Este documento resume os principais aspectos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) no 9.394/96, incluindo: (1) a criação da primeira LDB em 1961 após longa tramitação legislativa; (2) a atual LDB de 1996 que revogou leis anteriores; (3) as finalidades da educação brasileira de acordo com a LDB.
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GRAN CURSOS DICAS – Conhecimentos Pedagógicos SÍNTESE LDB – Lei 9.394/96 ASPECTOS GERAIS:
o A “idéia” de criação de uma LDB surgiu, pela primeira vez, por determinação constitucional da Constituição Federal promulgada em 1946.
o A primeira LDB (Lei 4.024 de 1961) fora sancionada após longos 13 anos de tramitação legislativa. Tal “demora” decorreu da “luta” que ocorrera entre os que defendiam a Escola Pública versus os que defendiam a Escola Privada. O Projeto de Lei fora encaminhado em 1948 e somente em 1961 houvera a sanção.
o A atual LDB, Lei 9.394/96, em 20 de dezembro de 1996, revogou as legislações anteriores tais como: Lei 4.024 de 1961, Lei 5.540 de 1968, Lei 5.692 de 1971 e, ainda, Lei 7.044 de 1982.
o A Lei começa valorizando os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
o A Lei orienta que, a educação escolar deverá vincular-se ao “mundo do trabalho” e à “prática social”.
o Para a atual LDB, a educação é encarada como “dever da Família” e “dever do Estado” e, ainda, que será inspirada nos princípios de Liberdade e nos ideais de Solidariedade Humana.
o O “tripé” das finalidades da LDB forma-se: 1) – o pleno desenvolvimento do educando; 2) – o preparo para o exercício da cidadania e, ainda, 3) – a qualificação para o trabalho.
o Os Princípios que norteiam o ensino brasileiro encontram-se “positivados” no artigo 3º da LDB.
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o O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante determinadas “garantias” que se encontram “positivadas” no artigo 4º da LDB.
o Ressalte-se que, no que tange ao inciso VIII, do artigo 4º, o atendimento por meio dos programas suplementares, houve recente mudança constitucional, Emenda Constitucional nº 59, de 2009, cuja emenda alterou o “raio de alcance” dos programas suplementares para toda Educação Básica.
o Ressalte-se, também, que, nos termos da Emenda Constitucional nº 59, de 2009, a obrigatoriedade do Ensino alcançou toda a Educação Básica.
o Em todas as Esferas Administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao Ensino Obrigatório (agora toda a Educação Básica). Qualquer dos legitimados do artigo 5º da LDB (qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe, entidade legalmente constituída e o Ministério Público – fiscal da lei), no caso de não-oferta de vagas ou sua oferta irregular poderá peticionar ao Poder Judiciário, sendo a ação judicial gratuita e de rito (velocidade) sumário.
o Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do Ensino Obrigatório (agora toda Educação Básica), poderá ela ser imputada por Crime de Responsabilidade.
o Já no caso de atraso de repasse dos recursos públicos para a educação além da correção monetária dos valores, a autoridade competente responderá Civil e Criminalmente, nos termos da LDB.
o O rol “exemplificativo” (a lei permite outras possibilidades) das Receitas Públicas encontra-se no artigo 68 da LDB.
o O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as condições estabelecidas no artigo 7º da LDB.
o A União, os Estados, o DF e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
o A coordenação da Política Nacional de Educação caberá à União.
o As incumbências atinentes à União estão contidas no artigo 9º da LDB.
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o Nos termos da LDB, os sistemas de ensino terão liberdade de organização.
o A União, em colaboração com os Estados, o DF e os Municípios, elaborará o PNE – Plano Nacional de Educação.
o Compete à União assegurar o Processo Nacional de Avaliação das instituições de Educação Superior, com a cooperação dos sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino.
o A União, na busca pelo padrão mínimo de qualidade do ensino, calculará, ao final de cada ano (com aplicação no ano seguinte), no que tange ao Ensino Fundamental, o custo mínimo por aluno cujo “custo” (valor unificado) será o “denominador” da razão entre as aplicações contidas no artigo 212 da CF e artigo 69 da LDB e o custo mínimo por aluno calculado pela União. O resultado de tal “razão” (fração) será a capacidade de atendimento de cada governo estadual, municipal e distrital.
o A União, ainda, na busca pelo padrão mínimo de qualidade do ensino, exercerá suas funções supletivas e redistributivas.
o Na estrutura educacional, haverá um CNE – Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
o Prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao DF e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade obrigatória (toda a Educação Básica) é incumbência da União.
o As incumbências dos Estados encontram-se elencadas no artigo 10 da LDB.
o Os Estados assegurarão o Ensino Fundamental eferecerão, com prioridade, o Ensino Médio.
o Ao DF aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
o Assumir o Transporte Escolar dos alunos da rede municipal é da incumbência dos Municípios.
o Assumir o Transporte Escolar dos alunos da rede estadual é da incumbência da rede estadual.
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o Os Municípios oferecerão a Educação Infantil em creches e pré- escolas e, com prioridade, o Ensino Fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
o Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
o Os artigos 12 e 13 da LDB tratam das incumbências dos estabelecimentos de ensino e dos professores, respectivamente.
o Segundo a LDB, a gestão democrática de ensino público, na educação básica, atenderá aos princípios: da participação dos profissionais da educação na elaboração do processo pedagógico da escola e, ainda, a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
o O sistema federal de ensino compreende: a) – as instituições de ensino mantidas pela União; b) – as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; c) – os órgãos federais de educação.
o Os sistemas de ensino do DF, e dos Estados, encontram-se nos artigos 17 e 18 da LDB.
o Segundo a LDB, as instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: a) – as particulares em sentido estrito; b) – as comunitárias; c) – as confessionais; d) – as filantrópicas, na forma da lei.
o FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – A LDB cuida da formação dos Profissionais da Educação da seguinte forma:
EDUCAÇÃO ESCOLAR BÁSICA – Professores habilitados em nível MÉDIO (Normal) ou SUPERIOR para a docência na Educação Infantil e nos Ensinos Fundamental e Médio. A formação de professores para atuar na Educação Básica será realizada em nível superior, em curso de Licenciatura, de graduação plena, em Universidades e Institutos Superiores de Educação, admitida, como formação mínima para o exercício
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do magistério na Educação Infantil e nas sereis iniciais do Ensino Fundamental, a oferecida em nível médio, na “Modalidade Normal’. A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – A formação de profissionais de Educação para Administração, Planejamento, Inspeção, Supervisão e Orientação Educacional para a Educação Básica será feita em cursos de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a Base Nacional Comum.
MAGISTÉRIO SUPERIOR – Será realizada em nível de pós- graduação, prioritariamente, em programadas de Mestrado e Doutorado. O notório saber, reconhecido por Universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
o APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS – Nos termos do artigo 69, da LDB e, ainda, artigo 212, da CF, a União aplicará, anualmente, nunca menos de 18% (dezoito por cento) da receita resultante de Impostos, compreendidas as transferências constitucionais (artigos 158 e 159 da CF), na manutenção e desenvolvimento do Ensino Público. Já o DF, os Estados e os Municípios aplicarão, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), ou que consta nas respectivas Constituições (estaduais) ou Leis Orgânicas (do DF ou dos Municípios), compreendidas as transferências constitucionais (artigos 158 e 159 da CF), na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
o DESPESAS PÚBLICAS – Para os efeitos de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino (18% da União e 25% dos Estados, DF e Municípios), são consideradas DESPESAS (artigo 70 da LDB):
1. Remuneração e Aperfeiçoamento do Pessoal docente e demais profissionais da educação;
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2. Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
3. Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
4. Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
5. Realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
6. Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
7. Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos demais incisos;
8. Aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. EDUCAÇÃO BÁSICA:
o Tem por finalidades: desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e, ainda, fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
o Poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos, grupos não seriados, com base na idade e na competência e em outros critérios, ou por forma diversa, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
o O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto na LDB.
o Os docentes incumbir-se-ão de ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional.
o Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
o Os conteúdos curriculares da Educação Básica observarão, ainda: a difusão dos valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem
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democrática, além da orientação para o trabalho e, também, a promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não- formais.
o Na oferta da Educação Básica para a População Rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente, conteúdos que atendam às necessidades e interesses dos alunos da zona rural, adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas, além da adequação à natureza do trabalho na zona rural.
o O Ensino da Arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da Educação Básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
o A Música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular do ensino da arte.
o A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da Educação Básica, sendo sua pratica facultativa ao aluno:
1. Que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 06 (seis) horas;
2. Que seja maior de 30 (trinta) anos de idade;
3. Que estiver prestando o Serviço Militar Inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da Educação Física;
4. Que esteja amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 1969;
5. Que tenha prole.
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o EDUCAÇÃO INFANTIL:
A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 06 (seis) anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
A Educação Infantil será oferecida em: 1) – Creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até 03 (três) anos de
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idade; 2) – Pré-escolas, para as crianças de 04 (quatro) a 06 (seis) anos de idade.
Na Educação Infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
O Direito à Educação Infantil tem a garantia de vaga na escola pública (de Educação Infantil ou Ensino Fundamental) mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 04 (quatro) anos de idade.
o ENSINO FUNDAMENTAL:
O Ensino Fundamental, obrigatório, com duração de 09 (nove) anos, gratuito na Escola Pública, iniciando-se aos 06 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante critérios constantes do artigo 32 da LDB.
O Ensino Fundamental regular será ministrado em Língua Portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
O Ensino Fundamental será presencial, sendo o ensino à distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações de emergência.
Tempo Integral – a critério dos sistemas de ensino, será ministrado progressivamente em tempo integral.
O Currículo do Ensino Fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de 1990, que institui o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de “proselitismo”.
Quanto ao Ensino Religioso, os sistemas de ensino não somente regulamentarão os procedimentos para a definição dos
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conteúdos do Ensino Religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do Ensino Religioso.
A Jornada Escolar, no Ensino Fundamental, incluirá pelo menos 04 (quatro) horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola. No DF é a “jornada ampliada”. São ressalvados, aí, os casos do ensino noturno e as formas alternativas de organização autorizadas pela Lei. 9.394/96.
O Ensino Fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
No Ensino Fundamental haverá a carga Horária Mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quanto houver. As demais regras constam do artigo 24 da LDB.
A Verificação do rendimento escolar tratará da avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais.
No que tange à Avaliação, ainda, a obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos.
O Currículo do Ensino Fundamental deve ter uma Base Nacional Comum, a ser complementada em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma Parte Diversificada exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos 06 (seis) anos de idade, no Ensino Fundamental.
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Recensear a população em idade escolar para o Ensino Fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso, compete aos Estados e aos Municípios, e regime de colaboração, e com a assistência da União.
Na Parte Diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta (5ª) série, o ensino de pelo menos uma Língua Estrangeira Moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
Nos termos da Lei Federal 11.161, de 2005, é facultada a inclusão da Língua Espanhola nos currículos plenos do Ensino Fundamental de 5a a 8a séries. No DF, recentemente, tornou-se obrigatória a oferta.
Torna-se obrigatório nos estabelecimentos de Ensino Fundamental, públicos e privados, o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. Os conteúdos serão ministrados em todo o currículo escolar e, em especial, nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.
Será ministrado em Língua Portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas e processos próprios de aprendizagem.
É facultado aos Sistemas de Ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
Progressão Continuada – poderá ser adotada nos estabelecimentos que utilizem a progressão regular por séries.
O Acesso ao Ensino Fundamental é direito público subjetivo.
Serão “legitimados” para acionar o Poder Público para exigi-lo:
1. qualquer cidadão;
2. grupo de cidadãos;
3. associação comunitária;
4. organização sindical;
5. entidade de classe;
6. entidade legalmente constituída;
7. Ministério Público (fiscal da lei).
o ENSINO MÉDIO:
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Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, com duração mínima de 03 (três) anos, tem, dentre outras finalidades, a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores.
O currículo do Ensino Médio adotará metodologias de ensino e avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes.
Serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do Ensino Médio.
Os conteúdos, as metodologias e as formas de Avaliação serão organizados de tal forma que ao final do Ensino Médio o educando demonstre:
1. domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
2. conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.
Carga Horária Mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quanto houver. As demais regras constam do artigo 24 da LDB.
A Verificação do rendimento escolar tratará da avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais.
No que tange à Avaliação, ainda, a obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos.
O controle da freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco) por cento do total de horas letivas para aprovação.
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Os cursos do Ensino Médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.
Será incluída uma Língua Estrangeira Moderna, como disciplina obrigatória (escolhida pela comunidade escolar) e uma segunda em caráter optativo, conforme disponibilidades da instituição de ensino.
Nos termos da Lei Federal 11.161, de 2005, o ensino da Língua Espanhola, de oferta obrigatória pela escola e de matrícula facultativa para o aluno, será implantado, gradativamente, nos currículos plenos do Ensino Médio. O processo de implantação deverá estar concluído no prazo de cinco anos, a partir da implantação da Lei, em 2005. A Lei obriga apenas a oferta da disciplina, deixando a opção de cursá-la para o aluno. Porém, no DF ela é obrigatória.
Torna-se obrigatório nos estabelecimentos de Ensino Médio, públicos e privados, o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. Os conteúdos serão ministrados em todo o currículo escolar e, em especial, nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.
Destacará a Educação Tecnológica Básica e adotará Metodologias de Ensino e de Avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes.
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA:
CURSOS – Formação Inicial e Continuada ou Qualificação Profissional. Educação Profissional Técnica de Nível Médio. Educação Profissional Tecnológica de Graduação e Pós- Graduação (organizados de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidos pelo CNE – Conselho Nacional de Educação).
LOCAL – Em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.
FORMA – será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada.
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EIXOS – os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.
CURSOS ESPECIAIS – as instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.
EDUCAÇÃO SUPERIOR:
CURSOS-PROGRAMAS – cursos seqüenciais, graduação, pós- graduação e de extensão.
ANO LETIVO – é independente do ano civil (1º de janeiro a 31 dezembro). Tem, no mínimo, 200 (DUZENTOS) dias de trabalho acadêmico, EXCLUÍDO o período reservado aos Exames Finais (se houve).
FREQUÊNCIA – obrigatória (alunos e professores), salvo os casos de Educação a Distância.
AUTORIZAÇÃO e RECONHECIMENTO DE CURSOS e CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES – terão prazos limitados, que serão, periodicamente, renovados após avaliação.
REAVALIAÇÃO – se forem constatadas deficiências após a avaliação, a instituição terá um prazo para saneamento, havendo, então, uma reavaliação que poderá resultar em: desativação de cursos e habilitações, suspensão temporária da autonomia da instituição, descredenciamento ou intervenção na instituição de ensino superior.
ALUNOS COM EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS – poderá ser abreviada a duração dos cursos desde que os alunos sejam avaliados por uma “banca examinadora especial”. Respeitar as normas dos sistemas de ensino.
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GRADUAÇÃO NOTURNA – os cursos mantidos no turno noturno terão os mesmos padrões de qualidade dos oferecidos nos cursos diurnos. Nas instituições de ensino superior públicas, é obrigatória a oferta noturna dos cursos de graduação.
TRANSFERENCIA DE ALUNOS – será aceita para cursos afins, desde que haja vagas e os alunos passem por processo seletivo.
ALUNOS NÃO REGULARES – é admitida a matrícula desses alunos, desde que haja vagas e os estudantes demonstrem a capacidade de cursar as disciplinas, mediante prévio processo seletivo.
DIPLOMAS EXPEDIDOS PELAS UNIVERSIDADES – serão registrados pelas próprias Universidades.
DIPLOMAS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES NÃO UNIVERSITÁRIAS – serão registrados por Universidades indicadas pelo CNE – Conselho Nacional de Educação.
DIPLOMAS EXPEDIDOS POR UNIVERSIDADES ESTRANGEIRAS – serão reavaliados por Universidades Públicas que ofereçam curso na mesma área e nível, ou equivalente. Os acordos de reciprocidade e equiparação são respeitados.
DIPLOMAS DE MESTRADO E DOUTORADO EXPEDIDOS POR UNIVERSIDADES ESTRANGEIRAS – serão reconhecidos por Universidades que tenham cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área e em nível equivalente ou superior.
PRINCÍPIO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA – será obedecido pelas instituições públicas de Educação Superior, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos em que participarão as comunidades institucional, local e regional.
CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR – nas instituições públicas de ensino superior, o docente ficará obrigado a cumprir, no mínimo 08 (oito) horas semanais de aula.
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EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA):
CLIENTELA – jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ENSINO FUNDAMENTAL e MÉDIO na idade própria.
CURSOS e EXAMES – compreendem a Base Nacional Comum do currículo , habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
EXAMES SUPLETIVOS: No Nível de conclusão do ENSINO FUNDAMENTAL – para os maiores de 15 anos. No Nível de conclusão do ENSINO MÉDIO – para os maiores de 18 anos. O EJA deverá articular-se, PREFERENCIALMENTE, com a Educação Profissional. Os conhecimentos e habilidades adquiridos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante Exames.
. EDUCAÇÃO ESPECIAL:
CLIENTELA – são os educandos portadores de necessidades especiais.
LOCAL – será oferecida, PREFENCIALMENTE, na REDE REGULAR de Ensino. Se não for possível integração do estudante nas classes do ensino regular, o atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados.
INÍCIO DA OFERTA – durante a Educação Infantil, na faixa etária de 0 a 6 anos.
SISTEMAS DE ENSINO ASSEGURAM:
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1. currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos;
2. Terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental;
3. aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
4. professores com especialização adequada para atendimento especializado e capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
5. educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
6. acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA:
o INCENTIVO – O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
o INSTITUIÇÕES – A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
o EXAMES E REGISTRO DE DIPLOMA – A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.
o NORMAS – As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas de ensino.
o TRATAMENTO DIFERENCIADO – A EAD gozará de tratamento diferenciado com a inclusão de:
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Custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas.
Reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.
EDUCAÇÃO INDÍGENA:
o O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das Agências Federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de EDUCAÇÃO ESCOLAR BILÍNGUE E INTERCULTURAL AOS POVOS INDÍGENAS, com os seguintes objetivos:
Proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;
Garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não índias.
A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo PROGRAMAS INTEGRADOS DE ENSINO E PESQUISA, incluídos nos Planos Nacionais de Educação.