O documento lista atos de vários ministérios e órgãos do governo brasileiro, incluindo resoluções que autorizam municípios a contratar operações de crédito externo com garantia da União. Há também informações sobre taxas de juros, prazos, valores e condições desses empréstimos.
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Do1 2008 07_03
1. Ano CXLV No- 126
Brasília - DF, quinta-feira, 3 de julho de 2008
ISSN 1677-7042
Sumário
.
PÁGINA
Atos do Congresso Nacional.............................................................. 1
Atos do Senado Federal...................................................................... 1
Atos do Poder Executivo.................................................................... 3
Presidência da República.................................................................. 10
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .................... 12
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 13
Ministério da Cultura........................................................................ 14
Ministério da Defesa......................................................................... 16
Ministério da Educação .................................................................... 17
Ministério da Fazenda....................................................................... 25
Ministério da Integração Nacional ................................................... 41
Ministério da Justiça......................................................................... 42
Ministério da Saúde .......................................................................... 48
Ministério das Cidades...................................................................... 57
Ministério das Comunicações........................................................... 62
Ministério de Minas e Energia......................................................... 65
Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 80
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome........... 80
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 80
Ministério do Meio Ambiente.......................................................... 84
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 87
Ministério do Trabalho e Emprego.................................................. 89
Ministério do Turismo ...................................................................... 91
Ministério dos Transportes ............................................................... 96
Ministério Público da União ............................................................ 96
Tribunal de Contas da União ........................................................... 98
Poder Judiciário............................................................................... 117
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 117
Atos do Congresso Nacional
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<!ID1213992-0>
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL No- 31, DE 2008
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIO-
NAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 428, de 12 de maio de 2008, que
"Altera a legislação tributária federal e dá outras providências", terá
sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 12
de julho de 2008, tendo em vista que sua votação não foi encerrada
nas duas Casas do Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 2 de julho de 2008.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
<!ID1213993-0>
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL No- 32, DE 2008
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIO-
NAl, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 429, de 12 de maio de 2008, que
"Autoriza a União a participar em Fundo de Garantia para a Cons-
trução Naval - FGCN, para a formação de seu patrimônio, e dá outras
providências", terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta
dias, a partir de 12 de julho de 2008, tendo em vista que sua votação
não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 2 de julho de 2008.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
uma margem de custo relacionada às captações que financiam os
empréstimos modalidade Libor, mais o valor líquido de qualquer cus-
to/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor e
mais a margem (spread) atual para empréstimos do capital ordinário;
b) no caso de Empréstimos do Mecanismo Unimonetário com
Taxa de Juros Ajustável, os juros incidirão sobre os saldos devedores
diários do empréstimo a uma taxa anual para cada semestre que será
determinada em função do Custo dos Empréstimos Qualificados com
uma Taxa de Juros Ajustável na Moeda Única do Financiamento,
acrescida da margem vigente (spread) para empréstimo do capital
ordinário expressa em termos de uma porcentagem anual;
X - juros aplicáveis aos saldos devedores em reais: no caso
de conversão de moeda, o BID indicará, por meio das Cartas de
Notificação, a Taxa de Juros Base, que significa a taxa de juros
equivalente no mercado de BRL à soma de taxa USD Libor para 3
(três) meses, mais 10 pontos-base; e será determinada para cada
conversão em função da Taxa Fixa de Juros Aplicada a um Montante
Nominal Corrigido pela Inflação, do Cronograma de Pagamentos, da
Data de Conversão e do montante nominal de cada conversão;
XI - comissão de crédito: de até 0,75% a.a. (setenta e cinco
centésimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo não desem-
bolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando
em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;
XII - despesas com inspeção e supervisão gerais: até 1% (um
por cento) do financiamento, cabendo ressaltar que, no momento, esta
taxa não está sendo cobrada.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Mu-
nicípio de Toledo (PR) na operação de crédito externo referida nesta
Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é con-
dicionada a que o Município, previamente à assinatura dos instru-
mentos contratuais, satisfaça as seguintes demandas:
I - cumpra os seguintes requisitos prévios à realização do
primeiro desembolso, inclusive mediante manifestação do BID:
a) criação formal, por Decreto, da Unidade Executora do
Programa (UEP), do Comitê Deliberativo e do Comitê Técnico; e
b) seleção do sistema gerencial e do controle financeiro-
contábil;
II - formalize o respectivo contrato de contragarantia.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá
ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias,
contado a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 2 de julho de 2008.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal
<!ID1214000-0>
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi
Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do
Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 18, DE 2008
Autoriza o Município de Ipatinga, Estado
de Minas Gerais, a contratar operação de
crédito externo, com garantia da União,
junto ao Fundo Financeiro para o Desen-
volvimento da Bacia do Prata (Fonplata),
no valor de até US$ 19,250,000.00 (de-
zenove milhões, duzentos e cinqüenta mil
dólares norte-americanos), cujos recursos
destinam-se ao financiamento parcial do
"Projeto de Desenvolvimento Urbano, So-
cial e Ambiental do Município de Ipatinga
- Ipatinga Mais Humana".
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais,
autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da
União, com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do
Prata (Fonplata), no valor de até US$ 19,250,000.00 (dezenove mi-
lhões, duzentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de cré-
dito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial
do "Projeto de Desenvolvimento Urbano, Social e Ambiental do Mu-
nicípio de Ipatinga - Ipatinga Mais Humana".
<!ID1213979-0>
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi
Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do
Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 17, DE 2008
Autoriza o Município de Toledo (PR), a
contratar operação de crédito externo, com
garantia da União, junto ao Banco Inte-
ramericano de Desenvolvimento (BID), no
valor de até US$ 7,333,700.00 (sete mi-
lhões, trezentos e trinta e três mil e se-
tecentos dólares norte-americanos), cujos
recursos destinam-se ao financiamento par-
cial do "Programa de Desenvolvimento Só-
cio-Econômico Sustentável do Município
de Toledo", no âmbito do Pró-cidades.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Toledo (PR) autorizado a contratar
operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco
Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$
7,333,700.00 (sete milhões, trezentos e trinta e três mil e setecentos
dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de cré-
dito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial
do "Programa de Desenvolvimento Sócio-Econômico Sustentável do
Município de Toledo", no âmbito do Pró-cidades.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser
realizada nas seguintes condições:
I - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
II - valor do empréstimo: até US$ 7,333,700.00 (sete milhões,
trezentos e trinta e três mil e setecentos dólares norte-americanos);
III - opções de conversão: o mutuário poderá exercer a "Op-
ção de Conversão dos Desembolsos de Moeda" e/ou a "Opção de
Conversão de Moeda dos Saldos Devedores", sendo cobrada, a cada
conversão, uma comissão equivalente a 25 pontos-base (anualizada)
sobre o montante convertido;
IV - valor da contrapartida municipal: US$ 7,333,700.00
(sete milhões, trezentos e trinta e três mil e setecentos dólares norte-
americanos);
V - prazo de desembolso: 48 (quarenta e oito) meses, con-
tado a partir da data de vigência do contrato;
VI - carência: 60 (sessenta) meses;
VII - amortização do saldo devedor em dólares: em até 41
(quarenta e uma) parcelas semestrais, sucessivas e, sempre que pos-
sível, iguais, pagas sempre no 15º dia dos meses de abril e outubro;
VIII - amortização do saldo devedor em reais: será fixada
para cada desembolso convertido para reais, de acordo com as con-
dições oferecidas pelo BID na "Carta de Cotação Indicativa da Con-
versão de Desembolso ao Mutuário" e da "Carta de Notificação da
Conversão de Desembolso";
IX - juros aplicáveis aos saldos devedores em dólares: nos em-
préstimos do Mecanismo Unimonetário, o mutuário poderá optar pela
Taxa de Juros Baseada na Libor ou pela Taxa de Juros Ajustável:
a) no caso da taxa de juros baseada na Libor, os juros serão
exigidos semestralmente, calculados sobre o saldo devedor do em-
préstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela taxa de
juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais (ou menos)
Atos do Senado Federal
.
2. Nº 126, quinta-feira, 3 de julho de 20082 1ISSN 1677-7042
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser
realizada nas seguintes condições:
I - credor: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da
Bacia do Prata (Fonplata);
II - valor do empréstimo: até US$ 19,250,000.00 (dezenove
milhões, duzentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos);
III - valor da contrapartida municipal: US$ 19,250,000.00
(dezenove milhões e duzentos e cinqüenta mil dólares norte-ame-
ricanos);
IV - prazo de desembolso: 48 (quarenta e oito) meses, con-
tado a partir da data de vigência do contrato;
V - carência: 54 (cinqüenta e quatro) meses;
VI - amortização: em 32 (trinta e duas) parcelas semestrais,
sucessivas e, sempre que possível, iguais, pagas sempre no 20º dia
dos meses de abril e outubro;
VII - juros: exigidos semestralmente em 20 de abril e 20 de
outubro de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do
empréstimo, a uma taxa anual composta pela Libor semestral para dólar
norte-americano, acrescidos de um spread de 3,0% (três por cento):
a) a taxa de juros anual poderá ser reduzida em 0,25% (vinte
e cinco centésimos por cento) caso o Programa seja concluído no
tempo previsto, sem que seja ampliado o prazo de desembolsos ori-
ginalmente previsto;
b) a redução prevista na alínea "a", quando cabível, será
aplicada a partir da data de vencimento do prazo de desembolsos;
VIII - comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco
centésimos por cento ao ano), sobre os saldos não desembolsados do
financiamento, exigida semestralmente, nas mesmas datas do paga-
mento dos juros, entrando em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a
assinatura do contrato;
IX - comissão de administração: US$ 169,375.00 (cento e
sessenta e nove mil, trezentos e setenta e cinco dólares norte-ame-
ricanos), sendo descontado do montante total do empréstimo, em uma
única quota, tão logo sejam cumpridas as condições prévias ao pri-
meiro desembolso.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Mu-
nicípio de Ipatinga, Estado de Minas Gerais, na operação de crédito
externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é con-
dicionada a que o Município, previamente à assinatura dos instru-
mentos contratuais, atenda aos seguintes requisitos:
I - formalize o respectivo contrato de contragarantia;
II - cumpra os seguintes requisitos prévios à realização do
primeiro desembolso, inclusive mediante manifestação do Fonplata:
a) a constituição da Unidade Executora do Projeto, com a
respectiva designação do pessoal responsável pelo controle e acom-
panhamento do Programa;
b) a apresentação do Plano Operativo Anual referente ao
primeiro ano de execução do Programa, bem como o respectivo
Manual Operacional; e
c) a apresentação de parecer jurídico que demonstre ser ju-
ridicamente possível deter a posse ou a propriedade de todas as áreas
que não pertençam ao Município e que deverão ser utilizadas na
execução do Programa.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá
ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias,
contado a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 2 de julho de 2008.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal
<!ID1214001-0>
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi
Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do
Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 19, DE 2008
Autoriza a Prefeitura Municipal de Teresina
(PI) a contratar operação de crédito exter-
no, com garantia da União, com o Banco
Internacional para Reconstrução e Desen-
volvimento (Bird), no valor de até US$
31,130,000.00 (trinta e um milhões e cento
e trinta mil dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a Prefeitura Municipal de Teresina (PI) autorizada
a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com
o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird),
no valor de até US$ 31,130,000.00 (trinta e um milhões e cento e
trinta mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de cré-
dito referida no caput destinam-se ao financiamento do Programa
Lagoas do Norte.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser
contratada nas seguintes condições:
I - devedor: Prefeitura Municipal de Teresina (PI);
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e De-
senvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 31,130,000.00 (trinta e um milhões e
cento e trinta mil dólares norte-americanos);
V - prazo de desembolso: até 60 (sessenta) meses contado a
partir da vigência do contrato;
VI - amortização: em 40 (quarenta) parcelas semestrais e
consecutivas, pagas no dia 1º dos meses de fevereiro e agosto de cada
ano, vencendo-se a primeira em 1º de agosto de 2013 e a última o
mais tardar em 1º de fevereiro de 2033, correspondendo, cada par-
cela, a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor
desembolsado;
VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas do
pagamento das amortizações e calculados sobre o saldo devedor pe-
riódico do empréstimo, a uma taxa anual composta pela Libor para
dólar norte-americano, ou de taxa equivalente para a Moeda do Em-
préstimo, acrescida de um spread a ser determinado pelo Bird a cada
exercício fiscal e fixado na data de assinatura do contrato;
VIII - juros de mora: 0,50% a.a. (cinqüenta centésimos por
cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos, de-
corridos 30 (trinta) dias da data prevista para o seu pagamento;
IX - comissão à vista: até 0,25% (vinte e cinco centésimos
por cento) do valor do financiamento, a ser debitada na data em que
o contrato entrar em efetividade.
§ 1º Ao empréstimo referido no caput fica facultada a con-
versão da taxa de juros aplicável ao seu montante parcial ou total, de
flutuante para fixa ou vice-versa, o estabelecimento de tetos e bandas
para a sua flutuação e a alteração de sua moeda de referência para o
montante a desembolsar ou já desembolsado.
§ 2º É autorizado o pagamento dos custos eventualmente
incorridos pelo Bird, quando do exercício das opções referidas no §
1º, assim como de suas comissões de transação, que deverão variar de
0,125% (cento e vinte e cinco milésimos por cento) a até 0,25%
(vinte e cinco centésimos por cento).
§ 3º As datas de pagamento do principal e dos encargos
financeiros, bem como dos desembolsos, poderão ser alteradas em
função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia à Prefeitura
Municipal de Teresina na operação de crédito externo referida nesta
Resolução.
Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no ca-
put é condicionado a que a Prefeitura Municipal de Teresina celebre
contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a
forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 156, das
cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 158 e 159, todos
da Constituição Federal, e outras em Direito admitidas, podendo o
Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos
compromissos honrados, diretamente das transferências federais ou
das contas centralizadoras da arrecadação do Município.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá
ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias,
contado a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 2 de julho de 2008.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal
<!ID1214002-0>
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi
Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do
Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 20, DE 2008
Autoriza o Estado de Minas Gerais a con-
tratar operação de crédito externo, com ga-
rantia da República Federativa do Brasil,
com o Banco Internacional para Recons-
trução e Desenvolvimento (Bird), no valor
de até US$ 976,000,000.00 (novecentos e
setenta e seis milhões de dólares norte-
americanos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de Minas Gerais autorizado a contratar
operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do
Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvol-
vimento (Bird), no valor total de até US$ 976,000,000.00 (novecentos
e setenta e seis milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito des-
tinam-se ao Programa de Parceria para o Desenvolvimento de Minas
Gerais II (Second Minas Gerais Development Partnership Project).
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser
realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de Minas Gerais;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e De-
senvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 976,000,000.00 (novecentos e setenta e
seis milhões de dólares norte-americanos);
V - prazo de desembolso: 36 (trinta e seis) meses, contado a
partir da data de vigência do contrato;
VI - amortização: em 47 (quarenta e sete) parcelas semes-
trais, sucessivas, e sempre que possível, iguais, vencendo-se a pri-
meira em 15 de outubro de 2014 e a última em 15 de outubro de
2037, correspondendo cada uma das primeiras 46 (quarenta e seis)
prestações a 2,13% (dois inteiros e treze centésimos por cento) do
valor total do empréstimo, e a última a 2,02% (dois inteiros e dois
centésimos por cento);
VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de
pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor pe-
riódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor
semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem a
ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal e fixado na data de
assinatura do contrato;
VIII - prazo de carência: 72 (setenta e dois) meses;
IX - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por
cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o
contrato entrar em efetividade;
X - juros de mora: 0,50% a.a. (cinqüenta centésimos por
cento ao ano), acrescido aos juros devidos e ainda não pagos 30
(trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento.
§ 1º Ao empréstimo referido no caput é facultada a con-
versão da taxa de juros aplicável ao seu montante parcial ou total, de
flutuante para fixa ou vice-versa, o estabelecimento de tetos e bandas
para a sua flutuação e a alteração de sua moeda de referência para o
montante a desembolsar ou já desembolsado.
§ 2º É autorizado o pagamento dos custos eventualmente
incorridos pelo Bird, quando do exercício das opções referidas no §
1º, assim como de suas comissões de transação, que deverão variar de
0,125% (cento e vinte e cinco milésimos por cento) a até 0,25%
(vinte e cinco centésimos por cento).
§ 3º As datas de pagamento do principal e dos encargos
financeiros, bem como dos desembolsos, poderão ser alteradas em
função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado
de Minas Gerais na contratação da operação de crédito externo re-
ferida nesta Resolução.
Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput
é condicionado a que o Estado de Minas Gerais celebre contrato com a
União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação
das receitas próprias de que trata o art. 155, e das cotas de repartição de
receitas de que tratam os arts. 157 e 159, todos da Constituição Fe-
deral, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo
Federal requerer as transferências de recursos necessários para co-
bertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centra-
lizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá
ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias,
contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 2 de julho de 2008.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal
<!ID1214003-0>
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi
Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do
Regimento Interno, promulgo a seguinte
3. Nº 126, quinta-feira, 3 de julho de 2008 1 3ISSN 1677-7042
R E S O L U Ç Ã O
Nº 21, DE 2008
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a
contratar operação de crédito externo, com
garantia da União, com o Banco Interna-
cional para Reconstrução e Desenvolvi-
mento (Bird), no valor de até US$
1,100,000,000.00 (um bilhão e cem mi-
lhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a
contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o
Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no
valor de até US$ 1,100,000,000.00 (um bilhão e cem milhões de
dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de cré-
dito externo referida no caput destinam-se a apoiar o Programa de
Sustentabilidade Fiscal para o Crescimento do Estado do Rio Grande
do Sul, por meio de operação de reestruturação da dívida estadual.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser
realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Rio Grande do Sul;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e De-
senvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 1,100,000,000.00 (um bilhão e cem
milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: apoio a políticas públicas (Development
Policy Loan);
VI - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2010;
VII - amortização: em parcelas mensais e consecutivas, ven-
cendo-se a primeira em 15 de agosto de 2008 e a última em 15 de
junho de 2038, em esquema de pagamento customizado;
VIII - juros: exigidos mensalmente nas mesmas datas do pa-
gamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico
do empréstimo, a uma taxa composta pela Libor mensal para dólar
norte-americano, acrescida de margem fixa a ser determinada pelo Bird
a cada exercício fiscal e fixada na data de assinatura do contrato;
IX - comissão Bird pelo swap de taxa de juros: 0,02% (dois
centésimos por cento), referentes ao custo operacional de realização
do swap da Libor de 6 (seis) meses, utilizada para o funding do Bird,
e a Libor mensal;
X - custo base do ajuste do swap da taxa de juros: variável
conforme precificação do mercado de swap;
XI - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por
cento) sobre o valor do empréstimo, a ser paga pelo mutuário;
XII - juros de mora: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao
ano) acrescido aos juros devidos e ainda não pagos.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos fi-
nanceiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em fun-
ção da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º À operação de crédito de que trata esta Resolução se
aplica a possibilidade de o Bird proceder à fixação automática dos
juros, podendo, para tanto, converter a taxa de juros aplicável ao
montante parcial ou total do empréstimo de flutuante para fixa ou
vice-versa, alterar a moeda de referência da operação de crédito para
o montante já desembolsado e alterar a moeda de referência da
operação de crédito para o montante a desembolsar.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado
do Rio Grande do Sul para a operação de crédito externo referida
nesta Resolução.
§ 1º A autorização prevista no caput é condicionada a que:
I - o Estado do Rio Grande do Sul celebre contrato com a
União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação
das quotas de repartição de receitas previstas no art. 159, comple-
mentadas pelas receitas próprias previstas nos arts. 155 e 157, nos
termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, e outras
garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os
recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados di-
retamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado do Rio
Grande do Sul;
II - o Estado do Rio Grande do Sul regularize os débitos
junto à Administração Pública Federal e suas entidades controladas;
III - seja emitida carta de credenciamento do Banco Central
do Brasil;
IV - seja verificado se permanecem válidas as medidas li-
minares do Supremo Tribunal Federal relativas à Ação Cautelar nº
2.026-3 e à Ação Cautelar nº 2.040-9.
§ 2º A autorização prevista no caput inclui o montante
referente à liquidação das Letras Financeiras do Estado do Rio Gran-
de do Sul - LFTRS, efetuada em 16 de maio de 2008.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá
ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias,
contado a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 2 de julho de 2008.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal
<!ID1213998-0>
RETIFICAÇÃO
MEDIDA PROVISÓRIA No- 436, DE 26 DE JUNHO DE 2008
Altera as Leis nos 10.833, de 29 de dezem-
bro de 2003, e 11.727, de 23 de junho de
2008, relativamente à incidência do Impos-
to sobre Produtos Industrializados - IPI, da
Contribuição para o PIS/PASEP e da Con-
tribuição para o Financiamento da Seguri-
dade Social - COFINS, incidentes no mer-
cado interno e na importação, sobre pro-
dutos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos In-
dustrializados - TIPI, aprovada pelo Decre-
to no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
(Publicada no DOU de 27 de junho de 2008, Seção 1, página 2)
No art. 1o, na parte onde altera o art. 58-M da Lei no 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, onde se lê:
"Art. 58-M. ..............................................................................
I - o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por
classificação fiscal;
II - as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9%
(onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente; e
III - o imposto e as contribuições serão apurados mediante a
aplicação das alíquotas previstas neste artigo sobre o valor-base,
determinado na forma do art. 58-L desta Lei.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas
referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos
produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos
valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na
respectiva aquisição.
§ 2o O imposto e as contribuições, no regime especial op-
tativo, serão apurados mediante alíquotas específicas determi-
nadas pela aplicação das alíquotas previstas nos incisos I e II do
caput sobre o valor-base de que trata o art. 58-L.
§ 3o Para os efeitos do § 2o, as alíquotas específicas do
imposto e das contribuições serão divulgadas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na Internet,
vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente
ao da publicação, sendo dispensada, neste caso, a publicação de
que trata o § 2o do art. 58-L." (NR)
Leia-se:
"Art. 58-M. ..............................................................................
I - o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por
classificação fiscal; e
II - as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9%
(onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas
referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos
produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos
valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na
respectiva aquisição.
§ 2o O imposto e as contribuições, no regime especial op-
tativo, serão apurados mediante alíquotas específicas determi-
nadas pela aplicação das alíquotas previstas nos incisos I e II do
caput sobre o valor-base de que trata o art. 58-L.
§ 3o Para os efeitos do § 2o, as alíquotas específicas do
imposto e das contribuições serão divulgadas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na Internet,
vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente
ao da publicação, sendo dispensada, neste caso, a publicação de
que trata o § 2o do art. 58-L." (NR)
<!ID1213994-1>
DECRETO No- 6.500, DE 2 DE JULHO DE 2008
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Oi-
tavo Protocolo Adicional ao Acordo de Com-
plementação Econômica no 14, entre os Go-
vernos da República Argentina e da Repú-
blica Federativa do Brasil, relativo ao Acor-
do sobre a Política Automotiva Comum.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), fir-
mado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo
Decreto no 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de
Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os plenipotenciários da República Argen-
tina e da República Federativa do Brasil, com base no Tratado de Mon-
tevidéu de 1980, assinaram, em 20 de dezembro de 1990, em Mon-
tevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 14 (ACE-14); e
Considerando que os plenipotenciários da República Argen-
tina e da República Federativa do Brasil, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram, em 23 de junho de 2008, o Trigésimo
Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econô-
mica n° 14, relativo ao Acordo sobre a Política Automotiva Comum,
D E C R E T A :
Art. 1o O Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo
de Complementação Econômica no 14, entre os Governos da Re-
pública Argentina e da República Federativa do Brasil, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteira-
mente como nele se contém.
Art. 2o- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 14
SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA
E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República
Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos se-
gundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados opor-
tunamente junto à Secretaria Geral da Associação Latino-Americana
de Integração (ALADI),
CONSIDERANDO
A expiração das disposições do Trigésimo Quinto Protocolo
Adicional e seus complementares, Trigésimo Sexto e Trigésimo Sé-
timo Protocolos Adicionais, em 30 de junho de 2008,
A necessidade de aprofundar a integração produtiva entre as
Partes, em especial no tocante aos investimentos, ao comércio e à
produção,
A oportunidade de transformar o Mercosul em um pólo mun-
dial de produção e desenvolvimento de produtos automotivos,
A importância da previsibilidade e segurança para a atração
de investimentos que permitirão alcançar esses objetivos,
O entendimento de que a aplicação transitória de condições
diferenciadas de acesso a mercado constitui instrumento para con-
solidar o setor automotivo e alcançar um comércio sem restrições,
RESOLVEM:
Artigo 1o - Deixar sem efeito as disposições incluídas no
Trigésimo Quinto Protocolo Adicional, e seus complementares, Tri-
gésimo Sexto e Trigésimo Sétimo Protocolos Adicionais e substituí-
las pelas disposições que figuram no Presente Protocolo.
Artigo 2o - Incorporar ao Acordo de Complementação Eco-
nômica No 14 o "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a
República Argentina e a República Federativa do Brasil", incluído no
Anexo, e que forma parte do presente Protocolo.
Artigo 3o - O presente Protocolo Adicional estará vigente no
período compreendido entre 1o de julho de 2008 e 30 de junho de 2014.
Artigo 4o - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor
simultaneamente no território de ambas as Partes no momento em que
houverem notificado a Secretaria-Geral da ALADI de que foram
cumpridas as formalidades jurídicas necessárias em cada qual para
sua aplicação.
A Secretaria-Geral da ALADI será a depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Go-
vernos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o
presente Protocolo na Cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias do
mês de junho do ano dois mil e oito, em originais versados nos
idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente
válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Guillermo Daniel
Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis
Percy Arslanian.
Atos do Poder Executivo
.
4. Nº 126, quinta-feira, 3 de julho de 20084 1ISSN 1677-7042
ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM
ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
ARTIGO 1o - Âmbito de Aplicação
As disposições contidas no presente Acordo aplicar-se-ão ao
intercâmbio comercial dos seguintes bens, doravante denominados
"Produtos Automotivos", sempre que se trate de bens novos, com-
preendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM - SH 2007, com suas respectivas descrições, que figuram no
Apêndice I.
a) automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 Kg de
capacidade de carga);
b) ônibus;
c) caminhões;
d) tratores rodoviários para semi-reboques;
e) chassis com motor, inclusive os com cabina;
f) reboques e semi-reboques;
g) carrocerias e cabinas;
h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas au-
topropulsadas;
i) máquinas rodoviárias autopropulsadas; e
j) autopeças.
Durante a vigência deste Acordo, o Comitê Automotivo a
que se refere o Artigo 23, de comum acordo, poderá introduzir as
modificações no Apêndice I que julgue necessárias.
ARTIGO 2o - Definições
Para os fins do presente Acordo considera-se:
Autopeças: peças, incluindo pneumáticos, subconjuntos e con-
juntos necessários à produção dos veículos listados nas alíneas "a" a "i"
do Artigo 1o, bem como as necessárias à produção dos bens indicados
na alínea "j", incluídas as destinadas ao mercado de reposição.
Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente carac-
terizado por sua individualidade funcional, não composto por outras
partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a
integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função es-
pecífica mecânica ou estrutural e que não é passível de caracterização
como matéria prima.
Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas
a um grupo maior para formar um conjunto.
Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou sub-
conjuntos, com função específica no veículo.
Produtos automotivos: os bens listados nas alíneas "a" a "j"
do Artigo 1o.
Empresas automotivas: empresas produtoras dos produtos au-
tomotivos - autopeças ou veículos.
Habilitação: processo a ser realizado pelos Órgãos Com-
petentes dos Governos das Partes, a partir de solicitação das empresas
automotivas interessadas, para certificar que as mesmas cumprem
com os requisitos formais mínimos para usufruir as condições pre-
ferenciais do presente Acordo.
Produtor habilitado: empresa automotiva que teve seu pedido
de habilitação aprovado pelo Órgão Competente do Governo.
Programas de Integração Progressiva - PIP: documento que
discrimina as metas de integração das empresas automotivas que, de
modo justificado e documentado, demonstrem aos Órgãos Compe-
tentes de cada Parte a dificuldade de cumprir com o Índice de Con-
teúdo Regional no momento do lançamento do novo modelo.
Coeficiente de desvio sobre as exportações - "Flex": relação
entre as importações e as exportações de cada país.
Condições normais de abastecimento: capacidade de forne-
cimento ao mercado das Partes em condições de qualidade, preço e
com garantia de continuidade no fornecimento.
Órgão Competente: órgão de governo de cada Parte res-
ponsável pela implementação, acompanhamento e controle dos pro-
cedimentos operacionais do presente Acordo.
Autopeças não produzidas no Mercosul: peças, subconjuntos
e conjuntos que não podem ser produzidos em condições de abas-
tecimento normal na região, em virtude de condições vinculadas ao
estado da tecnologia.
TÍTULO II
DO COMÉRCIO EXTRAZONA
ARTIGO 3o - Alíquota de Importação
A partir da entrada em vigor do presente Acordo, ficam
estabelecidas as seguintes alíquotas do Imposto de Importação para os
Produtos Automotivos não originários das Partes:
a. Automóveis e veículos comerciais leves (de até
1500kg de capacidade de carga);
b. Ônibus;
c. Caminhões;
d. Tratores rodoviários para semi-reboques;
e. Chassis com motor, inclusive os com cabina;
f. Reboques e semi-reboques;
g. Carrocerias e cabinas;
35%
h. Tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas
agrícolas autopropulsadas;
i. Máquinas rodoviárias autopropulsadas;
14%
j. Autopeças. Mantidas as alí-
quotas estabeleci-
das na TEC do
Mercosul.
As alíquotas estabelecidas neste Artigo substituirão as alí-
quotas nacionais vigentes, ressalvadas as preferências transitórias e
exceções temporárias correspondentes e os "ex" tarifários relativos
aos "Produtos Automotivos" não produzidos no MERCOSUL.
As alíquotas estabelecidas neste Artigo serão revisadas pe-
riodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o Artigo 23,
que avaliará eventuais alterações, que poderão ocorrer a qualquer
momento, desde que em comum acordo entre as Partes.
ARTIGO 4o - Alíquotas Nacionais de Importação
Os "Produtos Automotivos" não originários das Partes serão
tributados, ao ingressar no território de cada uma das Partes, com as
alíquotas indicadas no Artigo 3o ou com as que resultem das exceções
mencionadas neste Acordo e as preferências transitórias previstas nas
legislações nacionais.
ARTIGO 5o - Habilitação de Produtores
Os fabricantes dos "Produtos Automotivos" listados nas alí-
neas "a" a "g" e "j" do Artigo 1o, para realizar importações dos
produtos automotivos correspondentes à alínea "j", em ambas as Par-
tes, nas condições mencionadas no Artigo 6o deverão obter habi-
litação do Órgão Competente de cada Parte e satisfazerem as con-
dições estabelecidas pela mesma.
ARTIGO 6o - Importação de Autopeças não produzidas no
Mercosul para produção
As autopeças relacionadas no Apêndice I, não produzidas no
âmbito do MERCOSUL, quando forem importadas para produção,
terão redução do imposto de importação ao montante equivalente à
aplicação da alíquota de 2%. Para este efeito, elaborar-se-á uma lista,
a partir das propostas apresentadas pelas entidades representativas do
setor privado, devendo constatar-se a inexistência de produção.
Esta lista será revisada periodicamente pelo Comitê Auto-
motivo a que se refere o Artigo 23. Quando se verificar que uma peça
incluída na lista começou a ser produzida, de forma tal que o mercado
possa ser abastecido em condições normais, ela será retirada da lista
e passará a ser tributada com a tarifa que lhe corresponda.
ARTIGO 7o - Importação de Autopeças para produção de Tratores,
Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias Autopropulsadas
As autopeças importadas por produtores habilitados, não ori-
ginárias do MERCOSUL, quando ingressarem no território de uma
das Partes e forem destinadas à produção de produtos automotivos
das alíneas "h" e "i", assim como aquelas destinadas à produção de
conjuntos e subconjuntos especificados na alínea "j", sempre e quan-
do os mesmos forem destinados à produção de produtos automotivos
das alíneas "h" e "i" do Artigo 1o, terão redução do imposto de
importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8%.
O disposto no presente Artigo não impede os produtores dos
bens mencionados neste Artigo de utilizar a alíquota de importação
consignada no Artigo 6o, quando se tratar de autopeças não pro-
duzidas no MERCOSUL.
Para efeito deste Artigo e do Artigo 6o, os produtores de-
verão habilitar-se junto ao Órgão competente de cada parte e sa-
tisfazerem as condições estabelecidas pelo mesmo.
ARTIGO 8o - Importação de produtos automotivos pela
República Federativa do Brasil
Os produtos automotivos importados nos termos dos Artigos
6o e 7o por empresas instaladas na República Federativa do Brasil
estão dispensados da obrigatoriedade de transporte em navio de ban-
deira brasileira e não estão sujeitos à apuração de similaridade.
TÍTULO III
DO COMÉRCIO INTRAZONA
ARTIGO 9o - Preferências Tarifárias no Comércio Intrazona
Durante a vigência do presente Acordo, os produtos au-
tomotivos serão comercializados entre as Partes com cem por cento
(100%) de preferência tarifária (zero por cento - 0% de tarifa ad
valorem intrazona), sempre que satisfaçam os requisitos de origem e
as condições estipuladas no mesmo.
ARTIGO 10 - Administração do Comércio Bilateral
de Determinados Produtos Automotivos
O fluxo de comércio bilateral será monitorado, a partir de 1o
de julho de 2008 até 30 de junho de 2013, trimestralmente, de forma
global, por país, para o conjunto dos "Produtos Automotivos" listados
nas alíneas "a" a "e" e "j" do Artigo 1o.
Para efeito do disposto neste Artigo, o valor das exportações
de cada uma das Partes será calculado em dólares norte-americanos,
na condição de venda FOB.
ARTIGO 11 - Coeficiente de Desvio sobre as Exportações no
Comércio Bilateral
O modelo de administração do comércio bilateral de produtos
automotivos entre as Partes observará as seguintes condições básicas:
a)Até 30 de junho de 2013, no caso em que o comércio
bilateral de produtos automotivos seja deficitário para a Argentina, a
relação, neste país, entre o valor das importações e exportações entre
as Partes deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações
anual - flex - não superior a 1,95.
Até 30 de junho de 2013, no caso em que o comércio
bilateral de produtos automotivos seja deficitário para o Brasil, a
relação, neste país, entre o valor das importações e exportações entre
as Partes deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações
anual - flex - não superior a 2,5.
b)Não existirá um limite máximo para as exportações, com a
margem de preferência de 100% mencionada no Artigo 9o, de uma
das Partes para a outra, na medida em que sejam respeitados os "flex"
limites estabelecidos neste Artigo.
c)A partir de 1o de julho de 2013, o comércio de produtos
automotivos entre as Partes não estará sujeito a tarifas e nem a
limitações quantitativas.
d)A documentação para efetivar a importação, quando ne-
cessária, deverá ser liberada pelas Partes em um prazo máximo de dez
dias úteis, a partir do recebimento da solicitação, desde que as in-
formações necessárias para sua emissão estejam corretas e completas.
Para as condições estipuladas em a) e b), a administração do
comércio ocorrerá em cada um dos cinco períodos de 12 meses,
contados a partir de 1o de julho de 2008.
ARTIGO 12 - Cessão de Performance no Comércio Bilateral
As empresas radicadas nos territórios de uma ou outra Parte
que, em seu intercâmbio comercial bilateral de "Produtos Automo-
tivos" com a outra Parte, contem com superávit, poderão ceder seu
crédito excedente a empresas deficitárias no comércio com a outra
Parte, ou a empresas interessadas em importar daquela outra Parte.
ARTIGO 13 - Aplicação de Alíquotas do Imposto
de Importação pelo Descumprimento dos Limites Previstos
Quando as importações de produtos automotivos realizadas
entre as Partes excederem os "flex" limites previstos no Artigo 11, e
após a eventual aplicação dos mecanismos previstos no Artigo 12, as
margens de preferência a que se refere o Artigo 9o serão reduzidas a
25% (correspondente à alíquota residual equivalente a 75% das alí-
quotas estabelecidas no Artigo 3o deste Acordo) para as autopeças
(alínea "j" do Artigo 1o) e a 30% (alíquota residual de 70% da
alíquota estabelecida no Artigo 3o deste Acordo) para os demais
produtos automotivos (alíneas "a" a "e" do Artigo 1o), sobre as alí-
quotas que incidam sobre o valor das importações excedentes oriun-
das de uma das Partes, segundo as disposições do presente Acordo.
Para efeito deste Artigo, o Órgão Competente da República
Argentina e da República Federativa do Brasil, conforme o caso,
deverá identificar as empresas cujas importações tenham excedido o
limite estabelecido.
As Partes poderão exigir dos importadores instalados em seu
território garantias prévias relativas ao montante do imposto de im-
portação que eventualmente deverá ser pago em decorrência das con-
dições estabelecidas neste Acordo.
5. Nº 126, quinta-feira, 3 de julho de 2008 1 5ISSN 1677-7042
ARTIGO 14 - Tratamento de Bens Produzidos a partir
de Investimentos amparados por Incentivos Governamentais
Os "Produtos Automotivos" produzidos ao amparo de in-
vestimentos realizados com projetos aprovados a partir do início da
vigência do presente Acordo e que recebam incentivos e/ou apoios
promocionais, setoriais e/ou regionais nas Partes, seja desde os Go-
vernos Nacionais e suas entidades centralizadas ou descentralizadas,
das Províncias, Departamentos ou Estados, ou dos Municípios, não
farão jus a nenhuma preferência tarifária no comércio com a outra
Parte, na medida que a outra Parte se veja afetada negativamente pela
aplicação desses incentivos e/ou apoios promocionais.
ARTIGO 15 - Tratamento de Bens Produzidos com Incentivos
Governamentais
Os "Produtos Automotivos", para usufruírem das condições
previstas no presente Acordo para o comércio bilateral, não poderão
receber incentivos à exportação.
Para efeito deste Acordo, se utilizará a definição de incentivos
à exportação contida no Acordo sobre Subsídios e Medidas Com-
pensatórias (SMC) da Organização Mundial do Comércio (OMC).
ARTIGO 16 - Índice de Conteúdo Regional - ICR
Os "Produtos Automotivos" listados no Artigo 1o, alíneas "a"
a "i", bem como os subconjuntos e conjuntos especificados na alínea
"j", serão considerados originários das Partes sempre que incorporem
um conteúdo regional mínimo do Mercosul de 60%, calculado se-
gundo a seguinte fórmula:
valor CIF de autopeças importadas de extrazona
I.C.R ={ 1 - _______________________________________________________________} x100 > 60%
Preço do bem final "ex-fábrica", antes dos impostos
Entender-se-á por:
"Ex - fábrica" - o preço de venda ao mercado interno
Extrazona - países não membros do Mercosul
ARTIGO 17 - Índice de Conteúdo Regional para Autopeças
Para o cálculo do valor de conteúdo regional dos "Produtos
Automotivos" listados na alínea "j" do Artigo 1o, exceto para sub-
conjuntos e conjuntos, aplicar-se-á a mesma Regra Geral de Origem
do MERCOSUL, conforme estabelecido no Artigo 3o do Quadra-
gésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica No 18 (ACE-18) ou aquele que no futuro o modifique ou
o substitua.
ARTIGO 18 - Índice de Conteúdo Regional
para Novos Modelos
Consideram-se também originários das Partes os veículos,
subconjuntos e conjuntos abrangidos pelo conceito de novo modelo,
produzidos no território de uma das Partes ao amparo de programas
de integração progressiva aprovados pelo Órgão Competente, pro-
gramas que em todos os casos deverão prever alcançar o índice de
conteúdo regional a que se refere o Artigo 16 em um prazo máximo
de dois (2) anos, sendo que, no início do primeiro ano, o conteúdo
regional deverá ser de, no mínimo, 40% e, no início do segundo ano,
de, no mínimo, 50%, alcançando, no início do terceiro ano, no mí-
nimo, 60%.
ARTIGO 19 - Caracterização de Novos Modelos
Serão considerados novos modelos aqueles em que se de-
monstre, de modo documentado, a impossibilidade de cumprimento,
no momento do seu lançamento, dos requisitos estabelecidos no Ar-
tigo 16, em condições normais de abastecimento e que justifiquem a
necessidade de prazo para o desenvolvimento de fornecedores re-
gionais. O Órgão Competente de cada Parte comunicará à outra Parte
a aprovação do Programa de Integração Progressiva para novos mo-
delos e a justificativa da aprovação.
ARTIGO 20 - Comprovação da Regra de Origem
Para fins de controle e verificação de Origem dos Produtos
Automotivos estabelecida neste Acordo, aplicar-se-ão, no que não for
contrário ao disposto no mesmo, os procedimentos do Regime de
Origem do MERCOSUL (Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional
ao Acordo de Complementação Econômica No 18 ou aquele que no
futuro o modifique ou o substitua).
ARTIGO 21 - Certificação de Origem dos Ônibus
Até 1o de janeiro de 2010, para a Certificação de Origem dos
ônibus classificados no item N.C.M. 8702.10.00, poderá utilizar-se um
procedimento específico baseado nas faturas comerciais corresponden-
tes ao chassi (N.C.M. 8706.00.10) e à carroceria (N.C.M. 8707.90.90).
No caso de utilizar-se o procedimento indicado neste Artigo,
o Certificado de Origem deverá ser preenchido da seguinte maneira:
• No campo 9 do Certificado de Origem, correspondente ao
Código N.C.M., deve ser indicado o item N.C.M. 8702.10.00, cor-
respondente a ônibus.
• No campo 10 do Certificado de Origem, correspondente à de-
nominação da mercadoria, deve-se indicar a descrição do bem ônibus.
• No campo 7, correspondente à fatura comercial, deve-se
mencionar as faturas correspondentes ao chassi e à carroceria.
Os ônibus (N.C.M. 8702.10.00) exportados ao amparo do
procedimento descrito nos parágrafos anteriores deverão cumprir co-
mo unidade completa, com os requisitos e condições de origem es-
tabelecidas no Artigo 16.
Para esse efeito, a Declaração que atesta o cumprimento dos
requisitos de origem do produto final (ônibus) deverá ser elaborada e
assinada pelo exportador final.
Além disso, o produtor do chassi deve apresentar uma de-
claração adicional, como documentação complementar, que ateste o
cumprimento do requisito de origem do seu produto.
O valor de importação do ônibus (N.C.M. 8702.10.00) ex-
portado com base neste procedimento deve coincidir com a soma das
faturas correspondentes ao chassi (N.C.M. 8706.00.10) e à carroceria
(N.C.M. 8707.90.90).
ARTIGO 22 - Mecanismos de Admissão Temporária e Drawback
Para fabricação dos produtos automotivos que serão expor-
tados ao território da outra Parte seguir-se-ão as regras gerais pre-
vistas no Mercosul com respeito à destinação suspensiva de im-
portação temporária e drawback.
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO
ARTIGO 23 - Comitê Automotivo
O Comitê Automotivo, composto por autoridades em nível
de Secretário e Secretário-Executivo, tem por finalidade a adminis-
tração e o acompanhamento da Política Automotiva Comum, com o
fim de garantir o seu êxito e corrigir eventuais desvios. Em suas
reuniões, quando se considerar conveniente, o setor privado poderá
ser convidado a participar.
ARTIGO 24 - Funções do Comitê Automotivo
O Comitê Automotivo se reunirá trimestralmente para análise
geral do funcionamento do Acordo e do setor automotivo, com es-
pecial ênfase nos investimentos, no comércio e produção, analisando,
entre outros fatores, os resultados da aplicação das disposições do
presente Acordo. Em função dos resultados dessa análise, o Comitê
proporá medidas e cursos de ação corretivos, no segmento afetado,
que assegurem o melhor desenvolvimento da Política Automotiva
Comum, em particular no que diz respeito à consolidação, à com-
plementação e à especialização produtiva do setor automotivo no
âmbito das Partes, incluindo eventuais propostas de emenda, as quais
deverão ser submetidas à consideração das Partes.
O Comitê Automotivo elaborará atas de todas as suas reu-
niões, nas quais constará o resultado do correspondente monitora-
mento trimestral.
ARTIGO 25. - Revisão das Alíquotas de Importação e
Acompanhamento dos Preços dos Caminhões
O Comitê Automotivo deverá monitorar anualmente a re-
lação existente entre os preços vigentes no mercado das Partes e no
mercado mundial, a fim de avaliar a conveniência de propor mo-
dificações às alíquotas que incidam sobre a importação de veículos
não originários das Partes de que trata o Artigo 3o.
O Comitê deverá, também, efetuar um acompanhamento tri-
mestral específico do nível de preço dos Produtos Automotivos in-
cluídos na alínea "c" do Artigo 1o (caminhões) nos mercados das
Partes, com o objetivo de evitar práticas discriminatórias no comércio
destes produtos entre as Partes.
ARTIGO 26 - Integração Produtiva
O Comitê Automotivo deverá desenvolver um programa de
trabalho com a participação de todos os atores, tanto do setor público
como do privado, com o objetivo de buscar uma integração efetiva e
consolidar a indústria automotiva do Mercosul, alcançando níveis de
competitividade internacional, com base num processo virtuoso de
especialização produtiva e complementação industrial que garanta
uma maior integração e agregação de valor e se constitua em uma
plataforma comum para promover ativamente uma crescente inserção
internacional, por meio de incremento sistemático das exportações a
extrazona, o desenvolvimento de autopeças locais, a distribuição equi-
tativa de investimentos, a incorporação de novas tecnologias de pro-
dução, a instalação de uma cultura de qualidade e qualificação dos
recursos humanos, dando especial ênfase ao setor de autopeças.
Com o objetivo de apoiar a integração produtiva entre as in-
dústrias de ambas as Partes, o Governo da República Federativa do
Brasil promoverá, por meio das linhas de crédito do Banco Nacional de
Desenvolvimento Social (BNDES), o financiamento dos investimentos
que venham a ser realizados por empresas brasileiras, isoladamente ou
em conjunto com empresas argentinas, no segmento argentino de au-
topeças, respeitadas as Políticas Operacionais do BNDES.
TÍTULO V
REGULAMENTOS TÉCNICOS
ARTIGO 27 - Regulamentos Técnicos
As Partes se comprometem a retomar os trabalhos de har-
monização dos Regulamentos Técnicos vinculados ao meio ambiente
e à segurança ativa e passiva, buscando alternativas que facilitem o
intercambio comercial e a complementação industrial.
Durante esse processo, as Partes se absterão de aplicar re-
gulamentos que gerem obstáculos desnecessários ao comércio.
Além disso, as Partes extremarão seus esforços para co-
ordenar a entrada em vigência simultânea daquela norma ambiental
que exige o uso de combustíveis específicos, de forma a não afetar os
fluxos de comércio e o trânsito de veículos, particularmente os veí-
culos comerciais.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 28 - Importação de Produtos Automotivos Usados
Não se admitirá a nacionalização de produtos automotivos
usados no território das Partes, exceto nas condições especiais pre-
vistas nas legislações vigentes em cada Parte deste Acordo.
Será admitida a nacionalização de produtos automotivos usa-
dos com características de protótipos, ou a reimportação de autopeças
defeituosas, para realizar os ensaios necessários, observadas as con-
dições estipuladas nas respectivas legislações.
ARTIGO 29 - Participação Regional em Programas
de Promoção para o Setor Automotivo
Nos programas ou regimes de promoção, gerais ou particulares,
que de algum modo venham a regular o setor automotivo, as Partes se
comprometem a estabelecer mecanismos regulatórios que permitam a
participação plena dos veículos produzidos em ambos os países.
ARTIGO 30 - Tratamento de Bens de Capital para Tratores,
Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias
Os produtos automotivos listados nas alíneas "h" e "i" do
Artigo 1o, incorporados ao presente Acordo, manterão o tratamento de
bens de capital para efeitos das legislações nacionais, ressalvado o
disposto nos Artigos 3o, 6o, 7o, 8o, 16, 18, 19, 20, 22, e 28.
ARTIGO 31 - Melhoria das Condições de Acesso a Terceiros
Mercados
Os Governos das Partes procurarão melhorar as condições de
acesso a terceiros mercados para os produtos automotivos da região.
ARTIGO 32 - Incorporação ao Ordenamento Jurídico Nacional
As Partes comprometem-se a internalizar as disposições do presente
Acordo em seu ordenamento jurídico e a proceder às adequações
necessárias em suas regulamentações nacionais.
ARTIGO 33 - Incorporação à Política Automotiva do Mercosul
A partir do início da vigência deste Acordo, as Partes bus-
carão entendimentos com os demais sócios do Mercosul com vistas a
estabelecer um Acordo Automotivo do Mercosul.
O Acordo Automotivo do Mercosul, a ser adotado como
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No
18 (ACE-18), deverá conter disposições comuns e disposições de
vigência bilateral.
6. Nº 126, quinta-feira, 3 de julho de 20086 1ISSN 1677-7042
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APÊNDICE I
LISTA 1 - AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS COMERCIAIS LEVES, ÔNIBUS, CAMINHÕES, CA-
MINHÕES TRATORES, CHASSIS COM MOTOR - CAPAZES DE SE LOCOMOVER POR
SEUS PRÓPRIOS MEIOS -, REBOQUES E SEMI-REBOQUES E CARROCERIAS
NCM Descrição da TEC Alínea do Artigo
3o
8424.81.19 Outros i
8429.11.90 Outros i
8429.19.90 Outros i
8429.20.90 Outros i
8429.30.00 -Raspo-transportadores ("scrapers") i
8429.40.00 -Compactadores e rolos ou cilindros compressores i
8429.51.19 Outras i
8429.51.29 Outras i
8429.51.99 Outras i
8429.52.19 Outras i
8429.59.00 --Outros i
8430.31.90 Outros i
8430.41.10 Perfuratriz de percussão i
8430.41.20 Perfuratriz rotativa i
8430.41.90 Outras i
8430.50.00 -Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados i
8433.51.00 --Ceifeiras-debulhadoras h
8433.52.00 --Outras máquinas e aparelhos para debulha h
8433.53.00 --Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos h
8433.59.11 Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita
e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)
h
8433.59.90 Outros h
8479.10.10 Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betumi-
nosos
i
8479.10.90 Outros i
8701.10.00 -Motocultores h
8701.20.00 -Tratores rodoviários para semi-reboques d
8701.30.00 -Tratores de lagartas h;i
8701.90.90 Outros h
8702.10.00 -Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel
ou semidiesel)
a;b
8702.90.90 Outros b
8703.21.00 --De cilindrada não superior a 1.000cm³ a
8703.22.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a seis, incluído o motorista
a
8703.22.90 Outros a
8703.23.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a seis, incluído o motorista
a
8703.23.90 Outros a
8703.24.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a seis, incluído o motorista
a
8703.24.90 Outros a
8703.31.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a seis, incluído o motorista
a
8703.31.90 Outros a
8703.32.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a seis, incluído o motorista
a
8703.32.90 Outros a
8703.33.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a seis, incluído o motorista
a
8703.33.90 Outros a
8703.90.00 -Outros a
8704.10.90 Outros i
8704.21.10 Chassis com motor e cabina e
8704.21.20 Com caixa basculante a;c
8704.21.30 Frigoríficos ou isotérmicos a;c
8704.21.90 Outros a;c
8704.22.10 Chassis com motor e cabina e
8704.22.20 Com caixa basculante c
8704.22.30 Frigoríficos ou isotérmicos c
8704.22.90 Outros c
8704.23.10 Chassis com motor e cabina e
8704.23.20 Com caixa basculante c
8704.23.30 Frigoríficos ou isotérmicos c
8704.23.90 Outros c
8704.31.10 Chassis com motor e cabina e
8704.31.20 Com caixa basculante c
8704.31.30 Frigoríficos ou isotérmicos c
8704.31.90 Outros c
8704.32.10 Chassis com motor e cabina e
8704.32.20 Com caixa basculante c
8704.32.30 Frigoríficos ou isotérmicos c
8704.32.90 Outros c
8704.90.00 -Outros c
8705.10.90 Outros c
8705.20.00 -Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou per-
furação
c
8705.30.00 -Veículos de combate a incêndio c
8705.40.00 -Caminhões-betoneiras c
8705.90.90 Outros c
8706.00.10 Dos veículos da posição 87.02 e
8706.00.90 Outros e
8707.10.00 -Para os veículos da posição 87.03 g
8707.90.90 Outras g
8716.20.00 -Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodes-
carregáveis, para usos agrícolas
f
8716.31.00 --Cisternas f
8716.39.00 --Outros f
8716.40.00 -Outros reboques e semi-reboques f
8716.80.00 (*) -Outros veículos f
(*) Exceto os de tração humana ou animal
LISTA 2 - AUTOPEÇAS (Alínea j do Artigo 3o)
NCM Descrição da TEC Obs
3815.12.10 Em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica
de gases de escape de veículos
3917.32.10 De copolímeros de etileno (1)
3917.32.29 Outros (1)
3917.32.30 De poli(tereftalato de etileno) (1)
3917.32.90 Outros (1)
3917.33.00 --Outros, não reforçados com outras matérias, nem as-
sociados de outra forma com outras matérias, com aces-
sórios
(1)
3917.39.00 --Outros (1)
3917.40.90 Outros (4)
3919.90.00 -Outras (1)
3923.30.00 -Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes
3923.50.00 -Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar
recipientes
3926.30.00 -Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes
3926.90.10 Arruelas
3926.90.21 De transmissão
3926.90.90 Outras (4)
4006.90.00 -Outros
4009.11.00 --Sem acessórios (1)
4009.12.10 Com uma pressão de ruptura superior ou igual a
17,3MPa
(1)
4009.12.90 Outros (1)
4009.21.10 Com uma pressão de ruptura superior ou igual a
17,3MPa
(1)
4009.21.90 Outros (1)
4009.22.10 Com uma pressão de ruptura superior ou igual a
17,3MPa
(1)
4009.22.90 Outros (1)
4009.31.00 --Sem acessórios (1)
4009.32.10 Com uma pressão de ruptura superior ou igual a
17,3MPa
(1)
4009.32.90 Outros (1)
4009.41.00 --Sem acessórios (1)
4009.42.10 Com uma pressão de ruptura superior ou igual a
17,3MPa
(1)
4009.42.90 Outros (1)
4010.31.00 --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal,
estriadas, com uma circunferência externa superior a
60cm, mas não superior a 180cm
4010.32.00 --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal,
não estriadas, com uma circunferência externa superior a
60cm, mas não superior a 180cm
4010.33.00 --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal,
estriadas, com uma circunferência externa superior a
180cm, mas não superior a 240cm
4010.34.00 --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal,
não estriadas, com uma circunferência externa superior a
180cm, mas não superior a 240cm
4010.35.00 --Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma
circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a
150cm
4010.36.00 --Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma
circunferência externa superior a 150cm, mas não superior
a 198cm
4010.39.00 --Outras
4011.10.00 -Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (in-
cluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os
automóveis de corrida)
4011.20.10 De medida 11,00-24
4011.20.90 Outros
4011.61.00 --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou
florestais
4011.62.00 --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios
para construção civil ou manutenção industrial, para aros
de diâmetro inferior ou igual a 61cm
4011.63.90 Outros
4011.69.90 Outros
4011.92.10 Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-
15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16;
6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20
4011.92.90 Outros
4011.93.00 --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios
para construção civil ou manutenção industrial, para aros
de diâmetro inferior ou igual a 61cm
(4)
4011.94.90 Outros
4011.99.90 Outros
4012.90.10 "Flaps"
4012.90.90 Outros
4013.10.10 Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou
caminhões, de medida 11,00-24
4013.10.90 Outras
4013.90.00 -Outras
4016.10.10 Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas
ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou
90
4016.91.00 --Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos (4)
4016.93.00 --Juntas, gaxetas e semelhantes (4)
4016.99.90 Outras (4)
4205.00.00 Outras obras de couro natural ou reconstituído. (1)
4503.90.00 -Outras
4504.90.00 -Outras
4805.40.90 Outros
4823.20.99 Outros
4823.70.00 -Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel
4823.90.99 Outros
4911.10.90 Outros
5704.90.00 -Outros (1)
5911.90.00 -Outros
6812.99.10 Juntas e outros elementos com função semelhante de ve-
dação
6812.99.20 Amianto trabalhado, em fibras (1)
6812.99.30 Misturas à base de amianto ou à base de amianto e car-
bonato de magnésio
(1)
6812.99.90 Outras
6813.20.00 -Contendo amianto
6813.81.10 Pastilhas
6813.81.90 Outras
6813.89.10 Disco de fricção para embreagens
6813.89.90 Outras
6815.10.90 Outras (3)
6909.19.90 Outros
7007.11.00 --De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação
em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veí-
culos
(4)
7. Nº 126, quinta-feira, 3 de julho de 2008 1 7ISSN 1677-7042
7007.21.00 --De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação
em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veí-
culos
(4)
7009.10.00 -Espelhos retrovisores para veículos (1)
7009.91.00 --Não emoldurados
7014.00.00 Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica
de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados
opticamente.
7304.31.10 Tubos não revestidos (1)
7304.39.10 Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou
igual a 229mm
(1)
7304.39.20 Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a
229mm
(1)
7304.51.10 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm (1)
7304.59.19 Outros (1)
7304.90.19 Outros (1)
7304.90.90 Outros (1)
7306.30.00 -Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não
ligado
(1)
7306.50.00 -Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de
aços
(1)
7307.11.00 --De ferro fundido não maleável (1)
7307.19.20 De aço (1)
7307.19.90 Outros (1)
7307.21.00 --Flanges
7307.22.00 --Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados
7307.91.00 --Flanges
7307.92.00 --Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados
7307.93.00 --Acessórios para soldar topo a topo
7307.99.00 --Outros
7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de fer-
ro fundido, ferro ou aço.
7312.10.90 Outros
7315.11.00 --Correntes de rolos
7315.12.10 De transmissão
7315.12.90 Outras
7315.19.00 --Partes
7315.20.00 -Correntes antiderrapantes
7317.00.20 Grampos de fio curvado
7317.00.90 Outros
7318.13.00 --Ganchos e armelas (pitões)
7318.14.00 --Parafusos perfurantes
7318.15.00 --Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as por-
cas e arruelas
7318.16.00 --Porcas
7318.19.00 --Outros
7318.21.00 --Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança
7318.22.00 --Outras arruelas
7318.23.00 --Rebites
7318.24.00 --Chavetas, cavilhas e contrapinos
7318.29.00 --Outros
7320.10.00 -Molas de folhas e suas folhas
7320.20.10 Cilíndricas
7320.20.90 Outras
7320.90.00 -Outras
7325.10.00 -De ferro fundido, não maleável
7325.99.10 De aço
7325.99.90 Outras
7326.19.00 --Outras
7326.20.00 -Obras de fios de ferro ou aço
7326.90.90 Outros
7411.10.10 Não aletados nem ranhurados (1)
7411.10.90 Outros (1)
7411.21.10 Não aletados nem ranhurados (1)
7411.21.90 Outros (1)
7411.22.10 Não aletados nem ranhurados (1)
7411.22.90 Outros (1)
7411.29.10 Não aletados nem ranhurados (1)
7411.29.90 Outros (1)
7412.10.00 -De cobre refinado
7412.20.00 -De ligas de cobre
7415.21.00 --Arruelas (incluídas as de pressão)
7415.29.00 --Outros
7415.33.00 --Parafusos; pinos ou pernos e porcas
7415.39.00 --Outros
7419.99.30 Molas
7419.99.90 Outras
7608.10.00 -De alumínio não ligado (1)
7608.20.10 Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma
ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 ("Alu-
minium Association"), com limite elástico aparente de
Johnson ("JAEL") superior a 3.000Nm, segundo Norma
SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85mm
mas inferior ou igual a 105mm e espessura superior ou
igual a 1,9mm e inferior ou igual a 2,3mm
(1)
7608.20.90 Outros (1)
7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos,
luvas ou mangas), de alumínio.
7613.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alu-
mínio.
7616.10.00 -Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos ros-
cados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavi-
lhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes
7616.99.00 --Outras
8301.20.00 -Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis
8301.50.00 -Fechos e armações com fecho, com fechadura
8301.60.00 -Partes
8301.70.00 -Chaves apresentadas isoladamente
8302.10.00 -Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as
charneiras)
8302.30.00 -Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para
veículos automóveis
8307.10.90 Outros (1)
8307.90.00 -De outros metais comuns (1)
8308.10.00 -Grampos, colchetes e ilhoses
8308.20.00 -Rebites tubulares ou de haste fendida
8309.90.00 -Outros
8310.00.00 Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços
e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de
metais comuns, exceto os da posição 94.05.
8407.33.90 Outros
8407.34.90 Outros
8407.90.00 -Outros motores
8408.20.10 De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³
8408.20.20 De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a
2.500cm³
8408.20.30 De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a
3.500cm³
8408.20.90 Outros
8408.90.90 Outros
8409.91.11 Bielas
8409.91.12 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres
8409.91.13 Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação
de nível de combustível incorporados, ambos a membrana,
de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso
inferior ou igual a 280g
8409.91.14 Válvulas de admissão ou de escape
8409.91.15 Coletores de admissão ou de escape
8409.91.16 Anéis de segmento
8409.91.17 Guias de válvulas
8409.91.18 Outros carburadores
8409.91.20 Pistões ou êmbolos
8409.91.30 Camisas de cilindro
8409.91.40 Injeção eletrônica
8409.91.90 Outras
8409.99.11 Bielas
8409.99.12 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres
8409.99.13 Injetores (incluídos os bicos injetores)
8409.99.14 Válvulas de admissão ou de escape
8409.99.15 Coletores de admissão ou de escape
8409.99.16 Anéis de segmento
8409.99.17 Guias de válvulas
8409.99.20 Pistões ou êmbolos
8409.99.30 Camisas de cilindro
8409.99.90 Outras
8412.21.10 Cilindros hidráulicos
8412.21.90 Outros
8412.29.00 --Outros
8412.31.10 Cilindros pneumáticos
8412.31.90 Outros
8412.90.80 Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou
8412.31
8412.90.90 Outras
8413.19.00 --Outras
8413.20.00 -Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou
8413.19
8413.30.10 Para gasolina ou álcool
8413.30.20 Injetoras de combustível para motor de ignição por com-
pressão
8413.30.30 Para óleo lubrificante
8413.30.90 Outras
8413.50.90 Outras
8413.60.11 De engrenagem
8413.60.19 Outras
8413.60.90 Outras
8413.70.10 Eletrobombas submersíveis
8413.70.90 Outras
8413.91.90 Outras
8413.92.00 --De elevadores de líquidos
8414.10.00 -Bombas de vácuo
8414.30.11 Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora
8414.30.91 Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora
8414.30.99 Outros
8414.59.90 Outros
8414.80.19 Outros
8414.80.21 Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg
para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos
gases de escapamento dos mesmos
8414.80.22 Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para
motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos
gases de escapamento dos mesmos
8414.80.33 Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h
8414.80.39 Outros
8414.80.90 Outros
8414.90.10 De bombas
8414.90.20 De ventiladores ou coifas aspirantes
8414.90.31 Pistões ou êmbolos
8414.90.33 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres
8414.90.34 Válvulas
8414.90.39 Outras
8415.20.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.20.90 Outros
8415.82.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.82.90 Outros
8415.83.00 --Sem dispositivo de refrigeração
8415.90.00 -Partes
8418.69.40 Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou
para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a
30.000 frigorias/hora
8418.99.00 --Outras
8419.50.90 Outros
8419.89.40 Evaporadores
8421.23.00 --Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por
centelha ou por compressão
8421.29.90 Outros
8421.31.00 --Filtros de entrada de ar para motores de ignição por
centelha ou por compressão
8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
de veículos
8421.39.90 Outros
8421.99.10 De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição
8421.39
8421.99.99 Outras
8424.90.90 Outras
8425.42.00 --Outros macacos, hidráulicos
8425.49.10 Manuais
8425.49.90 Outros
8426.91.00 --Próprios para serem montados em veículos rodoviários
8430.69.19 Outros
8430.69.90 Outros
8431.20.11 Autopropulsadas
8431.20.90 Outras
8431.39.00 --Outras
8. Nº 126, quinta-feira, 3 de julho de 20088 1ISSN 1677-7042
8431.41.00 --Caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e te-
nazes
8431.42.00 --Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers"
8431.49.21 Cabinas
8431.49.29 Outras
8433.90.90 Outras
8473.30.42 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior
ou igual a 50cm2
8473.30.49 Outros
8481.10.00 -Válvulas redutoras de pressão
8481.20.10 Rotativas, de caixas de direção hidráulica
8481.20.90 Outras
8481.30.00 -Válvulas de retenção
8481.40.00 -Válvulas de segurança ou de alívio
8481.80.21 Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas
8481.80.92 Válvulas solenóides
8481.80.95 Válvulas tipo esfera
8481.80.97 Válvulas tipo borboleta
8481.80.99 Outros
8481.90.90 Outras
8482.10.10 De carga radial
8482.10.90 Outros
8482.20.10 De carga radial
8482.20.90 Outros
8482.30.00 -Rolamentos de roletes em forma de tonel
8482.40.00 -Rolamentos de agulhas
8482.50.10 De carga radial
8482.50.90 Outros
8482.80.00 -Outros, incluídos os rolamentos combinados
8482.91.19 Outras
8482.91.20 Roletes cilíndricos
8482.91.30 Roletes cônicos
8482.91.90 Outros
8482.99.00 --Outras
8483.10.10 Virabrequins
8483.10.20 Árvore de "cames" para comando de válvulas
8483.10.30 Veios flexíveis
8483.10.40 Manivelas
8483.10.90 Outros
8483.20.00 -Mancais com rolamentos incorporados
8483.30.10 Montados com "bronzes" de metal antifricção
8483.30.20 "Bronzes"
8483.30.90 Outros
8483.40.10 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e va-
riadores de velocidade, incluídos os conversores de tor-
ques
8483.40.90 Outros
8483.50.10 Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão
8483.50.90 Outras
8483.60.11 De fricção
8483.60.19 Outras
8483.60.90 Outros
8483.90.00 -Rodas dentadas e outros órgãos elementares de trans-
missão apresentados separadamente; partes
8484.10.00 -Juntas metaloplásticas
8484.20.00 -Juntas de vedação, mecânicas (selos mecânicos)
8484.90.00 -Outros
8487.90.00 -Outras
8501.10.19 Outros
8501.10.21 Síncronos
8501.10.29 Outros
8501.20.00 -Motores universais de potência superior a 37,5W
8501.31.10 Motores
8501.32.10 Motores
8501.32.20 Geradores
8501.40.11 Síncronos
8501.40.19 Outros
8501.40.21 Síncronos
8501.40.29 Outros
8504.40.90 Outros
8505.11.00 --De metal
8505.19.10 De ferrita (cerâmicos)
8505.19.90 Outros
8505.20.90 Outros
8505.90.80 Outros
8505.90.90 Partes
8507.10.00 -De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores
de pistão
8507.20.10 De peso inferior ou igual a 1.000kg
8507.30.19 Outros
8507.40.00 -De níquel-ferro
8507.80.00 -Outros acumuladores
8507.90.10 Separadores
8507.90.20 Recipientes de plástico, suas tampas e tampões
8507.90.90 Outras
8511.10.00 -Velas de ignição
8511.20.10 Magnetos
8511.20.90 Outros
8511.30.10 Distribuidores
8511.30.20 Bobinas de ignição
8511.40.00 -Motores de arranque, mesmo funcionando como gera-
dores
8511.50.10 Dínamos e alternadores
8511.50.90 Outros
8511.80.10 Velas de aquecimento
8511.80.20 Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)
8511.80.30 Ignição eletrônica digital
8511.80.90 Outros
8511.90.00 -Partes
8512.20.11 Faróis
8512.20.19 Outros
8512.20.21 Luzes fixas
8512.20.22 Luzes indicadoras de manobras
8512.20.23 Caixas de luzes combinadas
8512.20.29 Outros
8512.30.00 -Aparelhos de sinalização acústica
8512.40.10 Limpadores de pára-brisas
8512.40.20 Degeladores e desembaçadores
8512.90.00 -Partes
8517.70.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou ele-
trônicos, montados
8518.29.90 Outros (4)
8518.90.10 De alto-falantes
8519.81.10 Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de dis-
cos compactos)
(4)
8523.59.10 Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação
8527.21.10 Com toca-fitas
8527.21.90 Outros
8527.29.00 --Outros
8529.10.19 Outras
8529.90.90 Outras
8530.80.90 Outros
8531.10.90 Outros
8531.90.00 -Partes
8532.21.19 Outros
8532.22.00 --Eletrolíticos de alumínio
8532.23.90 Outros
8532.24.10 Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface
Mounted Device")
8532.25.10 Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface
Mounted Device")
8532.25.90 Outros
8532.29.90 Outros
8532.30.90 Outros
8533.10.00 -Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de cama-
da
8533.21.10 De fio
8533.21.20 Próprias para montagem em superfície (SMD -"Surface
Mounted Device")
8533.21.90 Outras
8533.29.00 --Outras
8533.31.10 Potenciômetros
8533.31.90 Outras
8533.39.90 Outras
8533.40.19 Outras
8533.40.92 Outros potenciômetros de carvão
8534.00.00 Circuitos impressos.
8535.30.11 Não automáticos
8535.30.19 Outros
8536.10.00 -Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536.20.00 -Disjuntores
8536.41.00 --Para tensão não superior a 60V
8536.50.90 Outros
8536.61.00 --Suportes para lâmpadas
8536.90.10 Conectores para cabos planos constituídos por condutores
paralelos isolados individualmente
8536.90.30 Soquetes para microestruturas eletrônicas
8536.90.90 Outros
8537.10.90 Outros
8538.10.00 -Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros su-
portes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos
8538.90.90 Outras
8539.10.10 Para tensão inferior ou igual a 15V
8539.10.90 Outros
8539.21.10 Para tensão inferior ou igual a 15V
8539.29.10 Para tensão inferior ou igual a 15V
8539.29.90 Outros
8539.39.00 --Outros
8539.90.90 Outras
8541.40.22 Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "la-
ser"
8542.33.19 Outros
8542.39.19 Outros
8542.39.39 Outros
8544.20.00 -Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
8544.30.00 -Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
dos tipos utilizados em quaisquer veículos
8544.42.00 --Munidos de peças de conexão
8544.49.00 --Outros
8545.20.00 -Escovas
8546.20.00 -De cerâmica
8546.90.00 -Outros
8547.10.00 -Peças isolantes de cerâmica
8547.20.90 Outras
8547.90.00 -Outros
8706.00.20 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90
ou 8704.10
8707.90.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90
ou 8704.10
8708.10.00 -Pára-choques e suas partes
8708.21.00 --Cintos de segurança
8708.29.11 Pára-lamas
8708.29.12 Grades de radiadores
8708.29.13 Portas
8708.29.14 Painéis de instrumentos
8708.29.19 Outros
8708.29.91 Pára-lamas
8708.29.92 Grades de radiadores
8708.29.93 Portas
8708.29.94 Painéis de instrumentos
8708.29.95 Geradores de gás para acionar retratores de cintos de se-
gurança
8708.29.99 Outros
8708.30.11 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90
ou 8704.10
8708.30.19 Outras
8708.30.90 Outros
8708.40.11 Servo-assistidas, próprias para torques de entrada supe-
riores ou iguais a 750Nm
8708.40.19 Outras
8708.40.90 Outras
8708.50.12 Eixos não motores
8708.50.19 Outros
8708.50.80 Outros
8708.50.91 De eixos não motores, dos veículos das subposições
8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.50.99 Outras
8708.70.10 De eixos propulsores dos veículos das subposições
8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.70.90 Outros
9. Nº 126, quinta-feira, 3 de julho de 2008 1 9ISSN 1677-7042
8708.80.00 -Sistemas de suspensão e suas partes (incluídos os amor-
tecedores de suspensão)
8708.91.00 --Radiadores e suas partes
8708.92.00 --Silenciosos e tubos de escape; suas partes
8708.93.00 --Embreagens e suas partes
8708.94.11 Volantes
8708.94.12 Barras
8708.94.13 Caixas
8708.94.81 Volantes
8708.94.82 Barras
8708.94.83 Caixas
8708.95.10 Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação
("airbags")
8708.95.21 Bolsas infláveis para "airbags"
8708.95.22 Sistema de insuflação
8708.95.29 Outras
8708.99.10 Dispositivos para comando de acelerador, freio, embrea-
gem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação
dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas in-
capacitadas
8708.99.90 Outros
8716.90.10 Chassis de reboques e semi-reboques (2)
8716.90.90 Outras
9025.11.90 Outros
9025.19.90 Outros
9025.90.10 De termômetros
9025.90.90 Outros
9026.10.11 Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo
princípio de indução eletromagnética
9026.10.19 Outros
9026.10.29 Outros
9026.20.10 Manômetros
9026.20.90 Outros
9026.80.00 -Outros instrumentos e aparelhos
9026.90.10 De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do
nível
9026.90.20 De manômetros
9026.90.90 Outros
9027.90.99 Outros
9028.20.10 De peso inferior ou igual a 50kg
9029.10.10 Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas
de trabalho
9029.10.90 Outros
9029.20.10 Indicadores de velocidade e tacômetros
9029.90.10 De indicadores de velocidade e tacômetros
9029.90.90 Outros
9030.33.21 Do tipo dos utilizados em veículos automóveis
9030.33.29 Outros
9030.33.90 Outros
9030.89.90 Outros
9030.90.90 Outros
9031.80.11 Dinamômetros
9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para
medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: ve-
locidade média, consumos instantâneo e médio e auto-
nomia (computador de bordo)
9031.80.99 Outros
9031.90.90 Outros
9032.10.10 De expansão de fluidos
9032.10.90 Outros
9032.20.00 -Manostatos (pressostatos)
9032.89.11 Eletrônicos
9032.89.19 Outros
9032.89.21 De sistemas antibloqueantes de freio (ABS)
9032.89.22 De sistemas de suspensão
9032.89.23 De sistemas de transmissão
9032.89.24 De sistemas de ignição
9032.89.25 De sistemas de injeção
9032.89.29 Outros
9032.89.81 De pressão
9032.89.82 De temperatura
9032.89.83 De umidade
9032.89.89 Outros
9032.89.90 Outros
9032.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou ele-
trônicos, montados
9032.90.91 De termostatos
9032.90.99 Outros
9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios seme-
lhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou
para outros veículos.
(4)
9109.19.00 --Outros
9114.10.00 -Molas, incluídas as espirais
9114.90.20 Ponteiros
9114.90.50 Eixos e pinhões
9114.90.90 Outras
9401.20.00 -Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
9401.80.00 -Outros assentos
9401.90.90 Outros
9603.50.00 -Outras escovas que constituam partes de máquinas, apa-
relhos ou veículos
9613.80.00 -Outros isqueiros e acendedores
9613.90.00 -Partes
Obs:
(1) somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos ou auto-peças
(2) sem trem rodante
(3) exclusivamente para peças de injeção eletrônica
(4) somente os tipos utilizados em veículos automotivos
<!ID1213995-0>
DECRETO No- 6.501, DE 2 DE JULHO DE 2008
Dá nova redação às Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22-
3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, e ao art. 150 do
Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados - RIPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27
de dezembro de 1971, e no art. 3º da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989,
D E C R E T A :
Art. 1o As Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22-3) da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro
de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2o do art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de
julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou
equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90
(exceto "Ex - 01"), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam
sujeitas ao imposto de doze centavos por quilograma do produto." (NR)
"NC (21-2) ........................................................................................................................................
RECIPIENTE IPI - R$
mais de 0,45 até 1 litro 0,05
mais de 1 até 2 litros 0,10
mais de 2 até 3 litros 0,17
mais de 3 até 5 litros 0,26
mais de 5 até 10 litros 0,49
mais de 10 litros 0,98 " (NR)
"NC (22-3) ........................................................................................................................................
CLASSES IPI R$ CLASSES IPI R$ CLASSES IPI R$
A 0,14 I 0,61 Q 2,90
B 0,16 J 0,73 R 3,56
C 0,18 K 0,88 S 4,34
D 0,23 L 1,08 T 5,29
E 0,30 M 1,31 U 6,46
F 0,34 N 1,64 V 7,88
G 0,39 O 1,95 X 9,59
H 0,49 P 2,39 Y 11,70
Z 17,39 "(NR)
Art. 2o O art. 150 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados - RIPI, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 150. .........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
§ 9o Deverá ser solicitado, até o dia 1o de julho de cada ano, o reenquadramento das marcas de
produtos já comercializadas que tenham seus preços alterados, de forma que esta alteração resulte
em modificação na classe de valores do IPI em que se enquadra o produto.
§ 10. O reenquadramento de que trata o § 9o será efetuado com base na média ponderada dos
preços praticados nos últimos doze meses pelas suas respectivas quantidades, excluindo-se o mês de
junho do ano da solicitação e incluindo-se o mês de junho do ano anterior." (NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o
de agosto de 2008.
Brasília, 2 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
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DECRETO DE 2 DE JULHO DE 2008
Cria o Comitê de Desenvolvimento do Pro-
grama Nuclear Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica criado o Comitê de Desenvolvimento do Pro-
grama Nuclear Brasileiro, com o objetivo de fixar diretrizes e metas
para o desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e super-
visionar sua execução.
Art. 2o São membros do Comitê os seguintes Ministros de
Estado:
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o
coordenará;
II - de Minas e Energia;
III - da Ciência e Tecnologia;
IV - da Defesa;
V - do Meio Ambiente;
VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
VII - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - da Fazenda;
IX - das Relações Exteriores;
X - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Pre-
sidência da República; e
XI - Extraordinário de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República.
Parágrafo único. O Comitê poderá convidar representantes de
outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar de
suas reuniões.
Art. 3o O Comitê poderá constituir grupos técnicos com a
finalidade de assessorá-lo em temas específicos relevantes para o
Programa Nuclear Brasileiro.
Parágrafo único. A composição, o funcionamento e as com-
petências dos grupos técnicos serão estabelecidos pelo Comitê.
Art. 4o A participação no Comitê ou nos grupos técnicos será
considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.
Art. 5o A Casa Civil da Presidência da República prestará o
apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Comitê.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff