O documento discute as normas e objetivos legais relacionados à formação e pesquisa de preços em processos de licitação no Brasil. Apresenta os principais conceitos de preço, custo e pesquisa de preços conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis. Por fim, resume a abordagem da nova Lei de Licitações sobre a estimativa de valores e parâmetros para pesquisa de preços.
3. Normas de Licitações
Lei Federal 8.666/1993 – Normas Gerais
Lei Federal 10.520/2002 – Pregão
Lei Federal 12.462/2011 – RDC
Lei Federal 13.303/2016 – Lei das Estatais
Lei Federal 14.133/2021
Nova Lei de Licitações e Contratos
2
anos
4. Objetivos Legais
(14.133/21)
Art. 11.
I – assegurar a seleção da proposta apta a
gerar o resultado de contratação mais
vantajoso para a Administração Pública,
inclusive no que se refere ao ciclo de vida
do objeto;
II – assegurar tratamento isonômico entre os
licitantes, bem como a justa competição;
5. Objetivos Legais
(14.133/21)
Art. 11.
III – evitar contratações com sobrepreço ou
com preços manifestamente inexequíveis e
superfaturamento na execução dos contratos;
IV – incentivar a inovação e o
desenvolvimento nacional sustentável.
7. Preços nas Contratações
PREÇO DE MERCADO (Relação Oferta X Demanda - inciso IV
do art. 43 da LF 8.666/93 e art. 23 da LF 14.133/21)
PREÇO ESTIMADO (Administração deve encontrar o preço
de mercado para o objeto IN 73/2020, 65 e 72/2021)
PREÇO MÁXIMO (Aceitabilidade de preços, inciso X do
art. 40 da LF 8.666/93 e art. 59 da LF 14.133/21)
PREÇO CONTRATADO (TRANSACIONAL) Preço obtido após a
licitação ou contratação direta
8. Preço
⮚ Expressão simples e relativa do valor de uma mercadoria, por exemplo, o
linho, através de uma mercadoria que já esteja exercendo a função de
mercadoria-dinheiro, por exemplo, o ouro. Daí a forma-preço do linho: 20 m
de linho = 2 onças de ouro. (MARX, K. O Capital)
⮚ Preço é a razão entre o valor recebido em dinheiro pelo vendedor em troca
de uma certa quantidade de produtos ou serviços entregues ao comprador.
(ZORNIG, Frederico. Acerte o Preço e Aumente seus Lucros. São Paulo: Nobel,
2007.
⮚ Preço é o valor monetário expresso numericamente associado a uma
mercadoria, serviço ou patrimônio. (Wikipedia, Abr/2014).
9. Preço (Demanda X Oferta)
FONTE: http://www.unioeste.br/projetos/unisol/projeto/c_economia/c_economia_1.htm
10. Preço (Demanda X Oferta)
FONTE: http://www.unioeste.br/projetos/unisol/projeto/c_economia/c_economia_1.htm
11. Preço (Demanda X Oferta)
FONTE: http://www.unioeste.br/projetos/unisol/projeto/c_economia/c_economia_1.htm
12.
13. Preço X Valor
Alianças de casamento
⮚ Preço de venda: R$
500,00 / par
Valor sentimental
⮚ Incalculável e
subjetivo
14.
15. Custo
Custo é a soma dos gastos incorridos e
necessários para a aquisição, conversão e
outros procedimentos necessários para trazer
os estoques à sua condição e localização
atuais, e compreende todos os gastos
incorridos na sua aquisição ou produção, de
modo a colocá-los em condições de serem
vendidos, transformados, utilizados na
elaboração de produtos ou na prestação de
serviços que façam parte do objeto social da
16. Custo
Todo processo de produção de um bem supõe
consumo ou desgaste de uma série de fatores
produtivos. O conceito de custo está ligado ao
sacrifício incorrido para produzir esse bem.
(Campos, Roche y Herrera. Economia de la
empresa. Ed. Piramide)
Valor pago ao trabalho necessário para
produção de bens ou serviços. (Wikipedia,
Jun/2015)
17. Custo Fixo X Variável
Custo Fixo: Não é afetado pela produção, ou
seja, mesmo sem produção ele se mantém
inalterado.
Custo Variável: Varia de acordo com a
produção, ou seja, quanto maior a produção,
maior o custo.
21. Interna
• Objeto Sustentável, Quantidades e forma de entrega
• Preço estimado de acordo com padrão de qualidade
• Edital (ME e EPP, Port. de Deficiência, Violência doméstica)
Externa
• Ampla publicidade
• Julgamento pelo Melhor Preço (CCV)
• Apresentação de amostras ou prova de conceito
Contratual
• Gestão e Fiscalização por Resultados (ANS ou SLA ou IMR)
• Monitoramento do ciclo de vida
• Retroalimentação para próximo processo
Autor: Eduardo Guimarães
22. Por que fazer Pesquisa de Preços
antes da Licitação?
Orçamento
Julgamento
Art. 14 da LF 8.666/93
Art. 150 da LF 14.133/21
Art. 43, IV da LF 8.666/93
Art. 59 da LF 14.133.21
23. Pesquisa de Preços
Acórdão TCU nº 980/2005 – Plenário
Proceda à consulta de preços correntes no
mercado, ou fixados por órgão oficial competente
ou, ainda, constantes do sistema de registro de
preços, consubstanciando a pesquisa no mercado
em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores
distintos, os quais devem ser anexados ao
procedimento licitatório.
24. Pesquisa de Preços
A = 102 ; B = 103 ; C = 200
A = 102 ; B = 103 ; C = 200 ; D =
101 ; E = 106
A = 102 ; B = 103 ; C = 200
Média = 135
Média = 103
Média = 102,50
25. Pesquisa de Preços
Acórdão TCU nº 254/2007
Os gestores devem ficar atentos quanto à
ocorrência de discrepâncias significativas
nos valores da amostra obtida que possam
levar ao cálculo de um orçamento estimativo
da licitação que venha a não representar os
preços correntes no mercado.
26. Pesquisa de Preços
Acórdão TCU nº 5576/2013 – 2ª Câmara
no caso de não ser possível obter preços
referenciais nos sistemas oficiais, deve ser
realizada pesquisa de preços contendo o mínimo de
três cotações de fornecedores distintos, fazendo
constar do processo a documentação comprobatória
pertinente aos levantamentos e estudos que
fundamentaram o preço estimado e, caso não seja
possível obter esse número de cotações, deve ser
elaborada justificativa circunstanciada.
27. IN 05/14, alterada pela IN 03, de 20/04/2017
1.Painel de Preços
(paineldeprecos.planejamento.gov.br);
2.Contratações similares de outros entes
públicos, em execução ou concluídos nos 180
dias anteriores à data da pesquisa;
3.Pesquisa publicada em mídia especializada,
sítios eletrônicos especializados ou de
domínio amplo;
4.Pesquisa com fornecedores, desde que as datas
das pesquisas não se diferenciem em mais de
Pesquisa de Preços
28. Pesquisa de Preços
Acórdão TCU nº 247/2017 – Plenário
A pesquisa de preços apenas junto a empresas
privadas pode desatender ao prescrito no art.
15, inciso V, da Lei 8.666/1993.
As compras devem balizar-se pelos preços
praticados no âmbito dos órgãos e entidades
da Administração Pública.
29. Pesquisa de Preços
Acórdão TCU nº 143/2019 – Plenário
A pesquisa de preços para elaboração do
orçamento estimativo da licitação não deve se
restringir a cotações junto a fornecedores,
devendo ser utilizadas outras fontes como
parâmetro, a exemplo de contratações públicas
similares, sistemas referenciais de preços
disponíveis, pesquisas na internet em sítios
especializados e contratos anteriores do próprio
órgão, devidamente ajustados por índices.
30. Pesquisa de Preços
Acórdão TCU nº 214/2020 – Plenário
Tendo em vista o disposto nos arts. 26, parágrafo único, incisos
II e III, e 43, inciso IV, da Lei 8.666/93, assim como no art.
3º, inciso XI, do Decreto 10.024/19, realize pesquisa de preços
prévia à licitação com base em cesta de preços aceitáveis, tais
como os oriundos de pesquisas diretas com fornecedores ou em
seus catálogos, valores adjudicados em licitações de órgãos
públicos, sistemas de compras (Comprasnet), valores registrados
em atas de sistema de registros de preços, avaliação de
contratos recentes ou vigentes e compras e contratações
realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou
semelhantes.
31. 31
IN 73/20, revogou IN 05/14
Dispõe sobre o procedimento administrativo
para a realização de pesquisa de preços
para a aquisição de bens e contratação de
serviços em geral, no âmbito da
administração pública federal direta,
autárquica e fundacional.
Pesquisa de Preços
OBRAS NO DECRETO FEDERAL 7.983/13
32. 32
Parâmetros de Pesquisa
I - Painel de Preços, disponível no endereço
eletrônico gov.br/paineldeprecos, desde que
as cotações refiram-se a aquisições ou
contratações firmadas no período de até 1
(um) ano anterior à data de divulgação do
instrumento convocatório;
II - aquisições e contratações similares de
outros entes públicos, firmadas no período
de até 1 (um) ano anterior à data de
divulgação do instrumento convocatório;
IN 73/2020
33. 33
Parâmetros de Pesquisa
III - dados de pesquisa publicada em mídia
especializada, de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que
atualizados no momento da pesquisa e
compreendidos no intervalo de até 6 (seis)
meses de antecedência da data de divulgação do
instrumento convocatório, contendo a data e
hora de acesso; ou
IV - pesquisa direta com fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, desde que os
orçamentos considerados estejam compreendidos
no intervalo de até 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do
instrumento convocatório.
IN 73/2020
35. LF 14.133/21
Art. 23. O valor previamente estimado da
contratação deverá ser compatível com os
valores praticados pelo mercado,
considerados os preços constantes de bancos
de dados públicos e as quantidades a serem
contratadas, observadas a potencial economia
de escala e as peculiaridades do local de
execução do objeto.
36. LF 14.133/21
§ 1º No processo licitatório para aquisição
de bens e contratação de serviços em geral,
conforme regulamento, o valor estimado será
definido com base no melhor preço aferido
por meio da utilização dos seguintes
parâmetros, adotados de forma combinada ou
não:
37. LF 14.133/21
I – composição de custos unitários menores
ou iguais à mediana do item correspondente
no painel para consulta de preços ou no
Banco de Preços em Saúde disponíveis no
Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP);
38. LF 14.133/21
II – contratações similares feitas pela
Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano
anterior à data da pesquisa de preços,
inclusive mediante sistema de registro de
preços, observado o índice de atualização
de preços correspondente;
39. LF 14.133/21
III – utilização de dados de pesquisa
publicada em mídia especializada, de
tabela de referência formalmente aprovada
pelo Poder Executivo federal e de sítios
eletrônicos especializados ou de domínio
amplo, desde que contenham a data e hora
de acesso;
40. LF 14.133/21
IV – pesquisa direta com no mínimo 3
(três) fornecedores, mediante solicitação
formal de cotação, desde que seja
apresentada a justificativa da escolha
desses fornecedores e que não tenham sido
obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis)
meses de antecedência da data de
divulgação do edital;
41. LF 14.133/21
V – pesquisa na base nacional de notas
fiscais eletrônicas, na forma de
regulamento.
NOVIDADE!
42. Fase de Planejamento
§ 2º No processo licitatório para
contratação de obras e serviços de
engenharia, conforme regulamento, o valor
estimado, acrescido do percentual de
Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de
referência e dos Encargos Sociais (ES)
cabíveis, será definido por meio da
utilização de parâmetros na seguinte ordem:
LF 14.133/21
43. Fase de Planejamento
LF 14.133/21
I – composição de custos unitários menores
ou iguais à mediana do item correspondente
do Sistema de Custos Referenciais de Obras
(Sicro), para serviços e obras de
infraestrutura de transportes, ou do
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e
Índices de Construção Civil (Sinapi), para
as demais obras e serviços de engenharia;
44. Fase de Planejamento
II – utilização de dados de pesquisa
publicada em mídia especializada, de
tabela de referência formalmente aprovada
pelo Poder Executivo federal e de sítios
eletrônicos especializados ou de domínio
amplo, desde que contenham a data e a hora
de acesso;
LF 14.133/21
45. Fase de Planejamento
III – contratações similares feitas pela
Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano
anterior à data da pesquisa de preços,
observado o índice de atualização de
preços correspondente;
LF 14.133/21
46. Fase de Planejamento
IV – pesquisa na base nacional de notas
fiscais eletrônicas, na forma de
regulamento.
LF 14.133/21
47. Regulamentos Federais
Leis Antigas
IN 73/2020 –
Compras e Serviços
em geral
Dec. Fed. 7.983/13
– Obras e Serviços
de engenharia
Lei Nova
IN 65/2021 –
Compras e Serviços
em geral
IN 72/2021 – Obras
e Serviços de
engenharia
48. 48
Formalização da Pesquisa (art. 3°)
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s)
responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso,
da equipe de planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método estatístico aplicado para a definição
do valor estimado;
IN 65/2021
49. 49
Formalização da Pesquisa (art. 3°)
VI - justificativas para a metodologia utilizada,
em especial para a desconsideração de valores
inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente
elevados, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e
documentos que lhe dão suporte; e
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores,
no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso
IV do art. 5º.
IN 65/2021
50. 50
Critérios (art. 4°)
Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão
ser observadas as condições comerciais praticadas,
incluindo prazos e locais de entrega, instalação e
montagem do bem ou execução do serviço, quantidade
contratada, formas e prazos de pagamento, fretes,
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o
caso, observadas a potencial economia de escala e
as peculiaridades do local de execução do objeto.
IN 65/2021
51. IN 65/2021
Art. 4°, Parágrafo único. No caso de
previsão de matriz de alocação de riscos
entre o contratante e o contratado, o
cálculo do valor estimado da contratação
poderá considerar taxa de risco compatível
com o objeto da licitação e os riscos
atribuídos ao contratado, de acordo com a
metodologia estabelecida no Caderno de
Logística, elaborado pela SEGES.
52. 52
Parâmetros de Pesquisa (Art. 5°)
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros
estabelecidos nos incisos I e II, devendo,
em caso de impossibilidade, apresentar
justificativa nos autos.
IN 65/2021
53. 53
Pesquisa com Fornecedores (art. 5°,
§2°)
I - prazo de resposta conferido ao
fornecedor compatível com a complexidade do
objeto.
II - Propostas formais, contendo, no
mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e
total;
b) número do CPF ou do CNPJ do
proponente;
c) Endereços físico e eletrônico e
telefone de contato;
d) data de emissão; e
IN 65/2021
54. 54
Pesquisa com Fornecedores (art. 5°, §2°)
III - - informação aos fornecedores das características da
contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização
das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado;
e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente,
da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do
caput.
IN 65/2021
55. 55
§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço
estimado com base em orçamento fora do prazo
estipulado no inciso II do caput, desde que
devidamente justificado nos autos pelo agente
responsável e observado o índice de atualização
de preços correspondente.
IN 65/2021
Contratações similares de outros
entes públicos
56. 56
Metodologia de Cálculo (art. 6°)
Serão utilizados como métodos para obtenção
do preço estimado a média, a mediana ou o
menor dos valores obtidos na pesquisa de
preços, desde que o cálculo incida sobre um
conjunto de três ou mais preços, oriundos
de um ou mais dos parâmetros de que trata o
art. 5º, desconsiderados os valores
inexequíveis, inconsistentes e os
excessivamente elevados. (OUTLIERS)
IN 65/2021
57. 57
Metodologia de Cálculo (art. 6°)
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou
métodos, desde que devidamente justificados nos
autos pelo gestor responsável e aprovados pela
autoridade competente.
§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o
preço estimado da contratação poderá ser obtido,
ainda, acrescentando ou subtraindo determinado
percentual, de forma a aliar a atratividade do
mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
IN 65/2021
58. 58
Metodologia de Cálculo (art. 6°)
§ 3º Para desconsideração dos valores
inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, deverão ser
adotados critérios fundamentados e
descritos no processo administrativo.
§ 4º Os preços coletados devem ser
analisados de forma crítica, em especial,
quando houver grande variação entre os
valores apresentados.
IN 65/2021
59. 59
Metodologia de Cálculo (art. 6°)
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a
determinação de preço estimado com base em
menos de três preços, desde que devidamente
justificada nos autos pelo gestor responsável
e aprovada pela autoridade competente.
§ 6º Quando o preço estimado for obtido com
base única no inciso I do art. 5º, o valor não
poderá ser superior à mediana do item nos
sistemas consultados.
IN 65/2021
60. IN 65/2021
Contratação Direta (Art. 7º)
Nas contratações diretas por inexigibilidade ou
por dispensa de licitação, aplica-se o disposto
no art. 5º.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do
objeto na forma estabelecida no art. 5º, a
justificativa de preços será dada com base em
valores de contratações de objetos idênticos,
comercializados pela futura contratada, por meio
da apresentação de notas fiscais emitidas para
outros contratantes, públicos ou privados, no
período de até 1 (um) ano anterior à data da
61. IN 72/2021
Art. 1º Fica autorizada a aplicação do Decreto nº
7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras
e critérios para elaboração do orçamento de
referência de obras e serviços de engenharia,
contratados e executados com recursos dos
orçamentos da União, no que couber, para a
definição do valor estimado nos processos de
contratação direta de obras e serviços de
engenharia, de que dispõe o § 2º do art. 23 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da
Administração Pública federal direta, autárquica e
fundacional.
63. Planilha Orçamentária
Exemplo de planilha de obras (Dec. Fed.
7.983/13)
Data-base: JAN/2022
IT Descrição Unid Quant Cust Unit Cust Tot
1 Fundação m 20 R$ 50,00 R$1.000,00
2 Pintura m2 200 R$ 25,00 R$5.000,00
3 ... unid ... ... R$ -
Custo Global de Referência R$6.000,00
BDI 20% R$1.200,00
Preço Global Estimado R$7.200,00
64. Planilha Orçamentária
Acórdão TCU nº 2583/2010 – Plenário
Inclua disposição no edital prevendo a
necessidade de detalhamento pelas empresas, de
forma explícita e sob pena de
desclassificação, do percentual de BDI, bem
como a descrição de todos os seus componentes,
de forma a garantir maior transparência na
execução das despesas e a evitar sobrepreço no
orçamento pela inclusão indevida de parcelas.
65. Planilha Orçamentária
IRPJ e CSLL – Acórdão TCU 950/07 e Súmula
254/2010
O Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) não se consubstanciam em despesa
indireta passível de inclusão na taxa de
Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) do
orçamento-base da licitação, haja vista a
natureza direta e personalística desses
tributos, que oneram pessoalmente o
contratado.
66. Planilha Orçamentária
Serviços com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra
⮚ Planilha de Custos e Formação de Preços da
IN 05/2017.
⮚ Deverá ser exigido dos licitantes que, em
suas propostas, apresentem as referidas
planilhas
⮚ Uma planilha para cada categoria
profissional a ser disponibilizada pela
contratada para execução dos serviços.
67. Planilha IN 05/17
Identificação do Serviço
Dados Complementares
Módulo 1 – Remuneração
Módulo 2 – Encargos e Benefícios Anuais,
mensais e diários
Módulo 3 – Provisão para Rescisão
Módulo 4 – Reposição do Profissional Ausente
Módulo 5 – Insumos Diversos
Módulo 6 - Custos Indiretos, Lucro e Tributos
70. Orçamento Sigiloso
Art. 24. Desde que justificado, o
orçamento estimado da contratação poderá
ter caráter sigiloso, e, nesse caso:
I – o sigilo não prevalecerá para os
órgãos de controle interno e externo;
71. Art. 59. Serão desclassificadas as
propostas que:
I - contiverem vícios insanáveis;
II - não obedecerem às especificações
técnicas pormenorizadas no edital;
Julgamento
72. III - apresentarem preços inexequíveis ou
permanecerem acima do orçamento estimado
para a contratação;
IV - não tiverem sua exequibilidade
demonstrada, quando exigido pela
Administração;
V - apresentarem desconformidade com
quaisquer outras exigências do edital,
desde que insanável.
Julgamento
73. § 1º A verificação da conformidade das
propostas poderá ser feita exclusivamente em
relação à proposta mais bem classificada.
§ 2º A Administração poderá realizar
diligências para aferir a exequibilidade das
propostas ou exigir dos licitantes que ela
seja demonstrada, conforme disposto no inciso
IV do caput deste artigo.
Julgamento
74. § 3º No caso de obras e serviços de
engenharia e arquitetura, para efeito de
avaliação da exequibilidade e de
sobrepreço, serão considerados o preço
global, os quantitativos e os preços
unitários tidos como relevantes,
observado o critério de aceitabilidade de
preços unitário e global a ser fixado no
edital, conforme as especificidades do
mercado correspondente.
Julgamento
75. § 4º No caso de obras e serviços de
engenharia, serão consideradas
inexequíveis as propostas cujos valores
forem inferiores a 75% (setenta e cinco
por cento) do valor orçado pela
Administração.
Julgamento
Súmula TCU 262
76. Art. 34. No caso de bens e serviços em geral, é indício de
inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50%
(cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.
Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata
o caput, só será considerada após diligência do agente de
contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir,
que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar
o vulto da oferta.
IN 73/2022