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LEI SECA E SEUS
EFEITOS JURÍDICOS
Palestrante: MARCIO DIAS
Advogado Especialista em Trânsito
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Operação Lei Seca – Rio de Janeiro
MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito
Lei Seca
Lei 11.705/2008 - ANTERIOR
Art. 5o - A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
II - o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 165 - Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze)
meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor
habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito
Lei Seca
Lei 11.760/2012 - ATUAL
Art. 165. - .......................................
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze)
meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção
do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de
reincidência no período de até 12 (doze) meses.
* Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo
será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos
parágrafos do art. 262.
MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito
Fator Multiplicador
Multa Agravada
Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua
gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente
a 180 (cento e oitenta) UFIR;
(...)
§ 2º - Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice
adicional específico é o previsto neste Código.
180 x 1.0641 (UFIR) = R$ 191,54
MULTA (R$ 191,54 x 10 = R$ 1.915,40)
REINCIDÊNCIA em 12 meses (R$ 1.915,40 x 2 = R$ 3.830,80)
MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito
Penalidade e Medida Administrativa
Penalidade
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas
neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele
previstas, as seguintes penalidades:
Medida Administrativa
Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das
competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição,
deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito
Abordagem - CONDUTOR
Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar
sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.
Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for
apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for
alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou
outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo
Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que
determine dependência.
§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem,
vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran,
alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em
direito admitidas.
§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art.
165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos
procedimentos previstos no caput deste artigo.
MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito
Abordagem
Equipamentos
Etilômetro
MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito
Abordagem
Equipamentos
Talão Eletrônico
Portaria Denatran 141/2010
MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito
Abordagem
Talão Manual
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Res. Contran 371/10 alterada
pela Res. Contran 497/2014 – Abordagem VEÍCULO
4. AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
O agente de trânsito, ao constatar o cometimento da infração, lavrará o respectivo
auto e aplicará as medidas administrativas cabíveis.
É vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros, excetuando-se o caso em
que o órgão ou entidade de trânsito realize operação (comando) de fiscalização de
normas de circulação e conduta, em que um agente de trânsito constate a infração e
informe ao agente que esteja na abordagem; neste caso, o agente que constatou a
infração deverá convalidar a autuação no próprio auto de infração ou na planilha da
operação (comando), a qual deverá ser arquivada para controle e consulta.
O AIT traduz um ato vinculado na forma da Lei, não havendo discricionariedade com
relação a sua lavratura, conforme dispõe o artigo 280 do CTB (Art. 280. Ocorrendo
infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual
constará:).
O agente de trânsito deve priorizar suas ações no sentido de coibir a prática das
infrações de trânsito, devendo tratar a todos com urbanidade e respeito, sem,
contudo, omitir-se das providências que a lei lhe determina.
MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito
Resolução Contran 432/2013
(de 23/01/2013)
Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de
outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos
seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:
I – exame de sangue;
II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito
competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que
determinem dependência;
III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);
IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal,
imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.
§ 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.
§ 3° Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou
haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do
condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o
resultado desses exames para fins de autuação administrativa.
MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito
Resolução Contran 432/2013
(de 23/01/2013)
DO TESTE DE ETILÔMETRO
Art. 4º O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos:
I – ter seu modelo aprovado pelo INMETRO;
II – ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual
realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou
por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ;
Parágrafo único. Do resultado do etilômetro (medição realizada) deverá ser descontada
margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação
metrológica, de acordo com a “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro”
constante no Anexo I.
MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito
MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito
Resolução Contran 432/2013
(de 23/01/2013)
DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA
CAPACIDADE PSICOMOTORA
Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:
I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da
capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.
§ 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da
Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto
de sinais que comprovem a situação do condutor.
MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito
Resolução Contran 432/2013
(de 23/01/2013)
DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA
CAPACIDADE PSICOMOTORA (anexo II)
Informações mínimas que deverão constar no termo mencionado no artigo 6º desta
Resolução, para constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora pelo
agente da Autoridade de Trânsito:
V. Relato do condutor:
b. Declara ter ingerido bebida alcoólica, sim ou não (Em caso positivo, quando);
VI. Sinais observados pelo agente fiscalizador:
a. Quanto à aparência, se o condutor apresenta: (MAIS USADOS)
ii. Olhos vermelhos;
vi. Odor de álcool no hálito.
MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito
Resolução Contran 432/2013
(de 23/01/2013)
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:
I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;
II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de
álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo
admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no
Anexo I;
III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.
Parágrafo único - Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas
no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos
procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art.
306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade
psicomotora.
MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito
Resolução Contran 432/2013
(de 23/01/2013)
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 9° O veículo será retido até a apresentação de condutor habilitado, que também será
submetido à fiscalização.
Parágrafo único. Caso não se apresente condutor habilitado ou o agente verifique que
ele não está em condições de dirigir, o veículo será recolhido ao depósito do órgão ou
entidade responsável pela fiscalização, mediante recibo.
Art. 10. O documento de habilitação será recolhido pelo agente, mediante recibo, e
ficará sob custódia do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação até que
o condutor comprove que não está com a capacidade psicomotora alterada, nos termos
desta Resolução.
§ 1º Caso o condutor não compareça ao órgão ou entidade de trânsito responsável pela
autuação no prazo de 5 (cinco) dias da data do cometimento da infração, o documento
será encaminhado ao órgão executivo de trânsito responsável pelo seu registro, onde o
condutor deverá buscar seu documento.
§ 2º A informação de que trata o § 1º deverá constar no recibo de recolhimento do
documento de habilitação.
MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito
Resolução Contran 432/2013
(de 23/01/2013)
DO CRIME
Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos
abaixo:
I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por
litro de sangue (6 dg/L);
II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de
ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de
Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito
competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que
determinem dependência;
IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.
§ 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB.
§ 2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão
encaminhados à Polícia Judiciária, de vendo ser acompanhados dos elementos probatórios.
MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito
Resolução Contran 432/2013
(de 23/01/2013)
DO CRIME
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência
de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (alteração Lei 12.971/2014
acrescentou a expressão “ou toxicológicos” no § 3º)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
INQUÉRITO POLICIAL (DELEGACIA DE POLÍCIA)
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (MINISTÉRIO PÚBLICO)
JULGAMENTO (VARA CRIMINAL)
CONDENAÇÃO CRIMINAL – DETENÇÃO E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
OBS: Uma vez aplicada a suspensão do direito de dirigir no âmbito criminal, a
imposição de sansão de idêntica natureza, na via administrativa, viola a
garantia constitucional do non bis in idem.
MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito
Notificação de Autuação e Penalidade
Prazo 30 dias (CTB)
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de
infração, do qual constará:
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do
cometimento da infração.
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e
dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a
penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou
ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que
assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo
será considerada válida para todos os efeitos.
§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de
que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo,
responsável pelo seu pagamento.
MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito
Notificação de Autuação e Penalidade
Prazo 30 dias – Assinatura do Condutor (CTB)
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de
infração, do qual constará:
(...)
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do
cometimento da infração.
Resolução Contran 404/2012
Art. 2° Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda
comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual,
reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente
regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração que deverá conter os
dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
§ 5º O Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo
condutor e este for o proprietário do veículo.
MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito
Notificação de Autuação e Penalidade
Prazo 30 dias – Assinatura do Condutor
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao
embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e
deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste
Código.
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à
prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o
trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas
características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus
condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos
praticados na direção do veículo.
MULTA DE PROPRIETÁRIO NÃO SE TRANSFERE PARA O CONDUTOR
MULTA DE PROPRIETÁRIO ASSINADA PELO CONDUTOR = NOVA NOTIFICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO
MULTA REFERENTE A LEI SECA = CONDUTOR NOTIFICADO
MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito
Notificação de Autuação e Penalidade
Prazo 30 dias - Entendimentos
RESOLUÇÃO CONTRAN 404/2012
Art. 3º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da
regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a
Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os
dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da
notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por
seu envio.
Superior Tribunal de Justiça – STJ
“O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e
julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da
autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa
no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não
havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo.” RESP. 1.092.154/RS
MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito
Notificação de Autuação e Penalidade
Prazo 30 dias - Entendimentos
Superior Tribunal de Justiça – STJ
Súmula 312 STJ
No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são
necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da
infração.
Jurisprudência:
“1. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência do STJ que o
procedimento administrativo para a imposição da multa por infração de
trânsito deve englobar, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório
e da ampla defesa, duas notificações, a primeira no momento da lavratura do
auto de infração, ocasião em que é aberto o prazo de trinta dias para o
oferecimento da defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da
penalidade pela autoridade de trânsito, entendimento sintetizado na Súmula
312/STJ.” AgRg no REsp 1246124/RS
MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito
Notificação de Autuação e Penalidade
Prazo 30 dias - Entendimentos
CONTRAN e Precedentes do TJ/RJ
Autoridade de Trânsito Empresa para envio Residência
Precedentes do TJ/RJ e do Superior Tribunal de Justiça – STJ
30 dias
Qualquer
Prazo
30 dias
MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito
Prescrição
Resolução Contran 182/2005
Suspensão do Direito de Dirigir
Art. 22 - A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH
prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a
instauração do processo administrativo.
Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do
artigo 10 desta Resolução.
Art. 23 - A pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da
CNH prescreve em cinco anos contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH,
prevista no art. 19 desta Resolução.
No caso, temos três prescrições distintas ainda na pretensão punitiva:
1) da data da infração até a notificação do infrator: 05 anos
2) da data da notificação até a finalização do processo de suspensão da CNH: 05 anos.
3) da data da finalização do processo de suspensão da CNH até a execução da penalidade: 05 anos
AÇÃO PUNITIVA
MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito
Prescrição
Resolução Contran 182/2005
Suspensão do Direito de Dirigir
05 anos 05 anos 05 anos
Data da
infração
Notificação válida
INTERRUPÇÃO
Julgado pelo
CETRAN ou
CONTRAN
Prescrição
Executória
AÇÃO
EXECUTÓRIA
MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito
Recursos Administrativos
Cancelamento de Multa
(Resolução Contran 299/20 e
Resolução Contran 404/2012)
X
Suspensão do Direito de Dirigir
(Resolução Contran 182/2005)
MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito
Recursos Administrativos
Processo
Cancelamento de Multa Suspensão do Direito de Dirigir
RECURSO AO CETRAN RECURSO AO CETRAN
(2ª Instância) (2ª Instância)
RECURSO A JARI RECURSO A JARI
(1ª Instância) (1ª Instância)
DEFESA PRÉVIA DEFESA PRÉVIA
MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito
Recursos Administrativos
Cancelamento de Multa
(Resolução Contran 404/2012)
É obrigatório o cumprimento da Súmula 312 STJ (DUPLA NOTIFICAÇÃO) para
que o ato administrativo seja válido.
Notificação de Autuação - Notificação de Penalidade = Ato Inválido
Notificação de Penalidade - Notificação de Autuação = Ato Inválido
Notificação de Autuação + Notificação de Penalidade = Ato Válido
*Atenção em caso de assinatura do condutor na autuação de sua responsabilidade
Julgamento
Deferido – cancelamento da multa – não abertura do processo de suspensão
Indeferido – multa mantida – abertura do processo de suspensão
MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito
Recursos Administrativos
Suspensão do Direito de Dirigir
(Resolução Contran 182/2005)
 Não se aplica a Súmula 312 STJ (DUPLA NOTIFICAÇÃO);
 Não estabelece prazo de 30 dias para notificação (ADMINISTRATIVO. PENALIDADE.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO DECADENCIAL. 1. Não se aplica o prazo
decadencial de 30 dias inserto no artigo 281 do CTB nos procedimentos administrativos
para suspensão do direito de dirigir, por não se constituir em nova infração de trânsito a
ultrapassagem do limite dos pontos no cadastro pelo condutor. Recurso especial
improvido. RECURSO ESPECIAL Nº 658.706 - RS (2004/0092856-0);
 Sendo aplicada a penalidade de suspensão de 12 meses a CNH deverá ser entregue ao
DETRAN;
 Sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega da CNH,
será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir, nos termos do
inciso I do artigo 263 do CTB. (Art. 19, §3º da Resolução Contran 182/2005).
“Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;”
MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito
Atualização de Cadastro
Veículo
CNH
NOTIFICAÇÃO DA MULTA
NOTIFICAÇÃO SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
na vistoria anual
por formulário
na renovação
pessoalmente no DETRAN
MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito
“Se beber não dirija, assim você evita
acidentes e preserva vidas.” Marcio Dias

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  • 1. LEI SECA E SEUS EFEITOS JURÍDICOS Palestrante: MARCIO DIAS Advogado Especialista em Trânsito www.marciodias.adv.br marciodias@marciodias.adv.br www.facebook.com/marciodiastransito www.linkedin.com/in/marciodiastransito www.youtube.com/marciodiastransito
  • 2. Operação Lei Seca – Rio de Janeiro
  • 3. MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito Lei Seca Lei 11.705/2008 - ANTERIOR Art. 5o - A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações: II - o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 165 - Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
  • 4. MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito Lei Seca Lei 11.760/2012 - ATUAL Art. 165. - ....................................... Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. * Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.
  • 5. MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito Fator Multiplicador Multa Agravada Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias: I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR; (...) § 2º - Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código. 180 x 1.0641 (UFIR) = R$ 191,54 MULTA (R$ 191,54 x 10 = R$ 1.915,40) REINCIDÊNCIA em 12 meses (R$ 1.915,40 x 2 = R$ 3.830,80)
  • 6. MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito Penalidade e Medida Administrativa Penalidade Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: Medida Administrativa Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
  • 7. MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito Abordagem - CONDUTOR Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
  • 8. MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito Abordagem Equipamentos Etilômetro
  • 9. MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito Abordagem Equipamentos Talão Eletrônico Portaria Denatran 141/2010
  • 10. MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito Abordagem Talão Manual
  • 11. MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito Res. Contran 371/10 alterada pela Res. Contran 497/2014 – Abordagem VEÍCULO 4. AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO O agente de trânsito, ao constatar o cometimento da infração, lavrará o respectivo auto e aplicará as medidas administrativas cabíveis. É vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros, excetuando-se o caso em que o órgão ou entidade de trânsito realize operação (comando) de fiscalização de normas de circulação e conduta, em que um agente de trânsito constate a infração e informe ao agente que esteja na abordagem; neste caso, o agente que constatou a infração deverá convalidar a autuação no próprio auto de infração ou na planilha da operação (comando), a qual deverá ser arquivada para controle e consulta. O AIT traduz um ato vinculado na forma da Lei, não havendo discricionariedade com relação a sua lavratura, conforme dispõe o artigo 280 do CTB (Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:). O agente de trânsito deve priorizar suas ações no sentido de coibir a prática das infrações de trânsito, devendo tratar a todos com urbanidade e respeito, sem, contudo, omitir-se das providências que a lei lhe determina.
  • 12. MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito Resolução Contran 432/2013 (de 23/01/2013) Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: I – exame de sangue; II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. § 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro. § 3° Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.
  • 13. MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito Resolução Contran 432/2013 (de 23/01/2013) DO TESTE DE ETILÔMETRO Art. 4º O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos: I – ter seu modelo aprovado pelo INMETRO; II – ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ; Parágrafo único. Do resultado do etilômetro (medição realizada) deverá ser descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação metrológica, de acordo com a “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I.
  • 14. MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito
  • 15. MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito Resolução Contran 432/2013 (de 23/01/2013) DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.
  • 16. MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito Resolução Contran 432/2013 (de 23/01/2013) DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA (anexo II) Informações mínimas que deverão constar no termo mencionado no artigo 6º desta Resolução, para constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito: V. Relato do condutor: b. Declara ter ingerido bebida alcoólica, sim ou não (Em caso positivo, quando); VI. Sinais observados pelo agente fiscalizador: a. Quanto à aparência, se o condutor apresenta: (MAIS USADOS) ii. Olhos vermelhos; vi. Odor de álcool no hálito.
  • 17. MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito Resolução Contran 432/2013 (de 23/01/2013) DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por: I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue; II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I; III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º. Parágrafo único - Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.
  • 18. MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito Resolução Contran 432/2013 (de 23/01/2013) DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 9° O veículo será retido até a apresentação de condutor habilitado, que também será submetido à fiscalização. Parágrafo único. Caso não se apresente condutor habilitado ou o agente verifique que ele não está em condições de dirigir, o veículo será recolhido ao depósito do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, mediante recibo. Art. 10. O documento de habilitação será recolhido pelo agente, mediante recibo, e ficará sob custódia do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação até que o condutor comprove que não está com a capacidade psicomotora alterada, nos termos desta Resolução. § 1º Caso o condutor não compareça ao órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação no prazo de 5 (cinco) dias da data do cometimento da infração, o documento será encaminhado ao órgão executivo de trânsito responsável pelo seu registro, onde o condutor deverá buscar seu documento. § 2º A informação de que trata o § 1º deverá constar no recibo de recolhimento do documento de habilitação.
  • 19. MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito Resolução Contran 432/2013 (de 23/01/2013) DO CRIME Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo: I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L); II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I; III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º. § 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB. § 2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, de vendo ser acompanhados dos elementos probatórios.
  • 20. MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito Resolução Contran 432/2013 (de 23/01/2013) DO CRIME Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (alteração Lei 12.971/2014 acrescentou a expressão “ou toxicológicos” no § 3º) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. INQUÉRITO POLICIAL (DELEGACIA DE POLÍCIA) OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (MINISTÉRIO PÚBLICO) JULGAMENTO (VARA CRIMINAL) CONDENAÇÃO CRIMINAL – DETENÇÃO E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR OBS: Uma vez aplicada a suspensão do direito de dirigir no âmbito criminal, a imposição de sansão de idêntica natureza, na via administrativa, viola a garantia constitucional do non bis in idem.
  • 21. MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito Notificação de Autuação e Penalidade Prazo 30 dias (CTB) Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
  • 22. MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito Notificação de Autuação e Penalidade Prazo 30 dias – Assinatura do Condutor (CTB) Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (...) VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. Resolução Contran 404/2012 Art. 2° Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica. § 5º O Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.
  • 23. MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito Notificação de Autuação e Penalidade Prazo 30 dias – Assinatura do Condutor Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. MULTA DE PROPRIETÁRIO NÃO SE TRANSFERE PARA O CONDUTOR MULTA DE PROPRIETÁRIO ASSINADA PELO CONDUTOR = NOVA NOTIFICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO MULTA REFERENTE A LEI SECA = CONDUTOR NOTIFICADO
  • 24. MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito Notificação de Autuação e Penalidade Prazo 30 dias - Entendimentos RESOLUÇÃO CONTRAN 404/2012 Art. 3º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. § 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. Superior Tribunal de Justiça – STJ “O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo.” RESP. 1.092.154/RS
  • 25. MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito Notificação de Autuação e Penalidade Prazo 30 dias - Entendimentos Superior Tribunal de Justiça – STJ Súmula 312 STJ No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Jurisprudência: “1. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência do STJ que o procedimento administrativo para a imposição da multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações, a primeira no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto o prazo de trinta dias para o oferecimento da defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, entendimento sintetizado na Súmula 312/STJ.” AgRg no REsp 1246124/RS
  • 26. MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito Notificação de Autuação e Penalidade Prazo 30 dias - Entendimentos CONTRAN e Precedentes do TJ/RJ Autoridade de Trânsito Empresa para envio Residência Precedentes do TJ/RJ e do Superior Tribunal de Justiça – STJ 30 dias Qualquer Prazo 30 dias
  • 27. MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito Prescrição Resolução Contran 182/2005 Suspensão do Direito de Dirigir Art. 22 - A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo. Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução. Art. 23 - A pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreve em cinco anos contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH, prevista no art. 19 desta Resolução. No caso, temos três prescrições distintas ainda na pretensão punitiva: 1) da data da infração até a notificação do infrator: 05 anos 2) da data da notificação até a finalização do processo de suspensão da CNH: 05 anos. 3) da data da finalização do processo de suspensão da CNH até a execução da penalidade: 05 anos
  • 28. AÇÃO PUNITIVA MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito Prescrição Resolução Contran 182/2005 Suspensão do Direito de Dirigir 05 anos 05 anos 05 anos Data da infração Notificação válida INTERRUPÇÃO Julgado pelo CETRAN ou CONTRAN Prescrição Executória AÇÃO EXECUTÓRIA
  • 29. MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito Recursos Administrativos Cancelamento de Multa (Resolução Contran 299/20 e Resolução Contran 404/2012) X Suspensão do Direito de Dirigir (Resolução Contran 182/2005)
  • 30. MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito Recursos Administrativos Processo Cancelamento de Multa Suspensão do Direito de Dirigir RECURSO AO CETRAN RECURSO AO CETRAN (2ª Instância) (2ª Instância) RECURSO A JARI RECURSO A JARI (1ª Instância) (1ª Instância) DEFESA PRÉVIA DEFESA PRÉVIA
  • 31. MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito Recursos Administrativos Cancelamento de Multa (Resolução Contran 404/2012) É obrigatório o cumprimento da Súmula 312 STJ (DUPLA NOTIFICAÇÃO) para que o ato administrativo seja válido. Notificação de Autuação - Notificação de Penalidade = Ato Inválido Notificação de Penalidade - Notificação de Autuação = Ato Inválido Notificação de Autuação + Notificação de Penalidade = Ato Válido *Atenção em caso de assinatura do condutor na autuação de sua responsabilidade Julgamento Deferido – cancelamento da multa – não abertura do processo de suspensão Indeferido – multa mantida – abertura do processo de suspensão
  • 32. MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito Recursos Administrativos Suspensão do Direito de Dirigir (Resolução Contran 182/2005)  Não se aplica a Súmula 312 STJ (DUPLA NOTIFICAÇÃO);  Não estabelece prazo de 30 dias para notificação (ADMINISTRATIVO. PENALIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO DECADENCIAL. 1. Não se aplica o prazo decadencial de 30 dias inserto no artigo 281 do CTB nos procedimentos administrativos para suspensão do direito de dirigir, por não se constituir em nova infração de trânsito a ultrapassagem do limite dos pontos no cadastro pelo condutor. Recurso especial improvido. RECURSO ESPECIAL Nº 658.706 - RS (2004/0092856-0);  Sendo aplicada a penalidade de suspensão de 12 meses a CNH deverá ser entregue ao DETRAN;  Sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega da CNH, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir, nos termos do inciso I do artigo 263 do CTB. (Art. 19, §3º da Resolução Contran 182/2005). “Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;”
  • 33. MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito Atualização de Cadastro Veículo CNH NOTIFICAÇÃO DA MULTA NOTIFICAÇÃO SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR na vistoria anual por formulário na renovação pessoalmente no DETRAN
  • 34. MARCIO DIAS Advogado especialista em Trânsito “Se beber não dirija, assim você evita acidentes e preserva vidas.” Marcio Dias