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DIREITO ADMINISTRATIVO I

     REVISÃO PARA AV1
          2013.1
INTRODUÇÃO
CONCEITO: Direito Administrativo é o conjunto de
normas e princípios que, visando sempre ao interesse
público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e os
órgãos do Estado, e entre este e as coletividades a que
devem servir” (José dos Santos Carvalho Filho).

CARACTERÍSTICAS:
• DIREITO NOVO
• DIREITO MUTÁVEL
• DIREITO EM FORMAÇÃO
INTRODUÇÃO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA X GOVERNO
Por Governo devemos entender o conjunto dos
poderes e instituições públicas, considerado
sobretudo pelo "comando" destes. O Governo é
quem conduz os negócios públicos, estabelecendo
linhas-mestras de atuação.
A Administração Pública caracteriza-se pelas
funções próprias do Estado e a prática necessária
para o cumprimento dessas funções. Assim, é a
Administração Pública a executora das atividades
visando ao bem comum.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
2. DESCONCENTRAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
                   PROCESSO DE CRIAÇÃO DA
                  ESTRUTURA ADMINISTRATIVA



     DESCENTRALIZAÇÃO               DESCONCENTRAÇÃO
                                        divisão interna

       CRIA UMA NOVA                   NÃO CRIA UMA
      PESSOA JURÍDICA -                NOVA PESSOA
        Independência                    JURÍDICA
       Administrativa dos
           Gestores
                                              ÓRGÃO
                                             PÚBLICO
   OUTORGA           DELEGAÇÃO
DESCENTRALIZAÇÃO
                          Decreto-Lei n.º 200/67,
                                Artigo 10




               OUTORGA                                 DELEGAÇÃO



  QUANTO
                         QUANTO A           QUANTO
    AO                                                         QUANTO A
                          FORMA               AO
 CONTEÚDO                                                       FORMA
                                           CONTEÚDO



TITULARIDADE                              EXECUÇÃO
                            LEI                                CONTRATO
 DE SERVIÇO                               DO SERVIÇO         ADMINISTRATIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
3. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
  Conceito: “Função administrativa é aquela exercida
  pelo Estado ou por seus delegados, subjacente à
  ordem constitucional e legal, sob regime de direito
  público, com vistas a alcançar os fins colimados pela
  ordem jurídica.” (José dos Santos Carvalho Filho)
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS:
TÍPICAS: são as funções legislativa, administrativa e
jurisdicional quando atribuídas, respectivamente, aos Poderes
Legislativo, Executivo e Judicial.
ATÍPICAS: assim consideradas as funções que, conquanto
impróprias, foram expressamente admitidas na CF.
Ex: O Legislativo exerce a função jurisdicional quando o
Senado processa e julga o Presidente da República nos crimes
de responsabilidade (art. 52, I, CF) ou os Ministros do
Supremo Tribunal Federal pelos mesmos crimes (art. 52, II, da
CF. Exerce, também a função administrativa quando organiza
seus serviços internos (art. 51, IV e 52, XIII, CF).
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
Ex: O Judiciário, afora sua função típica (função
jurisdicional), pratica atos no exercício de função
normativa, como na elaboração dos regimentos internos
dos Tribunais (art. 96, I, "a", CF),e de função
administrativa, quando organiza os seus serviços (art. 96,
I, "a", "b", "c"; art. 96, II, "a", etc).
Por fim, o Poder Executivo, ao qual incumbe
precipuamente a função administrativa, desempenha
também função atípica normativa, quando produz, por
exemplo, normas gerais e abstratas através de seu poder
regulamentar (art. 84, IV, CF0, ou, ainda, quando edita
medidas provisórias (art. 62, CF) ou leis delegadas (art.
68, CF).
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
CRITÉRIOS DE IDENTIFICAÇÃO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA:
1. Subjetivo ou orgânico – neste, a referência é o órgão que
exerce a atividade. É insuficiente, pois outros órgãos
diferentes do Poder Executivo também praticam função
administrativa.
2. Objetivo material – neste a referência é o conteúdo da
atividade. Mas há muita controvérsia sobre o conceito de
atividade administrativa do ponto de vista material.
3. Objetivo formal – neste a referência é o regime jurídico
aplicável à atividade. Neste caso, para identificar as espécies
de função verificam-se os contornos jurídicos da atividade que
se pretende classificar (o que é permitido fazer, o que não é
permitido, como fazer, quando, pressupostos, efeitos etc).
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
Critérios de identificação da função administrativa –
conclusão:
• Na prática, a função administrativa tem sido
  considerada de caráter residual.
• Residual ou negativo – adotado pela maioria dos
  doutrinadores, fundamenta-se na premissa de
  que será administrativa toda atividade que não
  for materialmente legislativa ou jurisdicional.
  Revela-se um critério de exclusão.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
4. ÓRGÃOS PÚBLICOS
  4.1 Conceito: órgão público é um centro de
  competência, criado por lei (Artigo 48, XI da
  Constituição Federal), que organiza uma pessoa
  jurídica de Direito Público, através do processo de
  desconcentração.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
Teorias sobre as relações do Estado com os agentes:
   a) Teoria Do Mandato - os agentes eram mandatários do
      Estado.
   b) Teoria Da Representação - os agentes             eram
      considerados representantes do Estado.
   c) Teoria Do Órgão - foi o jurista alemão Otto Gierke
      quem estabeleceu as linhas mestras da teoria do órgão
      e indicou como sua principal característica o princípio
      da imputação volitiva.
ÓRGÃO PÚBLICO



                     CENTRO DE
                    COMPETÊNCIA


                   CRIADO POR LEI
                  Artigo 48, XI da CRFB
                  DESCONCENTRAÇÃO


                   CLASSIFICAÇÕES


                         Qto. à              Qto. à
  Qto. à pessoa                            composição
                        situação
   federativa
                        estrutural

Federal
                     Diretivos
Estadual                                  Singulares
                     Subordinados
Distrital                                 Coletivos
Municipal
4.2 CLASSIFICAÇÕES

a) QUANTO À PESSOA FEDERATIVA: federais, estaduais, distritais ou
municipais;
b) QUANTO À SITUAÇÃO ESTRUTURAL: DIRETIVOS, aqueles que detêm as
funções de comando e direção; e SUBORDINADOS, os incumbidos da função
rotineira de execução;
c) QUANTO À COMPOSIÇÃO: SINGULARES, quando compostos por um só
agente (como a Chefia do Executivo; o inventariante judicial), e COLETIVOS, os
mais comuns, quando compostos por vários agentes.
Estes podem dividir-se em dois grupos:
  c1. Órgãos de representação unitária: aqueles em que a exteriorização do
  dirigente é suficiente para consubstanciar a vontade do órgão. Ex:
  Departamento ou Coordenadoria.
  c2.Órgãos de representação plúrima: a vontade do órgão, quando se trata
  de expressar ato inerente à função institucional do órgão como um todo,
  emana da unanimidade ou da maioria das vontades dos agentes que o
  integram, normalmente através de votação. Ex: Conselhos, Comissões ou
  Tribunais Administrativos (órgãos colegiados).
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
4.3 Teorias de caracterização do órgão
• a subjetiva - os órgãos sejam os agentes;
• a objetiva - os órgãos sejam unidades funcionais da
   organização administrativa;
• a eclética, que sustenta um misto entre a subjetiva e a
   objetiva.

   Todos esses critérios foram rechaçados por insuficientes.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
O critério predominante – o do regime jurídico, também
conhecido como critério formal, que contempla o conjunto
de competências ou atribuições imputado pela ordem
jurídica     à       determinada         figura      abstrata
(procurador, prefeito, secretário etc) que é exercida por um
agente.

O PENSAMENTO MODERNO RESIDE EM CARACTERIZAR O
ÓRGÃO PÚBLICO COMO UM CÍRCULO EFETIVO DE PODER
QUE, PARA TORNAR EFETIVA A VONTADE DO
ESTADO, PRECISA ESTAR INTEGRADA PELA VONTADE DO
AGENTE. (José dos Santos Carvalho Filho)
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
• Então, órgão público é um centro de
  competência, criado por lei (Artigo 48, XI da
  Constituição Federal), que organiza uma pessoa
  jurídica de Direito Público, através do processo de
  desconcentração.
• Certos órgãos possuem capacidade processual
  (personalidade judiciária) para a defesa de suas
  prerrogativas funcionais. Ex.: Procuradoria, AGU,
  Ministério Público e Defensoria Pública.
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
1. Princípios administrativos
1.1 – Expressos – art. 37, caput, CF
1.2 - Reconhecidos
2 - Princípios Expressos
2.1 - Legalidade
2.2 - Impessoalidade
2.3 - Moralidade
2.4 - Publicidade
2.5 - Eficiência
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
    EXPRESSOS
• A CF/88 dedicou o Capítulo VII do Título III à Administração
  Pública, e no art. 37 deixou expresso os princípios a serem
  observados por todas as pessoas administrativas de qualquer
  dos entes federativos.
• Eles revelam as diretrizes fundamentais da Administração.
  Assim, só se poderá considerar válida a conduta
  administrativa que estiver compatível com eles.
   RECONHECIDOS
• Além dos princípios expressos, temos os princípios
  reconhecidos, que são da mesma importância que aqueles.
  Ex: princípio da supremacia do interesse público, princípio da
  autotutela, princípio da indisponibilidade do interesse
  público, entre outros.
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
- é a base do Estado Democrático de Direito e garante que
todos os conflitos sejam resolvidos pela lei (art. 5º II, art. 37,
caput e art. 150, todos da CF).
-Traduz o primado de que toda a eficácia da atividade
administrativa fica condicionada à observância da lei, significa
que o administrador público está, em toda a sua atividade
funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do
bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena
de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade
administrativa, civil e criminal, conforme o caso.
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
• Impessoal é o que não pertence a uma pessoa em especial.
• O princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração
  deve dar aos administrados que se encontrem em idêntica situação
  jurídica. Nesse ponto, representa uma faceta do princípio da isonomia.
• De outro lado, para que haja verdadeira impessoalidade, deve a
  Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não
  para o privado, evitando-se favorecimentos ou perseguições. Aqui
  reflete o princípio da finalidade – segundo este princípio o alvo a ser
  alcançado pela Administração Pública é somente o interesse público,
  nunca o interesse particular.
• Se o administrador se afastar do interesse público, comete desvio de
  finalidade. Podendo ser invalidado por meio de ação popular (art. 2º,
  alínea “e”, da lei 4717/65 - Lei que regula a ação popular).
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
PRINCÍPIO DA MORALIDADE
- este princípio se relaciona com a idéia de
honestidade, exigindo a estrita observância de padrões
éticos, de boa-fé, de lealdade, de regras que assegurem
a boa administração e a disciplina interna na
Administração Pública.
- não confundir moralidade administrativa e
moralidade comum.
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
• é a divulgação oficial do ato praticado pelo Poder Público, tendo
   como consequência jurídica o conhecimento público, o início de
   seus efeitos externos e a contagem de prazo e, ainda, assegurar o
   controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral, através
   dos diversos meios constitucionais.
- exceções: art. 5º, inciso X (direito à intimidade), inciso XXXIII
(segurança da sociedade e do Estado) e inciso LX (atos processuais).
Instrumentos básicos para reclamar o p. publicidade:
a) Direito de petição – art. 5º, XXXIV, “a” CF – pelo qual os indivíduos
   podem se dirigir aos órgão administrativos para formular qualquer
   tipo de postulação.
b) Direito de obtenção de certidão – art. 5º, XXXIV, “b” CF – regulado
   pela lei 9051/95, que fixa a prazo de 15 dias para tanto.
c) Habeas data – art. 5º, LXXII, CF.
d) Mandado de segurança – art. 5º,LXIX, CF, se negado o exercício de
   tais direitos.
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE:
A publicidade não pode ser empregada como
instrumento de propaganda pessoal de agentes
públicos. Art. 37, §1º, CF.
Vulnerar esse mandamento representa ofensa aos
princípios da impessoalidade e da moralidade como
têm decidido nossos Tribunais. Ver STF, RE 191.668-
RS/2008.
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
• consiste na busca de resultados práticos, de produtividade,
  de economicidade, a fim de não desperdiçar dinheiro
  público e de alcançar, também no serviço público, o
  rendimento típico da iniciativa privada, sendo que aqui o
  lucro é do povo.
• Impõe a execução dos serviços públicos com presteza,
  perfeição e rendimento funcional.
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
3. Princípios reconhecidos
3.1 – Supremacia do interesse público
3.2 – Indisponibilidade do interesse público
3.3 – Autotutela
3.4 – Continuidade do serviço público
3.5 – Motivação
3.6 – Proporcionalidade
3.7 – Razoabilidade
3.8 – Devido Processo Legal
3.9 – Segurança Jurídica
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
3.1 – Supremacia do interesse público
• é o princípio que determina privilégios jurídicos e um
   patamar de superioridade do interesse público sobre
   o particular;
3.2 Indisponibilidade do interesse público
- o interesse público não pode ser livremente disposto
pelo administrador que exerce função pública e deve
atuar nos limites da lei. Este princípio limita a
supremacia, é um contrapeso ao princípio anterior.
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
3.3 – Autotutela
- possibilidade que tem a Administração de rever os seus
próprios atos para anulá-los quando ilegais ou revogá-los
quando inconvenientes. Súmulas 346 e 473 do STF.
Súmula 346 – “A Administração pode anular os seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque
deles não se originam direitos.”
Súmula 473 – “A Administração pode anular os seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque
deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial.”
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
3.4 – Continuidade do serviço público
- por este principio, entende-se que o serviço público,
sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções
essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar.
- Decreto nº 7.777, de 24.07.2012, que dispõe sobre as
medidas para a continuidade de atividades e serviços
públicos dos órgãos e entidades da administração pública
federal durante greves, paralisações ou operações de
retardamento      de     procedimentos       administrativos
promovidas pelos servidores públicos federais.
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
3.5 – Motivação
determina que a autoridade administrativa deve apresentar as
razões que a levaram a tomar uma decisão. A motivação é
uma exigência do Estado de Direito, ao qual é inerente, entre
outros direitos dos administrados, o direito a uma decisão
fundada, motivada, com explicitação dos motivos. Sem a
explicitação dos motivos torna-se extremamente difícil
sindicar, sopesar ou aferir a correção daquilo que foi decidido,
por isso, é essencial que se apontem os fatos, as inferências
feitas e os fundamentos da decisão. A falta de motivação no
ato discricionário abre a possibilidade de ocorrência de desvio
ou abuso de poder, dada a dificuldade ou, mesmo, a
impossibilidade de efetivo controle judicial, pois, pela
motivação, é possível aferir a verdadeira intenção do agente.
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
3.6 – Proporcionalidade
-exige equilíbrio entre o sacrifício imposto ao interesse de
alguns e a vantagem geral obtida, de modo a não tornar
excessivamente onerosa a prestação. Alguns autores
entendem que este princípio está embutido na razoabilidade.
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
3.7 – Razoabilidade (princípio implícito no texto
constitucional e expresso na Lei 9784/99 (PAF), art. 2º)
- Também chamado de p. da vedação ou proibição do excesso.
-Objetiva adequar, compatibilizar meios e fins, de maneira a
evitar restrições desnecessárias, mesmo porque o
administrador não pode atuar de acordo com seus valores
pessoais, devendo buscar os valores comuns à coletividade.
- Este princípio diz que não pode o Administrador, a pretexto
de cumprir a lei, agir de forma despropositada ou
tresloucada, deve manter um certo padrão do razoável.
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
3.8 – Devido Processo Legal
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
3.9 – Segurança Jurídica ou p. da estabilidade das
relações jurídicas
• Busca-se a certeza, a estabilidade nas relações
   sociais. Ex: prescrição, decadência, irretroatividade
   de nova interpretação administrativa.
• Há ainda o princípio da confiança legítima, que tem
   total relação com o p. da segurança jurídica, pois é
   criada uma expectativa legítima pelo administrado
   em relação à Administração.
USO E ABUSO DE PODER
1. Uso e abuso de poder
Os poderes são instrumentos para a Administração cumprir a
sua finalidade de proteção e satisfação do interesse público.
• Poder-dever de agir – as prerrogativas públicas, ao mesmo
   tempo que constituem poderes para o administrador
   público, também impõem-lhe o seu exercício e lhe vedam a
   inércia.
Os poderes administrativos:
• São irrenunciáveis;
• Devem ser obrigatoriamente exercidos pelos titulares
USO E ABUSO DE PODER
1.1 – Uso regular do poder
Uso do poder é a utilização normal, pelos agentes públicos,
das prerrogativas que a lei lhe confere.
1.2 – Abuso de poder: Desvio e excesso
DESVIO DE PODER OU DESVIO DE FINALIDADE–agente busca
  alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu. Ex.:
  remoção, de ofício, de servidor para outra localidade,
  quando não há necessidade de pessoal, mas apenas
  intenção de puni-lo;
EXCESSO DE PODER: agente atua fora dos limites de sua
  competência. Ex.: aplicar pena de advertência em situação
  para a qual a lei prevê aplicação da pena de suspensão.
USO E ABUSO DE PODER
1.3 – A omissão como abuso de poder
Se cabe conduta comissiva, a inércia do administrador
  (conduta omissiva) configura-se como ilegal.
O administrado tem o direito público subjetivo de exigir do
  administrador omisso a conduta comissiva imposta na lei:
• pela via administrativa (direito de petição – art. 5º, XXXIV,
  “a”, CF)
• pela via judicial (ação de natureza condenatória de
  obrigação de fazer (para alguns, pedido mandamental)
USO E ABUSO DE PODER
AS OMISSÕES PODEM SER:
1. Genéricas (não são ilegais) – nem todas as metas
   governamentais podem ser alcançadas, por diversos
   motivos. RESERVA DO POSSÍVEL.
2. Específicas – aquelas que ocorrem quando há expressa
   imposição legal de uma conduta administrativa em prazo
   determinado.
Obs: Omissão ou ato da Adm. Públ. pode ser objeto de
   reclamação no STF quando houver contrariedade, negativa
   de vigência ou aplicação indevida de Súmula Vinculante –
   vide art. 7°, caput e §§, Lei 11.417/06, que regulamentou o
   art. 103-A, CF – exige-se que o interessado tenha esgotado
   anteriormente as instâncias administrativas
USO E ABUSO DE PODER
2. DEVERES DO ADMINISTRADOR
São os expressos em lei, impostos pela moral administrativa
e os exigidos pelo interesse da coletividade.

PODER-DEVER DE AGIR.
Quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo.
Esse poder é insuscetível de renúncia pelo seu titular.
USO E ABUSO DE PODER
2.1 – DEVER DE PROBIDADE
Determina que o administrador atue sempre em harmonia
com os princípios da moralidade e honestidade, quer em
face dos administrados, quer em face da Administração
Pública.
• CF, art. 37, §4° - Os atos de improbidade administrativa
   importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da
   função pública, a indisponibilidade dos bens e o
   ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em
   lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
• Penas previstas no Art. 12, Lei 8429/92.
USO E ABUSO DE PODER
2.2 – DEVER DE EFICIÊNCIA
É o que se impõe a todo agente público de realizar suas
atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Dever de eficiência reside na necessidade de tornar mais
qualitativa a atividade administrativa – perfeição, celeridade,
coordenação, técnica são fatores que qualificam a atividade
(vide art. 6º, DL 200/67).
- EC 45/04 acrescentou o inc. LXXVIII, ao art. 5°, CF,
assegurando a todos o direito à razoável duração do processo
e aos meios garantidores da celeridade de seu procedimento
– tentativa de propiciar maior eficiência no Poder Judiciário.
USO E ABUSO DE PODER
2.3 – DEVER DE PRESTAR CONTAS
É decorrência natural da Administração como encargo
de gestão de bens e interesses alheios.
A prestação de contas dos administradores pode ser
realizada internamente, através dos órgãos escalonados
em graus hierárquicos, ou externamente. Neste caso, o
controle das contas é feito pelo Poder Legislativo por
ele ser o órgão de representação popular. Por meio do
Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Congresso
Nacional (Art. 71, CF).
PODERES ADMINISTRATIVOS
CONCEITO: Poderes Administrativos são elementos
indispensáveis para persecução do interesse público. Surgem
como instrumentos (prerrogativas) através dos quais o poder
público irá perseguir o interesse coletivo.

CARACTERÍSTICAS:
a) trata-se de um dever (poder-dever),
b) irrenunciáveis;
c) estão condicionados aos limites legais, inclusive quanto à
regra de competência;
d) cabe responsabilização.
PODERES ADMINISTRATIVOS
1 PODERES ADMINISTRATIVOS

1.1 - Poder Vinculado - estabelece um único comportamento
possível a ser tomado pelo administrador diante de casos
concretos, sem nenhuma liberdade para um juízo de
conveniência e oportunidade (juízo de valores).
PODERES ADMINISTRATIVOS
1.2 Poder Discricionário - neste poder o administrador
também está subordinado à lei, diferencia do vinculado
porque ele tem liberdade para atuar de acordo com um juízo
de conveniência e oportunidade, de tal forma que, havendo
duas alternativas o administrador pode optar qual delas, no
seu entendimento, preserve melhor o interesse público.
Discricionariedade é diferente de arbitrariedade:
Discricionariedade é a liberdade para atuar, para agir dentro
dos limites da lei       e arbitrariedade é a atuação do
administrador além (fora) dos limites da lei. – Ato arbitrário é
sempre ilegítimo e inválido.
PODERES ADMINISTRATIVOS
CONTROLE: os atos arbitrários devem ser reapreciados pelo
Judiciário (constituem abuso de poder).
Diferente do ato discricionário que, sendo válido, o Judiciário
não poderá reapreciar o seu mérito (o juízo de valor do juiz
não pode substituir o do administrador, de acordo com o p. da
independência dos poderes).
PODERES ADMINISTRATIVOS
1.3 Poder Regulamentar - é o poder conferido ao
Administrador para a edição de decretos e regulamentos para
oferecer fiel execução à lei, conforme disposição do art. 84, IV,
da CF. Pode ser exercido por meio de regulamentos, portarias,
resoluções, regimentos, instruções normativas, etc.

Lei e poder regulamentar
 Os atos administrativos que regulamentam as leis não podem
criar direitos e obrigações, porque isso é vedado em dos
postulados fundamentais de nosso sistema jurídico: “ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei” (CF, art. 5°, II).
POSSIBILIDADE DE DECRETO REGULAMENTAR AUTÔNOMO
NO BRASIL.
Hoje a doutrina e jurisprudência majoritárias (inclusive STF)
reconhecem a possibilidade desse tipo de regulamento, o que
só foi possível a partir da EC32/01. Essa possibilidade é
reconhecida em caráter excepcional, somente nas hipóteses
expressamente autorizadas pela Constituição Federal, como é
o caso do art. 84, VI, da CF:
   Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da
   República:
   VI – dispor, mediante decreto, sobre:
   a) organização e funcionamento da administração federal,
   quando não implicar aumento de despesa nem criação ou
   extinção de órgãos públicos;
   b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

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Adm i revisao av1.2013

  • 1. DIREITO ADMINISTRATIVO I REVISÃO PARA AV1 2013.1
  • 2. INTRODUÇÃO CONCEITO: Direito Administrativo é o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e os órgãos do Estado, e entre este e as coletividades a que devem servir” (José dos Santos Carvalho Filho). CARACTERÍSTICAS: • DIREITO NOVO • DIREITO MUTÁVEL • DIREITO EM FORMAÇÃO
  • 3. INTRODUÇÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA X GOVERNO Por Governo devemos entender o conjunto dos poderes e instituições públicas, considerado sobretudo pelo "comando" destes. O Governo é quem conduz os negócios públicos, estabelecendo linhas-mestras de atuação. A Administração Pública caracteriza-se pelas funções próprias do Estado e a prática necessária para o cumprimento dessas funções. Assim, é a Administração Pública a executora das atividades visando ao bem comum.
  • 4. ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA 1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA 2. DESCONCENTRAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO PROCESSO DE CRIAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DESCENTRALIZAÇÃO DESCONCENTRAÇÃO divisão interna CRIA UMA NOVA NÃO CRIA UMA PESSOA JURÍDICA - NOVA PESSOA Independência JURÍDICA Administrativa dos Gestores ÓRGÃO PÚBLICO OUTORGA DELEGAÇÃO
  • 5. DESCENTRALIZAÇÃO Decreto-Lei n.º 200/67, Artigo 10 OUTORGA DELEGAÇÃO QUANTO QUANTO A QUANTO AO QUANTO A FORMA AO CONTEÚDO FORMA CONTEÚDO TITULARIDADE EXECUÇÃO LEI CONTRATO DE SERVIÇO DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO
  • 6. ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA 3. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA Conceito: “Função administrativa é aquela exercida pelo Estado ou por seus delegados, subjacente à ordem constitucional e legal, sob regime de direito público, com vistas a alcançar os fins colimados pela ordem jurídica.” (José dos Santos Carvalho Filho)
  • 7. ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS: TÍPICAS: são as funções legislativa, administrativa e jurisdicional quando atribuídas, respectivamente, aos Poderes Legislativo, Executivo e Judicial. ATÍPICAS: assim consideradas as funções que, conquanto impróprias, foram expressamente admitidas na CF. Ex: O Legislativo exerce a função jurisdicional quando o Senado processa e julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I, CF) ou os Ministros do Supremo Tribunal Federal pelos mesmos crimes (art. 52, II, da CF. Exerce, também a função administrativa quando organiza seus serviços internos (art. 51, IV e 52, XIII, CF).
  • 8. ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA Ex: O Judiciário, afora sua função típica (função jurisdicional), pratica atos no exercício de função normativa, como na elaboração dos regimentos internos dos Tribunais (art. 96, I, "a", CF),e de função administrativa, quando organiza os seus serviços (art. 96, I, "a", "b", "c"; art. 96, II, "a", etc). Por fim, o Poder Executivo, ao qual incumbe precipuamente a função administrativa, desempenha também função atípica normativa, quando produz, por exemplo, normas gerais e abstratas através de seu poder regulamentar (art. 84, IV, CF0, ou, ainda, quando edita medidas provisórias (art. 62, CF) ou leis delegadas (art. 68, CF).
  • 9. ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA CRITÉRIOS DE IDENTIFICAÇÃO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA: 1. Subjetivo ou orgânico – neste, a referência é o órgão que exerce a atividade. É insuficiente, pois outros órgãos diferentes do Poder Executivo também praticam função administrativa. 2. Objetivo material – neste a referência é o conteúdo da atividade. Mas há muita controvérsia sobre o conceito de atividade administrativa do ponto de vista material. 3. Objetivo formal – neste a referência é o regime jurídico aplicável à atividade. Neste caso, para identificar as espécies de função verificam-se os contornos jurídicos da atividade que se pretende classificar (o que é permitido fazer, o que não é permitido, como fazer, quando, pressupostos, efeitos etc).
  • 10. ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA Critérios de identificação da função administrativa – conclusão: • Na prática, a função administrativa tem sido considerada de caráter residual. • Residual ou negativo – adotado pela maioria dos doutrinadores, fundamenta-se na premissa de que será administrativa toda atividade que não for materialmente legislativa ou jurisdicional. Revela-se um critério de exclusão.
  • 11. ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA 4. ÓRGÃOS PÚBLICOS 4.1 Conceito: órgão público é um centro de competência, criado por lei (Artigo 48, XI da Constituição Federal), que organiza uma pessoa jurídica de Direito Público, através do processo de desconcentração.
  • 12. ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA Teorias sobre as relações do Estado com os agentes: a) Teoria Do Mandato - os agentes eram mandatários do Estado. b) Teoria Da Representação - os agentes eram considerados representantes do Estado. c) Teoria Do Órgão - foi o jurista alemão Otto Gierke quem estabeleceu as linhas mestras da teoria do órgão e indicou como sua principal característica o princípio da imputação volitiva.
  • 13. ÓRGÃO PÚBLICO CENTRO DE COMPETÊNCIA CRIADO POR LEI Artigo 48, XI da CRFB DESCONCENTRAÇÃO CLASSIFICAÇÕES Qto. à Qto. à Qto. à pessoa composição situação federativa estrutural Federal Diretivos Estadual Singulares Subordinados Distrital Coletivos Municipal
  • 14. 4.2 CLASSIFICAÇÕES a) QUANTO À PESSOA FEDERATIVA: federais, estaduais, distritais ou municipais; b) QUANTO À SITUAÇÃO ESTRUTURAL: DIRETIVOS, aqueles que detêm as funções de comando e direção; e SUBORDINADOS, os incumbidos da função rotineira de execução; c) QUANTO À COMPOSIÇÃO: SINGULARES, quando compostos por um só agente (como a Chefia do Executivo; o inventariante judicial), e COLETIVOS, os mais comuns, quando compostos por vários agentes. Estes podem dividir-se em dois grupos: c1. Órgãos de representação unitária: aqueles em que a exteriorização do dirigente é suficiente para consubstanciar a vontade do órgão. Ex: Departamento ou Coordenadoria. c2.Órgãos de representação plúrima: a vontade do órgão, quando se trata de expressar ato inerente à função institucional do órgão como um todo, emana da unanimidade ou da maioria das vontades dos agentes que o integram, normalmente através de votação. Ex: Conselhos, Comissões ou Tribunais Administrativos (órgãos colegiados).
  • 15. ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA 4.3 Teorias de caracterização do órgão • a subjetiva - os órgãos sejam os agentes; • a objetiva - os órgãos sejam unidades funcionais da organização administrativa; • a eclética, que sustenta um misto entre a subjetiva e a objetiva. Todos esses critérios foram rechaçados por insuficientes.
  • 16. ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA O critério predominante – o do regime jurídico, também conhecido como critério formal, que contempla o conjunto de competências ou atribuições imputado pela ordem jurídica à determinada figura abstrata (procurador, prefeito, secretário etc) que é exercida por um agente. O PENSAMENTO MODERNO RESIDE EM CARACTERIZAR O ÓRGÃO PÚBLICO COMO UM CÍRCULO EFETIVO DE PODER QUE, PARA TORNAR EFETIVA A VONTADE DO ESTADO, PRECISA ESTAR INTEGRADA PELA VONTADE DO AGENTE. (José dos Santos Carvalho Filho)
  • 17. ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA • Então, órgão público é um centro de competência, criado por lei (Artigo 48, XI da Constituição Federal), que organiza uma pessoa jurídica de Direito Público, através do processo de desconcentração. • Certos órgãos possuem capacidade processual (personalidade judiciária) para a defesa de suas prerrogativas funcionais. Ex.: Procuradoria, AGU, Ministério Público e Defensoria Pública.
  • 18. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS 1. Princípios administrativos 1.1 – Expressos – art. 37, caput, CF 1.2 - Reconhecidos 2 - Princípios Expressos 2.1 - Legalidade 2.2 - Impessoalidade 2.3 - Moralidade 2.4 - Publicidade 2.5 - Eficiência
  • 19. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS EXPRESSOS • A CF/88 dedicou o Capítulo VII do Título III à Administração Pública, e no art. 37 deixou expresso os princípios a serem observados por todas as pessoas administrativas de qualquer dos entes federativos. • Eles revelam as diretrizes fundamentais da Administração. Assim, só se poderá considerar válida a conduta administrativa que estiver compatível com eles. RECONHECIDOS • Além dos princípios expressos, temos os princípios reconhecidos, que são da mesma importância que aqueles. Ex: princípio da supremacia do interesse público, princípio da autotutela, princípio da indisponibilidade do interesse público, entre outros.
  • 20. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - é a base do Estado Democrático de Direito e garante que todos os conflitos sejam resolvidos pela lei (art. 5º II, art. 37, caput e art. 150, todos da CF). -Traduz o primado de que toda a eficácia da atividade administrativa fica condicionada à observância da lei, significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade administrativa, civil e criminal, conforme o caso.
  • 21. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE • Impessoal é o que não pertence a uma pessoa em especial. • O princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. Nesse ponto, representa uma faceta do princípio da isonomia. • De outro lado, para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, evitando-se favorecimentos ou perseguições. Aqui reflete o princípio da finalidade – segundo este princípio o alvo a ser alcançado pela Administração Pública é somente o interesse público, nunca o interesse particular. • Se o administrador se afastar do interesse público, comete desvio de finalidade. Podendo ser invalidado por meio de ação popular (art. 2º, alínea “e”, da lei 4717/65 - Lei que regula a ação popular).
  • 22. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS PRINCÍPIO DA MORALIDADE - este princípio se relaciona com a idéia de honestidade, exigindo a estrita observância de padrões éticos, de boa-fé, de lealdade, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública. - não confundir moralidade administrativa e moralidade comum.
  • 23. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE • é a divulgação oficial do ato praticado pelo Poder Público, tendo como consequência jurídica o conhecimento público, o início de seus efeitos externos e a contagem de prazo e, ainda, assegurar o controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral, através dos diversos meios constitucionais. - exceções: art. 5º, inciso X (direito à intimidade), inciso XXXIII (segurança da sociedade e do Estado) e inciso LX (atos processuais). Instrumentos básicos para reclamar o p. publicidade: a) Direito de petição – art. 5º, XXXIV, “a” CF – pelo qual os indivíduos podem se dirigir aos órgão administrativos para formular qualquer tipo de postulação. b) Direito de obtenção de certidão – art. 5º, XXXIV, “b” CF – regulado pela lei 9051/95, que fixa a prazo de 15 dias para tanto. c) Habeas data – art. 5º, LXXII, CF. d) Mandado de segurança – art. 5º,LXIX, CF, se negado o exercício de tais direitos.
  • 24. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: A publicidade não pode ser empregada como instrumento de propaganda pessoal de agentes públicos. Art. 37, §1º, CF. Vulnerar esse mandamento representa ofensa aos princípios da impessoalidade e da moralidade como têm decidido nossos Tribunais. Ver STF, RE 191.668- RS/2008.
  • 25. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA • consiste na busca de resultados práticos, de produtividade, de economicidade, a fim de não desperdiçar dinheiro público e de alcançar, também no serviço público, o rendimento típico da iniciativa privada, sendo que aqui o lucro é do povo. • Impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional.
  • 26. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS 3. Princípios reconhecidos 3.1 – Supremacia do interesse público 3.2 – Indisponibilidade do interesse público 3.3 – Autotutela 3.4 – Continuidade do serviço público 3.5 – Motivação 3.6 – Proporcionalidade 3.7 – Razoabilidade 3.8 – Devido Processo Legal 3.9 – Segurança Jurídica
  • 27. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS 3.1 – Supremacia do interesse público • é o princípio que determina privilégios jurídicos e um patamar de superioridade do interesse público sobre o particular; 3.2 Indisponibilidade do interesse público - o interesse público não pode ser livremente disposto pelo administrador que exerce função pública e deve atuar nos limites da lei. Este princípio limita a supremacia, é um contrapeso ao princípio anterior.
  • 28. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS 3.3 – Autotutela - possibilidade que tem a Administração de rever os seus próprios atos para anulá-los quando ilegais ou revogá-los quando inconvenientes. Súmulas 346 e 473 do STF. Súmula 346 – “A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos.” Súmula 473 – “A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
  • 29. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS 3.4 – Continuidade do serviço público - por este principio, entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar. - Decreto nº 7.777, de 24.07.2012, que dispõe sobre as medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.
  • 30. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS 3.5 – Motivação determina que a autoridade administrativa deve apresentar as razões que a levaram a tomar uma decisão. A motivação é uma exigência do Estado de Direito, ao qual é inerente, entre outros direitos dos administrados, o direito a uma decisão fundada, motivada, com explicitação dos motivos. Sem a explicitação dos motivos torna-se extremamente difícil sindicar, sopesar ou aferir a correção daquilo que foi decidido, por isso, é essencial que se apontem os fatos, as inferências feitas e os fundamentos da decisão. A falta de motivação no ato discricionário abre a possibilidade de ocorrência de desvio ou abuso de poder, dada a dificuldade ou, mesmo, a impossibilidade de efetivo controle judicial, pois, pela motivação, é possível aferir a verdadeira intenção do agente.
  • 31. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS 3.6 – Proporcionalidade -exige equilíbrio entre o sacrifício imposto ao interesse de alguns e a vantagem geral obtida, de modo a não tornar excessivamente onerosa a prestação. Alguns autores entendem que este princípio está embutido na razoabilidade.
  • 32. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS 3.7 – Razoabilidade (princípio implícito no texto constitucional e expresso na Lei 9784/99 (PAF), art. 2º) - Também chamado de p. da vedação ou proibição do excesso. -Objetiva adequar, compatibilizar meios e fins, de maneira a evitar restrições desnecessárias, mesmo porque o administrador não pode atuar de acordo com seus valores pessoais, devendo buscar os valores comuns à coletividade. - Este princípio diz que não pode o Administrador, a pretexto de cumprir a lei, agir de forma despropositada ou tresloucada, deve manter um certo padrão do razoável.
  • 33. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS 3.8 – Devido Processo Legal
  • 34. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS 3.9 – Segurança Jurídica ou p. da estabilidade das relações jurídicas • Busca-se a certeza, a estabilidade nas relações sociais. Ex: prescrição, decadência, irretroatividade de nova interpretação administrativa. • Há ainda o princípio da confiança legítima, que tem total relação com o p. da segurança jurídica, pois é criada uma expectativa legítima pelo administrado em relação à Administração.
  • 35. USO E ABUSO DE PODER 1. Uso e abuso de poder Os poderes são instrumentos para a Administração cumprir a sua finalidade de proteção e satisfação do interesse público. • Poder-dever de agir – as prerrogativas públicas, ao mesmo tempo que constituem poderes para o administrador público, também impõem-lhe o seu exercício e lhe vedam a inércia. Os poderes administrativos: • São irrenunciáveis; • Devem ser obrigatoriamente exercidos pelos titulares
  • 36. USO E ABUSO DE PODER 1.1 – Uso regular do poder Uso do poder é a utilização normal, pelos agentes públicos, das prerrogativas que a lei lhe confere. 1.2 – Abuso de poder: Desvio e excesso DESVIO DE PODER OU DESVIO DE FINALIDADE–agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu. Ex.: remoção, de ofício, de servidor para outra localidade, quando não há necessidade de pessoal, mas apenas intenção de puni-lo; EXCESSO DE PODER: agente atua fora dos limites de sua competência. Ex.: aplicar pena de advertência em situação para a qual a lei prevê aplicação da pena de suspensão.
  • 37. USO E ABUSO DE PODER 1.3 – A omissão como abuso de poder Se cabe conduta comissiva, a inércia do administrador (conduta omissiva) configura-se como ilegal. O administrado tem o direito público subjetivo de exigir do administrador omisso a conduta comissiva imposta na lei: • pela via administrativa (direito de petição – art. 5º, XXXIV, “a”, CF) • pela via judicial (ação de natureza condenatória de obrigação de fazer (para alguns, pedido mandamental)
  • 38. USO E ABUSO DE PODER AS OMISSÕES PODEM SER: 1. Genéricas (não são ilegais) – nem todas as metas governamentais podem ser alcançadas, por diversos motivos. RESERVA DO POSSÍVEL. 2. Específicas – aquelas que ocorrem quando há expressa imposição legal de uma conduta administrativa em prazo determinado. Obs: Omissão ou ato da Adm. Públ. pode ser objeto de reclamação no STF quando houver contrariedade, negativa de vigência ou aplicação indevida de Súmula Vinculante – vide art. 7°, caput e §§, Lei 11.417/06, que regulamentou o art. 103-A, CF – exige-se que o interessado tenha esgotado anteriormente as instâncias administrativas
  • 39. USO E ABUSO DE PODER 2. DEVERES DO ADMINISTRADOR São os expressos em lei, impostos pela moral administrativa e os exigidos pelo interesse da coletividade. PODER-DEVER DE AGIR. Quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. Esse poder é insuscetível de renúncia pelo seu titular.
  • 40. USO E ABUSO DE PODER 2.1 – DEVER DE PROBIDADE Determina que o administrador atue sempre em harmonia com os princípios da moralidade e honestidade, quer em face dos administrados, quer em face da Administração Pública. • CF, art. 37, §4° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. • Penas previstas no Art. 12, Lei 8429/92.
  • 41. USO E ABUSO DE PODER 2.2 – DEVER DE EFICIÊNCIA É o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Dever de eficiência reside na necessidade de tornar mais qualitativa a atividade administrativa – perfeição, celeridade, coordenação, técnica são fatores que qualificam a atividade (vide art. 6º, DL 200/67). - EC 45/04 acrescentou o inc. LXXVIII, ao art. 5°, CF, assegurando a todos o direito à razoável duração do processo e aos meios garantidores da celeridade de seu procedimento – tentativa de propiciar maior eficiência no Poder Judiciário.
  • 42. USO E ABUSO DE PODER 2.3 – DEVER DE PRESTAR CONTAS É decorrência natural da Administração como encargo de gestão de bens e interesses alheios. A prestação de contas dos administradores pode ser realizada internamente, através dos órgãos escalonados em graus hierárquicos, ou externamente. Neste caso, o controle das contas é feito pelo Poder Legislativo por ele ser o órgão de representação popular. Por meio do Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Congresso Nacional (Art. 71, CF).
  • 43. PODERES ADMINISTRATIVOS CONCEITO: Poderes Administrativos são elementos indispensáveis para persecução do interesse público. Surgem como instrumentos (prerrogativas) através dos quais o poder público irá perseguir o interesse coletivo. CARACTERÍSTICAS: a) trata-se de um dever (poder-dever), b) irrenunciáveis; c) estão condicionados aos limites legais, inclusive quanto à regra de competência; d) cabe responsabilização.
  • 44. PODERES ADMINISTRATIVOS 1 PODERES ADMINISTRATIVOS 1.1 - Poder Vinculado - estabelece um único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sem nenhuma liberdade para um juízo de conveniência e oportunidade (juízo de valores).
  • 45. PODERES ADMINISTRATIVOS 1.2 Poder Discricionário - neste poder o administrador também está subordinado à lei, diferencia do vinculado porque ele tem liberdade para atuar de acordo com um juízo de conveniência e oportunidade, de tal forma que, havendo duas alternativas o administrador pode optar qual delas, no seu entendimento, preserve melhor o interesse público. Discricionariedade é diferente de arbitrariedade: Discricionariedade é a liberdade para atuar, para agir dentro dos limites da lei e arbitrariedade é a atuação do administrador além (fora) dos limites da lei. – Ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido.
  • 46. PODERES ADMINISTRATIVOS CONTROLE: os atos arbitrários devem ser reapreciados pelo Judiciário (constituem abuso de poder). Diferente do ato discricionário que, sendo válido, o Judiciário não poderá reapreciar o seu mérito (o juízo de valor do juiz não pode substituir o do administrador, de acordo com o p. da independência dos poderes).
  • 47. PODERES ADMINISTRATIVOS 1.3 Poder Regulamentar - é o poder conferido ao Administrador para a edição de decretos e regulamentos para oferecer fiel execução à lei, conforme disposição do art. 84, IV, da CF. Pode ser exercido por meio de regulamentos, portarias, resoluções, regimentos, instruções normativas, etc. Lei e poder regulamentar Os atos administrativos que regulamentam as leis não podem criar direitos e obrigações, porque isso é vedado em dos postulados fundamentais de nosso sistema jurídico: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5°, II).
  • 48. POSSIBILIDADE DE DECRETO REGULAMENTAR AUTÔNOMO NO BRASIL. Hoje a doutrina e jurisprudência majoritárias (inclusive STF) reconhecem a possibilidade desse tipo de regulamento, o que só foi possível a partir da EC32/01. Essa possibilidade é reconhecida em caráter excepcional, somente nas hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição Federal, como é o caso do art. 84, VI, da CF: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;