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NR 35 – TRABALHO EM ALTURA 1
NR 35 – TRABALHO EM ALTURA 2 2
Quando edificares uma casa nova, farás um parapeito, no eirado, para
que não ponhas culpa de sangue na tua casa, se alguém de algum
modo cair dela. Dt. 22.8
3
A ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA......
 NR 35 – Portaria nº 3214 de 1978
 NR 35 – Portaria nº 313 de 23 de março de 2012
 ANEXO I – ACESSO POR CORDAS
 ABNT NBR 15595
 ABNT NBR 15475
NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
Portaria SEPRT nº 915, 30 de julho de 2019
NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
Portaria SEPRT nº 915, 30 de Julho de 2019 4
35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos
mínimos e as medidas de proteção para o
trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a
organização e a execução, de forma a garantir a
segurança e a saúde dos trabalhadores
envolvidos direta ou indiretamente com esta
atividade.
35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda
atividade acima de 2,00 m(dois metros) do nível
inferior, onde haja risco de queda.
NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
Portaria SEPRT nº 915, 30 de Julho de 2019
5
HABILITAR
CONSCIENTIZAR
OBJETIVO
Os envolvidos na atividade sobre os riscos de queda, uso correto de EPI e EPC
NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
Portaria SEPRT nº 915, 30 de Julho de 2019
6
35.2.1 Cabe ao empregador:
a) Garantir a implementação das medidas de
proteção estabelecidas nesta Norma;
b) Assegurar a emissão da Permissão de
Trabalho - PT; e a realização da Análise de Risco
“AR”, quando aplicável.
NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
Portaria SEPRT nº 915, 30 de Julho de 2019
7
NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
Portaria SEPRT nº 915, 30 de Julho de 2019 8
• Andaimes
• Plataforma elevatória
• Escadas móveis
• Escadas fixas (marinheiro)
• Planos inclinados (telhados, lajes, etc.)
• Beirais
• Atividades executadas em altura com eletricidade
• Planos verticais ( muros, etc.)
TIPOS DE TRABALHOS EM ALTURA
NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
Portaria SEPRT nº 915, 30 de Julho de 2019
9
Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura:
 Seleção;
 Inspeção;
 Conservação;
 Limitação de uso;
NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
Portaria SEPRT nº 915, 30 de Julho de 2019 10
Proteção Contra Quedas
35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico
bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes
situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de
trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior
a noventa dias;
d) mudança de empresa.
NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
Portaria SEPRT nº 915, 30 de Julho de 2019
11
Proteção Contra Quedas
35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter
carga horária mínima de oito horas, conforme
conteúdo programático definido pelo empregador.
Todo trabalho em altura deve ser planejado,
organizado e executado por trabalhador capacitado
e autorizado.
QUEM É O TRABALHADOR CAPACITADO E AUTORIZADO?
NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
Portaria SEPRT nº 915, 30 de Julho de 2019
12
AUTORIZADO E CAPACITADO
35.4.1.1 Considera‐se trabalhador autorizado
para trabalho em altura aquele capacitado, cujo
estado de saúde foi avaliado, tendo sido
considerado apto para executar essa atividade e
que possua anuência formal da empresa.

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  • 1. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA 1
  • 2. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA 2 2 Quando edificares uma casa nova, farás um parapeito, no eirado, para que não ponhas culpa de sangue na tua casa, se alguém de algum modo cair dela. Dt. 22.8
  • 3. 3 A ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA......  NR 35 – Portaria nº 3214 de 1978  NR 35 – Portaria nº 313 de 23 de março de 2012  ANEXO I – ACESSO POR CORDAS  ABNT NBR 15595  ABNT NBR 15475 NR 35 – TRABALHO EM ALTURA Portaria SEPRT nº 915, 30 de julho de 2019
  • 4. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA Portaria SEPRT nº 915, 30 de Julho de 2019 4 35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. 35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade acima de 2,00 m(dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
  • 5. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA Portaria SEPRT nº 915, 30 de Julho de 2019 5 HABILITAR CONSCIENTIZAR OBJETIVO Os envolvidos na atividade sobre os riscos de queda, uso correto de EPI e EPC
  • 6. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA Portaria SEPRT nº 915, 30 de Julho de 2019 6 35.2.1 Cabe ao empregador: a) Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma; b) Assegurar a emissão da Permissão de Trabalho - PT; e a realização da Análise de Risco “AR”, quando aplicável.
  • 7. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA Portaria SEPRT nº 915, 30 de Julho de 2019 7
  • 8. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA Portaria SEPRT nº 915, 30 de Julho de 2019 8 • Andaimes • Plataforma elevatória • Escadas móveis • Escadas fixas (marinheiro) • Planos inclinados (telhados, lajes, etc.) • Beirais • Atividades executadas em altura com eletricidade • Planos verticais ( muros, etc.) TIPOS DE TRABALHOS EM ALTURA
  • 9. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA Portaria SEPRT nº 915, 30 de Julho de 2019 9 Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura:  Seleção;  Inspeção;  Conservação;  Limitação de uso;
  • 10. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA Portaria SEPRT nº 915, 30 de Julho de 2019 10 Proteção Contra Quedas 35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações: a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; b) evento que indique a necessidade de novo treinamento; c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias; d) mudança de empresa.
  • 11. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA Portaria SEPRT nº 915, 30 de Julho de 2019 11 Proteção Contra Quedas 35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador. Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado. QUEM É O TRABALHADOR CAPACITADO E AUTORIZADO?
  • 12. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA Portaria SEPRT nº 915, 30 de Julho de 2019 12 AUTORIZADO E CAPACITADO 35.4.1.1 Considera‐se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.