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Campinas-SP 14 de Setembro de 2015.
Ao Senhor Secretario Geral
Secretaria do Patrimônio Público da União - SPU
Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão
REF. Exploração de Ilegal de Patrimônio da União.
Pelo presente, venho requerer providencia da egrégia SPU,
quanto aos fatos narrados na denúncia encaminhada
inicialmente ao Ministério do Turismo.
1. Em visita ao estado de Alagoas, nas cidades próximas a
capital Maceió, foi verificado a exploração ilegal de
bens da união, na praia denominada "praia do
Gunga",próximo a Barra de São Miguel
Conforme verificado existe a exploração da praia do
gunga, por particulares, onde o acesso a praia, se da
através de uma estrada dentro de uma propriedade
"particular" onde se estabeleceu um pedágio para os
turistas ter acesso ao local.
A pratica e uso exploratório da praia, que
patrimônio público da união, conforme previsto na
carta magna em seu artigo 20, é um afronta a
constituição e ao bens publico nacional.
Requerimento S/N (0783779) SEI 04905.201942/2015-65 / pg. 1
2
DO DIREITO:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE
1988
Art. 20. São bens da União:
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu
domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com
outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele
provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
Conforme protocolo denúncia encaminhado ao Ministério
do Turismo, 72020.000186/2015-64, a competência da
fiscalização dos bens da união, compete a esta SPU.
2.Segue noticia vinculada na imprensa, que demonstram o
uso irregular da praia;
Diante do Exposto Requer
1. Seja encaminhado para vistas ao Secretario Regional da
SPU em Alagoas;
3.Encaminha-se a Procuradoria da república em Alagoas.
Atenciosamente,
Doug as F, D1no de Melo
Rua Alba oz 65- Bloco N3-AP22 - Vila Manoel Nóbrega-
CEP: 13061-371- Campinas-SP
Requerimento S/N (0783779) SEI 04905.201942/2015-65 / pg. 2
4
OHMS z RS 15,00
:,	... ,, $05	 ,iNTER E VAN RS 10,M
, • '' ., PASSEIO : RS 10110
ThA RS 5,00
10/0;ÃO15 GM NOTÍCIA-AL: ACESSO A PRAIA DO GUNGA SÓ MEDIANTE PEDÁGIO.
ACESSO A P a ,
IA DO GUNGA SÓ MEDIANTE PEDÁGIO.
Aproveitando
o feriadão um
grupo	de
Guardas
Municipais
decidiu ir a
Praia	do
Gunga
praticar a tão
conhecida
pesca de arremesso com varas e acreditando que
iriam, ter um momento de lazer e descontração
acabaram se deparando com uma situação
estressante e típica de Alagoas: Uma barreira de
pedágio para ter acesso à Praia do Gu.nga com
direito a longa fila para pagar o acesso ao mar.
Como o acesso a. praia contorna uma fazenda de
coqueiros o proprietário, segundo funcionários,
pa.ssou a cobrar pedágio sob a alegação de que os
valores arrecadados destinam-se a manutenção do
A barreira de cobrança com guaritas, câmeras e
seguranças, foi instalada estrategicamente há uns
400 metros da praia com intuito de evitar que
frequentadores deixassem seus veículos antes da
barreira, ou seja, não existe saída, ter acesso a
praia só mediante o pagamento do pedágio.
Se considerarmos o fato de que a grande massa de
frequen.ta.dores do Gunga são turistas brasileiros e
estrangeiros a cobrança desse pedágio, além de ser
imoral e ilegal é também abusiva e pode se
datalext/html;charset=utf-8Y03Ch3%20class%3D%22post-title%20entry-title%22%20itemprop%3D%22name%22°/020style%3D%22margin%3A%200.75... 1/2
Requerimento S/N (0783779) SEI 04905.201942/2015-65 / pg. 3
10/09/2015
GM NOTICIA-AL: ACESSO A PRAIA DO GUNGA SÓ MEDIANTE PEDÁGIO.
configurar prática de exploração turistica, razão
pela qual se faz necessário, urgentemente, a
intervenção de órgãos fiscalizadores como OAB e
Ministério Público.
Em 2008 o Ministério Público chegou. a realizar
uma audiência pública para discutir o acesso a
praias do litoral norte de Alagoas. Medida essa que
precisa mais uma vez ser realizada e estendida
também ao litoral sul, já que aumentou e muito a
proibição de pontos de acesso às praias. São coisas
que você só ver em Alagoas.
Fonte: GM NOTíCIA-AL
datatextihtml;charset=utf-8,%3Ch3%20class"/03D%22post-title%20entry-title°/022%20itemprop%3D%22name%22%20style%3D%22rnargin%3K/0200,75... 2/2
Requerimento S/N (0783779) SEI 04905.201942/2015-65 / pg. 4
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Secretaria do Patrimônio da União
Esplanada dos Ministérios, Bloco C – 2º andar, Sala 200 – 70046-900 – Brasília-DF
spugab-oc@planejamento.gov.br – (61) 2020.1672
Assunto: NUP nº 04905.201942/2015-65
À Senhora Secretária Adjunta
Prezada Senhora,
Considerando teor do requerimento acima acostado (0783779), que se refere sobre acesso à
Praia do Gunga, no Estado de Alagoas, sugere-se encaminhar o presente à SPU-AL para que
promova as diligências que julgar necessárias, bem como os encaminamentos de estilo.
Brasília – DF, 21 de setembro de 2015.
EVANDRO LUÍS AMARAL RIBEIRO
Assessor de Gabinete
Secretaria do Patrimônio da União – SPU/MP
1. De acordo.
2. À SPU-AL, para providências de estilo.
3. Dê-se ciência ao DEDES.
LUCIANA GONZAGA
Secretária Adjunta
Secretaria do Patrimônio da União – SPU/MP
Documento assinado eletronicamente por Evandro Luís Amaral Ribeiro, Assessor de
Gabinete, em 21/09/2015, às 16:53.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA BORNHAUSEN GONZAGA,
Secretária-Adjunta, em 21/09/2015, às 18:58.
Despacho ASSES-SPU-UC (DSTV) 0788464 SEI 04905.201942/2015-65 / pg. 5
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
[https://seimp.planejamento.gov.br/conferir], informando o código verificador 0788464 e o
código CRC C63880A7.
Despacho ASSES-SPU-UC (DSTV) 0788464 SEI 04905.201942/2015-65 / pg. 6
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
Superintendência em Alagoas
Praça D. Pedro II nº 16 – 1º andar – Centro – Maceió/AL – CEP 57020-130
(82) 3221-2659 - Fax (82) 3326-5325 / 3311-2671 / 3311-2688
grpugabal@spu.planejamento.gov.br
www.patrimoniodetodos.gov.br/gerencias-regionais/spu-al
Assunto: DENUNCIA
Ao SECAP/SPU/AL,
Para analise de denuncia.
Maceió/AL, 22 de janeiro de 2016.
VICTOR SOARES BRAGA
Superintendente
Documento assinado eletronicamente por Victor Soares Braga, Superintendente, em
22/01/2016, às 16:39.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
[https://seimp.planejamento.gov.br/conferir], informando o código verificador 1287123 e o
código CRC C6AFE984.
Despacho SPU-AL 1287123 SEI 04905.201942/2015-65 / pg. 7
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
Superintendência em Alagoas
Assunto: Acesso a Praia do Gunga
Ao Gabinete
1. Em atendimento ao pedido do requerente, que trata do acesso a praia do Gunga, temos a
informar que o Ministério publico Federal já instaurou processo de inquérito civil público nº
11.000.000282/2014-10 referente ao acesso a praia do Gunga no município de Roteiro .
2. Cabe salientar que o Art..21 do Decreto 5.300 diz:
Art. 21. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado,
sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos
considerados de interesse da segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação
específica.
§ 1o
O Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental, assegurará no
âmbito do planejamento urbano, o acesso às praias e ao mar, ressalvadas as áreas de segurança
nacional ou áreas protegidas por legislação específica, considerando os seguintes critérios:
I - nas áreas a serem loteadas, o projeto do loteamento identificará os locais de
acesso à praia, conforme competências dispostas nos instrumentos normativos estaduais ou
municipais;
II - nas áreas já ocupadas por loteamentos à beira mar, sem acesso à praia, o Poder
Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental, definirá as áreas de servidão de passagem,
responsabilizando-se por sua implantação, no prazo máximo de dois anos, contados a partir da
publicação deste Decreto; e
III - nos imóveis rurais, condomínios e quaisquer outros empreendimentos à beira
mar, o proprietário será notificado pelo Poder Público Municipal, para prover os acessos à praia,
com prazo determinado, segundo condições estabelecidas em conjunto com o órgão ambiental.
3. Também cabe ao Patrimônio da União zelar para a manutenção da destinação e do interesse
público, o uso e a integridade física do bem público da União, estamos juntamente com o Ministério Publico
Federal e a Prefeitura de Roteiro, dentro de suas atribuições inerente, aguardando a conclusão do processo,
onde manisfestamos a disponibilidade que permite, conforme a legislação em vigor, em transferir ao município
a gestão da praia para o disciplinamento e ordenação da orla pelo município.
Maceió/AL, 14 de junho de 2017.
MÁRIO CARDOSO GAMA JUNIOR
Coordenador
Despacho COGES-SPU-AL 3976035 SEI 04905.201942/2015-65 / pg. 8
Documento assinado eletronicamente por MARIO CARDOSO GAMA JUNIOR,
Coordenador, em 14/06/2017, às 08:22.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
[https://seimp.planejamento.gov.br/conferir], informando o código verificador 3976035 e o
código CRC F7039E77.
Despacho COGES-SPU-AL 3976035 SEI 04905.201942/2015-65 / pg. 9
04905.201942/2015-65
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
Superintendência em Alagoas
Praça D. Pedro II, nº 16 - Edifício Sede do Ministério da Fazenda - 1º andar – Centro
Maceió/AL – 57020.130
spual@planejamento.gov.br
(82) 3311-2659 - (82) 3326-5325
http://patrimoniodetodos.gov.br
Ofício nº 45273/2017-MP
Maceió/AL, 14 de junho de 2017.
A Sua Senhoria o Senhor
DOUGLAS FABIANO DE MELO
Rua Albatroz nº 65 - Bloco N3 - AP22 - Vila Manoel Nóbrega
Campinas/SP
13061371
Assunto: Acesso à Praia do Gunga
Senhor Douglas,
1. Em atendimento ao requerimento por meio do qual Vossa Senhoria requer explicações
sobre o acesso a praia do Gunga, localizada no Município Roteiro/AL, informamos que o Ministério
Público Federal instaurou Inquérito Civil Público sob nº 11.000.000282/2014-10, para tratar sobre o
assunto.
2. Salientamos, abaixo, o disposto no Art.21 do Decreto 5.300:
Art. 21. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e
franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de
interesse da segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
§ 1o O Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental, assegurará no âmbito do
planejamento urbano, o acesso às praias e ao mar, ressalvadas as áreas de segurança nacional ou áreas
protegidas por legislação específica, considerando os seguintes critérios:
I - nas áreas a serem loteadas, o projeto do loteamento identificará os locais de acesso à praia,
conforme competências dispostas nos instrumentos normativos estaduais ou municipais;
II - nas áreas já ocupadas por loteamentos à beira mar, sem acesso à praia, o Poder Público Municipal,
em conjunto com o órgão ambiental, definirá as áreas de servidão de passagem, responsabilizando-se
por sua implantação, no prazo máximo de dois anos, contados a partir da publicação deste Decreto; e
III - nos imóveis rurais, condomínios e quaisquer outros empreendimentos à beira mar, o proprietário
será notificado pelo Poder Público Municipal, para prover os acessos à praia, com prazo determinado,
segundo condições estabelecidas em conjunto com o órgão ambiental.
3. Além disso, ressaltamos que, também compete ao Patrimônio da União zelar pela
manutenção da destinação e do interesse público, do uso e da integridade física do bem público da
União.
4. Face ao exposto, comunicamos que, em conjunto com o Ministério Público Federal e a
Ofício 45273 (3976891) SEI 04905.201942/2015-65 / pg. 10
Prefeitura de Roteiro/AL, aguardamos a conclusão do processo, no qual manifestamos a
disponibilidade que permite, conforme a legislação em vigor, transferir ao município a gestão da praia
para o disciplinamento e ordenação da orla.
Atenciosamente,
VICTOR SOARES BRAGA
SUPERINTENDENTE
Documento assinado eletronicamente por Victor Soares Braga, Superintendente, em
14/06/2017, às 15:03.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
[https://seimp.planejamento.gov.br/conferir], informando o código verificador 3976891 e o
código CRC 6C8BB8D3.
3976891
Ofício 45273 (3976891) SEI 04905.201942/2015-65 / pg. 11

Sei 04905.201942 2015_65

  • 1.
    1 Campinas-SP 14 deSetembro de 2015. Ao Senhor Secretario Geral Secretaria do Patrimônio Público da União - SPU Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão REF. Exploração de Ilegal de Patrimônio da União. Pelo presente, venho requerer providencia da egrégia SPU, quanto aos fatos narrados na denúncia encaminhada inicialmente ao Ministério do Turismo. 1. Em visita ao estado de Alagoas, nas cidades próximas a capital Maceió, foi verificado a exploração ilegal de bens da união, na praia denominada "praia do Gunga",próximo a Barra de São Miguel Conforme verificado existe a exploração da praia do gunga, por particulares, onde o acesso a praia, se da através de uma estrada dentro de uma propriedade "particular" onde se estabeleceu um pedágio para os turistas ter acesso ao local. A pratica e uso exploratório da praia, que patrimônio público da união, conforme previsto na carta magna em seu artigo 20, é um afronta a constituição e ao bens publico nacional. Requerimento S/N (0783779) SEI 04905.201942/2015-65 / pg. 1
  • 2.
    2 DO DIREITO: CONSTITUIÇÃO DAREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Art. 20. São bens da União: III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; Conforme protocolo denúncia encaminhado ao Ministério do Turismo, 72020.000186/2015-64, a competência da fiscalização dos bens da união, compete a esta SPU. 2.Segue noticia vinculada na imprensa, que demonstram o uso irregular da praia; Diante do Exposto Requer 1. Seja encaminhado para vistas ao Secretario Regional da SPU em Alagoas; 3.Encaminha-se a Procuradoria da república em Alagoas. Atenciosamente, Doug as F, D1no de Melo Rua Alba oz 65- Bloco N3-AP22 - Vila Manoel Nóbrega- CEP: 13061-371- Campinas-SP Requerimento S/N (0783779) SEI 04905.201942/2015-65 / pg. 2
  • 3.
    4 OHMS z RS15,00 :, ... ,, $05 ,iNTER E VAN RS 10,M , • '' ., PASSEIO : RS 10110 ThA RS 5,00 10/0;ÃO15 GM NOTÍCIA-AL: ACESSO A PRAIA DO GUNGA SÓ MEDIANTE PEDÁGIO. ACESSO A P a , IA DO GUNGA SÓ MEDIANTE PEDÁGIO. Aproveitando o feriadão um grupo de Guardas Municipais decidiu ir a Praia do Gunga praticar a tão conhecida pesca de arremesso com varas e acreditando que iriam, ter um momento de lazer e descontração acabaram se deparando com uma situação estressante e típica de Alagoas: Uma barreira de pedágio para ter acesso à Praia do Gu.nga com direito a longa fila para pagar o acesso ao mar. Como o acesso a. praia contorna uma fazenda de coqueiros o proprietário, segundo funcionários, pa.ssou a cobrar pedágio sob a alegação de que os valores arrecadados destinam-se a manutenção do A barreira de cobrança com guaritas, câmeras e seguranças, foi instalada estrategicamente há uns 400 metros da praia com intuito de evitar que frequentadores deixassem seus veículos antes da barreira, ou seja, não existe saída, ter acesso a praia só mediante o pagamento do pedágio. Se considerarmos o fato de que a grande massa de frequen.ta.dores do Gunga são turistas brasileiros e estrangeiros a cobrança desse pedágio, além de ser imoral e ilegal é também abusiva e pode se datalext/html;charset=utf-8Y03Ch3%20class%3D%22post-title%20entry-title%22%20itemprop%3D%22name%22°/020style%3D%22margin%3A%200.75... 1/2 Requerimento S/N (0783779) SEI 04905.201942/2015-65 / pg. 3
  • 4.
    10/09/2015 GM NOTICIA-AL: ACESSOA PRAIA DO GUNGA SÓ MEDIANTE PEDÁGIO. configurar prática de exploração turistica, razão pela qual se faz necessário, urgentemente, a intervenção de órgãos fiscalizadores como OAB e Ministério Público. Em 2008 o Ministério Público chegou. a realizar uma audiência pública para discutir o acesso a praias do litoral norte de Alagoas. Medida essa que precisa mais uma vez ser realizada e estendida também ao litoral sul, já que aumentou e muito a proibição de pontos de acesso às praias. São coisas que você só ver em Alagoas. Fonte: GM NOTíCIA-AL datatextihtml;charset=utf-8,%3Ch3%20class"/03D%22post-title%20entry-title°/022%20itemprop%3D%22name%22%20style%3D%22rnargin%3K/0200,75... 2/2 Requerimento S/N (0783779) SEI 04905.201942/2015-65 / pg. 4
  • 5.
    MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,ORÇAMENTO E GESTÃO Secretaria do Patrimônio da União Esplanada dos Ministérios, Bloco C – 2º andar, Sala 200 – 70046-900 – Brasília-DF spugab-oc@planejamento.gov.br – (61) 2020.1672 Assunto: NUP nº 04905.201942/2015-65 À Senhora Secretária Adjunta Prezada Senhora, Considerando teor do requerimento acima acostado (0783779), que se refere sobre acesso à Praia do Gunga, no Estado de Alagoas, sugere-se encaminhar o presente à SPU-AL para que promova as diligências que julgar necessárias, bem como os encaminamentos de estilo. Brasília – DF, 21 de setembro de 2015. EVANDRO LUÍS AMARAL RIBEIRO Assessor de Gabinete Secretaria do Patrimônio da União – SPU/MP 1. De acordo. 2. À SPU-AL, para providências de estilo. 3. Dê-se ciência ao DEDES. LUCIANA GONZAGA Secretária Adjunta Secretaria do Patrimônio da União – SPU/MP Documento assinado eletronicamente por Evandro Luís Amaral Ribeiro, Assessor de Gabinete, em 21/09/2015, às 16:53. Documento assinado eletronicamente por LUCIANA BORNHAUSEN GONZAGA, Secretária-Adjunta, em 21/09/2015, às 18:58. Despacho ASSES-SPU-UC (DSTV) 0788464 SEI 04905.201942/2015-65 / pg. 5
  • 6.
    A autenticidade dodocumento pode ser conferida no site [https://seimp.planejamento.gov.br/conferir], informando o código verificador 0788464 e o código CRC C63880A7. Despacho ASSES-SPU-UC (DSTV) 0788464 SEI 04905.201942/2015-65 / pg. 6
  • 7.
    MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,ORÇAMENTO E GESTÃO SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO Superintendência em Alagoas Praça D. Pedro II nº 16 – 1º andar – Centro – Maceió/AL – CEP 57020-130 (82) 3221-2659 - Fax (82) 3326-5325 / 3311-2671 / 3311-2688 grpugabal@spu.planejamento.gov.br www.patrimoniodetodos.gov.br/gerencias-regionais/spu-al Assunto: DENUNCIA Ao SECAP/SPU/AL, Para analise de denuncia. Maceió/AL, 22 de janeiro de 2016. VICTOR SOARES BRAGA Superintendente Documento assinado eletronicamente por Victor Soares Braga, Superintendente, em 22/01/2016, às 16:39. A autenticidade do documento pode ser conferida no site [https://seimp.planejamento.gov.br/conferir], informando o código verificador 1287123 e o código CRC C6AFE984. Despacho SPU-AL 1287123 SEI 04905.201942/2015-65 / pg. 7
  • 8.
    MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,DESENVOLVIMENTO E GESTÃO SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO Superintendência em Alagoas Assunto: Acesso a Praia do Gunga Ao Gabinete 1. Em atendimento ao pedido do requerente, que trata do acesso a praia do Gunga, temos a informar que o Ministério publico Federal já instaurou processo de inquérito civil público nº 11.000.000282/2014-10 referente ao acesso a praia do Gunga no município de Roteiro . 2. Cabe salientar que o Art..21 do Decreto 5.300 diz: Art. 21. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica. § 1o O Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental, assegurará no âmbito do planejamento urbano, o acesso às praias e ao mar, ressalvadas as áreas de segurança nacional ou áreas protegidas por legislação específica, considerando os seguintes critérios: I - nas áreas a serem loteadas, o projeto do loteamento identificará os locais de acesso à praia, conforme competências dispostas nos instrumentos normativos estaduais ou municipais; II - nas áreas já ocupadas por loteamentos à beira mar, sem acesso à praia, o Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental, definirá as áreas de servidão de passagem, responsabilizando-se por sua implantação, no prazo máximo de dois anos, contados a partir da publicação deste Decreto; e III - nos imóveis rurais, condomínios e quaisquer outros empreendimentos à beira mar, o proprietário será notificado pelo Poder Público Municipal, para prover os acessos à praia, com prazo determinado, segundo condições estabelecidas em conjunto com o órgão ambiental. 3. Também cabe ao Patrimônio da União zelar para a manutenção da destinação e do interesse público, o uso e a integridade física do bem público da União, estamos juntamente com o Ministério Publico Federal e a Prefeitura de Roteiro, dentro de suas atribuições inerente, aguardando a conclusão do processo, onde manisfestamos a disponibilidade que permite, conforme a legislação em vigor, em transferir ao município a gestão da praia para o disciplinamento e ordenação da orla pelo município. Maceió/AL, 14 de junho de 2017. MÁRIO CARDOSO GAMA JUNIOR Coordenador Despacho COGES-SPU-AL 3976035 SEI 04905.201942/2015-65 / pg. 8
  • 9.
    Documento assinado eletronicamentepor MARIO CARDOSO GAMA JUNIOR, Coordenador, em 14/06/2017, às 08:22. A autenticidade do documento pode ser conferida no site [https://seimp.planejamento.gov.br/conferir], informando o código verificador 3976035 e o código CRC F7039E77. Despacho COGES-SPU-AL 3976035 SEI 04905.201942/2015-65 / pg. 9
  • 10.
    04905.201942/2015-65 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,DESENVOLVIMENTO E GESTÃO SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO Superintendência em Alagoas Praça D. Pedro II, nº 16 - Edifício Sede do Ministério da Fazenda - 1º andar – Centro Maceió/AL – 57020.130 spual@planejamento.gov.br (82) 3311-2659 - (82) 3326-5325 http://patrimoniodetodos.gov.br Ofício nº 45273/2017-MP Maceió/AL, 14 de junho de 2017. A Sua Senhoria o Senhor DOUGLAS FABIANO DE MELO Rua Albatroz nº 65 - Bloco N3 - AP22 - Vila Manoel Nóbrega Campinas/SP 13061371 Assunto: Acesso à Praia do Gunga Senhor Douglas, 1. Em atendimento ao requerimento por meio do qual Vossa Senhoria requer explicações sobre o acesso a praia do Gunga, localizada no Município Roteiro/AL, informamos que o Ministério Público Federal instaurou Inquérito Civil Público sob nº 11.000.000282/2014-10, para tratar sobre o assunto. 2. Salientamos, abaixo, o disposto no Art.21 do Decreto 5.300: Art. 21. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica. § 1o O Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental, assegurará no âmbito do planejamento urbano, o acesso às praias e ao mar, ressalvadas as áreas de segurança nacional ou áreas protegidas por legislação específica, considerando os seguintes critérios: I - nas áreas a serem loteadas, o projeto do loteamento identificará os locais de acesso à praia, conforme competências dispostas nos instrumentos normativos estaduais ou municipais; II - nas áreas já ocupadas por loteamentos à beira mar, sem acesso à praia, o Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental, definirá as áreas de servidão de passagem, responsabilizando-se por sua implantação, no prazo máximo de dois anos, contados a partir da publicação deste Decreto; e III - nos imóveis rurais, condomínios e quaisquer outros empreendimentos à beira mar, o proprietário será notificado pelo Poder Público Municipal, para prover os acessos à praia, com prazo determinado, segundo condições estabelecidas em conjunto com o órgão ambiental. 3. Além disso, ressaltamos que, também compete ao Patrimônio da União zelar pela manutenção da destinação e do interesse público, do uso e da integridade física do bem público da União. 4. Face ao exposto, comunicamos que, em conjunto com o Ministério Público Federal e a Ofício 45273 (3976891) SEI 04905.201942/2015-65 / pg. 10
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    Prefeitura de Roteiro/AL,aguardamos a conclusão do processo, no qual manifestamos a disponibilidade que permite, conforme a legislação em vigor, transferir ao município a gestão da praia para o disciplinamento e ordenação da orla. Atenciosamente, VICTOR SOARES BRAGA SUPERINTENDENTE Documento assinado eletronicamente por Victor Soares Braga, Superintendente, em 14/06/2017, às 15:03. A autenticidade do documento pode ser conferida no site [https://seimp.planejamento.gov.br/conferir], informando o código verificador 3976891 e o código CRC 6C8BB8D3. 3976891 Ofício 45273 (3976891) SEI 04905.201942/2015-65 / pg. 11