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EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA
___VARA DA COMARCA DO ESTADO DO XXX XX XXXXX/XX.
XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX, brasileira, casada,
XXXXXXXXXXX, inscrita no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora da carteira
de identidade nº XXXXXXXXXXX, residente e domiciliada à XXXXXXXX XXXXXXX
XXXXXXXXXXX, CEP 00000-000,porintermédio de seu advogado, XXXXXXXXX XXXX
XXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXXXXXXXX, OAB/XX nº XXXX, com escritório
profissional na XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXXX, onde recebe avisos e intimações,
vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, PROPOR
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”
em face da empresa XXXXX S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua XXXXXXX, nº 00, XXXXXXX,
XXXXXXX XX XXXX, XX, CEP: 00.000-000, na pessoa de seu representante legal,
pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
(1) – DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
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A Autora contratou serviços da empresa XXXXX e vem
enfrentando recorrentes transtornos em razão da prestação dos serviços em
desconformidade com o que fora previamente contratado, bem como em razão de
cobrança de serviços não contratados, conforme demonstrado a seguir.
Os problemas com a operadora começaram depois da
solicitação de mudança de plano para um plano mais barato em 00/00/00.
Inicialmente, em agosto/0000, a Autora possuía um plano
denominado “XXXXX Conta Total 3”, pagando mensalmente pelo plano o valor de R$
345,00 (trezentos e cinco reais) e o valor confirmado pela operadora foi de R$ 296,00
(duzentos e noventa e seis reais) com as mesmas vantagens e serviços anteriores,
plano este constava no site da operadora.
A partir do mês de setembro/15 o plano foi alterado pela
operadora para o “XXXXXX conta total 3”no valor de R$ 590,00 (quinhentos e noventa
reais), valor acima do plano anterior, adicionou ainda unilateralmente um “Plano Básico
de 200 min”, gerando uma conta no valor de 190,00 (cento e noventa reais) por mês,
além, da conta de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais). Portanto, ao invés de reduzir
o valor do plano inicial de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais), a operadora
aumentou o valor para R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais)mais outro plano no valor
de R$ 190,00 (cento e noventa reais),valores esses muito superiores ao pretendido pela
Autora.
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Começa a partir deste momento uma verdadeira maratona
de ligações e reclamações. No dia 00/00/00 (Protocolo: 0000.000.000.000.000,
Atendente XXXXXXX) a Autora ligou para pedir uma mudança para um plano com um
custo menor, foi combinado com a atendente da operadora um plano de 500 minutos
igual ao anterior pelo total de R$ R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis mil reais) por 12
meses sem fidelidade, esta oferta também constava no site da XXXXX.
Em 00/00/00, protocolo da ligação nº 0000.0000.0000.000,
atendente XXXXXXXXX, outra ligação da Autora para contestar a conta de vencimento
em 00/00/00 no valorde R$ 373,08 (trezentos e setenta e três mil e oito centavos),neste
momento foi constatado que a solicitação de troca de plano do dia 00/00/00 não tinha
sido feita, apenas trocaram o plano de dados do celular de nº 00000-0000 de 5GB para
2GB. Ao final da ligação a atendente informou que regularizou o plano e passou esse
celular como principal para 5 GB.
Novamente em 00/00/00 (protocolo 0000.0000.0000.00–
Atendente XXXXXXXXX), com a finalidade de informar a operadora que a conta que foi
contestada, com vencimento em 00/00/0000.
No dia 00/00/00 foram feitas várias ligações de protocolos
nºs protocolos 0000.0000.000.000; 0000.0000.0000.00 e 0000.0000.0000.000, com a
atendente da operadora de nome Iris, para reclamar de duas contas recebidas referente
ao mês de setembro de 0000, com vencimento em 00/00/0000, no valor de R$ 365,28
(trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos ) e outra conta com
vencimento em 00/00/00 no valor de R$ 183,63 (cento e oitenta e três reais e sessenta e
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três centavos), a atendente Iris identificou que houve um erro sistêmico no sistema e
que o telefone fixo não constava mais no plano XXXXX Conta Total. Constatou ainda
que a conta no valor de R$ 183,63 (cento e oitenta e três reais e sessenta e três
centavos) e por este motivo não tinha como fazer a contratação de novo plano. Ficou de
abrir uma ocorrência interna no prazo de setenta e duas horas, para depois cadastrar o
novo plano e contestar as contas recebidas. Ficaram de retornarcom uma solução até o
dia 11/10/15, só que este contato nunca foi feito pela operadora.
Em 00/00/00 foram realizadas três ligações para a
operadora, protocolos 0000.0000.000.0000,0000.000.000.00.00 e 0000.000.000.00.000,
solicitando gravação das ligações, atendimento efetuado por Wellington. Nova ligação
para saber a resposta da contestação, mais de 1 hora para explicar todo caso, foi
efetuada a contestação da conta do valor R$ 183,63 (cento e oitenta e três reais e
sessenta e três centavos) com vencimento em 00/00/00, também nesta ligação foi
solicitado a gravação do dia 00/00/00 com a contratação do novo plano. No dia
00/00/00,protocolos nº 0000.0000.0000.00 e 0000.0000.0000.000 (Atendente XXXXXX),
foi solicitado novamente a retificação do plano contratado em 00/00/00.
Novamente mais uma ligação no dia 00/00/00, protocolo nº
0000.00000.000.000, com a atendente Caroline para contestar conta no valor de R$
768,95 (setecentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos) com vencimento
00/00/00. A contestação não foi procedente, a atendente informou que o plano de 500
minutos foi excedido apesar, apesar da Autora ter explicado que não era possível, pois
tinha viajado no mês de novembro/0000 e ainda que o telefone fixo ficou mudo 1 (um)
mês, não justificando assim tal cobrança.
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Mais uma vez outra ligação para contestar o valor da conta
no valor de R$ 190,29 (cento e noventa reais e vinte e nove centavos), com vencimento
em 00/00/00,ligação realizada em 00/00/00,atendente XXXXXX, recebendo o protocolo
sob o nº 0000.000000.000.000.
Procurando uma solução para tantos problemas com a
operadora, e sem conseguir nada, mais uma vez a Autora ligou no dia 00/00/00
(protocolos 0000.000.000.00 e 0000.00000.000.000, atendentes XXXX e XXXXXX). A
atendente XXXXX informou que desde no dia 00/00/00 o plano tinha sido transformado
em Plano básico 200 minutos e tinha sido cancelado o plano “ XXXXX Conta Total 3”e
que os valores tinham sido pagos indevidamente. Informou ainda que o certo seria o
plano “XXXXXX conta total 3” que o telefone fixo foi desativado desse plano
indevidamente e as cobranças do plano básico estavam erradas. Mais uma vez, ficaram
de entrar em contato em 5 (cinco) dias utéis para informar como seria feito a devolução
dos valores pagos indevidamente. No dia 00/00/00 outra ligação, protocolos nºs
0000.00000.000.000, 0000.000000.0000 e 0000.000000.000.000 – atendente XXXXX,
onde foi explicado exaustivamente todos os fatos, ficaram de entrar em contato em 02
(dias) dias para resolver, mais não retornaram, quando os telefones foram cortados.
Felizmente,após todos os problemas acima narrados,no dia
00/00/16 (protocolo 0000.0000.000.000, 0000.00000.000.000 – Atendente XXXX), foi
reconhecido que o plano básico estava errado cancelando as contas com vencimentos
em 00/00/16 e 00/00/16 nos valores de R$ 190,29 (cento e noventa reais e vinte e nove
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centavos e R$ 263,65 (duzentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos),
respectivamente.
No dia 00/00/16 foram realizadas três ligações protocolos
nºs 2016.0000.000.000, 2016.0000.000.000 e 2016.0000.000.000, com as atendentes
XXXX, XXXXXXX e XXXXXXXXXX, para solicitar o cancelamento da conta com
vencimento em 00/00/16 no valor de R$ 247,45 (duzentos e quarenta e sete reais e
quarenta e cinco centavos) fatura esta referente ao plano foi feito indevidamente,
inclusive que já havia sido reconhecido pela operadora em outras ligações. Nesta
ligação ainda o atendente XXXXXX perguntou o valor das contas que foram pagas
indevidamente, mais uma vez de tantas outras reclamações, foi informado ao atendente
que o valor cobrado indevidamente pela operadora foi de R$ 601.16 (seiscentos e um
reais e dezesseis centavos), quando o mesmo informou que não havia no sistema o
cancelamento, transferindo a Autora para outro atendente.
Todos esses fatos acima narrados, demonstram claramente
a falta de respeito que a operadora oi tem por seus clientes, ou seja, nenhuma.
Em uma última tentativa de regularizar a situação , no dia
00/00/16, através da televendas protocolo nº 000000000, com a atendente XXX, foi
realizado um pedido de novo plano “XXXXX Conta Total Avançado” com 500 minutos
ilimitados, 2 (dois) celulares com internet 5G e 3G, velox 10 MG, plano de 12 meses
com fidelidade, no valor de R$ 280,80 (duzentos e oitenta reais e oitenta centavos), foi
informado que para concretizar o plano a operadora XXXXX entraria em contato em até
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72 (setenta e duas) horas, esta ligação ocorreu no dia 00/00/16, mais o plano nunca foi
efetivado.
A imagem colacionada abaixo demonstra claramente os históricos dos pagamentos,
bem como os valores que foram pagos a maior para a operadora:
Por todo acima exposto, demonstra claramente a falta de
respeito que a Requerida tem por seus clientes, emite boleto de valores indevidos, inclui
planos não contratados, e depois ninguém consegue um meio capaz ou pessoas que
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possam resolvertantos problemas ocorridos com a simples contratação de um plano de
uma linha telefônica.
Eis a síntese processual e dos fatos, narrada.
DO DIREITO
Conforme se depreende dos fatos narrados e
documentalmente comprovados, a Autora contratou a prestação de serviços da empresa
Ré por um valor pré-determinado, porém, desde o início da prestação vem sendo
surpreendida com cobranças de valor diverso do pactuado bem como com a cobrança
de serviços não contratados.
O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de
indébito em dobro, podendo esse crédito equivaler ao valor integral ou apenas ao
excesso pleiteado. Dispõe o art. 42, do CDC:
“Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito, por valor
igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros legais, salvo hipótese de
engano justificável. ”
Segundo Almeida (2005, p. 167), a repetição de indébito
constitui espécie de punitives damages, ou seja, “indenização fixada com o intuito de
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punir o agente da conduta causadora do dano cujo ressarcimento é autorizado pela lei
em favor da vítima”.
Portanto, a repetição de indébito em dobro não objetiva tão
somente a restituição da quantia paga indevidamente, mas a imposição da sanção civil,
a fim de que o fornecedor seja punido em razão da sua prática abusiva.
Com relação ao efetivo pagamento, leciona Luiz Antônio
Rizzatto Nunes (2005, p. 546) que “[...] para ter direito a repetir o dobro, é preciso que a
cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento pelo consumidor”. Constata-se,
através dos comprovantes de pagamento colacionados que a Autora efetuou o
pagamento de faturas indevidas referentes aos meses de setembro/2015, outubro/2015
e novembro/2015,nos valores de total de R$ 601,16 (seiscentos e um reais e dezesseis
centavos), ainda valores de contas pagas a maior, com inclusão de pacotes indevidos,
no valor de R$ 1.707,19 (mil setecentos e sete reais e dezenove centavos). Perfazendo
um valor total cobrado indevidamente pela operadora Requerida no valor de R$
2.308,85 (dois mil, trezentos e oito reais e oitenta e cinco centavos), cobrados
indevidamente.
Outrossim, ao analisar o disposto no parágrafo único, do art.
42 do CDC, verifica-se que há possibilidade do fornecedor se eximir da restituição em
dobro, conforme se vê do dispositivo em questão: “salvo hipótese de engano
justificável.”
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No caso em tela, não se vislumbra hipótese de erro
justificável, tendo em vista que a empresa Ré efetuou cobrança indevida por reiteradas
vezes, tendo,inclusive, reconhecidoo próprio erro, de modo que poderia ter impedido a
continuidade da cobrança de valor maior que o contratado. Como se não bastasse,
ainda induziu a Autora a contratar plano de valor superior ao previamente contratado,
alegando a não existência deste, restando configurada má-fé na relação contratual.
Não obstante, sabe-se que as relações consumeristas são
regidas pela teoria objetiva da responsabilidade civil, segundo a qual, comprovado o
dano causado pela empresa ao consumidor, não há que se aferir culpa do fornecedor
para que reste configurado o dever de indenizar (art. 12, CDC), bastando que haja
apenas a relação de causalidade e o dano para responsabilização do fornecedor de
produtos e serviços.
A respeito da teoria objetiva que regem as relações de
consumo, ensina o doutrinador Nelson Nery (2002, p. 725):
“A norma estabelece a responsabilidade objetiva como
sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de
consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade
objetiva, salvo quando o Código expressamente
disponhaem contrário. Há responsabilidade objetiva do
fornecedor pelos danos causados ao consumidor,
independentemente da investigação de culpa. ”
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A cobrança indevida consubstancia violação ao dever anexo
de cuidado e,portanto, destoa do parâmetro de conduta determinado pela incidência do
princípio da boa-fé objetiva.
As obrigações contratuais regem ambas as partes, de modo
que, se de um lado deve o consumidor pagar pelo que contratou deve a empresa
prestadora de serviços, por sua vez, cumprir a prestação nos moldes do que fora
contratado. Não se admite que a parte hipossuficiente da relação seja surpreendida por
cobranças de valores superiores aos que contratou previamente, caracterizando pratica
abusiva a elevação,sem justa causa,do serviço contratado, conforme assevera o art. 39
do CDC em seu art. X.
Sobre a cobrança indevida e a repetição de indébito é
pacífica a jurisprudência. Vejamos os seguintes julgados do TJMG e STJ:
“APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE
TELEFONIA MÓVEL. PESSOA JURÍDICA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO
CONTRATOS E EM VALORES ACIMA DO PACTUADO.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MULTA
CONTRATUAL POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. Na espécie, a prestação de serviço de
telefonia não tem o escopo de fomentar a prática
empresarial exercidae,sim, de agregar tecnologia à própria
atividade administrativa interna da requerente, razão pela
qual se aplica o Código de Defesa do Consumidorà espécie.
Age com má-fé o fornecedor que cobra por serviços não
contratados e em valores superiores aos pactuados,
determinando a aplicação da sanção prevista no parágrafo
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único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tanto
o Código de Defesa do Consumidor(CDC) quanto princípios
gerais de direito, além da equidade, apontam como abusiva
a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor.
Dessa forma,prevendo o contrato a incidência de multa para
o caso de descumprimento contratual por parte do
consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda
do fornecedor,caso seja deste a mora ou o inadimplemento
(TJMG - AC: 10024112989314001 MG, Relator: Alberto
Henrique, Data de Julgamento: 03/07/2014, Câmaras
Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
11/07/2014).”
“APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DE RESCISÃO
C/C INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES
SUPERIORES AO CONTRATADO. ADEQUAÇÃO DA
COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA -
NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO -
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. Tratando-se de relação de consumo,
impõe-se ao fornecedorproduzirprovas que elidam os fatos
constitutivos deduzidos na inicial. Se a operadora ré não
provar a regularidade das cobranças e os termos da
contratação, devem ser considerados indevidos os valores
cobrados a maior nas faturas mensais. Não é devida
indenização por danos morais fundamentados em
negativação que não se mostra indevida. (TJMG - AC:
10002120031659001 MG,Relator:Pedro Bernardes, Data
de Julgamento:25/08/2015,Câmaras Cíveis /9ª CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2015).”
“EMENTA: APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. PESSOA JURÍDICA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO
CONTRATOS E EM VALORES ACIMA DO PACTUADO.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MULTA
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CONTRATUAL POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. Na espécie, a prestação de serviço de
telefonia não tem o escopo de fomentar a prática
empresarial exercidae,sim, de agregar tecnologia à própria
atividade administrativa interna da requerente, razão pela
qual se aplica o Código de Defesa do Consumidorà espécie.
Age com má-fé o fornecedor que cobra por serviços não
contratados e em valores superiores aos pactuados,
determinando a aplicação da sanção prevista no parágrafo
único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tanto
o Código de Defesa do Consumidor(CDC) quanto princípios
gerais de direito, além da equidade, apontam como abusiva
a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor.
Dessa forma,prevendo o contrato a incidência de multa para
o caso de descumprimento contratual por parte do
consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda
do fornecedor,caso seja deste a mora ou o inadimplemento
(TJMG, Apelação Cível Nº 1.0024.11.298931-4/001 -
COMARCA DE Belo Horizonte - Apelante (s):
CONSTRUTORA D'AVILA REIS LTDA - Apelado (a)(s):
TELEFÔNICA BRASIL S/A - Interessado: VIVO S. A. “
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.516.393 - RS (2015/0035376-
0) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
RECORRENTE: AVALACIR DEZENGRINI DE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO DAVI BORTOLI ALEXANDRE LUIS
JUDACHESKI RECORRIDO: OI S. A ADVOGADOS:
TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH CATIÚSCIA
JARDIM DE OLIVEIRA ANA CAROLINA LUCAS ALVES E
OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial
interposto por AVALACIR DEZENGRINI DE SOUZA, com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. Diante da
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cobrança irregular de serviços que não foram contratados,
deve haver a restituição em dobro dos valores pagos
indevidamente,o que deverá ser apurado em liquidação de
sentença,oportunidadeem que a ré deverá exibir as faturas
telefônicas. Incidência do prazo prescricional trienal,
consoante art. 206, § 3º, IV do Código Civil, estando
prescrita a pretensão de restituição dos valores pagos antes
do prazo trienal antecedente à data da propositura da ação.
Prejuízo moral indenizável reconhecido, tendo em vista que
a autora restou cobrada por serviços não solicitados.
Observância das funções reparatória, punitiva e dissuasória
da responsabilidade civil. Ônus da sucumbência
readequado. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA" (fl. 352e). (...)
(STJ - REsp: 1516393 RS 2015/0035376-0, Relator:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação:
DJ 14/04/2015).”
“Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de
Jurisprudência RECURSO ESPECIAL Nº 591 RECURSO
ESPECIAL Nº 1.518.436 -RS (2015⁄0031241-1) RELATOR:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE: NEIVA
DA ROSA BORCHARTT ADVOGADOS: FÁBIO DAVI
BORTOLI ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI RECORRIDO:
OI S. A ADVOGADOS: TERESA CRISTINA FERNANDES
MOESCH LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a, da
CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES NA
CONTA TELEFÔNICA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO.
Aplicável ao caso o prazo prescricional trienal previsto no
art. 206, § 3º, IV, do CC, uma vez que a demanda trata da
restituição dos valores cobrados indevidamente. De ofício,
reconhecida a prescrição trienal. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. Verificada a falha na prestação dos serviços,
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1515
consistente na cobrança indevida de serviços não
contratados, mostra-se adequada a condenação da ré à
repetição em dobro da quantia paga, na forma do art. 42,
parágrafo único, do CDC. Os valores a repetir devem sofrer
a incidência de correção monetária desde a data de cada
pagamento indevido; e de juros de mora desde a citação.
Pertinência do pedido de exibição das faturas pela ré, tendo
em vista a relação de consumo entabuladaentre as partes, a
qual, no entanto, deverá ser efetuada, caso necessário,
durante a fase de liquidação da sentença. DANO MORAL.
No caso concreto, a ré efetuou cobrança de serviço não
solicitado pela demandante, agindo em desacordo com os
ditames legais. Logo, há dano moral, o qual prescinde de
comprovação acerca dos contratempos ou transtornos
enfrentados pelo lesado. (...) MINISTRO HERMAN
BENJAMIN Relator Documento: 47454356 Despacho /
Decisão - DJe: 18/05/2015.”
Além de cobrar valor acima do contratado, a empresa Ré
não solucionou o problema, tendo estornado o valor pago em excesso apenas duas
vezes, de modo que a Autora se vê obrigada a todo mês, passar horas tentando
solucionar problema criados pela empresa, os quais ela própria já havia se
comprometido a resolver, porém, têm persistido sem solução.
Resta a Autora de mãos atadas, desmantelado pela
frustração, cansaço e impotência diante dos percalços exsurgidos da má prestação dos
serviços. E estes prejuízos são incalculáveis pelo intenso abalo psicológico decorrente
da indefinição dada ao entrave e, mais além, da aplicação desleal de cláusulas
contratuais, que, conforme conduta da empresa, levam o consumidor a arcar com valor
diverso do que contratou.
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1616
DOS DANOS MORAIS
Como cediço,ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de
ato ilícito, nexo causale dano,nos termos estatuídos nos arts. 927,186 e 187 do CC/02.
Da lege lata, extrai-se, portanto, que ao direito à reparação civil exige-se ocorrência de
ato ilícito, nexo causal e dano.
Lado outro, o dever de reparar por danos causados na
prestação defeituosa de serviços dispensa, como já dito, a prova da culpa do prestador,
bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, ex vi do art. 14, caputdo
CDC.
O abuso e o descaso com que a empresa Ré vem tratando a
situação vivenciada pela autora, que vem sendo cobrado por valor diverso do
contratado, sem qualquer solução administrativa para o caso por mais de 06 meses,
ultrapassam os limites dos meros aborrecimentos e dissabores.
O dano é evidenciado ainda pela conduta negligente da
empresa XXXXX, nascendo da cobrança indevida e da ausência da solução quando
pleiteado pela parte.
É inconcebível aceitar que o contratante tenha que arcar
com consequências às quais não deu ensejo, absolvendo, numa via lógica inversa, o
defeito do serviço, o que, de fato, seria um absurdo.
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1717
No tocante ao dano moral em casos semelhantes caminha
no mesmo sentido a jurisprudência. Vejamos alguns exemplos:
“APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. REITERADAS
COBRANÇAS INDEVIDAS. SERVIÇOS NÃO
CONTRATADOS. OFENSA À HONRA. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. FIXAÇÃO DO "QUANTUM". I - Ao dever de
reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e
dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de
modo que ausente demonstração de um destes requisitos
não há que se falar em condenação, ressalvada a hipótese
de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a
demonstração da culpa. II - A cobrança irregular de valores
relativos à prestação de serviços não contratados de
telefonia móvel, sem solução por mais de dois anos, e a
reincidência da conduta pela empresa, caracterizam ofensa
à honra do consumidor, pelo que se faz devida a
indenização por danos morais, não se configurando o
ocorrido como meros aborrecimentos. III - Ausentes
parâmetros legais para fixação do dano moral, mas
consignado no art. 944 do CC/02 que a indenização mede-
se pela extensão do dano, o valor fixado a este título deve
assegurar reparação suficiente e adequada para
compensação da ofensa suportada pela vítima e para
desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo
ofensor.(TJMG - AC: 10024101462810001 MG, Relator:
João Cancio,Data de Julgamento: 06/08/2013, Câmaras
Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
12/08/2013).”
“AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL. RESCISÃO DE
CONTRATO. MULTA INJUSTIFICADA. DESRESPEITO AO
PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
COBRANÇA DE VALORES EXCEDENTES.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL
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1818
CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO.
MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
Configura dano moral indenizável o fato de a empresa de
telefonia ter realizado a cobrança de valores indevidos à
consumidora e,conseqüentemente, promove a inscrição do
nome da mesma nos cadastros de restrição ao crédito. A
quantificação do dano moral deve se dar com prudente
arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do
empobrecimento alheio, tampouco atribuição em valor
irrisório. Tratando-se de danos morais, os juros de mora
devem ter início a partir do ato ilícito (REsp nº
1.132.866/SP).Apelação Cível: 10024101575637001 MG.
9ª CÂMARA CÍVEL. Relator:Moacyr Lobato.Julgamento:
04/02/2014. Publicação: 10/02/2014. ”
DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
Diante do exposto requer a Vossa Excelência:
1. A designação de audiência prévia de conciliação, nos
termos do art. 319, VII, do CPC;
2. A citação do requeridopor meio postal,nos termosdo
art. 246, inciso I, do CPC;
3. Seja empresa Ré condenada à repetição do indébito
no valore de R$ 2.308,85 (dois mil, trezentos e oito reais
e oitenta e cinco centavos)
4. Seja a empresa Ré condenada ao pagamento de juros
e correção monetária sobre os valores acima, nos
termos do art.42, parágrafo único do CDC,contando-se:
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a. os juros moratórios a contar da citação e à taxa de 1%
ao mês, conforme art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN;
b. a correção monetária a contar de cada pagamento
indevido,à taxa estabelecida pelo XXXXXXX ao mês em
que for efetivado o pagamento;
5. Seja a empresa Ré condenada ao pagamento de
danos morais no montante de R$ XXXXXXX
(XXXXXXXXXXX);
6. Seja o réu condenado ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios.
Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova
em direito admitidos, em especial, pelos documentos acostados à inicial.
Nestes termos, Pede Deferimento.
XXXXXX XXXX XXXX/RJ, 00 de dezembro de 2016.
XXXXXXX XXXX XXXXX
OAB/XX 000.000
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2024 - INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS XXXXX

  • 1. XXXX XXXX XXXXXX Assessoria Jurídica Digital Avenida xxxxxxxx nº 00, Conjunto 000, XXX XXXXX/XX, CEP 00000-000. E-mail: xxxxxxxx@xxxxx.com 11 EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___VARA DA COMARCA DO ESTADO DO XXX XX XXXXX/XX. XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX, brasileira, casada, XXXXXXXXXXX, inscrita no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora da carteira de identidade nº XXXXXXXXXXX, residente e domiciliada à XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX, CEP 00000-000,porintermédio de seu advogado, XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXXXXXXXX, OAB/XX nº XXXX, com escritório profissional na XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXXX, onde recebe avisos e intimações, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, PROPOR “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face da empresa XXXXX S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua XXXXXXX, nº 00, XXXXXXX, XXXXXXX XX XXXX, XX, CEP: 00.000-000, na pessoa de seu representante legal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor. (1) – DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
  • 2. XXXX XXXX XXXXXX Assessoria Jurídica Digital Avenida xxxxxxxx nº 00, Conjunto 000, XXX XXXXX/XX, CEP 00000-000. E-mail: xxxxxxxx@xxxxx.com 22 A Autora contratou serviços da empresa XXXXX e vem enfrentando recorrentes transtornos em razão da prestação dos serviços em desconformidade com o que fora previamente contratado, bem como em razão de cobrança de serviços não contratados, conforme demonstrado a seguir. Os problemas com a operadora começaram depois da solicitação de mudança de plano para um plano mais barato em 00/00/00. Inicialmente, em agosto/0000, a Autora possuía um plano denominado “XXXXX Conta Total 3”, pagando mensalmente pelo plano o valor de R$ 345,00 (trezentos e cinco reais) e o valor confirmado pela operadora foi de R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais) com as mesmas vantagens e serviços anteriores, plano este constava no site da operadora. A partir do mês de setembro/15 o plano foi alterado pela operadora para o “XXXXXX conta total 3”no valor de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), valor acima do plano anterior, adicionou ainda unilateralmente um “Plano Básico de 200 min”, gerando uma conta no valor de 190,00 (cento e noventa reais) por mês, além, da conta de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais). Portanto, ao invés de reduzir o valor do plano inicial de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais), a operadora aumentou o valor para R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais)mais outro plano no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais),valores esses muito superiores ao pretendido pela Autora.
  • 3. XXXX XXXX XXXXXX Assessoria Jurídica Digital Avenida xxxxxxxx nº 00, Conjunto 000, XXX XXXXX/XX, CEP 00000-000. E-mail: xxxxxxxx@xxxxx.com 33 Começa a partir deste momento uma verdadeira maratona de ligações e reclamações. No dia 00/00/00 (Protocolo: 0000.000.000.000.000, Atendente XXXXXXX) a Autora ligou para pedir uma mudança para um plano com um custo menor, foi combinado com a atendente da operadora um plano de 500 minutos igual ao anterior pelo total de R$ R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis mil reais) por 12 meses sem fidelidade, esta oferta também constava no site da XXXXX. Em 00/00/00, protocolo da ligação nº 0000.0000.0000.000, atendente XXXXXXXXX, outra ligação da Autora para contestar a conta de vencimento em 00/00/00 no valorde R$ 373,08 (trezentos e setenta e três mil e oito centavos),neste momento foi constatado que a solicitação de troca de plano do dia 00/00/00 não tinha sido feita, apenas trocaram o plano de dados do celular de nº 00000-0000 de 5GB para 2GB. Ao final da ligação a atendente informou que regularizou o plano e passou esse celular como principal para 5 GB. Novamente em 00/00/00 (protocolo 0000.0000.0000.00– Atendente XXXXXXXXX), com a finalidade de informar a operadora que a conta que foi contestada, com vencimento em 00/00/0000. No dia 00/00/00 foram feitas várias ligações de protocolos nºs protocolos 0000.0000.000.000; 0000.0000.0000.00 e 0000.0000.0000.000, com a atendente da operadora de nome Iris, para reclamar de duas contas recebidas referente ao mês de setembro de 0000, com vencimento em 00/00/0000, no valor de R$ 365,28 (trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos ) e outra conta com vencimento em 00/00/00 no valor de R$ 183,63 (cento e oitenta e três reais e sessenta e
  • 4. XXXX XXXX XXXXXX Assessoria Jurídica Digital Avenida xxxxxxxx nº 00, Conjunto 000, XXX XXXXX/XX, CEP 00000-000. E-mail: xxxxxxxx@xxxxx.com 44 três centavos), a atendente Iris identificou que houve um erro sistêmico no sistema e que o telefone fixo não constava mais no plano XXXXX Conta Total. Constatou ainda que a conta no valor de R$ 183,63 (cento e oitenta e três reais e sessenta e três centavos) e por este motivo não tinha como fazer a contratação de novo plano. Ficou de abrir uma ocorrência interna no prazo de setenta e duas horas, para depois cadastrar o novo plano e contestar as contas recebidas. Ficaram de retornarcom uma solução até o dia 11/10/15, só que este contato nunca foi feito pela operadora. Em 00/00/00 foram realizadas três ligações para a operadora, protocolos 0000.0000.000.0000,0000.000.000.00.00 e 0000.000.000.00.000, solicitando gravação das ligações, atendimento efetuado por Wellington. Nova ligação para saber a resposta da contestação, mais de 1 hora para explicar todo caso, foi efetuada a contestação da conta do valor R$ 183,63 (cento e oitenta e três reais e sessenta e três centavos) com vencimento em 00/00/00, também nesta ligação foi solicitado a gravação do dia 00/00/00 com a contratação do novo plano. No dia 00/00/00,protocolos nº 0000.0000.0000.00 e 0000.0000.0000.000 (Atendente XXXXXX), foi solicitado novamente a retificação do plano contratado em 00/00/00. Novamente mais uma ligação no dia 00/00/00, protocolo nº 0000.00000.000.000, com a atendente Caroline para contestar conta no valor de R$ 768,95 (setecentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos) com vencimento 00/00/00. A contestação não foi procedente, a atendente informou que o plano de 500 minutos foi excedido apesar, apesar da Autora ter explicado que não era possível, pois tinha viajado no mês de novembro/0000 e ainda que o telefone fixo ficou mudo 1 (um) mês, não justificando assim tal cobrança.
  • 5. XXXX XXXX XXXXXX Assessoria Jurídica Digital Avenida xxxxxxxx nº 00, Conjunto 000, XXX XXXXX/XX, CEP 00000-000. E-mail: xxxxxxxx@xxxxx.com 55 Mais uma vez outra ligação para contestar o valor da conta no valor de R$ 190,29 (cento e noventa reais e vinte e nove centavos), com vencimento em 00/00/00,ligação realizada em 00/00/00,atendente XXXXXX, recebendo o protocolo sob o nº 0000.000000.000.000. Procurando uma solução para tantos problemas com a operadora, e sem conseguir nada, mais uma vez a Autora ligou no dia 00/00/00 (protocolos 0000.000.000.00 e 0000.00000.000.000, atendentes XXXX e XXXXXX). A atendente XXXXX informou que desde no dia 00/00/00 o plano tinha sido transformado em Plano básico 200 minutos e tinha sido cancelado o plano “ XXXXX Conta Total 3”e que os valores tinham sido pagos indevidamente. Informou ainda que o certo seria o plano “XXXXXX conta total 3” que o telefone fixo foi desativado desse plano indevidamente e as cobranças do plano básico estavam erradas. Mais uma vez, ficaram de entrar em contato em 5 (cinco) dias utéis para informar como seria feito a devolução dos valores pagos indevidamente. No dia 00/00/00 outra ligação, protocolos nºs 0000.00000.000.000, 0000.000000.0000 e 0000.000000.000.000 – atendente XXXXX, onde foi explicado exaustivamente todos os fatos, ficaram de entrar em contato em 02 (dias) dias para resolver, mais não retornaram, quando os telefones foram cortados. Felizmente,após todos os problemas acima narrados,no dia 00/00/16 (protocolo 0000.0000.000.000, 0000.00000.000.000 – Atendente XXXX), foi reconhecido que o plano básico estava errado cancelando as contas com vencimentos em 00/00/16 e 00/00/16 nos valores de R$ 190,29 (cento e noventa reais e vinte e nove
  • 6. XXXX XXXX XXXXXX Assessoria Jurídica Digital Avenida xxxxxxxx nº 00, Conjunto 000, XXX XXXXX/XX, CEP 00000-000. E-mail: xxxxxxxx@xxxxx.com 66 centavos e R$ 263,65 (duzentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos), respectivamente. No dia 00/00/16 foram realizadas três ligações protocolos nºs 2016.0000.000.000, 2016.0000.000.000 e 2016.0000.000.000, com as atendentes XXXX, XXXXXXX e XXXXXXXXXX, para solicitar o cancelamento da conta com vencimento em 00/00/16 no valor de R$ 247,45 (duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) fatura esta referente ao plano foi feito indevidamente, inclusive que já havia sido reconhecido pela operadora em outras ligações. Nesta ligação ainda o atendente XXXXXX perguntou o valor das contas que foram pagas indevidamente, mais uma vez de tantas outras reclamações, foi informado ao atendente que o valor cobrado indevidamente pela operadora foi de R$ 601.16 (seiscentos e um reais e dezesseis centavos), quando o mesmo informou que não havia no sistema o cancelamento, transferindo a Autora para outro atendente. Todos esses fatos acima narrados, demonstram claramente a falta de respeito que a operadora oi tem por seus clientes, ou seja, nenhuma. Em uma última tentativa de regularizar a situação , no dia 00/00/16, através da televendas protocolo nº 000000000, com a atendente XXX, foi realizado um pedido de novo plano “XXXXX Conta Total Avançado” com 500 minutos ilimitados, 2 (dois) celulares com internet 5G e 3G, velox 10 MG, plano de 12 meses com fidelidade, no valor de R$ 280,80 (duzentos e oitenta reais e oitenta centavos), foi informado que para concretizar o plano a operadora XXXXX entraria em contato em até
  • 7. XXXX XXXX XXXXXX Assessoria Jurídica Digital Avenida xxxxxxxx nº 00, Conjunto 000, XXX XXXXX/XX, CEP 00000-000. E-mail: xxxxxxxx@xxxxx.com 77 72 (setenta e duas) horas, esta ligação ocorreu no dia 00/00/16, mais o plano nunca foi efetivado. A imagem colacionada abaixo demonstra claramente os históricos dos pagamentos, bem como os valores que foram pagos a maior para a operadora: Por todo acima exposto, demonstra claramente a falta de respeito que a Requerida tem por seus clientes, emite boleto de valores indevidos, inclui planos não contratados, e depois ninguém consegue um meio capaz ou pessoas que
  • 8. XXXX XXXX XXXXXX Assessoria Jurídica Digital Avenida xxxxxxxx nº 00, Conjunto 000, XXX XXXXX/XX, CEP 00000-000. E-mail: xxxxxxxx@xxxxx.com 88 possam resolvertantos problemas ocorridos com a simples contratação de um plano de uma linha telefônica. Eis a síntese processual e dos fatos, narrada. DO DIREITO Conforme se depreende dos fatos narrados e documentalmente comprovados, a Autora contratou a prestação de serviços da empresa Ré por um valor pré-determinado, porém, desde o início da prestação vem sendo surpreendida com cobranças de valor diverso do pactuado bem como com a cobrança de serviços não contratados. O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro, podendo esse crédito equivaler ao valor integral ou apenas ao excesso pleiteado. Dispõe o art. 42, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. ” Segundo Almeida (2005, p. 167), a repetição de indébito constitui espécie de punitives damages, ou seja, “indenização fixada com o intuito de
  • 9. XXXX XXXX XXXXXX Assessoria Jurídica Digital Avenida xxxxxxxx nº 00, Conjunto 000, XXX XXXXX/XX, CEP 00000-000. E-mail: xxxxxxxx@xxxxx.com 99 punir o agente da conduta causadora do dano cujo ressarcimento é autorizado pela lei em favor da vítima”. Portanto, a repetição de indébito em dobro não objetiva tão somente a restituição da quantia paga indevidamente, mas a imposição da sanção civil, a fim de que o fornecedor seja punido em razão da sua prática abusiva. Com relação ao efetivo pagamento, leciona Luiz Antônio Rizzatto Nunes (2005, p. 546) que “[...] para ter direito a repetir o dobro, é preciso que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento pelo consumidor”. Constata-se, através dos comprovantes de pagamento colacionados que a Autora efetuou o pagamento de faturas indevidas referentes aos meses de setembro/2015, outubro/2015 e novembro/2015,nos valores de total de R$ 601,16 (seiscentos e um reais e dezesseis centavos), ainda valores de contas pagas a maior, com inclusão de pacotes indevidos, no valor de R$ 1.707,19 (mil setecentos e sete reais e dezenove centavos). Perfazendo um valor total cobrado indevidamente pela operadora Requerida no valor de R$ 2.308,85 (dois mil, trezentos e oito reais e oitenta e cinco centavos), cobrados indevidamente. Outrossim, ao analisar o disposto no parágrafo único, do art. 42 do CDC, verifica-se que há possibilidade do fornecedor se eximir da restituição em dobro, conforme se vê do dispositivo em questão: “salvo hipótese de engano justificável.”
  • 10. XXXX XXXX XXXXXX Assessoria Jurídica Digital Avenida xxxxxxxx nº 00, Conjunto 000, XXX XXXXX/XX, CEP 00000-000. E-mail: xxxxxxxx@xxxxx.com 1010 No caso em tela, não se vislumbra hipótese de erro justificável, tendo em vista que a empresa Ré efetuou cobrança indevida por reiteradas vezes, tendo,inclusive, reconhecidoo próprio erro, de modo que poderia ter impedido a continuidade da cobrança de valor maior que o contratado. Como se não bastasse, ainda induziu a Autora a contratar plano de valor superior ao previamente contratado, alegando a não existência deste, restando configurada má-fé na relação contratual. Não obstante, sabe-se que as relações consumeristas são regidas pela teoria objetiva da responsabilidade civil, segundo a qual, comprovado o dano causado pela empresa ao consumidor, não há que se aferir culpa do fornecedor para que reste configurado o dever de indenizar (art. 12, CDC), bastando que haja apenas a relação de causalidade e o dano para responsabilização do fornecedor de produtos e serviços. A respeito da teoria objetiva que regem as relações de consumo, ensina o doutrinador Nelson Nery (2002, p. 725): “A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponhaem contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa. ”
  • 11. XXXX XXXX XXXXXX Assessoria Jurídica Digital Avenida xxxxxxxx nº 00, Conjunto 000, XXX XXXXX/XX, CEP 00000-000. E-mail: xxxxxxxx@xxxxx.com 1111 A cobrança indevida consubstancia violação ao dever anexo de cuidado e,portanto, destoa do parâmetro de conduta determinado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva. As obrigações contratuais regem ambas as partes, de modo que, se de um lado deve o consumidor pagar pelo que contratou deve a empresa prestadora de serviços, por sua vez, cumprir a prestação nos moldes do que fora contratado. Não se admite que a parte hipossuficiente da relação seja surpreendida por cobranças de valores superiores aos que contratou previamente, caracterizando pratica abusiva a elevação,sem justa causa,do serviço contratado, conforme assevera o art. 39 do CDC em seu art. X. Sobre a cobrança indevida e a repetição de indébito é pacífica a jurisprudência. Vejamos os seguintes julgados do TJMG e STJ: “APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATOS E EM VALORES ACIMA DO PACTUADO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MULTA CONTRATUAL POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. Na espécie, a prestação de serviço de telefonia não tem o escopo de fomentar a prática empresarial exercidae,sim, de agregar tecnologia à própria atividade administrativa interna da requerente, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidorà espécie. Age com má-fé o fornecedor que cobra por serviços não contratados e em valores superiores aos pactuados, determinando a aplicação da sanção prevista no parágrafo
  • 12. XXXX XXXX XXXXXX Assessoria Jurídica Digital Avenida xxxxxxxx nº 00, Conjunto 000, XXX XXXXX/XX, CEP 00000-000. E-mail: xxxxxxxx@xxxxx.com 1212 único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tanto o Código de Defesa do Consumidor(CDC) quanto princípios gerais de direito, além da equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor. Dessa forma,prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor,caso seja deste a mora ou o inadimplemento (TJMG - AC: 10024112989314001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 03/07/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2014).” “APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DE RESCISÃO C/C INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES SUPERIORES AO CONTRATADO. ADEQUAÇÃO DA COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Tratando-se de relação de consumo, impõe-se ao fornecedorproduzirprovas que elidam os fatos constitutivos deduzidos na inicial. Se a operadora ré não provar a regularidade das cobranças e os termos da contratação, devem ser considerados indevidos os valores cobrados a maior nas faturas mensais. Não é devida indenização por danos morais fundamentados em negativação que não se mostra indevida. (TJMG - AC: 10002120031659001 MG,Relator:Pedro Bernardes, Data de Julgamento:25/08/2015,Câmaras Cíveis /9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2015).” “EMENTA: APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATOS E EM VALORES ACIMA DO PACTUADO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MULTA
  • 13. XXXX XXXX XXXXXX Assessoria Jurídica Digital Avenida xxxxxxxx nº 00, Conjunto 000, XXX XXXXX/XX, CEP 00000-000. E-mail: xxxxxxxx@xxxxx.com 1313 CONTRATUAL POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. Na espécie, a prestação de serviço de telefonia não tem o escopo de fomentar a prática empresarial exercidae,sim, de agregar tecnologia à própria atividade administrativa interna da requerente, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidorà espécie. Age com má-fé o fornecedor que cobra por serviços não contratados e em valores superiores aos pactuados, determinando a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tanto o Código de Defesa do Consumidor(CDC) quanto princípios gerais de direito, além da equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor. Dessa forma,prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor,caso seja deste a mora ou o inadimplemento (TJMG, Apelação Cível Nº 1.0024.11.298931-4/001 - COMARCA DE Belo Horizonte - Apelante (s): CONSTRUTORA D'AVILA REIS LTDA - Apelado (a)(s): TELEFÔNICA BRASIL S/A - Interessado: VIVO S. A. “ “RECURSO ESPECIAL Nº 1.516.393 - RS (2015/0035376- 0) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE: AVALACIR DEZENGRINI DE SOUZA ADVOGADOS: FÁBIO DAVI BORTOLI ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI RECORRIDO: OI S. A ADVOGADOS: TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH CATIÚSCIA JARDIM DE OLIVEIRA ANA CAROLINA LUCAS ALVES E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por AVALACIR DEZENGRINI DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. Diante da
  • 14. XXXX XXXX XXXXXX Assessoria Jurídica Digital Avenida xxxxxxxx nº 00, Conjunto 000, XXX XXXXX/XX, CEP 00000-000. E-mail: xxxxxxxx@xxxxx.com 1414 cobrança irregular de serviços que não foram contratados, deve haver a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente,o que deverá ser apurado em liquidação de sentença,oportunidadeem que a ré deverá exibir as faturas telefônicas. Incidência do prazo prescricional trienal, consoante art. 206, § 3º, IV do Código Civil, estando prescrita a pretensão de restituição dos valores pagos antes do prazo trienal antecedente à data da propositura da ação. Prejuízo moral indenizável reconhecido, tendo em vista que a autora restou cobrada por serviços não solicitados. Observância das funções reparatória, punitiva e dissuasória da responsabilidade civil. Ônus da sucumbência readequado. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA" (fl. 352e). (...) (STJ - REsp: 1516393 RS 2015/0035376-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 14/04/2015).” “Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência RECURSO ESPECIAL Nº 591 RECURSO ESPECIAL Nº 1.518.436 -RS (2015⁄0031241-1) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE: NEIVA DA ROSA BORCHARTT ADVOGADOS: FÁBIO DAVI BORTOLI ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI RECORRIDO: OI S. A ADVOGADOS: TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES NA CONTA TELEFÔNICA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. Aplicável ao caso o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC, uma vez que a demanda trata da restituição dos valores cobrados indevidamente. De ofício, reconhecida a prescrição trienal. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Verificada a falha na prestação dos serviços,
  • 15. XXXX XXXX XXXXXX Assessoria Jurídica Digital Avenida xxxxxxxx nº 00, Conjunto 000, XXX XXXXX/XX, CEP 00000-000. E-mail: xxxxxxxx@xxxxx.com 1515 consistente na cobrança indevida de serviços não contratados, mostra-se adequada a condenação da ré à repetição em dobro da quantia paga, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os valores a repetir devem sofrer a incidência de correção monetária desde a data de cada pagamento indevido; e de juros de mora desde a citação. Pertinência do pedido de exibição das faturas pela ré, tendo em vista a relação de consumo entabuladaentre as partes, a qual, no entanto, deverá ser efetuada, caso necessário, durante a fase de liquidação da sentença. DANO MORAL. No caso concreto, a ré efetuou cobrança de serviço não solicitado pela demandante, agindo em desacordo com os ditames legais. Logo, há dano moral, o qual prescinde de comprovação acerca dos contratempos ou transtornos enfrentados pelo lesado. (...) MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator Documento: 47454356 Despacho / Decisão - DJe: 18/05/2015.” Além de cobrar valor acima do contratado, a empresa Ré não solucionou o problema, tendo estornado o valor pago em excesso apenas duas vezes, de modo que a Autora se vê obrigada a todo mês, passar horas tentando solucionar problema criados pela empresa, os quais ela própria já havia se comprometido a resolver, porém, têm persistido sem solução. Resta a Autora de mãos atadas, desmantelado pela frustração, cansaço e impotência diante dos percalços exsurgidos da má prestação dos serviços. E estes prejuízos são incalculáveis pelo intenso abalo psicológico decorrente da indefinição dada ao entrave e, mais além, da aplicação desleal de cláusulas contratuais, que, conforme conduta da empresa, levam o consumidor a arcar com valor diverso do que contratou.
  • 16. XXXX XXXX XXXXXX Assessoria Jurídica Digital Avenida xxxxxxxx nº 00, Conjunto 000, XXX XXXXX/XX, CEP 00000-000. E-mail: xxxxxxxx@xxxxx.com 1616 DOS DANOS MORAIS Como cediço,ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causale dano,nos termos estatuídos nos arts. 927,186 e 187 do CC/02. Da lege lata, extrai-se, portanto, que ao direito à reparação civil exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano. Lado outro, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa, como já dito, a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, ex vi do art. 14, caputdo CDC. O abuso e o descaso com que a empresa Ré vem tratando a situação vivenciada pela autora, que vem sendo cobrado por valor diverso do contratado, sem qualquer solução administrativa para o caso por mais de 06 meses, ultrapassam os limites dos meros aborrecimentos e dissabores. O dano é evidenciado ainda pela conduta negligente da empresa XXXXX, nascendo da cobrança indevida e da ausência da solução quando pleiteado pela parte. É inconcebível aceitar que o contratante tenha que arcar com consequências às quais não deu ensejo, absolvendo, numa via lógica inversa, o defeito do serviço, o que, de fato, seria um absurdo.
  • 17. XXXX XXXX XXXXXX Assessoria Jurídica Digital Avenida xxxxxxxx nº 00, Conjunto 000, XXX XXXXX/XX, CEP 00000-000. E-mail: xxxxxxxx@xxxxx.com 1717 No tocante ao dano moral em casos semelhantes caminha no mesmo sentido a jurisprudência. Vejamos alguns exemplos: “APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. REITERADAS COBRANÇAS INDEVIDAS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. OFENSA À HONRA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DO "QUANTUM". I - Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa. II - A cobrança irregular de valores relativos à prestação de serviços não contratados de telefonia móvel, sem solução por mais de dois anos, e a reincidência da conduta pela empresa, caracterizam ofensa à honra do consumidor, pelo que se faz devida a indenização por danos morais, não se configurando o ocorrido como meros aborrecimentos. III - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, mas consignado no art. 944 do CC/02 que a indenização mede- se pela extensão do dano, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor.(TJMG - AC: 10024101462810001 MG, Relator: João Cancio,Data de Julgamento: 06/08/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2013).” “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. MULTA INJUSTIFICADA. DESRESPEITO AO PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. COBRANÇA DE VALORES EXCEDENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL
  • 18. XXXX XXXX XXXXXX Assessoria Jurídica Digital Avenida xxxxxxxx nº 00, Conjunto 000, XXX XXXXX/XX, CEP 00000-000. E-mail: xxxxxxxx@xxxxx.com 1818 CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. Configura dano moral indenizável o fato de a empresa de telefonia ter realizado a cobrança de valores indevidos à consumidora e,conseqüentemente, promove a inscrição do nome da mesma nos cadastros de restrição ao crédito. A quantificação do dano moral deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, tampouco atribuição em valor irrisório. Tratando-se de danos morais, os juros de mora devem ter início a partir do ato ilícito (REsp nº 1.132.866/SP).Apelação Cível: 10024101575637001 MG. 9ª CÂMARA CÍVEL. Relator:Moacyr Lobato.Julgamento: 04/02/2014. Publicação: 10/02/2014. ” DA CONCLUSÃO E PEDIDOS Diante do exposto requer a Vossa Excelência: 1. A designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC; 2. A citação do requeridopor meio postal,nos termosdo art. 246, inciso I, do CPC; 3. Seja empresa Ré condenada à repetição do indébito no valore de R$ 2.308,85 (dois mil, trezentos e oito reais e oitenta e cinco centavos) 4. Seja a empresa Ré condenada ao pagamento de juros e correção monetária sobre os valores acima, nos termos do art.42, parágrafo único do CDC,contando-se:
  • 19. XXXX XXXX XXXXXX Assessoria Jurídica Digital Avenida xxxxxxxx nº 00, Conjunto 000, XXX XXXXX/XX, CEP 00000-000. E-mail: xxxxxxxx@xxxxx.com 1919 a. os juros moratórios a contar da citação e à taxa de 1% ao mês, conforme art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN; b. a correção monetária a contar de cada pagamento indevido,à taxa estabelecida pelo XXXXXXX ao mês em que for efetivado o pagamento; 5. Seja a empresa Ré condenada ao pagamento de danos morais no montante de R$ XXXXXXX (XXXXXXXXXXX); 6. Seja o réu condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, pelos documentos acostados à inicial. Nestes termos, Pede Deferimento. XXXXXX XXXX XXXX/RJ, 00 de dezembro de 2016. XXXXXXX XXXX XXXXX OAB/XX 000.000
  • 20. XXXX XXXX XXXXXX Assessoria Jurídica Digital Avenida xxxxxxxx nº 00, Conjunto 000, XXX XXXXX/XX, CEP 00000-000. E-mail: xxxxxxxx@xxxxx.com 2020 DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO: 1- 2- 3- 4- 5-
  • 21. XXXX XXXX XXXXXX Assessoria Jurídica Digital Avenida xxxxxxxx nº 00, Conjunto 000, XXX XXXXX/XX, CEP 00000-000. E-mail: xxxxxxxx@xxxxx.com 2121