ou comportamentos do trabalhador contrários às
normas de segurança.
"Segundo as estatísticas correntes, cerca de 80% do total dos acidentes são
oriundos do próprio trabalhador, portanto os atos inseguros no trabalho
provocam a grande maioria dos acidentes, podendo também ser classificado
como as falhas humanas, atribuídas aos trabalhadores"
Exemplos:
 Descumprir as regras e procedimentos de segurança
 Não usar o EPI
 Não ancorar o cinto de segurança
 Trabalhar sob efeito de álcool e/ou drogas
 Operar máquinas e equipamentos sem habilitação
 Distrair-se ou realizar brincadeiras durante o trabalho
 Utilizar ferramentas inadequadas
 Expor-se a riscos desnecessários
NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA ACIDENTES TÍPICOSACIDENTES TÍPICOS
NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA ACIDENTES TÍPICOSACIDENTES TÍPICOS
NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA ACIDENTES TÍPICOSACIDENTES TÍPICOS
Condição Insegura
São deficiências, defeitos ou irregularidades técnicas nas
instalações físicas, máquinas e equipamentos que
presentes no ambiente geram riscos de acidentes.
Exemplos:
Falta de guarda-corpo em patamares
Falta de pontos de ancoragem
Falta de treinamento
Não fornecimento de EPI adequado
Escadas inadequadas
Falta de sinalização
Equipamentos e/ou ferramentas defeituosas
NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA ACIDENTES TÍPICOSACIDENTES TÍPICOS
NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA CONDIÇÕES IMPEDITIVASCONDIÇÕES IMPEDITIVAS
AO TRABALHO EM ALTURAAO TRABALHO EM ALTURA
Situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que
possam colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.
Os riscos de queda existem em vários ramos de atividade e em diversos
tipos de tarefas. Faz-se necessário, portanto, uma intervenção nestas atuações
de grave e iminente risco, regularizando o processo, de forma a tornar estes
trabalhos seguros.
O trabalho em altura NÃO deverá ser realizado nos seguintes casos:
• Trabalhador não possuir a devida anuência para realizar trabalho em altura
• Trabalhador sem a devida qualificação para o trabalho em altura (treinado)
• Trabalhador sem condições físicas, mentais e psicossociais (ASO)
• Ausência de sistema e pontos de ancoragem adequados
• Ausência da AR – Análise de Risco, Procedimento operacional,
e/ou PT – Permissão de Trabalho
• Ausência de supervisão
• Ausência de EPI adequado
• Falta de inspeção rotineira do EPI e do sistema de ancoragem
• Ausência de isolamento e sinalização no entorno da área de trabalho
• Condições meteorológicas adversas (ventos fortes, chuva, calor excessivo)
• Não observância a riscos adicionais e/ou às demais normas de segurança
NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA RISCOS POTENCIAIS INERENTESRISCOS POTENCIAIS INERENTES
MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLEMEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE
Além dos riscos de queda em altura, existem outros riscos, específicos de cada
ambiente ou processo de trabalho que, direta ou indiretamente, podem expor a
integridade física e a saúde dos trabalhadores no desenvolvimento de atividades
em altura. Existe, portanto, a determinação de obrigatoriedade da adoção de
medidas preventivas e de controle para tais riscos “adicionais”:
 ElétricosElétricos
 Trabalhos a quenteTrabalhos a quente
 Confinamento
 Explosividade
 Intempéries
 Temperaturas extremas
 Soterramento
 Flora e fauna
 Riscos Mecânicos
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TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA RISCOS POTENCIAIS INERENTESRISCOS POTENCIAIS INERENTES
MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLEMEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE
 Elétricos
 Trabalhos a quente
 ConfinamentoConfinamento
 ExplosividadeExplosividade
 Intempéries
 Temperaturas extremas
 Soterramento
 Flora e fauna
 Riscos Mecânicos
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TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA RISCOS POTENCIAIS INERENTESRISCOS POTENCIAIS INERENTES
MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLEMEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE
 Elétricos
 Trabalhos a quente
 Confinamento
 Explosividade
 IntempériesIntempéries
 Temperaturas extremasTemperaturas extremas
 Soterramento
 Flora e fauna
 Riscos Mecânicos
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TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA RISCOS POTENCIAIS INERENTESRISCOS POTENCIAIS INERENTES
MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLEMEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE
 Elétricos
 Trabalhos a quente
 Confinamento
 Explosividade
 Intempéries
 Temperaturas extremas
 SoterramentoSoterramento
 Flora e faunaFlora e fauna
 Riscos MecânicosRiscos Mecânicos
 Outros riscosOutros riscos
NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA
No planejamento do trabalho devem ser adotadas as medidas, de acordo
com a seguinte hierarquia:
a)medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio
alternativo de execução;
b)medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na
impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;
c)medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de
queda não puder ser eliminado.
MEDIDAS DE PROTEÇÃOMEDIDAS DE PROTEÇÃO
CONTRA QUEDAS DE ALTURACONTRA QUEDAS DE ALTURA
NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA
PRIODIDADES NO CONTROLE DE RISCO
 Eliminar o risco;
 Neutralizar / isolar o risco, através do uso de Equipamento de
Proteção Coletiva;
 Proteger o trabalhador através do uso de Equipamentos de
Proteção Individual.
MEDIDAS DE PROTEÇÃOMEDIDAS DE PROTEÇÃO
CONTRA QUEDAS DE ALTURACONTRA QUEDAS DE ALTURA
NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA MEDIDAS DE PROTEÇÃOMEDIDAS DE PROTEÇÃO
CONTRA QUEDAS DE ALTURACONTRA QUEDAS DE ALTURA
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TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA MEDIDAS DE PROTEÇÃOMEDIDAS DE PROTEÇÃO
CONTRA QUEDAS DE ALTURACONTRA QUEDAS DE ALTURA
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TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA MEDIDAS DE PROTEÇÃOMEDIDAS DE PROTEÇÃO
CONTRA QUEDAS DE ALTURACONTRA QUEDAS DE ALTURA
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TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA MEDIDAS DE PROTEÇÃOMEDIDAS DE PROTEÇÃO
CONTRA QUEDAS DE ALTURACONTRA QUEDAS DE ALTURA
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TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALEPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
PARA TRABALHO EM ALTURAPARA TRABALHO EM ALTURA
Cinturão de segurança tipo paraquedistaCinturão de segurança tipo paraquedista
O cinturão de segurança tipo paraquedista fornece segurança quanto a possíveis
quedas e, posição de trabalho ergonômico.
É essencial o ajuste do cinturão ao corpo do empregado para garantir a correta
distribuição da força de impacto e minimizar os efeitos da suspensão inerte.
NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA
Talabarte de SegurançaTalabarte de Segurança
Equipamento de segurança utilizado para proteção contra risco de queda no
posicionamento e movimentação nos trabalhos em altura, sendo utilizado em
conjunto com cinturão de segurança tipo paraquedista.
EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALEPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
PARA TRABALHO EM ALTURAPARA TRABALHO EM ALTURA
NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA
Trava-quedasTrava-quedas
É um dispositivo de segurança utilizado para proteção do empregado contra
quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado
com cinturão de segurança tipo paraquedista.
EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALEPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
PARA TRABALHO EM ALTURAPARA TRABALHO EM ALTURA
NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA
Demais EPI necessários à atividadeDemais EPI necessários à atividade
EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALEPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
PARA TRABALHO EM ALTURAPARA TRABALHO EM ALTURA
NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALEPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
PARA TRABALHO EM ALTURAPARA TRABALHO EM ALTURA
Fator de QuedasFator de Quedas
Relação entre a altura da queda e o comprimento do talabarte.
Quanto mais alto for a ancoragem menor será o fator de queda.
FQ = distância da queda / comprimento do talabarte
NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALEPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
PARA TRABALHO EM ALTURAPARA TRABALHO EM ALTURA
O trabalhador deve permanecer
conectado ao sistema de
ancoragem durante todo o
período de exposição ao risco
de queda.
O talabarte e o dispositivo trava quedas
devem estar fixados acima do nível da
cintura do trabalhador, ajustados de modo a
restringir a altura de queda.
NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA AR – ANÁLISE DE RISCOAR – ANÁLISE DE RISCO
35.3.2.1
b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a
emissão da Permissão de Trabalho - PT;
AR – ANÁLISE DE RISCO - É uma técnica de análise prévia de
riscos. Uma visão do trabalho a ser executado, que permite a
identificação dos riscos envolvidos em cada passo da tarefa, e
ainda propicia condição para evita-los ou conviver com eles em
segurança.
A partir da descrição dos riscos, são identificadas as causas (agentes) e
efeitos (conseqüências) dos mesmos, o que permitirá a busca e
elaboração de ações e medidas de prevenção ou correção das possíveis
falhas detectadas.
A Análise de Risco é importante para a determinação de
uma série de medidas de controle e prevenção de riscos,
antes do início dos trabalhos, permitindo revisões de
planejamento em tempo hábil, com maior segurança, além
de definir responsabilidades no que se refere ao controle
de riscos e permissões para o trabalho.
NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA AR – ANÁLISE DE RISCOAR – ANÁLISE DE RISCO
Risco: capacidade de uma grandeza com potencial para causar lesões ou
danos à saúde das pessoas. Os riscos podem ser eliminados ou
controlado.
Perigo: situação ou condição de risco com probabilidade de causar lesão
física ou dano à saúde das pessoas por ausência de medidas de controle.
DefiniçõesDefinições
Causa de acidente: é a qualificação da ação,
frente a um risco/perigo, que contribuiu para um
dano seja pessoal ou impessoal.
Controle: é uma ação que visa
eliminar/controlar o risco ou quando isso não é
possível, reduzir a níveis aceitáveis o risco na
execução de uma determinada etapa do
trabalho, seja através da adoção de materiais,
ferramentas, equipamentos ou metodologia
apropriada.
NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA AR – ANÁLISE DE RISCOAR – ANÁLISE DE RISCO
Antes da fase de execução, serão analisados todos os fatores de risco e possíveis
condições de insegurança existentes no ambiente de trabalho e etapas da atividade.
AR deverá contemplar no mínimo:
a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
d) as condições meteorológicas adversas;
e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de
proteção coletiva e individual;
f) o risco de queda de materiais e ferramentas;
g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
h) o atendimento a requisitos de segurança e saúde;
i) os riscos adicionais;
j) as condições impeditivas;
k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros;
l) a necessidade de sistema de comunicação;
m) a forma de supervisão.
PlanejamentoPlanejamento
NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA AR – ANÁLISE DE RISCOAR – ANÁLISE DE RISCO
AR
Analise de Risco
Procedimento
de trabalho
Supervisão
S
N
Atividade
rotineira
Execução da
Atividade
PT – Permissão
de Trabalho
NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA
ModeloModelo
AR – ANÁLISE DE RISCOAR – ANÁLISE DE RISCO
NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA PERMISSÃO DE TRABALHO - PTPERMISSÃO DE TRABALHO - PT
PERMISSÃO DE TRABALHO - PT
• A PT é uma permissão, por escrito, que autoriza o início do trabalho,
tendo sido avaliados os riscos envolvidos na atividade, com a devida
proposição de medidas de segurança aplicáveis;
• A PT deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da
permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final,
encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade;
• A Permissão de Trabalho deve conter:
a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos
trabalhos;
b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;
c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações;
• A PT deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno
de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação
nas situações em que não ocorram mudanças nas condições
estabelecidas ou na equipe de trabalho.
35.3.2.1
b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a
emissão da Permissão de Trabalho - PT;
NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA PERMISSÃO DE TRABALHO - PTPERMISSÃO DE TRABALHO - PT
ModeloModelo
NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA PROCEDIMENTO OPERACIONALPROCEDIMENTO OPERACIONAL
Para as atividades rotineiras de trabalho em altura, deverão ser
desenvolvidos procedimentos operacionais para cada atividade.
Objetivo
Estabelecer os procedimentos necessários para a realização de trabalhos em
altura, visando garantir segurança e integridade física dos trabalhadores que
realizaram este tipo de trabalho e a proteção dos que transitam nas áreas
próximas.
O procedimento operacional deve ser documentado, divulgado, conhecido,
entendido e cumprido por todos os trabalhadores e demais pessoas
envolvidas.
NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA CONDUTAS EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIACONDUTAS EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA
6. Emergência e Salvamento
6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de
emergências para trabalho em altura. Estas equipes deverão estar preparadas e
aptas a realizar as condutas mais adequadas para os possíveis cenários de
situações de emergência em suas atividades.
6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores
que executam o trabalho em altura, em função das características das atividades.
6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários
para as respostas a emergências.
6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura
devem constar do plano de emergência da empresa.
6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de
salvamento devem estar capacitados a executar o resgate,
prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental
compatível com a atividade a desempenhar.
NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA CONDUTAS EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIACONDUTAS EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA
 O plano de ação de emergência deverá ser de conhecimento de todos os
envolvidos.
 Todo acidente deve ser imediatamente comunicado ao SESMT.
 O atendimento ao acidentado será realizado no local, por pessoal treinado.
 Quando o trabalhador cair em função da perda da consciência, e ficar
dependurado, estando ele equipado com um sistema de segurança, ficará
suspenso pelo cinturão de segurança até o momento do socorro.
ResgateResgate
Podemos considerar um bom sistema de resgate aquele que necessita de um menor
número de equipamentos para sua aplicação, tornando com isso um ato simplificado.
É essencial que todos os trabalhadores tenham curso de técnicas de resgate em estruturas
elevadas bem como noções básicas de Primeiros Socorros.
Estudos comprovam que a suspensão inerte, mesmo em períodos curtos de tempo, podem
desencadear transtornos fisiológicos graves, em função da compressão dos vasos
sanguíneos e problemas de circulação. Estes transtornos podem levar a morte se o resgate
não for realizado rapidamente.
Um bom socorrista se preocupa primeiro com a sua segurança e depois com a da
vítima, parece um sentimento egoísta, mas não é. Em várias ocasiões de resgate o
socorrista se tornou outra vítima ou veio falecer devido a imprudências pelo seu
desespero.
Outro fator importante é o exercício periódico do treinamento de resgate, pois ao
longo do tempo vários conceitos são esquecidos.
NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA
O Trabalhador poderá interromper
suas atividades exercendo o direito de
recusa, sempre que constatarem
evidências de riscos graves e
iminentes para sua segurança e saúde
ou a de outras pessoas, comunicando
imediatamente o fato a seu superior
hierárquico, que diligenciará as
medidas cabíveis.
NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA TREINAMENTO EM CAMPOTREINAMENTO EM CAMPO
COLOCAÇÃO DE CINTO DE SEGURANÇACOLOCAÇÃO DE CINTO DE SEGURANÇA
NR35NR35
TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA TREINAMENTO EM CAMPOTREINAMENTO EM CAMPO
USO DO TALABARTE E PONTOS DE ANCORAGEMUSO DO TALABARTE E PONTOS DE ANCORAGEM
Montagem de “linhas de vida” – cordas ou cabos de aço fixados em estruturas
que proporcionam pontos de ancoragem para os cintos de segurança.
NR35NR35
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Trabalho em altura: segurança e treinamento

  • 1. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA “Todo trabalho em altura começa no solo” Portaria SIT nº313/12 Prof.º Sergio RobertoProf.º Sergio Roberto Tec. Seg. TrabalhoTec. Seg. Trabalho
  • 2. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA OBJETIVO DO CURSOOBJETIVO DO CURSO Promover a capacitação dos trabalhadores que realizam trabalhos em altura, no que diz respeito a prevenção de acidentes no trabalho, análise de risco, uso correto e particularidades do EPI para trabalho em altura, condutas em situações de emergência, e assuntos relacionados.
  • 3. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA  Trabalho em altura - Introdução  Segurança e a Saúde do Trabalhador  Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura  Acidentes típicos em trabalho em altura  Condições impeditivas ao trabalho em altura  Riscos potencias inerentes ao trabalho em altura, medidas de prevenção e controle  Medidas de proteção contra quedas de altura  EPI para proteção contra quedas com diferença de nível  Análise de Risco  Permissão de Trabalho – PT  Condutas em situações de emergência (noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros).  Treinamento em campo CONTEÚDO PROGRAMÁTICOCONTEÚDO PROGRAMÁTICO
  • 4. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA O que é Trabalho em Altura?O que é Trabalho em Altura? É toda a atividade executada acima de 2 metros do piso de referência. Uma das principais causas de mortes de trabalhadores se deve a acidentes envolvendo queda de pessoas e materiais. 30% dos acidentes de trabalho ocorridos ao ano são decorrentes de quedas. (fonte: MTE). O risco de queda existe em vários ramos de atividades, devemos intervir nestas situações de risco regularizando o processo e tornando os trabalhos mais seguros. Acidentes fatais por queda de atura ocorrem principalmente em: • Obras da construção civil; • Serviços de manutenção e limpeza em fachadas; • Serviços de manutenção em telhados; • Montagem de estruturas diversas; • Serviços em ônibus e caminhões; • Depósitos de materiais; • Serviços em linha de transmissão e postes elétricos; • Trabalhos de manutenção em torres; • Serviços diversos em locais com aberturas em pisos e paredes sem proteção. SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADORSEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR
  • 5. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA O que é Segurança do Trabalho?O que é Segurança do Trabalho? Segurança do trabalho é o conjunto de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade do trabalhador e sua capacidade de trabalho. O que é Acidente do Trabalho?O que é Acidente do Trabalho? Acidente de Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADORSEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR
  • 6. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA NORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEISNORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEIS As normas e regulamentos estabelecidos pelos órgãos competentes, e aplicados pela empresa, visam proteger o trabalhador dos possíveis riscos a qual ele possa estar exposto. Conforme a complexidade e riscos inerentes ao trabalho são adotadas as medidas necessárias para eliminação e minimização dos fatores de riscos presentes no local e condições do trabalho. A NR 35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
  • 7. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA NORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEISNORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEIS 1.7. Cabe ao empregador:1.7. Cabe ao empregador: a)cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;c) informar aos trabalhadores: I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. 1.8. Cabe ao empregado:1.8. Cabe ao empregado: a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; 1.8.1. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior. 1.9. O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. 11 NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAISNR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS 1.1. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
  • 8. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA NORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEISNORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEIS 6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora, considera-se Equipamento6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelode Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúdetrabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.no trabalho. 6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrerdispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacionalvenda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. 6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamentegratuitamente, EPI adequado ao risco,, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscosa) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, c) para atender a situações de emergência.c) para atender a situações de emergência. 66 NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPINR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
  • 9. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA NORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEISNORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEIS 6.6 Responsabilidades do empregador. 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:6.6 Responsabilidades do empregador. 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. 6.7 Responsabilidades do trabalhador. 6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:6.7 Responsabilidades do trabalhador. 6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI: a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se pela guarda e conservação; c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e, d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. 66 NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPINR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
  • 10. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA NORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEISNORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEIS 88 NR 8 - EDIFICAÇÕESNR 8 - EDIFICAÇÕES 8.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem. 1818 NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NANR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃOINDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO 18.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção. 18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de Altura NR 11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM ENR 11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAISMANUSEIO DE MATERIAIS 11.1 Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras. 1111
  • 11. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA 35.2.1 Cabe ao empregador:35.2.1 Cabe ao empregador: a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma; b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT; c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura; d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis; e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas; f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle; g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma; h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível; i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura; j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade; k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma. NORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEISNORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEIS 3535
  • 12. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA NORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEISNORMAS E REGULAMENTOS APLICÁVEIS 35.2.2 Cabe aos trabalhadores:35.2.2 Cabe aos trabalhadores: a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador; b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma; c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis; d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho. Demais normas aplicáveis, deverão ser observadas a fim de garantir seu cumprimento. 3535
  • 13. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA ACIDENTES TÍPICOSACIDENTES TÍPICOS Ato Inseguro Condição Insegura PRINCIPAIS CAUSAS DE ACIDENTESPRINCIPAIS CAUSAS DE ACIDENTES
  • 14. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA ACIDENTES TÍPICOSACIDENTES TÍPICOS Ato Inseguro São atitudes, atos, ações ou comportamentos do trabalhador contrários às normas de segurança. "Segundo as estatísticas correntes, cerca de 80% do total dos acidentes são oriundos do próprio trabalhador, portanto os atos inseguros no trabalho provocam a grande maioria dos acidentes, podendo também ser classificado como as falhas humanas, atribuídas aos trabalhadores" Exemplos:  Descumprir as regras e procedimentos de segurança  Não usar o EPI  Não ancorar o cinto de segurança  Trabalhar sob efeito de álcool e/ou drogas  Operar máquinas e equipamentos sem habilitação  Distrair-se ou realizar brincadeiras durante o trabalho  Utilizar ferramentas inadequadas  Expor-se a riscos desnecessários
  • 15. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA ACIDENTES TÍPICOSACIDENTES TÍPICOS
  • 16. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA ACIDENTES TÍPICOSACIDENTES TÍPICOS
  • 17. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA ACIDENTES TÍPICOSACIDENTES TÍPICOS Condição Insegura São deficiências, defeitos ou irregularidades técnicas nas instalações físicas, máquinas e equipamentos que presentes no ambiente geram riscos de acidentes. Exemplos: Falta de guarda-corpo em patamares Falta de pontos de ancoragem Falta de treinamento Não fornecimento de EPI adequado Escadas inadequadas Falta de sinalização Equipamentos e/ou ferramentas defeituosas
  • 18. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA ACIDENTES TÍPICOSACIDENTES TÍPICOS
  • 19. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA CONDIÇÕES IMPEDITIVASCONDIÇÕES IMPEDITIVAS AO TRABALHO EM ALTURAAO TRABALHO EM ALTURA Situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que possam colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador. Os riscos de queda existem em vários ramos de atividade e em diversos tipos de tarefas. Faz-se necessário, portanto, uma intervenção nestas atuações de grave e iminente risco, regularizando o processo, de forma a tornar estes trabalhos seguros. O trabalho em altura NÃO deverá ser realizado nos seguintes casos: • Trabalhador não possuir a devida anuência para realizar trabalho em altura • Trabalhador sem a devida qualificação para o trabalho em altura (treinado) • Trabalhador sem condições físicas, mentais e psicossociais (ASO) • Ausência de sistema e pontos de ancoragem adequados • Ausência da AR – Análise de Risco, Procedimento operacional, e/ou PT – Permissão de Trabalho • Ausência de supervisão • Ausência de EPI adequado • Falta de inspeção rotineira do EPI e do sistema de ancoragem • Ausência de isolamento e sinalização no entorno da área de trabalho • Condições meteorológicas adversas (ventos fortes, chuva, calor excessivo) • Não observância a riscos adicionais e/ou às demais normas de segurança
  • 20. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA RISCOS POTENCIAIS INERENTESRISCOS POTENCIAIS INERENTES MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLEMEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE Além dos riscos de queda em altura, existem outros riscos, específicos de cada ambiente ou processo de trabalho que, direta ou indiretamente, podem expor a integridade física e a saúde dos trabalhadores no desenvolvimento de atividades em altura. Existe, portanto, a determinação de obrigatoriedade da adoção de medidas preventivas e de controle para tais riscos “adicionais”:  ElétricosElétricos  Trabalhos a quenteTrabalhos a quente  Confinamento  Explosividade  Intempéries  Temperaturas extremas  Soterramento  Flora e fauna  Riscos Mecânicos
  • 21. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA RISCOS POTENCIAIS INERENTESRISCOS POTENCIAIS INERENTES MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLEMEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE  Elétricos  Trabalhos a quente  ConfinamentoConfinamento  ExplosividadeExplosividade  Intempéries  Temperaturas extremas  Soterramento  Flora e fauna  Riscos Mecânicos
  • 22. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA RISCOS POTENCIAIS INERENTESRISCOS POTENCIAIS INERENTES MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLEMEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE  Elétricos  Trabalhos a quente  Confinamento  Explosividade  IntempériesIntempéries  Temperaturas extremasTemperaturas extremas  Soterramento  Flora e fauna  Riscos Mecânicos
  • 23. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA RISCOS POTENCIAIS INERENTESRISCOS POTENCIAIS INERENTES MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLEMEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE  Elétricos  Trabalhos a quente  Confinamento  Explosividade  Intempéries  Temperaturas extremas  SoterramentoSoterramento  Flora e faunaFlora e fauna  Riscos MecânicosRiscos Mecânicos  Outros riscosOutros riscos
  • 24. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA No planejamento do trabalho devem ser adotadas as medidas, de acordo com a seguinte hierarquia: a)medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução; b)medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; c)medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado. MEDIDAS DE PROTEÇÃOMEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS DE ALTURACONTRA QUEDAS DE ALTURA
  • 25. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA PRIODIDADES NO CONTROLE DE RISCO  Eliminar o risco;  Neutralizar / isolar o risco, através do uso de Equipamento de Proteção Coletiva;  Proteger o trabalhador através do uso de Equipamentos de Proteção Individual. MEDIDAS DE PROTEÇÃOMEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS DE ALTURACONTRA QUEDAS DE ALTURA
  • 26. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA MEDIDAS DE PROTEÇÃOMEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS DE ALTURACONTRA QUEDAS DE ALTURA
  • 27. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA MEDIDAS DE PROTEÇÃOMEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS DE ALTURACONTRA QUEDAS DE ALTURA
  • 28. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA MEDIDAS DE PROTEÇÃOMEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS DE ALTURACONTRA QUEDAS DE ALTURA
  • 29. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA MEDIDAS DE PROTEÇÃOMEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS DE ALTURACONTRA QUEDAS DE ALTURA
  • 30. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALEPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA TRABALHO EM ALTURAPARA TRABALHO EM ALTURA Cinturão de segurança tipo paraquedistaCinturão de segurança tipo paraquedista O cinturão de segurança tipo paraquedista fornece segurança quanto a possíveis quedas e, posição de trabalho ergonômico. É essencial o ajuste do cinturão ao corpo do empregado para garantir a correta distribuição da força de impacto e minimizar os efeitos da suspensão inerte.
  • 31. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA Talabarte de SegurançaTalabarte de Segurança Equipamento de segurança utilizado para proteção contra risco de queda no posicionamento e movimentação nos trabalhos em altura, sendo utilizado em conjunto com cinturão de segurança tipo paraquedista. EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALEPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA TRABALHO EM ALTURAPARA TRABALHO EM ALTURA
  • 32. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA Trava-quedasTrava-quedas É um dispositivo de segurança utilizado para proteção do empregado contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança tipo paraquedista. EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALEPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA TRABALHO EM ALTURAPARA TRABALHO EM ALTURA
  • 33. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA Demais EPI necessários à atividadeDemais EPI necessários à atividade EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALEPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA TRABALHO EM ALTURAPARA TRABALHO EM ALTURA
  • 34. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALEPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA TRABALHO EM ALTURAPARA TRABALHO EM ALTURA Fator de QuedasFator de Quedas Relação entre a altura da queda e o comprimento do talabarte. Quanto mais alto for a ancoragem menor será o fator de queda. FQ = distância da queda / comprimento do talabarte
  • 35. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALEPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA TRABALHO EM ALTURAPARA TRABALHO EM ALTURA O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de exposição ao risco de queda. O talabarte e o dispositivo trava quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda.
  • 36. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA AR – ANÁLISE DE RISCOAR – ANÁLISE DE RISCO 35.3.2.1 b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT; AR – ANÁLISE DE RISCO - É uma técnica de análise prévia de riscos. Uma visão do trabalho a ser executado, que permite a identificação dos riscos envolvidos em cada passo da tarefa, e ainda propicia condição para evita-los ou conviver com eles em segurança. A partir da descrição dos riscos, são identificadas as causas (agentes) e efeitos (conseqüências) dos mesmos, o que permitirá a busca e elaboração de ações e medidas de prevenção ou correção das possíveis falhas detectadas. A Análise de Risco é importante para a determinação de uma série de medidas de controle e prevenção de riscos, antes do início dos trabalhos, permitindo revisões de planejamento em tempo hábil, com maior segurança, além de definir responsabilidades no que se refere ao controle de riscos e permissões para o trabalho.
  • 37. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA AR – ANÁLISE DE RISCOAR – ANÁLISE DE RISCO Risco: capacidade de uma grandeza com potencial para causar lesões ou danos à saúde das pessoas. Os riscos podem ser eliminados ou controlado. Perigo: situação ou condição de risco com probabilidade de causar lesão física ou dano à saúde das pessoas por ausência de medidas de controle. DefiniçõesDefinições Causa de acidente: é a qualificação da ação, frente a um risco/perigo, que contribuiu para um dano seja pessoal ou impessoal. Controle: é uma ação que visa eliminar/controlar o risco ou quando isso não é possível, reduzir a níveis aceitáveis o risco na execução de uma determinada etapa do trabalho, seja através da adoção de materiais, ferramentas, equipamentos ou metodologia apropriada.
  • 38. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA AR – ANÁLISE DE RISCOAR – ANÁLISE DE RISCO Antes da fase de execução, serão analisados todos os fatores de risco e possíveis condições de insegurança existentes no ambiente de trabalho e etapas da atividade. AR deverá contemplar no mínimo: a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno; b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho; c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem; d) as condições meteorológicas adversas; e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual; f) o risco de queda de materiais e ferramentas; g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos; h) o atendimento a requisitos de segurança e saúde; i) os riscos adicionais; j) as condições impeditivas; k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros; l) a necessidade de sistema de comunicação; m) a forma de supervisão. PlanejamentoPlanejamento
  • 39. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA AR – ANÁLISE DE RISCOAR – ANÁLISE DE RISCO AR Analise de Risco Procedimento de trabalho Supervisão S N Atividade rotineira Execução da Atividade PT – Permissão de Trabalho
  • 40. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA ModeloModelo AR – ANÁLISE DE RISCOAR – ANÁLISE DE RISCO
  • 41. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA PERMISSÃO DE TRABALHO - PTPERMISSÃO DE TRABALHO - PT PERMISSÃO DE TRABALHO - PT • A PT é uma permissão, por escrito, que autoriza o início do trabalho, tendo sido avaliados os riscos envolvidos na atividade, com a devida proposição de medidas de segurança aplicáveis; • A PT deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade; • A Permissão de Trabalho deve conter: a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos; b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco; c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações; • A PT deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho. 35.3.2.1 b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
  • 42. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA PERMISSÃO DE TRABALHO - PTPERMISSÃO DE TRABALHO - PT ModeloModelo
  • 43. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA PROCEDIMENTO OPERACIONALPROCEDIMENTO OPERACIONAL Para as atividades rotineiras de trabalho em altura, deverão ser desenvolvidos procedimentos operacionais para cada atividade. Objetivo Estabelecer os procedimentos necessários para a realização de trabalhos em altura, visando garantir segurança e integridade física dos trabalhadores que realizaram este tipo de trabalho e a proteção dos que transitam nas áreas próximas. O procedimento operacional deve ser documentado, divulgado, conhecido, entendido e cumprido por todos os trabalhadores e demais pessoas envolvidas.
  • 44. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA CONDUTAS EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIACONDUTAS EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA 6. Emergência e Salvamento 6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura. Estas equipes deverão estar preparadas e aptas a realizar as condutas mais adequadas para os possíveis cenários de situações de emergência em suas atividades. 6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em função das características das atividades. 6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a emergências. 6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa. 6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitados a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.
  • 45. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA CONDUTAS EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIACONDUTAS EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA  O plano de ação de emergência deverá ser de conhecimento de todos os envolvidos.  Todo acidente deve ser imediatamente comunicado ao SESMT.  O atendimento ao acidentado será realizado no local, por pessoal treinado.  Quando o trabalhador cair em função da perda da consciência, e ficar dependurado, estando ele equipado com um sistema de segurança, ficará suspenso pelo cinturão de segurança até o momento do socorro. ResgateResgate Podemos considerar um bom sistema de resgate aquele que necessita de um menor número de equipamentos para sua aplicação, tornando com isso um ato simplificado. É essencial que todos os trabalhadores tenham curso de técnicas de resgate em estruturas elevadas bem como noções básicas de Primeiros Socorros. Estudos comprovam que a suspensão inerte, mesmo em períodos curtos de tempo, podem desencadear transtornos fisiológicos graves, em função da compressão dos vasos sanguíneos e problemas de circulação. Estes transtornos podem levar a morte se o resgate não for realizado rapidamente. Um bom socorrista se preocupa primeiro com a sua segurança e depois com a da vítima, parece um sentimento egoísta, mas não é. Em várias ocasiões de resgate o socorrista se tornou outra vítima ou veio falecer devido a imprudências pelo seu desespero. Outro fator importante é o exercício periódico do treinamento de resgate, pois ao longo do tempo vários conceitos são esquecidos.
  • 46. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA O Trabalhador poderá interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.
  • 47. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA TREINAMENTO EM CAMPOTREINAMENTO EM CAMPO COLOCAÇÃO DE CINTO DE SEGURANÇACOLOCAÇÃO DE CINTO DE SEGURANÇA
  • 48. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA TREINAMENTO EM CAMPOTREINAMENTO EM CAMPO USO DO TALABARTE E PONTOS DE ANCORAGEMUSO DO TALABARTE E PONTOS DE ANCORAGEM Montagem de “linhas de vida” – cordas ou cabos de aço fixados em estruturas que proporcionam pontos de ancoragem para os cintos de segurança.
  • 49. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA TREINAMENTO EM CAMPOTREINAMENTO EM CAMPO https://www.youtube.com/watch?v=Sqfwbu4WT_Q
  • 50. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA TREINAMENTO EM CAMPOTREINAMENTO EM CAMPO MONTAGEM/DESMONTAGEM DE ANDAIMESMONTAGEM/DESMONTAGEM DE ANDAIMES
  • 51. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA TREINAMENTO EM CAMPOTREINAMENTO EM CAMPO MONTAGEM/DESMONTAGEM DE ANDAIMESMONTAGEM/DESMONTAGEM DE ANDAIMES https://www.youtube.com/watch?v=dAPOnzIIwWk
  • 52. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA TREINAMENTO EM CAMPOTREINAMENTO EM CAMPO INSPEÇÃO DOS EQUIPAMENTOSINSPEÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
  • 53. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA TREINAMENTO EM CAMPOTREINAMENTO EM CAMPO INSPEÇÃO DOS EQUIPAMENTOSINSPEÇÃO DOS EQUIPAMENTOS https://www.youtube.com/watch?v=l9R5e1YysBE
  • 54. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA TREINAMENTO EM CAMPOTREINAMENTO EM CAMPO SINALIZAÇÃO E ISOLAMENTO DE ÁREASINALIZAÇÃO E ISOLAMENTO DE ÁREA
  • 55. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA TREINAMENTO EM CAMPOTREINAMENTO EM CAMPO https://www.youtube.com/watch?v=eB1NCeZL2Yc SINALIZAÇÃO E ISOLAMENTO DE ÁREASINALIZAÇÃO E ISOLAMENTO DE ÁREA
  • 56. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA TREINAMENTO EM CAMPOTREINAMENTO EM CAMPO TECNICAS DE RESGATETECNICAS DE RESGATE
  • 57. NR35NR35 TRABALHO EM ALTURATRABALHO EM ALTURA TREINAMENTO EM CAMPOTREINAMENTO EM CAMPO TECNICAS DE RESGATETECNICAS DE RESGATE https://www.youtube.com/watch?v=Vk8Ms1_hlVM