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Governo lança reforma
do ensino médio; veja
destaques
Conteúdo obrigatório básico deve ter metade da carga horária
total. Apesar de já estar em vigor, MP precisa ser discutida e
votada no Congresso em até 120 dias.
Por G1
22/09/2016 às 15:16 · A tualizado há 6 minutos
O governo federal apresentou nesta quinta-feira (22) a medida
provisória (MP) sobre a reforma do ensino médio. As mudanças
afetam conteúdo e formato das aulas, e também a elaboração dos
vestibulares e do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). A
proposta terá de ser aprovada em até 120 dias pela Câmara e pelo
Senado, caso contrário, perderá o efeito.
Baixe o aplicativo G1 Enem
A previsão do Ministério da Educação (MEC) é que turmas iniciadas
em 2018 já possam se beneficiar das mudanças. Até lá, as redes
estaduais poderão fazer adaptações preliminares, já que o Ministério
da Educação condiciona a implementação de pontos da reforma à
conclusão da Base Nacional Comum Curricular (BNCC). O ministro
disse que a BNCC só deve ser concluída em "meados" de 2017.
Rossielli diz que enquanto não houver base cada sistema de ensino que faz suas adaptações
A primeira mudança importante determinada pela medida provisória é
que o conteúdo obrigatório será diminuído para privilegiar cinco áreas
de concentração: linguagens, matemática, ciências da natureza,
ciências humanas e formação técnica e profissional.
O objetivo do governo federal é incentivar que as redes de ensino
ofereçam ao aluno a chance de dar ênfase em alguma dessas cinco
áreas. Já entre os conteúdos que deixam de ser obrigatórios nesta
fase de ensino estão artes, educação física, filosofia e sociologia.
Entretanto, o conteúdo dessas disciplinas não será propriamente
eliminado, mas o que será ensinado de cada uma delas dependerá do
que estiver dentro do conteúdo obrigatório previsto na futura Base
Nacional Comum Curricular (BNCC).
O segundo destaque da reforma será o aumento da carga horária. Ela
deve ser ampliada progressivamente até atingir 1,4 mil horas anuais.
Atualmente, o total é de 800, de acordo com o MEC. Com a medida, a
intenção do Ministério da Educação é incentivar o ensino em tempo
integral, e para isso prevê programa específico com R$ 1,5
bilhão para incentivar que escolas adotem o ensino em tempo
integral.
(Foto: Arte/G1)
Aspecto legal
A medida provisória apresentada nesta tarde altera artigos da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que é a Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional (LDB) e da Lei nº 11.494, de junho de 2007,
que é a Lei do Fundeb. Além disso, institui a Política de Fomento à
Implementação de Escola de Ensino Médio em Tempo Integral.
Por ser uma medida provisória, a proposta passa a entrar em vigor
imediatamente após a sua edição pelo Executivo. Mas, para virar lei
em definitivo, precisa ser analisada em uma comissão especial do
Congresso e depois aprovada pela Câmara e pelo Senado em até 120
dias para não perder a validade.
Ministro da Educação diz que princípio da mudança do ensino médio é a flexibilidade
VEJA ABAIXO OS DESTAQUES DA REFORMA
Áreas e ensino técnico
A medida provisória prevê que o currículo do ensino médio será
definido pela Base Nacional Comum Curricular. A reforma dá opção
para que as escolas ofereçam aos alunos cinco possibilidades de áreas
nas quais queiram empregar mais tempo. São os chamados
"itinerários formativos": linguagens, matemática, ciências da
natureza, ciências humanas e formação técnica e profissional.
Entretanto, vale a ressalva de que a medida provisória não dá
diretamente ao aluno a chance de escolher sua área de concentração.
Isso vai depender de como cada sistema de ensino (escolas estaduais
ou da rede privada) vai elaborar seu próprio currículo. Por exemplo,
pode ser que o aluno queira optar por concluir o ensino médio com
ênfase na formação técnica e profissional, mas dependerá de a rede
estadual oferecer essa formação.
Quando entra em vigor?
Maria Helena Guimarães, secretária executiva do MEC, diz que a
primeira turma ingressando no novo modelo poderia ser em 2018. O
ministro da Educação, Mendonça Filho, diz que não há um prazo
máximo para que todos os estados estejam no novo modelo, e diz
que espera que haja uma demanda dos próprios estados para
acelerar o processo.
Apesar de depender da aprovação da BNCC, o MEC ainda faz a
ressalva de que a MP já terá valor de lei e que escolas privadas e
redes estaduais já podem fazer adaptações seguindo os seus
currículos já em vigor.
Aumento da carga horária
A carga horária mínima deve ser progressivamente ampliada para
1.400 horas. Antes, a LDB estabelecia em 800 horas anuais,
distribuídas em um mínimo de 200 dias letivos. A MP não estabelece o
mínimo de dias letivos.
Além disso, o texto não especifica prazos para que essa ampliação da
carga horária aconteça. Em outro artigo, a MP ainda limita em 1.200
horas a carga horária total (dos três anos do ensino médio) que as
escolas devem dedicar ao ensino do currículo definido pela Base.
Segundo Maria Helena Guimarães, secretária-executiva do MEC,
metade da carga horária de todo o ensino médio deverá ser usada no
conteúdo obrigatório que será determinado pela Base Nacional.
Inglês passa a ser obrigatório
O ensino da língua inglesa passa a ser obrigatória a partir do sexto
ano. Antes, era obrigatória a inclusão de uma língua estrangeira
moderna a partir do quinto ano. A escolha do idioma, até então, era
de responsabilidade da "comunidade escolar". O ensino de um
segundo idioma, preferencialmente o espanhol, deverá ser optativo.
Módulos
A MP determina que o ensino médio poderá ser organizado em
módulos e adotar o sistema de créditos ou disciplinas.
Vestibulares - processo seletivo
Os vestibulares deverão cobrar apenas o que for determinado pela
Base Nacional Comum Curricular. "(O processo seletivo) considerará
exclusivamente as competências, as habilidades e as expectativas de
aprendizagem das áreas de conhecimento definidas na Base Nacional
Comum Curricular", afirma o texto da MP.
Atualmente, as universidades são livres para definir que conteúdos
que exigem das provas para selecionar os calouros, levando em
consideração o impacto da exigência no ensino médio.
Professores sem diploma específico
A MP vai permitir que profissionais com notório saber, que seja
reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, possam dar aulas
de conteúdos de áreas afins à sua formação.
Artes, educação física, filosofia e sociologia
Na versão anterior da LDB, o ensino de artes e de educação física
estava previsto em todas as etapas da educação básica (infantil,
fundamental e médio). Agora, a MP prevê que o ensino dessas duas
disciplinas será obrigatório apenas nos ensinos infantil e fundamental.
Ou seja, no ensino médio, o ensino dessas disciplinas vai depender do
que será previsto dentro do conteúdo obrigatório da BNCC. O mesmo
acontece com as disciplinas de filosofia e sociologia: um inciso da lei
indicava que o ensino delas era obrigatório nos três anos do ensino
médio. A MP derrubou esse inciso.
O texto da medida provisória é explícito apenas em relação a duas
disciplinas: "o ensino de língua portuguesa e matemática será
obrigatório nos três anos do ensino médio", afirma o texto.
Prazos
O MEC ressaltou que a previsão é que as primeiras turmas a
adotarem o novo modelo sejam as que ingressarem em 2018.
Além disso, a MP dá o prazo de dois anos, após a publicação do texto,
para que os currículos dos cursos de formação de professores tenham
por referência Base Nacional Comum Curricular.
A MP estipula que a carga horária destinada ao cumprimento da Base
Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e duzentas
horas da carga horária total do ensino médio. Essa mudança deve ser
implementada no segundo ano letivo após a data de publicação da
Base.
Incentivo ao ensino médio integral
O documento institui uma política de incentivo financeiro às escolas de
ensino médio em tempo integral que forem implementadas a partir da
medida provisória. O Ministério da Educação transferirá recursos para
os Estados e para o Distrito Federal, anualmente, por no máximo
quatro anos para cada escola. O objetivo é que os colégios possam
bancar as despesas – é permitido, também, investir na expansão da
merenda escolar.
Os valores serão repassados por meio do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE). De acordo com a MP, ainda
não foi definida a quantia que será transferida às escolas. Ela vai
variar de acordo com o número de alunos que estudam na instituição
de ensino beneficiada. Os colégios serão obrigados a comprovar,
sempre que pedido, como estão administrando o dinheiro recebido.
VEJA ABAIXO ARTIGOS ALTERADOS NA LDB E NA LEI DO
FUNDEB
ARTIGOS DA LDB ALTERADOS
Artigo 24 da LDB
Alterado o inciso I:
COMO ERA
"I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas,
distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho
escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando
houver;"
COMO FICOU
"Parágrafo único. A carga horária mínima anual de que trata o inciso I
do caput deverá ser progressivamente ampliada, no ensino médio,
para mil e quatrocentas horas, observadas as normas do respectivo
sistema de ensino e de acordo com as diretrizes, os objetivos, as
metas e as estratégias de implementação estabelecidos no Plano
Nacional de Educação.” (NR)"
Artigo 26 da LDB
Alterado os parágrafos 1º, 2º, 3º e 7º, incluindo ainda um décimo
parágrafo no artigo
COMO ERA
"§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger,
obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o
conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e
política, especialmente do Brasil.
§ 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais,
constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da
educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos
alunos. (Redação dada pela Lei nº 12.287, de 2010)
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é
componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua
prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793, de
1º.12.2003)
§ 5º Na parte diversificada do currículo será incluído,
obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos
uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da
comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
§ 7o Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os
princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma
integrada aos conteúdos obrigatórios. (Incluído pela Lei nº 12.608, de
2012)"
COMO FICOU
"1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger,
obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o
conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e
política, especialmente da República Federativa do Brasil, observado,
na educação infantil, o disposto no art. 31, no ensino fundamental, o
disposto no art. 32, e no ensino médio, o disposto no art. 36.
§ 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais,
constituirá componente curricular obrigatório da educação infantil e do
ensino fundamental, de forma a promover o desenvolvimento cultural
dos alunos.
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é
componente curricular obrigatório da educação infantil e do ensino
fundamental, sendo sua prática facultativa ao aluno:
§ 5º No currículo do ensino fundamental, será ofertada a língua
inglesa a partir do sexto ano.
§ 7º A Base Nacional Comum Curricular disporá sobre os temas
transversais que poderão ser incluídos nos currículos de que trata o
caput.
§ 10. A inclusão de novos componentes curriculares de caráter
obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de
aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo
Ministro da Educação, ouvidos o Conselho Nacional de Secretários de
Educação - Consed e a União Nacional de Dirigentes de Educação -
Undime.” (NR)
Artigo 36 da LDB
COMO ERA
"Art. 36 - O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção
I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:
I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do
significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de
transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como
instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da
cidadania;
II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a
iniciativa dos estudantes;
III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina
obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em
caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.
IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas
obrigatórias em todas as séries do ensino médio. (Incluído pela Lei nº
11.684, de 2008)
COMO FICOU
"“Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base
Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos específicos, a
serem definidos pelos sistemas de ensino, com ênfase nas seguintes
áreas de conhecimento ou de atuação profissional:
I - linguagens;
II - matemática;
III - ciências da natureza;
IV - ciências humanas; e
V - formação técnica e profissional.
§ 1º Os sistemas de ensino poderão compor os seus currículos com
base em mais de uma área prevista nos incisos I a V do caput.
§ 2º A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas
competências, habilidades e expectativas de aprendizagem, definidas
na Base Nacional Comum Curricular, será feita de acordo com
critérios estabelecidos em cada sistema de ensino.
§ 3º Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação
integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a
construção de seu projeto de vida e para a sua formação nos aspectos
cognitivos e socioemocionais, conforme diretrizes definidas pelo
Ministério da Educação.
§ 4º A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional
Comum Curricular não poderá ser superior a mil e duzentas horas da
carga horária total do ensino médio, de acordo com a definição dos
sistemas de ensinos.
§ 5º A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art.
26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar integrada à
Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto
histórico, econômico, social, ambiental e cultural.
§ 6º Os currículos de ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o
estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras,
em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a
disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de
ensino.
§ 7º O ensino de língua portuguesa e matemática será obrigatório nos
três anos do ensino médio.
§ 8º Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na
rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar, no
ano letivo subsequente ao da conclusão, outro itinerário formativo de
que trata o caput.
§ 9º A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação a que se
refere o inciso V do caput considerará:
I - a inclusão de experiência prática de trabalho no setor produtivo ou
em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso,
quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre
aprendizagem profissional; e
II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários de
qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e
organizada em etapas com terminalidade.
§ 10. A oferta de formações experimentais em áreas que não constem
do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos dependerá, para sua
continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual
de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo
Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da
data de oferta inicial da formação.
§ 11. Os conteúdos cursados durante o ensino médio poderão ser
convalidados para aproveitamento de créditos no ensino superior,
após normatização do Conselho Nacional de Educação e homologação
pelo Ministro da Educação.
§ 12. A União, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal,
estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino
médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação,
considerada a Base Nacional Comum Curricular.
§ 13. Ao concluir o ensino médio, as instituições de ensino emitirão
diploma com validade nacional que habilitará o diplomado ao
prosseguimento dos estudos em nível superior e demais cursos ou
formações que pressuponham o ensino médio.
§ 14. Além das formas de organização previstas no art. 23, o ensino
médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de
créditos ou disciplinas com terminalidade específica, observada a Base
Nacional Comum Curricular, a fim de estimular o prosseguimento dos
estudos.
§ 15. Para efeito de cumprimento de exigências curriculares do ensino
médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer, mediante
regulamentação própria, conhecimentos, saberes, habilidades e
competências, mediante diferentes formas de comprovação, como:
I - demonstração prática;
II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência
adquirida fora do ambiente escolar;
III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições
de ensino;
IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;
V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou
estrangeiras; e
VI - educação a distância ou educação presencial mediada por
tecnologias.” (NR)"
Artigo 44 da LDB
Um parágrafo foi incluído:
O QUE FOI ACRESCENTADO:
"§ 3º O processo seletivo referido no inciso II do caput considerará
exclusivamente as competências, as habilidades e as expectativas de
aprendizagem das áreas de conhecimento definidas na Base Nacional
Comum Curricular, observado o disposto nos incisos I a IV do caput
do art. 36.” (NR)"
Artigo 61 da LDB
Um inciso foi alterado e outro foi acrescentado
COMO ERA
"III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso
técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº
12.014, de 2009)"
COMO FICOU
"III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso
técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos
sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua
formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36."
Artigo 62 da LDB
Teve um parágrafo incluído:
"§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por
referência a Base Nacional Comum Curricular.” (NR)"
AlteraçõesnaLei nº 11.494, queregulamentao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento daEducação Básica e de Valorização dosProfissionais
da Educação - FUNDEB
ARTIGO 10
COMO ERA
"A distribuiçãoproporcionalde recursosdosFundoslevaráemcontaas seguintes
diferenças entreetapas,modalidadese tiposde estabelecimentode ensinodaeducação
básica:(...)
XV - educaçãoindígenae quilombola;
XVI - educaçãode jovens eadultoscom avaliaçãonoprocesso;
XVII - educaçãode jovenseadultosintegradaàeducaçãoprofissionalde nível médio,
com avaliaçãonoprocesso."
COMO FICOU
"A distribuiçãoproporcionalde recursosdosFundoslevaráemcontaas seguintes
diferenças entreetapas,modalidadese tiposde estabelecimentode ensinodaeducação
básica:
XIV - formaçãotécnicae profissional previstano incisoVdo caput doart. 36daLeinº
9.394,de 20dedezembrode1996;
XV - segundaopçãoformativade ensinomédio, nostermosdo§9º docaputdo art. 36da
Lei nº 9.394, de1996;
XVI - educaçãoespecial;
XVII - educaçãoindígenae quilombola;
XVIII - educaçãode jovense adultoscom avaliaçãono processo;e
XIX - educaçãode jovens eadultosintegradaàeducaçãoprofissional denível médio,
com avaliaçãonoprocesso."
http://g1.globo.com/educacao/noticia/temer-apresenta-medida-provisoria-da-reforma-do-
ensino-medio-veja-destaques.ghtml

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  • 1. Governo lança reforma do ensino médio; veja destaques Conteúdo obrigatório básico deve ter metade da carga horária total. Apesar de já estar em vigor, MP precisa ser discutida e votada no Congresso em até 120 dias. Por G1 22/09/2016 às 15:16 · A tualizado há 6 minutos O governo federal apresentou nesta quinta-feira (22) a medida provisória (MP) sobre a reforma do ensino médio. As mudanças afetam conteúdo e formato das aulas, e também a elaboração dos vestibulares e do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). A proposta terá de ser aprovada em até 120 dias pela Câmara e pelo Senado, caso contrário, perderá o efeito. Baixe o aplicativo G1 Enem A previsão do Ministério da Educação (MEC) é que turmas iniciadas em 2018 já possam se beneficiar das mudanças. Até lá, as redes estaduais poderão fazer adaptações preliminares, já que o Ministério da Educação condiciona a implementação de pontos da reforma à conclusão da Base Nacional Comum Curricular (BNCC). O ministro disse que a BNCC só deve ser concluída em "meados" de 2017. Rossielli diz que enquanto não houver base cada sistema de ensino que faz suas adaptações A primeira mudança importante determinada pela medida provisória é que o conteúdo obrigatório será diminuído para privilegiar cinco áreas
  • 2. de concentração: linguagens, matemática, ciências da natureza, ciências humanas e formação técnica e profissional. O objetivo do governo federal é incentivar que as redes de ensino ofereçam ao aluno a chance de dar ênfase em alguma dessas cinco áreas. Já entre os conteúdos que deixam de ser obrigatórios nesta fase de ensino estão artes, educação física, filosofia e sociologia. Entretanto, o conteúdo dessas disciplinas não será propriamente eliminado, mas o que será ensinado de cada uma delas dependerá do que estiver dentro do conteúdo obrigatório previsto na futura Base Nacional Comum Curricular (BNCC). O segundo destaque da reforma será o aumento da carga horária. Ela deve ser ampliada progressivamente até atingir 1,4 mil horas anuais. Atualmente, o total é de 800, de acordo com o MEC. Com a medida, a intenção do Ministério da Educação é incentivar o ensino em tempo integral, e para isso prevê programa específico com R$ 1,5 bilhão para incentivar que escolas adotem o ensino em tempo integral.
  • 3. (Foto: Arte/G1) Aspecto legal A medida provisória apresentada nesta tarde altera artigos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que é a Lei de Diretrizes e Bases
  • 4. da Educação Nacional (LDB) e da Lei nº 11.494, de junho de 2007, que é a Lei do Fundeb. Além disso, institui a Política de Fomento à Implementação de Escola de Ensino Médio em Tempo Integral. Por ser uma medida provisória, a proposta passa a entrar em vigor imediatamente após a sua edição pelo Executivo. Mas, para virar lei em definitivo, precisa ser analisada em uma comissão especial do Congresso e depois aprovada pela Câmara e pelo Senado em até 120 dias para não perder a validade. Ministro da Educação diz que princípio da mudança do ensino médio é a flexibilidade VEJA ABAIXO OS DESTAQUES DA REFORMA Áreas e ensino técnico A medida provisória prevê que o currículo do ensino médio será definido pela Base Nacional Comum Curricular. A reforma dá opção para que as escolas ofereçam aos alunos cinco possibilidades de áreas nas quais queiram empregar mais tempo. São os chamados "itinerários formativos": linguagens, matemática, ciências da natureza, ciências humanas e formação técnica e profissional. Entretanto, vale a ressalva de que a medida provisória não dá diretamente ao aluno a chance de escolher sua área de concentração. Isso vai depender de como cada sistema de ensino (escolas estaduais ou da rede privada) vai elaborar seu próprio currículo. Por exemplo, pode ser que o aluno queira optar por concluir o ensino médio com ênfase na formação técnica e profissional, mas dependerá de a rede estadual oferecer essa formação. Quando entra em vigor? Maria Helena Guimarães, secretária executiva do MEC, diz que a primeira turma ingressando no novo modelo poderia ser em 2018. O ministro da Educação, Mendonça Filho, diz que não há um prazo máximo para que todos os estados estejam no novo modelo, e diz
  • 5. que espera que haja uma demanda dos próprios estados para acelerar o processo. Apesar de depender da aprovação da BNCC, o MEC ainda faz a ressalva de que a MP já terá valor de lei e que escolas privadas e redes estaduais já podem fazer adaptações seguindo os seus currículos já em vigor. Aumento da carga horária A carga horária mínima deve ser progressivamente ampliada para 1.400 horas. Antes, a LDB estabelecia em 800 horas anuais, distribuídas em um mínimo de 200 dias letivos. A MP não estabelece o mínimo de dias letivos. Além disso, o texto não especifica prazos para que essa ampliação da carga horária aconteça. Em outro artigo, a MP ainda limita em 1.200 horas a carga horária total (dos três anos do ensino médio) que as escolas devem dedicar ao ensino do currículo definido pela Base. Segundo Maria Helena Guimarães, secretária-executiva do MEC, metade da carga horária de todo o ensino médio deverá ser usada no conteúdo obrigatório que será determinado pela Base Nacional. Inglês passa a ser obrigatório O ensino da língua inglesa passa a ser obrigatória a partir do sexto ano. Antes, era obrigatória a inclusão de uma língua estrangeira moderna a partir do quinto ano. A escolha do idioma, até então, era de responsabilidade da "comunidade escolar". O ensino de um segundo idioma, preferencialmente o espanhol, deverá ser optativo. Módulos A MP determina que o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos ou disciplinas. Vestibulares - processo seletivo Os vestibulares deverão cobrar apenas o que for determinado pela
  • 6. Base Nacional Comum Curricular. "(O processo seletivo) considerará exclusivamente as competências, as habilidades e as expectativas de aprendizagem das áreas de conhecimento definidas na Base Nacional Comum Curricular", afirma o texto da MP. Atualmente, as universidades são livres para definir que conteúdos que exigem das provas para selecionar os calouros, levando em consideração o impacto da exigência no ensino médio. Professores sem diploma específico A MP vai permitir que profissionais com notório saber, que seja reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, possam dar aulas de conteúdos de áreas afins à sua formação. Artes, educação física, filosofia e sociologia Na versão anterior da LDB, o ensino de artes e de educação física estava previsto em todas as etapas da educação básica (infantil, fundamental e médio). Agora, a MP prevê que o ensino dessas duas disciplinas será obrigatório apenas nos ensinos infantil e fundamental. Ou seja, no ensino médio, o ensino dessas disciplinas vai depender do que será previsto dentro do conteúdo obrigatório da BNCC. O mesmo acontece com as disciplinas de filosofia e sociologia: um inciso da lei indicava que o ensino delas era obrigatório nos três anos do ensino médio. A MP derrubou esse inciso. O texto da medida provisória é explícito apenas em relação a duas disciplinas: "o ensino de língua portuguesa e matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio", afirma o texto. Prazos O MEC ressaltou que a previsão é que as primeiras turmas a adotarem o novo modelo sejam as que ingressarem em 2018. Além disso, a MP dá o prazo de dois anos, após a publicação do texto,
  • 7. para que os currículos dos cursos de formação de professores tenham por referência Base Nacional Comum Curricular. A MP estipula que a carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e duzentas horas da carga horária total do ensino médio. Essa mudança deve ser implementada no segundo ano letivo após a data de publicação da Base. Incentivo ao ensino médio integral O documento institui uma política de incentivo financeiro às escolas de ensino médio em tempo integral que forem implementadas a partir da medida provisória. O Ministério da Educação transferirá recursos para os Estados e para o Distrito Federal, anualmente, por no máximo quatro anos para cada escola. O objetivo é que os colégios possam bancar as despesas – é permitido, também, investir na expansão da merenda escolar. Os valores serão repassados por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). De acordo com a MP, ainda não foi definida a quantia que será transferida às escolas. Ela vai variar de acordo com o número de alunos que estudam na instituição de ensino beneficiada. Os colégios serão obrigados a comprovar, sempre que pedido, como estão administrando o dinheiro recebido. VEJA ABAIXO ARTIGOS ALTERADOS NA LDB E NA LEI DO FUNDEB ARTIGOS DA LDB ALTERADOS Artigo 24 da LDB Alterado o inciso I: COMO ERA "I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas,
  • 8. distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;" COMO FICOU "Parágrafo único. A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser progressivamente ampliada, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, observadas as normas do respectivo sistema de ensino e de acordo com as diretrizes, os objetivos, as metas e as estratégias de implementação estabelecidos no Plano Nacional de Educação.” (NR)" Artigo 26 da LDB Alterado os parágrafos 1º, 2º, 3º e 7º, incluindo ainda um décimo parágrafo no artigo COMO ERA "§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil. § 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. (Redação dada pela Lei nº 12.287, de 2010) § 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003) § 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos
  • 9. uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição. § 7o Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)" COMO FICOU "1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente da República Federativa do Brasil, observado, na educação infantil, o disposto no art. 31, no ensino fundamental, o disposto no art. 32, e no ensino médio, o disposto no art. 36. § 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. § 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental, sendo sua prática facultativa ao aluno: § 5º No currículo do ensino fundamental, será ofertada a língua inglesa a partir do sexto ano. § 7º A Base Nacional Comum Curricular disporá sobre os temas transversais que poderão ser incluídos nos currículos de que trata o caput. § 10. A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro da Educação, ouvidos o Conselho Nacional de Secretários de
  • 10. Educação - Consed e a União Nacional de Dirigentes de Educação - Undime.” (NR) Artigo 36 da LDB COMO ERA "Art. 36 - O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes: I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania; II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes; III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição. IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.684, de 2008) COMO FICOU "“Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos específicos, a serem definidos pelos sistemas de ensino, com ênfase nas seguintes áreas de conhecimento ou de atuação profissional: I - linguagens; II - matemática; III - ciências da natureza; IV - ciências humanas; e V - formação técnica e profissional.
  • 11. § 1º Os sistemas de ensino poderão compor os seus currículos com base em mais de uma área prevista nos incisos I a V do caput. § 2º A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências, habilidades e expectativas de aprendizagem, definidas na Base Nacional Comum Curricular, será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino. § 3º Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para a sua formação nos aspectos cognitivos e socioemocionais, conforme diretrizes definidas pelo Ministério da Educação. § 4º A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e duzentas horas da carga horária total do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensinos. § 5º A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar integrada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural. § 6º Os currículos de ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino. § 7º O ensino de língua portuguesa e matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio. § 8º Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar, no
  • 12. ano letivo subsequente ao da conclusão, outro itinerário formativo de que trata o caput. § 9º A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação a que se refere o inciso V do caput considerará: I - a inclusão de experiência prática de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional; e II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade. § 10. A oferta de formações experimentais em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação. § 11. Os conteúdos cursados durante o ensino médio poderão ser convalidados para aproveitamento de créditos no ensino superior, após normatização do Conselho Nacional de Educação e homologação pelo Ministro da Educação. § 12. A União, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, considerada a Base Nacional Comum Curricular. § 13. Ao concluir o ensino médio, as instituições de ensino emitirão diploma com validade nacional que habilitará o diplomado ao prosseguimento dos estudos em nível superior e demais cursos ou formações que pressuponham o ensino médio.
  • 13. § 14. Além das formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos ou disciplinas com terminalidade específica, observada a Base Nacional Comum Curricular, a fim de estimular o prosseguimento dos estudos. § 15. Para efeito de cumprimento de exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer, mediante regulamentação própria, conhecimentos, saberes, habilidades e competências, mediante diferentes formas de comprovação, como: I - demonstração prática; II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar; III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino; IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais; V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; e VI - educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.” (NR)" Artigo 44 da LDB Um parágrafo foi incluído: O QUE FOI ACRESCENTADO: "§ 3º O processo seletivo referido no inciso II do caput considerará exclusivamente as competências, as habilidades e as expectativas de aprendizagem das áreas de conhecimento definidas na Base Nacional Comum Curricular, observado o disposto nos incisos I a IV do caput do art. 36.” (NR)" Artigo 61 da LDB Um inciso foi alterado e outro foi acrescentado
  • 14. COMO ERA "III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)" COMO FICOU "III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36." Artigo 62 da LDB Teve um parágrafo incluído: "§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.” (NR)" AlteraçõesnaLei nº 11.494, queregulamentao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento daEducação Básica e de Valorização dosProfissionais da Educação - FUNDEB ARTIGO 10 COMO ERA "A distribuiçãoproporcionalde recursosdosFundoslevaráemcontaas seguintes diferenças entreetapas,modalidadese tiposde estabelecimentode ensinodaeducação básica:(...) XV - educaçãoindígenae quilombola; XVI - educaçãode jovens eadultoscom avaliaçãonoprocesso; XVII - educaçãode jovenseadultosintegradaàeducaçãoprofissionalde nível médio, com avaliaçãonoprocesso." COMO FICOU "A distribuiçãoproporcionalde recursosdosFundoslevaráemcontaas seguintes
  • 15. diferenças entreetapas,modalidadese tiposde estabelecimentode ensinodaeducação básica: XIV - formaçãotécnicae profissional previstano incisoVdo caput doart. 36daLeinº 9.394,de 20dedezembrode1996; XV - segundaopçãoformativade ensinomédio, nostermosdo§9º docaputdo art. 36da Lei nº 9.394, de1996; XVI - educaçãoespecial; XVII - educaçãoindígenae quilombola; XVIII - educaçãode jovense adultoscom avaliaçãono processo;e XIX - educaçãode jovens eadultosintegradaàeducaçãoprofissional denível médio, com avaliaçãonoprocesso." http://g1.globo.com/educacao/noticia/temer-apresenta-medida-provisoria-da-reforma-do- ensino-medio-veja-destaques.ghtml