O documento discute a teoria da separação dos poderes e descreve as funções típicas e atípicas dos poderes legislativo, judiciário, executivo, tribunal de contas e ministério público na Constituição brasileira.
2. 1. Teoria da separação dos poderes
• Origem:
– Aristóteles (Política)
– John Locke (Segundo tratado do governo civil)
– Montesquieu (O espírito das Leis)
• Marcos históricos:
– Constituição dos Estados Unidos (1787)
– Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
• Constitucionalismo moderno:
– O princípio da separação dos poderes não significa uma separação
absoluta (o poder do Estado é uno)
– A finalidade é limitar e controlar – uns pelos outros – o exercício
do Poder (mecanismo de freios e contrapesos)
– Nenhum dos poderes exercem as funções clássicas com
exclusividade (todos desempenham funções típicas e atípicas)
3. 2. Poder Legislativo
• Funções típicas:
- LEGISLAR (arts. 59 a 69, CF)
- FISCALIZAR
- controle político-administrativo (ex: CPI)
- fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial (arts. 70 a 75, CF)
• Funções atípicas:
- ADMINISTRAR (arts. 51, IV; 52, XIII, CF)
- JULGAR (art. 52, I e II, CF)
4. 3. Poder Judiciário
• Função típica:
- JULGAR (JURISDICIONAL)
• Funções atípicas:
- ADMINISTRAR (art. 96, I, c, f, CF)
- LEGISLAR (art. 96, I, a, CF)
5. 4. Poder Executivo
• Funções típicas:
- GOVERNAR (art. 84, III, IV, V, CF)
- ADMINISTRAR (art. 84, XXV, CF)
• O Poder Executivo, no âmbito federal, também pratica
atos de CHEFIA DE ESTADO (ex: art. 84, VII, VIII, IXX, XX,
XXI, XXII, CF)
• Funções atípicas:
- LEGISLAR (arts. 62 e 68, CF)
- JULGAR (processos administrativos)
6. 5. Tribunal de Contas
• Funções típicas:
- FISCALIZAR a Administração Pública (art. 70, IV, V e VI,
CF)
- JULGAR os administradores públicos (art. 70, II, CF)
• Funções atípicas:
- ADMINISTRAR (art. 73 c/c art. 96, I, e, f, CF)
- LEGISLAR (art. 73 c/c art. 96, I, a, CF)
7. 6. Ministério Público
• Função típica:
– DEFESA DA SOCIEDADE (art. 129, IV a IX, CF)
• Função atípica:
– ADMINISTRAÇÃO dos seus serviços (art. 127, § 2º, CF)