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DECRETO Nº 14.423, DE 13 DE MAIO DE 1999


                      Estabelece os Órgãos Colegiados de Decisão e Assessoramento onde a participação nas reuniões será remunerada,
                      e dá outras providências.

             O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos
V, da Constituição Estadual,
             CONSIDERANDO a especial relevância das Comissões Permanentes e da Junta Médica, a seguir relacionadas, para o
funcionamento da Administração Pública Estadual;
             CONSIDERANDO o disposto no artigo 74, última parte, da Lei Complementar n° 163, de 05 de fevereiro de 1999, e no
artigo 7°, inciso l, do Decreto n° 14.422, de 13 de maio de 1999,
             DECRETA:
             Art. 1° - Será remunerada a participação nos seguintes órgãos colegiados de decisão e assessoramento de 2° Grau:
             I - vinculado ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos:
             a) o Conselho Estadual de Educação, com um limite máximo de 8 (oito) sessões mensais remuneradas;
             b) o Conselho Estadual de Cultura, com um limite máximo de 8 (oito) sessões mensais remuneradas.
             II - vinculados ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos:
             a) a Comissão Permanente de Licitação, com um limite máximo de 20 (vinte) sessões mensais remuneradas;
             b) a Junta Médica de Natal, com sede em Natal, com um limite máximo de 16 (dezesseis) sessões mensais remuneradas;
             c) a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos, com um limite máximo de 16 (dezesseis) sessões mensais
remuneradas;
             d) a Comissão Permanente de Avaliação Pericial, com um limite máximo de 08 (oito) sessões mensais remuneradas;
             e) a Comissão Permanente de Registro Cadastral, com um limite máximo de 08 (oito) sessões mensais remuneradas;
             f) a Comissão Permanente de Inquérito, com um limite máximo de 16 (dezesseis) sessões mensais remuneradas;
             III - vinculados ao Secretário de Estado da Infra-Estrutura:
             a) a Comissão Permanente de Licitação, com um limite máximo de 16 (dezesseis) sessões mensais remuneradas;
             b) a Comissão Permanente de Avaliação, com um limite máximo de 12 (doze) sessões mensais remuneradas;
             IV - vinculado ao Secretário de Estado dos Recursos Hídricos, a Comissão Permanente de Licitação, com um limite máximo
de 12 (doze) sessões mensais remuneradas;
             V - vinculado ao Secretário de Estado do Trabalho, da Justiça e da Cidadania, o Conselho Penitenciário, com um limite
máximo de 08 (oito) sessões mensais remuneradas;
             VI - as Comissões Permanentes de Controle Interno, vinculadas aos Secretários de Estado, com um limite máximo de 08
(oito) sessões mensais remuneradas.
             Art. 2° - Poderão ser compostos de até:
             a) 04 (quatro) membros permanentes a Comissão Permanente de Avaliação;
             b) 06 (seis) membros permanentes a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos;
             c) 07 (sete) membros permanentes a Junta Médica do Estado, com sede em Natal, e o Conselho Penitenciário;
             d) 12 (doze) membros permanentes o Conselho Estadual de Educação; e,
             e) 18 (dezoito) membros permanentes o Conselho Estadual de Cultura.



           Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
           Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 13 de maio de 1999, 111° da República.
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Decreto nº 14.423, de 13 de maio de 1999

  • 1. DECRETO Nº 14.423, DE 13 DE MAIO DE 1999 Estabelece os Órgãos Colegiados de Decisão e Assessoramento onde a participação nas reuniões será remunerada, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a especial relevância das Comissões Permanentes e da Junta Médica, a seguir relacionadas, para o funcionamento da Administração Pública Estadual; CONSIDERANDO o disposto no artigo 74, última parte, da Lei Complementar n° 163, de 05 de fevereiro de 1999, e no artigo 7°, inciso l, do Decreto n° 14.422, de 13 de maio de 1999, DECRETA: Art. 1° - Será remunerada a participação nos seguintes órgãos colegiados de decisão e assessoramento de 2° Grau: I - vinculado ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos: a) o Conselho Estadual de Educação, com um limite máximo de 8 (oito) sessões mensais remuneradas; b) o Conselho Estadual de Cultura, com um limite máximo de 8 (oito) sessões mensais remuneradas. II - vinculados ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos: a) a Comissão Permanente de Licitação, com um limite máximo de 20 (vinte) sessões mensais remuneradas; b) a Junta Médica de Natal, com sede em Natal, com um limite máximo de 16 (dezesseis) sessões mensais remuneradas; c) a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos, com um limite máximo de 16 (dezesseis) sessões mensais remuneradas; d) a Comissão Permanente de Avaliação Pericial, com um limite máximo de 08 (oito) sessões mensais remuneradas; e) a Comissão Permanente de Registro Cadastral, com um limite máximo de 08 (oito) sessões mensais remuneradas; f) a Comissão Permanente de Inquérito, com um limite máximo de 16 (dezesseis) sessões mensais remuneradas; III - vinculados ao Secretário de Estado da Infra-Estrutura: a) a Comissão Permanente de Licitação, com um limite máximo de 16 (dezesseis) sessões mensais remuneradas; b) a Comissão Permanente de Avaliação, com um limite máximo de 12 (doze) sessões mensais remuneradas; IV - vinculado ao Secretário de Estado dos Recursos Hídricos, a Comissão Permanente de Licitação, com um limite máximo de 12 (doze) sessões mensais remuneradas; V - vinculado ao Secretário de Estado do Trabalho, da Justiça e da Cidadania, o Conselho Penitenciário, com um limite máximo de 08 (oito) sessões mensais remuneradas; VI - as Comissões Permanentes de Controle Interno, vinculadas aos Secretários de Estado, com um limite máximo de 08 (oito) sessões mensais remuneradas. Art. 2° - Poderão ser compostos de até: a) 04 (quatro) membros permanentes a Comissão Permanente de Avaliação; b) 06 (seis) membros permanentes a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos; c) 07 (sete) membros permanentes a Junta Médica do Estado, com sede em Natal, e o Conselho Penitenciário; d) 12 (doze) membros permanentes o Conselho Estadual de Educação; e, e) 18 (dezoito) membros permanentes o Conselho Estadual de Cultura. Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 13 de maio de 1999, 111° da República. GAR1BALDI ALVES FILHO