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CARREIRAS JURÍDICAS 2015
Direito Constitucional
Robério Nunes Dos A. Filho
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- Constitucionalismo.
- Constitucionalismo (síntese):
- Movimento histórico-cultural de natureza
jurídica, política, filosófica e social, com vistas
à limitação do poder e à garantia dos direitos,
que levou à adoção de constituições pela
maioria dos Estados, especialmente no que
concerne à constituição formal (escrita).
- Constitucionalismo.
- Elementos do “conceito ideal” de
constituição:
- 1) Documento escrito (formal);
- 2) Garantia das liberdades (previsão de
direitos fundamentais) e da participação
política do povo (participação popular no
parlamento); e
- 3) Limitação ao poder (separação de
poderes) por meio de programas
constitucionais.
- Constitucionalismo.
- “Fases” do constitucionalismo:
- Constitucionalismo na antiguidade
clássica;
- Constitucionalismo antigo (Séc. XIII ao
Séc. XVIII);
- Constitucionalismo moderno (a partir do
Séc. XVIII);
- Constitucionalismo social (início do Séc.
XX);
- Constitucionalismo contemporâneo ou
Neoconstitucionalismo (pós II GG); e
- Constitucionalismo do futuro.
- Constitucionalismo.
- Constitucionalismo na antiguidade
clássica:
- Hebreu;
- Grego; e
- Romano.
- Constitucionalismo.
- Constitucionalismo antigo:
- Marco Inicial – Séc. XIII: Magna Carta
(1215).
- Marco Final – Séc. XVIII: Constituições
Americana (1787) e Francesa (1791), que
inauguram o constitucionalismo moderno.
- Constitucionalismo
- Movimentos constitucionais decisivos
para formatar a ideia de constituição em
sentido moderno:
- Constitucionalismo inglês;
- Constitucionalismo norte-americano; e
- Constitucionalismo francês.
- Constitucionalismo.
- Constitucionalismo inglês (historicista)
- Principais documentos históricos:
- Magna Charta – 1215;
- Petition of Rights – 1628;
- Habeas Corpus Act – 1679; e
- Bill of Rights – 1689.
- Constitucionalismo
- Constitucionalismo inglês (historicista)
- Magna Charta (1215):
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- “39. Nenhum homem livre será detido ou
sujeito à prisão, ou privado dos seus bens, ou
colocado fora da lei, ou exilado, ou de qualquer
modo molestado, e nós não procederemos
nem mandaremos proceder contra ele senão
mediante um julgamento regular pelos seus
pares ou de harmonia com a lei do país.” (em
vigor - Due process of law); e
- Constitucionalismo.
- Constitucionalismo inglês (historicista)
- Magna Charta (1215):
- “40. Não venderemos, nem recusaremos,
nem protelaremos o direito de qualquer pessoa
a obter justiça.” (em vigor).
- Constitucionalismo.
- Constitucionalismo norte-americano
(estadualista)
- Principais documentos históricos:
- Pacto do Mayflower;
- Declaração da Virgínia de 12/06/1776;
- Declaração de independência de
04/07/1776;
- Constituição de 1787;
- Bill of Rights (10 primeiras emendas) de
1791.
- Constitucionalismo.
- Constitucionalismo francês (individualista)
- Principais documentos históricos:
- Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão de 1789;
- Constituição Francesa de 1791;
- Constituição Francesa de 1793; e
- Constituição Francesa de 1799.
- Constitucionalismo.
- Constitucionalismo francês (individualista)
- O “conceito ideal” de Constituição já
estava presente no art. 16 da Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão, da
Assembleia Francesa, de 1789:
- “Toda sociedade na qual não está
assegurada a garantia dos direitos nem
determinada a separação de poderes, não
tem constituição”.
- Constitucionalismo.
- Formatação teórica do Poder
Constituinte:
- “Qu’est-ce que le Tiers État?” (“O que é o
Terceiro Estado” ou “A Constituinte Burguesa”)
- Emmanuel Joseph Sieyès.
- O Poder Constituinte é o poder originário
que pertence à Nação, capaz de criar, de
maneira autônoma e independente, a
constituição escrita.
- Distinção entre Poder Constituinte e
Poderes Constituídos.
- Constitucionalismo.
- Estágio atual:
- Constitucionalismo contemporâneo
(neoconstitucionalismo)
- Constitucionalismo do Futuro
- Constitucionalismo globalizado
- Cross-Constitucionalismo
- Constitucionalismo.
- Constitucionalismo do futuro (ou do “por
vir” ou “vindouro”) - Segundo José Roberto
Dromi, as constituições serão guiadas por
determinados valores fundamentais:
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- 1) Verdade
- 2) Solidariedade
- 3) Consenso
- 4) Continuidade
- 5) Participação
- 6) Integração
- 7) Universalização
- Constitucionalismo.
- STF:
- “(...) 9. A DEMARCAÇÃO DE TERRAS
INDÍGENAS COMO CAPÍTULO AVANÇADO
DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL.
Os arts. 231 e 232 da Constituição Federal são
de finalidade nitidamente fraternal ou
solidária, própria de uma quadra
constitucional que se volta para a efetivação de
um novo tipo de igualdade: a igualdade civil-
moral de minorias, tendo em vista o proto-valor
da integração comunitária. (...)” (STF, PET
3388, Pleno, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, j.
em 19/03/2009)
- Constitucionalismo
- Constitucionalismo e
internacionalização
- Transconstitucionalismo (Marcelo Neves).
- Conceito de Constituição
- Prof. José Afonso da Silva:
- Constituição é o “sistema de normas
jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a
forma do Estado, a forma de seu governo, o
modo de aquisição e o exercício do poder, o
estabelecimento de seus órgãos, os limites de
sua ação, os direitos fundamentais do homem
e as respectivas garantias. Em síntese, a
constituição é o conjunto de normas que
organiza os elementos constitutivos do
Estado”.
- Conceito de Constituição.
- Elementos constitutivos do Estado:
- Elemento humano (povo)
- Elemento físico ou geográfico (território)
- Elemento político (soberania)
- Conceito de Constituição
- O entendimento sobre o que é uma
constituição pode variar conforme a
concepção que se adote:
- Concepção sociológica
- Concepção política
- Concepção jurídica
- Conceito de Constituição.
- Concepção sociológica
- Ferdinand Lassalle.
- “A Essência da Constituição”.
- A Constituição escrita é apenas uma
“folha de papel”.
- A verdadeira constituição de um Estado é
a soma dos fatores reais do poder.
- Conceito de Constituição.
- Art. 192, § 3º da CF/88 (redação original,
anterior à EC 40/2003):
- “As taxas de juros reais, nelas incluídas
comissões e quaisquer outras remunerações
direta ou indiretamente referidas à concessão
de crédito, não poderão ser superiores a doze
por cento ao ano; a cobrança acima deste
limite será conceituada como crime de usura,
punido, em todas as suas modalidades, nos
termos que a lei determinar.”
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- Conceito de Constituição.
- Concepção jurídica
- Hans Kelsen.
- “Teoria Pura do Direito”.
- A constituição:
- possui supremacia hierárquica formal;
- é o fundamento de validade das demais
normas jurídicas inferiores; e
- é norma pura, puro dever-ser, dissociada
de qualquer fundamento sociológico, político
ou filosófico.